Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | CRUZ BUCHO | ||
| Descritores: | DISPOSIÇÕES ESPECIAIS PARA JOVENS REGIME | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 06/11/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I – Como bem se sintetizou no douto Ac. do STJ de 29-11-2006, o regime consagrado no Dec.-Lei nº 401/82, de 23-09, fundamentado na especial situação do jovem em termos de estruturação da personalidade, apresenta-se numa dupla perspectiva: por um lado, procura evitar a pena de prisão, impondo a atenuação especial sempre que se verifiquem condições prognósticas – que prevê no art. 4° -, e, por outro, estabelece um quadro específico de medidas ditas de correcção - arts. 5° e 6°. O processo de socialização é, aqui, factor essencial na ponderação da pena a aplicar (in www.pgdlisboa.pt). II – A propósito deste regime especial para jovens, nomeadamente no que concerne ao artigo 4°, a jurisprudência de há muito vem salientando duas notas: - tal regime não é de aplicação automática, o que significa que o tribunal só se socorrerá dele quando tiver «sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado», na terminologia da lei, devendo,.se apreciar, em cada caso concreto, a personalidade do jovem, a sua conduta anterior e posterior ao crime, a natureza e modo de execução do crime e os seus motivos determinantes (cfr. entre muitos outros, os Acs. do S.T.J, de 1-3-1990, procº nº 40601, de 10-6-1991, B.M.J. nº 409, pág. 406, de 15-7-1992, procº nº 42921 e 10-12-1992, procº nº 42976); - este poder de atenuar é um verdadeiro poder-dever, ou seja, perante a idade entre 16 e 21 anos do arguido, o tribunal não pode deixar de investigar se se verificam aquelas sérias razões, e se tal acontecer não pode deixar de atenuar especialmente a pena, pelo que não o fazendo, deixa de decidir questão de que devia conhecer e consequentemente comete a nulidade de omissão de pronúncia do art. 379.°, nº 1, al. c), 1ª parte, do CPP (cfr. v.g. o Ac. do STJ, de 14-06-2006, procº nº 2037/06 – 5ª, Secção, rel. Consº Simas Santos, in www.pgdlisboa.pt e o Ac. da Rel. do Porto de 10-5-2005, procº nº 0610504, rel. Élia São Pedro, in www.dgsi.pt, com outras referências jurisprudencais). III – No caso em apreço a sentença recorrida não considerou expressamente o disposto no artigo 401/82, de 23 de Setembro, mas entende-se, porém, que não ocorre qualquer omissão de pronúncia, porquanto quando a pena seja de multa o Dec.-Lei nº 401/82 não contempla qualquer possibilidade de atenuação especial dessa espécie de pena ou de substituição por outra (cfr., expressamente neste sentido, os Ac. da Rel. do Porto de 4-10-2006, procº nº 0643243, rel. Isabel Pais Martins, de Lisboa de 2-11-2000, procº nº 0064889, rel. Alberto Mendes e de 12-12-2006, procº nº 9320/2006-5, rel. Vieira Lamin; no que se refere às medidas de correcção, cfr. os Acs da Rel. do Porto de 29-5-2002, procº nº 0240328, rel. Isabel Pais Martins, de 13-12-2000, procº nº 0010869, rel. Nazaré Saraiva, todos in www.dgsi.pt). IV – Com efeito, o regime consagrado nos artigos 4° (atenuação especial), 5° (aplicação subsidiária da legislação relativa a menores com menos de 18 anos), e 6° (medidas de correcção a jovens maiores de 18 anos e menores de 21 anos) tem como pressuposto a imposição de uma pena de prisão (até 2 anos nos casos dos artigos 5º e 6º), sendo que a pena de prisão a que se referem aqueles preceitos legais, é a pena concreta a aplicar como resulta do nº 7 do preâmbulo do diploma legal em questão. V – Como também resulta da leitura daquele preâmbulo, a ideia básica é a de evitar, na medida do possível, a aplicação de penas de prisão, sabido que os malefícios dos efeitos criminógenos da prisão se exponenciam nos jovens adultos, já porque se trata de indivíduos particularmente influenciáveis, já porque a pena de prisão, ao retirar do jovem do meio em que é suposto ir inserir-se progressivamente, produz efeitos dessocializantes devastadores, e nenhum desses riscos está presente na pena de multa. VI – Assim, uma vez que o julgador optou por uma pena de multa – opção que não foi impugnada e com a qual se concorda – ficou afastada a aplicabilidade do regime penal especial para jovens, previsto no Dec.-Lei nº 401/82, de 23 de Setembro. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em audiência, no Tribunal da Relação de Guimarães: * I- RelatórioNo 1º Juízo do Tribunal Judicial de Fafe, no âmbito do Processo Sumário nº 217/07.7GAFAF, por sentença de 14 de Março de 2007, a arguida S... Sousa, com os demais sinais dos autos, foi condenada, pela prática de um crime de p. e p. pelo artigo 3º, n.º1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa à taxa diária de €3 (três euros).* Inconformada com tal decisão, a arguido dela interpôs recurso pedindo a modificação da decisão sobre a matéria de facto e, em consequência a revogação da sentença recorrida absolvendo-se a recorrente do crime que lhe foi imputado. Subsidiariamente, “acaso assim não seja atendido, proceder-se à requalificação dos factos de acordo com as regras de Direito e reduzir-se-lhe a pena, considerando o D.L. 401/82 de 23 de Setembro” e, “em alternativa deve ser declarada a nulidade de todo o processado por não verificado o formalismo do processo comum”. * O Ministério Público junto do tribunal recorrido respondeu ao recurso, pugnando pela manutenção do julgado.* O recurso foi admitido, para o Tribunal da Relação de Guimarães, por despacho constante de fls. 47.* Nesta Relação, o Exmo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer pronunciando-se, igualmente, no sentido de o recurso não merecer provimento.* Cumprido o disposto no art. 417º, n.º2 do CPP, após resposta, foram colhidos os vistos legais.Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento com o formalismo aplicável. * II- Fundamentação 1. É a seguinte a factualidade apurada no tribunal a quo: A) Factos provados (transcrição): - no dia 04/03/2007, pelas 01:30 horas, a arguida circulava na Rua dos aliados, em Fafe, conduzindo o veículo ligeiro de mercadorias de matrícula 14-56-D... ; - a arguida não estava habilitada com licença de condução ou qualquer outro documento que permitisse conduzir tal tipo de veículos; - a arguida agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que não o podia fazer sem que para tal estivesse habilitado, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei; - A arguida está actualmente a tirar carta de condução; -Vive com os pais; - Aufere mensalmente cerca de 400 euros por mês dos quais dá 100 euros para as despesas de casa * B) Convicção (transcrição)«Os factos provados fundamentam-se no teor do auto de notícia junto aos autos bem como no depoimento do agente autuante A... Rodrigues que sem ter qualquer interesse confirmou os factos descritos no auto de notícia, tendo-os presenciado, bem como nas declarações da arguida quanto à sua situação económica e familiar» * 2. É sabido que, sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso, as conclusões do recurso delimitam o âmbito do seu conhecimento e destinam-se a habilitar o tribunal superior a conhecer as razões pessoais de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida (artigos 402º, 403º, 412º, n.º 1, todos do Código de Processo Penal e, v.g., Ac. do STJ de 19-6-1996, BMJ n.º 458, pág. 98).Neste recurso, são as seguintes as questões a apreciar: · Impugnação da matéria de facto; · Nulidade do processado (artigo 119º, alíneas d) e f) do CPP) · Violação dos princípios da presunção de inocência do in dubio pro reo, do contraditório e do disposto no artigo 355º, n.º 1 do Código de Processo Penal · Redução da medida da pena por adequação da moldura penal aos critérios do artigo 71º e ao disposto no Dec.-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro * 3. A questão da impugnação da matéria de facto. §1. Dado que no caso houve documentação da prova produzida em audiência, pode o tribunal de recurso reapreciá-la na perspectiva ampla prevista no art. 431º do C. P. Penal. * §2. Lendo a motivação e as conclusões do recurso, a primeira constatação reporta-se ao facto de a recorrente não ter dado estrito cumprimento ao disposto nos artigos 412º n.º1, n.º 3 alíneas a), b) e n.º4 do Código de Processo Penal. Com efeito, as conclusões que a recorrente apresentou estão longe, muito longe do paradigma legal, desde logo porque não resumem “as razões do pedido”(note-se que embora apenas em número de catorze, as “conclusões” espraiam-se por sete 7 folhas) . Por outro lado a especificação dos concretos factos que considerou incorrectamente julgados resume-se a seguinte formula, cómoda mas deficiente: “Ter-se julgado provado que a Autora /Recorrente foi autora dos factos enumerados na sentença” Finalmente, a recorrente limita-se a fazer uma remissão genérica para os depoimentos prestados em audiência, transcrevendo 57 folhas dactilografadas correspondentes à transcrição da prova. Nos termos do n.º3 do artigo 417º do Código de Processo Penal, na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, que neste domínio veio consagrar em forma de lei anterior jurisprudência constitucional e do STJ, em tais casos impor-se-ia um convite ao recorrente para completar as conclusões formuladas. Todavia parece-nos, na prática, dispensável o convite (sem que tal implique qualquer rejeição), nomeadamente - e, sobretudo, por razões de economia e celeridade - em caso de processos pouco volumosos ou complexos, nos quais se apreende, facilmente, a pretensão do recorrente pela mera leitura da motivação. É o caso dos presentes autos. No caso em apreço, pese embora o número de conclusões apresentadas, conforme decorre com clareza da motivação, a recorrente pretende impugnar a totalidade dos factos provados respeitantes ao ilícito por que foi acusada e condenada. Por isso, a formulação daquele convite redundaria na prática de um acto inútil e, por isso proibido por lei - artigo 137º, n.º 1 do Código de Processo Civil, ex vi do art. 4º do CPP- (cfr. para um caso paralelo o Ac. da Rel. de Guimarães de 7-7-2004, proc.º n.º 1115/04, rel. Nazaré Saraiva in www.dgsi.pt). * §3. O depoimento do agente autuanteConforme se assinalou na sentença recorrida, em sede de fundamentação da decisão de facto este “sem ter qualquer interesse confirmou os factos descritos no auto de notícia, tendo-os presenciado.” Ora, analisando a motivação e as conclusões constata-se que a recorrente não alega que a descrição que a sentença faz do conteúdo das declarações do não corresponde ao que na realidade disseram aquela testemunha. Não diz, nomeadamente que a mesma não disse que no circunstancialismo de tempo e espaço referidos nos factos provados não viu a arguida a conduzir o veículo automóvel. O que a recorrente faz é totalmente diferente: valora diferentemente o depoimento do agente autuante, e cotejando-o com as declarações da arguida, que negou a prática dos factos e com os depoimentos de Maria de Lurdes Castro e de Filipe de Sousa, conclui pela absolvição “porquanto foi condenada pelo crime dos autos única e exclusivamente, com base no depoimento da testemunha A... Rodrigues que, diga-se em abono da verdade, se apresentou demasiado frágil, embrulhada e titubeante, tendo em conta a sua qualidade de autoridade (…)” Por outras palavras, “o ataque à decisão da matéria de facto é feito pela via da credibilidade que o colectivo deu a determinados depoimentos. A procedência desta argumentação pressuporia a revogação pela Relação da já mencionada norma do art. 127 do CPP, a que os tribunais devem naturalmente obediência, que manda que o juiz julgue segundo a sua livre convicção” (Ac. desta Rel. de Guimarães de 20-3-2006, proc.º n.º 245/06-1ª, rel. Fernando Monterroso). * §4. Sem prejuízo do que adiante se dirá, pode concluir-se que a sentença recorrida expôs de forma clara e segura os elementos de facto que fundamentam a sua decisão, o processo lógico que lhe subjaz, optando por uma das soluções plausíveis segundo as regras da experiência, suportada pelas provas invocadas na fundamentação da sentença, conforme resulta claramente da leitura do apenso da transcrição, não se detectando nenhum erro patente de julgamento, nem tendo sido utilizados meios de prova proibidos. Por isso que tal decisão seja inatacável, porque proferida de acordo com a sua livre convicção (artigo 127º do Código de Processo Penal). * E terminam-se estas considerações com a seguinte síntese conclusiva constante do Ac. T.C. 198/2004 de 24-03-2004 (DR, II Série, de 2-6-2004), que não podemos deixar de subscrever:"A censura quanto à forma de formação da convicção do tribunal não pode, consequentemente, assentar de forma simplista, no ataque da fase final da formação de tal convicção, isto é, na valoração da prova; tal censura terá de assentar na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objectivos que se apontam na motivação ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objectivos ou porque não houve liberdade de formação da convicção. Doutra forma seria uma inversão da posição das personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem de julgar pela convicção dos que esperam a decisão" (itálico nosso). * 4. Nulidade do processado (artigo 119º, alíneas d) e f) C.P.P.). Segundo o recorrente, como “o agente não viu a Arguida a conduzir o automóvel, não podia ter visto, mesmo assim, usando, e neste caso abusando, do seu poder deteve-a resguardando-se no flagrante delito, que de todo logrou provar”.Por isso, segundo a recorrente “a Arguida foi detida fora dos casos previstos na lei, logo a detenção foi ilegal - artigo 257.°, n.º 1 do Código de Processo Penal.” Conclui deste modo que “por via do que acabou de ser dito, é evidente que todo o julgamento terá de ser considerado nulo, por não consubstanciar a forma processual comum, precedida do necessário inquérito - Código de Processo Penal, artigo 119.°, alíneas d) e f).” É evidente a improcedência da arguida nulidade, já que toda a argumentação da recorrente parte de uma premissa que se não provou, qual seja a de que o agente não viu a arguida a conduzir o automóvel. * 5. Violação do princípio da presunção de inocência, do in dubio pro reo, do contraditório e do disposto no artigo 355º, n.º 1 do Código de Processo Penal Segundo a recorrente : “A Arguida presume-se inocente até prova em contrário, que não foi feita, principio este que decorre da culpa, sendo esta fundamento e condição da pena. A sentença recorrida não considera, no plano da apreciação da prova, o principio in dúbio pró roo que, no limite, teria de ser aplicado resultando daí a ABSOLVIÇÃO da Arguida. A mesma decisão viola o principio do contraditório, que só formalmente foi verificado, por não atender aos argumentos válidos contrastantes com os da acusação - Código de Processo Penal, artigo 327.°, n.o 2 e Constituição da República Portuguesa, artigo 32.°, n. ° 5. Uma decisão apenas sujeita às regras da experiência e da livre convicção da entidade competente (artigo 127.° do C.P.P.) pode revelar-se arbitraria, razão pela qual o legislador faz depender das provas produzidas em audiência a convicção do Tribunal, o que, diga-se, não aconteceu - artigo 355.°, n.º 1 do Código de Processo Penal.” Como decorre do que ficou transcrito, nestes três simples parágrafos a recorrente invoca a violação de nada mais nada menos do que quatro dos princípios fundamentais do processo penal Fá-lo, porém, de forma genérica e sem qualquer fundamentação. A este respeito limitar-nos-emos a afirmar que: - em momento algum resulta da sentença recorrida que o tribunal tivesse tido qualquer dúvida sobre factos relevantes e tenha decidido contra a arguida/recorrente, nem da decisão recorrida resulta que o seu não uso seja censurável. Para fundamentar essa dúvida e impor a absolvição não baste, como pretende o recorrente, que tenha havido versões díspares ou mesmo contraditórias; - a circunstância de, em audiência terem sido apresentadas duas versões dos factos antagónicas e de o tribunal ter considerada provada a versão da acusação em nada briga com o princípio do contraditório, ou com a presunção de inocência; - a observância do disposto no artigo 355º, n.º1 do CPP não exige a leitura em audiência dos documentos constantes dos autos, nomeadamente do auto de notícia, bastando a existência dos mesmos e a possibilidade de relativamente a eles poder exercer-se o contraditório Por isso que se não vislumbre qualquer violação dos princpios da presunção de inocência, do in dubio pro reo, do contraditório e do disposto no artigo 355º, n.º 1 do Código de Processo Penal * 6. Dosimetria da pena e aplicação do Dec.- Lei n.º 401/82, de 23 de
A este respeito a recorrente limita-se a afirmar quer em sede de motivação (fls. 35), quer em sede de conclusões (conclusão 13ª) que “deve adequar-se a moldura penal aos critérios do artigo 71º do Código penal e ao disposto no DL 401/82 de 23 de Setembro e, em consequência, diminuir-se drasticamente a pena aplicada (…)” * §1. O crime de condução ilegal p. e p. pelo artigo 3º n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, é cominado em abstracto com a pena de prisão até 2 anos ou de multa até 240 dias.Conforme resulta dos factos provados, os mesmos ocorreram no dia 4 de Março de 2007. A arguida, conforme resulta dos autos, nasceu em 20-9-1987. Conclui-se, deste modo, que à data da prática do crime a arguido tinha apenas 19 anos de idade. Consequentemente, deve considerar-se jovem para efeitos do disposto no Dec.- Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro (artigo 1º, n.º 2 do citado diploma legal). * §2. Como bem se sintetizou no douto Ac. do STJ de 29-11-2006, o regime consagrado no Dec.-Lei n.º 401/82, de 23-09, fundamentado na especial situação do jovem em termos de estruturação da personalidade, apresenta-se numa dupla perspectiva: por um lado, procura evitar a pena de prisão, impondo a atenuação especial sempre que se verifiquem condições prognósticas - que prevê no art. 4º -, e, por outro, estabelece um quadro específico de medidas ditas de correcção - arts. 5º e 6º. O processo de socialização é, aqui, factor essencial na ponderação da pena a aplicar (in www.pgdlisboa.pt). A propósito deste regime especial para jovens, nomeadamente no que concerne ao artigo 4º, a jurisprudência de há muito vem salientando duas notas: - tal regime não é de aplicação automática, o que significa que o tribunal só se socorrerá dela quando tiver «sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado», na terminologia da lei, devendo-se apreciar, em cada caso concreto, a personalidade do jovem, a sua conduta anterior e posterior ao crime, a natureza e modo de execução do crime e os seus motivos determinantes (cfr., entre muitos outros, os Acs. do S.T.J. de 1-3-1990, proc.º n.º 40601, de 10-6-1991, B.M.J. n.º 409, pág. 406, de 15-7-1992, proc.º n.º 42921 e 10-12-1992. Proc.º n.º 42976); - este poder de atenuar é um verdadeiro poder-dever, ou seja, perante a idade entre 16 e 21 anos do arguido, o tribunal não pode deixar de investigar se se verificam aquelas sérias razões, e se tal acontecer não pode deixar de atenuar especialmente a pena. Não o fazendo, deixa de decidir questão de que devia conhecer e consequentemente comete a nulidade de omissão de pronúncia do art. 379.°, n.º 1, al. c), 1.ª parte, do CPP (cfr. v.g. o Ac. do STJ de 14-06-2006, Proc. n. ° 2037/06 - 5, ° Secção, rel. Cons.º Simas Santos, in www.pgdlisboa.pt e o Ac. da Rel. do Porto de 10-5-2005, proc.º n.º 0610504, rel. Élia São Pedro, in www.dgsi.pt, com outras referências jurisprudencais). No caso em apreço a sentença recorrida não considerou expressamente o disposto no artigo 401/82, de 23 de Setembro Entende-se, porém, que não ocorre qualquer omissão de pronúncia, porquanto quando a pena seja de multa o Dec.-Lei n.º 401/82 não contempla qualquer possibilidade de atenuação especial dessa espécie de pena ou de substituição por outra (cfr., expressamente neste sentido, os Ac. da Rel. do Porto de 4-10-2006, proc.º n.º 0643243, rel. Isabel Pais Martins, de Lisboa de 2-11-2000, proc.º n.º 0064889, rel. Alberto Mendes e de 12-12-2006, proc.º n.º 9320/2006-5, rel. Vieira Lamin; no que se refere às medidas de correcção, cfr. os Acs da Rel. do Porto de 29-5-2002, proc.º n.º 0240328, rel. Isabel Pais Martins, de 13-12-2000, proc.º n.º0010869, rel. Nazaré Saraivam, todos in www.dgsi.pt). Com efeito, o regime consagrado nos artigos 4º (atenuação especial), 5º (aplicação subsidiária da legislação relativa a menores com menos de 18 anos), e 6º (medidas de correcção a jovens maiores de 18 anos e menores de 21 anos) tem como pressuposto a imposição de uma pena de prisão (até 2 anos nos casos dos artigos 5º e 6º). A pena de prisão a que se referem aqueles preceitos legais, é a pena concreta a aplicar, como resulta do n.º7 do preâmbulo do diploma legal em questão. Como também resulta da leitura daquele preâmbulo, a ideia básica é a de evitar, na medida do possível, a aplicação de penas de prisão, sabido que os malefícios dos efeitos criminógenos da prisão se exponenciam nos jovens adultos, já porque se trata de indivíduos particularmente influenciáveis, já porque a pena de prisão, ao retirar o jovem do meio em que é suposto ir inserir-se progressivamente, produz efeitos dessocializantes devastadores. E nenhum desses riscos está presente na pena de multa. Uma vez que o julgador optou por uma pena de multa - opção que não foi impugnada e com a qual se concorda – ficou afastada a aplicabilidade do regime penal especial para jovens , previsto no Dec.-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro. Finalmente, quer o número de dias (120) quer a taxa diária (€3) da multa aplicada à arguida se mostram criteriosamente fixados (artigos 40º, n.ºs 1 e 2, 47º, n.º1 e 2, e 71º, todos do Código Penal na redacção vigente à data da prática dos factos e, por isso, anterior à Reforma de 2007, sendo que esta última não se mostra mais favorável porquanto a cada dia de multa corresponde, agora, desde 15 de Setembro de 2007, um mínimo de € 5). * III- Decisão* Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida. Custas pela recorrente, com 7 UC de taxa de justiça. * Guimarães, 11 de Junho de 2008 |