Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | JOÃO DIOGO RODRIGUES | ||
| Descritores: | PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS REVOGAÇÃO INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 03/10/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | 1- A nulidade decorrente da ineptidão da petição inicial só pode ser oficiosamente conhecida até à sentença; não já na própria sentença. 2- Num contrato oneroso de prestação de serviços, a parte a quem os mesmos são prestados, se revogar esse contrato sem a antecedência conveniente, fica obrigada a indemnizar o prestador de tais serviços pelo prejuízo que lhe causar. 3- Esta indemnização visa restabelecer o equilíbrio patrimonial do lesado; ou, dito por outras palavras, visa anular os danos associados à súbita cessação do contrato, posto que era previsível, e como tal confiável, para o lesado, que o vínculo contratual continuasse a ser executado. 4- Esta previsibilidade, porém, mesmo nos casos de relações contratuais duradouras por tempo indeterminado, não pode ser entendida como correspondendo à tutela de uma relação contratual perpétua. 5- Efetivamente, salvo raras exceções, as partes, no domínio contratual civil, não estão legalmente obrigadas a ficar reciprocamente vinculadas por tempo indefinido, contra a sua vontade. 6- Por isso mesmo, na definição da referida previsibilidade há que ter em conta um critério prático-normativo; isto é, um critério que atenda às características e finalidades do contrato cuja execução foi interrompida. 7- Assim, num contrato de prestação de serviços de fisioterapia a uma equipa de futebol profissional, pode-se considerar previsível, três dias antes de se iniciar uma época desportiva, que esse contrato, salvo circunstâncias excepcionais, se manterá, pelo menos, durante a época desportiva seguinte. 8- Neste contexto, o prestador desses serviços, nessa altura, tem a expectativa legítima de vir a auferir as remunerações acordadas durante toda a citada época. 9- No entanto, o seu prejuízo pode não ser equivalente à soma dessas mesmas remunerações. 10- Se o prestador de serviços, na sequência e por causa da ruptura contratual, aumentou a sua actividade e consequente rendimento, por ter passado a desempenhar a sua actividade a tempo inteiro por conta de outrem, o que não fazia antes, o seu prejuízo só corresponde à diferença entre o acréscimo de rendimento que efectivamente auferiu e a sua anterior expectativa de ganho. 11- Não havendo elementos para determinar esta diferença, a sua quantificação deve ser relegada para liquidação em execução de sentença. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I- Relatório 1- José B, residente no Largo D, instaurou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra, F S.A.D., com sede na Rua A, alegando, em breve resumo, que, entre Junho de 2004 e o dia 27/06/2014, prestou a sua actividade como fisioterapeuta da equipa principal de futebol da Ré. Começou por auferir, 1.200,00€ mensais, no ano de 2004, mas, na época desportiva de 2013/2014 (com inicio em Junho de 2013), a sua remuneração mensal passou a ser de 1.413,00€. Sucede que, no dia 27/06/2014, a Ré, sem qualquer aviso prévio ou justificação e mediante simples comunicação verbal, prescindiu dos seus serviços. Ora, esta inusitada atitude causou-lhe danos pelos quais quer ser indemnizado. Concretamente, 16.956,00€, a título de lucros cessantes, correspondentes à soma dos valores que auferiria até ao final da época que, então, estava em curso, e 75.000,00€, a título de danos não patrimoniais. Por outro lado, à data em que a Ré lhe impôs o fim do contrato, devia-lhe 21.195,00€ pelos serviços prestados entre 2013 e 2014, bem como a quantia de 833,33, relativos à época desportiva 2010/2011, como prémio devido pela passagem da equipa à primeira eliminatória de acesso à Liga dos Campeões, quantia essa cuja mora no pagamento já gerou 135,64€ de juros. Em suma, pede que a Ré seja condenada a pagar-lhe todas as já citadas quantias, acrescidas dos correspondentes juros de mora. 2- Contestou a Ré refutando esta pretensão, porquanto, em síntese, não reconhece qualquer vínculo contratual com o A. senão a partir de 12/04/2013, data em que ela própria foi constituída. Por outro lado, embora alegue que a petição inicial é inepta ou pelo menos deficiente, por não discriminar quais os meses a que se reporta o valor peticionado a título remuneratório, só reconhece dever-lhe, a esse título, 19.782,00€ ilíquidos. Em relação ao montante exigido como prémio, o mesmo não é devido ao A., uma vez que nada foi estipulado nesse sentido entre as partes. E, em relação aos montantes indemnizatórios, além de sustentar que o contrato de prestação de serviços que mantinha com a Ré era apenas cingido a cada época desportiva, e não por tempo indeterminado, também sustenta que a não renovação de tal contrato não constituiu para o A. qualquer surpresa, uma vez que foi anunciada com muita antecedência a necessidade de reduzir as remunerações despendidas com o departamento médico, do qual o A. fazia parte, e de contratar os seus elementos a tempo inteiro, o que não era da vontade dos mesmos. Acresce que, mesmo que assim não se entenda, nunca o A. pode ter direito às indemnizações que reclama uma vez que sempre desempenhou noutros locais de trabalho a sua actividade, auferindo então, como hoje, remunerações muito acima da média da sua profissão. Por estas razões sinteticamente expostas, pede a improcedência do pedido referente aos pedidos indemnizatórios e a parcial improcedência do pedido respeitante às retribuições vencidas. 3- Terminados os articulados, foi proferido despacho que dispensou a realização da audiência prévia, afirmou, genericamente, que nada obstava ao conhecimento do mérito da causa e fixou os temas da prova, bem como o valor da causa. 4- Depois, os autos prosseguiram para a audiência final e, terminada esta, foi proferida sentença que julgou a presente acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou a Ré a pagar ao A. a quantia de, 29.553,29€, acrescida de juros moratórios, vencidos e vincendos, calculados sobre a quantia de 27.553,29€, desde 17 de Outubro de 2014 e até integral pagamento e sobre a quantia de 2.000,00€, desde a data da sentença e até integral pagamento, sempre calculados às taxas legais sucessivamente em vigor. 4- Inconformada com esta sentença, dela recorre a Ré, terminando as suas alegações recursivas concluindo o seguinte: “1ª Vem o presente recurso interposto da douta sentença de folhas...que condenou o F no pagamento de 29.553,29€. 2ª O Recorrente rejeita veementemente a sentença recorrida na parte em que o condenou no pagamento de 15 meses de retribuições em mora e que perfazem o montante líquido de 15.896,25€, e isto porque o recorrente apenas é devedor de 14 retribuições que perfazem o montante líquido de 14.836,50€; Por outro lado, o recorrente também não se conforma com a sua condenação no pagamento ao Autor do montante de 11.657,00€ a título de danos patrimoniais e no pagamento de 2.000€ a título de danos não patrimoniais. 3ª Ao não descriminar quais os meses do ano de 2013 e 2104 cuja retribuição é devida ao autor e não foi paga pelo Recorrente, a sentença recorrida incorreu em nulidade por falta de especificação dos fundamentos de facto que justificam a decisão, prevista na alínea b) do n° 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil. 4ª Acresce ainda que, uma vez que o Autor nunca especificou, inclusivamente na petição inicial, quais os meses do ano de 2013 e 2104 cuja retribuição peticionava, o Recorrente logo na contestação arguiu a questão da ineptidão da petição inicial e as inerentes deficiências na alegação da matéria de facto, pedido sobre o qual nunca o Tribunal recorrido se debruçou, ainda que implicitamente, incorrendo como tal, no vicio de omissão de pronuncia sobre questões de que devesse ter conhecimento a que alude o artigo 615º n. ° 1 alínea d) do Código de Processo Civil, nulidade processual que, assim, é aqui também expressamente arguida. 5ª Quanto ao recurso da matéria de facto, o recorrente entende que face à prova documental patente nos autos, à prova testemunhal produzida em audiência de julgamento e o recurso às regras da experiência comum, deve ser alterada a redação dada aos factos provados 7 e 8; 6ª Ainda no âmbito do recurso da matéria de facto, o recorrente entende que face à prova documental patente nos autos, à prova testemunhal produzida em audiência de julgamento e o recurso às regras da experiência comum, deve o facto provado 9 ser eliminado dos elencos dos factos provados, devendo, concomitantemente ser dados como provados os factos 8, 9, 10 e 11 que, na sentença em crise, constam na matéria de facto não provada. 7ª Face à procedência do recurso da matéria de facto no que toca à eliminação do facto provado 9 dos factos assentes conexa e obrigatoriamente deverão ser eliminados os factos provados 12 e 14 uma vez que estes são como uma consequência desse facto provado 9. 8ª É, também, imperioso alterar a redação do facto provado 10, uma vez que toda a prova produzida em audiência de julgamento é cabal no sentido de o Réu apenas ser devedor ao Autor de 14 meses de Retribuições e que perfazem o montante líquido de 14.836,50€. 9ª Cumpre, também alterar a redação do facto provado 15, uma vez que toda a prova produzida em audiência de julgamento, demostrou, sem qualquer dúvida que, dois meses após deixar de exercer o seu trabalho para o Réu, o autor foi contrato a tempo inteiro para exercer funções de fisioterapeuta no Hospital de Riba de Ave. 10ª É, como tal, impossível dizer-se, como o diz a sentença recorrida, que o autor ficou impossibilitado de reconverter a sua actividade noutra entidade, isto porque resulta à saciedade que o Autor reconverteu a sua actividade de fisioterapeuta, desta feita ao serviço do Hospital de Riba de Ave, a tempo inteiro e apenas dois meses depois de ter deixado de prestar serviços ao Réu. 11ª A terminar o recurso da matéria de facto, o Recorrente entende que o facto não provado 7 deve ser levado à matéria de facto assente, uma vez que foi feita prova bastante do caráter anual do contrato que unia Autor e Réu. 12ª Aliás, e nesse mesmo sentido, foi feita nos autos a prova bastante das renovações anuais a que estavam sujeitos os contratos do Autor e demais elementos que constituíam a equipa médica e se é verdade que essa renovação não assumia nenhuma forma especial, é também certo que a própria contratação do autor também não assumiu qualquer forma. 13ª Nesta matéria, o tribunal recorrido não valorou os depoimentos das diversas testemunhas, rotulando-os de considerações abstractas sobre a realidade contigente do mundo do futebol; No entanto, aquilo que o Tribunal recorrido rotulou de consideração abstratas, constituem, na realidade, preciosos testemunhos sobre o funcionamento normal da realidade em que se insere a relação contratual estabelecida entre Autor e Réu, in casu, da duração determinada dos contratos. 14ª De facto, percecionando o funcionamento normal da realidade em que se insere a relação contratual estabelecida entre Autor e Réu, o Tribunal recorrido deveria assumir como padrão que Autor e Réu efectuaram todos os trâmites normais do seu sector de actividade, ou seja, o Réu contratou o Autor por tempo certo, i.e., por períodos de um ano, renováveis, com inicio em 1 de Julho e término em 30 de Junho do ano seguinte. 15ª Como exaustivamente demonstrado em sede do recurso da matéria de facto, o Recorrente apenas deve ao Autor o montante de 14.836.50€ correspondentes a 14 meses de remuneração liquida, pelo que, da procedência do recurso da matéria de facto e consequente eliminação da matéria de facto provada do ponto 10, resulta desde logo a procedência do recurso nesta parte, pelo que o Recorrente, tal como confessou na contestação, apenas tem que pagar ao Autor o montante de 14.836.50€ correspondentes a 14 meses de remuneração liquida. 16ª Como também se demonstrou em sede de recurso da matéria de facto, o contrato de prestação de serviços que o autor e Réu celebraram e renovaram anualmente era, na verdade, um contrato de duração determinada, celebrado por períodos de um ano, com inicio em 1 de Julho e término a 30 de Junho do ano seguinte, isto de forma a fazer coincidir a duração desse contrato com a duração da época desportiva, a qual, tem o seu início e término fixado nessas datas por força da regulamentação emanada pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional (cfr. arts. 3° e 89° n.º 3 do Regulamento de Competições da Liga Portuguesa de Futebol Profissional junto sob o documento n.º 3 da petição inicial) 17ª Nessa medida, cumpre desde logo afastar a concessão de qualquer indemnização ao Autor, seja a que titulo for, isto porque, nos contratos de prestação de serviços de duração determinada, a sua extinção decorre da simples ocorrência do evento que determina a caducidade dos seus efeitos, neste caso, a fixação do prazo que coincide com o final da época desportiva, (Cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 15-12-1992 in BMJ, 422°, pág. 447), 18ª Ficou também demonstrado em sede de recurso da matéria de facto, que (i) o Autor sempre soube que para o Réu era essencial que o departamento médico para a época desportiva 2014/2015 e seguintes fosse constituído por profissionais que exercem o seu trabalho a tempo inteiro para o clube, com especialização em medicina desportiva; Por outro lado, (ii) o autor também sempre soube que, face às circunstâncias económicas vividas pelo Réu, era também crucial uma redução das retribuições que eram auferidas por todos os elementos desse departamento médico; E, por último, (iii) o autor sempre soube dos factos vindos de narrar desde o início da época desportiva 2013/2014, pelo que bem sabia que se não aceitasse essas condições que lhe foram comunicadas pelo Réu, o contrato se tinha como denunciado para o final dessa época desportiva 2013/2014, ou seja, para finais de Junho de 2014. 19ª Assim sendo, assim que não se entenda, que o contrato que unia autor e réu era de duração indeterminada, sempre a matéria de facto provada nos autos demonstra que, ao contrário do sentido adoptado pelo Tribunal a quo, o Réu não procedeu à revogação, sem justa causa e sem a devida antecedência, do contrato de prestação de serviços em causa nos autos. 20ª Na verdade, o Réu denunciou o sobredito contrato com efeitos contados para o final da época desportiva 2013/2014, concedendo um pré-aviso mais do que bastante, posto que o Autor sabia das intenções do Réu há sensivelmente um ano, e que tudo lhe foi comunicado formalmente pelo menos desde Janeiro de 2014, não lhe cabendo, por isso e como tal, qualquer indemnização. 21ª “Uma vez que o Tribunal recorrido entendeu, incompreensivelmente, que o contrato em causa era de duração indeterminada e que o autor o revogou sem pré-aviso bastante, concedeu uma indemnização ao Autor a titulo de danos patrimoniais do montante de € 11.657,00, correspondente, nos dizeres do tribunal recorrido, “à remuneração líquida que o Autor obteria caso tivesse prestado os seus serviços de fisioterapia na época de 2014/2015, pois só assim se logra colocar o Autor na mesma situação patrimonial em que estaria caso o contrato de prestação de serviços não tivesse sido revogado.” 22ª Esta condenação não se pode manter, desde logo porque em foi demonstrado que “dois meses após de ter deixado de prestar serviços ao Réu, o Autor reconverteu a sua actividade noutra entidade, exercendo as funções de fisioterapeuta a tempo inteiro no Hospital de Riba de Ave. 23ª Assim, o tempo que o Autor despendia a prestar os seus serviços ao Réu, despendeu, posteriormente e também como fisioterapeuta, para o hospital de Riva de Ave; Dito por outras palavras o Autor apenas pôde exercer as funções de fisioterapeuta a tempo inteiro no Hospital de Riba de Ave, auferindo a competente retribuição, porque deixou de prestar serviços ao Réu, motivo pelo qual não existe qualquer dano patrimonial do Autor a título de lucro cessante. 24ª Acresce ainda que, ao conceder esta indemnização de 11.657,00€ correspondente à remuneração líquida que obteria caso tivesse prestado os seus serviços de fisioterapia na época de 2014/2015, o Tribunal Recorrido está a colocar o Autor numa situação patrimonial melhor do que aquela que teria caso prestasse os seus serviços para o Reu nessa época desportiva 2014/2015. 25ª É que, e na verdade, o Tribunal recorrido está a permitir ao Autor cumular o montante que este auferiria ao prestar serviços ao Autor, com o montante que este auferiu do Hospital de Ribe de Ave e que apenas auferiu porque não prestou serviços para o Réu. 26ª A manter-se esta condenação, a não renovação do contrato do Autor pelo Réu para a época desportiva 2014/2015 foi, para o Autor, a melhor noticia que lhe podia ser dada a nível patrimonial, uma vez que duplicou o montante ganho no ano, acrescentando ao montante que auferiria no F o montante que auferiu no Hospital de Riba de Ave. 27ª Em segundo lugar, a condenação do Réu no pagamento de uma indemnização equivalente a uma época desportiva, tem em si implícito um juízo sobre a duração e determinabilidade do contrato que não pode prevalecer. 28ª Na verdade, ao entender que o Autor tem direito a uma indemnização equivalente à retribuição da época desportiva 2014/2015, o Tribunal recorrido está a estabelecer, sem qualquer fundamentação, que o Réu não poderia denunciar o contrato para qualquer outro momento que não fosse o final de uma época desportiva, o que é inconciliável com a ideia que o Tribunal criou de que o contrato era de duração indeterminada e como tal, denunciável a todo tempo, desde que fosse concedido um pré-aviso considerado bastante. 29ª Não se pode também conceder ao Autor qualquer indemnização a títulos de danos morais, uma vez que inexiste qualquer facto provado que demonstre a existência de um qualquer dano não patrimonial sofrido pelo Autor, o que aliás é referido na própria sentença recorrida. 30ª O Tribunal recorrido violou ou fez errada interpretação do disposto nos artigos 496°, 562°, 1154°, 1155°, 1156°, 1170° e 1172° do Código Civil, não podendo, por isso, manter-se”. Pede, assim, a procedência do presente recurso. 5- O A. respondeu pugnando pela confirmação do julgado. 6- Recebido o recurso na instância recorrida, foi proferido despacho sobre as nulidades arguidas, no sentido da improcedência das mesmas. 7- No mais, o recurso foi admitido e remetidos os autos a esta instância, nada obstando ao conhecimento do objecto do dito recurso, cumpre decidir, após ter sido preparada a deliberação. * II- Mérito do recurso 1- Definição do seu objecto Inexistindo, no caso em apreço, questões de conhecimento oficioso, o objecto do presente recurso, delimitado, como é regra, pelas conclusões das alegações da recorrente (artigos 608º nº 2, “in fine”, 635º, nº 4 e 639º nº1 do Código de Processo Civil), é constituído pelas seguintes questões: a) Em primeiro lugar, saber se a sentença recorrida é nula por falta de fundamentação e por omissão de pronuncia; b) Em segundo lugar, aquilatar se deve haver lugar à modificação da matéria de facto pretendida pela Apelante; c) E, por fim, decidir se o Apelado não tem direito às prestações que lhe foram atribuídas na sentença recorrida. * 2- Fundamentação A- Da alegada nulidade da sentença recorrida Como vimos, este vício decorre de dois fundamentos distintos: da alegada falta de fundamentação da sentença recorrida e da omissão de pronúncia. Estamos sempre, em qualquer caso, perante vícios formais. A sentença não observa os limites e a estrutura que a lei lhe assinada. Em primeiro lugar, a sentença, tal como a generalidade das decisões judiciais, devem ser fundamentadas (artigo 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, e artigos 154º e 607.º, nºs 3 e 4, do Código de Processo Civil). Se tal não ocorrer, ou seja, a sentença que “[n]ão especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”, é nula (artigo 615.º, n.º1, al. b), do Código de Processo Civil. Não especifique de todo, entenda-se. Como refere Teixeira de Sousa , “apenas a ausência de qualquer fundamentação conduz à nulidade da decisão (...); a fundamentação insuficiente ou deficiente não constitui causa de nulidade da decisão, embora justifique a sua impugnação mediante recurso, se este for admissível” / . Por outro lado, “devendo o juiz conhecer de todas as questões que lhe sejam submetidas, isto é de todos os pedidos deduzidos, de todas as causas de pedir e exceções invocadas e todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer (…), o não conhecimento do pedido, causa de pedir ou exceção cujo conhecimento não esteja pelo anterior conhecimento de outra questão constitui nulidade (…)” . É o que resulta, também do preceituado no artigo 615.º n.º1 al. d), do Código de Processo Civil. Ora, com este enquadramento legal, cremos ser fácil de concluir que a sentença recorrida não padece de nenhum destes vícios. Desde logo, porque não está por fundamentar. Mesmo no aspeto referido pela Ré, ou seja, em relação às remunerações que foram consideradas em dívida ao A. (ponto 1.10 dos Factos Provados), estão indicadas, na motivação de facto, as razões que levaram a essa conclusão. Aí se refere expressamente que “A prova do constante em 1.10, 1.11 e 1.16 assentou nas declarações e depoimento de parte do Autor, em conjugação com o teor dos documentos juntos a fls.28 e seguintes, que confirmam tal factualidade, bem como, com os depoimentos das testemunhas Salazar C, Jorge T (que confirmou ter estado numa reunião com Armando M a reclamar o pagamento das remunerações em atraso, mas não em Junho de 2014, o que determinou a não prova do ponto 1I.5) e Júlio T que, tal como o Autor, confirmaram ter quinze meses de “salários em atraso”, nada se tendo apurado em contrário pois que não foram, por qualquer meio, corroboradas as declarações da testemunha Carmen P de que estão em dívida apenas 14 meses de remunerações ao Autor”. Por conseguinte, independentemente do acerto deste juízo – que não é, por ora, o momento de sindicar – tem de considerar-se que a sentença em apreço se mostra fundamentada. E, como já adiantámos, também cremos que a mesma sentença não padece de omissão de pronúncia. O que está fundamentalmente em causa é saber se nessa sentença se devia ter conhecido a ineptidão da petição inicial, arguida pela Ré na contestação. Isto, uma vez que essa ineptidão não foi expressamente conhecida em momento anterior; ou seja, nem no despacho saneador, nem noutra altura qualquer. Pois bem, do nosso ponto de vista, a resposta a esta questão só pode ser negativa; isto é, a referida nulidade não podia nem devia ter sido conhecida na referida sentença. É um facto que se trata de uma nulidade de conhecimento oficioso (artigo 196.º, do Código de Processo Civil). Todavia, como resulta do disposto no artigo 200.º, n.º 2, do mesmo Código, tal nulidade deve ser apreciada no despacho saneador, se antes o não tiver sido, ou, não havendo lugar àquele despacho, o tribunal só pode dela conhecer até à sentença final; ou seja, até ao momento imediatamente anterior à prolação dessa sentença. Não já na própria sentença, uma vez que se o legislador tivesse querido consagrar essa solução tê-lo-ía dito, como fez, por exemplo, em relação às nulidades previstas no artigo 186.º e 193.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, em que admitiu que as mesmas podiam ser arguidas até à contestação ou neste articulado. Não há dúvidas, portanto, de que a nulidade derivada da ineptidão da petição inicial não pode ser conhecida na sentença. Só pode ser conhecida, se o não tiver sido antes, até à sentença. E assim, a parte que queira reagir contra a falta de conhecimento dessa nulidade, deve provoca-lo antes da sentença. Daí que a sentença recorrida não sofra da omissão de pronúncia que lhe é imputada, neste aspecto. * B- Na sentença recorrida julgou-se provada a seguinte factualidade relevante: 1- O autor é fisioterapeuta, exercendo essa actividade em nome individual com escopo lucrativo. 2- A ré é uma sociedade anónima desportiva que resulta, nos termos da alínea b) do artigo 30 do Decreto-Lei número 67/97, de 3 de Abril, da personalização jurídica das equipas do F que participam nas competições profissionais de futebol e que tem por objecto a participação nas competições desportivas profissionais de futebol, promoção e organização de espectáculos desportivos e o fomento ou desenvolvimento de actividades relacionadas com a prática desportiva profissionalizada da modalidade de futebol. 3- O autor mediante tal contrato, que não foi reduzido a escrito, acordou com a ré ser o fisioterapeuta que assistia os jogadores da equipa principal de futebol da Ré, mediante uma determinada remuneração. 4- Na época 2013/2014 (com início em Junho de 2013) essa remuneração fixou-se em 1.413,00€ (mil quatrocentos e treze euros). 5- A Ré deve ao Autor, pelo menos, a quantia de 14.836,50€. 6- O Autor goza de elevada reputação pessoal e profissional, quer no meio desportivo, quer no meio social. 7- O contrato foi celebrado em Junho de 2004. 8- Desde essa data, o Autor acompanha a situação clínica de cada jogador, prescrevendo e executando tratamentos, nomeadamente em situações de lesão dos jogadores e também acompanhando e dirigindo os trabalhos de recuperação física após cada jogo e durante toda a época. 9- Em 27 de Junho de 2014, a Ré, verbal e unilateralmente, prescindiu dos serviços do Autor, sem nada que o fizesse prever e sem o avisar previamente. 10- O Autor não recebeu da Ré a quantia de 15.896,25€ correspondente à remuneração líquida acordada pelos serviços prestados em quinze meses dos anos de 2013 e 2014. 11- O Autor interpelou a Ré para pagar as quantias referidas em 10., tendo a Ré dito que a ia pagar, mas nunca o fazendo. 12- Em consequência do referido em 9), o Autor ficou sem possibilidade de fazer outros contratos com outros clubes, com a mesma categoria e prestígio da Ré. 13- O Autor receberia a quantia líquida de 11.657,00€ caso tivesse prestado os seus serviços à Ré na época de 2014/2015. 14- Em consequência do referido em 9), a Ré defraudou as expectativas do Autor e desconsiderou os seus interesses e a sua ligação emotiva de dez anos ao Clube F. 15- Não lhe permitindo ajustar os seus planos de vida e reconverter a sua actividade noutra entidade. 16- A retribuição mensal líquida do Autor era de 1.059,75€, resultando da incidência do desconto de 25% a título de retenção na fonte de IRS. 17- A Ré celebrou com o Autor um acordo de pagamento prestacional sobre todas as retribuições que se encontravam vencidas até data não concretamente apurada, o qual não foi cumprido pela Ré. 18- O Autor não auferia qualquer remuneração no mês de Junho. 19- Em data não concretamente apurada, a Ré comunicou ao Autor que pretendia reduzir os custos com o departamento médico. * C- Na mesma sentença julgaram-se não provados os seguintes factos: 1- O Autor planificava os exercícios de cada jogador para toda a época e com o acordo da Ré, o Autor elaborou o plano médico de toda a época 2014/2015. 2- O referido em 1.9 foi feito sem qualquer justificação. 3- O Autor não recebeu da Ré a quantia de 833,33€ correspondente ao prémio acordado pela passagem à primeira eliminatória de acesso à Liga dos Campeões. 4- O acordo referido em 1.17 abrangia as retribuições vencidas até ao mês de Novembro de 2013, e o Réu pagaria ao autor o montante em dívida em 11 prestações mensais, iguais e sucessivas vencendo-se a primeira em 1 de Junho de 2014. 5- A interpelação referida em 1.11 ocorreu em 27 de Junho de 2014. 6- O Autor interpelou a Ré para pagar as quantias referidas em II.3, tendo a Ré dito que a ía pagar, mas nunca o fazendo. 7- O contrato celebrado entre Autor e Ré era por período de um ano, com início em 1 de Julho e termo a 30 de Junho do ano seguinte e era renovado anualmente. 8- Em Julho de 2013, a Ré comunicou ao Autor que, a partir de Julho de 2014, seriam feitas alterações na estrutura do departamento médico do futebol profissional. 9- E que a Ré pretendia que o Autor prestasse os seus serviços a tempo inteiro no departamento médico e preferencialmente com pessoas dotadas da especialidade de medicina desportiva, aliada a uma redução de custos de 40% com o departamento médico. 10- O Autor recusou a prestar os seus serviços a tempo inteiro e não se disponibilizou a reiniciar os estudos para alcançar a especialidade de fisioterapeuta desportivo. 11- Razão pela qual, pelo menos em Janeiro de 2014, a Ré comunicou ao Autor que dispensava os seus serviços a partir do final da época desportiva de 2013/2014. * D- Da pretendida modificação da matéria de facto Estão em causa os factos descritos nos pontos 7, 8, 9, 10, 12, 14 e 15 do capítulo dos Factos Provados e nos pontos 7, 8, 9, 10 e 11 do capítulo dos Factos não Provados. Se atentarmos no teor destes factos, facilmente verificamos que os mesmos dizem respeito a duas grandes temáticas: por um lado, a formação e execução do contrato; e, por outro, a extinção do mesmo. Será, pois, nesta lógica que se procederá à análise da pretendida modificação da matéria de facto. Vejamos então. A Ré começa por pôr em causa o momento temporal em que foi celebrado o contrato que a mesma manteve com o A.. No ponto 7 dos Factos Provados refere-se que esse contrato foi celebrado em Junho de 2004. Mas a Ré discorda; e aduz como principal argumento a circunstância de ela própria só ter sido constituída em Abril de 2013. Note-se, porém, que, em contravenção do que dispõe o artigo 640.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Civil, a Ré não especifica, como devia, qual a decisão que, a este respeito, devia ser tomada. Logo, por esta via, já seria de rejeitar a sua pretensão. Mas, mesmo que assim não fosse, sempre haveria outro motivo para justificar essa rejeição. É que no ponto de facto em causa não se afirma que o dito contrato foi celebrado em junho de 2004, com a Ré. Só se refere que “[o] contrato foi celebrado em Junho de 2004”. Portanto, não há qualquer contradição com a informação que nos é transmitida pela Ré, a propósito da data da sua constituição. Daí que se mantenha a redacção do ponto em análise. Passemos ao seguinte; ou seja, o ponto 8 do capítulo dos Factos Provados. Nele se afirma o seguinte: “Desde essa data [ou seja, Junho de 2004], o Autor acompanha a situação clínica de cada jogador, prescrevendo e executando tratamentos, nomeadamente em situações de lesão dos jogadores e também acompanhando e dirigindo os trabalhos de recuperação física após cada jogo e durante toda a época”. Partindo do princípio que esta afirmação pode ser mal interpretada, isto é, no sentido de que o A. era o único fisioterapeuta ao seu serviço, pretende a Ré que se altere a redacção do citado ponto, nos termos seguintes: “Desde essa data, o Autor e demais fisioterapeutas que pertenciam ao departamento médico do Réu, acompanhavam a situação clínica de cada jogador, prescrevendo e executando tratamentos, nomeadamente em situações de lesão dos jogadores e também acompanhando e dirigindo os trabalhos de recuperação física após cada jogo e durante toda a época”. Ora, esta mudança de redacção, a nosso ver, não se justifica. E não se justifica porque em parte alguma do ponto de facto em análise se afirma que o A. era o único fisioterapeuta ao serviço da Ré. Assim, não podendo nenhuma interpretação ser feita à margem daquilo que está efectivamente escrito (tal como sucede, de resto, com todas as declarações negociais formais e com a própria lei – artigos 9.º, n.º 2, e 238.º, n.º 1, do Código Civil), rejeita-se também a alteração da redacção do citado ponto. Pretende também a Ré que se julgue provado que “[o] contrato celebrado entre Autor e Ré era por período de um ano, com início em 1 de Julho e termo a 30 de Junho do ano seguinte e era renovado anualmente” [ponto 7 do capítulo dos Factos Não Provados]. Apoia-se, para tanto, nos depoimentos das testemunhas João M, Paulo A e Carmen P. Ora, depois de escutar os depoimentos destas testemunhas, na parte indicada pela Ré, facilmente se verifica que os mesmos não são idóneos para comprovar a modalidade da contratação do A., em termos temporais; isto é, se essa contratação foi a termo certo ou por tempo indeterminado. Desde logo, porque nenhuma dessas testemunhas teve intervenção direta em tal contratação. Assim, a testemunha, João M, embora, segundo disse, tivesse entrado para o Clube F no ano de 2004, ou seja, no mesmo ano do A., não teve qualquer intervenção na contratação deste último. Limitou-se, por isso, no seu depoimento a referir aquilo que, do seu ponto de vista, seria normal; designadamente, em função da alegada dependência do departamento médico em relação ao treinador da equipa de futebol e do modo como era feita a transição entre épocas desportivas. Mas sempre em modo genérico e, muitas vezes, em função da sua opinião. Nada de concreto em relação àquilo que foi inicialmente ajustado com o A., o que disse desconhecer. Igual desconhecimento revelaram as já citadas testemunhas, Paulo A e Carmen P, uma vez que o primeiro só recentemente assumiu a direcção do departamento médico, dizendo não conhecer sequer o A.; e a segunda, só desde 2007 está à frente do departamento financeiro, limitando-se, segundo disse, a cumprir aquilo que lhe é transmitido pela direcção, em relação aos encargos anuais do clube. Mas – acrescentamos nós - uma coisa são esses encargos e outra, bem diversa, são os títulos jurídicos de onde os mesmos provêm. Em suma, tendo a instância recorrida apoiado a sua convicção noutros meios probatórios (declarações de parte do Autor e seus colegas de trabalho Jorge T, João M e Júlio T), não se vê motivo para julgar errónea essa convicção apenas com base nos já citados testemunhos, indicados pela Ré. O que significa que, também neste ponto, a factualidade estabelecida pela instância recorrida se deve manter inalterada. Analisemos agora um outro ponto: o ponto 10 dos Factos Provados, no qual se afirma que “[o] Autor não recebeu da Ré a quantia de 15.896,25€ correspondente à remuneração líquida acordada pelos serviços prestados em quinze meses dos anos de 2013 e 2014”. A Ré não se conforma com este resultado probatório. E sustenta, ao invés, que apenas deve ao A. catorze retribuições mensais. Não quinze, como confirmaram as testemunhas Salazar C, Jorge T, João C e Júlio T, pois que os depoimentos destas testemunhas foi parcial. A quem deve ser atribuído crédito é à testemunha, Carmen P, que afirmou, no fundo, a tese da Ré, a este propósito. Ora, como bem se compreende, este critério não é legalmente relevante. Não sendo caso de prova tarifada, o critério que preside à apreciação da prova, a este respeito, é o da livre apreciação da prova – artigo 607.º, n.º 5, do Código de Processo Civil. Nenhum outro critério, portanto, nem nenhuma outra convicção se pode sobrepor à do juiz que realiza o julgamento em primeira instância. A não ser que haja patente e ostensivo erro. O que não é o caso. Desde logo porque a Ré omite as declarações, por exemplo, do A., a este propósito, que confirmou que o mês de Junho só deixou de ser remunerado na época desportiva 2013/2014, tendo o acordo, para o efeito, sido estabelecido no mês de Julho de 2013. O mês de Junho de 2013, por conseguinte, deve ser excluído desse acordo, no que acreditou o Mº Juiz “a quo”, sem que esta instância de recurso possa criticá-lo por isso. Esta limitação, porém, deve ser reflectida no ponto 18 dos Factos Provados. Aí se afirma, com efeito, que “[o] Autor não auferia qualquer remuneração no mês de Junho”. Ora, em conformidade com aquilo que acabámos de dizer, esta afirmação deve ter-se por verdadeira em relação à época desportiva de 2013/2014. Consequentemente, usando da faculdade prevista no artigo 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, altera-se a redacção do referido ponto (ponto 18 dos Factos Provados), a qual passará a ser a seguinte: “Na época desportiva de 2013/2014, o Autor não auferia qualquer remuneração no mês de Junho”. Avancemos agora para uma outra temática. Diz ela respeito às circunstâncias de tempo e modo em que se deu a ruptura contratual entre as partes. Defende a Ré que essa ruptura se deu como foi por ela alegado e se encontra transcrito nos pontos 8, 9, 10 e 11 do capítulo dos Factos não Provados; ou seja, que: “8- Em Julho de 2013, a Ré comunicou ao Autor que, a partir de Julho de 2014, seriam feitas alterações na estrutura do departamento médico do futebol profissional. 9- E que a Ré pretendia que o Autor prestasse os seus serviços a tempo inteiro no departamento médico e preferencialmente com pessoas dotadas da especialidade de medicina desportiva, aliada a uma redução de custos de 40% com o departamento médico. 10- O Autor recusou a prestar os seus serviços a tempo inteiro e não se disponibilizou a reiniciar os estudos para alcançar a especialidade de fisioterapeuta desportivo. 11- Razão pela qual, pelo menos em Janeiro de 2014, a Ré comunicou ao Autor que dispensava os seus serviços a partir do final da época desportiva de 2013/2014”. Estes factos, na tese da Ré, devem julgar-se provados e, em consequência, eliminado o teor do ponto 9 dos Factos Provados; isto é que, “[e]m 27 de Junho de 2014, a Ré, verbal e unilateralmente, prescindiu dos serviços do Autor, sem nada que o fizesse prever e sem o avisar previamente”. Do nosso ponto de vista, no entanto, e uma vez mais, não pode ser reconhecida razão à Ré. O que ela pretende, no fundo, como expressa na sua alegação recursiva a este propósito, é que se substitua a convicção da instância recorrida por uma outra que coincida com a sua e que se baseie, essencialmente, na prova que também por ela foi indicada. Que se baseie, concretamente, nos depoimentos das testemunhas, João M, Flávio M e do seu representante, Júlio M. Ora, o Tribunal recorrido expressou de modo claro e coerente a sua convicção a este propósito, não sendo lícito a esta instância, como já vimos, substituir essa convicção por outra, a não ser nas situações de patente e ostensivo erro, o que, manifestamente, não é o caso. Vale a pena transcrever a motivação de facto do Tribunal recorrido, a respeito deste assunto, para se perceber como a pretensão recursiva da Ré, que ora estamos a analisar, não pode ser acolhida. Refere aquele Tribunal o seguinte: “O julgador ficou também convicto da efectiva ocorrência da factualidade constante em I.9, tendo tal comunicação ocorrido via telefone e transmitida por Flávio M, director do futebol profissional da Ré, o qual aludiu também à justificação dada para o efeito (o que determinou a não prova do vertido em II.2). Para além desses acontecimentos terem sido confirmados de modo assertivo, isento e verosímil pelas testemunhas Salazar C (este descreveu até o modo como lhe foi pedido que transmitisse a decisão aos demais membros do departamento, o que recusou), Jorge T, João C e Júlio T, foram também confirmados pela testemunha Flávio M que atestou ter efectivamente feito tal telefonema, já depois de ter terminado o campeonato de futebol, e a pedido da direcção, nomeadamente, na pessoa de Francisco P. De resto, o treinador Rui V, embora desconhecendo em que data foi tal comunicado ao Autor, também afirmou que só lhe foi comunicada a existência de um novo departamento médico para a época 2014/2015, no “defeso”, ou seja, já depois de finda a época de 2013/2014. Por aqui se vê, desde logo, que a credibilidade das referidas testemunhas arroladas pelo Autor (Salazar C, Jorge T, João C e Júlio T) não pode ser posta em causa pelo simples facto de terem também sido dispensadas pela Ré e por terem processos judiciais intentados contra a Ré, sendo certo que não vislumbramos qualquer indício sequer que isso os tenha condicionado nos seus depoimentos. Com efeito, o seu eventual interesse no desfecho da causa e alguma indignação que demostraram pelo “despedimento” de que foram alvo em nada beliscou, em concreto, a forma como depuseram, sendo de assinalar, também e por contraponto, que o facto de outras testemunhas trabalharem, ou terem trabalhado para a Ré, não é, por si só, motivo para descredibilizar os seus depoimentos, sendo antes, num caso e noutro, que atentar à razão de ciência invocada, às regras da experiência e à normalidade do acontecer e, bem assim, a todo um conjunto de circunstâncias que permite, corroborar, ou não, as respectivas afirmações. Não colhe, assim, a “lógica de corporativismo” do departamento médico invocada em sede de depoimento de parte do legal representante da Ré, a qual mesmo que se verificasse não é nem mais, nem menos, importante e decisiva que a lógica de “adepto de clube” ou de “dirigente de clube” das demais pessoas que depuseram em audiência. Destarte, cabe dizer que não foi feita prova de que tenha havido qualquer aviso prévio de dispensa do Autor, pois que nenhuma das testemunhas inquiridas em audiência o afirmou ter feito. E, de resto, a prova produzida foi inequivocamente no sentido de concluir que nada fazia prever ao Autor que ocorresse tal dispensa. Efectivamente, não havendo dúvidas que o Autor conhecia a situação financeira da Ré (aliás, pública e notória) certo é que o Autor e as testemunhas Salazar C, Jorge T, João C e Júlio T negaram peremptoriamente que tenham alguma vez sido confrontados com a possibilidade de serem dispensados caso não baixassem novamente os salários (depois de terem aceite uma redução de 10% e de terem aceite passar a receber apenas 11 meses - cfr. I.18), sendo certo que, das testemunhas inquiridas, só eles (em especial o médico Salazar C) participaram nessas reuniões. Por outro lado, a testemunha Flávio M apenas confirmou que participou numa reunião aquando da entrada da actual direcção no clube (entrada essa que, como é sabido, ocorreu após as eleições de Março de 2012) em que foi dito que se o Autor (e demais membros do departamento médico) que se não aceitasse a redução seria dispensados no final da época. Todavia, além do facto de essa reunião ter tido lugar em data não concretizada pela testemunha, mas sempre anterior a Julho de 2013 (a testemunha apontou para um lapso de tempo pequeno depois da entrada da direcção, o que é credível face aos problemas com esta se confrontou e que foram explicados em depoimento de parte por Júlio M e, bem assim, pela testemunha João M) e ter sido demonstrado à saciedade que houve duas reduções de salário, afigura-se-nos totalmente inverosímil que a questão tenha sido posta desse modo, qual ameaça, ao Autor e demais membros do departamento médico e, muito menos, que tal tenha ocorrido em Julho de 2013 e, ou, em Janeiro de 2014. Desde logo, porque, como atestou a testemunha Paulo A, os contactos com este médico e com a Clínica F só se iniciaram em Janeiro ou Fevereiro de 2014 (sendo bastante, ou até totalmente, improvável, dentro da gestão profissional que o Presidente da Ré fez questão de evidenciar em sede de depoimento de parte, que se comunicasse uma dispensa do departamento médico sem se ter a garantia e o conhecimento de quem assumisse as respectivas funções e de que o novo departamento médico permitia fazer poupanças em termos de custos) e, por outro, porque, tal como espontaneamente referido de modo impressivo e isento pela testemunha João M (que curiosamente situou a comunicação da dispensa do departamento médico em Março, Abril ou Maio de 2014 e nunca antes, com um convite para fazer parte da nova equipa do departamento médico) fazer tal dispensa “a meio da época” (ou seja, em Janeiro de 2014) “seria perigoso e irracional”. De resto, o mesmo João M afirmou que no final última reunião havida (sem que tenha confirmado a presença do Autor na mesma), com vista a nova redução das remunerações do departamento médico (que situou em Dezembro de 2013 ou Janeiro de 2014), o clube F “ficou de decidir se mantinha esta situação” e que ia à procura de “uma solução” no mercado. Ora, se nem a direcção da Ré tinha tomado qualquer decisão concreta e final sobre tal matéria, como poderia ter comunicado em Julho de 2013 ou em Janeiro de 2014, como alegado, as alterações da estrutura do departamento médico e a dispensa do Autor (que nem se sabe se estava, ou não, na reunião) para o final da época, com os perigos que isso acarretaria para o clube? Em face disso, não podia ser outra a convicção do julgador no que concerne da factualidade constante em I.9, I.10, I.19 e II.8 a II.11, sendo de assinalar que a questão da prestação dos serviços do Autor a tempo inteiro não tem qualquer cabimento, pois que, as testemunhas foram unânimes em referir que estava sempre presente um dos fisioterapeutas e um dos enfermeiros (funcionando aqui uma espécie de turno entre estes), sendo neste particular também relevante o depoimento da testemunha João M que acentuou apenas a questão da presença a tempo inteiro do médico, pois era a única que não existia, sendo esse “o grande problema”, nomeadamente, porque o médico não estava presente durante todo o treino. Ademais, nenhuma prova foi feita de que ao Autor tenha sido exigida a obtenção de qualquer especialização para que continuasse no departamento médico do clube, o que determinou a não prova do referido em 1I.8”. Por esta motivação se vê, pois, que o crédito que a Ré pretende dar às testemunhas já indicadas, ou seja, João M, Flávio M e do seu representante, Júlio M, não foi, nem pode ser acolhido com a extensão e efeitos que a Ré lhe assinala. Referindo-se embora à intenção da Ré de reduzir os custos com o seu departamento médico, nenhuma das indicadas testemunhas assumiu qualquer ruptura contratual da Ré em relação ao A. em data anterior a junho de 2014. Sabemos, por esses depoimentos, que houve diligências no sentido de alcançar aquela redução de custos, mas dos mesmos não resulta que tivesse sido transmitida ao A. qualquer decisão definitiva de acabar com o contrato que com ele vigorava. De modo que a selecção factual operada pela instância recorrida, também neste aspecto, se deve manter inalterada. Passemos agora às consequências de tal ruptura contratual. Nos pontos 12, 14 e 15 dos Factos Provados refere-se o seguinte: “12- Em consequência do referido em 9), o Autor ficou sem possibilidade de fazer outros contratos com outros clubes, com a mesma categoria e prestígio da Ré. 14- Em consequência do referido em 9), a Ré defraudou as expectativas do Autor e desconsiderou os seus interesses e a sua ligação emotiva de dez anos ao Clube F. 15- Não lhe permitindo ajustar os seus planos de vida e reconverter a sua actividade noutra entidade”. Alega a Ré que esta factualidade não se pode ter por comprovada. Seja porque não está demonstrada aquela que já consta do ponto 9 do mesmo capítulo – e que acabámos de analisar -, seja ainda porque, ao invés, está comprovado, através do testemunho de Salazar C, que o A., dois meses depois de ter deixado de trabalhar para a Ré, começou a desempenhar a sua actividade, a tempo inteiro, para o Hospital de Riba de Ave, reconvertendo, assim, essa sua actividade profissional. Deve, pois, na perspectiva da Ré, julgar-se provado que “[a]pós dois meses de ter deixado de prestar serviços ao Réu, o Autor reconverteu a sua actividade noutra entidade, exercendo as funções de fisioterapeuta a tempo inteiro no Hospital de Ribe de Ave”. Aparentemente, esta última pretensão da Ré parece inconciliável com aquilo que se afirma no ponto 15 que acabámos de transcrever. Lá afirma-se que a ruptura contratual com a Ré não permitiu ao A. ajustar os seus planos de vida e reconverter a sua actividade noutra entidade e, na proposta agora formulada pela Ré, esta pretende que se dê como demonstrado que dois meses depois de ter deixado de prestar serviços para a Ré, o A. reconverteu a sua actividade, passando a trabalhar, a tempo inteiro, como de fisioterapeuta, no Hospital de Ribe de Ave; o que é exactamente o contrário. Todavia, se examinarmos a motivação de facto expressa na sentença recorrida aí se afirma, sem qualquer margem para dúvida, que a testemunha, Salazar C disse em julgamento “ter conseguido colocar o Autor a tempo inteiro no Hospital de Riba d'Ave, dada a dificuldade de o Autor obter outro trabalho”. E, depois de ouvirmos este depoimento na parte indicada pela Ré, confirmamos que assim é. A referida testemunha, disse, efectivamente, que, como responsável da referida unidade hospitalar, sentiu-se na obrigação de aí arranjar emprego a tempo inteiro para o A., uma vez que, embora o mesmo já lá trabalhasse a meio tempo, era casado, tinha um filho e “ia ser difícil levar a vida a que estava habituado e objectivamente já tinha criado…”. É patente, pois, que o A. ajustou os seus planos de vida e reconverteu a sua actividade profissional noutra entidade, ao contrário daquilo que se afirma no ponto 15 dos Factos Provados. Mas, além de ser essa a verdade, também é certo que a Ré já tinha afirmado na sua contestação que o A. não sofreu qualquer prejuízo indemnizável com esta rutura, uma vez que “manteve o exercício das suas funções nos demais locais onde trabalhava há mais de uma década”, continuando a auferir, como sempre auferiu, remunerações muito acima da média no exercício da sua profissão” – artigos 127.º e 129.º da contestação. O que, aliás, voltou a reafirmar, mais tarde, no dia 19/01/2015, perante as declarações de rendimentos apresentadas pelo A.. Não há dúvidas, portanto, de que, mesmo depois de ter deixado de trabalhar para a Ré, o A. continuou a desempenhar a sua actividade como fisioterapeuta (embora não só e necessariamente como fisioterapeuta desportivo); designadamente, no Hospital de Riba de Ave. Ora, este facto, correspondendo a uma concretização daquilo que a Ré já tinha alegado, não pode deixar de ser tido em consideração na avaliação do impacto económico da rutura contratual desencadeada pela Ré. Por isso mesmo, usando da faculdade prevista no artigo 5.º, n.º 2, al. b), e artigo 662.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil, elimina-se a actual redacção do ponto 15 do capítulo dos Factos Provados e, em sua substituição, ficará assim preenchido o seu teor: “Depois de ter deixado de trabalhar para a Ré, o A. continuou a desempenhar a sua actividade como fisioterapeuta, mas a tempo inteiro, no Hospital de Riba de Ave”. Já em relação aos demais pontos ora em análise, ou seja, os pontos 12 e 14 dos Factos Provados, a sua redacção e destino probatório devem manter-se inalterados. A partir do momento em que se provou a ruptura inesperada desta relação contratual, numa altura em que faltavam apenas três dias para o início da nova época desportiva, cuja preparação o A. já tinha iniciado, é inequívoco – até à luz das regras da experiência comum - que, em tal data, o A. ficou objectivamente impossibilitado de se ligar a outro clube de idêntica categoria e prestígio para o desempenho da mesma actividade; tal como ficou impossibilitado, de resto, de continuar a exercer tal atividade ao serviço da Ré, o que, sem dúvida, corresponde a uma lesão das suas legítimas expectativas, em razão da sua antiguidade na prestação desse serviço. Por conseguinte, a factualidade constante dos pontos 12 e 14 do capítulo dos Factos Provados será mantida nesse capítulo. Em resumo: altera-se a redacção dos pontos 15 e 18 do capítulo dos Factos Provados, tal como já indicado, e, no mais, julga-se improcedente a pretensão recursiva da Ré, em termos de matéria de facto. E- Vejamos, agora, se o A. tem, ou não, direito às prestações que lhe foram atribuídas na sentença recorrida Comecemos por recordar que prestações foram essas: - 15.896,25€, a título de remunerações (líquidas) em atraso; - 11.657,00, a título de indemnização por danos patrimoniais, correspondentes à remuneração líquida que o A. obteria caso tivesse prestado os seus serviços de fisioterapia para a Ré, na época desportiva de 2014/2015; - E, 2.000,00€, a título de indemnização por danos não patrimoniais. Todas estas prestações se basearam no facto da Ré não ter cumprido integralmente todas as obrigações que para si decorriam do contrato oneroso de prestação de serviços que celebrou com o A.. Por um lado, a obrigação de pagar a este, atempadamente, as remunerações acordadas e, por outro, de terminar esse contrato mediante aviso prévio e com antecedência que permitisse ao A. organizar os seus interesses. A Ré, no entanto, embora admita que manteve com o A. o referido contrato, nega a dimensão do primeiro incumprimento – uma vez que só reconhece dever ao A., 14.836,50€, correspondentes a 14 meses de retribuições – e, quanto ao segundo, contrapõe que tal contrato era a termo certo e, por conseguinte, coincidindo esse termo com o final de cada época desportiva, nada mais era necessário para a extinção do citado vínculo do que a ocorrência desse evento. Por outro lado, argumenta ainda que, pelo menos desde Janeiro de 2014, o A. soube que para si era essencial que o departamento médico para a época desportiva 2014/2015 e seguintes fosse constituído por profissionais que exercem o seu trabalho a tempo inteiro, com especialização em medicina desportiva, e que, face às circunstâncias económicas por si vividas, era também crucial a redução das retribuições que eram auferidas por todos os elementos desse departamento médico, sendo assim inevitável a conclusão de que o A. estava ciente de que se o A. não aceitasse, como não aceitou, essas condições, que lhe foram oportunamente transmitidas, o contrato em causa se tinha como denunciado para o final da época desportiva 2013/2014; ou seja, para finais de Junho de 2014. Mas, mesmo que assim não se entenda – acrescenta -, ou seja, mesmo que se considere o contrato de prestação de serviços que celebrou com o A. como sendo por tempo indeterminado e extinto sem justa causa, a verdade é que não lhe pode ser reconhecida uma indemnização correspondente às remunerações auferidas ao longo de toda uma época desportiva, pois que o A., passados dois meses, retomou a sua actividade como massagista a tempo inteiro numa unidade hospitalar, não tendo, portanto, a partir daí, sofrido qualquer prejuízo. Acresce que, ao entender que o A. tem direito a uma indemnização equivalente às retribuições que o mesmo auferiria na época desportiva 2014/2015, a sentença recorrida está a estabelecer, sem qualquer fundamentação, que ela (Ré) não poderia denunciar o contrato para qualquer outro momento que não fosse o final dessa época desportiva, o que é inconciliável com a tese de que o contrato era de duração indeterminada e como tal, denunciável a todo tempo, desde que fosse concedido um pré-aviso considerado bastante. Já no que toca aos danos não patrimoniais, defende que não está demonstrado qualquer facto que suporte a indemnização atribuída a esse título. Pois bem, sabendo nós que o A. não aceita estas objecções, importa verificar se a Ré tem razão e, na afirmativa, em que medida. É pacífico que entre as partes vigorou um contrato oneroso de prestação de serviços. Mediante esse contrato, o A. comprometeu-se a exercer a sua actividade como fisioterapeuta dos jogadores de futebol da Ré e esta, por sua vez, vinculou-se a pagar-lhe uma determinada retribuição. Estamos, assim, perante um contrato inominado de prestação de serviços, definido no artigo 1154º do Código Civil, ao qual são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições sobre o mandato, tal como determina o artigo 1156º do Código. Neste contexto, uma das obrigações que incumbia à Ré era a de pagar, pontualmente, a remuneração que acordou com o A. (artigo 1167.º, al. b), do Código Civil). Ora, como se provou, não o fez ao longo de quinze meses nos anos de 2013 e 2014, atingindo, assim, um montante global em dívida de 15.896,25€. Nessa medida, não pode deixar ser condenada a realizar esse pagamento, tal como, de resto, se sentenciou, e bem, na decisão recorrida. Esta, porém, não é a questão mais melindrosa neste recurso. É antes a de saber se o A. tem direito a alguma indemnização pela extinção do referido contrato por iniciativa da Ré e, tendo esse direito, a que títulos e montantes. Começamos por verificar, através dos factos provados, que o contrato de prestação de serviços que vigorou entre as partes não era, ao contrário daquilo que é sustentado pela Ré, um contrato a termo certo. Efetivamente, não se provou que “[o] contrato celebrado entre Autor e Ré era por período de um ano, com início em 1 de Julho e termo a 30 de Junho do ano seguinte e era renovado anualmente”. Por outro lado, também não se provou que, mesmo tratando-se de um contrato por tempo indeterminado, o A. estivesse ciente de que, se não aceitasse a política de redução de custos e de profissionalização do departamento médico da Ré, daí decorresse, necessariamente, o fim do mesmo contrato para o final da época desportiva 2013/2014; ou seja, para finais de Junho de 2014. Que houvesse, portanto, uma cláusula de resolução tácita. O que é possível concluir, pela análise dos factos provados, é, ao invés, que entre as partes vigorou um contrato de prestação de serviços por tempo indeterminado, que foi unilateral e abruptamente extinto pela Ré, mediante simples declaração verbal que a mesma dirigiu ao A., no dia 27/06/2014. E é nesta iniciativa que devemos procurar o primeiro fundamento para a pretensão indemnizatória do A. Efetivamente, por imposição do disposto no artigo 1172.º, al. c), do Código Civil (“ex vi” artigo 1156º), a parte a quem são prestados os serviços, se revogar o contrato sem a antecedência conveniente, fica obrigada a indemnizar o prestador desses mesmos serviços pelo prejuízo que lhe causar. Há quem entenda que esta obrigação indemnizatória é afastada sempre que haja justa causa para a revogação . Mas, para uma outra parte da doutrina, pronunciando-se sobre o contrato de mandato, cujo regime, como já dissemos, é aqui aplicável, “[a] necessidade de o mandatário avisar o mandante com a antecedência conveniente parece dever afirmar-se mesmo nos casos em que o mandatário revoga o mandato com justa causa, sem prejuízo de os factos concretizadores da justa causa poderem concorrer para a determinação da antecedência”; é de admitir, portanto, “que o facto gerador da justa causa legitime a ruptura imediata” . Seja como for, certo é que, no caso presente, nem sequer foi invocada essa justa causa pela Ré. O que esta afirma é que concedeu a citada antecedência ao ter denunciado o contrato em Janeiro de 2014 para o final da época desportiva que então estava em curso (Junho de 2014), o que, manifestamente, não se provou. O que ficou demonstrado, ao invés, é que a “[e]m 27 de Junho de 2014, a Ré, verbal e unilateralmente, prescindiu dos serviços do Autor, sem nada que o fizesse prever e sem o avisar previamente”. Por conseguinte, não houve qualquer antecedência na transmissão desta decisão. Mas, devia haver. Não, obviamente, para validar a ruptura, mas para desonerar a Ré da obrigação de indemnização que agora contesta. A lei [artigo 1172.º, al. c), do Código Civil], como vimos, é bem explícita, a esse propósito, ao conferir ao prestador de serviços o direito de ser indemnizado pelo credor de tal prestação se este revogar o contrato sem a antecedência conveniente; ou seja, como prescrevia o Código de Seabra, sem o tempo necessário para o prestador dos serviços “prover aos seus interesses” . O que sucede “sempre que aquela [ruptura] se consuma de surpresa, mais ou menos abruptamente, num tempo e por um modo tais que não consentem ao (prestador de serviços ) organizar a sua vida por forma a minimizar ou mesmo anular os danos normalmente associados à cessação do contrato” . Estamos, portanto, perante um caso em que se tutela a confiança do prestador de serviços na continuidade da sua retribuição; há, no fundo, a “violação de um dever de informação, sendo que a omissão do pré-aviso de revogação leva a que a confiança depositada na continuação da relação contratual seja justificada” . Isto, pressupondo, naturalmente, que a prestação de serviços é onerosa, pois que, sem esta característica, não há lugar sequer à aplicação do citado preceito. Verificando-se, pois, este enquadramento no caso presente, é inegável a obrigação da Ré indemnizar o A. Resta saber em que medida. Como decorre do já exposto, a indemnização que aqui está em causa visa restabelecer o equilíbrio patrimonial do lesado . Ou, dito por outras palavras, visa anular os danos associados à súbita cessação do contrato, posto que era previsível que o mesmo continuasse a ser executado. Esta previsibilidade, porém, mesmo nos casos de relações contratuais duradouras por tempo indeterminado, como era o caso, não pode ser entendida como correspondendo a uma relação perpétua. Efetivamente, salvo raras exceções, as partes, no domínio contratual civil, não estão legalmente obrigadas a ficar reciprocamente vinculadas por tempo indefinido, contra a sua vontade. Por isso mesmo, na definição da referida previsibilidade há que ter em conta um critério prático-normativo; isto é, um critério que atenda às características e finalidades do contrato cuja execução foi interrompida. Ora, na situação presente, como já vimos, estava a ser executado um contrato de prestação de serviços de fisioterapia para uma equipa de futebol profissional. À data em que foi interrompido esse contrato, ou seja, no dia 27/06/2014, era, desde logo, previsível que, salvo circunstâncias excepcionais, o mesmo se manteria em execução, pelo menos, durante a época desportiva seguinte, que começava daí a três dias; ou seja, durante a época desportiva de 2014/2015. E foi com base neste pressuposto que a sentença recorrida atribuiu ao A. 11.657,00€, a título de indemnização por danos patrimoniais, correspondentes à remuneração líquida que o A. obteria caso tivesse prestado os seus serviços de fisioterapia para a Ré, nessa época desportiva. A Ré, todavia, discorda desta solução. Sustenta, em suma, que, ao entender que o A. tem direito a uma indemnização equivalente às retribuições que o mesmo auferiria na dita época desportiva, a sentença recorrida está a estabelecer, sem qualquer fundamentação, que ela (Ré) não poderia denunciar o contrato para qualquer outro momento que não fosse o final dessa época desportiva, o que é inconciliável com a tese de que o contrato era de duração indeterminada e que, portanto, era denunciável a todo tempo, desde que fosse concedido um pré -aviso considerado bastante. Ora, visando a lei, como já vimos, que não haja descontinuidades, de cariz patrimonial, na esfera jurídica do prestador de serviços (a título oneroso), por iniciativa unilateral do respectivo credor, bem se vê quão infundada é esta argumentação. É que a suficiência do tempo de antecedência do aviso para a rutura contratual deve ser aferida, justamente, em função desse objectivo. Caso contrário, não se pode considerar que a antecedência é conveniente para o prestador de serviços organizar os seus interesses. E é essa conveniência que aqui está em causa. Pois bem, adoptando este critério, facilmente se vê que o A. tem direito a ser ressarcido pelas perdas de rendimento efectivo que a decisão da Ré lhe provocou. Tem direito, no fundo, a ver reposta a sua situação patrimonial tal como a mesma existiria se não fossem aquelas perdas – artigo 566.º, n.º 2, do Código Civil. Sucede que, ao contrário do decidido na sentença recorrida, não estamos certos de que o A. tenha efectivamente perdido, em resultado directo e necessário da referida decisão, o valor de 11.657,00€. É que, como vimos estar demonstrado, o A., depois de ter deixado de trabalhar para a Ré, continuou a desempenhar a sua actividade como fisioterapeuta, mas agora a tempo inteiro, no Hospital de Riba de Ave. Por conseguinte, estando por regra associado a esse aumento de actividade um acréscimo de rendimento para o A. – que o mesmo não receberia se se mantivesse ao serviço da Ré – o seu prejuízo patrimonial, resultante da decisão desta última, só pode ser determinado depois de se conhecer o montante desse acréscimo. E essa operação não pode deixar de ser feita em sede de liquidação de execução de sentença, pois que os autos não reúnem elementos suficientes para a realizar. Nesta conformidade, o referido prejuízo, a existir, será quantificado ulteriormente, tal como o prevê o artigo 609.º, n.º 2, do Código de Processo Civil. Já em relação aos danos não patrimoniais, cremos que não há, de todo, factos provados que permitam sustentar a indemnização dos mesmos. Provou-se, é certo, que a Ré, por causa da sua decisão, “defraudou as expectativas do Autor e desconsiderou os seus interesses e a sua ligação emotiva de dez anos ao Clube F”. Mas já se ignora em que termos se repercutiram essas atitudes na personalidade do A. Ora, o dano, em termos normativos, traduz-se sempre na lesão material de um bem juridicamente protegido; ou, dito por outras palavras, na perda ou compressão ilegítima de um direito subjectivo já obtido ou na não aquisição de uma prestação. Em qualquer caso, como decorre do disposto no artigo 483.º, n.º 1, 1ª parte, do Código Civil, o dano corresponde sempre à lesão efectiva de interesses materiais ou imateriais tutelados pelo direito. Por isso mesmo, sem essa lesão não há obrigação de reparação, nem, consequentemente, responsabilidade civil, seja ela de cariz obrigacional ou delitual. E é essa a conclusão a retirar também no caso em apreço. Sem se saber qual o impacto subjectivo que a decisão de ruptura da Ré teve no A., não lhe pode ser reconhecido o referido direito indemnizatório. Em resumo, a sentença recorrida é de manter quanto às remunerações que a Ré tem em falta para com o A.; o prejuízo patrimonial por este sofrido com a decisão de ruptura contratual da Ré deve ser relegado para liquidação em execução de sentença; e, o pedido de indemnização por danos não patrimoniais deve improceder. * III- DECISÃO Pelas razões expostas, acorda-se em: A) Conceder parcial provimento ao presente recurso e, consequentemente: 1- Revoga-se a sentença recorrida, na parte em que condenou a Ré a pagar ao A., 2.000,00€ (dois mil euros), a título de danos não patrimoniais. 2- Condena-se a Ré a pagar ao A. o prejuízo patrimonial por este último sofrido em consequência da decisão por aquela adoptada de terminar o contrato de prestação de serviços que vigorou entre ambos, prejuízo esse cuja liquidação se relega para execução de sentença e que deve ser determinado em função da diferença entre o acréscimo de remuneração líquida auferido pelo A. ao serviço do Hospital de Riba de Ave, na época desportiva de 2014/2015, e a sua expectativa de ganho ao serviço da Ré, na mesma época desportiva, num total líquido de 11.657,00€ (onze mil seiscentos e cinquenta e sete euros). * B) Quanto ao mais, nega-se provimento a este recurso e mantem-se, nessa medida, a sentença recorrida. * - Sem prejuízo da proporção que decorrer da liquidação de sentença ora ordenada, as custas deste recurso serão suportadas, nesta fase, por ambas as partes, em igual medida - artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil. * 1 Estudos sobre o Processo Civil, pág. 221. 2 Cfr. no mesmo sentido, Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol V, pág. 140 e Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, III, pág. 194. 3 O sublinhado é da nossa responsabilidade. 4 José Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2º, 2ª ed., pág.704 5 Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol II, 3ª ed., Coimbra Editora, pág. 735. 6 Manuel Januário da Costa Gomes, Contrato de Mandato, in Direito das Obrigações, Contratos em Especial, 3.º Vol, 2ª ed. Revista, AAFDL, pág. 386. 7 Pires de Lima e Antunes Varela, ob. cit., loc. cit. 8 Palavra que substitui a de “mandatário” constante do Aresto citado. 9 Neste sentido, Ac. STJ de 02/03/2011, Proc. 2464/03.1TBALM.L1.S1, consultável em www.dgsi.pt 10 Neste sentido, Ac. de 16/09/2008, Proc. 08A1941, consultável em www.dgsi.pt, com referência a Adelaide Menezes Leitão, “Revogação Unilateral do Mandato, Pós-Eficácia e Responsabilidade pela Confiança”, Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Inocêncio Galvão Telles, vol. I, Almedina, Coimbra, págs. 341. No mesmo sentido, Ac. STJ de 07/07/2010, Proc. 4865/07.7TVLSB.L1.S1, consultável no mesmo endereço electrónico. 11 Pires de Lima e Antunes Varela, ob. cit., pág. 735. |