Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANTÓNIO SOBRINHO | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO PENAL ARRESTO PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO TRÂNSITO EM JULGADO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 09/09/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO PENAL | ||
| Decisão: | ATENDIDA | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO PENAL | ||
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| Decisão Texto Integral: | Reclamante:AA…; Recorrido: Ministério Público; ***** AA…veio reclamar do despacho do Sr. Juiz da Comarca de Braga -Guimarães - Instância Central – 2ª Secção Criminal – J1, datado de 10.08.2016, que não lhe admitiu o recurso por si interposto, por intempestividade, cujo teor é o seguinte: «O arresto preventivo constitui um procedimento cautelar, a /23) processar nos termos da lei do processo civil — cfr. art. 228°, n.° 1, do Código de Processo Penal. Nos termos da lei civil tal procedimento reveste carácter urgente, sendo tramitado durante o período das férias judiciais — cfr. arts. 363°, 376° e 391° do Código de Processo Civil. O prazo geral para interposição do recurso de decisões judiciais é de 30 dias, reduzindo-se, porém, para 15 dias nos processos urgentes — cfr. art. 631°, n.° 1, do Código de Processo Civil. O requerido/recorrente foi notificado da decisão de fis. 1202 por carta registada de 30.6.2016 — cfr. fis. 1213. Face ao acima referido poderia interpor recurso até ao dia 22.7.2016, contados já os três dias de correio e os três dias de multa a que se refere o art. 139°, n.° 5, do Código de Processo Civil. Tendo o requerido/recorrente vindo interpor recurso da decisão de fls. 1202 no dia 4.8.2016 — cfr. fis. 1237 —, o recurso mostra—se claramente extemporâneo. Pelo exposto, ao abrigo das disposições legais acima referidas e ainda do preceituado no art. 641°, n.° 2, al. a), do Código de Processo Civil, por extemporâneo, rejeito o recurso interposto a fls. 1214 por AA... Custas do incidente pelo recorrente. Notifique.». Segundo oreclamante o recurso deveria tersido admitido, apresentando, para tanto e resumidamente,os seguintes fundamentos: 1. Suportando-se na remissão legal do artigo 228., n.2 1 do CPP para a lei processual civil, considerou o Tribunal a quo que é neste acervo normativo que o arresto preventivo é tramitado in totum. 2. Acontece, porém, que não assiste razão a este entendimento, não sendo aqui aplicável o prazo de 15 dias previsto na lei processual civil para os processos de natureza urgente. 3. O artigo 228º, n. 1 do CPP remete para a lei processual civil em tudo quanto tenha a especificidade própria do arresto — providência cautelar especificada prevista no artigo 391. do CPC - e que não encontra paralelo na lei processual penal. 4. Não encontram paralelo na lei processual penal os requisitos do arresto, quais sejam a (i) existência de um crédito sobre o requerido e (II] o fundado receio de se perder (iii) a garantia patrimonial do mesmo, 5. Tal como não encontra paralelo a possibilidade de Oposição prevista no artigo 372,, n. 1 b) do CPC — cujo prazo, de 10 dias, se retira do artigo 293., 2 do CPC (sendo certo que sempre se retiraria do artigo 105., n. 1 do CPP). 6. Em tudo o mais, designadamente quanto a matéria de recursos e de custas, aplica-se ao arresto preventivo a lei processual penal, pois não pode perder-se de vista que se trata de uma medida de garantia patrimonial prevista e aplicável num processo de natureza criminal. 7. Por exemplo em matéria de custas, não está o requerido/arguido obrigado à autoliquidação da taxa de justiça em sede de Oposição, o que aconteceria se de um arresto cível se tratasse. 8. Se fosse intenção do legislador afastar por completo a lei processualpenal da tramitação do arresto preventivo, certamente que não se referiria aomomento de subida do recurso interposto de decisões que apliquem oumantenham medidas de coação ou de garantia patrimonial, nos termos destecódigo (sublinhado nosso; vide artigo 407, nº 2 c) do CPP. 9. É manifesto que o legislador processual penal não fez, no artigo 228., nº 1 do CPP, uma remissão irrestrita para a lei processual civil, pretendendo tão só a particípação desta quanto a aspetos específicos de uma providência cautelar já ali prevista. 10. Era, pois, de 30 dias o prazo de que dispunha o requerido para dele interporrecurso, por ser este o prazo previsto no artigo 411., n. 1 do CPP. Pede que seja dado provimento à presente Reclamação e, em consequência, seja admitido o Recurso interposto. Decidindo: A questão que a presente reclamação suscita é a seguinte: É de 30 dias o prazo de interposição de recurso da decisão que decretou o arresto preventivo, no âmbito de processo-crime, por força das lei processual penal (artº 411º, nº1, al. a) do Código de Processo Penal [CPP]) ou de 15 dias, por via da lei processual civil, por se tratar de processo urgente (artº 638º, nº1 do Código de Processo Civil [CPC]) ? Sobre esta temática, mostra-se relevante o preceituado no artº 228º, nº 1, do CPP, no qual se estabelece que em processo penal o arresto é decretado nos termos da lei do processo civil. Ou seja, o arresto preventivo em processo-crime obedece aos requisitos próprios do processo civil, no que concerne ao seu decretamento. E no que concerne à demais tramitação desse incidente, como seja o regime de recursos ou de tributação? A nível jurisprudencial tem-se entendido, em sede de custas, que a remissão contida no artº 228º, nº 1, do CPP para as normas do processo civil se refere apenas às normas processuais e substantivas, não abrangendo as relativas ao pagamento da taxa de justiça ( A título de exemplo, veja-se os acórdãos do TRP de 17/09/2014, proc.539/11.2PBMTS-ZY.P1, in www.dgsi.pt). Por seu turno, quanto ao regime de recurso, defende-se no douto Acórdão do TRP de 06.03.2013, proc. 6138/12.4TDPRT-A.P1, publicado in dgsi.pt, que, não obstante o citado artº 228º, nº 1, do CPP, estatuir que o arresto preventivo é decretado nos termos da lei do processo civil, aplicam-se as regras do processo penal em tudo o que não tenha especificidade própria. Isto é: “(…) as regras que presidem à apreciação do pedido de arresto formulado no processo criminal são as do processo civil. Mas isso não significa que se apliquem as normas do processo civil aos seus aspectos e trâmites processuais que não tenham especificidade própria, os quais são determinados pelo processo penal. Acontece assim, por exemplo, com as regras relativas à competência material do tribunal para o apreciar, mas também às pertinentes ao recurso da decisão que o decrete ou deixe de o decretar. No que se inclui, naturalmente, o prazo em que o arrestado o pode recorrer”. Entende-se que a posição perfilhada no citado aresto é de sufragar, uma vez que, por um lado, o regime de recurso (mormente o seu prazo de interposição) do arresto preventivo em causa diz respeito à impugnação da decisão judicial e não aos pressupostos específicos do seu decretamento, estes sim remetidos para o processo civil, e, por outro, a própria lei processual penal não deixa de regular matéria do âmbito do recurso relativo à aplicação de medidas de garantia patrimonial, como é o caso do arresto preventivo, nos termos do seu artº 407º, nº2, al. c), ao estipular, quanto ao momento de subida, que também sobem imediatamente os recursos interpostos de decisões que apliquem ou mantenham medidas de coacção ou de garantia patrimonial, nos termos deste Código. Donde se infere que o legislador processual penal não remeteu globalmente para as normas do processo civiltodo oregime de tramitação do arresto preventivo decretado em processo-crime; antes, salvaguardou as especificidades particulares do processo penal, como seja o prazo de interposição de recurso de 30 dias, por força do artº 411º, nº1, al. a), e não de 15 dias, por via do disposto no artº 638º, nº1, 2ª parte do CPC. E compreende-se que assim seja, uma vez o referido prazo de interposição de recurso mais alargado se compagina melhor com as preocupações ínsitas a todo o processo criminal de serem asseguradas todas as garantias de defesa, incluindo o recurso – artº 32º, nº1, da Constituição da República Portuguesa (CRP). III. Decisão O Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Guimarães, António Júlio Costa Sobrinho |