Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | CONCEIÇÃO BUCHO | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL INDEMNIZAÇÃO FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL SUB-ROGAÇÃO PRAZO PRESCRICIONAL PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 06/21/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | 1. O prazo de prescrição do direito que a lei reconhece, no caso, ao FGA, deve contar-se a contar a partir do cumprimento, conforme prescreve o nº2, do artigo 498º, do Código Civil, o qual, apesar de dispor apenas para o caso do direito de regresso entre os responsáveis, deve aplicar-se, por analogia, ao caso de sub-rogação, já que, as razões que o justificam também procedem em relação a este último. 2. No regime actual do sistema do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, a questão da determinação da data em que se inicia o prazo de prescrição do direito de reembolso do FGA está expressamente resolvida, uma vez que o artigo 54º, nº6, do DL nº291/2007, de 21/8, diploma este que revogou, na íntegra, o DL nº522/85, de 31/12, veio resolver aquela questão, determinando que o nº2, do artigo 498º, do Código Civil, é aplicável aos direitos do FGA previstos nos números anteriores. 3. O que não é aplicável, é o prazo ordinário de vinte anos. | ||
| Decisão Texto Integral: | Por apenso à execução para pagamento de quantia certo veio o executado deduzir oposição, nos termos do requerimento por si apresentado, requerendo a extinção da execução. Para tanto alegou nos termos do disposto no artigo 55.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, a sua ilegitimidade, e que o título dado à execução não é quanto a si válido; invoca ainda a litispendência e a prescrição do crédito do exequente. O exequente, Fundo de Garantia Automóvel contestou e impugnou o alegado pelo oponente. Foi proferido despacho saneador , no qual se apreciaram as excepções de ilegitimidade, litispendência e prescrição, que foram julgadas improcedentes, tendo sido decidido: Por tudo o exposto, e dado que a oposição se funda em meras questões jurídicas, já supra analisadas, impõe-se julgar improcedente a presente oposição e, em consequência, determinar o prosseguimento da instância executiva. Inconformado o oponente interpôs recurso, cujas alegações terminam com as seguintes conclusões: i.- atento unicamente o título, dever-se-ia concluir que o recorrido é, enquanto exequente, parte ilegítima na acção executiva, já que o mesmo, em face do título, não é a pessoa que aí figura como credor; ii.- Não se olvida que alega o exequente, aqui recorrido, ter sucedido, por efeito do cumprimento das obrigações em que foi condenado por sentença transitada em julgado (i.e., pela satisfação dos direitos do lesado), e por meio de sub-rogação (invocando, para tanto, o artigo 25.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro), ao credor primitivo, o Sr. Joaquim..., circunstância a qual, por ser subsumível à previsão normativa do artigo 56.º, n.º 1, poderia, é certo, determinar a legitimidade do recorrido para acção executiva proposta; iii.- para prova do alegado – satisfação dos direitos devidos ao credor originário (artigos 1.º a 7.º, do requerimento executivo), facto que determina a sub-rogação do FGA, aqui recorrido, nos direitos deste (cfr., artigo 25.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro) –, junta o recorrido documento lavrado pelo Conselho Directivo do Instituto de Seguros de Portugal (Cfr., documento 3 junto com o requerimento executivo); iv.- ponderado, por um lado, o conteúdo do documento, e, por outro, a circunstância de ter sido impugnada a afirmação de terem sido satisfeitos os direitos do lesado – cfr., artigos da oposição à execução -, é manifesto que ao tribunal «a quo» estava vedado considerar provado que o exequente liquidou a quantia a que foi solidariamente condenado a pagar ao Sr. Joaquim...; v.- O documento lavrado pelo Conselho Directivo do ISP apenas refere, no que toca ao alegado pagamento das quantias que eram devidas ao lesado, que “de acordo com os documentos arquivados no respectivo processo de sinistro n.º 29608328, o Fundo de Garantia Automóvel despendeu o montante total de € 38750,98 (trinta e oito mil setecentos e cinquenta euros e noventa e oito cêntimos); que do referido montante € 37370,33 (trinta e sete mil trezentos e setenta euros e trinta e três cêntimos) correspondem a indemnizações satisfeitas ao(s) lesado(s) e € 1380,65 (mil trezentos e oitenta euros e sessenta e cinco cêntimos) a despesas com a instrução do processo; e que De acordo com os registos informáticos o último pagamento efectuado pelo FGA neste processo ocorreu no dia 2/12/2002; vi.- sendo este o conteúdo do documento, tal resulta que, no limite (i.e, considerando-se que os factos que a seguir se enunciam não são meros juízos pessoais, o que não se aceita), apenas se poderá considerar plenamente provado que dos documentos constantes do processo de sinistro n.º 29608328 constata-se que «o Fundo de Garantia Automóvel despendeu o montante total de € 38750,98 (trinta e oito mil setecentos e cinquenta euros e noventa e oito cêntimo, sendo que, do referido montante € 37370,33 (trinta e sete mil trezentos e setenta euros e trinta e três cêntimos) correspondem a indemnizações satisfeitas ao(s) lesado(s,) e € 1380,65 (mil trezentos e oitenta euros e sessenta e cinco cêntimos) a despesas com a instrução do processo» e que de acordo com os registos informáticos «o último pagamento efectuado pelo FGA neste processo ocorreu no dia 2/12/2002». Ou seja, por efeito do documento, na hipótese de o mesmo ser considerado autêntico, apenas fica plenamente provado – cfr., artigo 371.º, n.º 1, do Código Civil - que aqueles documentos e registos narram aqueles factos, pois somente este “facto” – o “facto” da narração; do que é contido nos documentos e registos ali identificados – foi, atento o documento, efectivamente percepcionado pela entidade documentadora; Vii.- De fora de tal prova ficam, pois, os próprios factos narrados (i.e., que foi satisfeita da quantia de € 38750,98 ao lesado e que o último pagamento foi efectuado no dia 1/12/2002), já que os mesmos não foram, já que o documento não o atesta, realizados ou percepcionados pela entidade documentadora. viii.- ao dar como provado que os direitos do lesado haviam sido satisfeitos pelo exequente, violou o Tribunal «a quo», entre outros, o disposto nos artigos 342.º, n.º1 e 371.º, n.º 1, do Código Civil; e 817.º, n.º 3, e 513.º do Código de Processo Civil; IX.- se é certo que o documento provém de autoridade pública – cfr., Estatutos do Instituto de Seguros de Portugal, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 289/2001, de 13 de Novembro -, e que o mesmo foi exarado com as formalidades legais, não menos certo é que o mesmo foi passado fora dos limites da competência do seu autor ou do círculo da actividade que lhe é atribuído. x.- ainda que se entenda que o documento representa o facto «satisfação da indemnização ao lesado», o que não se aceita, o documento é, quanto a essa parte, atento o disposto nos artigos 363.º, 369.º e 371.º, do Código Civil, particular: xi.- Sendo certo que «os factos compreendidos na declaração somente se consideram provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante» - cfr., artigo 376.º, n.º 2, Código Civil -, é manifesto que as declarações compreendidas no documento junto sob o n.º 3 não são susceptíveis de constituir meio de prova do facto de cumprimento, da satisfação da indemnização ao lesado, credor originário, e, consequentemente, da verificação de sub-rogação do FGA no direito do primitivo credor. xii.- Essa prova somente seria susceptível de ser realizada por meio de declaração de quitação do credor originário (o Sr. Joaquim...), por pessoa que validamente o represente, ou por qualquer outro meio que demonstre o facto do pagamento, mas jamais exclusivamente por documento em que o próprio devedor declara ter cumprido. xiii.- Ao decidir julgar provada a satisfação, pelo FGA, da indemnização ao lesado, violou o Tribunal a «quo», igualmente, o disposto no artigo 376.º, n.º 2, do Código Civil. xiv. O direito do FGA ao reembolso – cfr., artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto – há muito prescreveu – cfr., artigo 498.º, n.º 2, CC. xv. Ao FGA, aqui recorrido, não pode aproveitar os efeitos decorrentes da sentença que reconheceu tal direito no âmbito de uma relação jurídica distinta, quanto aos sujeitos, daquela que ora se revela e, bem assim, no exercício do direito de acção por pessoa distinta daquela a quem se pretende que possam aproveitar tais efeitos; xvi.- Ao decidir-se pela improcedência do fundamento invocado, violou o tribunal «a quo» o disposto no artigo 498.º, n.º2, aplicável por força do disposto no artigo 54.º, n.º 6, do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto. xvii.- considerando que o facto historicamente acontecido susceptível de, em abstracto, interromper o decurso do prazo de prescrição – a citação para a presente acção (artigo 323.º, CC) - somente foi realizado em 09.06.2011, é manifesto que os juros peticionados há muito estão prescritos; xviii.- Ainda que se considere, o que não se aceita, que por efeito da sentença transitada em julgado – cfr., título executivo – que a prescrição relativa aos juros vencidos à data da prolação da sentença – 10 de Junho de 1999 – ficou sujeita ao prazo ordinário de 20 anos (cfr., artigo 311.º, n.º 1, do Código Civil), tal não afasta a verificação da prescrição relativamente aos demais juros moratórios – vencidos depois de 10 de Junho de 1999 – e de todos os juros compulsórios vencidos. xix.- A igual prazo estão igualmente sujeitos os juros compulsórios – cfr., artigo 310.º, al d), do CC -, tanto mais que, relativamente aos mesmos, inexiste qualquer sentença transitada em julgado que os reconheça. xx.- Ao decidir como decidiu, violou o tribunal a «a quo» o disposto nos artigos 310.º, al. d), e 311.º, do código Civil. O Fundo de Garantia Automóvel, apresentou contra-alegações, nas quais pugna pela manutenção do decidido. Colhidos os vistos cumpre decidir. II - Nos termos do disposto nos artigos 684º, n.º 3 e 690º do Código de Processo Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões dos recorrentes, sem prejuízo do disposto na última parte do n.º 2 do artigo 660º do mesmo código. ** Com interesse para a decisão do recurso estão apurados os seguintes factos:Foi apresentado requerimento executivo nos seguintes termos: Por sentença de 10 de Junho de 1999, proferida no âmbito do processo sumário n.º 157/1996, da Secção única deste Tribunal, o ora executado e ora exequente foram condenados solidariamente ao pagamento das seguintes quantias:)757.792$00 a pagar ao A. Joaquim...; II)135.808$00 a pagar ao Centro Regional de Segurança Social do Norte; III)Condenar os mesmos réus a pagar ao autor a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença relativa aos danos decorrentes do acidente em apreço, correspondente à perda de capacidade aquisitiva, às deslocações efectuadas entre Amares e Porto e aos danos materiais verificados no motociclo supra referido,cfr. doc. n.º 1 que ora se junta e se reproduz para todos os efeitos legais. 2)Ora, o Autor José J..., por apenso à acção supra mencionada, deduz incidente de liquidação. 3)Não conformado com tal liquidação, o réu Luís de B..., vem deduzir embargos de executado, e, em 18 de Outubro de 2002, o Tribunal decide liquidar as quantias em: 13.851,39€ os danos correspondentes á perda da capacidade aquisitiva do exequente José J...; ii)7.743,95€ os danos verificados no seu motociclo; iii)79,81 as despesas relativas ás deslocações entre Amares e Porto; 4) ora exequente pagou a quantia a que foi condenado solidariamente com o executado - cfr. doc. n.º 3 que ora se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 5)Com efeito, tem assim legitimidade o FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL, para intentar a presente acção contra o aqui executado. 6)Assim, tem o exequente a haver do executado a quantia de €26132,41(vinte e seis mil cento e trinta e dois euros e quarenta e um cêntimos)correspondente as quantias a que foi condenado no processo principal, bem como no apenso B, bem como os juros legais contados desde da intrepelação até integral pagamento, que na data de pagamento, 2.12.2002, perfaziam a quantia de €11.237,92(onze mil duzentos e trinta e sete euros e noventa e dois cêntimos). 7)O que perfaz a importância de €37370,33(trinta e sete mil trezentos e setenta euros e trinta e três cêntimos). (…). As quantias foram liquidadas pelo exequente em 2/12/2002. ** No que concerne à legitimidade do exequente, remetemos para a decisão recorrida onde se refere que no caso em apreço, o título constitutivo é constituído por uma sentença condenatória, nos termos da qual o ora opoente foi solidariamente condenado a pagar uma quantia em dinheiro ao Joaquim.... Acontece que entretanto a ora exequente liquidou essa quantia e, conforme impõe o nosso legislador, no artigo 25.º, do Dec. Lei 522/85, de 31-12, a exequente ficou sub-rogada nos direitos do dito Joaquim G... (cfr. artigo 592.º, do CC.). E também como se refere na sentença recorrida, para cujos fundamentos remetemos note-se que a prova deste facto, apesar de “impugnado” pelo opoente, resulta de um modo claro e objectivo dos dizeres do documento autêntico junto pela exequente aos autos principais (cfr. artigo 369.º, 370.º, do CC.), e faz prova plena dos factos nele vertidos. E porque a força probatória destes documentos não é ilidida com um simples “impugnar do seu teor”, como pretende o opoente, é ponto assente que está suficientemente provado nos autos que a exequente assumiu a posição de credora do executado/opoente (cfr. artigo 372.º, do C.C.) Alega ainda o recorrente que o direito do exequente se encontra prescrito, insurgindo-se contra a decisão recorrida que considerou não prescrito o crédito. Conforme consta dos autos o exequente pagou a quantia em que foi solidariamente condenado com o executado, em 2 de Dezembro de 2002. Na sentença recorrida considerou-se, que no caso concreto o prazo de prescrição era de vinte anos, nos termos do disposto no artigo 311º do Código Civil. Conforme se refere no Acórdão do STJ, de 25/3/10, in www.dgsi.pt, “é possível detectar uma firme corrente jurisprudencial no sentido de que deve aplicar-se analogicamente o preceito legal constante do nº2, do art.498º, aos casos em que o direito ao reembolso, invocado pelo autor, se funda na sub-rogação legal, e não na atribuição de um inovatório direito de regresso no plano das relações internas entre os vários devedores solidários, vinculados no confronto do credor”. O nº1, do artigo 498º, do Código Civil dispõe dois prazos de prescrição. O prazo de 3 anos, que começa a contar-se logo que o lesado tenha conhecimento do direito à indemnização, e o prazo ordinário de 20 anos, que começa a contar-se desde o dano. Por seu turno, determina o nº2, do mesmo artigo, que prescreve igualmente no prazo de 3 anos, a contar do cumprimento, o direito de regresso entre os responsáveis. O prazo prescricional fixado no citado artigo é aplicável à responsabilidade extracontratual, sendo que, para o começo do primeiro prazo (3 anos), não é necessário que o lesado tenha conhecimento da extensão integral do dano, nem que conheça a pessoa do responsável, pois o que é imprescindível para começo da contagem do prazo é que o lesado tenha conhecimento do direito que lhe compete. Em casos como o dos autos as dúvidas surgem, desde logo, com a questão de saber qual o momento em que se inicia a contagem daquele prazo de 3 anos, se na data do acidente, ou na data em que o Fundo indemnizou o lesado. Ao FGA incumbe o ressarcimento dos danos resultantes de acidentes, estabelecendo a lei que garante a satisfação das indemnizações por morte ou lesões corporais ou materiais quando o responsável seja desconhecido ou não beneficie de seguro válido e eficaz (cfr. o art.21º, nº2, do DL nº522/85, de 31/12, na redacção dos DL nº122-A/86 e 130/94). Satisfazendo a indemnização aos lesados, o FGA fica subrogado nos direitos destes, nos termos do artigo 25º, nº1, do citado DL n.º 522/85, sendo que, as acções destinadas à efectivação da responsabilidade civil decorrente de acidente de viação, quando o responsável seja desconhecido ou não beneficie de seguro válido e eficaz, devem obrigatoriamente ser propostas contra o FGA e o responsável civil, sob pena de ilegitimidade (cfr. o artigo 29º, nº6, do mesmo DL). Trata-se, assim, de um caso de sub-rogação legal, que se traduz na substituição do credor na titularidade do direito a uma prestação pelo terceiro que cumpre em lugar do devedor, ou seja, verifica-se a transmissão dum crédito para o terceiro que se substitui ao devedor no cumprimento da obrigação (cfr. o artigo 592º). O direito de crédito mantém-se, pois, o mesmo, apenas ocorrendo transmissão da titularidade. O mesmo não acontece no direito de regresso, o qual, tendo por fonte a responsabilidade solidária, faculta ao devedor solidário que tiver satisfeito o pagamento ao credor, além da quota que lhe competia no crédito comum, exigir dos condevedores a parte que a estes competia pagar (cfr. o artigo 524º). Segundo Antunes Varela, in Das Obrigações em Geral, vol.II, 4ª ed., pág.334, a sub-rogação, sendo uma forma de transmissão das obrigações, coloca o subrogado na titularidade do mesmo direito de crédito (conquanto limitado pelos termos do cumprimento) que pertencia ao credor primitivo, enquanto que o direito de regresso é um direito nascido ex-novo na titularidade daquele que extinguiu (no todo ou em parte) a relação creditória anterior à daquele à custa de quem a relação foi considerada extinta. Com base na diferente natureza daqueles direitos de sub-rogação e de regresso - surgiu uma corrente jurisprudencial, nomeadamente, no STJ, que fazia derivar dessa diferença modos igualmente diferentes de contagem do prazo de prescrição. Assim, tratando-se de sub-rogação, o prazo de prescrição de 3 anos a que alude o artigo 498º, nº1, continuaria a correr contra o subrogado, como se fosse o primitivo credor, uma vez que o crédito era o mesmo e o devedor deveria poder opor ao subrogado os mesmos meios de defesa que lhe seria lícito invocar contra o credor primitivo. Tratando-se de direito de regresso, o prazo de prescrição de 3 anos começaria a contar-se do cumprimento, por só então se verificar o nascimento de um crédito novo (cfr. neste sentido, os Acórdãos do STJ, de 6/7/2000, C.J., Ano VIII, tomo II, 148, e de 29/1/02). No entanto, como já se referiu atrás, existe uma corrente jurisprudencial predominante, designadamente, no STJ, no sentido da aplicabilidade, por analogia, do regime contido no nº2, do artigo 498º, a situações em que o direito ao reembolso do demandante se funda na figura da sub-rogação, só se iniciando o prazo prescricional contra ele no momento em que ocorre o cumprimento da obrigação que gera a transmissão do crédito (cfr., entre outros, os Acórdãos de 29/4/92, 13/4/2000, 17/11/05 e 25/3/10, em www.dgsi.pt. Na verdade, dúvidas não restam que, se a sub-rogação supõe o pagamento, antes deste não pode falar-se daquela. Logo, o subrogado só está em condições de exercer os direitos do credor após o pagamento. E por isso, se entende que o prazo de prescrição do direito que a lei reconhece, no caso, ao FGA, se deva contar a partir do cumprimento, conforme prescreve o nº2, do artigo 498º, o qual, apesar de dispor apenas para o caso do direito de regresso entre os responsáveis, deve aplicar-se, por analogia, ao caso de sub-rogação, já que, as razões que o justificam também procedem em relação a este último. Note-se que no regime actual do sistema do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, a questão da determinação da data em que se inicia o prazo de prescrição do direito de reembolso do FGA está expressamente resolvida. Assim, o artigo 54º, nº6, do DL nº291/2007, de 21/8, diploma este que revogou, na íntegra, o DL nº522/85, de 31/12, veio resolver aquela questão, determinando que o nº2, do artigo 498º, do Código Civil, é aplicável aos direitos do FGA previstos nos números anteriores. O que não é aplicável, é o prazo de vinte anos como foi defendido na sentença recorrida. Assim, tendo o pagamento ocorrido em 2/12/02 e a presente execução sido instaurada em 28 de Julho de 2010, há muito estava prescrito o direito do exequente. Com efeito, é de três anos e não de vinte anos, o prazo prescricional para o exercício do direito de crédito por via da sub-rogação pelo FGA nos termos do artigo 26º, nº3 do DL 522/85, de 31 de Dezembro, aplicando-se analogicamente o preceituado no artigo 498º, nº2 do Código Civil, uma vez que é similar a função de recuperação creditícia exercida quer através da figura do direito de regresso, quer através da figura da sub-rogação (entre outros Ac. da Relação de Lisboa de 17/3/11, in www.dgsi. pt). A prescrição é uma excepção peremptória que extingue o direito do exequente. Deste modo, deve ser extinta a execução ** III – Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção em julgar a apelação procedente e em consequência, revogam a sentença recorrida, nos seguintes termos: Julgam procedente a oposição e extinta a execução. Sem custas. Guimarães, 21.06.2012 Conceição Bucho Antero Veiga Raquel Rego |