Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
896/09.0TBVVD.G1
Relator: ISABEL SILVA
Descritores: INDEMNIZAÇÃO
MORA
CLÁUSULA PENAL
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/16/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: a) No respeito pela liberdade contratual, permite-se às partes a estipulação, por acordo e antecipadamente, do montante da indemnização devida em caso de mora, a denominada cláusula penal (art. 810º do CC).
b) Para obstar à aplicação da cláusula penal, o devedor tem de demonstrar a sua ausência de culpa; já o credor, fica liberado de alegar e provar os danos sofridos, bem como o respetivo montante.
c) Pese embora o reconhecimento da soberania das partes no estabelecimento da cláusula penal, o nosso ordenamento jurídico não foi insensível aos possíveis abusos que as cláusulas penais podem permitir, permitindo a sua redução em termos de equidade: art. 812º nº 1 do CC.
d) Estando em causa um crédito, corporizado em várias faturas, com diferentes prazos de vencimento, a entrega para pagamento de um valor apenas parcial terá de ser imputada em primeiro lugar aos juros e, só depois, ao capital: art. 785º nº 1 CC.
e) Exercida a compensação, há que ter em conta a eficácia retroativa da declaração compensatóriaprescrita no art.854º do CC: os créditos consideram-se extintos desde o momento em que se tornaram compensáveis.
f) Por força dessa eficácia retroativa, e tratando-se de crédito consubstanciado em várias faturas, o crédito compensante tem de ir sendo sucessivamente imputado a cada uma das faturas, considerando a data do vencimento de cada uma delas, e não a data da declaração compensatória.
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

I - HISTÓRICO DO PROCESSO
1. AA instaurou a presente ação contra BB pedindo a sua condenação a pagar-lhe € 304.094,48, acrescida de juros moratórios.
Como causa de pedir invocou dois contratos de subempreitada que celebrou com a Ré e, não obstante ter realizado todos os trabalhos e serviços contratados e emitido as correspondentes faturas, a Ré só pagou parcialmente.
Em contestação, a Ré invocou o pagamento parcial da dívida (€ 73.348,78) e referiu ter exercido a compensação quanto ao preço restante (€ 300.800,00), montante equivalente à multa contratual liquidada, correspondente a 20% do contrato de subempreitada principal.
A Autora ainda replicou, impugnando a aplicação da multa e os motivos dos atrasos, que seriam da responsabilidade da Ré. Invocou ainda abuso de direito por parte da Ré, dado ter a mesma reconhecido que só aplicaria as multas derivadas do atraso se o dono da obra as aplicasse na conclusão da empreitada geral, o que não sucedeu.
Realizada audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que condenou a Ré a pagar à Autora € 151.629,03, acrescida de juros de mora.

2. Inconformada, vem a Ré apelar para este Tribunal da Relação, formulando as seguintes CONCLUSÕES:
«1ª – A Apelada propôs a presente ação, em 2009-07-22, contra a Apelante, pedindo a condenação desta a pagar-lhe o valor, faturado em 2 contratos de subempreitada numa (só) obra pública, com acréscimo de juros de mora legais vencidos desde 2009-01-22.
2ª - A R contestou, alegando ser de 374.148,78€ o montante liquidado nas faturas juntas à PI, que após dedução do pagamento de 73.348,78€, 2009-01-22, o saldo importaria em 300.800,00€, mas que este valor se encontra compensado por aplicação de multa contratual, liquidada exatamente nesse valor, correspondente a 20% do contrato de subempreitada principal.
3ª - A sentença considerou que a aplicação da multa foi conforme aos procedimentos para o efeito convencionados, assentando na culpa da A, cuja presunção esta não logrou afastar, negou que a aplicação da multa padecesse de abuso de direito, mas reduziu-a ao montante de 150.400€, correspondente a 50% do previsto e pedido e a 10% do valor do contrato de subempreitada principal, invocando, em súmula:
a) - Está em causa uma cláusula penal pela “simples mora”, mas que constitui “infracção grave” atento o longo período de mora;
b) - O grau de culpa é “mediano, uma vez que está em causa uma culpa presumida”;
c) - “A Ré revelou, através da comunicação de 29.05.2008, que até 22.08.2009 e desde que não viesse a sofrer a aplicação de multas por parte do dono da obra - como, efetivamente, não veio a sofrer - toleraria o atraso, o que denota que até essa data não havia outro inconveniente na não conclusão da obra da Autora se não o resultante da eventual pena que viesse a ser aplicada”;
d) - “Não se vislumbram vantagens que, para a Autora, tenham resultado do incumprimento, nem que tenham existido contrapartidas a favor da mesma pela inclusão na subempreitada da aludida cláusula penal”; e
e) - “A Ré, apesar de ter sofrido prejuízos com a permanência na obra para além do termo da prorrogação - os sobrecustos da permanência em obra, durante esse período, ascenderam ao valor total de 214.566,51€ -, não sofreu qualquer penalização com o atraso, não tendo, pois, visto frustrado um dos interesses mais relevantes que a cláusula compulsória visava salvaguardar”
4ª - A sentença imputou a juros 1.029,03€ do pagamento de 73.348,78€ que a R efetuou à A em 2009-01-22.
5ª - Além do suprimento da nulidade da liquidação do quantitativo de juros de 1.029,03€ (B.II), a R vem impugnar a redução da multa, em especial porque a R sofreu prejuízos superiores a 214.566,51€ e não inferiores ao valor total da multa – e, para o efeito, impugna a decisão sobre a matéria de facto.
6ª – Porque a A só pediu juros de mora vencidos sobre o capital alegadamente credor desde 2009-01-22 e do expendido na 2ª metade da penúltima página da sentença (5º parágrafo), resulta que, do pagamento de 73.348,78€ que a R efetuou à A naquele mesmo dia 2009-01-22, o montante de 1.029,03€ foi imputado a pagamento de juros vencidos, a sentença comete, nessa parte, a nulidade prevista no artº 615º.1-e) do CPC, por condenação além do pedido, a qual deve ser suprida por redução daquele montante.
7ª – A Recorrente entende que os fatos dos itens TTT) a VVV) e, ZZZ) a BBBB) dos factos não provados da sentença foram incorretamente julgados, devendo ser julgados provados, com a seguinte redação:
Provado TTT) - Como consequência direta e necessária do lapso de tempo verificado entre o referido período de prorrogação e a referida receção provisória da obra, a ré BB suportou um prejuízo de redução de produtividade de €62.516,42 (251.º da BI)
Provado UUU) - Aquele prejuízo corresponda a 20% do diferencial da faturação prevista e efetiva por consequência do atraso de conclusão da obra. (252.º da BI)
Provado VVV) - O atraso no recebimento dos proveitos e lucros e os encargos e sobrecustos financeiros suportados cifraram-se em quantia nunca inferior a €16.505,43.
(253.º da BI)
Provado ZZZ) - O atraso na conclusão dos trabalhos acordados com a autora determinou para a R um retardamento no reembolso das retenções dos trabalhos realizados e pagos (256.º da BI)
Provado AAAA) - Implicado custos de protelamento da garantia de boa execução da obra (257.º da BI)
Provado BBBB) - E envolvido custos da manutenção da garantia bancária constituída, correspondente à caução total da obra aludida em C) até à sua receção definitiva (258.º da BI)
8ª – Os concretos meios probatórios que impõem a decisão da conclusão que antecedem são:
1 - Os esclarecimentos do Relatório das Sras Peritas junto aos autos em 2015-10-26, as quais reconheceram que se limitaram a somar os custos registados e validados na contabilidade, com origem a efetivos fluxos financeiros; e, pronunciando-se sobre o estudo económico da AICCOPN (Associação dos Industriais de Construção Civil e Obras Públicas), afirmaram que se trata de uma orientação de cálculo para o setor que pode ser justificada financeiramente.
2 – O estudo económico anual da AICCOPN, designadamente o constante do Boletim 16/2008, junto com o requerimento da R de 2015-05-04, em conjugação com o depoimento isento do Gomes, economista, que foi diretor financeiro da Apelante, da qual está desligado há cerca de 5 anos, de cujas passagens da gravação se extrai, aos minutos/segundos:
• 3:41, 5:12, 7:00, 8:05 e 9:42 - que a avaliação dos custos do pessoal em obra, para se aproximar dos custos empresariais efetivos, deve considerar, para além da retribuição mensal, outros custos e encargos contabilizáveis e não contabilizáveis relacionados com a própria mão-de-obra produtiva (em estaleiro), tais como períodos improdutivos, formação, indemnizações, etc;
• 11:05 - que a avaliação dos custos de pessoal e dos demais custos diretos em obra, para permitirem atingir os custos empresariais efetivos, deve considerar uma margem para suporte dos custos da estrutura central da empresa, suporte necessário da produção nos estaleiros de construção; e
• 12:09, 12:45, 13:17 – que, além da margem, também devem considerar-se os custos de amortização e/ou de referência do uso dos equipamentos próprios, ainda que o custo de aquisição ou do uso não sejam contabilizáveis.
9ª - Ora, sabendo-se que, pela realização dos trabalhos incluídos na subempreitada principal da A, a R tinha a receber do Dono da Obra o preço de 1.504.000€ ao longo dos 9 meses do plano contratual, correspondente à faturação média mensal de 167.111,11€ (1.504.000/9), em cada mês a Estrutura Central da empresa seria sustentada com 33.422,22€ (20%x167.111,11€) com origem naquela faturação.
Mas, levando em conta que os ditos trabalhos se desenvolveram por mais 6 meses (15 meses ao todo) a fatura média mensal (mesmo levando em conta que o preço da subempreitada subiu, entretanto, por trabalhos a mais, para 1.725.211,42€) desceu para 115.014,09€ (1.725.211,42/15), libertando para a Estrutura Central apenas 23.002,82€ (115.014,09€x20%).
Assim, a improdutividade do atraso de 6 meses determinado pela A penalizou a Estrutura Central com um prejuízo de, pelo menos, 62.516,42€ [(33.422,22-23.002,82)x6], pelo que devem julgar-se provados os factos que a sentença incluiu nos itens TTT) (prejuízo de improdutividade de 62.516,42€) e UUU) (correspondente a 20% da redução de facturação determinada pelo atraso de execução da obra) dos factos não provados.
10ª - Para a prova dos factos que a sentença julgou não provados dos itens VVV) (custo do atraso no recebimento dos proveitos não inferior a 16.505,43€), ZZZ) (retardamento no reembolso das retenções sobre o faturado), AAAA) (custos de protelamento da garantia da obra – adiamento da receção definitiva) e BBBB) (custos da manutenção da garantia bancária até à receção definitiva) importam o Contrato de empreitada geral, a Proposta e outros documentos do concurso que, por solicitação da A, o Instituto juntou aos autos em 2011-11-16 e em 2012-12-14, pois deles se extrai que os contratos de subempreitada celebrados entre a A e a R, se integram num contrato de empreitada celebrado entre o IST e a R com o valor inicial de 5.251.400€ (Cl. 7ª do contrato da empreitada geral), com garantia bancária inicial de 217.000€ (5% do valor sem IVA, cl. 8ª), acrescida de mais 5% no pagamento de cada uma das faturas (Cl. 11ª), ou seja, mais 217.000€ no total, sendo o prazo de garantia de boa execução da obra e de manutenção daquela garantia bancária inicial de 5 anos (Cl. 6ª).
11ª – Em correção do ajuizado no 2º parágrafo de fls. 74 da douta sentença, se é verdade que a R toleraria o atraso se a A tivesse concluído os seus trabalhos até 22.08.2009 e não lhe fossem aplicadas multa pelo Dono da Obra, também é razoável ponderar que, só tendo a A concluído os seus trabalhos em 2009-01-13 (facto provado IIIIII), ainda que sem aplicação de multa pelo Dono de Obra, o interesse mais relevante da R no embolso da multa aplicada tivesse passado a ser o da compensação do prejuízo que a A lhe causou directamente com o atraso na execução da obra.
12ª – Também em correção do ajuizado no 2º parágrafo de fls. 74 da douta sentença, releva corrigir-se que o prejuízo diretamente causado à R pelo atraso da A na execução dos seus trabalhos foi superior aos 214.566,51€ e não inferior aos 300.800€ da multa aplicada, como resulta da correção da decisão quanto aos factos, e ainda de a própria sentença, na resposta ao FP VVVVVVV) ter julgado provado que, por efeito do atraso da execução da subempreitada, a R suportou outros custos para além dos 214.566,51€, nomeadamente, os danos verificados nas placas dos tetos falsos.
13ª - Sendo certo que o artº 812º.1 do CCivil admite que o Tribunal pode reduzir a multa de acordo com a equidade, não parece razoável reduzi-la de 300.800€ para 150.000€ apesar dos danos provados serem superiores a 214.566,51€, atingindo provavelmente aquele montante de 300.800€. Aliás, a razoabilidade da pena não exige a perfeita equivalência dos danos.
14ª - E uma vez que a multa foi fixada para a mora, parece resultar da conjugação das disposições dos artºs 811º.1, parte final, e do artº 812º.2, ambos do CCivil, que não releva o facto de a obrigação ter sido parcialmente cumprida. Logicamente, esse fundamento de redução é aplicável às multas que sancionam o incumprimento total ou parcial – o que não é o caso.
15ª - A multa de 300.880€ respeita os limites do DL 59/99, que, aliás, as partes quiseram aplicável ao contrato.
16ª – O quantitativo da multa também corresponde a um valor equitativo face ao item 12.1.2 das Condições Contratuais do contrato de subempreitada (Docs. 1 e 2 juntos à PI), pois a R podia ter resolvido o contrato logo que se verificasse mora de mais de 10% do prazo contratual global de 9 meses. Com aquele prazo de mora longamente excedido, a mera aplicação da multa incorporou a redução do conjunto sanção/indemnização, pois que a R podia ter promovido e declarado a resolução por incumprimento, e, consequentemente a indemnização pelo dano do incumprimento.
Obviamente, foi também por razões de equidade que a R não exigiu indemnização, para além da pena convencional – o que, segundo a sentença (3º parágrafo de fls. 69) podia ter sido cumulado.
NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO, suprida a nulidade arguida se reconhecida (conclusões 4ª a 6ª supra), dando provimento ao recurso e revogando a redução da multa aplicada, com as devidas consequências.»

3. A Autora contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II - FUNDAMENTAÇÃO
4. OS FACTOS
Foram os seguintes os factos considerados em 1ª instância:
«Factos provados
A) Na Conservatória do Registo Comercial de Cascais, sob a matrícula nº5XX, correspondente à anterior matrícula nº91XX, por apresentação datada de 08 de Março de 1961, consta ter sido constituída a sociedade anónima AA” (doravante, abreviadamente, AA), aqui autora, com o NIPC 50XX, com sede em Paço de Arcos, do concelho de Oeiras, do distrito de Lisboa, tendo por objecto social a indústria de instalações técnicas especiais em obras públicas e particulares, nomeadamente, no domínio das instalações hidráulicas, eléctricas, electromecânicas e ainda metalurgia ligeira, cifrando-se o capital social no valor de €1.000.000,00 (um milhão de euros) – cfr. certidão comercial, junta a fls.616-619, do p. p., cujo teor, no mais, se dá, aqui, por integralmente reproduzido.
B) Na Conservatória do Registo Comercial de Vila Verde, sob a matrícula nº5XX, correspondente à anterior matrícula nº74XX, por apresentação datada de 23 de Maio de 1972, consta ter sido constituída a sociedade anónima BB (doravante, abreviadamente, “BB), aqui ré, com o NIPC 5XX, com sede na freguesia de Prado (Santa Maria), do concelho de Vila Verde, do distrito de Braga, tendo por objecto social a construção civil, empreitadas de obras públicas, indústria de serração de madeiras, carpintaria e serralharia, comércio de materiais de construção e compra e venda de imóveis, ascendendo o capital social ao montante de €3.000.000,00 (três milhões de euros) – cfr. certidão comercial, junta a fls.620-621, do p. p., cujo teor, no mais, se dá, aqui, por integralmente reproduzido.
C) No ano de 2007, o Instituto incumbiu a ré de proceder à construção do Bloco ‘E’ e de efectuar a conclusão e beneficiação das instalações técnicas dos Blocos ‘A’, ‘B’, ‘C’ e ‘D’.
D) No dia 26 de Julho de 2007, a ré, na qualidade de ‘Empreiteiro’, e a autora, na qualidade de ‘Subempreiteiro’, subscreveram um escrito particular, denominado “Documento de Adjudicação”, de onde consta, além do mais:
(…)
Empreitada – Bloco E das Instalações do Instituto.
.
(…)
Empreiteiro – BB (…)
Direcção da Obra
Encarregado de obra – FB (…)
Director de obra – BS (…) JLG (…)
Director Técnico – AR(…)
Director de Zona – ASM (…)
Subempreitada – Instalações Eléctricas, Mecânicas, Gestão Técnica Centralizada, Gás, Hidráulicas (Incluindo colocação de Equipamento Sanitário), Rega e Tratamento Subempreiteiro, Instalações Técnicas Especiais, S. A. (…)
(…)
Prazo Global da Subempreitada – 9 Meses.
Prazos Parciais
Início dos Trabalhos – A definir pela direcção de obra.
(…)
Proposta – PREÇO GLOBAL / Orçamento E com os anexos 0 – email datado de 15-07-2007.
Valor – 1.504.000,00€
Condições de Pagamento – 120 dias após a data das facturas.
(…)
Retenção para Garantia de Boa Execução da Empreitada – 10% (Podendo ser substituída por uma garantia bancária)
Condições Gerais de Contratação – Segue em anexo
Caderno de Encargos / Projecto – Documentos contratuais fornecidos pelo Dono da Obra e vinculativo para todos os intervenientes na Empreitada, encontram-se disponíveis para consulta na sede do Empreiteiro
Informação Adicional – Todos os serviços e equipamentos executados e fornecidos cumprem na íntegra o Caderno de Encargos.
(…)
(cfr. documento nº1, junto com a petição inicial, a fls.32, do p. p., cujo teor, no mais, se dá, aqui, por integralmente reproduzido).
E) No âmbito do escrito aludido em D), a ré e a autora acordaram, além do mais, o seguinte:
(…)
DEFINIÇÕES
(…)
CADERNO DE ENCARGOS
1.1 Documento contratual fornecido pelo Dono da Obra e vinculativo para todos os intervenientes na Empreitada (Dono da Obra, Fiscalização, Empreiteiro e Subempreiteiro), e que contém as cláusulas jurídicas e técnicas gerais e especiais aplicáveis à Empreitada, encontrando-se disponível para consulta na sede do Empreiteiro;
CONTRATO DE EMPREITADA
(…)
CONTRATO DE SUBEMPREITADA
1.3 Relação jurídica entre Empreiteiro e Subempreiteiro tendo por objecto a realização da Subempreitada, regulada pelo seguinte conjunto de documentos: documento de adjudicação, condições gerais de contratação, caderno de encargos, projecto, proposta do subempreiteiro, plano de inspecção e ensaios (P. I. E.) caso exista, bem como quaisquer outros documentos expressamente mencionados como fazendo parte do contrato, prevalecendo uns sobre os outros, em caso de divergência, pela ordem por que foram enumerados;
DIRECÇÃO DA OBRA
(…)
DOCUMENTO DE ADJUDICAÇÃO
1.5 Título contratual ao qual o Empreiteiro e Subempreiteiro manifestam, por escrito, a sua aceitação, onde são expressas as cláusulas especiais aplicáveis à Subempreitada;
DONO DA OBRA
(…)
EMPREITADA
(…)
EMPREITEIRO
BB (…)
FISCALIZAÇÃO
(…)
PRAZO GLOBAL
1.10 Período de tempo, em dias de calendário, estipulado para a execução da totalidade dos trabalhos que são objecto da Subempreitada;
PRAZO PARCELAR
1.11 Período de tempo, em dias de calendário, estipulado para executar determinadas actividades ou volumes de trabalho que fazem parte da Subempreitada;
PROJECTO
(…)
PROPOSTA
(…)
SUBEMPREITADA
(…)
SUBEMPREITEIRO
(…)
OBJECTO
2.1 Para além do definido no Documento de Adjudicação, incluem-se no objecto contratual e a encargo do subempreiteiro, todos os trabalhos preparatórios e acessórios que se revelem necessários, nomeadamente:
2.1.1 Os que, apesar de não referidos expressamente, sejam, de acordo com as boas regras de arte, complementares aos que são objecto da Subempreitada;
2.1.2 A montagem, desmontagem, manutenção e limpeza do estaleiro e dos locais de trabalho;
2.1.3 Os adequados para garantir a segurança das pessoas empregas na obra e do público em geral, para evitar danos nos prédios vizinhos e para satisfazer os regulamentos de segurança e de polícia das vias públicas;
2.1.4 O restabelecimento, por meio de obras provisórias, de todas as servidões e serventias que seja indispensável alterar ou destruir;
(…)
PLANEAMENTO, EXECUÇÃO E QUALIDADE DOS TRABALHOS
3.1 O Subempreiteiro obriga-se a executar os trabalhos em conformidade com o Contrato de Subempreitada e documentos de homologação, caso existam, e ainda com as instruções que lhe venham a ser transmitidas pelo Empreiteiro e/ou Fiscalização.
3.2 O Subempreiteiro obriga-se a introduzir ajustamentos na execução das suas actividades face ao planeado, se para tal o exigirem necessidades de coordenação e planeamento global da Empreitada.
3.3 É igualmente obrigação do Subempreiteiro proceder ao fornecimento, transporte e montagem de todos os materiais, acessórios e equipamentos, bem como a disponibilizar a mão-de-obra na quantidade e com a qualificação necessárias à execução dos trabalhos da Subempreitada.
3.4 O Subempreiteiro deverá visitar e inspeccionar, previamente à execução dos trabalhos, o local de execução da obra, e respectivos acessos, susceptíveis de influírem na realização da Subempreitada.
3.5 Os materiais, equipamentos e outros elementos de construção a aplicar deverão ser conforme com as normas regulamentares em vigor e de qualidade adequada ao cumprimento das disposição do Caderno de Encargos e do projecto, devendo, antes de incorporados, ser apresentados ao Empreiteiro para aprovação.
3.6 A rejeição ou não aprovação por parte do Empreiteiro de qualquer material, equipamento ou elemento de construção, implicará a sua imediata retirada do local dos trabalhos, a expensas do Subempreiteiro.
3.7 Quaisquer ensaios previstos no Caderno de Encargos, na regulamentação em vigor, no programa de inspecção e ensaios (P. I. E.), ou no sistema de qualidade da empreitada, constituem encargo do Subempreiteiro.
3.8 Caso seja implementado um sistema de qualidade na Empreitada, o subempreiteiro obriga-se a cumpri-lo.
3.9 Caso o Subempreiteiro não cumpra qualquer obrigação que lhe seja contratual ou legalmente cometida, o Empreiteiro poderá substituir-se a este, imputando-lhe os prejuízos que suportar, podendo, para ser ressarcido dos mesmos, recorrer ao mecanismo legal da compensação de créditos.
DIRECÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS TRABALHOS
4.1 O Subempreiteiro obriga-se a manter na obra, desde o início até ao seu termo, um técnico com as qualificações adequadas para o exercício da função e como tal aceite pelo Empreiteiro.
4.2 O técnico indicado em 4.1. e/ou os responsáveis do Subempreiteiro deverão comparecer às reuniões para que sejam convocados, por qualquer forma, pelo Empreiteiro.
4.3 O poder de fiscalizar do Empreiteiro e da Fiscalização inclui, genérica mas não restritivamente, a verificação do exacto cumprimento do projecto e suas alterações, do contrato, do caderno de encargos e do plano de trabalhos, dos processos de execução, do cumprimento das normas de segurança, e em geral do modo como são executados os trabalhos.
4.4 O exercício da Fiscalização, que deverá processar-se de modo a não perturbar o normal andamento dos trabalhos, em nada diminui ou afasta a responsabilidade do Subempreiteiro.
PRAZOS DE EXECUÇÃO
5.1 O Subempreiteiro obriga-se a iniciar os trabalhos na data acordada com o Empreiteiro e a executá-los de acordo com o programa de trabalhos acordado, e em cumprimento dos prazos globais e parcelares nele estabelecidos, ou com os prazos previstos no presente contrato de subempreitada.
5.2 Sem prejuízo das disposições legais aplicáveis quanto à laboração em períodos extraordinários, o Subempreiteiro fica obrigado, mediante prévia comunicação a si dirigida pela Direcção da Obra, a reforçar os meios técnicos e humanos adstritos à Subempreitada e/ou a mantê-los em laboração para além do horário normal de produção e aos sábados, domingos e feriados, sempre que ocorram atrasos ou que se encontre em risco o cumprimento dos prazos global ou parcelares, sendo da sua responsabilidade os encargos daí decorrentes.
PREÇO, FACTURAÇÃO E PAGAMENTOS
6.1 A Subempreitada será executada no regime de preço estabelecido no Documento de Adjudicação.
6.2 O(s) preço(s) estipulado(s) no Contrato de Subempreitada não inclui(em) o Imposto sobre o Valor Acrescentado à Taxa que se revelar legalmente devida. O(s) preço(s) estipulado(s) no Contrato de Subempreitada é(são) fixo(s) para a execução integral dos trabalhos, não havendo lugar a qualquer tipo de revisão ou actualização de preço(s) no prazo definido para a execução dos trabalhos.
6.3 A facturação será efectuada mensalmente e corresponderá aos trabalhos efectivamente realizados em cada mês.
6.4 Na factura deverá constar o número da adjudicação (referido no Documento de Adjudicação) e a obra a que se reporta (…)
6.5 As facturas deverão ser sempre acompanhadas do respectivo auto de medição, previamente aprovado pela Direcção da Obra, bem como de um mapa de saldos do qual constem as quantidades e os valores dos trabalhos a executar, dos trabalhos executados até ao mês anterior a que respeita a situação, dos trabalhos relativos à situação e bem assim dos trabalhos por realizar.
6.6 Se houver lugar à execução de trabalhos a mais, o que resultará sempre de ordem escrita do Empreiteiro, da respectiva factura, para além das referências exigidas em 6.4., deverá constar a menção “TRABALHOS A MAIS”.
6.7 Os pagamentos processar-se-ão, depois de deduzidos os montantes que contratual e legalmente seja devidos ao Empreiteiro, no prazo estabelecido no Documento de Adjudicação; Em qualquer dos casos o início do prazo contar-se-á a partir da data da recepção das facturas pelo Empreiteiro na morada referida no Documento de Adjudicação.
6.8 Não obstante o disposto em 6.7., nenhum pagamento será efectuado ao Subempreiteiro sem que, cumulativamente:
6.8.1 Se encontre aceite por escrito pelos Contraentes o Documento de Adjudicação e todos os documentos anexos que o integram;
6.8.2 Se achem prestadas ou constituídas a favor do Empreiteiro as garantias contratual ou legalmente previstas;
6.8.3 Tenham sido apresentados, pelo Subempreiteiro, todas as apólices e comprovativos dos respectivos pagamentos dos seguros obrigatórios previstos em 8.
(...)
6.9 (…)
6.10 A facturação mensal emitida pelo Subempreiteiro será provisória, sendo elaborada no prazo de três meses depois de findos os trabalhos, uma conta da subempreitada que, para além das multas eventualmente aplicadas, indemnizações eventualmente devidas e quaisquer outros elementos necessários ao apuramento das contas finais, incluirá:
a) Nas subempreitadas por preço global: o valor da subempreitada acrescido e/ou deduzido de todos os trabalhos a mais ou menos, executados pelo Subempreiteiro, sendo certo que não constituirá ao Subempreiteiro qualquer direito pela não execução de trabalhos;
b) Nas subempreitadas por série de preços: o valor dos trabalhos efectivamente realizados, que nunca poderá exceder o somatório das estimativas constantes do contrato e respectivos adicionais a que eventualmente haja lugar.
GARANTIA
7.1 O prazo de garantia dos trabalhos é de cinco anos, contados a partir da data da recepção provisória da Empreitada pelo Dono da obra, se outro mais curto não resultar do Contrato de Empreitada.
7.2 (…)
7.3 (…)
7.4 (…)
7.5 As garantias prestadas e/ou os valores retidos serão restituídos ao Subempreiteiro assim que se verifique a restituição ou cancelamento, pelo Dono da Obra, das garantias constituídas pelo Empreiteiro no âmbito da Empreitada.
7.6 Durante o período de garantia, o Subempreiteiro obriga-se a reparar qualquer deficiência, deterioração, indício de ruína ou de falta de solidez, verificados nos trabalhos da Subempreitada, desde que os vícios encontrados lhe sejam imputáveis e não resultem da depreciação normal do uso para que as obras haviam sido destinadas.
7.7 O Subempreiteiro suportará ainda:
a) Os custos decorrentes do fornecimento de serviços ou tarefas complementares e necessárias à correcção dos defeitos em que venha a incorrer;
b) Os custos decorrentes da reparação de trabalhos realizados por outros intervenientes na obra, sempre que essa reparação se deva a defeitos de execução dos trabalhos da sua responsabilidade.
7.8 Se o Subempreiteiro não cumprir ou cumprir defeituosamente o disposto em 7.6., em prazo razoável que para o efeito lhe será fixado, o Empreiteiro poderá, por conta do Subempreiteiro, proceder ele próprio ou cometer a terceiros a correcção dos vícios verificados, ressarcindo-se dos correlativos custos, da seguinte forma:
7.8.1 Mediante o débito ao Subempreiteiro, com prazo de pagamento por si previamente fixado;
7.8.2 Mediante o accionamento das garantias prestação, ou, em qualquer caso e em alternativa, através da compensação de créditos nos termos legais, independentemente da proveniência do crédito do Subempreiteiro;
7.9 Findo o prazo de garantia e reparados os eventuais defeitos imputáveis ao Subempreiteiro, será emitido um certificado de recepção definitiva.
SEGUROS
(…)
CLÁUSULA PENAL
9.1 Se o Subempreiteiro não iniciar, ou não concluir os trabalhos no prazo acordado, ser-lhe-á aplicada, até ao fim dos trabalhos ou até à rescisão do Contrato, a seguinte multa contratual diária, se outra não se encontrar definida no Documento de Adjudicação:
9.1.1 Dois por mil do valor da adjudicação, no período correspondente a um quinto do respectivo prazo;
9.1.2 Em cada período subsequente de igual duração, a multa sofrerá um aumento de dois por mil, até atingir o máximo de cinco por mil, por dia;
9.1.2 Se o Subempreiteiro não cumprir os prazos parcelares, ser-lhe-á aplicada, multa contratual diária, igual ao dobro do estabelecido em 9.1.1 e 9.1.2., e calculada pela mesma forma sobre o valor dos trabalhos em atraso.
9.2 Sem prejuízo das demais responsabilidades previstas no presente Contrato, será ainda aplicável ao Subempreiteiro, por cada dia em que se verifique o incumprimento das regras de segurança e normas do estaleiro estipuladas pela Direcção de Obra, bem como as decorrentes de disposições legais e contratuais, uma multa contratual de valor correspondente a cinco por mil do preço da adjudicação.
9.3 O valor global das multas, e ainda que se atinjam os limites máximos estabelecidos para a sua aplicação, não poderá exceder 20% (vinte por cento) do valor da Subempreitada.
9.4 As multas considerar-se-ão aplicadas através de comunicação escrita nesse sentido ao Subempreiteiro, sem prejuízo do direito deste apresentar todas as razões que julgue assistirem-lhe, no prazo de oito dias após a notificação.
9.5 As condições climatéricas, só poderão ser motivo para o atraso ou suspensão dos trabalhos, por parte do Subempreiteiro, caso se revelem de características tão extraordinárias para a época do ano e local, que permitam a sua classificação como “Caso de força maior”.
9.6 A aplicação de cláusula penal não obsta ao ressarcimento dos prejuízos sofridos pelo Empreiteiro e/ou Terceiros, decorrente do atraso na execução dos trabalhos.
9.7 Caduca o direito do Subempreiteiro invocar qualquer causa justificativa de atrasos no cumprimento dos prazos de execução, nomeadamente, por factos imputáveis a outros intervenientes na Empreitada, se tais causas não forem apresentadas ao Empreiteiro no prazo de dez dias, após a sua ocorrência.
NORMAS DE SEGURANÇA E DE TRABALHO
(…)
EQUIPAMENTO
(…)
RESCISÃO DO CONTRATO
(…)
CESSÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL
(…)
SUBCONTRATAÇÃO
(…)
AUTORIZAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE
(…)
LITÍGIOS
(…)
LEGISLAÇÃO SUPLETIVA
Em tudo o omisso ao presente contrato aplicar-se-á supletivamente, naquilo em que não contrarie a natureza de direito privado deste contrato, o disposto no D.L. 59/99 de 02 de Março.
(cfr. documento nº2, junto com a petição inicial, a fls.33-39, do p. p., cujo teor, no mais, se dá, aqui, por integralmente reproduzido).
F) De acordo com o escrito aludido em D), a autora comprometeu-se junto da ré a proceder à conclusão e beneficiação das instalações técnicas nos Blocos ‘A’, ‘B’, ‘C’ e ‘D’, e a efectuar a instalação de raiz dessas mesmas instalações técnicas no Bloco ‘E’.
G) A autora “AA” acordou com a ré “BB” proceder à colocação do equipamento sanitário no Bloco ‘E’.
H) Os trabalhos previstos no escrito mencionado em D) deveriam estar concluídos até ao dia 24 de Abril de 2008.
I) No dia 19 de Setembro de 2008, a ré, na qualidade de ‘Empreiteiro’, e a autora, na qualidade de ‘Subempreiteiro’, subscreveram um escrito particular, denominado “Documento de Adjudicação”, de onde consta, além do mais:
(…)
Empreitada – Bloco E das Instalações do Instituto.
(…)
Empreiteiro – BB (…)
Direcção da Obra
Encarregado de obra – JL (…)
Director de obra – Bento Silva (…) JLG (…)
Director Técnico – ARP (…)
Director de Zona – ASM (…)
Subempreitada – Reparação das instalações de AVAC e Mecânicas de acordo com o levantamento e listagem em anexo.
Subempreiteiro – AA (…)
(…)
Prazo Global da Subempreitada – 45Dias.
Prazos Parciais
Início dos Trabalhos – A definir pela direcção de obra.
(…)
Proposta – PREÇO GLOBAL / Proposta de trabalhos a mais “PTA-023C-REV02” de 10 de Setembro de 2008.
Valor – 30.712,22€
Condições de Pagamento – 120 dias após a data das facturas.
(…)
Retenção para Garantia de Boa Execução da Empreitada – 10% (Podendo ser substituída por uma garantia bancária)
Condições Gerais de Contratação – Segue em anexo
Caderno de Encargos / Projecto – Documentos contratuais fornecidos pelo Dono da Obra e vinculativo para todos os intervenientes na Empreitada, encontram-se disponíveis para consulta na sede do Empreiteiro Informação Adicional – Todos os serviços e equipamentos executados e fornecidos cumprem na íntegra o Caderno de Encargos.
(…)
(cfr. documento nº3, junto com a petição inicial, a fls.40, do p. p., cujo teor, no mais, se dá, aqui, por integralmente reproduzido).
J) No âmbito do escrito aludido em I), a ré e a autora acordaram, além do mais, o seguinte:
(…)
DEFINIÇÕES
(…)
CADERNO DE ENCARGOS
1.1 Documento contratual fornecido pelo Dono da Obra e vinculativo para todos os intervenientes na Empreitada (Dono da Obra, Fiscalização, Empreiteiro e Subempreiteiro), e que contém as cláusulas jurídicas e técnicas gerais e especiais aplicáveis à Empreitada, encontrando-se disponível para consulta na sede do Empreiteiro;
CONTRATO DE EMPREITADA
(…)
CONTRATO DE SUBEMPREITADA
1.3 Relação jurídica entre Empreiteiro e Subempreiteiro tendo por objecto a realização da Subempreitada, regulada pelo seguinte conjunto de documentos: documento de adjudicação, condições gerais de contratação, caderno de encargos, projecto, proposta do subempreiteiro, plano de inspecção e ensaios (P. I. E.) caso exista, bem como quaisquer outros documentos expressamente mencionados como fazendo parte do contrato, prevalecendo uns sobre os outros, em caso de divergência, pela ordem por que foram enumerados;
DIRECÇÃO DA OBRA
(…)
DOCUMENTO DE ADJUDICAÇÃO
1.5 Título contratual ao qual o Empreiteiro e Subempreiteiro manifestam, por escrito, a sua aceitação, onde são expressas as cláusulas especiais aplicáveis à Subempreitada;
DONO DA OBRA
(…)
EMPREITADA
(…)
EMPREITEIRO
BB (…)
FISCALIZAÇÃO
(…)
PRAZO GLOBAL
1.10 Período de tempo, em dias de calendário, estipulado para a execução da totalidade dos trabalhos que são objecto da Subempreitada;
PRAZO PARCELAR
1.11 Período de tempo, em dias de calendário, estipulado para executar determinadas actividades ou volumes de trabalho que fazem parte da Subempreitada;
PROJECTO
(…)
PROPOSTA
(…)
SUBEMPREITADA
(…)
SUBEMPREITEIRO
(…)
OBJECTO
2.1 Para além do definido no Documento de Adjudicação, incluem-se no objecto contratual e a encargo do subempreiteiro, todos os trabalhos preparatórios e acessórios que se revelem necessários, nomeadamente:
2.1.1 Os que, apesar de não referidos expressamente, sejam, de acordo com as boas regras de arte, complementares aos que são objecto da Subempreitada;
2.1.2 A montagem, desmontagem, manutenção e limpeza do estaleiro e dos locais de trabalho;
2.1.3 Os adequados para garantir a segurança das pessoas empregas na obra e do público em geral, para evitar danos nos prédios vizinhos e para satisfazer os regulamentos de segurança e de polícia das vias públicas;
2.1.4 O restabelecimento, por meio de obras provisórias, de todas as servidões e serventias que seja indispensável alterar ou destruir;
(…)
PLANEAMENTO, EXECUÇÃO E QUALIDADE DOS TRABALHOS
3.1 O Subempreiteiro obriga-se a executar os trabalhos em conformidade com o Contrato de Subempreitada e documentos de homologação, caso existam, e ainda com as instruções que lhe venham a ser transmitidas pelo Empreiteiro e/ou Fiscalização.
3.2 O Subempreiteiro obriga-se a introduzir ajustamentos na execução das suas actividades face ao planeado, se para tal o exigirem necessidades de coordenação e planeamento global da Empreitada.
3.3 É igualmente obrigação do Subempreiteiro proceder ao fornecimento, transporte e montagem de todos os materiais, acessórios e equipamentos, bem como a disponibilizar a mão-de-obra na quantidade e com a qualificação necessárias à execução dos trabalhos da Subempreitada.
3.4 O Subempreiteiro deverá visitar e inspeccionar, previamente à execução dos trabalhos, o local de execução da obra, e respectivos acessos, susceptíveis de influírem na realização da Subempreitada.
3.5 Os materiais, equipamentos e outros elementos de construção a aplicar deverão ser conforme com as normas regulamentares em vigor e de qualidade adequada ao cumprimento das disposição do Caderno de Encargos e do projecto, devendo, antes de incorporados, ser apresentados ao Empreiteiro para aprovação.
3.6 A rejeição ou não aprovação por parte do Empreiteiro de qualquer material, equipamento ou elemento de construção, implicará a sua imediata retirada do local dos trabalhos, a expensas do Subempreiteiro.
3.7 Quaisquer ensaios previstos no Caderno de Encargos, na regulamentação em vigor, no programa de inspecção e ensaios (P. I. E.), ou no sistema de qualidade da empreitada, constituem encargo do Subempreiteiro.
3.8 Caso seja implementado um sistema de qualidade na Empreitada, o subempreiteiro obriga-se a cumpri-lo.
3.9 Caso o Subempreiteiro não cumpra qualquer obrigação que lhe seja contratual ou legalmente cometida, o Empreiteiro poderá substituir-se a este, imputando-lhe os prejuízos que suportar, podendo, para ser ressarcido dos mesmos, recorrer ao mecanismo legal da compensação de créditos.
DIRECÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS TRABALHOS
4.1 O Subempreiteiro obriga-se a manter na obra, desde o início até ao seu termo, um técnico com as qualificações adequadas para o exercício da função e como tal aceite pelo Empreiteiro.
4.2 O técnico indicado em 4.1. e/ou os responsáveis do Subempreiteiro deverão comparecer às reuniões para que sejam convocados, por qualquer forma, pelo Empreiteiro.
4.3 O poder de fiscalizar do Empreiteiro e da Fiscalização inclui, genérica mas não restritivamente, a verificação do exacto cumprimento do projecto e suas alterações, do contrato, do caderno de encargos e do plano de trabalhos, dos processos de execução, do cumprimento das normas de segurança, e em geral do modo como são executados os trabalhos.
4.4 O exercício da Fiscalização, que deverá processar-se de modo a não perturbar o normal andamento dos trabalhos, em nada diminui ou afasta a responsabilidade do Subempreiteiro.
PRAZOS DE EXECUÇÃO
5.1 O Subempreiteiro obriga-se a iniciar os trabalhos na data acordada com o Empreiteiro e a executá-los de acordo com o programa de trabalhos acordado, e em cumprimento dos prazos globais e parcelares nele estabelecidos, ou com os prazos previstos no presente contrato de subempreitada.
5.2 Sem prejuízo das disposições legais aplicáveis quanto à laboração em períodos extraordinários, o Subempreiteiro fica obrigado, mediante prévia comunicação a si dirigida pela Direcção da Obra, a reforçar os meios técnicos e humanos adstritos à Subempreitada e/ou a mantê-los em laboração para além do horário normal de produção e aos sábados, domingos e feriados, sempre que ocorram atrasos ou que se encontre em risco o cumprimento dos prazos global ou parcelares, sendo da sua responsabilidade os encargos daí decorrentes.
PREÇO, FACTURAÇÃO E PAGAMENTOS
6.1 A Subempreitada será executada no regime de preço estabelecido no Documento de Adjudicação.
6.2 O(s) preço(s) estipulado(s) no Contrato de Subempreitada não inclui(em) o Imposto sobre o Valor Acrescentado à Taxa que se revelar legalmente devida. O(s) preço(s) estipulado(s) no Contrato de Subempreitada é(são) fixo(s) para a execução integral dos trabalhos, não havendo lugar a qualquer tipo de revisão ou actualização de preço(s) no prazo definido para a execução dos trabalhos.
6.3 A facturação será efectuada mensalmente e corresponderá aos trabalhos efectivamente realizados em cada mês.
6.4 Na factura deverá constar o número da adjudicação (referido no Documento de Adjudicação) e a obra a que se reporta (…)
6.5 As facturas deverão ser sempre acompanhadas do respectivo auto de medição, previamente aprovado pela Direcção da Obra, bem como de um mapa de saldos do qual constem as quantidades e os valores dos trabalhos a executar, dos trabalhos executados até ao mês anterior a que respeita a situação, dos trabalhos relativos à situação e bem assim dos trabalhos por realizar.
6.6 Se houver lugar à execução de trabalhos a mais, o que resultará sempre de ordem escrita do Empreiteiro, da respectiva factura, para além das referências exigidas em 6.4., deverá constar a menção “TRABALHOS A MAIS”.
6.7 Os pagamentos processar-se-ão, depois de deduzidos os montantes que contratual e legalmente sejam devidos ao Empreiteiro, no prazo estabelecido no Documento de Adjudicação; Em qualquer dos casos o início do prazo contar-se-á a partir da data da recepção das facturas pelo Empreiteiro na morada referida no Documento de Adjudicação.
6.8 Não obstante o disposto em 6.7., nenhum pagamento será efectuado ao Subempreiteiro sem que, cumulativamente:
6.8.1 Se encontre aceite por escrito pelos Contraentes o Documento de Adjudicação e todos os documentos anexos que o integram;
6.8.2 Se achem prestadas ou constituídas a favor do Empreiteiro as garantias contratual ou legalmente previstas;
6.8.3 Tenham sido apresentados, pelo Subempreiteiro, todas as apólices e comprovativos dos respectivos pagamentos dos seguros obrigatórios previstos em 8.
(...)
6.9 (…)
6.10 A facturação mensal emitida pelo Subempreiteiro será provisória, sendo elaborada no prazo de três meses depois de findos os trabalhos, uma conta da subempreitada que, para além das multas eventualmente aplicadas, indemnizações eventualmente devidas e quaisquer outros elementos necessários ao apuramento das contas finais, incluirá:
a) Nas subempreitadas por preço global: o valor da subempreitada acrescido e/ou deduzido de todos os trabalhos a mais ou menos, executados pelo Subempreiteiro, sendo certo que não constituirá ao Subempreiteiro qualquer direito pela não execução de trabalhos;
b) Nas subempreitadas por série de preços: o valor dos trabalhos efectivamente realizados, que nunca poderá exceder o somatório das estimativas constantes do contrato e respectivos adicionais a que eventualmente haja lugar.
GARANTIA
7.1 O prazo de garantia dos trabalhos é de cinco anos, contados a partir da data da recepção provisória da Empreitada pelo Dono da obra, se outro mais curto não resultar do Contrato de Empreitada.
7.2 (…)
7.3 (…)
7.4 (…)
7.5 As garantias prestadas e/ou os valores retidos serão restituídos ao Subempreiteiro assim que se verifique a restituição ou cancelamento, pelo Dono da Obra, das garantias constituídas pelo Empreiteiro no âmbito da Empreitada.
7.6 Durante o período de garantia, o Subempreiteiro obriga-se a reparar qualquer deficiência, deterioração, indício de ruína ou de falta de solidez, verificados nos trabalhos da Subempreitada, desde que os vícios encontrados lhe sejam imputáveis e não resultem da depreciação normal do uso para que as obras haviam sido destinadas.
7.7 O Subempreiteiro suportará ainda:
a) Os custos decorrentes do fornecimento de serviços ou tarefas complementares e necessárias à correcção dos defeitos em que venha a incorrer;
b) Os custos decorrentes da reparação de trabalhos realizados por outros intervenientes na obra, sempre que essa reparação se deva a defeitos de execução dos trabalhos da sua responsabilidade.
7.8 Se o Subempreiteiro não cumprir ou cumprir defeituosamente o disposto em 7.6., em prazo razoável que para o efeito lhe será fixado, o Empreiteiro poderá, por conta do Subempreiteiro, proceder ele próprio ou cometer a terceiros a correcção dos vícios verificados, ressarcindo-se dos correlativos custos, da seguinte forma:
7.8.1 Mediante o débito ao Subempreiteiro, com prazo de pagamento por si previamente fixado;
7.8.2 Mediante o accionamento das garantias prestação, ou, em qualquer caso e em alternativa, através da compensação de créditos nos termos legais, independentemente da proveniência do crédito do Subempreiteiro;
7.9 Findo o prazo de garantia e reparados os eventuais defeitos imputáveis ao Subempreiteiro, será emitido um certificado de recepção definitiva.
SEGUROS
(…)
CLÁUSULA PENAL
9.1 Se o Subempreiteiro não iniciar, ou não concluir os trabalhos no prazo acordado, ser-lhe-á aplicada, até ao fim dos trabalhos ou até à rescisão do Contrato, a seguinte multa contratual diária, se outra não se encontrar definida no Documento de Adjudicação:
9.1.1 Dois por mil do valor da adjudicação, no período correspondente a um quinto do respectivo prazo;
9.1.2 Em cada período subsequente de igual duração, a multa sofrerá um aumento de dois por mil, até atingir o máximo de cinco por mil, por dia;
9.1.2 Se o Subempreiteiro não cumprir os prazos parcelares, ser-lhe-á aplicada, multa contratual diária, igual ao dobro do estabelecido em 9.1.1 e 9.1.2., e calculada pela mesma forma sobre o valor dos trabalhos em atraso.
9.2 Sem prejuízo das demais responsabilidades previstas no presente Contrato, será ainda aplicável ao Subempreiteiro, por cada dia em que se verifique o incumprimento das regras de segurança e normas do estaleiro estipuladas pela Direcção de Obra, bem como as decorrentes de disposições legais e contratuais, uma multa contratual de valor correspondente a cinco por mil do preço da adjudicação.
9.3 O valor global das multas, e ainda que se atinjam os limites máximos estabelecidos para a sua aplicação, não poderá exceder 20% (vinte por cento) do valor da Subempreitada.
9.4 As multas considerar-se-ão aplicadas através de comunicação escrita nesse sentido ao Subempreiteiro, sem prejuízo do direito deste apresentar todas as razões que julgue assistirem-lhe, no prazo de oito dias após a notificação.
9.5 As condições climatéricas, só poderão ser motivo para o atraso ou suspensão dos trabalhos, por parte do Subempreiteiro, caso se revelem de características tão extraordinárias para a época do ano e local, que permitam a sua classificação como “Caso de força maior”.
9.6 (…)
9.7 Caduca o direito do Subempreiteiro invocar qualquer causa justificativa de atrasos no cumprimento dos prazos de execução, nomeadamente, por factos imputáveis a outros intervenientes na Empreitada, se tais causa não forem apresentadas ao Empreiteiro no prazo de dez dias, após a sua ocorrência.
NORMAS DE SEGURANÇA E DE TRABALHO
(…)
EQUIPAMENTO
(…)
RESCISÃO DO CONTRATO
(…)
CESSÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL
(…)
SUBCONTRATAÇÃO
(…)
AUTORIZAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE
(…)
LITÍGIOS
(…)
LEGISLAÇÃO SUPLETIVA
(…)
(cfr. documento nº4, junto com a petição inicial, a fls.41-47, do p. p., cujo teor, no mais, se dá, aqui, por integralmente reproduzido).
K) Os trabalhos discriminados no escrito mencionado em I) não foram incluídos na obra aludida em C).
L) A autora “AA” emitiu em nome da ré “BB” as seguintes facturas, cujo teor, para além do expressamente indicado, se dá, aqui, por integralmente reproduzido:
1. Factura nº70018, datada de 31 de Julho de 2008, no valor total de €25.184,69 (vinte e cinco mil, cento e oitenta e quatro euros e sessenta e nove cêntimos), da qual consta, no campo reservado à ‘descrição’, a menção ‘OBRA: INSTITUTO Período de 01/07/2008 a 31/07/2008 VALOR QUE FACTURAMOS NESTA DATA REFERENTE A TRABALHOS EXECUTADOS NO MÊS DE JULHO/08, CONFORME AUTO DE MEDIÇÃO N.4 (…)’;
2. Factura nº70019, datada de 31 de Julho de 2008, no valor total de €85.134,72 (oitenta e cinco mil, cento e trinta e quatro euros e setenta e dois cêntimos), da qual consta, no campo reservado à ‘descrição’, a menção ‘OBRA: INSTITUTO Período de 01/07/2008 a 31/07/2008 VALOR QUE FACTURAMOS NESTA DATA REFERENTE A TRABALHOS EXECUTADOS NO MÊS DE JULHO/08, CONFORME AUTO DE MEDIÇÃO N.6 (…)’;
3. Factura nº700, datada de 31 de Julho de 2008, no valor total de €2.707,45 (dois mil, setecentos e sete euros e quarenta e cinco cêntimos), da qual consta, no campo reservado à ‘descrição’, a menção ‘OBRA: INSTITUTO Período de 01/07/2008 a 31/07/2008 VALOR QUE FACTURAMOS NESTA DATA REFERENTE A TRABALHOS EXECUTADOS NO MÊS DE JULHO/08, CONFORME AUTO DE MEDIÇÃO N.6 (5) (…)’;
4. Factura nº70021, datada de 31 de Julho de 2008, no valor total de €9.545,76 (nove mil, quinhentos e quarenta e cinco euros e setenta e seis cêntimos), da qual consta, no campo reservado à ‘descrição’, a menção ‘OBRA: INSTITUTO Período de 01/07/2008 a 31/07/2008 VALOR QUE FACTURAMOS NESTA DATA REFERENTE A TRABALHOS EXECUTADOS NO MÊS DE JULHO/08, CONFORME AUTO DE MEDIÇÃO N.5 (6) (…)’;
5. Factura nº70025, datada de 31 de Julho de 2008, no valor total de €5.215,09 (cinco mil, duzentos e quinze euros e nove cêntimos), da qual consta, no campo reservado à ‘descrição’, a menção ‘OBRA: INSTITUTO Período de 01/07/2008 a 31/07/2008 VALOR QUE FACTURAMOS NESTA DATA REFERENTE A TRABALHOS EXECUTADOS NO MÊS DE JULHO/08, CONFORME AUTO DE MEDIÇÃO N.2 (…)’;
6. Factura nº80, datada de 27 de Agosto de 2008, no valor total de €52.267,45 (cinquenta e dois mil, duzentos e sessenta e sete euros e quarenta e cinco cêntimos), da qual consta, no campo reservado à ‘descrição’, a menção ‘OBRA:
INSTITUTO. Período de 01/08/2008 a 31/08/2008 VALOR QUE FACTURAMOS NESTA DATA REFERENTE A TRABALHOS EXECUTADOS NO MÊS DE AGOSTO/08, CONFORME AUTO DE MEDIÇÃO N.1 (…)’;
7. Factura nº80, datada de 29 de Agosto de 2008, no valor total de €50.155,46 (cinquenta mil, cento e cinquenta e cinco euros e quarenta e seis cêntimos), da qual consta, no campo reservado à ‘descrição’, a menção ‘OBRA: INSTITUTO Período de 01/08/2008 a 31/08/2008 VALOR QUE FACTURAMOS NESTA DATA REFERENTE A TRABALHOS EXECUTADOS NO MÊS DE AGOSTO/08, CONFORME AUTO DE MEDIÇÃO N.7 (…)’;
8. Factura nº80, datada de 29 de Agosto de 2008, no valor total de €3.773,74 (três mil, setecentos e setenta e três euros e setenta e quatro cêntimos), da qual consta, no campo reservado à ‘descrição’, a menção ‘OBRA: INSTITUTOPeríodo de 01/08/2008 a 31/08/2008 VALOR QUE FACTURAMOS NESTA DATA REFERENTE A TRABALHOS EXECUTADOS NO MÊS DE AGOSTO/08, CONFORME AUTO DE MEDIÇÃO N.5 (…)’;
9. Factura nº80, datada de 29 de Agosto de 2008, no valor total de €29.537,96 (vinte e nove mil, quinhentos e trinta e sete euros e noventa e seis cêntimos), da qual consta, no campo reservado à ‘descrição’, a menção ‘OBRA: INSTITUTO Período de 01/08/2008 a 31/08/2008 VALOR QUE FACTURAMOS NESTA DATA REFERENTE A TRABALHOS EXECUTADOS NO MÊS DE AGOSTO/08, CONFORME AUTO DE MEDIÇÃO N.7 (…)’;
10. Factura nº80, datada de 29 de Agosto de 2008, no valor total de €13.041,16 (treze mil e quarenta e um euros e dezasseis cêntimos), da qual consta, no campo reservado à ‘descrição’, a menção ‘OBRA: INSTITUTO Período de 01/08/2008 a 31/08/2008 VALOR QUE FACTURAMOS NESTA DATA REFERENTE A TRABALHOS EXECUTADOS NO MÊS DE AGOSTO/08, CONFORME AUTO DE MEDIÇÃO N.6 (…)’;
11. Factura nº90, datada de 09 de Setembro de 2008, no valor total de €26.145,91 (vinte e seis mil, cento e quarenta e cinco euros e noventa e um cêntimos), da qual consta, no campo reservado à ‘descrição’, a menção ‘OBRA: INSTITUTO Período de 01/08/2008 a 31/08/2008 VALOR QUE FACTURAMOS NESTA DATA REFERENTE A TRABALHOS EXECUTADOS NO MÊS DE AGOSTO/08, CONFORME AUTO DE MEDIÇÃO N.3 (…)’;
12. Factura nº90, datada de 17 de Setembro de 2008, no valor total de €3.952,00 (três mil, novecentos e cinquenta e dois euros), da qual consta, no campo reservado à ‘descrição’, a menção ‘OBRA: INSTITUTO Período de 01/08/2008 a 31/08/2008 VALOR QUE FACTURAMOS NESTA DATA REFERENTE A TRABALHOS EXECUTADOS NO MÊS DE AGOSTO/08, CONFORME AUTO DE MEDIÇÃO N.6 E N/FACTURA N. 80 DE 29/08/2008 (…)’;
13. Factura nº90, datada de 17 de Setembro de 2008, no valor total de €19.387,79 (dezanove mil, trezentos e oitenta e sete euros e setenta e nove cêntimos), da qual consta, no campo reservado à ‘descrição’, a menção ‘OBRA: INSTITUTO Período de 01/08/2008 a 31/08/2008 VALOR QUE FACTURAMOS NESTA DATA REFERENTE A TRABALHOS EXECUTADOS NO MÊS DE AGOSTO/08, CONFORME AUTO DE MEDIÇÃO N.7 E N/FACTURA N. 80 DE 29/08/2008 (…)’;
14. Factura nº90, datada de 18 de Setembro de 2008, no valor total de €12.589,50 (doze mil,
quinhentos e oitenta e nove euros e cinquenta cêntimos), da qual consta, no campo reservado à ‘descrição’, a menção ‘OBRA: INSTITUTO Período de 01/08/2008 a 31/08/2008 VALOR QUE FACTURAMOS NESTA DATA REFERENTE A TRABALHOS EXECUTADOS NO MÊS DE AGOSTO/08, CONFORME AUTO DE MEDIÇÃO N.5 E N/FACTURA N. 80 (…)’;
15. Factura nº90, datada de 18 de Setembro de 2008, no valor total de €35.510,10 (trinta e cinco mil, quinhentos e dez euros e dez cêntimos), da qual consta, no campo reservado à ‘descrição’, a menção ‘OBRA: INSTITUTO Período de 01/08/2008 a 31/08/2008 VALOR QUE FACTURAMOS NESTA DATA REFERENTE A TRABALHOS EXECUTADOS NO MÊS DE AGOSTO/08, CONFORME AUTO DE MEDIÇÃO N.7 E N/FACTURA N. 80 (…)’; (cfr. documentos nºs5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18 e 19, juntos com a petição inicial, a fls.48-73, 74-100, 101-119, 120-137, 138, 139-141, 142-143, 144-178, 179- 188, 189-203, 204-213, 214-248, 249-251, 252-254 e 255-256, do p. p., respectivamente, cujo teor, no mais, se dá, aqui, por integralmente reproduzido).
M) A autora executou e concluiu todos os trabalhos e serviços a que aludem as facturas mencionadas em L).
N) A autora forneceu e instalou todos os equipamentos previstos nessas facturas.
O) A identificada “AA” emitiu as facturas descritas em L) e entregou-as à ré “BB”, que as recebeu.
P) Sem prejuízo do mencionado em G), a colocação do equipamento sanitário no Bloco ‘E’ foi acordada entre a autora “AA” e a ré “BB” no âmbito do escrito aludido em D) ( 1.º da BI)
Q) A ré recebeu e aceitou esses trabalhos, serviços e equipamentos. (11.º da BI)
R) A ré subscreveu a recepção provisória da obra e aceitou-a no estado em que lhe foi entregue pela autora. (13º e 14º da BI)
S) Os trabalhos, serviços e equipamentos melhor discriminados nos autos de medição nºs1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7, identificados nas facturas aludidas em L), não foram objecto de qualquer correcção, reparação ou alteração custeada pela ré (cfr. documentos nºs5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18 e 19, juntos com a petição inicial, a fls.48-73, 74-100, 101-119, 120- 137, 138, 139-141, 142-143, 144-178, 179-188, 189-203, 204-213, 214-248, 249-251, 252- 254 e 255-256, do p. p., respectivamente, cujo teor, no mais, se dá, aqui, por integralmente reproduzido).
T) No dia 22 de Janeiro de 2009 a ré pagou à autora o valor de €73.348,78 (setenta e três mil, trezentos e quarenta e oito euros e setenta e oito cêntimos).
U) A ré “BB” decidiu-se negociar com a autora “AA” devido à fama e bom-nome desta última como empresa experiente e especializada na realização dos trabalhos melhor identificados nos escritos aludidos em D) e I). (162.º da BI)
V) A que acresce ter a sua sede e estrutura central situadas muito próximo da obra referida em C). (163.º da BI)
X) O início da execução, pela autora “AA”, dos trabalhos acordados com a ré “BB” no Bloco ‘E’, estava dependente de trabalhos de construção civil a efectuar por esta última; posteriormente à execução, pela Autora, dos esgotos enterrados, o início da instalação de unidades de tratamento de ar estava dependente de trabalhos de alvenaria nos pisos “-1”; os subsequentes trabalhos da Autora estavam dependentes da execução das alvenarias nos respectivos pisos. (261.º da BI)
Z) No que concerne aos Blocos ‘A’ a ‘D’, a autora comprometeu-se junto da ré a assumir desde o início desta obra a planificação dos trabalhos a executar, em concreto, a definir detalhadamente datas precisas que fossem compatíveis com a utilização daqueles Blocos, sem causar qualquer interferência nesse seu uso. (164.º da BI) (ver documento junto em audiência de julgamento)
AA) No que respeita ao Bloco ‘E’, tal compromisso foi assumido junto da ré desde data não concretamente apurada. (165.º da BI)
BB) Ao ser advertida para os atrasos na execução dos trabalhos acordados, a “AA” referiu por vezes, nos termos infra descritos, que a sua execução estava dependente da realização de outros trabalhos da responsabilidade da ré (170.º da BI)
CC) As reuniões de obra eram semanais. (171.º da BI)
DD) A aludida “AA” estava presente nas reuniões de obra quando, nomeadamente, era necessário tratar de questões técnicas. (391.º da BI)
EE) A autora “AA” e a ré “BB”, inicialmente, acordaram que os trabalhos no piso “0” do Bloco E deveriam iniciar-se no dia 22 de Novembro e a sua conclusão até ao dia 16 de Janeiro (294.º e 295º da BI) - (Doc. 4 da réplica)
FF) No que concerne aos trabalhos das instalações eléctricas do Bloco E, inicialmente, estipularam o seu início para o dia 03 de Dezembro de 2008 (296.º da BI) - (Doc. 4 da réplica)
GG) Em consequência da demora da ré em criar condições à autora para a execução desses trabalhos, registou-se um atraso no início dos trabalhos da Autora, sem repercussão no prazo final (297.º da BI)
HH) Em relação aos trabalhos das instalações de Ar Ventilado e Ar Condicionado (AVAC) do Bloco E, convencionaram, inicialmente, o seu início para o dia 13 de Dezembro de 2007 (298.º da BI) - (Doc. 4 da réplica)
II) Em consequência da demora da ré em criar condições à autora para a execução desses trabalhos, registou-se um atraso no início dos trabalhos da Autora, sem repercussão no prazo final (299.º da BI)
JJ) A ré e a autora acordaram, inicialmente, que os trabalhos de execução das linhas de alimentação ao nível do Piso - 1 no Bloco E teriam início no dia 23 de Novembro de 2007 (333.º da BI)
LL) A autora e a ré, inicialmente, fixaram como data para a conclusão da rede de esgotos no piso “0” o dia 16 de Janeiro de 2008 (352.º da BI) - (Doc. 4 da réplica)
MM) A data inicialmente acordada para a instalação dessa tubagem foi o dia 14 de Dezembro de 2007 (353º da BI) - (Doc. 4 da réplica)
NN) Toda a rede de esgotos laboratoriais do Bloco E desenvolve-se no tecto do piso “0”, ala nascente. (359.º da BI)
OO) No dia 28 de Setembro de 2007, a autora “AA” comunicou em obra o corte dos tubos na zona da caixa dos elevadores (que impedia a execução da caixa de elevadores) (15.º da BI) - (Doc. 1 junto com a contestação)
PP) No dia 15 de Outubro de 2007, a ré “BB” solicitou à autora a preparação e o início de execução dos eventuais trabalhos que tivessem de ser feitos de imediato juntamente com a superestrutura, na zona do tanque do identificado “ISR” (16.º da BI) - (Doc. 2 junto com a contestação)
QQ) A referida solicitação foi efectuada com carácter de urgência (17.º da BI) - (Doc 2 da contestação)
RR) Nessa altura, a ré reclamou junto da autora, alertando-a para a falta de entrega do grosso dos Pedidos de Aprovação dos Materiais (PAM) e equipamentos (18.º da BI) - (Doc. 3 da contestação)
SS) E também a alertou para a falta de entrega do planeamento para as diferentes especialidades (19.º da BI) - (Doc. 3 da contestação)
TT) No dia 25 de Outubro de 2007, o edifício (Bloco E) estava por construir (263.º da BI)
UU) A ré disponibilizou as telas finais dos Blocos existentes no dia 30 de Outubro de 2007 (281.º da BI)
VV) A grande maioria dos trabalhos, a executar pela autora “AA”, localizavam-se em zonas técnicas do “IST”. (282.º da BI)
XX) No dia 03 de Dezembro de 2007, a autora “AA” comunicou à ré que estava em condições de iniciar as alterações dos quadros de Ar Ventilado e Ar Condicionado (AVAC) – cfr. documento nº4, junto com a contestação, a fls. 279, cujo teor, no mais, se dá, aqui, por integralmente reproduzido. (Q dos Factos Assentes)
ZZ) No dia 04 de Dezembro de 2007, a ré “BB” convocou a autora para uma reunião de coordenação a realizar no dia 06 de Dezembro de 2007. (R dos Factos Assentes)
AAA) A referida reunião tinha como finalidade o planeamento das intervenções de remodelação/conclusão das instalações técnicas dos Blocos ‘A’, ‘B’, ‘C’ e ‘D’ (20.º da BI) - (Doc. 5 da contestação)
BBB) Esses Blocos encontravam-se já a ser utilizados pelo aludido “IST”. (21.º da BI)
CCC) À data da referida reunião, os trabalhos de construção civil que condicionavam o início dos trabalhos da Autora no Bloco E encontravam-se por terminar (262.º da BI) - (Doc. 2 e 3 réplica)
DDD) No dia 12 de Dezembro de 2007, a ré reclamou junto da autora pelo atraso na entrega dos Pedidos de Aprovação dos Materiais (PAM) (22.º da BI) - (Doc. 6 da contestação)
EEE) Nessa data a ré solicitava à autora a entrega daqueles pedidos pela quarta vez (23.º da BI) - (Doc. 6 da contestação)
FFF) A ré solicitou à autora que alterasse as marcas previstas no caderno de encargos, de modo a passarem para marcas/equipamentos equivalentes aos já instalados no aludido “IST” (272.º da BI)
GGG) Em 12 de Dezembro de 2007, faltava entregar à ré o certificado de homologação dos equipamentos (276.º da BI) - (Doc. 6 da contestação)
HHH) No dia 10 de Janeiro de 2008, a Sá Machado reclamou junto da autora pelo atraso de 4 (quatro) semanas em relação ao Plano de Trabalhos nas intervenções dos Blocos ‘A’ a ‘D’, reclamou por ter desaproveitado o período sem aulas, correspondente às férias de Natal e alertou-a para a data aludida em H), bem como alertou a autora que, relativamente à construção do Bloco E, os trabalhos da especialidade daquela estavam na eminência de terem início a curto prazo, conforme andamento físico dos trabalhos e plano de trabalho geral da empreitada ao qual a ré estava vinculada contratualmente. (24.º a 26º e 279º da BI) - (Doc. 7 da contestação - junto a fls. 333)
III) No dia 10 de Janeiro de 2008, a autora comunicou à ré que estava preparada para iniciar a sua intervenção no Bloco E logo que existissem condições e registou na comunicação enviada à ré que a entrada dela no Bloco ‘E’ estava com um atraso de cerca de 3 (três) semanas (283.º e 284º da BI) - (Doc. 10 réplica)
JJJ) No dia 21 de Janeiro de 2008, a “BB” alertou a “AA” para a necessidade de dar início às marcações e aberturas de roços (no Bloco E) (27.º da BI) - (Doc. 8 da contestação)
LLL) No dia 24 de Janeiro de 2008, a autora solicitou à ré que confirmasse a localização dos pontos de água, esgotos e caixas relativos ao Bloco E (286º do BI) - (Doc. 11 da réplica)
MMM) O mesmo sucedendo no dia 01 de Fevereiro de 2008 (287.º da BI) - (Doc. 16 da réplica)
NNN) No dia 24 de Janeiro de 2008, a autora solicitou à ré que confirmasse a viabilidade do material proposto para a execução da rede de esgotos laboratoriais. (289.º da BI) - (Doc. 12 da réplica)
OOO) No dia 01 de Fevereiro de 2008, a autora comunicou à ré que a indefinição quanto ao material a utilizar na rede de esgotos laboratoriais estava a impedir os trabalhos das especialidades em determinada ala do edifício (290.º e 291º da BI) - (Doc. 14 da réplica)
PPP) No dia 01 de Fevereiro de 2008, a ré não tinha apresentado à autora comentários ao orçamento, pela mesma, apresentado em relação ao tipo de isolamento da tubagem da água (292.º da BI) - (Doc. 15 da réplica)
QQQ) Em 06 de Fevereiro de 2008, a autora solicitou à ré que entregasse desenhos cortados com a localização dos VC´s do Piso 0 (361.º da BI) - (Doc. 34 e 35 réplica)
RRR) A instalação dos ventiloconvectores estava dependente da execução da estrutura de suporte do tecto falso (362.º da BI)
SSS) No dia 14 de Fevereiro de 2008, a ré reclamou junto da autora pelo atraso nas marcações dos roços para as condutas de Ar Ventilado e Ar Condicionado (AVAC), reclamou pelo atraso na colocação dessas condutas e pelo atraso na execução das redes de incêndio (28.º a 30º da BI) - (Doc. 9 da contestação)
TTT) Nessa ocasião solicitou que fosse comunicada em obra, logo que detectada, qualquer situação que exigisse a sua intervenção, para o oportuno prosseguimento dos trabalhos (31.º da BI) - (Doc. 9 da contestação)
UUU) No dia 15 de Fevereiro de 2008, a autora, em resposta, comunicou à ré que iria proceder à marcação dos roços ainda em falta (300.º da BI) - (Doc. 17 da réplica)
VVV) Nessa data, a autora aguardava uma definição da ré quanto à colocação de parte das condutas na ala poente (301.º da BI) - (Doc. 17 réplica)
XXX) A 15 de Fevereiro de 2008, a “AA” aguardava uma resposta da ré para aprovação do orçamento quanto à montagem de tubagem Ar Ventilado e Ar Condicionado (AVAC) (306.º da BI) - (Doc. 17 réplica)
ZZZ) Naquele dia 15 de Fevereiro de 2008, a autora solicitou à ré “BB” a rectificação dos carottes das prumadas das águas pluviais para iniciar a respectiva montagem (311.º da BI) - (Doc. 17 da réplica)
AAAA) Na conclusão da rede de esgotos para o piso “0” registou-se um atraso relativamente ao originalmente planeado, sem repercussão no termo final da obra. (312.º da BI) - (Doc. nº 4 da réplica)
BBBB) No dia 21 de Fevereiro de 2008, a ré reclamou junto da autora pelo atraso na marcação e instalação das caixas de quadros eléctricos e reclamou pelo atraso na marcação e instalação das tubagens (tubos VD) (32.º e 33º e da BI) - (Doc. 10 da contestação)
CCCC) A falta de marcação e instalação das tubagens (tubos VD) condicionavam o andamento dos trabalhos subsequentes, determinavam, no imediato, a paralisação dos fechamentos de roços, bem como a execução de estuques projectados (34.º a 37º da BI) - (Doc. 10 da contestação)
DDDD) Em resposta, a autora comunicou à ré que ao pretender proceder à colocação de tubagens, verificou a existência de caixas por assentar e apercebeu-se que outras caixas tinham sido assentes no próprio dia nas instalações do lado nascente, referindo a autora à ré que era necessário que as ditas caixas se encontrem bem fixas, e que na ala nascente observou a existência de roços por abrir bem como de caixas por assentar - (314.º a 319º da BI) - (Doc. 18 réplica)
EEEE) No dia 06 de Março de 2008, a ré reclamou junto da autora pelo baixo volume de mão-de-obra e solicitou-lhe o reforço das equipas nas diferentes frentes de trabalho e informou-a que no dia 19.03.2008 as caves (-1) estariam livres para os trabalhos (instalação de unidades de tratamento de ar) em pleno da Autora (tubagens passavam no tecto da cave). (38.º a 40º, 264º, 338º e 339º da BI) - (Doc. 11 da contestação)
FFFF) No referido dia 06 de Março de 2008, a ré “BB” comunicou à autora “AA” que a conclusão do piso térreo estava agendada para o dia 17 de Março de 2008 e referiu-lhe que a partir dessa data poderia iniciar a colocação das tubagens D200 no tecto da cave (336.º e 337º da BI) - (Doc. 26 réplica)
GGGG) Em resposta à reclamação de 6 de Março, no dia 10 de Março de 2008, a autora confirmou junto da ré a sua disponibilidade para reforçar o pessoal desde que esta última criasse as condições necessárias à execução dos trabalhos acordados entre ambas (320.º da BI) - (Doc. 19 réplica)
HHHH) No dia 25 de Março de 2008, a fiscalização e o identificado “IST” chamaram a atenção da ré para uma deficiente coordenação das especialidades previstas no escrito aludido em D) e no seguimento dessa chamada da atenção, aquela “BB” solicitou à autora que designasse um encarregado geral ou preparador permanente em obra. (41.º e 42º da BI) - (Doc. 12 da contestação)
IIII) Em resposta à chamada de atenção da ré para problemas de coordenação e preparação, em 27 de Março de 2008, a autora designou um encarregado geral em obra para fazer a ligação das diversas especialidades - (321.º da BI) - (Doc. 20 da réplica)
JJJJ) Esse encarregado já trabalhava na obra identificada em C). (322.º da BI)
LLLL) No dia 08 de Abril de 2008, a ré reclamou junto da mencionada “AA” pelo atraso na execução dos trabalhos dos Blocos ‘A’ a ‘D’, solicitou-lhe uma actualização do respectivo planeamento e sublinhou o facto de os trabalhos não estarem a ser limitados pela fiscalização (43.º a 45º da BI) - (Doc. 13 da contestação)
MMMM) No dia 09 de Abril de 2008, a autora assinalou à ré a necessidade de abertura de roços no piso “2” para passagem de caminhos de cabos assentamento de caixas de aparelhagem em falta, abertura de roços e assentamento de caixas ao nível do piso “2”, lado poente, a conclusão da sala do posto de transformação, a pintura das paredes do piso “1”, a aprovação das marcações de iluminação e o apoio na marcação da tubagem de entrada (340.º a 346.º da BI) - (Doc. 28 (67) réplica)
NNNN) No dia 9 de Abril de 2008, a Ré respondeu, informando que a abertura de roços no piso 2 para passagem de cabos, bem como a abertura de roços e assentamento de caixas estavam efectuados, no piso 01 as zonas onde estava prevista a colocação de quadros eléctricos já estavam pintadas e a Sala do Posto de Transformação estaria concluída dentro dos prazos estipulados, isto é, até 16.04.2008. (Doc. 12 da resposta)
OOOO) No dia 15 de Abril de 2008, a ré reclamou junto da autora pelo ritmo na execução geral dos trabalhos, alertou-a para o prazo da obra, solicitou-lhe que reforçasse os meios humanos e que alargasse o período laboral diário (46.º a 49º da BI) - (Doc. 14 da contestação)
PPPP) No dia 29 de Abril de 2008, a ré reclamou junto da autora pelo atraso na reactivação das ligações das instalações mecânicas, nomeadamente, Ar Ventilado e Ar Condicionado (AVAC) dos Blocos ‘A’ a ‘D’, o que fez após ter sido contactada pelo referido “IST” (50.º e 51º da BI) - (Doc. 15 da contestação)
QQQQ) Nesta fase (29.04.2008) da obra identificada em C), os trabalhos que determinavam o ritmo da empreitada respeitavam aos previstos no escrito mencionado em D). (52.º da BI)
RRRR) Esses trabalhos antecediam a generalidade dos acabamentos de construção civil e condicionavam o ritmo daquela obra. (53º a 55º da BI)
SSSS) No dia 29 de Abril de 2008, a ré “BB” chamou a atenção da autora “AA” para a necessidade de concluir os trabalhos que interferiam com os de aplicação dos tectos falsos (56.º da BI) - (Doc. 16 da contestação)
TTTT) A execução destes trabalhos de aplicação dos tectos falsos estava prevista iniciar-se na semana subsequente àquele dia 29 de Abril de 2008 (57.º da BI) - (doc. 16 da contestação)
UUUU) Posteriormente à execução da estrutura de suporte do tecto falso começaram a ser instaladas as placas de tecto falso (363.º da BI)
VVVV) Para que a autora instalasse os ventiloconvectores, procedeu-se depois à desmontagem do tecto falso (364.º da BI)
XXXX) No dia 30 de Abril de 2008, a ré avisou a autora de que se encontravam em condições de iniciar a instalação dos tubos de queda e a instalação da rede de rega das floreiras e pediu à autora para esta preparar a intervenção ao nível do laboratório de ISR, nomeadamente, a nível de esgotos e abastecimento de águas. (nºs 58.º, 59º, 60º e 265º) - (Doc. 17 da contestação)
ZZZZ) Nessa data encontravam-se por iniciar os trabalhos relativos a tubos de queda, à rede de rega das floreiras, à montagem dos ralos de pinho nas floreiras e à execução de redes de esgotos laboratoriais. (266.º a 269º da BI) - (Doc. 17 da contestação)
AAAAA) No dia 09 de Maio de 2008, a autora comunicou à ré que estava em condições de efectuar o enchimento dos circuitos de água refrigerada que abasteciam os Blocos ‘A’ a ‘D’ (335.º da BI) - (Doc. 25 (tb 23) réplica)
BBBBB) No dia 15 de Maio de 2008, a ré alertou a autora para o facto de se encontrarem em curso os trabalhos de aplicação dos tectos falsos referidos em SSSS) estando por executar trabalhos das especialidade daquela, alertando ainda para o facto de que, sendo necessário remover peças do tecto para a conclusão dos mesmos, era necessário especial cuidado na desmontagem das placas que eram de fabricação própria para a obra identificada em C) (61.º a 64º da BI) - (Doc. 18 da contestação)
CCCCC) A ré “BB” e a autora estipularam, inicialmente, que os trabalhos na rede de rega das floreiras teriam o seu início no dia 04 de Março de 2008 (366.º da BI) (Doc. 4 da réplica)
DDDDD) No dia 20 de Maio de 2008 teve lugar uma reunião de obra (65.º da BI) - (Doc. 19 e 20 da contestação)
EEEEE) Na sequência dessa reunião, no dia 21 de Maio de 2008, a ré solicitou à autora o planeamento actualizado para as intervenções no piso 2, referiu estragos nos tectos falsos do piso 1 por deficiências na execução de trabalhos por parte da autora e alertou a autora de que, no seu entender, a execução da generalidade dos trabalhos que haviam ajustado se encontrava a um ritmo muito lento, nomeadamente, a instalação de cablagens em esteiras e tubos, que condicionava o fechamento dos tectos, a execução e trabalhos no posto de transformação e a colocação de quadros em falta (66.º a 71º da BI) - (Doc. 19 da contestação)
FFFFF) Quanto aos trabalhos hidráulicos, mecânicos e de gás, alertou para a urgência de intervenção na rede de rega das floreiras e na instalação dos ventiloconvectores (VC) - que condicionavam o acabamento do tratamento das paredes -, na conclusão das redes de gás e na instalação de água e esgotos na cozinha (73.º a 75º da BI) - (Doc. 19 e 20 da contestação)
GGGGG) A ré conseguiu obter do identificado “IST” uma prorrogação do prazo de conclusão da obra mencionada em C) e dos trabalhos previstos no escrito aludido em D) até ao dia 11 de Julho de 2008 e, sem prejuízo do mencionado em H), a ré e a autora acordaram em prorrogar o prazo de conclusão dos trabalhos previstos nesse escrito até à referida data (2º e 76.º da BI) - (Doc. 21 e 22 da contestação)
HHHHH) No dia 29 de Maio de 2008, a “BB” alertou a autora “AA” que um eventual pedido de prorrogação de prazo junto do dono da obra e em conjunto com a Sá Machado, deveria ser formulado até ao dia 11 de Junho de 2008, devendo, para esse efeito, a AA juntar um justificativo dos atrasos e indicar a data prevista para a conclusão de tais atrasos, advertindo-a de que, no caso de não participar no pedido de prorrogação de prazo, incorreria no pagamento da multa prevista no ponto 9., das condições estabelecidas em E), a partir daquele dia 11 de Julho de 2008; a propósito de pedido de prorrogação do prazo junto do dono da obra, a ré referiu à autora que era do interesse comum que os principais entraves tivessem tido origem no “IST”/projectista para que a prorrogação do prazo fosse legal (77.º a 81º e 402º da BI) - (Doc. 21 e 22 da contestação)
IIIII) A autora não solicitou à ré a prorrogação do prazo (para além do referido dia 11.07.2008) para conclusão dos trabalhos ajustados entre ambas (82.º da BI)
JJJJJ) Após Maio de 2008, a autora não efectuou uma planificação detalhada dos trabalhos a realizar na obra identificada em C). (166º da BI)
LLLLL) Em Junho e Julho de 2008, as intervenções nos Blocos ‘A’ a ‘D’, estipuladas no escrito identificado em D), estavam a ser efectuadas sem que existisse uma planificação detalhada, em concreto, no que concerne à compatibilização com a utilização a que estavam sujeitos. (83.º da BI)
MMMMM) No dia 02 de Junho de 2008, em resposta à comunicação do dia 29 de Maio de 2008, a autora comunicou à ré que existiam PTA’s na zona da cozinha que estavam por aprovar, informou que não estavam definidos os traçados da rede de condutas na zona da cozinha, referiu à ré que era necessária a criação de condições para fazer os levantamentos destinados às interligações hidráulicas e de condutas entre o Bloco ‘B’ e o Bloco ‘D’, mencionou-lhe ser necessário agendar uma data para a realização das interligações da rede de incêndios entre o Bloco ‘E’ e o Bloco ‘D’, referiu-lhe que era necessário abrir vala para executar a rede de águas enterrada e que era necessário agendar uma data para interligar a rede executada com a rede existente e concluir os tectos falsos para efectuar as instalações de VC’s nos pisos “0” e “1”; quanto à instalação de grelhas, a autora comunicou à ré que teria de concluir os aludidos tectos falsos e que teria de efectuar as aberturas destinadas a essas grelhas; ao nível da unidade desumidificadora do ISR, que era necessário executar maciço de acrescentamento de unidade, e, na conclusão dos trabalhos nos Blocos existentes, que ainda existiam trabalhos dependentes da construção civil (instalação de chaminés e instalação de ralos do pavimento) (371.º a 376º da BI) - Doc. 37 da réplica
NNNNN) Os Ensaios só poderiam ser efectuados após a conclusão das especialidades. (383.º da BI)
OOOOO) No dia 05 de Junho de 2008, a ré “Sá Machado”, após informar que estava em condições de executar a picagem de gás e a picagem para abastecimento de água (para ligação exterior do abastecimento de água e ligação exterior do abastecimento de gás), solicitou à autora “AA” informação sobre as datas previstas para esse efeito, a fim de proceder em tempo à abertura das valas e ao corte de via e à realização de outros trabalhos preparatórios (84.º a 89º da BI) - (Doc. 23 da contestação)
PPPPP) No dia 11 de Junho de 2008, a autora propôs à ré as seguintes datas para interligação com as redes existentes:
1- Rede de gás: 25.06.2008 a 27.06.2008;
2- Rede de água: 26.06.2008 a 27.06.2008 - Ligação ao ramal de distribuição no exterior;
3- Rede de Incêndios: 30.06.2008 a 04.07.2008
4- Rede de Água - Interligação com o Bloco D: 07.07.2008 a 08.07.2008
(90.º e 385º a 388º da BI) - (doc. 38 junto com a réplica)
QQQQQ) A ré não se pronunciou, por escrito, até 30 de Junho de 2008, sobre os períodos propostos. (389.º da BI) - (doc. 17 da “resposta” aos documentos da réplica)
RRRRR) No dia 18 de Junho de 2008, a ré comunicou à autora a preocupação manifestada pelo dono da obra pelo atraso verificado nas respectivas especialidades, em concreto, quanto à electricidade e quanto à gestão técnica centralizada, e a referência do mesmo à necessidade de concertação das datas de intervenção nas redes do Bloco ‘D’, solicitando à autora um reforço das equipas de trabalho (91.º a 94º da BI) - (Doc. 24 da contestação)
SSSSS) No dia 25 de Junho de 2008, os trabalhos de electricidade acordados com a ré e a cargo da autora, estavam a 48%, os trabalhos de instalações mecânicas estavam a 84%, os trabalhos de gestão técnica centralizada estavam a 65% e os trabalhos de águas, gás, rega e tratamento de ar estavam a 74% (95.º a 98º) - (Doc. 25 da contestação)
TTTTT) No dia 25 de Junho de 2008, quanto aos trabalhos de construção civil referidos na comunicação de 2 de Junho, não se encontrava aberta a vala para além do limite do estaleiro e, quanto às instalações de VC’s e de grelhas de ventilação, não estavam realizadas as aberturas nos tectos falsos (347.º da BI)
UUUUU) Nessa data - 25 de Junho de 2008 -, a autora remeteu comunicação à ré dizendo, quanto à interligação da Rede de Incêndio entre Bloco E e D, que era necessário agendar data para serem realizadas as interligações e, quanto às interligações da Rede de Água Potável e da Rede de Gás, que era necessário agendar data para interligar as redes executadas com as existentes e que as valas para executar as redes de tubagem ainda não estavam abertas (348.º da BI) - (Doc. 78 da réplica)
VVVVV) Em 26 de Junho de 2008, através do escrito que integra o documento nº 8 junto a fls. 588, a ré comunicou à autora que:
- os traçados de redes de condutas na cozinha eram os previstos no projecto inicial;
- a data para execução de redes de incêndio deveria ser agendada pela autora e, para além da data, deveria ser fornecida informação sobre os tempos e também as datas de intervenção em cada um dos pisos, sendo importante fazer a coordenação dos trabalhos de forma a causar o menor impacto possível no normal funcionamento dos edifícios;
- quanto à interligação da rede de água potável, informaram que, como a autora já sabia, era possível executá-la em qualquer altura, mais informando que a vala já se encontrava aberta até ao limite do estaleiro e o restante só seria aberto quando os trabalhos estivessem prontos a ser executados nessa zona, de forma a causar o mínimo impacto no normal funcionamento;
- quanto às instalações de VC’s e de grelhas de ventilação, era necessário que os mesmos estivessem marcados para que se pudesse proceder aos cortes e reforços necessários em tectos e sancas;
XXXXX) Em 30 de Junho de 2008, através do escrito que integra o documento nº 17 junto a fls. 598, a ré informou a autora que, relativamente aos trabalhos de interligação de infra-estruturas e redes existentes, agendadas de acordo com o “planeamento” de 11 de Junho de 2008, os trabalhos podiam “ser executados a qualquer altura, o mais cedo possível” e de acordo com a disponibilidade da autora.
ZZZZZ) No dia 18 de Julho de 2008, a ré solicitou à autora uma planificação detalhada dos trabalhos de ligação dos ramais de água potável, o mesmo sucedendo em relação aos trabalhos de ligação dos ramais de gás e também relativamente aos trabalhos de ligação da rede de incêndios (99.º a 101º da BI) - (Doc. 26 da contestação)
AAAAAA) No dia 23 de Julho de 2008, a ré “BB” solicitou à autora “AA” a execução e fornecimento do esquema de montagem do sistema de tratamento de 00 e montagem do sistema e a conclusão dos trabalhos do piso 2 (102.º e 103º da BI) - (Doc. 27 da contestação)
BBBBBB) A conclusão dos trabalhos do piso 2 destinava-se a permitir a execução dos acabamentos finais de construção civil (104.º da BI) - (Doc. 27 da contestação)
CCCCCC) No dia 24 de Julho de 2008, a ré manifestou à autora o desagrado quanto à evolução dos trabalhos relativos à interligação da rede de incêndios, assim como à interligação da rede de água potável, e avisou-a que tais trabalhos de interligação deveriam ser precedidos do respectivo planeamento (105.º a 108º) - (Doc. 28 da contestação)
DDDDDD) Nessa ocasião a ré reclamou junto da autora pelo atraso das centrais dos pisos 1 e 2 (109.º da BI) - (Doc. 28 da contestação)
EEEEEE) No dia 28 de Julho de 2008, através do documento junto a fls. 303, a ré comunicou à autora o seguinte:
“Como é do vosso conhecimento o prazo de conclusão da empreitada em epígrafe findou no passado dia 11 de Julho de 2008, perante este incumprimento a BB vê-se obrigada a exercer as coimas previstas no contrato de subempreitada. Pelo que vai ser retido o valor correspondente à sanção diária prevista no mesmo, com efeito a partir do dia 12 de Julho aplicar já no próximo auto de medição mensal.
Reiteramos desde já que não temos qualquer interesse em aplicar multas em questão pelo que solicitamos um esforço final aos nossos parceiros para concluirmos a empreitada geral até ao dia 22 de Agosto de 2008. Findo os quais a BB, caso não sejam aplicadas multas pelo dono da obra, procederemos à devolução dos valores retidos.” (110.º a 112º e 406º da BI) - (Doc. 29 da contestação)
FFFFFF) Esses trabalhos deveriam ser concluídos em condições de ser viabilizada a recepção provisória da obra mencionada em C). (113.º da BI)
GGGGGG) Após aquele dia 28 de Julho de 2008, continuaram pendentes trabalhos a cargo da autora “AA”, o que condicionou os trabalhos de acabamentos de construção civil subsequentes. (114.º e 115º da BI)
HHHHHH) No dia 05 de Agosto de 2008 teve lugar uma reunião de obra (123.º da BI) - (Doc. 31 da contestação)
IIIIII) Nessa reunião a fiscalização registou a ocorrência de um atraso nas instalações especiais (124.º da BI) - (Doc. 31 da contestação)
JJJJJJ) No âmbito do escrito aludido em D), as instalações especiais mencionadas pela fiscalização na referida reunião estavam a cargo da autora “Gaspar Correia” (125.º da BI)
MMMMMM) No dia 07 de Agosto de 2008, a ré reclamou junto da autora pela falta de marcações das aberturas em tectos falsos para grelhas e iluminação e alertou a autora para estragos que estava a causar nos tectos falsos (121.º e 122º da BI) - (Doc. 30 da contestação)
NNNNNN) O registo do atraso nessas instalações continuou a ser comunicado na reunião de obra ocorrida no dia 26 de Agosto de 2008 (126.º da BI) - (Doc. 32 da contestação)
OOOOOO) O registo do atraso nas instalações especiais continuou a ser comunicado na reunião de obra que teve lugar no dia 16 de Setembro de 2008 (127º da BI) - (Doc. 33 da contestação)
PPPPPP) Nesta reunião, a fiscalização chamou a atenção da ré para a necessidade de acelerar a intervenção nas frentes de obra relativas ao circuito centralizado de televisão e vídeo (CCTV) e a intervenção nas frentes de obra relativas ao circuito de detecção de incêndios (CDI), bem como para acelerar a intervenção nas frentes de obra relativas à gestão técnica centralizada (GTC) (128.º a 130º da BI) - (Doc. 33 da contestação)
QQQQQQ) O circuito centralizado de televisão e vídeo (CCTV), o circuito de detecção de incêndios (CDI) e a gestão técnica centralizada (GTC) trata-se de instalações especiais. (131.º da BI)
RRRRRR) No âmbito do escrito mencionado em D), estas instalações eram da responsabilidade da autora “AA”. (132.º da BI)
SSSSSS) Nas reuniões de obra de 26 de Agosto de 2008 e de 16 de Setembro de 2008 esteve presente o Engenheiro E, responsável pela obra de electricidade da Autora, o qual subscreveu a acta de reunião nº 57 (133.º, 134º, 394º e 395º da BI) - (Doc.´s 32 e 33 da contestação)
TTTTTT) Sem prejuízo do mencionado em K), a conclusão dos trabalhos previstos no escrito identificado em D), em concreto, a realização de ensaios (para terminar a empreitada) nos Blocos ‘A’, ‘B’ e ‘C’, estava dependente da efectivação dos trabalhos discriminados no escrito aludido em I) - adjudicação, em 19 de Setembro de 2008, de subempreitada de reparação das instalações de AVAC e Mecânicas (3º da BI) - (Doc. 1- A e 1-B juntos com a réplica)
UUUUUU) As instalações de AVAC e as instalações Mecânicas pré-existentes nestes blocos necessitavam de reparação (4º da BI) - (Doc. 1- A e 1-B juntos com a réplica)
VVVVVV) Sem a reparação dessas instalações inviabilizava-se a avaliação do desempenho global do equipamento instalado (5º da BI) - (Doc. 1- A e 1-B juntos com a réplica)
XXXXXX) O que foi reconhecido, em Agosto de 2008, pela autora, pela ré e pela fiscalização da obra (6º da BI)
ZZZZZZ) Em 11 de Novembro de 2007, a autora havia remetido à ré uma comunicação, que integra o documento junto a fls. 579 e 580, com o seguinte teor:
“Conforme solicitado vimos pelo presente pormenorizar os trabalhos a realizar nos blocos existentes.
Aproveitamos também para informar que na presente data estamos e efectuar um levantamento dos trabalhos a executar em cada central, o que nos vai permitir ver o edifício como um todo assim como preparar pormenorizadamente os trabalhos em cada central, tentando desta forma minimizar os transtornos para o Dono da Obra.
(…)
Passamos a detalhar as datas previstas para cada tarefa:
1 - Avaliação, análise e levantamento das instalações Existentes: 08/10/2007 - 30/11/2007
2- Envio de esquemas para Aprovação: Até 21/12/2007

(…)
10 - Testes e Ensaios:01/04/2008 - 09/05/2008”
AAAAAAA) No dia 07 de Outubro de 2008 teve lugar uma reunião de obra (137.º da BI) - (Doc. 34 da contestação)
BBBBBBB) Nessa reunião a fiscalização registou como trabalhos em curso o enfiamento de cabos, trabalhos nos bastidores e trabalhos de instalações eléctricas (138.º a 140º da BI) - (Doc. 34 da contestação)
CCCCCCC) No dia 07 de Novembro de 2008, a ré “BB” alertou a autora “AA” para a necessidade de conclusão da rede estrutural, da central de gás, da central de incêndio, do circuito centralizado de televisão e vídeo (CCTV) e pela falta de limpeza da sala do posto de transformação (141.º a 145º da BI) - (Doc. 35 da contestação)
DDDDDDD) Nessa data, a ré solicitou à autora uma reunião em obra destinada a planificar a conclusão dos trabalhos discriminados nos escritos mencionados em D) e I) - (146.º da BI) - (Doc. 35 da contestação)
EEEEEEE) No dia 11 de Novembro de 2008 teve lugar uma reunião de obra (147.º da BI) - (Doc. 36 da contestação)
FFFFFFF) Na referida reunião, a fiscalização insistiu para a necessidade de acelerar a intervenção nas frentes de obra relativas ao aludido circuito centralizado de televisão e vídeo (CCTV), ao mencionado circuito de detecção de incêndios (CDI) e à referida gestão técnica centralizada (GTC) - (148.º a 150º a da BI) - (Doc. 36 da contestação)
GGGGGGG) No dia 09 de Dezembro de 2008 teve lugar uma reunião de obra (151.º da BI) - (Doc. 37 da BI)
HHHHHHH) Nessa reunião aguardava-se a troca dos detectores dos laboratórios, bem como a troca das botoneiras do circuito de detecção de incêndios (CDI) (152.º da BI) - (Doc. 37 da contestação)
IIIIIII) O identificado “IST” elaborou o auto de recepção provisória da obra mencionada em C) no dia 13 de Janeiro de 2009, o que fez sem a presença da autora e, nesse auto de recepção aquele “IST” verificou que as botoneiras de incêndio instaladas divergiam do modelo que havia solicitado e aprovado e ficou impossibilitado de testar o sistema de detecção de gás (Central), o que se deveu à falta de instalação das sondas compatíveis com a Central existente (155.º a 159º da BI) - (Doc. 38 da contestação)
JJJJJJJ) Na data da elaboração do referido auto de recepção provisória, a gestão técnica centralizada (GTC) estava a ser objecto de acertos de comando e controlo (160.º da BI) - (Doc. 38 da contestação)
LLLLLLL) O QGBT2, apesar de se encontrar em funcionamento, carecia de ensaios a fim de se verificar os automatismos (161.º da BI) - (Doc. 38 da contestação)
MMMMMMM) Com base no ponto 9.das condições estabelecidas em E), a ré “BB” começou a aplicar uma multa diária à autora “AA”, a partir do dia 12 de Julho de 2008, que ascendia ao valor de €3,008/dia e teve o seu termo no dia 03 de Setembro de 2008; a partir do dia 04 de Setembro de 2008, aquela multa passou a cifrar-se no montante de €6,016/dia e a sua aplicação manteve-se até ao dia 26 de Setembro de 2008. (175.º a 179º da BI) - (autos de medição juntos com a pi)
NNNNNNN) No dia 26 de Setembro de 2008 atingiu-se o limite de 20% mencionado no ponto 9.3, das condições estabelecidas em E). (180.º da BI).
OOOOOOO) Desde o período de prorrogação (dia 11 de Julho de 2008) até à recepção provisória da obra, a ré “BB” teve afectos à obra identificada em C), total ou parcialmente, os recursos humanos de direcção, de segurança, de apoio, de manutenção e de higiene e limpeza (181.º a 185º da BI)
PPPPPPP) Desde a primeira semana de Agosto de 2008 que os referidos recursos eram injustificados. (186.º da BI)
QQQQQQQ) Nesse lapso de tempo, a ré afectou à obra mencionada em C), total ou parcialmente, recursos materiais de instalações, de equipamentos, de ferramentas, de abastecimento, de comunicações, de higiene e de segurança (187.º a 193º da BI)
RRRRRRR) Nesse lapso temporal a ré suportou custos no valor de € 155.648,13, com pessoal, em concreto, director técnico, Director geral de obra, Director de obra principal, Director de obra auxiliar, Técnico de HST, encarregado geral, Encarregado de obra, Arborado, Chefe de equipa, Oficial principal, Serventes e guarda-nocturno (194.º a 205º da BI)
SSSSSSS) Naquele hiato de tempo a ré “BB” suportou custos no valor de €24.432,00 (vinte e quatro mil, quatrocentos e trinta e dois euros), com máquinas e ferramentas de estaleiro e serviço de mobilização de máquinas, equipamentos, ferramentas e materiais associados, em concreto, veículos de transporte de pessoal, Betoneira, Plataforma elevatória e veículo de mercadorias com condutor (206.º a 211º da BI)
TTTTTTT) Desde o referido período de prorrogação até à referida recepção provisória da obra, a ré suportou custos no valor de € 34.486,38, com instalações, gastos gerais e equipamentos pessoais de estaleiro, em concreto, escritórios principal, frente e fiscalização, armazém, Instalações sanitárias, Aluguer de habitação para o pessoal, Vestiário-balneário, Equipamentos e material de escritório, Equipamentos de armazém, Equipamento informático, Águas, Esgotos, Telefones, Electricidade, Comunicações, Limpeza contínua da obra/estaleiro e Rebarbadoras (212.º a 245º da BI)
UUUUUUU) Desde a primeira semana de Agosto de 2008 que os referidos recursos eram injustificados. (247.º da BI)
VVVVVVV) A ré suportou os custos dos estragos verificados nas placas dos tectos falsos. (250.º da BI)
3. Factos não provados
A) A autora tenha fornecido e instalado todos os equipamentos, bem como executado e concluído os trabalhos e serviços a que respeitam as facturas mencionadas em L) sem vícios ou deficiências (7.º e 9º da BI)
B) Os trabalhos e serviços a que respeitam as facturas mencionadas em L) tenham sido executados, e concluídos, pela autora, dentro dos prazos acordados com a ré “BB” (8.º da BI)
C) A autora tenha fornecido e instalado todos os equipamentos identificados nessas facturas dentro dos prazos acordados com a ré (10º da BI)
D) Sem que (a ré) tivesse manifestado junto da autora a existência de quaisquer deficiências, defeitos ou desconformidades com o que havia sido convencionado (12.º da BI)
E) As telas finais dos Blocos existentes deveriam ter sido disponibilizadas pela ré à autora, pelo menos, aquando do escrito aludido em D) (280.º da BI)
F) Sem essa localização, se tornasse impossível à autora iniciar a execução dos respectivos trabalhos (288.º da BI)
G) No dia 28 de Janeiro de 2008, a autora se mantivesse sem condições para começar a execução dos trabalhos acordados com a ré “BB” (285.º da BI)
H) O facto referido sob o nº292 condicionasse a execução das redes de tubagem (293.º da BI)
I) A “BB” tenha reconhecido atrasos junto da autora “AA” (270.º da BI)
J) A solicitação de alteração das marcas previstas no caderno de encargos tenha ocorrido em data ulterior aos escritos identificados em D) e I) e tenha implicado que a autora procedesse ao levantamento em obra dos blocos já existentes e que encetasse novas negociações com fornecedores (273.º a 275º da BI)
L) Que a autora aguardasse o certificado de homologação dos equipamentos do respectivo fornecedor em virtude do facto referido no nº 272º (277.º e 278º da BI)
M) A 15 de Fevereiro de 2008, na ala nascente os carottes dos esgotos dos laboratórios se encontrassem por executar o que impedia a autora de proceder à colocação das respectivas condutas (302.º e 303º da BI)
N) A rede de incêndios estivesse condicionada por erros de execução da ré na construção civil na abertura dos carotes (304.º da BI)
O) A ré tenha comunicado verbalmente à autora que o mencionado “IST” pretendia o isolamento de 19 mm na espessura da rede de tubagem da área refrigerada (305.º da BI)
P) A 15 de Fevereiro de 2008, na zona da cozinha, a autora aguardasse o “layout” com a implantação de todos os equipamentos (307.º da BI)
Q) Na zona dos sanitários aguardasse a marcação do nível de metro (308º da BI)
R) Quanto à rede de esgotos, aguardasse informação de compatibilidade do material proposto pela ré, o que sucedeu até ao dia 30 de Abril de 2008 (309.º e 310º da BI)
S) O tipo de tubagem na rede de águas pluviais tenha sido alterado em consequência de erro nos negativos pela execução por parte da ré da obra de construção civil (313.º da BI)
T) A ré “BB” nunca se tenha disponibilizado a ter um coordenador em obra para fazer a ligação das várias especialidades, para promover reuniões de obra e para enviar o planeamento actualizado das actividades (323.º a 325.º da BI)
U) Até ao dia 25 de Março de 2008 inexistisse qualquer acta de reunião de obra (326.º da BI)
V) No dia 07 de Abril de 2008, a ré tenha alertado a autora para exigências nunca mencionadas no caderno de encargos (327.º da BI)
X) A ré tenha imposto à autora condicionalismos em relação aos trabalhos a realizar nos Blocos ‘A’, ‘B’, ‘C’ e ‘D’ (328.º da BI)
Z) Tais condicionalismos jamais tenham sido falados ou discutidos entre a aludida “BB” e a identificada “AA” na fase do concurso (329.º da BI)
AA) Esses condicionalismos resultassem de incompatibilidades com a frequência de ondas e com a adequação aos horários escolares (330.º e 331º da BI)
BB) Para reactivação dos Blocos ‘A’ a ‘D’ fosse necessário executar as linhas de alimentação ao nível do piso “-1” no Bloco ‘E’ (332.º da BI)
CC) As linhas de alimentação, ao nível do piso “-1”, no Bloco ‘E’, tenham sido iniciadas pela ré no dia 19 de Março de 2008 (334.º da BI)
DD) A Autora tenha remetido comunicação à Ré alertando para a falta de reuniões periódicas destinadas a discutir os problemas e condicionalismos existentes na obra identificada em C). (349.º da BI)
EE) Como resultado de erros de construção civil por parte da ré, se tenha tornado necessário alterar o tipo de tubagem dos tubos de queda (353.º da BI)
FF) A alteração referida sob o nº353 tenha tido como finalidade a instalação de tubagens que permitissem a utilização de diâmetros inferiores de escoamento (354.º da BI)
GG) Em virtude da alteração referida sob o nº353, só após o dia 25 de Março de 2008 tenha podido a autora “AA” requisitar o respectivo material (356.º da BI)
HH) A ré tenha reconhecido junto da autora a inexistência de condições para a abertura de tectos falsos e que a estrutura dos tectos falsos foi prematura (357.º e 358º da BI)
II) A opção pelos tectos falsos tenha dificultado à autora a execução dos trabalhos relacionados com essa rede de esgotos (360.º da BI)
JJ) A autora tenha iniciado os trabalhos no tecto do piso “0” no dia 30 de Abril de 2008 e que tal tenha sucedido como consequência de atrasos na execução de trabalhos de construção civil por parte da ré - (350.º e 351º da BI)
LL) No dia 16 de Maio de 2008, a autora “AA” aguardasse elementos que condicionassem o avanço dos trabalhos de preparação da zona da cozinha. (365º da BI)
MM) Os trabalhos na rede de rega das floreiras se tenham iniciado no dia 21 de Maio de 2008 (367º da BI)
NN) O mesmo sucedendo com a colocação de ventiladores no piso “2”, a data de abertura dos trabalhos ocorreu no dia 21 de Maio de 2008 (368º da BI)
OO) Em 2 de Junho de 2008, a conclusão das especialidades dependesse da conclusão dos trabalhos de construção civil por parte da ré. (384º da BI)
PP) No dia 01 de Agosto de 2008 a autora continuasse sem condições para executar a rede de águas no tanque ISR (271.º da BI)
QQ) No mês de Agosto de 2008, a ré tenha solicitado à autora alterações na disposição de grelhas (396.º da BI)
RR) Nessa altura, o traçado dessas grelhas se encontrasse executado desde o mês de Fevereiro de 2008 (397.º da BI)
SS) Em Agosto de 2008 se encontrassem por reunir as condições necessárias à conclusão das instalações sanitárias (398.º da BI)
TT) E a ligação do esgoto proveniente do Bloco ‘D’ aguardasse definições (399.º da BI)
UU) Os trabalhos acordados entre a ré “BB” e a autora “AA” tenham ficado realizados entre o final de Julho e a primeira semana de Agosto de 2008. (403.º da BI)
VV) Nessa altura tenham ficado por concluir alguns trabalhos mínimos (404.º da BI)
XX) A sua conclusão tenha ficado dependente da execução de trabalhos de construção civil por parte da ré. (405.º da BI)
ZZ) No dia 03 de Setembro de 2008, a ré tenha solicitado à autora que concluísse os trabalhos acordados entre ambas. (135.º da BI)
AAA) E tenha solicitado uma reunião em obra destinada a fixar uma data para a conclusão desses trabalhos. (136º da BI)
BBB) No dia 03 de Setembro de 2008, a ré tenha solicitado à autora a instalação de grelhas para a sala do posto de transformação (369º da BI)
CCC) A execução de trabalhos na zona do posto de transformação exigisse que a sala estivesse fechada. (370.º da BI)
DDD) As trocas referidas sob os nºs 152 e 153 tenham resultado de deficiências verificadas nos trabalhos executados pela autora (154º da BI)
EEE) A Autora não tenha preparado de forma atempada a execução desses trabalhos. (167.º da BI)
FFF) Não tenha procedido às marcações para o apoio de construção civil. (168.º da BI)
GGG) E não tenha sido capaz de assegurar uma coordenação técnica eficiente e com presença das especialidades de que estava incumbida. (169º da BI)
HHH) As reuniões tivessem hora certa. (172.º da BI)
III) A autora sempre tenha sido convocada para as reuniões referidas sob o nº171 e tenha estado ausente na maior parte dessas reuniões. (173.º e 174º da BI)
JJJ) A presença da autora nas reuniões de obra fosse sistematicamente dispensada e após a discussão dos aspectos técnicos a autora fosse convidada a sair das reuniões de obra. (art. 390.º e 392º da BI)
LLL) Os resultados das reuniões nunca tenham sido transmitidos à autora. (393.º da BI)
MMM) No âmbito dos escritos identificados em D) e I), a ré “BB” tenha assumido junto da autora “AA” a coordenação técnica e a configuração das diversas especialidades. (400.º da BI)
NNN) A ré tenha sido alertada várias vezes pelo encarregado de obra da autora para atrasos e falhas que impossibilitavam esta última de executar os trabalhos convencionados. (401.º da BI)
OOO) Como consequência de atrasos da autora, a ré BB tenha suportado despesas de desmontagem de trabalhos e de estruturas de apoio à obra aludida em C). (116.º da BI)
PPP) E o respectivo projectista tenha tido de encontrar soluções alternativas. (117.º da BI)
QQQ) Em virtude de erros de preparação/coordenação nos trabalhos executados pela referida “AA”, a ré tenha repetido e corrigido trabalhos de apoio aos previstos no escrito mencionado em D), repetido a aquisição de materiais, em concreto, os emboques dos urinóis e assegurado a ligação do esgoto proveniente do Bloco ‘D’, a executar pela autora. (118.º a 120º da BI)
RRR) Desde o início de Agosto a ré “BB” tenha deixado de ter pessoal afecto à obra que tinha tido até ao início de Agosto e o pessoal para fazer acabamentos fosse muito reduzido. (248.º e 249.º da BI)
SSS) Desde meados de Outubro de 2008 até finais de Dezembro de 2008 a ré tenha tido 2 (dois) tarefeiros ao serviço exclusivo da autora “Gaspar Correia” (246.º da BI)
TTT) Como consequência directa e necessária do lapso de tempo verificado entre o referido período de prorrogação e a referida recepção provisória da obra, a ré “BB” tenha suportado custos de estrutura geral da empresa e em obra e tenha tido uma redução de produtividade com perda de lucro no valor total de €62.516,42 (sessenta e dois mil, quinhentos e dezasseis euros e quarenta e dois cêntimos) (251.º da BI)
UUU) O valor referido sob o nº251 corresponda a 20% do diferencial da facturação média mensal efectiva prevista em relação à verificada nesse lapso temporal (252.º da BI)
VVV) O atraso no recebimento dos proveitos e lucros e os encargos e sobrecustos financeiros suportados pela ré se tenham cifrado em quantia nunca inferior a €16.505,43 (dezasseis mil, quinhentos e cinco euros e quarenta e três cêntimos) (253.º da BI)
XXX) A ré se financie junto da banca à taxa de juro anual de 7% (254.º e 255.º da BI)
ZZZ) O atraso na conclusão dos trabalhos acordados com a autora tenha determinado para a ré um retardamento no reembolso das retenções dos trabalhos realizados e pagos (256.º da BI)
AAAA) Implicado custos de protelamento da garantia da obra (257.º da BI)
BBBB) E envolvido custos da manutenção da garantia bancária constituída, correspondente à caução total da obra aludida em C) até à sua recepção definitiva (258.º da BI)
CCCC) Em virtude daquele atraso, a ré tenha deixado de receber do mencionado “IST” um montante relativo ao estaleiro e respeitante a prorrogações de obra e à realização de trabalhos a mais. (259.º da BI)
DDDD) Para além dos custos referidos nos Factos Provados, como resultado do descrito atraso, a ré tenha suportado quaisquer outros prejuízos a título de sobrecustos e perda de lucros. (260.º da BI)»

5. O MÉRITO DO RECURSO
O objeto do recurso é delimitado pelas questões suscitadas nas conclusões dos recorrentes, e apenas destas, sem prejuízo de a lei impor ou permitir o conhecimento oficioso de outras: art. 639º nº 1, 635º nº 3 e 4, art. 608º nº 2, ex vi do art. 663º nº 2, do Código de Processo Civil (CPC).
QUESTÕES A DECIDIR:
· Reapreciação parcial da matéria de facto
· Nulidade por excesso de pronúncia (juros moratórios)
· Se é de manter a redução da cláusula penal

5.1. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Pretende a Recorrente que os factos não provados sob as alíneas TTT), UUU), VVV), ZZZ), AAAA) e BBBB) passem a ser considerados provados, com a seguinte formulação:
TTT) - Como consequência direta e necessária do lapso de tempo verificado entre o referido período de prorrogação e a referida receção provisória da obra, a ré “BB” suportou um prejuízo de redução de produtividade de €62.516,42
UUU) - Aquele prejuízo corresponda a 20% do diferencial da faturação prevista e efetiva por consequência do atraso de conclusão da obra.
VVV) - O atraso no recebimento dos proveitos e lucros e os encargos e sobrecustos financeiros suportados cifraram-se em quantia nunca inferior a €16.505,43.
ZZZ) - O atraso na conclusão dos trabalhos acordados com a autora determinou para a R um retardamento no reembolso das retenções dos trabalhos realizados e pagos.
AAAA) - Implicado custos de protelamento da garantia de boa execução da obra.
BBBB) - E envolvido custos da manutenção da garantia bancária constituída, correspondente à caução total da obra aludida em C) até à sua receção definitiva.
Relembrando os traços essenciais do litígio:
Posição da Autora (subempreiteira): outorgou 2 contratos com a Ré (empreiteira) para a realização de 2 obras; um em 26/07/2007, 9 meses, €1.504.000,00, Bloco E; outro, 18/09/2008, reparação instalações, 45 dias, € 30.712,22; a Autora realizou integral e pontualmente as obrigações que lhe cabiam nesses contratos; a Ré não pagou 15 das faturas emitidas.
Em 22/01/2009, a Ré pagou € 73.348,78, sem designar a que fatura se destinava, pelo que a Autora imputou a juros mora, liquidou a fatura de 31/07/2008, € 25.184,69 e na liquidação parcial da fatura de 31/07/2008, € 85.134,72. Estaria em dívida um total de € 304.094,48 + juros vencidos de € 14.050,83 e vincendos.
Posição da Ré: os trabalhos foram realizados, mas com algumas anomalias e atrasos; já detinha créditos sobre a Autora, constituídos dia-a-dia, desde 26/09/2008, nos termos da cláusula penal do item 9 do contrato (atraso nos trabalhos), multa diária de 2% sobre o valor da adjudicação (€ 1.504.000,00) para 1/5 do prazo 9 meses + aumento de 2% nos 23 dias subsequentes, tudo importando 20% do valor da subempreitada; nessa medida, exerceu a compensação, implicando nada dever à Autora.
Quanto aos factos a alterar:
Concordamos que os custos de um trabalhador para uma empresa não se limitam ao salário que lhe é pago, havendo que entrar em linha de conta com outros encargos que lhe estão associados, como os custos da segurança social, regalias sociais (hora trabalho, férias, finda de semana, seguros, segurança e medicina do trabalho, etc).
A análise de todos esses componentes e a atribuição/conexão a determinada obra/projeto é o objetivo da contabilidade analítica ou contabilidade de custos.
Sucede que, como se refere expressamente na introdução do relatório pericial maioritário (esclarecimentos de fls. 1384 ss), a Ré não tinha “contabilidade analítica, havendo, no entanto, um mapa de consumos à obra em questão” e, (…) “embora não existisse contabilidade analítica, consideraram as Peritas que os documentos facultados pela Ré (e devidamente registados na contabilidade da mesma) continham informação relevante e bastante para afirmar as conclusões que subscrevem de afetação dos custos à obra em questão”.
O mesmo referia logo de início o relatório do perito da Ré (ponto 7, a fls. 1260): “esta ausência de um sistema de contabilidade analítica (…) não permite, por um lado, identificar e facilitar o controlo dos diversos tipos de custos/gastos incorridos no desenvolvimento de cada projeto/obra em que a Ré se encontra envolvida nem, por outro, identificar os proveitos/rendimentos que já se encontram ou se estima que virão a estar associados a cada um deles, facilitando, assim, o apuramento e controlo dos respetivos resultados (prejuízos e ganhos)”.
E, mais à frente, na resposta específica à matéria que integra a alínea TTT), conclui que “não dispõe de informações apropriadas que permitam confirmar a correção do referido valor de € 62.500 euros”.
O estudo da AICCOPN constitui um mero estudo, sendo as tabelas de cálculo meramente indicativas e referenciais (como a própria Recorrente refere, “orientação de cálculo”), pelo que nada adianta aos valores em concreto suportados pela Ré.
O depoimento de Gomes também se limita a dar nota da existência de todas as variáveis/componentes na formação dos diversos custos, sem os concretizar.
Por fim, mais do que o valor da “redução de produtividade com perda de lucro”, à realidade expressa na alínea TTT) importa o nexo de causalidade, ou seja, que essa redução se tenha ficado a dever ao lapso de tempo entre o período de prorrogação e o da receção provisória da obra.
Ora, resulta dos factos provados (que não são questionados) que a execução dos trabalhos da Autora estava dependente dos da Ré, não se apurou a data da planificação dos trabalhos, que a demora da Ré implicou atraso da Autora, ainda que sem consequências [factos X), AA), EE) a II), QQQQ) e RRRR)], com troca de imputações de responsabilidade mútua, ficando sem se saber a qual respeitavam [por exemplo, factos provados BBBB) a PPPP)], afetação de recursos humanos e outros sem justificação [factos provados OOOOOOO) e UUUUUUU)]
Esta linha de análise e de raciocínio impõe que o vertido nas alíneas UUU) e VVV), continue também a ter resposta negativa.
Atenta a precisão de valores e a relação causa/efeito, a resposta sempre teria de advir da análise da contabilidade da Ré.
Ora, também aqui os peritos foram unânimes: “não existem elementos suficientes para responder ao peticionado” (relatório maioritário) e “não dispõe de informações apropriadas que permitam responder/confirmar” (relatório do perito da Ré).
E, porque todos esses factos estão correlacionados e são causais dos antecedentes, a falta de prova dos que acabam de se analisar e, bem assim, a falta de elementos contabilísticos que os demonstrassem, obrigam a que também se tenha por não provado o que consta de ZZZ) - retardamento no reembolso das retenções sobre o faturado -, de AAAA) - custos de protelamento da garantia da obra -, e de BBBB) - custos da manutenção da garantia bancária constituída até à receção definitiva.
Improcede, portanto, a pretendida alteração desses pontos da matéria de facto.

5.2. REDUÇÃO DA CLÁUSULA PENAL
Desde que não desrespeitem leis imperativas, é permitida às partes a livre fixação do conteúdo dos contratos, os quais, uma vez firmados, devem ser pontualmente cumpridos: art. 405º e 406º nº 1 do Código Civil (CC).
Um dos pressupostos da responsabilidade civil contratual reside na ocorrência de danos, que o lesado teria de demonstrar, se deles pretender ser indemnizado pelo respetivo montante: arts. 562º a 564º, 570º, 798º e 799º do CC.
Contudo, ainda no domínio e respeito pela liberdade contratual, permite-se às partes a estipulação, por acordo e antecipadamente, do montante da indemnização: art. 810º do CC.
Ou seja, antecipando a ocorrência de danos tendo por causa a mora ou o incumprimento das prestações a que uma das partes se vinculou, o contrato estabelece o valor que o outro poderá exigir em tais circunstâncias e com vista à indemnização desse dano antevisto.
«Podemos definir a cláusula penal como a estipulação negocial segundo a qual o devedor, se não cumprir a obrigação ou não cumprir exactamente nos termos devidos, maxime no tempo fixado, será obrigado, a título de indemnização sancionatória, ao pagamento ao credor de uma quantia pecuniária. Se estipulada para o caso de não cumprimento, chama-se cláusula penal compensatória; se estipulada para o caso de atraso no cumprimento, chama-se cláusula penal moratória.
Dada a sua simplicidade e comodidade, a cláusula penal é instrumento de fixação antecipada, em princípio nevarietur, da indemnização a prestar pelo devedor no caso de não cumprimento ou mora, e pode ser eficaz meio de pressão ao próprio cumprimento da obrigação». [1]
No caso, estabeleceram Autora e Ré:
9.1 Se o Subempreiteiro não iniciar, ou não concluir os trabalhos no prazo acordado, ser-lhe-á aplicada, até ao fim dos trabalhos ou até à rescisão do Contrato, a seguinte multa contratual diária, se outra não se encontrar definida no Documento de Adjudicação:
9.1.1 Dois por mil do valor da adjudicação, no período correspondente a um quinto do respectivo prazo;
9.1.2 Em cada período subsequente de igual duração, a multa sofrerá um aumento de dois por mil, até atingir o máximo de cinco por mil, por dia;
9.1.2 Se o Subempreiteiro não cumprir os prazos parcelares, ser-lhe-á aplicada, multa contratual diária, igual ao dobro do estabelecido em 9.1.1 e 9.1.2., e calculada pela mesma forma sobre o valor dos trabalhos em atraso.
9.3 O valor global das multas, e ainda que se atinjam os limites máximos estabelecidos para a sua aplicação, não poderá exceder 20% (vinte por cento) do valor da Subempreitada.
9.4 As multas considerar-se-ão aplicadas através de comunicação escrita nesse sentido ao Subempreiteiro, sem prejuízo do direito deste apresentar todas as razões que julgue assistirem-lhe, no prazo de oito dias após a notificação.
9.6 A aplicação de cláusula penal não obsta ao ressarcimento dos prejuízos sofridos pelo Empreiteiro e/ou Terceiros, decorrente do atraso na execução dos trabalhos.
9.7 Caduca o direito do Subempreiteiro invocar qualquer causa justificativa de atrasos no cumprimento dos prazos de execução, nomeadamente, por factos imputáveis a outros intervenientes na Empreitada, se tais causas não forem apresentadas ao Empreiteiro no prazo de dez dias, após a sua ocorrência.
Em sede de responsabilidade contratual, é ainda necessário que a mora ou a falta de cumprimento resulte de culpa do devedor: art. 798º do CC. [2]
Portanto, também no domínio de uma cláusula penal se torna mister que o incumprimento da prestação seja consequência de uma atuação ou omissão do devedor passível de um juízo de censura normativa. [3]
Sucede que, a culpa é presumida, incumbindo ao devedor demonstrar a ausência de culpa: art. 799º nº 1 do CC.
Por outro lado, decorre ainda do próprio funcionamento e finalidade da cláusula penal que o credor fica liberado de alegar e provar os danos sofridos, bem como o respetivo montante.
«Por conseguinte, mesmo que o devedor prove não ter resultado nenhum dano do seu incumprimento ou retardado cumprimento a pena negocial é devida.» [4]
«Constitui, deste modo, uma fonte de liquidação prévia do dano, dispensando o recurso às normas estabelecidas para efeito de cálculo da indemnização.» [5]
Donde, a desnecessidade/inutilidade da demonstração dos danos causados com a mora da Autora e do seu montante.

Mas, se isso é assim para a aplicabilidade/existência da cláusula penal, já a demonstração dos danos e do seu montante é um elemento a ter quando se pretende efetuar a redução da pena.
«Na apreciação do carácter manifestamente excessivo da cláusula penal, o juiz não deverá deixar de atender à natureza e condições de formação do contrato (por exemplo, se a cláusula foi contrapartida de melhores condições negociais); à situação respectiva das partes, nomeadamente a sua situação económica e social, os seus interesses legítimos, patrimoniais e não patrimoniais; à circunstância de se tratar ou não de um contrato de adesão; ao prejuízo presumível no momento da celebração do contrato e ao prejuízo efectivo sofrido pelo credor; às causas explicativas do não cumprimento da obrigação, em particular à boa ou má fé do devedor (aspecto importante, se não mesmo determinante, parecendo não se justificar geralmente o favor da lei ao devedor de manifesta má fé e culpa grave, mas somente ao devedor de boa fé que prova a sua ignorância ou impotência de cumprir); ao próprio carácter à forfait da cláusula e, obviamente, à salvaguarda do seu valor cominatório. É em função da apreciação global de todo o circunstancialismo objectivo e subjectivo do caso concreto, nomeadamente o comportamento das partes, a sua boa ou má fé, que o juiz pode ou não reduzir a cláusula penal, (...)». [6]
A Recorrente apenas questiona o facto de a M.mª Juíza ter procedido oficiosamente à redução da pena.
Pese embora o reconhecimento da soberania das partes no estabelecimento da cláusula penal (art. 405º nº 1 e 810º nº 1 do CC), o ordenamento jurídico não foi insensível aos possíveis abusos que as cláusulas penais podem permitir.
Mostra-se por isso consignado no art. 812º do CC a possibilidade de redução da pena estipulada na cláusula, a efetuar pelo tribunal e de acordo com a equidade, quando se mostre que ela é manifestamente excessiva.
Já vimos que se tratava de uma cláusula penal moratória.
Resulta da análise dos documentos de fls. 32 a 47 que se trata de contratos-tipo, num quadro contratual padronizado, em que normalmente se olha ao preço da subempreitada, descurando as demais cláusulas.
Extrai-se ainda dos factos provados [cf. alíneas BB) a MM) e CCC)] que parte dos trabalhos a cargo da Autora estavam dependentes da realização prévia de outros a cargo da Ré, sendo que esta também atrasou os que lhe competiam.
De outros factos [cf., por exemplo, alíneas HHH) a RRR), UUU) a ZZZ), BBBB) a DDDD)], é possível extrair os desacordos ou “acusações” mútuas de falhas e atrasos, sem que os mesmos permitam o apuramento do que realmente aconteceu e a qual das partes assistia razão.
As regras da experiência dizem-nos ser extremamente rara a hipótese de conclusão de uma empreitada/subempreitada no exato tempo acordado, pelo que certamente ambas as partes têm em mente que as multas pelo atraso só são aplicadas em casos que importem consequências de monta ou prejuízos efetivos.
Isso mesmo se encontra demonstrado no caso dos autos.
Pese embora os atrasos que a Ré entendia já verificados, em 28/07/2008, a Ré dava nota à Autora de que iria passar a aplicar a multa a partir de 11/07/2008, mas, não tendo “qualquer interesse em aplicar multas em questão”, solicitava “um esforço final para concluirmos a empreitada geral até ao dia 22 de Agosto de 2008”. E, “caso não sejam aplicadas multas pelo dono da obra, procederemos à devolução dos valores retidos.”
Daqui se extrai que o interesse da Ré na aplicação da multa era prevenir que a empreitada fosse executada a contento e que ela própria não viesse a ser penalizada pelo dono da obra em função do atraso.
E, essa declaração da Ré traduz um compromisso sério [7] por parte da Ré de que o valor da multa seria devolvido caso o dono da obra não aplicasse qualquer multa à Ré empreiteira.
Ou seja, com a cláusula penal tratava-se, afinal, de repercutir na Autora o eventual prejuízo que à Ré adviria pela aplicação duma multa pelo dono da obra.
Era esse o prejuízo que se pretendia acautelar, e não os alegados prejuízos de “redução de produtividade”, “atraso no recebimento dos proveitos”, “encargos e sobrecustos financeiros”, etc. [8]
Ora, não se provou que a Ré tivesse sofrido aplicação de multas por parte do dono da obra.
É, pois, de concluir como o fez a M.mª Juíza: a Ré “não sofreu qualquer penalização com o atraso, não tendo, pois, visto frustrado um dos interesses mais relevantes que a cláusula compulsória visava salvaguardar”.
Assim sendo, mostra-se criteriosa e equitativa a redução da cláusula penal para metade do valor acordado, como se decidiu em 1ª instância.

5.3. OS JUROS MORATÓRIOS e a NULIDADE POR EXCESSO DE PRONÚNCIA
Trave mestra do nosso processo civil é o princípio do dispositivo que, em sentido estrito, significa que, quer a instauração dum processo, quer os contornos do litígio, são da exclusiva iniciativa privada, da pessoa que propõe a ação.
«O princípio dispositivo (stricto sensu) traduz-se na liberdade de decisão sobre a instauração do processo, sobre a conformação do seu objecto e das partes na causa e sobre o termo do processo, assim como, muito mitigadamente, sobre a sua suspensão.». [9]
Mas, o princípio do dispositivo tem também repercussões no âmbito da atuação do tribunal, pois implica limitações ao seu poder de cognição: o tribunal só pode mover-se dentro dos limites da causa de pedir invocada e não pode condenar ultra petitum ou extra petitio.: art. 609º nº 1 do CPC.
Em consonância, é nula a sentença em que o juiz conheça de questões de que não podia tomar conhecimento, ou condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido: art. 615º n.º 1 al. d) e al. e) do CPC.
Considera a Recorrente que se incorreu em tal vício na medida em que a Autora “não pediu a condenação da R no pagamento de quaisquer juros eventualmente vencidos em 2009-01-22” e que tais foram considerados na sentença.
A ser assim, manifestamente que o vício se não verifica, já que o pedido se cifrava em € 304.094,48 (mais juros moratórios desde a data da propositura da ação, 22/07/2009), acabando a Ré por ser condenada a pagar apenas € 151.629,03 (mais juros moratórios vincendos desde 23/01/2009). [10]

Coisa diversa é o eventual erro de julgamento no tocante ao apuramento dos juros devidos.
Esta questão está relacionada com a antecedente redução da cláusula penal e com a compensação, tendo a M.mª Juíza discorrido da seguinte forma:
«Apesar de a Ré só ter comunicado expressamente a sua intenção de compensação na contestação apresentada nos autos, a verdade é que à data de vencimento de cada uma das facturas ora em causa já os requisitos da invocada compensação existiam, produzindo, esta, todos os seus efeitos à data do referido vencimento, o que implica o não vencimento de quaisquer juros relativamente à parcela compensada (no montante de 150.400 €).
Assim sendo, impõe-se subtrair ao supra referido valor de 374.348,78 € o montante de 150.400 €, restando, deste modo, em falta o valor de 223.948,78 €, respeitante às facturas 80030, 80031, 80032, 80033, 90003, 90017, 90018, 90019 e 90020 e à parcela de 22.612,29 € da factura 80006.
Mas, como se sabe, em 22.01.2009 foi pago o montante de 73.348,78 €.
Imputando, nos termos previstos nos artigos 784º e 785º do Cód. Civil, o valor pago aos juros devidos desde o vencimento da factura 80006 (sobre a parcela de 22.612,29 €) e do vencimento de cada uma das restantes referidas facturas, restou em dívida, nessa data, o montante de 151.629,03 €, correspondente à parcela de 42.463,80 € da factura 80030 e às facturas 80031, 80032, 80033, 90003, 90017, 90018, 90019 e 90020.
Relativamente a esse valor, são devidos juros de mora desde 23.01.2009 - uma vez que em 22.01.2009 ficaram pagos todos os juros de mora devidos até essa data - e, não tendo sido convencionada taxa especial, os juros devidos são os legais, à taxa prevista na Portaria nº 597/2005, de 19 de Julho, porquanto se trata de juros comerciais.
A Ré deve, pois, ser condenada a pagar a quantia de 151.629,03 €, acrescida de juros de mora, desde 23.01.2009 até integral pagamento, e absolvida do remanescente.»
Efetivamente, tendo vingado a compensação, há que ter em conta a eficácia retroativa da declaração compensatóriaprescrita no art.854º do CC: os créditos consideram-se extintos desde o momento em que se tornaram compensáveis.
A questão é pertinente e «confere uma importância primordial à situação de compensabilidade concreta dos créditos, visto ser a partir do momento em que ela se verifica que os créditos mutuamente se extinguem.
Se um deles ou ambos eles vencerem juros, deixam de contar-se esses juros a partir do referido momento, e não a partir somente da declaração do compensante.» [11]
Como atrás se viu, a multa contratual (donde resultou o contra-crédito da Ré) foi reduzida pelo tribunal a metade do valor da obra, ou seja, para € 150.400,00.
Ora, por força da eficácia retroativa da declaração compensatória, o crédito compensante da Ré (€ 150.400,00) tem de ir sendo sucessivamente imputado a cada uma das faturas, na data do vencimento de cada uma delas.
Começando pela imputação às faturas mais antigas [12], temos que esse valor de € 150.400,00 chegava para pagar as primeiras 5 facturas (factura nº70018, datada de 31 de Julho de 2008, no valor total de €25.184,69 + factura nº70019, datada de 31 de Julho de 2008, no valor total de €85.134,72 + factura nº70020, datada de 31 de Julho de 2008, no valor total de €2.707,45 + factura nº70021, datada de 31 de Julho de 2008, no valor total de €9.545,76 + factura nº70025, datada de 31 de Julho de 2008, no valor total de €5.215,09) e “sobravam” ainda € 22.612,29.
Sendo de presumir «que o devedor quer extinguir a dívida mais onerosa» [13], segue-se a fatura de valor mais elevado (factura nº 80006, datada de 27 de Agosto de 2008, no valor total de €52.267,45), pelo que, desta, fica em dívida € 29.655,16 (= € 52.267,45 - € 22.612,29).
Só sobre este valor (€ 29.655,16), e apenas desde 28/08/2008 (data da fatura) é que são devidos juros de mora.
O mesmo acontece sobre o valor de cada uma das demais faturas subsequentes.

Há, então, que entrar em linha de conta com o facto de a Ré ter, em 22/01/2009, efetuado um pagamento de € 73.348,78.
Não chegando esta importância para pagamento de tudo o que ainda era devido, há que começar pela sua imputação aos juros moratórios vencidos: art. 785º nº 1 do CC.
Ora, nessa data de 22/01/2009, todas as restantes faturas se mostravam vencidas e o total de juros moratórios importava em € 9.200,38 [14], como se passa a demonstrar e tendo em conta que o primeiro dia de cálculo é o dia seguinte a cada fatura [art. 279º al. b) do CC]:
· Factura nº80006, datada de 27 de Agosto de 2008, no valor total de € 29.655,16 (juros: € 1.303,06)
· Factura nº80030, datada de 29 de Agosto de 2008, no valor total de € 50.155,46 (juros: € 2.173,42)
· Factura nº80031, datada de 29 de Agosto de 2008, no valor total de € 3.773,74 (juros: € 163,53)
· Factura nº80032, datada de 29 de Agosto de 2008, no valor total de € 29.537,96 (juros: € 1.279,99)
· Factura nº80033, datada de 29 de Agosto de 2008, no valor total de € 13.041,16 (juros: € 565,12)
· Factura nº90003, datada de 09 de Setembro de 2008, no valor total de € 26.145,91 (juros: € 1.045,77)
· Factura nº90017, datada de 17 de Setembro de 2008, no valor total de € 3.952,00 (juros: € 148,48)
· Factura nº90018, datada de 17 de Setembro de 2008, no valor total de € 19.387,79 (juros: € 728,43)
· Factura nº90019, datada de 18 de Setembro de 2008, no valor total de € 12.589,50 (juros: € 469,19)
· Factura nº90020, datada de 18 de Setembro de 2008, no valor total de € 35.510,10 (juros: € 1.323,39)
Então, o valor pago (€ 73.348,78) em 22/01/2009 tem de ser primacialmente imputado ao pagamento desses juros moratórios de € 9.200,38, pelo que restariam € 64.148,40 (= € 73.348,78 - € 9.200,38).
Este valor de € 64.148,40 permite ainda liquidar o remanescente da factura nº 80006, datada de 27 de Agosto de 2008, de que apenas faltava pagar € 29.655,16.
Os restantes € 34.493,24 (= € 64.148,40 - € 29.655,16) são imputados ao pagamento da factura nº80030, datada de 29 de Agosto de 2008, no valor total de € 50.155,46.
Assim, em 22/01/2009, ficava em dívida:
· € 15.662,22, respeitantes à factura nº80030, datada de 29 de Agosto de 2008
· Factura nº80031, datada de 29 de Agosto de 2008, no valor total de € 3.773,74
· Factura nº80032, datada de 29 de Agosto de 2008, no valor total de € 29.537,96
· Factura nº80033, datada de 29 de Agosto de 2008, no valor total de € 13.041,16
· Factura nº90003, datada de 09 de Setembro de 2008, no valor total de € 26.145,91
· Factura nº90017, datada de 17 de Setembro de 2008, no valor total de € 3.952,00
· Factura nº90018, datada de 17 de Setembro de 2008, no valor total de € 19.387,79
· Factura nº90019, datada de 18 de Setembro de 2008, no valor total de € 12.589,50
· Factura nº90020, datada de 18 de Setembro de 2008, no valor total de € 35.510,10
Donde se conclui que a condenação da Ré teria de se ter cifrado num capital de € 159.600,38(somatório do valor de todas estas faturas), acrescido de juros de mora devidos desde 23/01/2009.
Porém, no dispositivo da sentença a Ré foi condenada em “151.629,03 €, acrescida de juros de mora desde 23.01.2009”, pelo que se incorreu em erro de julgamento.
Sucede que este erro é favorável à Ré Recorrente e a Autora (quem, nessa medida, ficou prejudicada) não interpôs recurso da decisão.
Assim, não obstante se reconhecer o erro, não pode este Tribunal de recurso alterar o decidido, sob pena de violação do princípio da reformatio in peiús (art. 635º nº 5 do CPC), que «impede que o recorrente que haja sido condenado em parte do pedido formulado pelo autor possa ser condenado na totalidade do pedido, quando o autor não tenha interposto recurso principal ou subordinado quanto à parte que lhe foi desfavorável.» [15]



III. DECISÃO
7. Pelo que fica exposto, acorda-se nesta secção cível da Relação de Guimarães em julgar improcedente a apelação, mantendo-se a sentença recorrida.
Custas a cargo da Recorrente.
Guimarães, 16.03.2017
___________________________________________
(Relatora, Isabel Silva)

___________________________________________
(1º Adjunto, Pedro Alexandre Damião e Cunha)

___________________________________________
(2º Adjunto, Maria João Marques Pinto de Matos)


______________________________________________________________________
1. Calvão da Silva, “Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória”, Almedina, 4ª edição, pág. 246/247.
2. «o direito à pena indemnizatória depende da ilicitude e da culpa do devedor» - Nuno M. Pinto de Oliveira, “Princípios de Direito dos Contratos”, Coimbra Editora, 2011, pág. 926.No mesmo sentido, Calvão da Silva, obra citada, pág. 249.
3. cf. António Pinto Monteiro, "Cláusula Penal e Indemnização", Almedina, pág. 683 e seguintes, com interesse relevante, designadamente na análise da hipótese de as partes terem expressamente estipulado o direito à pena estipulada independentemente de culpa.
4. Calvão da Silva, obra cit., pág. 249.
5. António Pinto Monteiro, “Cláusulas Limitativas e de Exclusão de Responsabilidade Civil”, Almedina, 2003, pág. 136/137.
6. Calvão da Silva, obra cit., pág. 274/275.
7. E que, não tendo o dono da obra “cobrado” qualquer penalização à Ré, poderia consubstanciar abuso de direito quando esta a pretende “haver” da Autora. Porém, esta questão foi suscitada nos articulados e decidida na sentença em termos negativos. Não tendo sido suscitada no recurso por qualquer das partes, transitou em julgado, pelo que aqui não incumbe pronúncia.
8. Parte desses custos era, aliás, injustificada, como resulta da leitura dos factos provados sob as alíneas OOOOOOO) a UUUUUUU).
9. José Lebre de Freitas, “Introdução ao Processo Civil, Conceitos e Princípios Gerais”, 2ª edição, 2006, Coimbra Editora, pág. 136/137.
10. «Não há condenação superior ao pedido, se as indemnizações parciais se fixam em quantia tal que a soma global não ultrapasse o pedido» - acórdão do STJ, de 06.10.1994 (processo 085539, Relator Faria de Sousa), disponível em www.gde.mj.pt, sítio a ter em conta nos demais arestos que vierem a ser citados sem outra menção de origem.
11. Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, vol. II, 7ª edição, Almedina, pág. 225.
12. É esse o critério do nº 1 do art. 784º do CC, sendo que quando aí se fala em dívidas “garantidas” se alude às garantias especiais das obrigações, não sendo aqui o caso, por estas não existirem.
13. cf. Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, vol. II, 3ª edição revista e atualizada, Coimbra Editora, pág. 35/36.
14. Considerando que entre 01/07/2008 e 31/12/2008 vigorou a taxa de juros comerciais de 11,07% (Aviso 19995/2008, DR, II Série, de 14-07-2008) e de 01/01/2009 a 30/06/2009, a taxa de 9,50% (Aviso 1261/2009, DR, II Série, de 14-01-2009).
15. Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 3º, 2ª edição, Coimbra Editora, pág. 42.No mesmo sentido, Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2014, 2ª edição, Almedina, pág. 91.