Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
Processo: |
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Relator: | MARIA LUÍSA RAMOS | ||
Descritores: | EXECUÇÃO INDEFERIMENTO LIMINAR ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS ACTAS | ||
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Nº do Documento: | RG | ||
Data do Acordão: | 02/14/2013 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | PROCEDENTE | ||
Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
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Sumário: | I - Os requisitos de exequibilidade da acta da assembleia de condóminos são os que se encontram expressamente indicados no artº 6º- nº 1 do DL nº 268/94, de 25 de Outubro, designadamente, a deliberação sobre o montante das contribuições ou despesas devidas ao condomínio, a fixação da quota-parte devida por cada condómino e o prazo de pagamento respectivo. II - A falta de comunicação aos condóminos da deliberação da assembleia sobre as contribuições ao condomínio tem como único efeito dilatar para mais tarde (quando seja feita por qualquer meio idóneo: carta registada com aviso de recepção ou outro mais solene, como a citação) o início do prazo de impugnação e não o início da possibilidade de execução. III - Carece, por isso, de fundamento o despacho de indeferimento liminar da execução com base na falta da comunicação referida em II. | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Condomínio Edifício C…, exequente nos autos de Execução Comum, nº 1415/12.7TBFLG, do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Felgueiras, em que é executada, Maria …, veio interpor recurso da decisão que indeferiu liminarmente a execução nos termos do n.º4 do art.º 812º-E do Código de Processo Civil. O recurso foi recebido como recurso de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo. Nas alegações de recurso que apresenta, o apelante formula as seguintes conclusões: A - Vem o presente recurso interposto do douto despacho com a referência 3342245, proferido a fls..., que decidiu indeferir liminarmente o requerimento executivo, por alegadamente o título executivo – acta de assembleia de condóminos – não reunir as características de que a lei faz depender a sua qualificação como título executivo. B - Com efeito, o Recorrente instaurou uma acção executiva contra a proprietária da fracção … do prédio constituído em propriedade horizontal denominado Edifício C…, sito em Felgueiras, reclamando da proprietária as prestações devidas ao condomínio relativas aos meses de Janeiro de 2007 a Julho de 2012. C - Como título(s) executivo(s), o Exequente deu à execução as actas das assembleias de condóminos de 7 de Fevereiro de 2012; de 22 de Maio de 2012; 2 de Novembro de 2011; 21 de Abril de 2009; 13 de Novembro de 2009 e de 24 de Maio de 2007. D - Nessas actas, para além da aprovação dos orçamentos relativos aos diversos anos de 2007 a 2012, foram ainda aprovados os relatórios e contas dos exercícios anteriores. E - Mais, na acta de 24 de Maio de 2007, para além da aprovação do orçamento de Maio de 2007 a Abril de 2008, consta ainda como devedora (em sede de aprovação de contas do exercício que findava) a fracção … (erradamente como pertencente a Joaquina …) de dívidas desde 2004, 2005, 2006. F - Refere o douto despacho de que se recorre que “apesar dos despachos proferidos nos autos, verifica-se que o Exequente juntou as actas correspondentes à aprovação dos orçamentos para os anos de 2007, 2008; 2009; 2011 e 2012, mas não juntou a referente ao orçamento de 2010.” G - Ora, tal não corresponde à verdade, uma vez que da acta n.º 18 de 2 de Novembro de 2011, consta que a mesma aprova o orçamento para o período de 1 de Janeiro de 2009 a 31 de Dezembro de 2010, ou seja, para os anos de 2009 e 2010. H - Por outro lado, refere a douta decisão que as actas não foram notificadas nem à executada, nem à anterior proprietária da fracção; e que dos documentos n.ºs 3 a 6 não se retira “SE e QUE” documentos terão sido remetidos à destinatária (executada). I - Ora, os documentos 3 a 6 tratam-se de registos do envio de cartas devidamente carimbados pelos CTT (entidade independente) e endereçados à Executada. J - Tais documentos, tratam-se respectivamente do envio das convocatórias e envio das actas n.ºs 19 e 20 de 7 de Fevereiro e 22 de Maio de 2012, respectivamente. L - Se atentarmos nas datas dos carimbos apostos pelos CTT nos registos juntos como documentos 3 a 5 constatamos que o doc. 3 retrata a data de 27 de Janeiro de 2012; o doc. 4 a de 8 de Março de 2012; o doc. 5 a de 11 de Maio de 2012 e por último, o doc. 6 a data de 22 de Junho de 2012. M - Ora, os documentos 3 e 5 reportam-se ao envio da convocatória para as reuniões de 7 de Fevereiro de 2012 (acta 19) e de 22 de Maio de 2012 (Acta 20), com 11 dias de antecedência relativamente à data das reuniões cfr. art. 1432.º n.º 1 do C.C.. N - Por seu turno, os documentos 4 e 6 correspondem ao envio das actas nos 30 dias subsequentes, por analogia com o disposto no n.º 6 do art. 1432.º do C.C.. O - Por outro lado, ainda que tais envios de convocatórias e de actas aos condóminos ausentes fossem feitos por meio de correio registado com aviso de recepção, sempre a situação seria idêntica à dos presentes autos. Com efeito, sempre o Tribunal a quo poderia alegar que dos mesmos não se retiraria SE e QUE documentos foram enviados nas respectivas missivas registadas e com Aviso de Recepção. P - Na verdade, o regime jurídico da propriedade horizontal não impõe um regime mais solene para a convocação das Assembleias de Condóminos e para o envio das actas das assembleias, Q - e, a invocação (de ausência de notificação) é um ónus da parte executada, semelhante ao ónus que impende sobre a parte contrária àquela que oferece/apresenta um determinado documento. R - Pelo exposto, não deveria o Tribunal a quo ter indeferido o requerimento inicial com fundamento que se desconhece se os registos juntos se referem ao envio das actas dadas em execução. S - Quanto à falta de notificação das actas à actual proprietária e executada bem como à anterior proprietária, tal não deve ser motivo de indeferimento liminar da execução. T - Com efeito, o Exequente foi notificado do despacho com a referência 3331251 para informar se as actas dadas à execução foram notificadas à anterior proprietária da fracção, o que foi prontamente esclarecido pelo Exequente que haviam sido notificadas à anterior proprietária (subentendendo-se a excepção relativamente às actas n.º 18, 19 e 20 das quais consta já da lista de presenças o nome da executada como proprietária da fracção …). U - Na verdade, até à realização da reunião titulada pela acta 18, o Recorrente desconhecia por completo que a executada tivesse adquirido a fracção …, o que veio a saber pelas informações colhidas pela Agente de Execução no processo n.º 1217/09.8 TBFLG do 3. Juízo do Tribunal Judicial de Felgueiras, movido contra Joaquina … (anterior proprietária da fracção …). V - Porquanto, nunca a executada comunicou ao Exequente qualquer morada para notificação, tal como lhe impõe o n.º 9 do art. 1432.º do C.C.. X - E, é inconcebível que o proprietário de um fracção autónoma de um prédio constituído em propriedade horizontal há mais de 5 anos, nunca tenha pago qualquer contribuição para os serviços comuns, nem se tenha preocupado em saber quem presta serviços como a limpeza, energia eléctrica, manutenção de elevadores. Z - Desculpabilizar totalmente os condóminos adquirentes de fracções da falta de comunicação da aquisição e respectiva morada para notificação bem como irresponsabilizá-los por falta de notificação das actas, parece-nos um prémio aos incumpridores. AA - Por outro lado, do dispositivo que confere força executiva às actas das assembleias de condóminos (art. 6.º do DL. n.º 268/94) não consta o requisito da sua notificação ao condómino. AB - Com efeito, para além de ser defensável que o disposto no n.º 6 do art. 1432.º do C.C. só é aplicável às deliberações referidas no número anterior (n.º 5) e por conseguinte, às que careçam de ser aprovadas por unanimidade (vide neste sentido Rui Pinto Duarte, in Curso de Direitos Reais, 2.ª Ed., Principia, pag. 124, nota de rodapé 354), como bem refere o Ac. RP de 16/05/2007 publicado in www.dgsi.pt, a necessidade de notificação da acta de assembleia de condóminos aos condóminos ausentes não consubstancia uma condição de exequibilidade, uma vez que tal comunicação tem tão somente a função de “...fixar o início do prazo de impugnação e não já a vinculatividade das deliberações tomadas relativamente aos condóminos ausentes, enquanto as mesmas não forem impugnadas.” AC - Para que a acta revista força executiva, o que é mister é que a mesma delibere o montante das contribuições devidas ao condomínio pelo proprietário da fracção, a quota parte respectiva a cada fracção e o prazo de pagamento. AD – Na verdade, e como muito bem refere o Ac. RE de 26-04-2007 in www.dgsi.pt – “É de considerar como título executivo a Acta de Assembleia de Condóminos que aprove uma dívida ao condomínio por parte de um condómino num montante global, sem especificar os vários itens, com os valores parciais.” AE - Aliás, o Ac. RP de 29-06-2004, publicado in www.dgsi.pt refere “...basta que o montante da contribuição correspondente à fracção conste expressamente do relatório de contas, distribuído previamente aos presentes e ao qual a acta se refere, para aí remetendo.” AF - Acresce que a acta em que se determina o montante a pagar pelo condómino será sempre título executivo, na medida em que fixa a sua contribuição, não se exigindo que contenha, MAS podendo constar e resultar da acta, a dívida ou dívidas do condómino relapso, dívidas já existentes, apuradas e conhecidas, ou seja, não só a acta vale como título executivo relativamente a contribuições devidas (passadas) ao condomínio, como relativamente às futuras (desde que, já vencidas) – Ac. RL 29-06- 2006, in www.dgsi.pt . Não foram proferidas contra – alegações. O recurso veio a ser admitido neste tribunal da Relação na espécie e com os efeitos e regime de subida fixados no despacho de admissão do recurso na 1ª instância. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Delimitação do objecto do recurso: Questões a decidir: O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, tal como decorre das disposições legais dos artº 684º-nº3 do CPC, não podendo o tribunal conhecer de quaisquer outras questões “salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras “( artº 660º-nº2 do CPC). E, de entre estas questões, excepto no tocante aquelas que o tribunal conhece ex officio, o tribunal de 2ª instância apenas poderá tomar conhecimento das questões já trazidas aos autos pelas partes, nos termos dos artº 664º e 264º do CPC, não podendo a parte nas alegações de recurso e respectivas conclusões vir suscitar e requerer a apreciação de questões ou excepções novas. Atentas as conclusões do recurso de apelação deduzidas, e supra descritas, é a seguinte a questão a apreciar: - reapreciação dos fundamentos do despacho recorrido que indeferiu liminarmente a execução nos termos do n.º4 do art.º 812º-E do Código de Processo Civil. FUNDAMENTAÇÃO I. Os Factos ( são os seguintes os factos com interesse à decisão do recurso ): 1. Veio Condomínio Edifício C…, instaurar acção executiva contra a proprietária da fracção … do prédio constituído em propriedade horizontal, denominado Edifício C…, sito em Felgueiras, reclamando da proprietária as prestações devidas ao condomínio relativas aos meses de Janeiro de 2007 a Julho de 2012, tendo, como título executivo, o Exequente, dado à execução as actas das assembleias de condóminos de 7 de Fevereiro de 2012, 22 de Maio de 2012, 2 de Novembro de 2011, 21 de Abril de 2009, 13 de Novembro de 2009 e de 24 de Maio de 2007; actas, essas, em que para além da aprovação dos orçamentos relativos aos diversos anos a que respeitam, foram ainda aprovados os relatórios e contas dos exercícios anteriores, segundo alega o exequente. 2. O Mº Juiz “ a quo” proferiu decisão indeferir liminarmente a execução nos termos do n.º4 do art.º 812º-E do Código de Processo Civil, com base nos seguintes fundamentos “ …o Exequente juntou as actas correspondentes à aprovação dos orçamentos para os anos de 2007, 2008, 2009, 2011 e 2012, mas não juntou a referente ao orçamento de 2010. Por outro lado, se atentarmos à lista de presenças em cada uma das Assembleias em causa, e relativamente às quais foram juntas actas, nelas nunca participou o proprietário da fracção “…” ou alguém em sua representação. Ora, o Exequente não juntou aos autos documentos comprovativos da notificação dessas actas nem à anterior nem à actual proprietária que consta do registo da fracção autónoma em causa nos autos, e aqui executada (…) Em suma, não reúnem as actas juntas aos autos nem os restantes documentos que instruem o requerimento executivo as características de que a lei faz depender a sua qualificação como título executivo. 3. Da acta n.º 18, de 2 de Novembro de 2011, consta que a mesma aprova o orçamento para o período de 1 de Janeiro de 2009 a 31 de Dezembro de 2010. II. O DIREITO Toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e limites da acção executiva ( art.º 45º-n.º1 do Código de Processo Civil ), sendo que, nos termos do n.º2, do mesmo preceito legal, o fim da execução pode consistir no pagamento de quantia certa, na entrega de coisa certa ou na prestação de um facto, quer positivo, quer negativo. “Define-se título executivo como o instrumento que é condição necessária e suficiente da acção executiva”- Anselmo de Castro, in “ A acção Executiva Singular, Comum e Especial”, 3ª edição, pg.14. “ À face da nossa lei podemos definir o título executivo como o acto documentado constitutivo ou meramente declarativo de um direito a uma prestação, maxime, de uma obrigação” – Prof. Jorge Barata, in “A acção executiva comum - Noções Fundamentais “ - Lições do 5º Ano Jurídico, AAFDL. E, necessário será sempre, em qualquer caso, para que ao documento particular seja conferida força executiva, que o montante da obrigação pecuniária em que se traduz a quantia exequenda seja determinado ou determinável por exclusiva função do título e nos termos do art.º 805º, do citado diploma legal, nos termos do qual, sempre que for ilíquida a quantia em dívida, o exequente deve especificar os valores que considera compreendidos na prestação devida e concluir o requerimento executivo com um pedido líquido. “ Se for determinável nos termos dos art.º 806º e sgs. ou 809º, já o título não terá força executiva. “ _ Ac. TRP, de 6/6/02, in CJ, ano XXVII, III, pg.193. “ Com efeito, a força executiva do título provém das garantias que ele oferece como atestação da existência da divida, essas garantias são uma consequência das formalidades e requisitos de que o título está revestido “- Prof. A.Reis, in Processo de Execução, vol.I, pg.74. Nos termos do art.º 46º-n.º1-alínea.d) do Código de Processo Civil, para além dos expressamente nomeados no citado preceito legal, à execução podem servir de base, ainda, os documentos a que, por disposição especial, seja atribuida força executiva. Dispõe no artº 6º- nº 1 do DL nº 268/94, de 25 de Outubro, sob a epígrafe “ Dividas por encargos do Condomínio “: “A acta da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, que não devam ser suportadas pelo condomínio, constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte” . Estabelecendo o n.º2 , do citado artigo que “ O Administrador deve instaurar acção judicial destinada a cobrar as quantias referidas no n.º anterior”. Como se deduz do normativo citado, artº 6º- nº 1 do DL nº 268/94, de 25 de Outubro, e do próprio preâmbulo do diploma legal em referência, com o DL nº 268/94, de 25 de Outubro, procuraram-se soluções de maior eficácia no regime de propriedade horizontal e que facilitassem as relações entre os condóminos e terceiros, e um dos instrumentos de que o legislador se socorreu para atingir essa eficácia foi precisamente a de atribuir força executiva às actas das reuniões das assembleias de condóminos, nos termos e sob requisitos indicados na disposição legal citada. Os requisitos de exequibilidade da Acta da Assembleia de Condóminos são os que se encontram expressamente indicados no artº 6º- nº 1 do DL nº 268/94, de 25 de Outubro, designadamente, - a deliberação sobre o montante das contribuições ou despesas devidas ao condomínio; a fixação da quota-parte devida por cada condómino e o prazo de pagamento respectivo; podendo a referência ao montante em divida ser referente ao valor global, e, mesmo referente a anos anteriores, havendo que resultar a especificação da documentação anexa. Neste sentido se decidiu já nos Ac. TRL de 16/5/2007, e Ac. TRL de 2/3/2010, in www.dgsi.pt, no qual se refere, respectivamente ” Para as actas assumirem força executiva é necessário, desde logo, que fixem os montantes das contribuições devidas ao condomínio, o prazo de pagamento e a fixação da quota parte de cada condómino. (… ) a acta em que se determina o montante anual a pagar pelo condómino será sempre título executivo, na medida em que fixa a sua contribuição, podendo constar e resultar da acta, a dívida ou dívidas do condómino relapso, mas dívidas já existentes, apuradas e conhecidas.” “ A Acta da Assembleia de Comproprietários que foi utilizada como título executivo mas que não contenha a aprovação das despesas relativas a cada condómino, desde que incorpore os documentos que contêm a indicação dos valores aprovados em assembleia anterior referentes a essas mesmas despesas, pode constituir título executivo válido, à luz do disposto no art.º 46.º CPC.” No caso sub judice, o Mº Juiz “ a quo” indeferiu liminarmente o requerimento executivo, considerando, por um lado, que o exequente não juntou a referente ao orçamento de 2010, resultando, porém, dos autos que da acta n.º 18, de 2 de Novembro de 2011, consta que a mesma aprova o orçamento para o período de 1 de Janeiro de 2009 a 31 de Dezembro de 2010, ou seja, para os anos de 2009 e 2010, não se verificando, assim, tal omissão, ou, mesmo irregularidade, nos termos acima expostos. Por outro lado, fundamentou o Mº Juiz “ a quo “ a decisão de indeferimento no facto, que refere, de não ter o exequente junto aos autos documentos comprovativos da notificação dessas actas nem à anterior nem à actual proprietária. Ora, como claramente decorre do artº 6º- nº 1 do DL nº 268/94, de 25 de Outubro, que fixa os requisitos de exequibilidade da Acta da Assembleia de Condóminos, não constitui tal requisito a notificação da Acta aos condóminos. “ A qualidade de título executivo das actas das assembleias de condóminos decorre unicamente de as mesmas conterem os requisitos indicados no artigo 6º do DL 268/94 e não de quaisquer outros, designadamente, de a acta ser comunicada aos condóminos. Ou seja, a ser exigida a comunicação aos condóminos da deliberação da assembleia sobre as contribuições ao condomínio (em dívida ou que vierem a ser devidas), sê-lo-á para efeitos de aferir da exigibilidade da obrigação exequenda que está na base do título e não para efeitos de exequibilidade do título. A falta de comunicação terá como único efeito dilatar para mais tarde (para quando seja efectuada por qualquer meio idóneo – carta registada com aviso de recepção ou outro mais solene, como seja a citação) o início do prazo de impugnação e não o início da possibilidade de execução. Conforme refere Aragão Seia-Propriedade Horizontal, Coimbra, 2001, p.198 «A acta da reunião da assembleia que tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, que não devam ser suportadas pelo condomínio, constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota parte-nº 1 do artº 6º do DL nº 268/94 de 25/10 – ainda que o condómino não tenha estado presente nessa assembleia; a força executiva da acta não tem a ver com a assunção pessoal da obrigação consubstanciada na assinatura dela, mas sim com a eficácia imediata da vontade colectiva, definida através da deliberação nos termos legais, exarada na acta».” - Ac. TRL de 16/5/2007, supra citado, em posição similar, que inteiramente perfilhamos. Nestes termos, falecem os fundamentos em que o Mº Juiz “ a quo” fundou a decisão de indeferimento liminar da execução, cabendo-lhe reapreciar a validade dos títulos dados à execução, conforme for de direito, revogando-se o despacho recorrido, e, não se tratando de matérias de conhecimento oficioso, o tribunal de recurso limitar-se-á á reapreciação do decidido. Conclui-se, pela procedência da apelação, nos termos acima expostos, revogando-se a decisão recorrida que indeferiu liminarmente a acção executiva. DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção cível em julgar procedente a apelação, revogando-se a decisão recorrida, reapreciando o Tribunal “ a quo” a validade dos títulos dados à execução, conforme for de direito. Sem custas. Guimarães, 14 de Fevereiro de 2013 Maria Luísa Ramos Raquel Rego António Sobrinho |