Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ESPINHEIRA BALTAR | ||
| Descritores: | SIMULAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 12/07/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1 – Em princípio, a prova da simulação, quando esteja em causa uma relação convencional reduzida a escrito, não pode ser feita por testemunhas, como o refere o artigo 394 n.º 2 do C. Civil, quando invocada pelos simuladores, porque é muito falível, no sentido de os simuladores atingirem os seus objectivos, que é a demonstração do negócio simulado, pondo em causa a eficácia dos negócios formais. 2 – Porém, há doutrina e jurisprudência que admitem esta prova em casos excepcionais, como prova complementar à prova admissível, desde que seja um começo ou princípio de prova escrita ou por confissão. 3 – A prova testemunhal não foi suficientemente credível para complementar a prova por confissão com vista a demonstrar a inexactidão dos factos que são desfavoráveis ao autor e favoráveis à ré. 4 – Há duas correntes jurisprudenciais e doutrinais sobre a responsabilidade do sacado perante o acatamento da ordem de revogação de cheques por parte do sacador durante o prazo legal de apresentação a pagamento. 5 – Uma defende que o sacado não é responsável perante o portador, mas antes face ao sacador, seja qual for a posição que tome perante a revogação de cheques, no período de apresentação, assentando na revogação tácita do artigo 14 do Decreto 13400 de 12/01/1927, com a entrada em vigor da Lei Uniforme de Cheques, e que no seu artigo 32 regulou a matéria desse normativo. 6 – A outra vai no sentido de que o artigo 32 da L.U.C. não revogou, tacitamente, a 2ª parte do corpo do artigo 14 do Decreto 13400 e que deve ser interpretado no sentido de que o sacado lhe deve obediência, cuja violação implica acto ilícito, porque ilegal. 7 – Daí que perante o período de apresentação do cheque a pagamento, a revogação do sacador não possa ser acatada pelo sacado, sob pena de praticar um acto ilícito, gerador de responsabilidade civil extracontratual se se verificarem todos os seus pressupostos. 8 – Esta segunda posição é a que melhor se adequa aos fundamentos da tutela do cheque, para criar a confiança do portador, no sentido do dinamismo das relações comerciais. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães Apelação 1882/05 – 2ª Acção Ordinária 992/2003 Tribunal Judicial Comarca Esposende Relator Des. Espinheira Baltar Adjuntos Des. Silva Rato; Carvalho Martins AA., residentes na Avenida dos Góios, Loteamento Samuel, nº6, Esposende, vieram instaurar a presente acção comum, com processo ordinário, contra R., solteira, residente na Estrada N... nº...13, à Senhora da S.., Esposende, R1, Rua de Camões, n.º 39, Porto, e R2, primeiro ajudante do Cartório Notarial de Viana do Castelo, Rua João Cerqueira, Viana do Castelo, onde termina peticionando que se declare que a escritura pública de compra e venda celebrada entre autores e a R., em 24 de Abril de 2003, no primeiro cartório notarial de Viana do Castelo, referida na p.i., está ferida do vício de simulação relativa, no que concerne ao preço efectivamente praticado por autores e R.. Pede ainda que se declare ferida de falsidade essa escritura no que concerne ao preço declarado, sendo o preço real de 37.500 Euros. Consequentemente, solicita a condenação da R. e da R2. a pagar aos autores a quantia de 37.690,07 euros, acrescida dos juros legais contados desde 3.06.2003 e até integral pagamento, além do pagamento a cada um dos autores da quantia de 1.250,00 Euros, a título de danos não patrimoniais, com juros desde a citação. Alega, em essência, que os autores venderam, por escritura pública, o quinhão hereditário que o autor marido possuía na herança ilíquida e indivisa aberta por óbito do seu pai B. pelo preço declarado de 6.983,18 euros. Acontece que o preço efectivo dessa venda foi de 37.500 Euros pago através de dois cheques de 25.000 Euros e de 12.500 Euros, ora juntos aos autos. O não pagamento desses cheques pela ré, nem de qualquer montante qualquer que fosse, trouxe angústia e ansiedade aos autores com os decorrentes danos morais cuja compensação igualmente peticionam. Válida e regularmente citados, vieram os Réus contestar, arguindo o R2 a sua ilegitimidade, arguindo o R1. que não pode juridicamente ser responsabilizado pelo não pagamento dos cheques e finalmente arguindo a R. um conjunto de factos impugnadores do alegado, apresentando uma versão distinta dos mesmos, peticionando a absolvição do pedido e condenação dos autores como litigantes de má-fé. Foi proferido despacho saneador onde se afirmou a validade e regularidade da ins-tância. Nesse despacho saneador, foi proferida decisão parcial nos seguintes termos: - absolvição do R2 da instância; - absolvição do pedido relativamente à R1.; - absolvição de todos os réus relativamente ao pedido de declaração de falsidade da escritura pública. Organizou-se de seguida a matéria de facto assente e a base instrutória de molde que suscitou reclamações de ambas as partes totalmente desatendidas. Procedeu-se a julgamento com observância de todo o formalismo legal e gravação da prova produzida. No final, o tribunal respondeu aos factos da base instrutória sem reclamações. Os ilustres mandatários das partes usaram do prazo para alegações de direito. Oportunamente foi prolatada sentença que julgou a acção improcedente, por falta de prova. Os autores, inconformados com o decidido, interpuseram recurso de apelação, formulando conclusões. Entretanto, os autores já tinham interposto recurso de apelação do despacho saneador que conheceu de dois pedidos, um relativamente à falsidade da escritura pública e outro quanto ao cancelamento dos cheques por parte do R1, que os julgou improcedentes, absolvendo os réus destes pedidos. E foram interpostos recursos de agravo, pelos autores e pela R., relativamente ao despacho de fls. 126, no que se refere à admissibilidade de prova testemunhal sobre a matéria de facto controvertida nos artigos 1, 2, e parte do 3, da base instrutória, à não notificação da R2. para juntar a declaração de revogação dos cheques, e ao indeferimento do requerido nos pontos 2.3 e 2.4 do requerimento de prova apresentado pela ré a fls. 120 e 121. A R. veio a fls. 179 declarar desistir do recurso, o que foi deferido por despacho de fls. 188. E o julgador veio, por despacho de fls. 188, reparar parte do despacho de fls. 126, no que concerne à notificação da R2., para juntar o documento da revogação dos cheques. E, na audiência de discussão e julgamento, aquando do depoimento de parte da R., admitiu a inquirição das testemunhas a deporem sobre os artigos 1, 2, 3 da base instrutória, pelo que tornou inútil o conhecimento do recurso de agravo dos autores que versava sobre esta matéria. Assim, neste momento, estão apenas em causa os recursos de apelação do despacho saneador e da sentença final, que iremos apreciar, oportunamente. Houve apenas contra alegações do recurso do despacho saneador que pugnaram pelo decidido. Colhidos os vistos, cumpre decidir. Como o recurso da sentença final incide sobre matéria de facto, iremos primeiro conhecer deste recurso, com vista a fixarmos, definitivamente, a matéria de facto. I – Recurso da Sentença Final Das conclusões ressaltam as seguintes questões a saber: 1 – Impugnação na vertente do facto 1.1– Alteração das respostas negativas, para positivas, ou pelo menos restritivas aos artigos 1 a 4 da base instrutória, com base na reapreciação da prova por confissão, documental junta aos autos e ao procedimento cautelar e testemunhal, devidamente documentada. 2 – Impugnação na vertente do direito 2.1 – Saber a quem incumbe o ónus da prova dos factos que integram o preço do contrato de compra e venda questionado. 2.2 – Saber se incumbia ao tribunal apurar, sob as regras de equidade, o preço do contrato, no caso de não ter sido apurado. 2.3 - Saber se a falta de determinação do preço do respectivo contrato implica a sua nulidade. Iremos então começar pelo impugnação da matéria de facto. 1.1– Foram dados como não provados os artigos 2º a 4º da base instrutória, e dada uma resposta restritiva ao artigo 1º nos seguintes termos – “Provado apenas que foi acordado um preço, cujo montante se desconhece, para venda do quinhão hereditário pelos autores à R..” O julgador, no seu despacho de motivação, fundamentou as respostas no depoimento de parte da R., na ponderação crítica dos documentos juntos aos autos de procedimento cautelar, a fls. 12 e 13, tirando conclusões no sentido de que não provavam a simulação, ficando a dúvida sobre o preço do contrato de compra e venda face à posição que as partes tomaram no processo. E, em face da dúvida criada, não lhe restou outra solução que não as respostas que proferiu no respectivo despacho. E não relevou o depoimento das testemunhas ouvidas, pelo facto de não serem credíveis, uma vez que aquilo que transmitiram, no seu depoimento, adveio-lhes do que lhes disse o autor marido, em conversas que tiveram, e ao facto de não manifestarem isenção, procurando, de forma parcial, que vingasse a posição do autor. Da análise deste despacho motivador, é de concluir que o julgador fez uma ponderação crítica, racional e lógica das provas que formaram a sua convicção. Disse em que provas baseou a sua resposta, e apontou as razões da sua convicção. Cumpriu o que lhe é imposto pela lei, na análise e ponderação da prova, fundamento da sua convicção. Apenas resta saber se a sua convicção sofre de algum erro de julgamento, na análise que fez da prova produzida, que imponha, em caso excepcional, a alteração das respostas que proferiu à matéria da base instrutória. Estamos perante uma matéria muito melindrosa, no que tange à prova. Pois discute-se, nesta acção, uma simulação do preço referido num contrato de compra e venda dum quinhão hereditário, outorgado por escritura pública. Em princípio, a prova da simulação não pode ser feita por testemunhas, como refere o artigo 394 n.º2 do C.Civil, quando invocada pelos simuladores. O que quer dizer que pode ser feita através da prova documental, confissão, pericial e outras, menos a testemunhal. E isto, porque a prova testemunhal é muito falível, no sentido de os simuladores atingirem os seus objectivos, que é a demonstração do negócio simulado, pondo em causa a eficácia de negócios formais. Contudo, alguma doutrina e jurisprudência vem admitindo esta prova em casos excepcionais, como prova complementar à prova admissível, desde que esta seja um começo ou princípio de prova escrita, ou por confissão. E foi o que sucedeu nestes autos, em que primeiro foi indeferida a prova testemunhal ao abrigo do disposto no artigo 394 n.º 2 do C.Civil, e admitida, já, na fase do julgamento, quando o julgador se convenceu que, com o depoimento de parte da R., havia um princípio de prova da simulação do preço do contrato, outorgado por escritura pública. O certo é que a prova testemunhal, como excepcional que é, deverá ser apreciada com muitas cautelas, e dentro do princípio de prova complementar, dando-se maior ênfase à prova fundamental, que neste caso é a confissão judicial. No caso em apreço, da análise do depoimento de parte da R., transcrito nos autos e ouvido através do sistema áudio, é de concluir que esta não aceita como preço real o constante da escritura. Para ela, o preço foi o que já fora combinada noutro contrato e que a mesma já pagara num processo judicial. Esse preço seria o que constava dum cheque que não foi pago na data, que veio a ser executado, e que teve de pagar com juros, o que rondou os 12.000.000$00. E, deste processo executivo nasceram vários processos conexos com o contrato promessa inicial, do ano de 1997, que, por razões económicas para a R., viu-se na necessidade de fazer um acordo com o autor marido, seu irmão, através do seu companheiro, porque estava de ralações cortadas com ele. E esse acordo seria na outorga da escritura de compra e venda do quinhão hereditário, por óbito de seu pai, e a promessa de venda de um prédio do acervo da herança de seus pais ao seu irmão. Seria a contrapartida para a disponibilidade de vender o quinhão hereditário, o mais rapidamente possível, com a extinção dos processos judiciais pendentes. Esse acordo foi alcançado, tendo as partes feito cessar os efeitos jurídicos dos processos, através da desistência dos pedidos formulados, outorgando o contrato promessa de compra e venda de ¼ do prédio do acervo da herança. Esse contrato tem a data de 16 de Abril de 2003 e encontra-se assinado por todos os outorgantes – a R., o autor e o H., o titular da herança indivisa por óbito da mãe do autor e ré. E aqui é que está a divergência sobre o momento da assinatura deste contrato por parte do H.. A ré afirma que, à data da celebração da escritura, aqui em discussão, o H., não estava presente, e ainda não tinha assinado o respectivo contrato promessa. E, para que a escritura fosse concretizada, o autor marido exigiu à R. um cheque no montante do preço do prédio referido no contrato promessa, isto é, de 25.000 €, para garantia de que o H. assinaria o respectivo contrato, ou, se o não fizesse, ficaria com o cheque, para descontar no prazo legal. Por outro lado, afirma que o irmão, por intermédio do seu companheiro, lhe pediu emprestado uma quantia de 12.500 €, que seria paga posteriormente. O certo é que foram passados dois cheques pela R. em nome do autor marido, no montante de 25.000 € e de 12.500 €, com datas de 24 de Abril de 2003, no momento da outorga da escritura. Relativamente a estes cheques, os autores afirmam que foram passados para pagamento do preço da venda do quinhão hereditário. Por sua vez a R. refere que o fez para garantir a assinatura do contrato, e que lhe seria devolvido o cheque no montante de 25.000 € quando o contrato promessa fosse assinado pelo H. e para garantir um empréstimo de 12.500 €. E, como o contrato veio a ser assinado, e o autor não lhe devolveu o cheque, ordenou o seu cancelamento, para evitar que ele ficasse com o contrato assinado e com o cheque. Estamos perante um depoimento de parte, que só se traduz em confissão judicial, com força de prova plena na parte que for reduzida a escrito – artigo 358 n.º 1 C.Civil, e será apreciada livremente pelo tribunal na parte não reduzida a escrito – artigo 358 n.º 4 do C.Civil. Como se constata dos autos, o julgador apenas proferiu um despacho, a fls. 238, com vista a admitir a prova testemunhal, porque, do depoimento de parte da ré resultava início de prova da simulação do preço. Mas não reduziu a escrito a parte do depoimento que considerava confessados os factos que lhe eram desfavoráveis. Apenas se limitou a referir que a ré aceitava que havia uma discrepância entre o valor do preço declarado e o real. E daqui concluiu que se estava perante uma simulação relativa do preço. Porém, a confissão judicial é indivisível, isto é, terá de ser analisada em globo. O julgador terá de apreciar os factos que são desfavoráveis e favoráveis ao confitente. E, para julgar como provados os que lhe são desfavoráveis, terá de aceitar como verdadeiros os que lhe são favoráveis, na medida em que estejam conexos com a afirmação ou justificações dos que lhe são desfavoráveis. Só não acontecerá, se porventura a parte que se quer prevalecer da confissão, fizer a prova da inexactidão dos factos favoráveis ao confitente. É o que resulta da leitura do artigo 360 do C.Civil. No caso em apreço, a ré referiu que o preço declarado não coincidia com o preço que ela considerava acordado. E que no acto da escritura não foi pago qualquer quantia referente ao preço nela escrito, porque já estava pago. Por sua vez, refere que os cheques que passou e entregou ao autor no montante de 25.000 € e 12.500 €, nada têm a ver com o preço do contrato outorgado na escritura, mas antes com o contrato promessa e com um empréstimo. Ora, face ao exposto, para que o autor se prevaleça da confissão relativamente à discrepância do preço declarado na escritura e o real do negócio aí formalizado, terá de aceitar como verdadeiro que o preço já se encontra pago, e os cheques em causa não se referem ao preço do contrato em discussão. E isto, porque não provou que os factos conexos com a confissão, e que lhe são desfavoráveis, são inexactos. E era ao autor que incumbia essa prova, se quisesse prevalecer-se da confissão judicial. E, não se diga que os documentos juntos aos autos do procedimento cautelar, ajudam a demonstrar a inexactidão dos factos desfavoráveis ao autor. Na verdade, este assina uma declaração, datada de 24 de Abril de 2003, junta a fls. 13 do procedimento cautelar apenso, na qual assume que entregará à ré, sua irmã, a quantia de 12.500 €, dois anos após os promitentes vendedores do quarto indiviso do prédio rústico – R. ( sua irmã) e H. – estarem em condições de escriturarem o respectivo terreno. Decorrido esse prazo, obriga-se a pagar juros dessa verba à taxa legal. Ora, esta declaração está mais em consonância com o que a R. afirma no seu depoimento referente ao empréstimo de 12.500 €, titulado por um dos cheques passados no dia 24 de Abril de 2003, do que com o preço do contrato de compra e venda escriturado nesse dia. Tem maiores afinidades com o contrato promessa de compra e venda do quarto indiviso, face à demora na disponibilidade do autor em o ter na sua esfera jurídica, como proprietário, com possibilidade de o vender e realizar dinheiro. E para compensar essas demoras ligadas à celebração da escritura de compra e venda, se compreende a passagem de um cheque no montante 12.500 €, para o autor poder ter liquidez de imediato, com o intuito de entregar esse montante, dentro dum determinado prazo, sem juros. Quanto ao facto de o contrato promessa ter a data de 16 de Abril de 2003, e se encontrar assinado, são os próprios autores que referem que esse documento foi realizado no dia 24 de Abril desse ano, como consta do artigo 4º da petição inicial. Daí que esta posição esteja em consonância até, com o declarado pela R., que refere que nessa data o H., não se encontrava presente, estava em viagem de negócios, e para garantir a assinatura do respectivo contrato, a R. assumiu o saque dum cheque no montante do preço do direito a vender, isto é de 25.000 €, com a condição de ser entregue após assinatura do contrato. Por outro lado, as testemunhas ouvidas, e arroladas pelo autor, apenas tinham conhecimento de alguns factos, os que mais interessavam ao autor, por intermédio deste. A sua razão de ciência assentava no que tinham ouvido contar do autor em conversas. E, apenas eram muito claras quanto ao preço que iria receber das partilhas, e que não conseguiu, por devolução dos cheques. Como o referimos, a prova testemunhal é excepcional, e meramente complementar. O que neste caso, julgamos que não é suficientemente credível para complementar a prova por confissão com vista a demonstrar a inexactidão dos factos que são desfavoráveis ao autor e favoráveis à R.. Em face do exposto, e tendo em conta que a prova a produzir deverá ser vista no plano da probalidade séria e não da certeza absoluta, é de concluir que a decisão da primeira instância não deve ser alterada, porque não houve erro de julgamento, e o decidido está de acordo com a prova produzida. Assim damos como assente a matéria de facto da sentença impugnada, que passamos a transcrever: 1. No dia 24 de Abril de 2003, na cidade e primeiro Cartório Notarial de Viana do Castelo, foi celebrada escritura pública de compra e venda, na qual figuram como primeiros outorgantes os autores e como segunda outorgante a R., afirmando-se nessa escritura pública o seguinte: “ Declararam os primeiros outorgantes: Que pelo preço de seis mil novecentos e oitenta e três euros e dezoito cêntimos, que já receberam, vendem à segunda outorgante o QUINHÃO HEREDITÁRIO que o outorgante marido possui na herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de seu pai B., residente que foi na Estrada Nacional nº13, na cidade de Esposende, falecido em dezoito de Julho de mil novecentos e oitenta e cinco, no estado de casado sob o regime de comunhão geral de bens com C. Pela segunda outorgante foi declarado: Que aceita a presente venda nos termos exarados.” – alíneas A) e B) dos Factos Assentes. 2. A R. preencheu, assinou e entregou ao autor marido os seguintes cheques: 1) Cheque n.º 3083456883, da conta nº260288900, sendo o Banco Sacado R1., agência de Esposende, no valor de 25.000 Euros, com data de emissão de 24.04.2003; 2) Cheque n.º 6683456879, da conta nº260288900, sendo o Banco Sacado R1., agência de Esposende, no valor de 12.500 Euros, com data de emissão de 24.04.2003 – alínea C) dos Factos Assentes. 3. Tais cheques foram apresentados a pagamento no dia 28 de Abril de 2003 (cfr. verso dos documentos 1 e 2), tendo sido devolvidos ao autor no dia 30 de Abril de 2003, pelas 10h30m, com a informação de “cancelado-revogado” (cfr. verso dos documentos 1 e 2) – alínea D) e E) dos Factos Assentes. 4. Foi acordado um preço, cujo montante se desconhece, para venda do quinhão hereditário pelos autores à R. – resposta ao facto 1º da base instrutória. 2.1 – A questão suscitada versa sobre o ónus da prova dos factos que integram o preço do contrato de compra e venda questionado. Está provado que foi celebrado um contrato de compra e venda do quinhão hereditário do autor marido à R., outorgado por escritura pública, em que foi declarado o montante de 6.983,18 €, como preço da transação. Os autores vieram impugnar a respectiva escritura, no que tange ao valor do preço, alegando que o mesmo era de 37.500 €. A causa de pedir, nesta acção, incide sobre a simulação do preço do contrato de compra e venda, consignado na escritura pública. São estes os factos constitutivos do direito dos autores, que se traduz em verem alterado o preço do contrato. A prova da alteração incumbe aos autores, enquanto versa sobre factos constitutivos do seu direito, como resulta do artigo 342 n.º 1 do C.Civil. Terão de provar que o preço declarado não coincide com o real e que corresponde ao que alegam. Se não fizerem a prova destes factos, terão de ver a acção improceder, nesta parte, porque não ilidiram a força probatória emergente da escritura pública, enquanto documento autêntico, e declarativo de factos contrários aos interesses dos declarantes – artigo 371 e 376 n.º1 e 2 do C. Civil. Não basta provar que o preço declarado não corresponde ao real. É necessário que quem impugna o preço prove o preço real. Pois, só assim, demonstra o peticionado. No caso de o não fazer, o julgador terá de decidir contra quem tem o ónus de alegar e provar, nos termos do artigo 342 n.º 1 do C.Civil. O artigo 883 do C.Civil refere-se à falta de preço, ou de formas de o encontrar no momento da celebração do contrato. O certo é que estamos perante um contrato outorgado por escritura pública, em que as partes fixaram um determinado preço. Ele existe, está definido na escritura. O autores não concordam com o mesmo, e daí que o tenham impugnado pela via judicial. Ao porem em causa o preço fixado, terão de provar qual o preço real. Se o não fizerem, terão de ver a acção improceder por falta de prova. Já se passou da fase de constituição, da formação do contrato a que se referem os artigos 883 e 400 do C.Civil, em que as partes não estipularam preço ou incumbiram terceiro ou uma das partes a determiná-lo. Estamos na fase de execução do mesmo, em que um dos outorgantes não aceita o declarado. Para isso terá de impugnar o preço e provar o preço real. Caso contrário terá de ver como preço da transacção o consignado na escritura, por razões de segurança jurídica. 2.2 Esta questão reporta-se ao dever do tribunal determinar o preço segundo os juízos de equidade, quando este não tenha sido apurado. E, refere-se ao consignado no artigo 883 n.º 1 do C.Civil. Como o já afirmamos no ponto anterior, este normativo só se aplica no caso de as partes não terem, no momento da celebração do contrato, definido o preço ou qualquer critério no sentido de ser encontrado. Aí é que se impõe a intervenção do tribunal, segundo juízos de equidade. A partir do momento em que está em causa a impugnação dum preço, julgamos que se não verificam os pressupostos consignados neste normativo. Isto pelo menos na acção em causa, que tem como objecto uma simulação relativa do preço, e, em que foi apontado um preço real que o impugnante não conseguiu provar. 2.3 – Esta questão versa a nulidade do contrato por falta de determinação do preço. Porém, como o já referimos, não está em causa um contrato de compra e venda sem preço determinado. O preço foi fixado no momento da celebração do contrato. E a nulidade terá de ser analisada no momento em que as partes celebraram o contrato, e não posteriormente. No caso em apreço, estamos perante uma impugnação do preço, o que é coisa diferente. Daí que a questão, tal qual está formulada, seja algo de novo, que não foi objecto de articulação, nem de decisão, o que impede, até, o tribunal de recurso de a conhecer. Pois, aventurar-se-ia a criar um decisão nova e não a reapreciar o decidido. II – Recurso da Despacho Saneador Das conclusões ressalta a questão de saber se a actuação do R1.. é ilícita, ao recusar o pagamento dos cheques apresentados a pagamento dentro do prazo de 8 dias, após a sua emissão, com fundamento na ordem de revogação do sacador e se daí lhe advém responsabilidade civil extracontratual. A decisão da 1ª instância considerou que a recusa de pagamento dos cheques por parte da R1.. foi legítima, porque o sacado é livre de aceitar ou não a revogação do sacador, face à interpretação dada ao artigo 32 da L.U.C. pela jurisprudência e doutrina, com relevo para Ferrer Correia e António Caeiro. Esta questão tem sido discutida na doutrina e jurisprudência, estando hoje divida em duas correntes. Uma que defende que o sacado não é responsável perante o portador, mas antes face ao sacador, seja qual for a posição que tome perante a revogação de cheques, no período de apresentação, fundamentando-se na revogação tácita do artigo 14 do Decreto 13004 de 12 /1/27, com a entrada em vigor da Lei Uniforme de Cheques, que no seu artigo 32 regulou a matéria desse normativo, e que deve ser interpretado no sentido de que o sacado pode livremente aceitar ou não a revogação dos cheques ( conferir – Ac. STJ. 22/10/43, Boletim Oficial ano II, pag. 409; Ac. STJ. 20/12/77, BMJ. 272/217; Ac. STJ.10/5/89, BMJ. 387/589; Ac. RP. 5/4/90, CJ. 1990, Tomo II, pag. 227; Filinto Elísio, Revista O Direito, ano 100, pag. 450 e segts.; Ferrer Correia e António Caeiro, Revista Direito Economia, n.º 4, 1978; A outra defende, por sua vez, que o artigo 32 da L.U.C. não revogou, tacitamente, a 2ª parte do corpo do artigo 14 do Decreto 13004, e que deve ser interpretado no sentido de que o sacado lhe deve obediência, cuja violação implica um acto ilícito, porque ilegal. Daí que, durante o período de apresentação do cheque a pagamento, a revogação do sacador não possa ser acatada pelo sacado, sob pena de praticar um acto ilícito. E isto, porque, segundo aquele normativo, a revogação é ineficaz, o que significa que não produz efeitos, é como se não fosse emitida. Porém, se o sacado a acatar, recusando-se a pagar o cheque, frustando a ordem de pagamento, está a transformar um acto que se quer ineficaz em eficaz, isto é, a produzir os efeitos não queridos pela norma. E, como esta norma visa proteger a circulação do cheque, patenteada na tutela da confiança do portador do cheque, que espera que o mesmo seja pago pelo sacado, salvo falta de provisão, a sua violação, sem qualquer sanção, implica a negação do próprio sistema, que tem como finalidade última, a circulação do cheque como moeda. Colocará no arbítrio do sacado o pagamento ou não do cheque emitido, com consequências nefastas para a segurança da circulação do cheque, como título de crédito, que necessita de credibilidade. E, não será concebível, que o sistema bancário, no exercício da sua actividade, possa pôr em crise a segurança geral do cheque de forma lícita e impune, para proteger clientes. Terá de acatar a norma a quem se dirige, cuja violação implica ilicitude da sua actuação e responsabilidade extracontratual. Pois, os fundamentos desta responsabilidade não assentam na relação cambiária, nem na convenção de cheques. Emerge dum acto ilícito que, produzindo danos, deverão ser reparados segundo as regras da responsabilidade aquiliana. E é em face disto, que o portador do cheque poderá demandar o sacado caso este viole o artigo 32, conjugando-o com a 2ª parte do corpo do artigo 14 do Decreto 13004 e o artigo 483 e seguintes do C.Civil. Esta responsabilidade faz parte da ordem jurídica, do direito comum, e não da L.U.C., pelo que não contraria os seus princípios ( conferir – Ac. RP. 24/4/90, CJ. 1990, Tomo II, pag.238; Assento n.º 4/2000, DR. I Série A, n.º 40, pag. 570 e segts, de 17/02/2000; Ac. Rc. 28/11/2000, CJ. 2000, Tomo V, pag. 24; Ac. STJ. 5/7/2001, CJ (STJ), 2001, Tomo II, pag. 146). E julgamos que esta corrente jurisprudencial, a que aderimos, é a que melhor se adequa aos fundamentos da tutela do cheque, enquanto título de crédito, que necessita de segurança, para criar a confiança do portador, no sentido do dinamismo das relações comerciais. Se o portador não tiver confiança no sistema bancário, afasta-se do cheque, acabando este por não desempenhar as funções que lhe são peculiares. Para tal, é necessário que o portador sinta que o sacado pode ser demandado quando acate a revogação do sacador, no período de apresentação do cheque a pagamento. E só com a proibição legal de acatamento da revogação por parte do sacado, geradora de responsabilidade civil extracontratual para este, é que se consegue dar e manter a confiança necessária ao portador do cheque, para que este possa circular e realizar o seu fim económico. No caso em apreço, estamos perante a recusa de pagamento de dois cheques por parte do R1., com o fundamento na sua revogação pelo sacador, aqui a R., que o fez durante o período de apresentação a pagamento. Em face disto, o banco sacado não pagou ao autor marido os cheques que lhe tinham sido emitidos pela ré. Daí que tenha violado o disposto no artigo 32 da L.U.C. revelando um comportamento ilícito. Porém, para gerar responsabilidade civil extracontratual, nos termos do artigo 14, 2ª parte do Decreto 13004 de 12/1/27 e artigo 483 do C.Civil, é necessário que essa recusa tenha produzido danos aos tomador do cheque. Como resulta da prova produzida, pelas respostas negativas aos artigos 2º, 3º e 4º da base instrutória e resposta restritiva ao artigo 1º, não se provou que os cheques em causa fossem entregues ao autor para pagamento do preço do contrato de compra e venda do quinhão hereditário que vendeu à ré. E não se provou também que os autores sofressem danos morais com o acto de recusa de pagamento dos cheques. Daí que os autores não tenham provado danos patrimoniais e morais com a recusa de pagamento dos cheques. Na verdade, os cheques recusados a pagamento não correspondem ao pedido formulado, quanto ao preço combinado para a aquisição do quinhão hereditário. Não se sabe a que transacção jurídica dizem respeito. Se corresponde ou não à alegada na petição inicial. Ora, incumbia aos autores provar que os cheques recusados ou não pagos no acto da sua apresentação, estavam relacionados com o valor do preço da transação, e que correspondia ao prejuízo sofrido com a falta de pagamento. Como essa prova não foi feita, assim como a dos danos morais, teremos de concluir que os autores não provaram um dos elementos constitutivos do seu direito, pelo que não se verificam os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual invocada. E que tinham o ónus de a fazer nos termos do artigo 342 n.º 1 do C.Civil. Daí que o pedido tenha de ser improcedente. O que quer dizer que a apelação, nesta parte, será improcedente, por falta de prova dos danos invocados, fundamento do pedido, relativamente ao R1. Decisão Pelo exposto acordam os juizes da Relação em julgar improcedente a apelação, e, consequentemente, confirmam as decisões recorridas, sendo a do despacho saneador sentença com outros fundamentos. Custas a cargo dos autores. Guimarães, |