Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | FERNANDO MONTERROSO | ||
| Descritores: | CARTA DE CONDUÇÃO CADUCIDADE OBJECTO DO PROCESSO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 01/15/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | CONCEDIDO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I – Constatada a prática de crime de condução sob o estado de embriaguez, a pena e a sanção acessória são uma simples decorrência da condenação criminal, cabendo ao juiz apenas, determinar, dentro dos limites fixados na lei, a medida concreta de cada uma delas. II – Não é assim quanto à declaração de caducidade prevista para o caso do condutor, simultaneamente, ser titular da carta há menos de três anos. III – A aplicação desta medida (que está mais próxima duma medida de segurança) depende, para além dos factos que integram a prática do crime, da alegação na acusação de que o arguido é encartado há menos de três anos e que ao caso concreto deve caber aquela medida. IV – É essencial que tais factos sejam averiguados e decididos com respeito do princípio do acusatório (art. 32 nº 5 da CRP), pois este princípio nos diz que o tribunal apenas pode julgar dentro dos limites que lhe são postos por uma acusação fundamentada e deduzida por um órgão diferenciado (o MP ou o juiz de instrução). V – Na verdade, é a acusação que define e fixa, perante o tribunal de julgamento, o objecto do processo, delimitando e fixando os poderes de cognição do tribunal, sendo assim nela que se consubstanciam os princípios da identidade, da unidade e da consunção do objecto do processo penal. – v. entre outros, Figueiredo Dias, lições de Direito Processual Penal, UC, ano 88/89. pág. 99 e ss. VI – Ora, como se disse, a acusação nenhuma referência fez à caducidade da carta, nem nenhum facto alegou com a finalidade de fundamentar a aplicação dessa medida. VII – Assim, tendo o arguido sido apenas acusado por um crime de condução em estado de embriaguez, só por ele podia ser condenado (e só nas sanções correspondentes), pelo que não contendo a acusação (nem a sentença, diga-se) factos suficientes para fundamentar a aplicação da medida prevista no artº 122º, nº 4 e 130º, nº 1, a) do C. E., não podia a sentença decidir a sua aplicação, tendo, ao fazê-lo, extravasado os limites definidos no objecto do processo. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães No 1º Juízo do Tribunal Judicial de Ponte de Lima, em processo sumário (Proc. 529/06.7GTVCT), foi proferida sentença que condenou o arguido Eric L... por um crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. e p. pelos arts. 292º, nº 1 e 69º, nº 1, do Cód. Penal, em: A) 70 (setenta) dias de multa, à taxa diária de 03 (três) euros, o que perfaz a quantia global de 210 (duzentos e dez) euros, a que corresponderão 46 (quarenta e seis) dias de prisão subsidiária, caso se venham a verificar os pressupostos de aplicação do art. 49º, nº 1 do C.P; B) 3 (três) meses de proibição de conduzir quaisquer veículos motorizados. C) Ao abrigo do disposto nos arts. 122º, nº 4 e 130º, nº 1, al. a) do C.E., foi declarada a caducidade da carta de condução do arguido. * O arguido Eric L... e o magistrado do MP interpuseram recurso desta sentença, limitados à declaração de caducidade da carta de condução do arguido que pretendem ver revogada. Suscitam as seguintes questões: O magistrado do MP: - tendo a carta de condução sido emitida por país estrangeiro, saber se o Estado Português pode imiscuir-se sobre os termos e condições de atribuição de títulos emitidos por um Estado terceiro. O Eric L...: - a nulidade da sentença; - a sentença recorrida não podia decidir sobre a caducidade da carta de condução; - trata-se de matéria de direito administrativo, para a qual é competente a DGV, à qual deveria ter sido comunicada a condenação criminal; e - é a Lei dos EUA que determina e regula as condições em que a carta deixa de ser válida. * Não houve respostas aos recursos. Nesta instância o sr. procurador geral adjunto emitiu parecer no sentido dos recursos merecerem provimento. Cumpriu-se o disposto no art. 417 nº 2 do CPP. Colhidos os vistos, realizou-se a audiência. * I – Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos: - No dia 16 de Setembro de 2006, pelas 08h11m, na E.N. 201, freguesia da Feitosa, Ponte de Lima, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros de matrícula 51-58-ID. Ora, como se disse, a acusação nenhuma referência fez à caducidade da carta, nem nenhum facto alegou com a finalidade de fundamentar a aplicação dessa medida. Tendo o arguido sido apenas acusado por um crime de condução em estado de embriaguez, só por ele podia ser condenado (e só nas sanções correspondentes). Não contendo a acusação (nem a sentença, diga-se) factos suficientes para fundamentar a aplicação da medida prevista 122º, nº 4 e 130º, nº 1, al. a) do C.E, não podia a sentença decidir a sua aplicação. Ao fazê-lo extravasou os limites definidos no objecto do processo. |