Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANA TEIXEIRA | ||
| Descritores: | CRIME INVASÃO DA ÁREA DE ESPECTÁCULO DESPORTIVO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 05/10/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I) O conceito de recinto desportivo acolhido no artº 3º, m) da Lei 39/2009, que revogou a lei 16/2004, traduz-se num local destinado à prática do desporto ou onde este tenha lugar, confinado ou delimitado por muros, paredes ou vedações, em regra com acesso controlado e condicionado. II) E de acordo com a definição legal decorrente do mesmo diploma, o conceito de espectáculo desportivo engloba uma ou várias competições individuais ou colectivas, que se realiza sob a égide da mesma entidade desportiva, decorrendo desde a abertura até ao encerramento do recinto desportivo. | ||
| Decisão Texto Integral: | O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES - SECÇÃO CRIMINAL - Após conferência, profere, em 10 de Maio de 2009, o seguinte ACÓRDÃO I - RELATÓRIO 1. No processo comum (tribunal singular) n.° 76/08.2GACBT, do Tribunal Judicial da Comarca de Celorico de Basto, o arguido TIAGO L... foi condenado nos seguintes termos [fls. 249 ]: «(...)Como autor material da prática, na forma consumada e com dolo directo, de um crime de invasão da área do espectáculo desportivo, previsto e punível pelo artigo 25°,n. °1 da lei 16/2004, de 11 de Maio, na pena de setenta dias de multa, à taxa diária de C7,00, o que perfaz o montante de 490,00 euros. (...)» Inconformado, o arguido recorre, extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões [fls. 275 e seguintes]: - -------- ----------------------------------------------- ------------ -«(...) CONCLUSÕES 1.0 Arguido foi condenado ao abrigo do disposto no n°1 do art. 25° da Lei n°16/2004, de 11 de Maio, pela prática do crime de invasão da área de espectáculo desportivo, crime que, salvo melhor entendimento, não cometeu. 2.Não foram carregados para os autos, e muito menos foram provados, os elementos factuais que permitiriam concluir, sem margem para dúvidas, que a conduta do arguido preencheu o tipo objectivo do ilícito. 3.Relevam para a decisão da causa os seguintes conceitos: recinto desportivo (o local destinado à prática do desporto ou onde este tenha lugar, confinado ou delimitado por muros, paredes ou vedações, em regra com acesso controlado e condicionado); área do espectáculo desportivo (a superfície onde se desenrola o espectáculo desportivo, incluindo as zonas de protecção definidas de acordo com os regulamentos da respectiva modalidade); e espectáculo desportivo (evento no qual decorrem competições desportivas individuais ou colectivas - um jogo de futebol, com a duração de 90 minutos, um jogo de basquetebol, com a duração de 40m, um jogo de andebol, com a duração de 60m). 4. Não é legítimo fazer, como fez a douta sentença recorrida, apelo à definição da Lei 39/2004, de 20 de Julho, quer porque se coloca um problema de aplicação de leis no tempo, estando vedada a aplicação retroactiva da nova lei, quer porque esta Lei revoga expressamente (art. 52°) a Lei n.° 16/2004, quando, e ao invés, uma lei interpretativa deve considerar-se integrada na lei interpretada (vide Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12/11 / 1992). 5.A criminalização efectuada nos artigos 21° a 26° tem como escopo garantir o normal decorrer de um jogo ou competição, respeitando a verdade desportiva e permitindo, quer aos praticantes, quer aos espectadores a fruição da actividade desportiva. 6. Para a realização do ilícito-típico exige-se a ocorrência de um espectáculo desportivo, realizado no interior de um recinto desportivo, abrangendo-se, temporalmente, as condutas que ocorram desde a abertura até ao encerramento do mesmo, vindo a existir a invasão da área do espectáculo desportivo ou o acesso a zonas do recinto desportivo inacessíveis ao agente. 7.Os factos escrutinados neste processo ocorreram cerca de 45 minutos depois do fim do jogo, ao invés dos 30 apontados pela douta sentença (o jogo teve o seu início às 15h00m desse dia e os eventos ocorreram às 17h30m. 8.E, o espectáculo desportivo já há muito tinha terminado, com os seus protagonistas já prontos para regressarem a suas casas (ou mesmo já a caminho). 9.Os espectadores ainda se mantinham por ali, alguns dentro do campo, como habitualmente se faz por aquelas paragens, convivendo e discutindo diversos assuntos incluindo os incidentes da partida que teve lugar, como é habitual no ambiente familiar de uma pequena localidade. 10.Ou seja, naquelas circunstâncias de tempo e espaço, nenhum dos elementos que possam integrar a definição de espectáculo desportivo se verificavam, pelo que não se encontrava mais presente o bem jurídico que a norma incriminadora visa tutelar, não podendo o Arguido tê-lo violado. 11. A ausência da ocorrência de um espectáculo desportivo afasta o preenchimento do tipo objectivo de crime, donde resulta o não cometimento do mesmo pelo Arguido/Recorrente. 12. O campo de futebol "Jerónimo Pacheco" não possui as condições de um recinto desportivo, tal qual tipificadas na lei: é um local destinado à prática do desporto, pese embora não esteja confinado ou delimitado por muros, paredes ou vedações, ou que tenha acesso controlado ou condicionado. 13.Nem a escassa vedação, nem o portão, realizam as finalidades de controlo e condicionamento que as normas invocam. 14.Sendo impossível a subsunção do campo de futebol "Jerónimo Pacheco" ao conceito de recinto desportivo, também por esta via se impunha um veredicto de absolvição. 15.Para além do que já se ponderou, necessário se torna inteligir o que tem por invasão ou invadir: invasão é o acto de invadir, uma entrada violenta ou arrogante; por seu turno invadir é penetrar em, assenhorear-se. 16. Postas estas definições em campo, não resulta dos autos que o agente tenha sequer invadido a área do espectáculo desportivo. 17. Nenhuma prova capaz de revelar ao tribunal ter o Arguido penetrado no campo de forma violenta ou arrogante, de forma a assenhorear-se daquele espaço, foi produzida. 18.Ademais, é prática habitual, na vila de Gandarela de Basto e em todo o interior português, mudar o convívio das bancadas para o o campo, o criou no Arguido/Recorrente a forte convicção que esse comportamento lhe é permitido, conquanto seja levado a cabo no final do jogo, após a recolha das equipas aos balneários, naquilo que é socialmente considerado o fim do jogo. 19.Daí que, ainda que se julgue que o Arguido/Recorrente invadiu o campo, é mister reconhecer que actuou em erro sobre a ilicitude, o qual, nos termos do disposto no n°1 do art. 17° exclui a culpa do agente, se o erro não lhe for censurável. 20. Uma vez que o Arguido/Recorrente passou toda a sua vida a seguir o exemplo dos seus familiares, amigos e conterrâneos, entrando para o campo logo após o fim dos jogos, recolhidas que fossem as equipas, não restando mais ninguém no terreno do jogo, e que ele conhecia exemplos similares nos campos vizinhos, não seria expectável que ele suspeitasse da ilicitude da sua conduta. 21.Agindo, assim em erro, erro não censurável e que, dessa forma exclui a culpa da sua conduta, com consequências ao nível da condenação penal, que deviam ter sido assacadas pelo Tribunal a quo e que requer o sejam por esse Tribunal. Termos pelos quais se requer seja dada procedência ao presente recurso, substituindo-se a sentença condenatória por uma que, com a absolvição do arguido, faça, finalmente, JUSTIÇA (...)» 3. Na resposta, o Ministério Público refuta todos os argumentos do recurso, pugnando pela manutenção do decidido [fis. 299]. 4. Nesta instância, o Exmo. procurador-geral-adjunto emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso [fls. 307 e 308 ]. 5. Colhidos os vistos, realizou-se a conferência. 6. A sentença/acórdão recorrida deu como provados e não provados os seguintes factos, seguidos da respectiva motivação [fis.236 e seguintes ]: «(...) FUNDAMENTOS DE FACTO: Discutida a causa, resultaram provados os seguintes factos, com interesse para a decisão a proferir: 1º No dia 15 de Março de 2008, cerca das 15h.00m, decorreu no campo de futebol "Jerónimo Pacheco", situado no lugar de Gandarela de Basto, Celorico de Basto, um jogo de futebol a contar para a 2a Divisão de Juvenis da Associação de Futebol de Braga, entre as equipas "Futebol Clube Gandarela" e "Santa Eulália", 2° O jogo de futebol referido em l° foi arbitrado, no seu decurso, por Joaquim P.... 3°Cerca de 30 minutos após o término do jogo referido em 1 °, por volta das 17h.30m, quando o árbitro saía dos balneários, ao passar pelo meio do campo, vários jogadores e adeptos, entre os quais os arguidos TIAGO L... e Domingos J..., saltaram a vedação que separava o campo das bancadas e introduziram-se no recinto. 4° Nas circunstâncias de tempo e de lugar referidas em 3°, foi desferido ao árbitro Joaquim P... um murro no nariz. 5° Nas circunstâncias de tempo e de lugar referidas em 3°, foram desferidos ao árbitro Joaquim P... diversos pontapés nas pernas. 6° Como consequência directa e necessária dos factos referidos em 4° e 5°, resultaram para Joaquim P... dores no nariz e nas pernas e traumatismo do nariz. 7°. Os arguidos actuaram com a intenção de invadirem o recinto desportivo, saltando para o efeito a vedação que separava o campo das bancadas, sabendo que aquele não era livremente acessível ao público. 8°- Os arguidos actuaram livre, deliberada e conscientemente, sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. Mais se provou que: 9° - O arguido Domingos J... confessou parcialmente os factos de que vem acusado. 10°- o arguido Domingos J... é sócio-gerente da empresa de construção civil denominada "D.... Construções, Lda", auferindo um vencimento de 1.000,000 por mês, é casado, sendo a esposa também sócia-gerente da mesma empresa, e auferindo um vencimento de 500,00C, tem uma filha menor de idade a cargo, vive em casa própria e tem despesas fixas mensais que se cifram em 700,00C, com a amortização de um empréstimo bancário. 11 °- Os arguidos não têm antecedentes criminais. não provados, com relevância para a decisão a proferir nos autos: a) — Que os factos referidos em 4° tenham sido praticados pelo arguido TIAGO L.... b) — Que os factos referidos em 50 tenham sido praticados pelo arguido Domingos J.... c) — Que os arguidos tenham actuado com o propósito conseguido de molestarem Joaquim P... no seu corpo e saúde. (...)» 11- FUNDAMENTAÇÃO 7. Face às conclusões apresentadas, que delimitam o objecto do recurso, importa decidir as seguintes questões: . Discordância com a qualificação jurídica dos factos(tipicidade) No entender do recorrente não há lugar a integração na prática do crime por que vem acusado, desde logo devido ao facto de o espectáculo desportivo já ter terminado meia hora antes dos acontecimentos; no seu entender naquele momento nenhum dos elementos que possam integrar a definição de espectáculo desportivo se verificavam. Conclui dizendo que não se encontrava presente o bem jurídico que a norma incriminadora visa tutelar, pelo que não podia o arguido tê-lo violado. Vejamos a questão. Importa desde logo, como questão prévia salientar que embora o arguido se encontre acusado de acordo com a previsão da lei 16/2004, não temos qualquer dúvida que esta disposição legal se encontra expressamente revogada face ao disposto no artigo 52° da actual lei 39/2009 de 30 de Julho. Portanto, para a análise da situação em discussão nos autos teremos sempre de considerar se os elementos constitutivos do tipo à altura dos factos, se integram com a lei nova os mesmos elementos. Fazendo uso da leitura dos dois dispositivos normativos (antigo artigo 25°, n.° 1 da lei de 2004 e actual artigo 32°, n.°1 da lei de 2009), não temos dúvidas que fazem parte do tipo os mesmos elementos constitutivos, e daí que se tenha de concluir, fazendo uso do instituto de sucessão da lei no tempo, que a actual lei, que como se disse, revoga a anterior, mas continua a configurar a mesma situação tal como prevista nos autos. A lei actual derrogou a anterior mas, uma vez que ambas configuram esta situação, por sucessão no tempo é a actual que se lhe impõe e a que tem de ser entendida para efeitos jurídicos. Desde que contemple a situação tal como descrita nos autos, também não temos dúvidas que tem lugar a sua aplicação. Feita esta introdução passemos então a analisar o tipo de ilícito de molde a podermos concluir se o aqui arguido se mostra ou não incurso na prática do mesmo. O arguido vinha acusado da prática de crime de invasão em área do espectáculo desportivo. A lei 39/2009 de 30 de Julho define no seu artigo 3°, que tem como título precisamente "definições" concretamente a sua alínea f) «Espectáculo desportivo» o evento que engloba uma ou várias competições individuais ou colectivas, que se realiza sob a égide da mesma entidade desportiva, decorrendo desde a abertura até ao encerramento do recinto desportivo; Acrescenta ainda aquele normativo que constitui h) «Área do espectáculo desportivo» a superfície onde se desenrola o espectáculo desportivo, incluindo as zonas de protecção definidas de acordo com os regulamentos da respectiva modalidade; Ainda se define m) «Recinto desportivo» o local destinado à prática do desporto ou onde este tenha lugar, confinado ou delimitado por muros, paredes ou vedações, em regra com acesso controlado e condicionado; Importará ainda ter presente o estipulado no Artigo 23.° Condições de permanência dos espectadores no recinto desportivo, que estabelece: 1 — São condições de permanência dos espectadores no recinto desportivo: f) Não aceder às áreas de acesso reservado ou não destinadas ao público; g) Não circular de um sector para outro; Finalmente e em sede de regime sancionatório teremos a considerar Artigo 32.° Invasão da área do espectáculo desportivo 1 — Quem, encontrando -se no interior do recinto desportivo durante a ocorrência de um espectáculo desportivo, invadir a área desse espectáculo ou aceder a zonas do recinto desportivo inacessíveis ao público em geral, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa. Passando ao caso dos autos Resultou provado que "3° Cerca de 30 minutos após o término do jogo referido em 1°, por volta das 17h.30m, quando o árbitro saía dos balneários, ao passar pelo meio do campo, vários jogadores e adeptos, entre os quais os arguidos TIAGO L... e Domingos J..., saltaram a vedação que separava o campo das bancadas e introduziram-se no recinto". 7º. Os arguidos actuaram com a intenção de invadirem o recinto desportivo, saltando para o efeito a vedação que separava o campo das bancadas, sabendo que aquele não era livremente acessível ao público. 8°- Os arguidos actuaram livre, deliberada e conscientemente, sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. Deste modo resulta claramente que o arguido, contrariamente ao que devia, como espectador, acedeu a área de aceso reservado ou não destinada ao público. Mais, tinha consciência disso e quis fazê-lo. O recinto é, como vimos, o local destinado à prática do desporto ou onde este tenha lugar, confinado ou delimitado por muros, paredes ou vedações, em regra com acesso controlado e condicionado. Portanto, não há dúvida que o arguido se introduziu no recinto tal como definido pela lei. Por último importará ainda dizer que de acordo com a definição legal o espectáculo desportivo engloba uma ou várias competições individuais ou colectivas, que se realiza sob a égide da mesma entidade desportiva, decorrendo desde a abertura até ao encerramento do recinto desportivo. Daí que não colha, em nosso entender, o argumento de que o espectáculo desportivo já se tinha findado, uma vez que se considera para efeitos legais que ainda o é até ao encerramento do recinto desportivo. O arguido ainda lá se encontra, introduz-se no recinto que quer invadir e que sabe não é livremente acessível ao público e leva a cabo a sua conduta com o espectáculo desportivo a decorrer no entender da lei, uma vez que, apesar de 30 minutos volvidos do decurso do jogo, o recinto ainda não havia sido encerrado. É o que cumpre afirmar, afastando qualquer erro sobre a ilicitude como pretende o recorrente. A responsabilidade pelas custas 8. Uma vez que o arguido decaiu no recurso que interpôs é responsável pelo pagamento da taxa de justiça e dos encargos a que a sua actividade deu lugar [artigos 513.° e 514.°, do Código de Processo Penal]. De acordo com o disposto na alínea b) do n.° 1 do artigo 87.° do Código das Custas Judiciais a taxa de justiça varia entre 2 e 30 UC. Tendo em conta a situação económica do arguido e a complexidade do processo, julga-se adequado fixar essa taxa em 7 UC. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, os juízes acordam em: • Negar provimento ao recurso interposto pelo recorrente Guimarães, 10 de Maio de 2009 |