Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
961/07-1
Relator: CRUZ BUCHO
Descritores: DISPOSIÇÕES ESPECIAIS PARA JOVENS
REGIME
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/11/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I – Como bem se sintetizou no douto Ac. do STJ de 29-11-2006, o regime consagrado no Dec.-Lei nº 401/82, de 23-09, fundamentado na especial situação do jovem em termos de estruturação da personalidade, apresenta-se numa dupla perspectiva: por um lado, procura evitar a pena de prisão, impondo a atenuação especial sempre que se verifiquem condições prognósticas – que prevê no art. 4° -, e, por outro, estabelece um quadro específico de medidas ditas de correcção - arts. 5° e 6°. O processo de socialização é, aqui, factor essencial na ponderação da pena a aplicar (in www.pgdlisboa.pt).
II – A propósito deste regime especial para jovens, nomeadamente no que concerne ao artigo 4°, a jurisprudência de há muito vem salientando duas notas:
- tal regime não é de aplicação automática, o que significa que o tribunal só se socorrerá dele quando tiver «sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado», na terminologia da lei, devendo,.se apreciar, em cada caso concreto, a personalidade do jovem, a sua conduta anterior e posterior ao crime, a natureza e modo de execução do crime e os seus motivos determinantes (cfr. entre muitos outros, os Acs. do S.T.J, de 1-3-1990, procº nº 40601, de 10-6-1991, B.M.J. nº 409, pág. 406, de 15-7-1992, procº nº 42921 e 10-12-1992, procº nº 42976);
- este poder de atenuar é um verdadeiro poder-dever, ou seja, perante a idade entre 16 e 21 anos do arguido, o tribunal não pode deixar de investigar se se verificam aquelas sérias razões, e se tal acontecer não pode deixar de atenuar especialmente a pena, pelo que não o fazendo, deixa de decidir questão de que devia conhecer e consequentemente comete a nulidade de omissão de pronúncia do art. 379.°, nº 1, al. c), 1ª parte, do CPP (cfr. v.g. o Ac. do STJ, de 14-06-2006, procº nº 2037/06 – 5ª, Secção, rel. Consº Simas Santos, in www.pgdlisboa.pt e o Ac. da Rel. do Porto de 10-5-2005, procº nº 0610504, rel. Élia São Pedro, in www.dgsi.pt, com outras referências jurisprudencais).
III – No caso em apreço a sentença recorrida não considerou expressamente o disposto no artigo 401/82, de 23 de Setembro, mas entende-se, porém, que não ocorre qualquer omissão de pronúncia, porquanto quando a pena seja de multa o Dec.-Lei nº 401/82 não contempla qualquer possibilidade de atenuação especial dessa espécie de pena ou de substituição por outra (cfr., expressamente neste sentido, os Ac. da Rel. do Porto de 4-10-2006, procº nº 0643243, rel. Isabel Pais Martins, de Lisboa de 2-11-2000, procº nº 0064889, rel. Alberto Mendes e de 12-12-2006, procº nº 9320/2006-5, rel. Vieira Lamin; no que se refere às medidas de correcção, cfr. os Acs da Rel. do Porto de 29-5-2002, procº nº 0240328, rel. Isabel Pais Martins, de 13-12-2000, procº nº 0010869, rel. Nazaré Saraiva, todos in www.dgsi.pt).
IV – Com efeito, o regime consagrado nos artigos 4° (atenuação especial), 5° (aplicação subsidiária da legislação relativa a menores com menos de 18 anos), e 6° (medidas de correcção a jovens maiores de 18 anos e menores de 21 anos) tem como pressuposto a imposição de uma pena de prisão (até 2 anos nos casos dos artigos 5º e 6º), sendo que a pena de prisão a que se referem aqueles preceitos legais, é a pena concreta a aplicar como resulta do nº 7 do preâmbulo do diploma legal em questão.
V – Como também resulta da leitura daquele preâmbulo, a ideia básica é a de evitar, na medida do possível, a aplicação de penas de prisão, sabido que os malefícios dos efeitos criminógenos da prisão se exponenciam nos jovens adultos, já porque se trata de indivíduos particularmente influenciáveis, já porque a pena de prisão, ao retirar do jovem do meio em que é suposto ir inserir-se progressivamente, produz efeitos dessocializantes devastadores, e nenhum desses riscos está presente na pena de multa.
VI – Assim, uma vez que o julgador optou por uma pena de multa – opção que não foi impugnada e com a qual se concorda – ficou afastada a aplicabilidade do regime penal especial para jovens, previsto no Dec.-Lei nº 401/82, de 23 de Setembro.
Decisão Texto Integral: Acordam, em audiência, no Tribunal da Relação de Guimarães:
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I- Relatório
No 1º Juízo do Tribunal Judicial de Fafe, no âmbito do Processo Sumário nº 217/07.7GAFAF, por sentença de 14 de Março de 2007, a arguida S... Sousa, com os demais sinais dos autos, foi condenada, pela prática de um crime de p. e p. pelo artigo 3º, n.º1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa à taxa diária de €3 (três euros).
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Inconformada com tal decisão, a arguido dela interpôs recurso pedindo a modificação da decisão sobre a matéria de facto e, em consequência a revogação da sentença recorrida absolvendo-se a recorrente do crime que lhe foi imputado. Subsidiariamente, “acaso assim não seja atendido, proceder-se à requalificação dos factos de acordo com as regras de Direito e reduzir-se-lhe a pena, considerando o D.L. 401/82 de 23 de Setembro” e, “em alternativa deve ser declarada a nulidade de todo o processado por não verificado o formalismo do processo comum”.
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O Ministério Público junto do tribunal recorrido respondeu ao recurso, pugnando pela manutenção do julgado.
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O recurso foi admitido, para o Tribunal da Relação de Guimarães, por despacho constante de fls. 47.
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Nesta Relação, o Exmo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer pronunciando-se, igualmente, no sentido de o recurso não merecer provimento.
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Cumprido o disposto no art. 417º, n.º2 do CPP, após resposta, foram colhidos os vistos legais.
Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento com o formalismo aplicável.
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II- Fundamentação

1. É a seguinte a factualidade apurada no tribunal a quo:

A) Factos provados (transcrição):

- no dia 04/03/2007, pelas 01:30 horas, a arguida circulava na Rua dos aliados, em Fafe, conduzindo o veículo ligeiro de mercadorias de matrícula 14-56-D... ;
- a arguida não estava habilitada com licença de condução ou qualquer outro documento que permitisse conduzir tal tipo de veículos;
- a arguida agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que não o podia fazer sem que para tal estivesse habilitado, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei;
- A arguida está actualmente a tirar carta de condução;
-Vive com os pais;
- Aufere mensalmente cerca de 400 euros por mês dos quais dá 100 euros para as despesas de casa
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B) Convicção (transcrição)

«Os factos provados fundamentam-se no teor do auto de notícia junto aos autos bem como no depoimento do agente autuante A... Rodrigues que sem ter qualquer interesse confirmou os factos descritos no auto de notícia, tendo-os presenciado, bem como nas declarações da arguida quanto à sua situação económica e familiar»
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2. É sabido que, sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso, as conclusões do recurso delimitam o âmbito do seu conhecimento e destinam-se a habilitar o tribunal superior a conhecer as razões pessoais de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida (artigos 402º, 403º, 412º, n.º 1, todos do Código de Processo Penal e, v.g., Ac. do STJ de 19-6-1996, BMJ n.º 458, pág. 98).
Neste recurso, são as seguintes as questões a apreciar:
· Impugnação da matéria de facto;
· Nulidade do processado (artigo 119º, alíneas d) e f) do CPP)
· Violação dos princípios da presunção de inocência do in dubio pro reo, do contraditório e do disposto no artigo 355º, n.º 1 do Código de Processo Penal
· Redução da medida da pena por adequação da moldura penal aos critérios do artigo 71º e ao disposto no Dec.-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro
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3. A questão da impugnação da matéria de facto.

§1. Dado que no caso houve documentação da prova produzida em audiência, pode o tribunal de recurso reapreciá-la na perspectiva ampla prevista no art. 431º do C. P. Penal.
Com efeito, estatui o citado preceito que “Sem prejuízo do disposto no art. 410°, a decisão do tribunal de 1ª instância pode ser modificada (…): b) Se, havendo documentação da prova produzida em audiência, esta tiver sido impugnada, nos termos do art. 412, n.º3 (…)”.
No entanto, ao contrário do que por vezes se pensa, o recurso não tem por finalidade nem pode ser confundido com um "novo julgamento" da matéria de facto, assumindo-se antes como um “remédio” jurídico.
Como já em diversos lugares salientou o Prof. Germano Marques da Silva, presidente da Comissão para a Reforma do Código de Processo Penal que justamente introduziu o recurso também em matéria de facto nos crimes julgados perante tribunal colectivo:
- “E o recurso não é tudo, é um remédio para os erros, não é novo julgamento” (conferência parlamentar sobre a revisão do Código de Processo Penal, in Assembleia da República, Código de Processo Penal, vol.II, tomo II, Lisboa 1999, pág. 65);
- “o recurso em matéria de facto não se destina a um novo julgamento, constituindo apenas um remédio para os vícios do julgamento em primeira instância” (Forum Justitiae, Maio/99);
- “Recorde-se que o recurso ordinário no nosso Código é estruturado como um remédio jurídico, visa corrigir a eventual ilegalidade cometida pelo tribunal a quo. O tribunal ad quem não procede a um novo julgamento, verifica apenas da legalidade da decisão recorrida, tendo em conta todos os elementos de que se serviu o tribunal que proferiu a decisão recorrida. Por isso também a renovação da prova só seja admitida em situações excepcionais e sobretudo que tenha de indicar expressamente os vícios da decisão recorrida.” (Registo da prova em Processo Penal. Tribunal Colectivo e Recurso, in Estudos em homenagem a Cunha Rodrigues, vol I, Coimbra 2001)- no mesmo sentido cfr. José Manuel Damião da Cunha, A Estrutura dos Recursos na proposta de Revisão do CPP-Algumas Considerações, in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 8º, fasc. 2, Abril/Junho 1998, págs. 259-260 onde salienta a exigência formulada ao recorrente para apresentar os pontos de facto que mereçam a censura de “incorrectamente decididos”; Id., O Caso Julgado Parcial, Porto, 2002, especialmente a págs. 516, 527, 529 e 567,
Por conseguinte, o recurso em matéria de facto, destina-se apenas à reapreciação da decisão proferida em primeira instância em pontos concretos e determinados. Tem como finalidade a reapreciação de “questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida” (cfr. designadamente o art. 410º, n.º l do CPP).
Daí que o legislador tenha estabelecido um específico dever de motivação e formulação de conclusões do recurso nesta matéria - cfr. artigo 412º, n.º 1, 3 e 4 do CPP.
Dever esse que não se basta com a remissão mais ou menos genérica para os depoimentos prestados em audiência, devendo especificar, ponto por ponto, não só os pontos que se reputam de indevidamente decididos, como ainda quais as provas que deveriam levar a decisão diversa, por referência aos suportes técnicos, no caso de ter havido gravação.
Como se salientou no Ac. desta Rel. de Guimarães de 20-3-2006, proc.º n.º 245/06-1ª, rel. Fernando Monterroso, in www. dgsi.pt , depois de se citar o Prof. Germano Marques da Silva, quando refere que o recurso em matéria de facto não se destina a um novo julgamento, constituindo apenas um remédio para os vícios do julgamento em primeira instância:

«Não concretiza aquele Professor a que vícios se refere, mas alguns poderão ser sumariamente indicados.
Por exemplo, se o tribunal a quo tiver dado como provado que A bateu em B com base no depoimento da testemunha Z, mas se da transcrição do depoimento de tal testemunha não constar que ela afirmou esse facto, então estaremos perante um erro manifesto no julgamento. Aproveitando ainda o mesmo exemplo, também haverá um erro no julgamento da matéria de facto se, apesar da testemunha Z afirmar que A bateu em a B souber de tal facto apenas por o ter ouvido a terceiros. Aqui estaremos perante uma indevida valoração de meio de prova proibido (arts. 129 e 130 do CPP), que pode ser sindicada pela relação.
O recurso da matéria de facto não se destina a postergar o princípio da livre apreciação da prova, que tem consagração expressa no art. 127 do CPP. A decisão do Tribunal há-de ser sempre uma "convicção pessoal - até porque nela desempenham um papel de relevo não só a actividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis (v.g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova) e mesmo puramente emocionais" - Prof. Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, voI. I, ed.1974, pago 204.
Por outro lado, a livre apreciação da prova é indissociável da oral idade com que decorre o julgamento em primeira instância. Como ensinava o Prof. Alberto do Reis "a oralidade, entendida como imediação de relações (contacto directo) entre o juiz que há-de julgar e os elementos de que tem de extrair a sua convicção (pessoas, coisas, lugares), é condição indispensável para a actuação do princípio da livre convicção do juiz, em oposição ao sistema de prova legal". E concluía aquele Professor, citando Chiovenda, que “ao juiz que haja de julgar segundo o princípio da livre apreciação é tão indispensável a oralidade, como o ar é necessário para respirar” Anotado, vol. IV, págs. 566 e ss.
O art. 127 do CPP indica-nos um limite à discricionariedade do julgador: as regras da experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica.
Tudo o que ficou dito está em harmonia com as normas processuais que regulam o recurso em matéria dt facto.
Dispõe o art. 412 n° 3 do CPP:
Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar:
a) Os pontos de facto que considera incorrectamente provados; e
b) As provas que impõem decisão diversa da recorrida.
c) ....
Note-se que a lei refere as provas que «impõem» e não as que “permitiriam» decisão diversa. É que afigura-se indubitável que há casos em que, face à prova produzida, as regras da experiência permitem ou não colidem com mais do que uma solução. Se a decisão do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis segundo as regras da experiência, ela será inatacável, já que foi proferida em obediência à lei que impõe que ele julgue de acordo com a sua livre convicção. »

É, pois, neste quadro de fundo que deve ser apreciada a impugnação da matéria de facto.

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§2. Lendo a motivação e as conclusões do recurso, a primeira constatação reporta-se ao facto de a recorrente não ter dado estrito cumprimento ao disposto nos artigos 412º n.º1, n.º 3 alíneas a), b) e n.º4 do Código de Processo Penal.
Com efeito, as conclusões que a recorrente apresentou estão longe, muito longe do paradigma legal, desde logo porque não resumem “as razões do pedido”(note-se que embora apenas em número de catorze, as “conclusões” espraiam-se por sete 7 folhas) .
Por outro lado a especificação dos concretos factos que considerou incorrectamente julgados resume-se a seguinte formula, cómoda mas deficiente: “Ter-se julgado provado que a Autora /Recorrente foi autora dos factos enumerados na sentença”
Finalmente, a recorrente limita-se a fazer uma remissão genérica para os depoimentos prestados em audiência, transcrevendo 57 folhas dactilografadas correspondentes à transcrição da prova.
Nos termos do n.º3 do artigo 417º do Código de Processo Penal, na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, que neste domínio veio consagrar em forma de lei anterior jurisprudência constitucional e do STJ, em tais casos impor-se-ia um convite ao recorrente para completar as conclusões formuladas.
Todavia parece-nos, na prática, dispensável o convite (sem que tal implique qualquer rejeição), nomeadamente - e, sobretudo, por razões de economia e celeridade - em caso de processos pouco volumosos ou complexos, nos quais se apreende, facilmente, a pretensão do recorrente pela mera leitura da motivação.
É o caso dos presentes autos.
No caso em apreço, pese embora o número de conclusões apresentadas, conforme decorre com clareza da motivação, a recorrente pretende impugnar a totalidade dos factos provados respeitantes ao ilícito por que foi acusada e condenada.
Por isso, a formulação daquele convite redundaria na prática de um acto inútil e, por isso proibido por lei - artigo 137º, n.º 1 do Código de Processo Civil, ex vi do art. 4º do CPP- (cfr. para um caso paralelo o Ac. da Rel. de Guimarães de 7-7-2004, proc.º n.º 1115/04, rel. Nazaré Saraiva in www.dgsi.pt).
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§3. O depoimento do agente autuante
Conforme se assinalou na sentença recorrida, em sede de fundamentação da decisão de facto este “sem ter qualquer interesse confirmou os factos descritos no auto de notícia, tendo-os presenciado.”
Ora, analisando a motivação e as conclusões constata-se que a recorrente não alega que a descrição que a sentença faz do conteúdo das declarações do não corresponde ao que na realidade disseram aquela testemunha. Não diz, nomeadamente que a mesma não disse que no circunstancialismo de tempo e espaço referidos nos factos provados não viu a arguida a conduzir o veículo automóvel.
O que a recorrente faz é totalmente diferente: valora diferentemente o depoimento do agente autuante, e cotejando-o com as declarações da arguida, que negou a prática dos factos e com os depoimentos de Maria de Lurdes Castro e de Filipe de Sousa, conclui pela absolvição “porquanto foi condenada pelo crime dos autos única e exclusivamente, com base no depoimento da testemunha A... Rodrigues que, diga-se em abono da verdade, se apresentou demasiado frágil, embrulhada e titubeante, tendo em conta a sua qualidade de autoridade (…)”
Por outras palavras, “o ataque à decisão da matéria de facto é feito pela via da credibilidade que o colectivo deu a determinados depoimentos. A procedência desta argumentação pressuporia a revogação pela Relação da já mencionada norma do art. 127 do CPP, a que os tribunais devem naturalmente obediência, que manda que o juiz julgue segundo a sua livre convicção” (Ac. desta Rel. de Guimarães de 20-3-2006, proc.º n.º 245/06-1ª, rel. Fernando Monterroso).
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§4. Sem prejuízo do que adiante se dirá, pode concluir-se que a sentença recorrida expôs de forma clara e segura os elementos de facto que fundamentam a sua decisão, o processo lógico que lhe subjaz, optando por uma das soluções plausíveis segundo as regras da experiência, suportada pelas provas invocadas na fundamentação da sentença, conforme resulta claramente da leitura do apenso da transcrição, não se detectando nenhum erro patente de julgamento, nem tendo sido utilizados meios de prova proibidos.
Por isso que tal decisão seja inatacável, porque proferida de acordo com a sua livre convicção (artigo 127º do Código de Processo Penal).
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E terminam-se estas considerações com a seguinte síntese conclusiva constante do Ac. T.C. 198/2004 de 24-03-2004 (DR, II Série, de 2-6-2004), que não podemos deixar de subscrever:
"A censura quanto à forma de formação da convicção do tribunal não pode, consequentemente, assentar de forma simplista, no ataque da fase final da formação de tal convicção, isto é, na valoração da prova; tal censura terá de assentar na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objectivos que se apontam na motivação ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objectivos ou porque não houve liberdade de formação da convicção. Doutra forma seria uma inversão da posição das personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem de julgar pela convicção dos que esperam a decisão" (itálico nosso).
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4. Nulidade do processado (artigo 119º, alíneas d) e f) C.P.P.).
Segundo o recorrente, como “o agente não viu a Arguida a conduzir o automóvel, não podia ter visto, mesmo assim, usando, e neste caso abusando, do seu poder deteve-a resguardando-se no flagrante delito, que de todo logrou provar”.Por isso, segundo a recorrente “a Arguida foi detida fora dos casos previstos na lei, logo a detenção foi ilegal - artigo 257.°, n.º 1 do Código de Processo Penal.”
Conclui deste modo que “por via do que acabou de ser dito, é evidente que todo o julgamento terá de ser considerado nulo, por não consubstanciar a forma processual comum, precedida do necessário inquérito - Código de Processo Penal, artigo 119.°, alíneas d) e f).”
É evidente a improcedência da arguida nulidade, já que toda a argumentação da recorrente parte de uma premissa que se não provou, qual seja a de que o agente não viu a arguida a conduzir o automóvel.
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5. Violação do princípio da presunção de inocência, do in dubio pro reo, do contraditório e do disposto no artigo 355º, n.º 1 do Código de Processo Penal
Segundo a recorrente :
“A Arguida presume-se inocente até prova em contrário, que não foi feita, principio este que decorre da culpa, sendo esta fundamento e condição da pena.
A sentença recorrida não considera, no plano da apreciação da prova, o principio in dúbio pró roo que, no limite, teria de ser aplicado resultando daí a ABSOLVIÇÃO da Arguida.
A mesma decisão viola o principio do contraditório, que só formalmente foi verificado, por não atender aos argumentos válidos contrastantes com os da acusação - Código de Processo Penal, artigo 327.°, n.o 2 e Constituição da República Portuguesa, artigo 32.°, n. ° 5.
Uma decisão apenas sujeita às regras da experiência e da livre convicção da entidade competente (artigo 127.° do C.P.P.) pode revelar-se arbitraria, razão pela qual o legislador faz depender das provas produzidas em audiência a convicção do Tribunal, o que, diga-se, não aconteceu - artigo 355.°, n.º 1 do Código de Processo Penal.”
Como decorre do que ficou transcrito, nestes três simples parágrafos a recorrente invoca a violação de nada mais nada menos do que quatro dos princípios fundamentais do processo penal
Fá-lo, porém, de forma genérica e sem qualquer fundamentação.
A este respeito limitar-nos-emos a afirmar que:
- em momento algum resulta da sentença recorrida que o tribunal tivesse tido qualquer dúvida sobre factos relevantes e tenha decidido contra a arguida/recorrente, nem da decisão recorrida resulta que o seu não uso seja censurável. Para fundamentar essa dúvida e impor a absolvição não baste, como pretende o recorrente, que tenha havido versões díspares ou mesmo contraditórias;
- a circunstância de, em audiência terem sido apresentadas duas versões dos factos antagónicas e de o tribunal ter considerada provada a versão da acusação em nada briga com o princípio do contraditório, ou com a presunção de inocência;
- a observância do disposto no artigo 355º, n.º1 do CPP não exige a leitura em audiência dos documentos constantes dos autos, nomeadamente do auto de notícia, bastando a existência dos mesmos e a possibilidade de relativamente a eles poder exercer-se o contraditório
Por isso que se não vislumbre qualquer violação dos princpios da presunção de inocência, do in dubio pro reo, do contraditório e do disposto no artigo 355º, n.º 1 do Código de Processo Penal
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6. Dosimetria da pena e aplicação do Dec.- Lei n.º 401/82, de 23 de

A este respeito a recorrente limita-se a afirmar quer em sede de motivação (fls. 35), quer em sede de conclusões (conclusão 13ª) que “deve adequar-se a moldura penal aos critérios do artigo 71º do Código penal e ao disposto no DL 401/82 de 23 de Setembro e, em consequência, diminuir-se drasticamente a pena aplicada (…)”

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§1. O crime de condução ilegal p. e p. pelo artigo 3º n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, é cominado em abstracto com a pena de prisão até 2 anos ou de multa até 240 dias.
Conforme resulta dos factos provados, os mesmos ocorreram no dia 4 de Março de 2007.
A arguida, conforme resulta dos autos, nasceu em 20-9-1987.
Conclui-se, deste modo, que à data da prática do crime a arguido tinha apenas 19 anos de idade.
Consequentemente, deve considerar-se jovem para efeitos do disposto no Dec.- Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro (artigo 1º, n.º 2 do citado diploma legal).
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§2. Como bem se sintetizou no douto Ac. do STJ de 29-11-2006, o regime consagrado no Dec.-Lei n.º 401/82, de 23-09, fundamentado na especial situação do jovem em termos de estruturação da personalidade, apresenta-se numa dupla perspectiva: por um lado, procura evitar a pena de prisão, impondo a atenuação especial sempre que se verifiquem condições prognósticas - que prevê no art. 4º -, e, por outro, estabelece um quadro específico de medidas ditas de correcção - arts. 5º e 6º. O processo de socialização é, aqui, factor essencial na ponderação da pena a aplicar (in www.pgdlisboa.pt).
A propósito deste regime especial para jovens, nomeadamente no que concerne ao artigo 4º, a jurisprudência de há muito vem salientando duas notas:
- tal regime não é de aplicação automática, o que significa que o tribunal só se socorrerá dela quando tiver «sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado», na terminologia da lei, devendo-se apreciar, em cada caso concreto, a personalidade do jovem, a sua conduta anterior e posterior ao crime, a natureza e modo de execução do crime e os seus motivos determinantes (cfr., entre muitos outros, os Acs. do S.T.J. de 1-3-1990, proc.º n.º 40601, de 10-6-1991, B.M.J. n.º 409, pág. 406, de 15-7-1992, proc.º n.º 42921 e 10-12-1992. Proc.º n.º 42976);
- este poder de atenuar é um verdadeiro poder-dever, ou seja, perante a idade entre 16 e 21 anos do arguido, o tribunal não pode deixar de investigar se se verificam aquelas sérias razões, e se tal acontecer não pode deixar de atenuar especialmente a pena. Não o fazendo, deixa de decidir questão de que devia conhecer e consequentemente comete a nulidade de omissão de pronúncia do art. 379.°, n.º 1, al. c), 1.ª parte, do CPP (cfr. v.g. o Ac. do STJ de 14-06-2006, Proc. n. ° 2037/06 - 5, ° Secção, rel. Cons.º Simas Santos, in www.pgdlisboa.pt e o Ac. da Rel. do Porto de 10-5-2005, proc.º n.º 0610504, rel. Élia São Pedro, in www.dgsi.pt, com outras referências jurisprudencais).
No caso em apreço a sentença recorrida não considerou expressamente o disposto no artigo 401/82, de 23 de Setembro
Entende-se, porém, que não ocorre qualquer omissão de pronúncia, porquanto quando a pena seja de multa o Dec.-Lei n.º 401/82 não contempla qualquer possibilidade de atenuação especial dessa espécie de pena ou de substituição por outra (cfr., expressamente neste sentido, os Ac. da Rel. do Porto de 4-10-2006, proc.º n.º 0643243, rel. Isabel Pais Martins, de Lisboa de 2-11-2000, proc.º n.º 0064889, rel. Alberto Mendes e de 12-12-2006, proc.º n.º 9320/2006-5, rel. Vieira Lamin; no que se refere às medidas de correcção, cfr. os Acs da Rel. do Porto de 29-5-2002, proc.º n.º 0240328, rel. Isabel Pais Martins, de 13-12-2000, proc.º n.º0010869, rel. Nazaré Saraivam, todos in www.dgsi.pt).
Com efeito, o regime consagrado nos artigos 4º (atenuação especial), 5º (aplicação subsidiária da legislação relativa a menores com menos de 18 anos), e 6º (medidas de correcção a jovens maiores de 18 anos e menores de 21 anos) tem como pressuposto a imposição de uma pena de prisão (até 2 anos nos casos dos artigos 5º e 6º).
A pena de prisão a que se referem aqueles preceitos legais, é a pena concreta a aplicar, como resulta do n.º7 do preâmbulo do diploma legal em questão.
Como também resulta da leitura daquele preâmbulo, a ideia básica é a de evitar, na medida do possível, a aplicação de penas de prisão, sabido que os malefícios dos efeitos criminógenos da prisão se exponenciam nos jovens adultos, já porque se trata de indivíduos particularmente influenciáveis, já porque a pena de prisão, ao retirar o jovem do meio em que é suposto ir inserir-se progressivamente, produz efeitos dessocializantes devastadores.
E nenhum desses riscos está presente na pena de multa.
Uma vez que o julgador optou por uma pena de multa - opção que não foi impugnada e com a qual se concorda – ficou afastada a aplicabilidade do regime penal especial para jovens , previsto no Dec.-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro.
Finalmente, quer o número de dias (120) quer a taxa diária (€3) da multa aplicada à arguida se mostram criteriosamente fixados (artigos 40º, n.ºs 1 e 2, 47º, n.º1 e 2, e 71º, todos do Código Penal na redacção vigente à data da prática dos factos e, por isso, anterior à Reforma de 2007, sendo que esta última não se mostra mais favorável porquanto a cada dia de multa corresponde, agora, desde 15 de Setembro de 2007, um mínimo de € 5).
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III- Decisão
Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.
Custas pela recorrente, com 7 UC de taxa de justiça.
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Guimarães, 11 de Junho de 2008