Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1317/13.0TAGMR-A.G1
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
Descritores: RECLAMAÇÃO PENAL
DESPACHO DE PRONÚNCIA
RECURSO
TEMPESTIVIDADE
JUSTO IMPEDIMENTO
INCONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/17/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO PENAL
Decisão: DESATENDIDA
Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL
Sumário:
Decisão Texto Integral: Reclamante:AA… (arguido);
Recorrido: Ministério Público;

*****
I - Relatório

AA…veio reclamar do despacho do Sr. Juiz da Comarca de Braga -Guimarães - Instância Local – Secção Criminal– J3, datado de 06.07.2016, que não lhe admitiu o recurso por si interposto, por intempestividade, cujo teor, na parte dispositiva, é o seguinte:
«Julga-se totalmente improcedente o requerimento de fis. 970, bem como não verificado o alegado justo impedimento.
Custas a cargo do arguido fixando-se a taxa de justiça em 1 UC.
*
Atendendo ao supra referido, não se admite o recurso interposto pelo arguido a fis. 940 e segs., por intempestivo.
Notifique.»

Segundo oreclamante o recurso deveria tersido admitido, apresentando, para tanto e resumidamente,os seguintes fundamentos:
1.A sentença recorrida foi proferida, tida por súmula no dia 27-11-2015, em audiência que decorreu entre as 09:45 e as 10:00 horas.
2. Audiência na qual o tribunal a quo informou de uma serie de alteração de fatos. Após o que por súmula proferiu a condenação penal e cível e respectiva pena.
A sentença recorrida foi assinada no dia 27-11-2015 às 12:04:02 horas., após o que foi disponibilizada no sistema CITIUS, tendo como data constante do texto integral da sentença na aplicação Citius o dia 27 de novembro de 2015 (sexta-feira).
3. Em conformidade com o artigo 113° n° 2 do CPP, que a notificação do textointegral da sentença ao mandatário ocorreu no terceiro dia útil posterior, ou seja,30 de novembro de 2015 (segunda-feira).
4. A sentença foi depositada com data de 27-11-2015 em hora que o Recorrente nãopode concretizar, mas certamente foi na tarde desse mesmo dia.
5. O Arguido, ora recorrente, não se conformando com o assim decidido, interpôsrecurso.
6. Todavia, o mesmo foi indeferido por ser considerado extemporâneo.
7. Na medida em que o Arguido apresentou Recurso no dia 13-01-2016 (quarta-feira).
8. E o Tribunal a quo entendeu que o último dia para a prática do ato seria o dia 11-01-2015 (segunda-feira).
9. Nos termos do disposto no art. 411°, o prazo de interposição dos recursos no regime aqui aplicável é de 30 dias, contados da notificação da decisão.
10. Ora, o prazo de trinta dias para recorrer daquela decisão completou-se (atendendoàs ferias judiciais de Natal) no dia 14 de janeiro de 2016 e o recurso da aquiRecorrente deu entrada no dia 13 de janeiro de 2016.
11.O Tribunal a quo invoca o art. 334°, n° 2, do CPP na medida em que o arguido é representado para todos os efeitos possíveis pelo defensor, sendo que o prazo para interposição do recurso, por se tratar de sentença, começa a contar desde data do seu depósito, conforme resulta do artigo 411°, n° 1, alínea b), do CPP.
12. O tribunal a quo desconsiderando a existência e a finalidade do art. 373° n.° 3,nomeadamente a facto de a leitura da sentença ter sido efectuada por súmula, nãoter a sentença disponível aquando da sua leitura, ter assinado a sentença após oencerramento da audiência e apenas depois ter facultado o texto integral através daaplicação CITUS, desconsiderando aqui a aplicabilidade do art. 113° n.° 3 do CPP.
13. O tribunal a quo desconsiderou o fato de ter procedido ao depósito da sentençaantes de efetuar a notificação da mesma na sua versão integral, assinada e quiçá,final.
14. No caso em apreciação tal momento apenas se verificou quando o Recorrente teveacesso à decisão através do CITIUS — convalidação da audiência de leitura desentença.
15 . Que nos termos do art. 113 n.° 3 do CPP ocorreu no dia 30-11-2015.
16. A contagem do prazo de recurso em momento anterior, por aplicação do dispostono artigo 411°, nº 1, alínea b), do CPP consubstancia, pois, uma limitaçãoinjustificada do direito ao recurso, uma vez o depósito ocorre previamente ànotificação nos termos do art. 373º nº 3 do CPP.
17. Prévio ao depósito da sentença, tem que ocorrer a leitura — entenda-se acomunicação da decisão ao arguido pessoalmente.
18. Comunicaçãoessa feita na íntegra, ou seja, mesmo que a leitura seja porapontamento, o que se concede existir na prática corrente, a disponibilidade dadecisão na íntegra tem estar imediatamente disponível, caso contrário, a suadisponibilidade tem que respeitar os prazos de notificação das decisões judiciaisfinais (devidamente assinadas) integrais e seus fundamentos — presunção do 3° dia.
19. Por outro lado, nas circunstâncias concretas do caso, o depósito da sentençaocorre no dia 27 -11-2015 no final da tarde, sendo certo que o atendimento aopúblico termina às 16:00 horas. Pelo que nunca nesse mesmo dia poderiam teracesso à sentença nesses moldes.
20. Sendo certo que a mandatária do arguido esteve presente na diligência de leituranessa manhã, o arguido tinha justificado, e portanto disponíveis para conhecer eaceder à sentença, parece ser injustificável que se exigisse a sua comparência parase inteirarem do texto da sentença a que sem culpa sua não tiveram acesso nessamanhã, tanto mais que têm residências a mais de 50 Km de distância do Tribunal aquo.
21.Não tiveram acesso à mesma, na manhã desse dia 27-11-2015, por facto nãoimputável aos mesmos.
22.A mera leitura da sentença na presença do arguido e do mandatário não permiteuma completa apreensão do teor da sentença e a interposição de um recursopressupõe uma análise minuciosa da decisão que se pretende impugnar, análiseessa que exige o acesso ao texto da sentença, o que apenas se torna possível coma sua disponibilização efectiva.
23. Ora, no caso em apreço, tal só ocorre no PRIMEIRO DIA ÚTIL, dia 30-11-2015SEGUNDA-FEIRA, após a assinatura da sentença e depósito na secretaria.
24.Trata-se de matéria da maior relevância, na qual há que assegurar, quer através dasnormas processuais, quer, ainda, através da respectiva interpretação e aplicação aocaso concreto, de forma efetiva, o direito a um processo equitativo dominado pelo princípio do contraditório, entre outros, e pela efetiva garantia do direito ao recurso.
25. Nesta sede há que interpretar com a maior cautela as normas aplicáveis ao prazode interposição do recurso por forma a garantir que o mesmo apenas se inicia coma efectiva notificação da decisão final e integral não com a mera Leitura dasentença por apontamento ainda não disponível.
26. Impor ao arguido outra interpretação das normas art. 373º n° 3, 334°, nº 2, 411°,nº 1, alínea b) e 113º n.° 2 do CPP constitui um constrangimento intolerável dodireito de acesso aos tribunais e especificamente do direito de recurso penal,violador dos arts. 20.°, n.° 1, e 32.°, n.° 1, da CRP.
27. De outro modo, cria-se uma situação de «indefesa» constitucionalmente proibida pelo arts. 20.0, n.os 1 e 4, e 32.°, n.° 1, da CRP.
28. Com efeito, são inconstitucionais as normas que, ao preverem a comunicação deatos processuais, maxime decisões finais, presumam o seu conhecimento pelos destinatários, sem que tais presunções sejam rodeadas das cautelas necessárias agarantir a possibilidade de conhecimento efetivo do ato por um destinatárionormalmente diligente, ou seja, caso o sistema não ofereça suficientes garantias deassegurar que o ato de comunicação tenha sido colocado na área decognoscibilidade dos seus destinatários, em termos de eles poderem eficazmenteexercer os seus direitos de defesa, em especial, nos casos em que os interessadostomam conhecimento da decisão em virtude de assistirem à sua leitura econsiderarem, logo nesse momento, que para apreenderem todo o seu alcance esentido necessitam de uma cópia da mesma, deve entender-se que somente com adisponibilização de tal cópia é que o ato de comunicação daquilo que foi decididofica completo; só então é que se consuma a notificação da decisão, para efeitos decontagem do prazo de recurso, pois somente através de tal documento se podeconsiderar que o interessado dispõe de todos os meios pata compreender o sentido e alcance da decisão tomada relativamente aos seus direitos ou interesses emcausa no processo.
29. Alegar a notificação com o depósito da sentença é uma gravíssima violação eatropelo das regras processuais subjacentes à essência da audiência de leitura dadecisão.
31.A interpretação como a acolhida no despacho de não admissão de recurso afrontaprincípios constitucionalmente protegidos, em particular os acolhidos nos arts. 20.° e32 n.° 1, da Constituição da República Portuguesa, concretamente com o direito aum processo equitativo e o direito ao recurso.
32.Tratando-se, no caso vertente, da aplicação de uma pena privativa da liberdade,com carácter irreversível após o trânsito em julgado, deveria o Tribunal tergarantido, a nível procedimental, a entrega da cópia da sentença assinada aquando da sua leitura, assegurando, consequentemente, o direito à defesa efetiva e aorecurso mediante a contagem do respetivo prazo de interposição da data em quepuderam aceder ao teor integral da extensa sentença.
33. O que se não compagina com a interpretação acolhida pelo Tribunal recorrido nosentido de rejeitar a necessidade de acolher uma interpretação normativa do art.373º do CPP no sentido de contar o prazo de interposição de recurso da data emque o interessado têm acesso a cópia integral da decisão, atendendo ao dispostono artigo 113°, n° 2, do CPP para considerar notificado da sentença no terceiro diaútil posterior, ou seja, no dia 30 de novembro de 2015.
34. Ou, até em ultima análise, o que por mera hipótese académica se concede, noprimeiro dia útil após o depósito da sentença.
35. Entende o recorrente que tal norma processual (consubstanciada no art. 334º, n° 2,411°, no 1, alínea b) e 373º do CPP, conjugados com o disposto no art. 113º, nº 2,do mesmo diploma) interpretada no sentido de que a forma de contagem do prazode recurso em nada depende da disponibilização ou do acesso à cópia integral dadecisão judicial de que se pretende recorrer (aliás, nem sequer assinada), implícitana interpretação judicial concreta que ora se impugna, viola princípiosconstitucionalmente garantidos (arts. 20.°, n.° 4, e 32.°, n.° 1, da CRP), padecendode inconstitucionalidade material;
36. Tudo o supra exposto, e porque a sentença aquando da leitura não estavadisponível para as partes, se deverá aplicar, com as devidas adaptações ao depósitoda sentença e à possibilidade de acesso à mesma — sendo aquela depositada nodia 27 de novembro (sexta-feira) nunca poderia o mandatário aceder à mesmaantes do dia primeiro dia útil seguinte (segunda-feira dia 30 de novembro).
Da análise do exposto, resulta que o Tribunal a quo incorreu em erro de decisão, porincorrecta aplicação das normas pelo que devendo o arguido considerar-se notificadoda sentença no dia 30 de novembro de 2015, deve o recurso ser admitido portempestivo.
Nos termos do disposto no art° 427°, pode e deve a Relação modificar a decisãorecorrida e proferir decisão a admitir o recurso interposto da sentença condenatória.

Decidindo:
As incidências fáctico-processuais a considerar são as constantes do Relatório I supra e ainda o seguinte:
- O teor da ata de audiência de julgamento de 27.11.2015, na qual se procedeu à leitura da sentença, objecto de impugnação, tendo aquela audiência encerrado às 10,00 horas.
- O teor da declaração de depósito da mesma sentença, datada de 27.11.2015
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Os fundamentos da presente reclamação alicerçam-se em dois fundamentos: não disponibilização de cópia da sentença no dia da leitura da sentença e a violação de preceitos constitucionais – artºs 20º, nº 4 e 32º, nº1, da Constituição da República Portuguesa (CRP) – ao admitir-se a contagem do prazo de recurso a partir do depósito da sentença, concluindo o reclamante, em suma, que o recurso interposto é tempestivo.
Salvo o devido respeito, entende-se que não lhe assiste razão.
O recurso que motivou o despacho ora reclamado foiinterposto em 13.01.2016da sentença que foi proferida, lida e depositada em 17.11.2015.
A audiência decorreu na ausência do arguido e com o seu consentimento deste, conforme resulta da acta da audiência de julgamento, de fls. 820 e segs., sendo representado pela sua defensora.
Foi, assim, deferida, a requerimento do próprio arguido, a realização/continuação a audiência de julgamento na ausência do mesmo, nos termos do artigo 334º, nº 2, do Código de Processo Penal (CPP), tendo sido expressamente advertido que se considerava representado pela sua ilustre defensora.
Decorrendo o julgamento na ausência do arguido, nos termos do citado artº 334º, nº 2, do CPP, mas estando presente a sua defensora, a sentença foi lida perante esta.
Foi o que se verificou no caso em apreço.
Considerou-sena decisão reclamada que o arguido, tendofaltado mas estando presente a sua defensora, que interveio no julgamento, a sentença se considera notificada com a sua leitura e depósito na secretaria.
Na sua reclamação, o arguido não pondo em causa a notificação da sentença, por via da sua leitura em audiência perante a sua defensora, questiona o termo inicial de contagem do prazo de interposição de recurso, a partir do depósito da sentença, argumentando que não foi possível então a disponibilização de cópia da mesma sentença.
Vejamos:
Dispõe o artº 411º do CPP, no seu nº 1, que o prazo para interposição de recurso é de 30 dias e conta-se:
a) A partir da notificação da decisão;
b) Tratando-se de sentença, do respectivo depósito na secretaria.
No caso em análise, como resulta do conteúdo da acta de audiência de julgamento de 27.11.2015 - cuja autenticidade e veracidade o reclamante não põe em causa – procedeu-se à leitura da sentença, tendo a mesma encerrado às 10,00 horas desse dia.
Também decorre dos autos que em 27.11.2015 efectuou-se o depósito da sentença, conforme Declaração de Depósito respectiva, a fls. 914, cuja autenticidade e veracidade também não foi posta em crise.
Deste modo, a partir dessa data de depósito - 27.11.2015 – o arguido dispôs do prazo de 30 dias para recorrer, nos termos do aludido artº 411º. Nº 1, al. b), do CPP.
Esgrime, porém, este que, não obstante tal data de depósito, inexistiu a possibilidade de lhe ser disponibilizada efectivamente uma cópia integral da sentença, desde logo porque a leitura da sentença foi por apontamento ou súmula ou ainda depois da hora de expediente.
Só que não apresentou quaisquer elementos de prova de tal alegação.
Com efeito, examinadas as ditas acta de audiência de julgamento e declaração de depósito, não se infere ou extrai do seu conteúdo qualquer impossibilidade de o arguido dispor de cópia da sentença depositada nesse dia.
Atente-se que, conforme exarado no despacho reclamado, tendo a sentença sido proferida, lida e disponibilizado no “Citius”, a assinatura digital da sentença por parte do Sr. Juiz que a proferiu ocorreu às 12:04:02 horas do referidodia, seguindo-se o seu depósito.
É, assim, indefensável a invocação do disposto no artigo 113°, nº 2, do CPP para considerar odefensor notificado da sentença no terceiro dia útil posterior, ou seja, no dia 02 deDezembro de 2015.
Tão pouco o artº 373.º, do CPP, ao estatui no seu nº 2 que “ Na data fixada procede-se publicamente à leitura da sentença e ao seu depósito na secretaria, nos termos do artigo anterior “ e no seu nº 3 que “ O arguido que não estiver presente considera-se notificado da sentença depois de esta ter sido lida perante o defensor nomeado ou constituído”, permite sufragar a pretensão da reclamante.
É, assim, patente a rejeição do recurso interposto pelo arguido, decidida pelo tribunal a quo, uma vez que tal impugnação deu entrado em juízo no dia 13.01.2016 e não foi paga a multa no prazo devido, nos termos do artigo 107°-A, do CPP, ou seja até ao dia 18.02.2016.
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Também não se descortina a inconstitucionalidade material invocada pelo reclamante, com referência aos assinalados artºs 20º, nº 4 e 32º, nº1, da CRP, pela simples razão de que a sua eventual verificação pressupunha, antes de mais,a alegação e prova - que não fez - de que não teve a possibilidade de aceder ou de lhe ser disponibilizada cópia da sentença no dia do seu depósito.
Ao invés, o teor da acta de audiência de julgamento e a declaração de depósito demonstram o contrário.

Por último, cumpre dizer que o ora argumentárioplasmado na reclamação, no sentido de que o recurso foi interposto dentro do prazo normal, é contraditório com a posição defendida pelo mesmo arguido, ao invocar o justo impedimento, no que concerne ao pagamento da multa devida por exceder esse mesmo prazo normal – motivo este que, aliás, deixou cair na reclamação apresentada.

III. Decisão

Pelos fundamentos expostos, desatende-se a reclamação apresentada.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em três UC’s.
G. 17.11.2016


O Vice-Presidente do Tribunal da Relação deGuimarães,

António Júlio Costa Sobrinho