Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
133/04.4TBCBT-D.G1
Relator: ISABEL ROCHA
Descritores: CAUÇÃO
VALOR
IDONEIDADE DO MEIO
PRINCÍPIO INQUISITÓRIO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/14/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ANULADA
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I - A particular função da caução prevista no art.º 818.º n.º 1 do CPC é a de garantir o cumprimento da obrigação exequenda, acautelando os riscos eventualmente resultantes da suspensão do processo. Assim, o valor da caução deve corresponder no caso concreto, ao custo da prestação de facto em execução, acrescida das despesas judiciais que ela, em princípio, também cobre.
II- Para fixar o valor da caução e decidir da sua idoneidade, no caso de não existir acordo das partes, pode e deve o juiz, oficiosamente, fazer todas as diligências probatórias para tanto necessárias como impõe o art.º 265.º n.º 3 do CPC.
Decisão Texto Integral: AAcordam os Juízes que constituem a 1.ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

I – RELATÓRIO
A… e B…, por apenso aos autos de execução para prestação de facto em que são executados, deduziram oposição a tal execução. A par, requereram a prestação espontânea de caução nos termos do artigo 818º, n.º1, do Código de Processo Civil. Alegam que, através do incidente de caução, pretendem obter a suspensão da execução. Para tanto, indicam o valor a caucionar, no montante de € 15.000,00 correspondente ao valor atribuído da acção executiva, e ainda que o modo de prestação da caução é a Fiança, sendo fiadores C… e D….

Notificados nos termos do disposto no art.º 988.º n.º2, do Código de Processo Civil, vieram os exequentes deduzir oposição, impugnando o valor da caução oferecida pelos executados, alegando, para tanto, que o prejuízo que os executados vão sofrer com a suspensão requerida é de montante não inferior a € 50.000,00, mais impugnando a idoneidade do meio de prestar caução proposto pelo executados, sustentando que a caução deve ser prestada através de garantia bancária ou de hipoteca.

Os Requerentes e Requeridos não ofereceram quaisquer provas.
Por se ter entendido que os autos já dispunham de todos os elementos necessários, em 26/03/2012 foi proferida decisão, considerando o Mm.º Juiz a quo que o valor a caucionar indicado pelos requerentes era insuficiente e que o meio de prestação de caução – fiança – não era o mais idóneo. Assim, decidiu-se fixar a caução em € 25.000,00, a prestar no prazo de 10 dias, por meio de depósito bancário à ordem deste processo.

Posteriormente, em 29 de Março de 2012, vieram os requerentes “responder” à oposição dos requeridos, pugnando pela bondade do valor a caucionar que indicaram e pela idoneidade do meio de prestação da caução juntando documentos para sustentar que os propostos fiadores têm património que assegura o pagamento da fiança.

Notificadas as partes da decisão já proferida, os requerentes e executados, ao abrigo do disposto no art.º 669º n.º 1 als a) e b), solicitaram a aclaração e a reforma da mesma.
Sobre este requerimento incidiu despacho que, prestando esclarecimentos sobre a fundamentação da decisão em causa, manteve a decisão já proferida, quer quanto ao fixado valor a caucionar, quer quanto à idoneidade do meio de prestação da caução, entendendo-se que a prova documental relativa ao património dos fiadores Joaquina e Domingos, não podiam ser relevada na decisão, por ter sido junta aos autos apenas depois da mesma, sendo certo que a sua apresentação deveria ter tido lugar no requerimento inicial.

Inconformados, os requerentes e executados interpuseram recurso da decisão da primeira instância, apresentando alegações com as seguintes conclusões:
a) O presente recurso é interposto da sentença de fixação da caução em 25.000,00 € a prestar através de depósito autónomo à ordem do processo.
b) Relativamente à fixação do valor da caução a prestar, entendem os Recorrentes que não assiste razão ao Tribunal a quo ao fixar como valor do incidente de caução a quantia correspondente ao valor da causa na acção declarativa, de 25.000,00 € (quando os Executados, oca Recorrente, tinham oferecido o valor de 15.000,00 €, que era o valor da acção executiva indicado pelos próprios Exequentes), nem a julgar abstracta e concretamente inidónea a caução oferecida de fiança com renúncia ao beneficio de excussão prévia.
c) Como decidido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, no ac. de 16/01/2007 (Processo 9477/2006-1), o valor da caução a prestar deverá corresponder ao montante que se visa garantir, sendo que o valor de caução processada como incidente de uma execução deverá ser o valor atribuído no requerimento executivo pelos Exequentes (que no caso foi 15.000,00 €).
d) A decisão recorrida fixou o valor de 25.000,00 €, correspondente ao valor da acção declarativa, por ser a ‘prestação a que os aqui executados firam condenados a realçar e cuja expressão ou reflexo patrimonial se traduz no pedido deduzido”.
e) Todavia, o valor da acção declarativa resulta de vários pedidos formulados (art. 306.° n.° 2, do CPC) pelos Autores/Exequentes (sendo que não foram os mesmos 17 integralmente transpostos para a acção executiva — cujo valor, em consequência sempre seria inferior ao da acção declarativa) e ainda do pedido reconvencional deduzido pelos Réus, aqui Executados e Recorrentes.
f) Assim, a utilidade económica para os Exequentes na acção declarativa era apenas de 17.500,00€ (pois 7.500,00 € diziam respeito ao pedido reconvencional dos então Réus), resultando dos autos que o valor aposto à execução pelos agora Exequentes foi de 15.000,00€.
g) Assim, na tese da utilidade económica ou reflexo patrimonial da prestação de facto a efectuar pelos Executados, apenas se poderia fixar, com os elementos constantes dos autos, o valor do incidente de caução em 15.000,00 € — vide artigos 313°, n.°s 1 e 2, do Código de Processo Civil.
h) Embora os Exequentes não tenham explicitado quaisquer factos que permitissem a atribuição do valor de 15.000,00 € à acção executiva, os Executados aceitaram-no e ofereceram caução no valor da execução, indicado pelos Exequentes, pelo que não tendo sido seguidos os trâmites dos artigos 315.°, 317.° e 318.0 (ex vi artigo 316.° n°1, 2. parte), todos do Código de Processo Civil, deveria aquele valor ter-se como adequado para a caução a prestar, ou ter-se realizado as diligência indispensáveis para a fixação desse valor.
i) Se inicialmente o Tribunal a quo entendia dispor já “de todos os elementos necessários para proferir decisão, não se vislumbrando necessário a mais diligências probatórias”, revelou através do despacho de aclaração que, atenta a tipologia da execução para prestação de facto, não dispunha, anal, de elementos para aferir qual o custo real da prestação e que apenas após a conversão da execução para prestação de facto em execução para pagamento de quantia certa que se irá fixar o custo real da prestação, não lendo o mesmo que coincidir, necessariamente, com o valor indicado pelos exequentes no seu requerimento executivo.
j) A sentença recorrida entra, portanto, em contradição nos seus próprios termos.
k) Não estando fixado nos autos o custo real da prestação, e tendo os Exequentes atribuído o valor de 15.000,00 € execução, e não existindo qualquer outro elemento a partir do qual o Tribunal a quo possa atribuir um qualquer outro valor deveria o Tribunal a quo, se não queria aceitar como bom o valor de 15.000,00 € indicado pelos Exequentes à acção executiva, nos termos do artigo 579.°, 265.”, n.°s 1 e 3 e 317.° do Código de Processo Civil, ter ordenado uma perícia que permitisse aferir o custo das obras necessárias para a prestação de facto em causa nestes autos (vide a este respeito o ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 04/03/2004, Processo 04B211) ou então só lhe restava fixar a caução no valor da execução, indicado pelos próprios Exequentes.
1) Assim, a sentença recorrida foi proferida sem que o Tribunal a quo, confessadamente dispusesse de fundamentos para julgar o montante oferecido como insuficiente e não dispunha de quaisquer elementos que lhe permitissem alterar o valor da caução (veja-se inclusivamente que os Exequentes não concretizaram nem fundamentaram os prejuízos alegados âmbito do incidente de caução.
m) Isto porque o tribunal não pode simultaneamente dizer que o que interessa é o custo real da prestação de facto pretendida pata depois vir fixar, em violação das regras da fixação do valor da causa, e sem qualquer elemento para o efeito, um montante cuja correspondência ao interesse de garantia desconhece completamente.
n) Cumpria ao Tribunal a quo decidir, com base nos elementos contidos nos autos, o valor do incidente ou, sendo estes insuficientes, encetar as diligências indispensáveis para a sua fixação, nos termos do artigo 317.” do Código de Processo Civil.
o) Ora, ao determinar que o valor da caução e, naturalmente, do incidente, equivaleria ao valor da acção declarativa, o Tribunal a quo interpretou erradamente os artigos 305°, n.° 1, 306° n.° 1, 2. parte, 306°, n° 3, 308.”, n.° 1, 308.”, n.° 4, 310.”, 311.°, n.° 4, 313.°, n.°s 1 e 2,579.°, 2650, n.°s 1 e 3, e 317.° do Código de Processo Civil.
p) A sentença recorrida é também nula, nos termos do artigo 668.° n.° 1 al. c) e d) do Código de Processo Civil, pois a decisão entra em contradição com os fundamentos expostos na mesma e por excesso de pronúncia, na medida em que não dispunha dos elementos necessários para julgar insuficiente a caução oferecida pelos Executados.
q) No que respeita à decisão relativa à idoneidade da caução, atendendo a que a fiança oferecida (com expressa renúncia à excussão prévia) é uma garantia especial das obrigações cuja idoneidade está expressamente referida no artigo 623.° do Código Civil, não podia abstractamente ser julgada como um meio legalmente inidóneo para a prestação de caução — vide ac. do Supremo Tribunal Administrativo de 14/03/2012 (Processo 0208/12, www.dgsi.it)
r) Citando o acórdão mencionado no ponto anterior, “(..) mal se compreenderia que se privilegiasse a garantia bancária, a caução ou o seguro-caução de entidade bancária, instituição financeira de crédito, sociedade financeira, seguradora ou outra legalmente habilitada a exercer a actividade de concessão de garantias, que se encontrasse em situação de grandes dificuldades financeiras, sobre uma fiança prestada por pessoa de reconhecida solvabilidade e grande robustez económica, apenas porque ali se oferece uma forma de caução e aqui temos uma fiança. Na verdade, como aí ficou dito, não é a forma abstracta da prestação da garantia ou a actividade prosseguida por quem a presta que, por si só, atesta a sua idoneidade. Esta há-de resultar, isso sim, da avaliação que for efectuada em concreto sobre a susceptibilidade de assegurar o pagamento da quantia exequenda e do acrescido.” [negrito acrescentado].
s) A sentença recorrida, ao decidir que a garantia era inidónea “face às vicissitudes que a prestação desta garantia através de fiança” teria, violou o artigo 623º n.° 2 do Código Civil.
t) Por outro lido, o Tribunal a quo dispunha de elementos identificativos dos dois fiadores, designadamente a morada e o número de contribuinte, através dos quais podia e devia ter averiguado o seu património junto de qualquer organismo ou entidade oficiais.
u) E, se o tribunal entendia que tais elementos não eram suficientes, após efectuar as diligências probatórias necessárias, tinha o dever de convidar os Recorrentes a apresentarem outros elementos demonstrativos da idoneidade dos fiadores, nos termos e para os efeitos do artigo 508°, n.° 2, do Código de Processo Civil.
v) Não tendo sido realizadas quaisquer diligências probatórias de forma a aferir da idoneidade e suficiência do património dos fiadores através dos elementos indicados pelos Recorrentes ao Tribunal a quo, nem tendo o Tribunal notificado os Recorrentes para juntarem os elementos reputados como necessários para maior concretização da solvabilidade e idoneidade dos fiadores, a sentença recorrida violou os artigos 508°, 265°, 266° a 234°-A e 983°, n.º 1, do Código de Processo Civil.
w) Acresce também que os Executados tinham o direito de exercer contraditório sobre o requerimento dos Exequentes, atendendo a que estes requereram, a título principal, que a caução fosse fixada em 50.000,00 € e que fosse prestada por garantia bancária ou hipoteca.
x) Sendo a sentença proferida antes do contraditório dos Executados ao requerimento dos Exequentes, a douta sentença violou o disposto nos artigos 3.°, n.° 3, 984.” e 985.” do Código de Processo Civil.
y) Acresce também que a impugnação da idoneidade da caução oferecida por desconhecimento da identidade e do património dos fiadores veicula uma falsidade gritante, a qual, tendo sido prestada ao Tribunal, constitui ilícito sancionado nos termos do artigo 456.” do Código de Processo Civil.
z) Isto porque o Exequente E… é vizinho e primo direito de ambos os fiadores e é padrinho de baptismo do fiador D… ( docs. 1, 2, 3 e 4, que constituem certidões de nascimento de D… e de C…, certidão de nascimento de E… e certidão de baptismo de D…, e confronto entre as moradas dos exequentes constantes dos autos e as moradas indicadas dos fiadores).
aa) O Exequentes não se podem prevalecer de um beneficio (da impugnação) resultante de acto ilícito — prestação de informações falsas no processo —, pelo que, face ao teor dos documentos 1, 2 e 3, que só agora se tornaram relevantes para reacção ao ilícito praticado pelos Exequentes (e cuja junção é, portanto, plenamente admissível), deve entender-se como inexistente a impugnação quanto à idoneidade da fiança no que respeita aos prestadores da fiança.
bb) Face aos documentos juntos, entendem os Recorrentes impor-se a modificação da matéria de facto, nos termos do artigo 712.° n.° 1 ai. b) e c) do Código de Processo Civil, devendo considerar-se inexistente a impugnação pdos Exequentes da idoneidade dos fiadores, o que obriga necessariamente uma decisão final diferente.
cc) Por fim, resulta da sentença recorrida que esta apenas se pronunciou quanto à idoneidade de caução por fiança de Joaquina Douib, incorrendo em nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 668.°, n.° 1, ai. d) do Código de Processo Civil, a qual se deixa expressamente arguida, quanto à idoneidade da prestação de caução por fiança com renúncia ao beneficio de excussão prévia por D...
Os recorridos apresentaram resposta às alegações, pugnando pela manutenção do decidido.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO
OBJECTO DO RECURSO
Considerando que o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões das alegações, as questões a decidir são as seguintes:
Nulidade da decisão;
Admissibilidade da “resposta” à oposição e dos documentos com aquela juntos;
Nulidade processual por violação do art.º 508.º n.º 2 do CPC;
Suficiência do valor da caução e idoneidade do meio de a prestar.

Para além do circunstancialismo descrito no relatório, há que ter em conta a seguinte factualidade, que este tribunal averiguou por consulta de autos solicitados à primeira instância:
Os ora requeridos e exequentes intentaram acção declarativa com processo ordinário contra os ora requerentes e executados pedindo que:
A) Se declarasse e reconhecesse o direito de propriedade dos AA sobre os prédios identificados no art.º 1.º da PI;
B) Se declarasse e reconhecesse os direitos dos AA à água explorada e captada no poço sito à margem do caminho denominado “Quelha da Touça”, caminho esse confinante com o prédio rústico dos RR, conhecido pela “Bouça”;
C) Se declarasse e reconhece-se tal direito dos AA a essa água para rega e lima dos prédios dos AA mencionados na alínea a) deste pedido e até eles conduzida através de um tubo subterrâneo desde o poço e até ao tanque referido na petição inicial onde é represada para sua utilização posterior nos ditos prédios;
D) Se condenassem os RR a reconhecer e respeitar os respectivos direitos dos AA sobre tais prédios e águas referidas e a absterem-se da prática de quaisquer actos que lesem esses direitos ou de qualquer modo impeçam o seu pleno exercício;
E) Sejam condenados ainda os RR a realizarem as obras tidas por necessárias para que o aludido poço e a sua parte superior (tampa da cobertura) sejam repostos ao nível do leito do caminho, por forma a permitir o fácil e rápido acesso dos AA ao mesmo;
F )Se condenassem os RR a procederem à abertura do dito caminho de modo a que os AA possam aceder livremente ao poço sempre que queiram;
G )Se condenassem os RR a pagar aos AA indemnização pelos prejuízos que lhes causaram, em montante a liquidar em execução de sentença.

O valor atribuído à acção cifrou-se na quantia de € 17.500,00.

Os RR contestaram e, em sede de reconvenção pediram que os AA fossem condenados:
A reconhecer os mesmos RR como proprietários do poço em questão e, como tal, tendo o direito a utilizarem eles próprios as águas;
A pagarem aos RR uma indemnização pela utilização da água, a liquidar em execução de sentença.
Aos pedidos reconvencionais foi atribuído o valor de € 7.500,00.

Por acórdão proferido pelo STJ já transitado em julgado, foram julgados procedentes todos os pedidos formulados pelos Autores, á excepção do pedido g), relativo à condenação dos RR a indemnizá-los na quantia que viesse a liquidar-se.
Na acção executiva para prestação de facto que os ora requerentes intentaram contra os ora requerentes, com fundamento na dita decisão judicial transitada em julgado, constitui objecto da execução os pedidos supra referidos e) e f).
Foi atribuído à execução o valor de € 15.000,00.

DECIDINDO
NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA
Defendem os requerentes que a decisão recorrida enferma de várias nulidades.
Assim, e em primeiro lugar, entendem que tal decisão é nula nos termos do disposto no art.º 668.º n.º 1 al. c) do CPC.
Tal nulidade verifica-se quando há contradição entre a decisão e os seus fundamentos, pois que, entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica.
Como refere Lebre de Freitas (Código de Processo Civil anotado, 2.º edição, Vol 2.º pag. 704) se, na fundamentação da sentença o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade. Contudo, não se pode confundir tal oposição com o erro de julgamento, designadamente com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou ao erro na interpretação desta.
Para os recorrentes a nulidade em causa consiste no seguinte:
O Mm.º Juiz a quo, considerando-se que já estavam reunidos todos os elementos necessários para se proferir decisão, fixou o valor a caucionar em € 25.000,00. Não obstante, em sede de aclaração da decisão, concluem, o Mm.º Juiz acaba por admitir que os ditos elementos eram insuficientes, ao referir, a dado momento, que “só após a conversão da execução para prestação do facto em execução é que se irá fixar o custo real da prestação, não tendo o mesmo que coincidir com o valor indicado pelos exequentes no seu requerimento executivo, pois o que está em causa não é uma acção executiva para pagamento de quantia certa.”
Salvo o devido entendemos que o que está em causa não é a arguição da dita nulidade, mas antes a invocação de um eventual erro de julgamento relativamente ao critério usado no que respeita ao valor da caução.
Como decorre da decisão em crise, o critério que presidiu à fixação do valor a caucionar, não foi o valor atribuído pelos requeridos à execução, como pretendiam os requerentes, mas o valor atribuído à acção declarativa que constitui título executivo.
Como se escreve na decisão “ atendendo à prestação de facto que se pretende ver executada, … e ao valor da acção declarativa onde foi declarado o direito dos exequentes à prestação factual em causa, entende-se que o valor da caução não poderá ser inferior ao valor da acção declarativa, na qual, além do mais, se fixou a prestação a cumprir pelos aqui executados”. Este critério foi reforçado na aclaração da decisão parte integrante desta, onde se refere que …”No que respeita ao valor fixado para a caução, o mesmo foi alcançado tendo por referência o valor indicado na acção declarativa, mais concretamente, a prestação a que os aqui executados foram condenados a realizar e cuja expressão ou reflexo patrimonial se traduz no pedido deduzido. Assim, analisando o objecto da acção e a decisão condenatória da prestação a cargo dos executados, alcançou-se o valor de € 25.000,00, valor este que não é limitado pelo facto de os exequentes terem atribuído à execução o valor de € 15.000,00. Ou seja, o tribunal a quo, servindo-se dos elementos de que podia conhecer, fixou o valor da caução tendo em conta sempre o mesmo critério, baseado no valor da acção onde foi proferida a decisão judicial que constitui título executivo. Com a referência ao custo da prestação em causa, ainda não apurada, apenas se pretendeu justificar a irrelevância, para a aferição do valor da caução, do valor atribuído pelos exequentes à acção executiva. Assim, manteve-se sempre, bem ou mal, o dito critério do valor da acção declarativa e, consequentemente, considerou-se irrelevante o não apurado custo da prestação exequenda.

Invocam também os agravantes que a decisão recorrida enferma de excesso de pronúncia, estando por isso ferida de nulidade nos termos do disposto no art.º 668.º n.º 1 al. d), segunda parte, segundo o qual é nula a decisão que se pronuncie sobre questões de que não podia tomar conhecimento.
Para fundamentar a existência de tal vício alegam que o tribunal agravado não dispunha ainda de todos os elementos necessários para julgar insuficiente a caução oferecida pelos Executados.
Mais uma vez discordamos da argumentação dos agravantes.
A nulidade ora em causa decorre da violação da segunda parte do art.º 660.º n.º 2 do CPC, segundo o qual não pode o juiz ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
Efectivamente, o tribunal agravado apenas conheceu das questões que lhe foram suscitadas, a saber, a apreciação da idoneidade da caução, quer quanto ao seu valor quer quanto ao meio de prestação, decidindo-se, a final, fixar o valor da caução e o modo de a prestar.
O eventual vício alegado não configura, em nosso entender, a apontada nulidade, de sentença prevista no n.º 1al d) do art.º 668.º.

Por último, no que respeita ás nulidades da decisão, vêm os recorrentes arguir a nulidade prevista na primeira parte da al. d) do art.º 668, segundo o qual é nula a decisão quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões de que devesse conhecer, ou seja todas as questões que as partes tenham submetido á sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (cf. art.º 660.º n.º 2 primeira parte do CPC).
Para os agravantes a omissão de pronúncia radica na circunstância de terem indicado que o modo de prestar a caução era a fiança, sendo fiadores C… e D…. Não obstante, na decisão proferida, apenas se conheceu da idoneidade da fiança relativamente a C…, nada se referindo quanto à idoneidade da fiança a prestar por D….
Assiste razão aos requerentes. Efectivamente, o tribunal a quo não decidiu expressa e concretamente da questão, submetida à apreciação do tribunal, da idoneidade da fiança a prestar por D…, apenas se fazendo uma breve referência ao mesmo na aclaração requerida, mas apenas no que concerne à admissibilidade dos referidos documentos que foram juntos aos autos após a decisão.
Nestes termos e porque ocorre, deste modo, uma omissão de pronúncia, verifica-se a causa de nulidade prevista na primeira parte da al. d) do n.º 1 do art.º 668.º
Como preceitua o art.º 715.º n.º 1 do CPC, não obstante a declaração de nulidade da decisão que ponha termo ao processo, deve o tribunal de recurso conhecer do objecto da apelação, ou seja, no caso concreto, da questão relativa à idoneidade da fiança a prestar por D…, excepto se, tal conhecimento, ficar prejudicado pela solução dada a outras questões.

ADMISSIBILIDADE DA “RESPOSTA” E DOS DOCUMENTOS COM A MESMA JUNTOS
Os autos a que se refere o presente recurso reportam-se a incidente de prestação de caução, regulada, actualmente, nos art.ºs 981.º a 990.º do CPC.
No caso concreto está em causa a prestação espontânea de caução, à qual é aplicável o disposto nos art.ºs 988.º a 989.º, estando a prestação provocada de caução prevista nos art.ºs 981.º a 987.º.

A primeira questão que se coloca é a de saber quando deve o requerente da prestação espontânea de caução oferecer as provas.
Nos termos do disposto no art.º 981.º, relativo à prestação provocada de caução, as provas devem ser oferecidas com o requerimento inicial. No que concerne à prestação espontânea de caução, o art.º 988.º nada refere quanto ao momento em que devem ser apresentadas as provas.
Numa análise superficial, poderia retirar-se do cotejo entre estes artigos que a obrigatoriedade do oferecimento das provas na petição inicial apenas se reportaria à prestação provocada de caução e não à sua prestação espontânea.
Porém, como se refere no Acórdão desta Relação de 06/01/2011 [1] em que a presente relatora interveio na qualidade de adjunta e que aqui seguiremos de perto, uma análise mais curada da matéria, indica-nos a conclusão contrária.
Em primeiro lugar não podemos esquecer que a presente caução constitui incidente, nos termos do disposto no art.º 990.º do CPC pelo que lhe são aplicáveis as regras gerais dos incidentes, incluindo o disposto no art.º 303.º segundo o qual o oferecimento das provas pelo requerente tem lugar no requerimento que suscite o incidente. Aliás, a própria regulação da caução faz apelo ao regime dos incidentes quando, no seu artº 983º, remete para o estatuído no artº 304º, limitando, como ali, o número de testemunhas.
Nem se vê em que outro momento poderiam ser oferecidas as provas.
Como se refere no Acórdão citado, “…não pode proceder o argumento de que os documentos podem ser juntos até ao final da audiência de julgamento, desde logo porque esta aqui não ocorre.
Na verdade, de acordo com o estatuído no artº 988º, se o requerido não contestar e a revelia for operante, é de imediato proferida decisão.
Contestando, ou sendo a revelia inoperante, procede-se às diligências probatórias necessárias e decide-se.
Não se prevê qualquer notificação para oferecimento de provas, nem há lugar a qualquer audiência, pelo que é desconhecido para as partes o exacto momento em que vai ser proferida decisão.
As diligências probatórias podem, até, redundar na mera análise da documentação junta, pois que não têm, necessariamente, de compreender prova testemunhal ou pericial.”

Ademais há que ter em conta que, anteriormente ao DL 329-A/95, a prestação de caução estava regulada nos art.ºs 428.º e ss do CPC. Com a reformulação do procedimento da prestação de caução que agora consta dos art.ºs 981 e ss e como decorre do preâmbulo daquele DL, o legislador apenas pretendeu proceder “a uma reformulação do regime da prestação de caução, sobretudo no plano formal, com a finalidade de torná-lo mais lógico e coerente e, nessa medida, mais facilmente compreensível”. Ou seja, o legislador não pretendeu fazer qualquer alteração no que concerne à questão que agora nos ocupa, alterando apenas o efeito cominatório pleno, a devolução de indicação do modo de prestação ao autor e o aperfeiçoamento do regime aplicável. E, decorria dos art.ºs 429.º e 433, que correspondem, no essencial aos art.ºs 981 e 988.º a aplicação do regime dos incidentes, incluindo o disposto no já citado art.º 302.º.
Pelo exposto, concluímos que, na prestação espontânea de caução, o requerente deve apresentar a sua prova com o requerimento inicial.

Mas os ora apelantes defendem que a resposta à oposição do requerido e os documentos que com estes juntaram deveria ser relevados por via do princípio do contraditório consagrado no art.º 3.º do CPC já que, na oposição deduzida pelos apelados, estes não se limitaram a impugnar o alegado no requerimento inicial.
Como resulta das normas dos art.ºs 981.º e ss do CPC, o procedimento de prestação de caução, apenas comporta dois articulados: o requerimento que suscita a prestação e a oposição.
Mas seria lícito aos apelantes responderem à oposição dos apelados, no exercício do direito do contraditório consagrado no art.º 3.º do CPC?
Nos termos do disposto no art.º 3.º n.º 3 o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o principio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem. Por outro lado, o n.º 4 da mesma norma confere a possibilidade de a parte contrária responder às excepções deduzidas no último articulado admissível.
Salvo o devido respeito, não se afigura que, perante o teor da oposição deduzida, fosse legítimo aos apelantes e requerentes responder à mesma.
Efectivamente, os requeridos, na sua oposição, apenas se pronunciaram sobre o requerimento dos requerentes, limitando-se a impugnar, de forma motivada, a idoneidade da caução espontaneamente prestada, quer quanto ao valor, quer quanto ao meio.
Não foram deduzidas excepções de qualquer natureza, nem se invocou qualquer questão nova, de facto ou de direito, que ultrapassasse o âmbito do objecto do que foi requerido pelos ora apelantes, a demandar o exercício do contraditório.

Assim e pelo exposto, entendemos que não era admissível nem a resposta à oposição nem os documentos com ela juntos, que não podiam relevar para a decisão proferida. E, assim sendo, os ditos documentos não podem fundamentar qualquer alteração da matéria de facto.

DA NULIDADE DECORRENTE DA ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART.º 508.º N.º 2 DO CPC
Para os apelantes foi violado o disposto no art.º 508.º n.º 2 do CPC, que concretiza o princípio do dispositivo plasmado nos art.ºs 264.º e 265.º do mesmo diploma.
Dispõe este preceito que, findos os articulados, o juiz convidará as partes a suprir as irregularidades dos articulados, fixando prazo para o suprimento ou correcção do vício, designadamente quando careçam de requisitos legais ou a parte não haja apresentado documento essencial ou de que a lei faça depender o prosseguimento da causa.
Como escreve Lebre de Freitas [2] o despacho de aperfeiçoamento proferido perante articulado irregular é um despacho vinculado, que, como tal, o juiz tem o dever de proferir. Se o não fizer, a omissão constitui nulidade processual, nos termos do art.º 201.º do CPC, uma vez que pode influir no exame e/ou na decisão da causa. Trata-se de nulidade secundária que não é de conhecimento oficioso (á contrario art.º 202.º do CPC) e que deverá ser arguida pelo interessado no prazo de dez dias a contar do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum acto praticado no processo ou foi notificado para qualquer termo dele, quando se deva presumir que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela devesse conhecer com a devida diligência (art.º 205.º n.º 1 do CPC)
Ora, compulsados os autos, verifica-se que, efectivamente, não foi proferido qualquer despacho de aperfeiçoamento.
Não obstante, os apelantes e autores, foram notificados da decisão ora em crise em 17/04/2012. A verificar-se a dita omissão, é evidente que, os apelantes, ao constatarem o teor da decisão, logo tomariam conhecimento da dita omissão, tendo de arguir a nulidade perante o tribunal apelado no prazo de dez dias.
Ora, o que é certo e que não o fizeram, apenas a arguindo a nulidade em sede de recurso que entrou em juízo no dia 28/05/2012, não ocorrendo sequer a situação prevista no art.º 205 n.º 3 do CPC.
Assim sendo, qualquer nulidade por omissão do dito preceito estará sanada por não ter sido arguida atempadamente.

SUFICIENCIA DO VALOR DA CAUÇÃO E IDONEIDADE DO MEIO DE A PRESTAR
O presente recurso refere-se a incidente de prestação espontânea de caução nos termos do disposto no art.º 818.º n.º 1 do CPC. Tal incidente foi suscitado pelos ora apelantes na sequência da oposição que deduziram à execução em que são executados e que foi intentada pelos ora apelados e requeridos, com a finalidade de obter a suspensão da dita execução.
Estando em causa caução imposta pela lei para lograr o referido desiderato, como decorre do disposto no art.º 623.º n.º 1 do Código Civil, deve a mesma ser prestada por depósito em dinheiro, títulos de crédito, pedras ou metais preciosos, ou por penhor, hipoteca ou fiança bancária. Mas também é lícita a prestação de outra espécie de fiança, desde que o fiador renuncie ao benefício da excussão, nos termos do preceituado no n.º 2 do citado art.º 623.
A caução constitui uma garantia especial das obrigações visando, genericamente, facultar um meio através do qual o credor possa satisfazer o seu crédito.
Já a particular função da caução prevista no art.º 818.º n.º 1 do CPC é a de garantir o cumprimento da obrigação exequenda, acautelando os riscos eventualmente resultantes da suspensão do processo. Como refere Alberto dos Reis, [ 3] a função da caução é a de garantir ao exequente a satisfação do seu direito, caso a oposição á execução improceda, pondo o exequente a coberto dos riscos da demora no seguimento da acção executiva: …”desde que o exequente tem a segurança de que, se os embargos improcederem, encontrará à sua disposição valores que lhe assegurarão a realização efectiva do seu crédito, o seguimento da execução não tem razão de ser.”
Deste modo, são requisitos essenciais da caução, tanto a sua idoneidade, isto é que seja prestada pelo modo adequado, como a sua suficiência, isto é, que seja suficiente para assegurar a satisfação daquela obrigação [4 ].

Vejamos então se foi correctamente fixado o valor da caução na decisão apelada.
Tendo os requeridos impugnado a suficiência do valor da caução indicado pelos requeridos, manda o art.º 988.º n.º 3, que regula a prestação espontânea de caução, que se aplique, com as necessárias adaptações, o disposto no art.ºs 983.º, originariamente aplicável à prestação provocada de caução. De acordo com esta norma adaptada, o juiz, após realização das diligências necessárias, decide sobre a procedência do pedido e fixa o valor da caução ( controvertido entre as partes).
No que concerne à fixação do valor da caução no caso concreto, temos por certo que o critério que releva, como decorre do já exposto, é a sua suficiência para assegurar a satisfação da obrigação exequenda, acautelando ou prevenindo os riscos que resultam da suspensão do processo executivo.
Por isso, não podemos concordar com o valor indicado pelos requerentes, correspondente ao valor atribuída à execução pelos exequentes. Do mesmo modo, também não se aceita o valor fixado pelo tribunal a quo, correspondente ao valor da acção declarativa onde foi proferida a sentença que constitui título executivo, o qual resultou da soma entre o valor atribuído a essa acção tendo em conta todos os pedidos formulados (que apenas procederam parcialmente) e o valor atribuído à reconvenção.
Efectivamente, à fixação formal do valor da causa de uma acção ou execução, não podem atribuir-se outros efeitos que não sejam os indicados no n.º 2 do art.º 305.º. Como refere Rodrigues Bastos, o valor da causa fixado nos termos da lei do processo só interessa para a determinação da competência do tribunal, para a escolha da forma do processo a adoptar e para averiguação de estar ou não compreendido dentro da alçada do tribunal [5].
Consistindo a obrigação exequenda numa prestação de um facto, a saber, a execução de obras tidas por necessárias para que o poço, (identificado nos autos), e a sua parte superior (tampa de cobertura) sejam colocadas por forma a permitir o fácil acesso dos exequentes ao dito poço sempre que queiram, o que releva para a fixação da caução em primeiro lugar é o custo dessas obras e, de tudo o mais necessário a garantir esse mesmo acesso.
É certo que não se averiguou ainda o custo dessas obras. Não obstante, e ao abrigo do disposto no art.º 265.º n.º 3 do CPC, pode e deve o tribunal, oficiosamente, ordenar as diligências probatórias necessárias para aquilatar esse custo, designadamente através de peritagem.
Mas, o valor da caução deve ser mais elevado do que o montante correspondente ao custo da execução da prestação, visto que é preciso ter em conta as despesas judiciais que ela, em princípio, também cobre [6].
Ora, não se cuidou de averiguar o provável valor destas despesas, incumprindo-se o dever imposto no citado art.º 265.º n.º 3, que comete ao juiz não apenas um poder – eventualmente discricionário – mas uma incumbência na investigação dos factos [7].
As diligências probatórias referidas afiguram-se essenciais para aquilatar os factos que relevam para a fixação do valor da caução.

Acresce que, também quanto à idoneidade do modo de prestar a caução oferecida pelos requerentes que foi impugnada pelos requeridos, também não se aquilataram os factos relevantes para se proferir decisão, nos termos do disposto no art.º 984.º, aplicável ao caso por remissão do art.º 988.º n.º 3, sendo certo que, para se aferir de tal idoneidade também terá de se ter em conta o próprio valor da caução, a impossibilidade de a caução ser prestada pelos meios referidos no n.º 1 do art.º 623.º n.º 1 do CC, a situação económica dos fiadores e, bem assim, os elementos referidos no n.º 2 do dito art.º 984.º
Esta falta de elementos impõe a ampliação da matéria de facto, a fim de se determinar o custo da prestação exequenda e a idoneidade do meio de prestação da caução indicada pelos requerentes, devendo para tanto o Mm.º Juiz a quo, oficiosamente e ao abrigo do disposto no art.º 265.º n.º 3, do CPC, fazer as diligências probatórias supra referidas e/ou outras que entenda pertinentes, a fim de ser proferida decisão conscienciosa.
Assim e dadas as diligências probatórias que importará fazer, não pode este tribunal sanar os apontados vícios da decisão, impondo-se antes a anulação da decisão recorrida nos termos do art.º 712.º n.º 4 do CPC, uma vez que, como se referiu no Acórdão do STJ de 28 de Janeiro de 2003 [8] a ampliação da matéria de facto ali prevista passa também pela apreciação de factos relevantes que são deficientemente aquilatados.

Em conclusão:
I - A particular função da caução prevista no art.º 818.º n.º 1 do CPC é a de garantir o cumprimento da obrigação exequenda, acautelando os riscos eventualmente resultantes da suspensão do processo. Assim, o valor da caução deve corresponder no caso concreto, ao custo da prestação de facto em execução, acrescida das despesas judiciais que ela, em princípio, também cobre.
II - Para fixar o valor da caução e decidir da sua idoneidade, no caso de não existir acordo das partes, pode e deve o juiz, oficiosamente, fazer todas as diligências probatórias para tanto necessárias como impõe o art.º 265.º n.º 3 do CPC.

III DECISÃO
Por tudo o exposto, acordam os Juízes desta secção cível em anular a decisão apelada a fim de o tribunal proceder á ampliação da matéria de facto nos termos supra referidos.

Custas pela parte vencida a final.
Notifique.

Guimarães, 14 de Fevereiro de 2013
Isabel Rocha
Moisés Silva
Manuel Bargado
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[1] Proferido no processo 198/10.0TBAMR-C.G1, relatado pela Des. Raquel Rêgo e publicado em www.dgsi.pt.
[2] Código de Processo Civil anotado, 2.ª edição 2.º volume, pag. 382.
[3] Processo de Execução, 2.º Vol. Pags 66 e 67.
[4] Cf acórdão do STJ de 25/09/2003 proferido no processo n.º 3146/03, publicado em www.dgsi.pt.
[5] Código de Processo Civil anotado, Vol II 2.ª edição pag 100.
[6] Notas ao Código de Processo Civil, Vol. IV, 194, Rodrigues Bastos.
[7]Lopes do Rego “Comentários ao Código de Processo Civil, 2.ª edição, pag 260.
[8] Revista n.º 3433/02-1ª secção, publicado em www.dgsi.pt.