Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
465-H/1998.G1
Relator: ESPINHEIRA BALTAR
Descritores: ALIMENTOS A FILHOS MAIORES
PROCESSO DE REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
TRANSACÇÃO
TÍTULO EXECUTIVO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/27/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: A sentença homologatória de um acordo de Alteração da Regulação do Poder Paternal em que as partes quiseram que os seus efeitos se projectassem para além da menoridade, verificada a condição aposta do artigo 1880 do C.Civil, é título executivo nos termos do artigo 46 n.º 1 al. a) do CPC. desde que alegada e provada a condição nos termos do artigo 804 do mesmo diploma, vigente à data do requerimento executivo.
Decisão Texto Integral: Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães

H… propôs execução de sentença que regulou as responsabilidades parentais contra seu pai J…, por ter deixado de cumprir o acordo celebrado em Outubro de 2005 e homologado por sentença, que previa que os alimentos seriam devidos para além da menoridade se se verificassem os pressupostos do artigo 1880 do C.Civil, alegando que se encontra em formação académica sem auferir quaisquer rendimentos, reclamando o pagamento coercivo da quantia total que computa em 9.078,15€.

O tribunal indeferiu liminarmente o requerimento executivo na parte que respeita a valores da pensão posteriores a 2.07.2008, por considerar que há falta de título executivo, a partir desta data, em que a exequente atingiu a maioridade. Mesmo que tenha direito a alimentos nos termos do artigo 1880 do C.Civil, terá de ser demonstrado em acção própria.
Inconformada com o decidido, a exequente interpôs recurso de apelação, formulando conclusões.

Houve contra-alegações que pugnaram pelo decidido.

Das conclusões do recurso ressalta a questão de saber se o acordo celebrado no âmbito do processo de Alteração da Regulação do Poder Paternal, homologado por sentença em Outubro de 2005, é título executivo para além da menoridade da exequente.
Esta questão é controversa na doutrina e jurisprudência, em que há duas correntes bem distintas, uma que defende que com a maioridade se extingue a força executiva do acordo homologado por sentença que fixou as responsabilidades parentais, incluindo os alimentos. A outra aponta no sentido contrário, em que, no que diz respeito a alimentos, continua válido o acordo, desde que se verifiquem os pressupostos dos artigo 1880 do C.Civil, que é uma excepção ao princípio geral de que o direito a alimentos se extingue com a maioridade, desde que o filho esteja em formação (neste sentido Ac. RG. 19.06.2012 com a doutrina e jurisprudência citadas em www.dgsi.pt.).
Estamos perante um acordo celebrado entre o executado e a exequente, enquanto representada pelo MP, no respectivo processo de Aliteração da Regulação do Poder Paternal, em que as partes outorgantes incluíram uma cláusula condicional, no sentido de que os alimentos seriam devidos para além da menoridade, desde que se verificassem os pressupostos do artigo 1880 do C.Civil.
As partes quiseram prolongar o direito a alimentos para além de menoridade. Este prolongamento estava dependente da condição aposta no acordo, que se traduz no facto de a menor, naquela altura, quando atingisse a maioridade, estivesse em formação, como o refere o artigo 1880 do C.C. Se foi esta a vontade das partes, não se pode extinguir o seu efeito, só porque a menor atingiu a maioridade, que, em termos normais, extingue as responsabilidades parentais. O certo é que no que concerne a alimentos as partes quiseram mais, que não se aplicasse o princípio geral, mas antes o excepcional, consagrado no artigo 1880º do C.Civil. E, nesta parte, a sentença homologatória apenas confirmou que o acordo estava de acordo com a vontade das partes e da lei. E vigora enquanto as partes não o alterarem voluntariamente ou por decisão judicial.
Daí que a sentença em causa seja título executivo, enquanto conformadora de um acordo entre as partes, mas consubstanciando uma obrigação condicional, que obriga a exequente à alegação e prova da condição suspensiva, neste caso, a continuação em formação, nos termos do artigo 804 do CPC vigente à data do requerimento executivo.
E do requerimento executivo consta, no artigo 4.º, a alegação da condição – encontrando-se em formação académica a frequentar o curso de saúde Ambiental na Escola Superior de Tecnologias de Saúde do Porto.
Daí que se verifiquem os pressupostos do título executivo previsto no artigo 46 n.º 1 al. a) do CPC. enquanto sentença homologatória que confirma um determinado acordo, cuja condenação incide sobre o mesmo, nos termos em que as partes o quiseram.

Concluindo: 1. A sentença homologatória de um acordo de Alteração da Regulação do Poder Paternal em que as partes quiseram que os seus efeitos se projectassem para além da menoridade, verificada a condição aposta do artigo 1880 do C.Civil, é título executivo nos termos do artigo 46 n.º 1 al. a) do CPC. desde que alegada e provada a condição nos termos do artigo 804 do mesmo diploma, vigente à data do requerimento executivo.

Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes da Relação em julgar procedente a apelação e, consequentemente, revogam a decisão recorrida que deverá ser substituída por outra que admita liminarmente o requerimento executivo na parte que foi indeferido.
Custas pelo apelado.
Guimarães, 27/10/2014
Espinheira Baltar
Henrique Andrade
Eva Almeida