Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2730/09.2TBFLG.G1
Relator: HELENA MELO
Descritores: CONTRATO DE ARRENDAMENTO
DECLARAÇÃO NEGOCIAL
ABUSO DE DIREITO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/13/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: 1. Atenta a redacção da cláusula 9ª do contrato e coincidindo a assinatura do R. enquanto representante da pessoa colectiva (sócio-gerente da 1ª R.) com a do R. enquanto pessoa singular, uma vez que assinatura aposta corresponde ao nome do R. – A. – qualquer declaratário normal colocado no lugar do real declaratário concluiria que o apelante ao apôr a sua assinatura no contrato quis vincular a 1ª R. enquanto seu legal representante, como arrendatária e a si próprio, como pessoa singular, como fiador da 1ª R..
2. . O abuso de direito deve ser conhecido oficiosamente desde que a questão não tenha sido já apreciada nos autos e a decisão tenha transitado em julgado.
3. . A actuação do R. tanto no período pré-negocial como no próprio acto de redução do contrato a escrito, manifestando sempre a vontade de se constituir fiador da R. e o teor da redacção da cláusula 9ª de que o R. tinha conhecimento, sabendo inclusive que a mesma era um requisito necessário para que a A. celebrasse com a 1ª R. o contrato de arrendamento, criou, necessariamente, na A. confiança no sentido de que o R. se iria obrigar no contrato de acordo de acordo com a vontade manifestada e pretendida por ambas as partes. E esse circunstancialismo conduziu ao investimento nessa confiança, pelo que a A. celebrou com a 1ª R. o contrato de arrendamento. Consequentemente, o exercício do direito que a R. se propõe nesta acção é abusivo, constituindo abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium – pelo que sempre haveria que impor a sua paralisação.
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães:

I – Relatório
G. & G., Lda. instaurou acção sob a forma de processo ordinário contra C.C. & Filhos, Lda. e contra A., pedindo a condenação dos Réus a pagarem-lhe a importância de € 48.750, sem prejuízo dos juros de mora vincendos até integral pagamento, à taxa supletiva para créditos de que são titulares empresas comerciais.
Alega, em síntese, que por contrato escrito celebrado em 25 de Outubro de 2002, deu de arrendamento à primeira Ré a fracção designada pela letra “A”, correspondente à cave, e parte da fracção designada pela letra “B”, correspondente ao rés-do-chão, ambas do prédio sito na Rua do Caires, 21, e Praceta Padre Sena de Freitas, 30, freguesia de Maximinos, Braga, inscrito na matriz sob o registo 954, pelo prazo de um ano, com início em 1 de Dezembro de 2002, renovável sucessivamente por iguais períodos, enquanto não houvesse denúncia por qualquer das partes, para instalação de um estabelecimento de comércio de produtos variados. A renda acordada foi de € 46.800,00 anuais a pagar em duodécimos de € 3.900 no primeiro dia útil do mês imediatamente anterior àquele a que respeitasse.
O 2º R. constituiu-se fiador e principal pagador de todas as dívidas decorrentes das obrigações assumidas pela 1ª R.
Por acordo posterior, na sequência de solicitação dos Réus, aceitou uma redução da renda para o montante anual de € 39.000, pagável em duodécimos de € 3.250. Não obstante, a Ré não pagou a renda vencida no mês de Outubro de 2008, referente a Novembro do mesmo ano, nem nenhuma das posteriores e por carta de 24 de Setembro de 2009 comunicou-lhe a vontade de denunciar o contrato, enviando-lhe a chave do locado.
A 1ª R. não respeitou o pré-aviso de 120 dias previsto no nº 1 do artº 1100º do CC, pelo que é responsável pelo período de pré-aviso em falta, sendo-lhe devidas, em seu entender, as rendas respeitantes aos meses de Novembro de 2008 a Janeiro de 2010, no montante de 48.750,00 euros.
Apenas o 2º R. ofereceu contestação, invocando que não consta como outorgante do contrato de arrendamento comercial enquanto pessoa singular e fiador e não o outorgou nem assinou nessa qualidade, pelo que não se constituiu fiador nem é responsável por qualquer dívida ou encargo decorrente do mesmo, pelo que deve ser absolvido do pedido.
A Autora replicou, alegando que consta da cláusula nona do contrato que o Réu se constituiu fiador e no final encontra-se aposta a sua assinatura. Acrescenta que este manifestou vontade de se constituir fiador da sociedade, condição que era fundamental para a sua celebração. Considera que não tendo sido celebrado um contrato autónomo para prestação da fiança, a declaração de vontade do fiador, introduzida numa cláusula do arrendamento, constitui obediência à exigência de forma.
Foi realizada audiência preliminar e foi proferido despacho saneador que se pronunciou pela validade e regularidade de todos os pressupostos processuais, tendo sido seleccionados os factos assentes e controvertidos elaborando-se base instrutória, sem reclamações.
Realizou-se o julgamento com observância do legal formalismo e foi proferido despacho respondendo à base instrutória.
Não foram oferecidas alegações relativas à matéria de direito.
A final foi proferida sentença que julgou a acção provada e procedente e condenou os Réus C.C.& Filhos, Ldª e A. a pagarem à Autora G. & G., Ldª a quantia de € 48.750, acrescida de juros à taxa legal decorrente da aplicação da Portaria nº 597/2005 de 19 de Junho, desde 27 de Novembro de 2009 até integral e efectivo cumprimento.


O Réu A. não se conformou, tendo interposto o presente recurso de apelação e formulou as seguintes conclusões:
1- Conforme resulta da própria fundamentação de direito invocado pelo Tribunal “a quo”, na douta sentença recorrida, “coloca-se a questão de saber se a responsabilidade pelo pagamento das rendas e dos juros se estende igualmente ao Réu”, aqui Recorrente.
2-O Recorrente apenas assinou o contrato de arrendamento em causa na qualidade de gerente da 1ª Ré e por isso seu legal representante em todos os negócios por esta celebrados e em juízo.
3-Nunca o Recorrente aceitaria, como não aceita, ter celebrado aquele contrato, conhecendo o teor da cláusula 9 e admitindo-a, outorgando enquanto pessoa singular o mesmo na qualidade de fiador, o que não fez.
4-Da análise do contrato de arrendamento comercial em questão, o Réu / Recorrente, não figura como terceiro outorgante, em nome pessoal e na qualidade de fiador, nem sequer outorga o mesmo nessa qualidade.
5-A parte a quem incumbe diligenciar no sentido de acautelar os seus interesses, no que tange ao recebimento das rendas, é a Autora/Recorrida, como inclusive o Tribunal a quo reconheceu em sede de fundamentação de direito na douta sentença: “Provou-se que a cláusula da fiança era um requisito essencial para a celebração do contrato de arrendamento pela Autora, ...“, “Sempre se dirá, porém, que assim sendo, caberia à Autora ter maior cuidado ao redigir o contrato, por forma a incluir o Réu como terceiro autorgante exigir a sua assinatura nessa qualidade.” (negrito nosso).
6-O Tribunal a quo, em sede de fundamentação que, “A vontade de prestar fiança deve ser expressamente declarada: tem de existir uma declaração directa do fiador, chamando a si a obrigação de realizar a prestação em caso de incumprimento do devedor, não podendo concluir-se pela sua existência através de presunções ou deduções.”.
7-Se a vontade de prestar fiança não pode, nem deve ser presumida ou deduzida, o que se aceita, do mesmo passo, a assinatura de alguém aceitando a qualidade de fiador, em nome pessoal, não pode ser igualmente aceite através de mero raciocínio de dedução ou presunção.
8-O facto real de o Réu/Recorrente ter assinado aquele contrato na qualidade de gerente da 1ª Ré tendo inclusivamente aposto o carimbo da sociedade outorgante, não pode ser objecto de uma dedução/presunção de que o mesmo aceitou ser fiador, pois que, além de a qualidade das pessoas ser completamente distinta, seja a 1ª Ré é uma pessoa colectiva, centro autónomo de direitos e obrigações, com capacidade judiciária e personalidade jurídica próprias e a assinatura do Réu/Recorrente aposta dobre o carimbo da mesma, não é per si mas enquanto representante legal daquela e o Réu/Recorrente é uma pessoa singular que não se confunde com a mesma; por outro lado, a qualidade de fiador também não pode ser presumida como quer fazer crer a Autora / Recorrida e como erroneamente raciocinou o Tribunal a quo e fundamentou a sua decisão, dizendo “...ainda que a vontade de constituir fiança não esteja perfeitamente expressa não podemos deixar de concluir que o sentido acolhido pelo texto do contrato espelha uma declaração válida neste sentido”, se assim fosse cairíamos no erro de instalar uma insegurança jurídica, designadamente quanto ao regime da Fiança, bastando tão só um contrato e uma assinatura de um outorgante nele interveniente, para que se obrigue um terceiro que nele não figura como outorgante fiador nem nele após assinatura nessa qualidade para o responsabilizarmos enquanto tal, o que constitui um contra-senso, fazendo-se tábua rasa à exigência lega na constituição de fiança ser a declaração do fiador expressa, impondo-se necessariamente a assinatura deste nessa qualidade.
9-Dos factos provados resulta que o Réu / Recorrente após a sua assinatura no contrato em questão sobre o carimbo da Ré sociedade (ponto 10 dos factos provados) e em sede de fundamentação, o próprio Tribunal a quo refere “O Réu A. interveio no contrato de arrendamento na qualidade de gerente da Ré C.C. & Filhos, Lda. subscrevendo-o em sua representação”. (Negrito nosso)
10-Nunca o Tribunal a quo poderia ter dado como deu por provado que o Réu ora Recorrente, tinha conhecimento da cláusula 9 do acordo em questão, como também não poderia considerar provado que o mesmo Réu/ Recorrente manifestou a vontade de se constituir fiador da 1ª Ré, quer no período pré-negocial, quer no próprio acto de redução do contrato a escrito, pois que, o mesmo Réu/ Recorrente nunca interveio naquele negócio jurídico per si, mas tão só enquanto representante da 1ª Ré, ali segunda outorgante, acrescendo ainda que tais diligências foram levadas a cabo pela testemunha Vânia Freitas e foi elaborado pela A./Recorrida e assinado na presença do representante da A. e da 1 R., sem ter sido lido, nem explicado o seu teor.
11-Da própria sentença resulta “Este negócio jurídico apenas menciona como outorgantes a Autora e a Ré, respectivamente como senhoria e arrendatária”, (negrito nosso), entenda-se aquela Ré como sendo a sociedade comercial C. C. & Filhos, Ld, a qual nunca se poderá confundir, como não se confunde com o Réu/ Recorrente embora este seja o seu representante legal.
12-Resulta do nº 4 do artigo 260 do C.S.C, “Os gerentes vinculam a sociedade, em actos escritos, apondo a sua assinatura com indicaç5o dessa qualidade.”, seja assinatura esta que deve constar sempre além do carimbo da sociedade que representa, factos estes que são os únicos que resultam do contrato de arrendamento em questão.
Nestes termos e nos melhores de direito aplicável, deve a presente apelação ser julgada procedente, por provada, e consequentemente deve a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que absolva o R. /Apelante dos pedidos formulados pela A./Apelada.

Objecto do recurso:
Considerando que
. o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações dos recorrentes, estando vedado a este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso;
. nos recursos apreciam-se questões e não razões; e,
. os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu acto, em princípio delimitado pelo conteúdo do acto recorrido,
a questão que se coloca é se face aos factos dados como provados na 1ª instância, o apelante se constituiu fiador da 1ª R., sociedade da qual é sócio-gerente.

II - Fundamentação
Na 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos:
1. Por contrato escrito celebrado em 25/10/2002, a Autora deu de arrendamento à 1ª Ré a fracção designada pela letra “A”, correspondente à cave, e parte da fracção designada pela letra “B”, correspondente ao rés-do-chão, ambas do prédio sito na Rua do C., e Praceta P., nº 30, freguesia de Maximinos, Braga, inscrito na matriz sob o registo … [alínea A) dos factos assentes e contrato constante de fls. 7 a 10].
2. De acordo com a cláusula segunda do contrato, o prazo estabelecido para o arrendamento foi de um ano, com início 01/12/2002, renovável sucessivamente por iguais períodos, enquanto não houvesse válida denúncia por qualquer das partes [alínea B)].
3. E, segundo o estipulado na cláusula terceira, o fim do arrendamento foi a instalação no locado de um estabelecimento de comércio de produtos variados [alínea C)].
4. A renda acordada foi de € 46.800 anuais, a pagar em duodécimos de € 3.900, no primeiro dia útil do mês imediatamente anterior àquele a que respeitasse [alínea D)].
5. Entretanto, por acordo posterior à celebração do contrato e a solicitação dos Réus, a Autora aceitou uma redução da renda anual de € 39.000, pagável em duodécimos de € 3.250, nos termos acima descritos, constantes do contrato [alínea E)].
6. Apesar desse benefício, a 1ª Ré não pagou a renda vencida no mês de Outubro de 2008, referente a Novembro do mesmo ano, nem nenhuma das rendas posteriormente vencidas [alínea F)].
7. Por carta de 24/09/2009, a mesma Ré comunicou à Autora a vontade de denunciar o contrato, enviando-lhe a chave do locado [alínea G)].
8. Consta da cláusula 9ª do acordo referido em 1) o seguinte:
“O senhor A., casado, residente no lugar de Arrancada, freguesia de Rande, concelho de Felgueiras, contribuinte nº …, portador do Bilhete de Identidade nº …, emitido em 28/01/1999, pelo Arquivo de Identificação de Lisboa, constitui-se fiador e principal pagador da arrendatária de todas as quantias em dívida decorrentes do presente contrato de arrendamento, para o seu período inicial e todas as suas renovações e independentemente da actualização da renda, com renúncia a benefício da prévia excussão” [alínea H) e doc. de fls. 7 a 10].
9. O escrito referido em 1) identifica a Autora como primeira outorgante e a Ré sociedade como segunda outorgante [alínea I) e doc. de fls. 7 a 10].
10. O Réu A. apôs a sua assinatura no escrito referido em A) sobre o carimbo da Ré sociedade [alínea J) e doc. de fls. 7 a 10].
11. O Réu A. tinha conhecimento da cláusula 9ª do acordo referido em 1) [resposta ao artigo 1º da base instrutória].
12. Tanto no período pré-negocial como no próprio acto de redução do contrato a escrito, o Réu A. manifestou a vontade de se constituir fiador da Ré sociedade [artigo 2º].
13. A cláusula referida em 8) era um requisito necessário para a Autora celebrar com a Ré o acordo referido em 1) [artigo 3º].

Do Direito
A fiança constitui uma garantia especial das obrigações que tem o conteúdo da obrigação principal e cobre as consequências legais e contratuais da mora ou culpa do devedor (art. 634º do Código Civil).
Estatui o art. 628º do CC que a vontade de prestar fiança deve ser expressamente declarada pela forma exigida para a obrigação principal e que a fiança pode ser prestada sem conhecimento do devedor ou contra a vontade dele. Face ao disposto no art. 628º já foi defendido que a fiança pode resultar de um negócio jurídico unilateral. Porém, o art. 457º do Código Civil prescreve que a promessa unilateral de uma prestação só obriga nos casos previstos na lei, consagrando o princípio do “numerus clausus” dos negócios unilaterais como geradores de obrigações. Por isso se entende que a fiança tem de resultar sempre de um acordo de vontades, seja entre o fiador e o credor, seja entre o fiador e o devedor, tendo natureza contratual Neste sentido, Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol II, 4ª ed, p. 472.. Por força da fiança prestada, o obrigado fica vinculado a satisfazer o direito de crédito afiançado, ficando pessoalmente obrigado perante o credor e sendo a sua obrigação acessória em relação à do devedor (artº627º do CC). Dado que é uma obrigação acessória, a fiança não pode exceder a obrigação afiançada nem ser prestada em condições mais onerosas, dependendo a sua validade da validade da obrigação principal e implicando a extinção desta, a sua própria extinção; cobre, ainda, as consequências legais da mora (artºs 631º, 634º e 651º do CC).
No contrato de fiança apenas a vontade do fiador tem que estar expressamente declarada. A aceitação da fiança pelo devedor ou pelo credor ou por ambos já não tem que sê-lo. O nº 1 do artº 628º do CC apenas exige que a vontade de prestar fiança o seja. Conforme se defende no Ac. do TRL de 9.06.2009Proferido no proc. 606/1998, acessível em www.dgsi.pt, sítio onde se poderão consultar todos os acórdãos citados sem indicação da fonte acedida. O decidido no acórdão citado segue o defendido no Ac. do TRL de 15.05.2007, proferido no proc. 1150/2007. , nada impede que a aceitação da prestação da fiança por parte do credor seja declarada verbalmente ou até tacitamente se deduzida de factos que com toda a probabilidade a revelem ainda que o contrato do qual emerge a obrigação principal deva ser reduzido a escrito e assinado por ambos os contraentes.
A cláusula nona do contrato de arrendamento junto aos autos tem a seguinte redacção:
“O senhor A., casado, residente no lugar de Arrancada, freguesia de Rande, concelho de Felgueiras, contribuinte nº …, portador do Bilhete de Identidade nº …, emitido em 28/01/1999, pelo Arquivo de Identificação de Lisboa, constitui-se fiador e principal pagador da arrendatária de todas as quantias em dívida decorrentes do presente contrato de arrendamento, para o seu período inicial e todas as suas renovações e independentemente da actualização da renda, com renúncia a benefício da prévia excussão”.
Dúvidas não há face a este texto que a vontade de prestar fiança a favor da arrendatária está expressamente manifestada por escrito, forma que se impõe, atento tratar-se de uma fiança de obrigações emergentes de um contrato de arrendamento comercial, o qual tinha de obedecer à forma escrita.
Dúvidas também não há que o recorrente apôs a sua assinatura no escrito.
O apelante defende que ao apor a sua assinatura apenas pretendeu vincular a sociedade R. ao contrato de arrendamento e não também obrigar-se como fiador, razão pela qual não consta como outorgante no contrato de arrendamento e sobre a sua assinatura foi colocado o carimbo da 1ª R. Apenas assinou o contrato enquanto sócio-gerente da 1ª R.
A circunstância de no texto do contrato apenas constar na 1ª folha como outorgantes a A. e a 1ª R., não impede que se considere que o contrato tem três outorgantes. O nº de outorgantes resultará da interpretação do texto do contrato e face ao texto, afigura-se-nos inequívoco que a existência de três outorgantes. Qualquer declaratário normal colocado no lugar do real declaratário face aos termos do contrato entenderia que se pretendeu celebrar dois contratos: um contrato de arrendamento (cláusulas 1ª a 8ª) e um contrato de fiança (cláusula 9ª), sendo que relativamente ao primeiro nenhuma dúvida se suscita, nem está posto em causa pelo recorrente.
O apelante refere nas suas alegações e nas conclusões que o Tribunal a quo não poderia ter dado como provado que o Réu (ora apelante) tinha conhecimento da cláusula 9ª do acordo em questão, como também não poderia considerar provado que o mesmo Réu/Recorrente manifestou a vontade de se constituir fiador da 1ª Ré, quer no período pré-negocial, quer no próprio acto de redução do contrato a escrito, pois que, o mesmo nunca interveio naquele negócio jurídico per si, mas tão só enquanto representante da 1ª Ré, ali segunda outorgante.
Embora do recurso do apelante se constate que este não concorda com a matéria de facto dada como provada, o certo é que esta não foi impugnada, pelo que é à matéria de facto apurada pela 1ª instância que o direito deve ser aplicado. E foi dado como provado que o apelante tinha conhecimento da cláusula 9ª e mais ainda que, no próprio acto de redução do contrato a escrito (assim como período pré-negocial que o precedeu), o apelante manifestou a vontade de se constituir fiador R. da sociedade (resposta aos artigos 1º e 2º da base instrutória).

No caso apurou-se qual a vontade real do declarante, ora apelante, à data da outorga do contrato junto aos autos. Ora, atento o disposto no nº 2 do artº 236º do CC, conhecendo o declaratário o sentido que o declarante pretendeu exprimir através da declaração é de acordo com essa vontade que vale a declaração emitida. Mas, mesmo que assim não se entendesse, atenta a redacção da cláusula 9ª e coincidindo a assinatura do R. enquanto representante da pessoa colectiva (sócio-gerente da 1ª R.) com a do R. enquanto pessoa singular, uma vez que assinatura aposta corresponde ao nome do R. – A. – qualquer declaratário normal colocado no lugar do real declaratário (considerando-se o real declaratário nas efectivas condições concretas em que se encontra e atendendo aos elementos que ele conheceu efectivamente, mais os que uma pessoa razoável, ou seja, uma pessoa normalmente esclarecida, zelosa e sagaz, teria conhecido e considerando que ele raciocinou sobre essas circunstâncias como o teria feito um declaratário razoável) concluiria que o apelante ao apôr a sua assinatura no contrato quis vincular a 1ª R. enquanto seu legal representante, como arrendatária e a si próprio, como fiador da arrendatária. E mostra-se observado o nº 1 do artº 238º do CC face à redacção da cláusula 9ª (nos negócios formais não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência com o texto do respectivo negócio).

Não se entende assim que haja qualquer vício no raciocínio do Mmo. Juiz a quo que analisou adequadamente as questões submetidas à sua apreciação.

Mas ainda que assim não se entendesse e se considerasse que a vontade de prestar fiança não está expressamente declarada, porque deveria ainda constar outra assinatura do R., desta feita sem a aposição do carimbo da sociedade R. que aquele representa, também a pretensão do R. não poderia ser acolhida, por força do disposto no artº 334º do CC. O abuso de direito deve ser conhecido oficiosamente .Conforme já foi defendido no Ac. de 14.12.2010, do qual fomos relatora, proferido no proc. 2573/08. , desde que a questão não tivesse sido já apreciada e a decisão tivesse transitado em julgado Conforme defende Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 8ª edição, pág. 146 a 149. No mesmo sentido Acs. do TRL (relatora Anabela Calafate), de 19.10.2010, proferido no proc. nº 2552/07 e de 23.02.2010 (relatora Maria José Simões) proferido no proc. nº 1733/07., o que é o caso. É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito. Para que o exercício do direito seja abusivo é preciso que o titular, observando embora a estrutura formal do poder que a lei lhe confere, exceda manifestamente os limites que lhe cumpre observar, em função dos interesses que legitimam a concessão desse poder; é preciso que o direito seja exercido em termos “clamorosamente ofensivos da justiça” Conforme se defende no Ac do STJ de 4/6/2002 (relator Garcia Marques) proferido no proc. nº 02A1442 e no Ac. do TRL de 23.04.98 (relator Santos Bernardino) proferido no proc. nº 0068112.

O instituto do abuso de direito é um corolário do princípio da boa fé (nº2 do artº 762º do CC) e do princípio da confiança que estão subjacentes tanto à formação, como à conclusão e ao cumprimento dos contratos.

Uma das hipóteses em que se pode ter como verificado o abuso de direito é a da actuação do titular do direito em “venire contra factum proprium”, “traduzindo-se este numa actuação contrária a um comportamento anteriormente adoptado e susceptível de indiciar uma aceitação agora negada” Conforme se defende no Ac. do TRL de 25.01.2011( relatora Rosa Ribeiro Coelho) proferido no proc. nº 826/08... A tutela da boa fé impõe que se proteja e dê relevância a uma confiança criada por razões justificadas.

Como refere Menezes Cordeiro ROA 1998, vol II, pag. 964, apud Ac. do TRL de 22.05.2012, proferido no proc. nº 118406/10. “podem apontar-se quatro pressupostos da protecção da confiança através do venire:

1.º uma situação de confiança, traduzida na boa fé própria da pessoa que acredita numa conduta alheia (no factum proprium);

2.º uma justificação para essa confiança, ou seja, que essa confiança na estabilidade do factum proprium seja plausível e, portanto, sem desacerto dos deveres de indagação razoáveis;

3.º um investimento de confiança, traduzido no facto de ter havido por parte do confiante o desenvolvimento de uma actividade na base do factum proprium, de tal modo que a destruição dessa actividade (pelo venire) e o regresso à situação anterior se traduzam numa injustiça clara (sublinhados nossos);

4.º uma imputação da confiança à pessoa atingida pela protecção dada ao confiante, ou seja, que essa confiança (no factum proprium) lhe seja de algum modo recondutível”.

Assim, no venire contra factum proprium ocorrem dois comportamentos da mesma pessoa, deferidos no tempo, em que o primeiro (o factum proprium) é contrariado pelo segundo Menezes Cordeiro, Da Boa Fé No Direito Civil, volume II, pag. 745..

A actuação do R. tanto no período pré-negocial como no próprio acto de redução do contrato, manifestando sempre a vontade de se constituir fiador da R., o teor da redacção da cláusula 9ª de que o R. tinha conhecimento, sabendo inclusive que a mesma era um requisito necessário para que a A. celebrasse com a 1ª R. o contrato de arrendamento, criou, necessariamente, na A. a confiança no sentido de que o R. se iria obrigar de acordo com a vontade manifestada e pretendida por ambas as partes. E esse circunstancialismo conduziu ao investimento nessa confiança, tendo a A. celebrado com a 1ª R. o contrato de arrendamento. Consequentemente, o exercício do direito que a R. se propõe nesta acção é abusivo, pelo que sempre seria de impor a sua paralisação. Permitir que o apelante pudesse agora não cumprir a sua obrigação, em contradição com a vontade que sempre manifestou perante a A. e que constituiu requisito essencial para a celebração do acordo entre a A. e a sociedade que o apelante representava, ofenderia clamorosamente o sentimento de justiça. Deve, assim, ser mantida a decisão.

Sumário:

. Atenta a redacção da cláusula 9ª do contrato e coincidindo a assinatura do R. enquanto representante da pessoa colectiva (sócio-gerente da 1ª R.) com a do R. enquanto pessoa singular, uma vez que assinatura aposta corresponde ao nome do R. – A. – qualquer declaratário normal colocado no lugar do real declaratário concluiria que o apelante ao apôr a sua assinatura no contrato quis vincular a 1ª R. enquanto seu legal representante, como arrendatária e a si próprio, como pessoa singular, como fiador da 1ª R..

. O abuso de direito deve ser conhecido oficiosamente desde que a questão não tenha sido já apreciada nos autos e a decisão tenha transitado em julgado.

. A actuação do R. tanto no período pré-negocial como no próprio acto de redução do contrato a escrito, manifestando sempre a vontade de se constituir fiador da R. e o teor da redacção da cláusula 9ª de que o R. tinha conhecimento, sabendo inclusive que a mesma era um requisito necessário para que a A. celebrasse com a 1ª R. o contrato de arrendamento, criou, necessariamente, na A. confiança no sentido de que o R. se iria obrigar no contrato de acordo de acordo com a vontade manifestada e pretendida por ambas as partes. E esse circunstancialismo conduziu ao investimento nessa confiança, pelo que a A. celebrou com a 1ª R. o contrato de arrendamento. Consequentemente, o exercício do direito que a R. se propõe nesta acção é abusivo, constituindo abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium – pelo que sempre haveria que impor a sua paralisação.

III – Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes da 1ª secção deste Tribunal em julgar improcedente a apelação e em confirmar a sentença recorrida.

Custas pelo apelante.

Registe e notifique.

Guimarães, 13 de Setembro de 2012

Helena Melo,

Rita Romeira

Amílcar Andrada