Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
3904/14.0T8VNF-A.G1
Relator: MARIA DE FÁTIMA ALMEIDA ANDRADE
Descritores: SEGUNDA PERÍCIA
FUNDAMENTAÇÃO
RELATÓRIO PERICIAL
PERÍCIA COLEGIAL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/09/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I- É ónus da parte que requer a realização de segunda perícia e sob pena de indeferimento da sua pretensão, especificar de forma fundada as razões da sua discordância relativamente aos resultados/conclusões do primeiro relatório pericial apresentado.
II- Estando em causa realidade cuja perceção está dependente de conhecimentos específicos e técnicos, é de considerar cumprido tal ónus quando a parte para fundamentar o seu desacordo recorre ao juízo formulado por outros técnicos.

III- A realização de segunda perícia médico-legal só o será sob a forma colegial quando na falta de alternativa o juiz o determine de forma fundamentada.

Decisão Texto Integral: Sumário:

I- É ónus da parte que requer a realização de segunda perícia e sob pena de indeferimento da sua pretensão, especificar de forma fundada as razões da sua discordância relativamente aos resultados/conclusões do primeiro relatório pericial apresentado.

II- Estando em causa realidade cuja perceção está dependente de conhecimentos específicos e técnicos, é de considerar cumprido tal ónus quando a parte para fundamentar o seu desacordo recorre ao juízo formulado por outros técnicos.

III- A realização de segunda perícia médico-legal só o será sob a forma colegial quando na falta de alternativa o juiz o determine de forma fundamentada.

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I- Relatório

D melhor id. a fls. 24, autoranos autos de processo comum de declaração por si instaurados contra F, igualmente melhor ids. a fls. 24 destes autos, notificada da decisão que não admitiu a realização de segunda perícia por si requerida, veio da mesma interpor recurso pugnando pela revogação de tal decisão, para tanto apresentando as seguintes

CONCLUSÕES:

“1) A Autora/Recorrente, salvo o devido respeito e melhor opinião em contrário, discorda do Douto Despacho Judicial proferido nos presentes autos datado de 22/11/2016 com a referência citius 150227081, o qual não admitiu a realização da segunda perícia médico-legal a realizar à Autora e requerida pela Autora através requerimento datado de 18/10/2016 com a referência citius 4556742.
2) A Autora, após ter sido notificada do Relatório do Exame Médico Pericial (datado de 27/09/2016 com a referência citius 4451841) por requerimento datado de 18/10/2016 com a referência citius 4556742, veio apresentar pedido de realização de segunda Perícia Médico-legal à sua pessoa e na forma colegial nas especialidades de Ortopedia e Medicina Dentária, ao abrigo do disposto no art.º 487º do C.P.Civil, com a finalidade de corrigir inexatidões, imprecisões e contradições dos resultados obtidos com a primeira, tendo por base os seguintes fundamentos:
3) A Autora, juntou com a sua P.I. sob o doc. n.º 7, um Relatório Médico Dentário elaborado pela Dra. T com domicílio na clinica "C" sita na Rua da Alegria, n.º …, … Braga, o qual em consequência do acidente de viação em discussão nos presentes autos lhe diagnosticou o seguinte:
a) Foi-lhe diagnosticada fratura dos dentes 11 e 21,e
b) Foi-lhe efetuado tratamento com restruturação a compósito dos respetivos dentes.
4) A Autora, juntou também com a sua P.I. sob o doc. n.º…,um Relatório de Avaliação do Dano Corpo pelos Serviços Clínicos do Réu,elaborado pelo Dr. Artur Leal em 27-02-2013 o qual em consequência do acidente de viação em discussão nos presentes autos lhe diagnosticou o seguinte:
a) A data da cura médico-legal das lesões é fixável em 28-11-2011.
b) Período de incapacidade temporária geral fixável em 1 (um) dia.
c) Quantum doloris no grau 3/7.
5) A Autora, juntou com a sua P.I. sob o doc. n.º 9, uma PERICIA DE AVALIAÇÃO DO DANO CORPORAL EM DIREITO CIVIL, realizada em 02-05-2013 pelo Dr. N,Medico Especialista em Ortopedia e Traumatologia, com domicílio profissional na Rua do Carmo, …, …, loja …, … Braga, da qual em consequência do acidente de viação em discussão nos presentes autos constam, entre outras, as seguintes conclusões:
a) A data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em 06/11/2011;
b) O período de incapacidade temporária geral total fixável em 1 (um) dia;
c) O período de Incapacidade temporária geral parcial fixável em 9 dias;
d) Quantum Doloris fixável no grau 1/7;
e) Incapacidade permanente geral fixável em 1 ponto;
f) Dano estético fixável no grau 1/7;
g) Ajudas técnicas: Necessidade de consulta bianual de Medicina Dentaria para vigilância do estado das reconstruções e sua reparação, se necessário.
6) Do Relatório de Perícia de Avaliação do Dano Corporal em Direito Civil realizado à Autora e junto aos presentes autos,consta o seguinte: Capitulo "ESTADO ATUAL" - A. QUEIXAS":o examinando refere as queixas que a seguir se descrevem:
QUEIXAS A NIVEL FUNCIONAL:
• Postura, deslocamentos e transferências:dificuldade em deambular
• Manipulação e preensão:dificuldade em mobilizar o membro superior esquerdo.
• Fenómenos dolorosos:região lombar, joelho esquerdo e ombro esquerdo.
7) Por outro lado, consta no capítulo "B. EXAME OBJECTIVO" " 2. Lesões e/ou sequelas relacionáveis com o evento"a examinanda apresenta as seguintes sequelas: Face:discreta irregularidade da linha de incisão do dente 1.1, sugestiva de fratura milimétrica. Sem sinais de instabilidade nos dentes incisivos superiores
8) Da análise do Relatório de Perícia de Avaliação do Dano Corporal em Direito Civil realizado à Autora, com a referência citius 4451841, mais concretamente na epígrafe "B. DADOS DOCUMENTAIS", não consta qualquer menção às duas PERICIAS DE AVALIAÇÃO DO DANO CORPORAL EM DIREITO CIVIL efetuadas pelo perito médico escolhido pela Autora e pelo perito médico escolhido pelo Réu, nem ao Relatório Médico Dentário elaborado pela Dra. Teresa Oliveira (docs. n.ºs 7,8 e 9 da P.I.)
9) A Autora não sabe, se os relatórios juntos pela Autora com a sua P.I. sob os docs. n.ºs 7, 8 e 9, foram ou não considerados na sua totalidade pelo Senhor Perito Médico no dia da realização do Relatório Pericial de Avaliação do Dano Corporal em Direito Civil junto aos presentes autos com a referência citius 4451841, e se foram, ou não, atendidas as razões constantes dos mesmos, sobretudo no que concerne às lesões, queixas, sequelas, à data da consolidação médico-legal das lesões, ao Quantum Doloris, ao Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-psíquica anteriormente designado por (Incapacidade permanente geral) e necessidade de Ajudas técnicas (Necessidade de consulta bianual de Medicina Dentária para vigilância do estado das reconstruções e sua reparação) que possam advir para a Autora em consequência das lesões causada pelo acidente de viação dos autos.
10) E em caso afirmativo, a Autora desconhece qual(ais) o(s) motivo(s) de discordância com os mesmos documentos no que concerne às lesões, queixas, sequelas, à data da consolidação médico-legal das lesões, ao Quantum Doloris, ao Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-psíquica anteriormente designado por (Incapacidade permanente geral) e necessidade de Ajudas técnicas (Necessidade de consulta bianual de Medicina Dentaria para vigilância do estado das reconstruções e sua reparação)que possam advir para a Autora em consequência das lesões causadas pelo acidente de viação dos autos.
11) Da análise do Relatório de Perícia de Avaliação do Dano Corporal em Direito Civil realizado à Autora, com a referência citius 4451841, resulta que, não obteve qualquer resposta, quer negativa, quer positiva, a matéria de facto considerada controvertida e constante dos quesitos n.ºs 4, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17,18,19,20, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31 e 32.
12) Quesitos esse oportunamente formulados pela Autora com o seu OBJECTO DE PERICIA MÉDICA.
13) Da análise do Relatório de Avaliação do Dano Corpo pelos Serviços Clínicos do Réu, referido em 2. deste requerimento, realizada em 27-02-2013 PELO Dr. Artur Leal e junta aos autos sob o doc. n.º 8 da PI.,resulta que:
a) foi fixada a data de 28/11/2011como sendo a data da cura médico-legal das lesões, e
b) foi atribuído um Quantum Doloris no grau 3/7.
14) Da análise da PERICIA DE AVALIAÇÃO DO DANO CORPORAL EM DIREITO CIVIL, referidas em 3. deste requerimento, realizada em 02-05-2013 e elaborada pelo Dr.NUNO TAVARES,Medico Especialista em Ortopedia e Traumatologia, com domicílio profissional na Rua do Carmo, 11, 1.º, loja 7, 4700 -309 Braga, e juntas aos autos sob o doc. n.º 9 da P.I.resulta que:
a) foi atribuído um Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-psíquica (anteriormente designado por Incapacidade permanente geral) fixável em 1 ponto,e
b) foi considerada a necessidade de Ajudas técnicas:Necessidade de consulta bianual de Medicina Dentaria para vigilância do estado das reconstruções e sua reparação, se necessário.
15) Assim sendo, confrontando os Relatórios Médicos referidos em 2. e 3. deste requerimentona Especialidade de Ortopedia e Traumatologia e subscritos por médicos também eles especialista em Ortopedia e Traumatologia,com as conclusões do Relatório de Perícia de Avaliação do Dano Corporal em Direito Civil realizado à Autora, com a referência citius 4451841, resultam inúmeras inexatidões, imprecisões, contradições e discrepâncias, designadamente diferenças quanto às lesões, queixas, sequelas, data da consolidação médico-legal das lesões, Quantum Doloris, Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-­psíquica(anteriormente designado por Incapacidade permanente geral) e necessidade de Ajudas técnicas(Necessidade de consulta bianual de Medicina Dentaria para vigilância do estado das reconstruções e sua reparação).
16) Com efeito, no âmbito das lesões, queixas e sequelas decorrentes do acidente de viação que vitimou a Autora em 28-10-2011, o perito médico que elaborou o Relatório de Perícia de Avaliação do Dano Corporal em Direito Civil realizado à Autora, com a referência citius 4451841,
a) fixou a data de 05/11/2011 como sendo a data da cura médico-legal das lesões,
b) atribuiu um Quantum Doloris no grau 1/7,
c) não atribuiu qualquer Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-psíquica (anteriormente designado por Incapacidade permanente geral), e
d) não considerou a necessidade de Ajudas técnicas: Necessidade de consulta bianual de Medicina Dentaria para vigilância do estado das reconstruções e sua reparação.
17) Assim sendo, relativamente à mesma pessoa, ao mesmo acidente, às mesmas lesões, às mesmas queixase às mesmas sequelas,temos três relatórios médicos e três fundamentaçõesdiferentes no que concerne:
a) à data da consolidação médico-legal das lesões,
b) ao Quantum doloris,
c) ao Défice Funcional permanente da Integridade Físico-psíquica (anteriormente designado de Incapacidade permanente geral fixável), e
d) à necessidade de Ajudas técnicas (Necessidade de consulta bianual de Medicina Dentaria para vigilância do estado das reconstruções).
18) A Autora, não compreende a disparidade de datas e valores que lhe foram atribuídos a título de:
a) data da consolidação médico-legal das lesões,
b) Quantum doloris,
c) Défice Funcional permanente da Integridade Físico-psíquica (anteriormente designado de Incapacidade permanente geral fixável), e
d) Necessidade Ajudas técnicas (Necessidade de consulta bianual de Medicina Dentaria para vigilância do estado das reconstruções e sua reparação).
19) Nesta questão não se pode esquecer que a descoberta da verdade materialtem nesta sede da produção de provas um papel preponderante (cf. neste sentido o Ac. desta Relação de 26.09.2011, proferido no processo n.º 1019/10.9TBPVZ-B.P1, no sitio do ITIJ).
20) O exercício da possibilidade prevista no art.º 487, nº 1, do CPC, de qualquer das partes requerer que se proceda a segunda perícia pressupõe a alegação fundada das razões de discordância do requerente relativamente ao relatório da primeira e que, cotejando-as com este, dai resulte uma seria e razoável perspetiva de, nos resultados por ele obtidos, existirem e por meio daquela poderem ser corrigidas eventuais inexatidões.
21) No juízo a emitir sobre a observância de tais pressupostos em ordem ao deferimento ou indeferimento da diligência, devem ter-se em conta, além das circunstâncias concretas, as regras do ónus da prova, o direito à escolha e produção dos respetivos meios e, ainda, o direito a contraprova.
22) A Autora requereu a realização da segunda perícia e explicitou os pontos em que se manifesta a sua discordância do resultado atingido na primeira, apresentando as razões por que entende que esse resultado devia ser diferente.
23) "lncasu", verifica-se que, atento o teor do requerimento que apresentou, a Autora apresentou os concretos pontos de discordância em relação aos resultados atingidos na primeira perícia médico-legal à sua pessoa, pelo que se impõe o deferimento do requerido.
24) De acordo com o art.º 2°, n.º 2, do atual Código de Processo Civil (CPC) a todo o direito, exceto quando a lei determine o contrario, corresponde ação adequada a fazê-lo reconhecer em juízo.
25) Tal reconhecimento pressupõe a demonstração, pelo respetivo titular, dos respetivos pressupostos de facto.
26) Daí o estabelecimento de regras do ónus da prova, através das quais o sistema repartiu, entre os vários intervenientes no conflito, o risco da não demonstração daqueles ou dos integrantes de exceções oponíveis (art.ºs 342°, e segs. do Código Civil).
27) Desses ónus resulta, sobretudo em relação à parte onerada com o dever de provar os factos mas também quanto à que tem a possibilidade de os contraprovar e de, na produção dos respetivos meios exercer cabalmente o direito ao contraditório, que as limitações em tal domínio devem restringir-se ao mínimo fundamentalmente admissível e alicerçar-se em fortes e precisas razões materiais justificadas em vista do objetivo de realização da justiça mediante processo equitativo.
28) A decisão e o entendimento vertido no Douto Despacho Judicial ora recorrido, datado de 22/11/2016 com a referência citius 150227081 e que não admitiu a realização da segunda perícia médico-legal à Autora, viola o principio constitucional do direito à tutela jurisdicional efetiva para defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, genericamente proclamado no artigo 20.°, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP).
29) A decisão e o entendimento vertido no Douto Despacho Judicial ora recorrido, datado de 22/11/2016 com a referência citius 150227081 e que não admitiu a realização da segunda perícia médico-legal à Autora, viola o artigo 6º Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais.
30) Assim, o critério de decisão sobre a indicação e produção de meios de prova é essencialmente o da própria parte,só podendo cercear-se a sua iniciativa em casos absolutamente limitados, designadamente os fundados na impertinência, desnecessidade ou irrelevância do meio de prova oferecido ou requerido (por si mesmo ou pela matéria de facto que com ele se visa demonstrar) ou na sua natureza meramente dilatória.
31) Os factos sobre os quais incidiu o requerimento da Autora datado de 18/10/2016 com a referência citius 4556742 e sobre o qual recaiu o Douto Despacho Judicial datado de 22/11/2016 com a referência citius 150227081 objeto do presente recurso:
a) São úteis para a descoberta da verdade material e boa decisão da causa;
b) Constam da controvérsia do processo;
c) Foram alegados pela Autora na sua petição Inicial nos artigos 57, 58, 59, 60,61,62 e 63;
d) Constam do seu objeto de Perícia Médica (quesito n.ºs 4, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31 e 32);
e) Perícia médica essa, a qual foi admitida, por despacho datado de 05/01/2016 com a referencia citius 144382876, porquanto julgada não impertinente nem dilatória (art.ºs 578°, n° 1, do Código anterior, e 476°, n° 1, e 478º, nº 2 do atual),
f) Perícia médica essa que só fica, no fundo, verdadeiramente concluída e perfeita, mediante a resposta cabal as lesões, queixas, sequelas, data da consolidação médico-legal das lesões, Quantum Doloris, Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-psíquica (anteriormente designado de Incapacidade permanente geraI) e necessidade de Ajudas técnicas (Necessidade de consulta bianual de Medicina Dentaria para vigilância do estado das reconstruções e sua reparação) de que a Autora padece atualmente em virtude das lesões sofridas e da irreversibilidade das sequelas atuais e permanentes causadas pelo acidente de viação descrito nos presentes autos.
32) A persistência da Autora em ver esclarecida a matéria de facto constante dos quesitos n.ºs 4, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 24, 25, 26, 27, 28, 29,30,31 e 32, salvo o devido respeito, não é impertinência, dilatória, injustificada, como mera chicana processual ou impulsionada por motivos estranhos a boa-fé processual, mas pelo contrario, visa apenas o fim estrito de descoberta da verdade - tarefa para cujo alcance todos os meios de prova legais são sempre bem-vindos e cujo uso sério, leal e regular sempre, a final, pode e deve ser controlado.
33) Assim, ao abrigo do disposto nos art.ºs 487º, 488º e 489º todos do C.P.Civil, deveria tribunal deferir o requerido pela autora e ordenar que se procedesse à realização de uma SEGUNDA PERICIA EM SEDE DE DIREITO CIVIL NA FORMA COLEGIAL, NAS ESPECIALIDADES DE ORTOPEDIA E MEDICINA DENTÁRIA, para que se apure de uma forma unânime, mais exaustiva e completa se as lesões, as queixas, as sequelas, a data da consolidação médico-legal das lesões, o Quantum Doloris, o Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-psíquica (anteriormente designado de Incapacidade permanente geral) e a necessidade de Ajudas técnicas (Necessidade de consulta bianual de Medicina Dentária para vigilância do estado das reconstruções e sua reparação) que constam nos relatórios médicos juntos com a P.1. sob os docs. n.ºs 7, 8 e 9, são ou não os/as constatadas na pessoa da Autora e dessa forma determinar toda a extensão dos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pela Autora em consequência do acidente de viação que a vitimou em 28/10/2011.
34) Foram assim violados, entre outras, as seguintes disposições legais:
a) Artigos 2°, n.º 2,415º, 487º, 488º e 489ºambos do C. P. Civil;
b) Artigos 342° e 346º Código Civil), e
c) Artigo 20.°, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP).
d) Artigo 6º Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais.
TERMOS EM QUE:
A. DEVERÁ O PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO SER JULGADO TOTALMENTE PROCEDENTE POR PROVADO, DEVENDO O DOUTO DESPACHO JUDICIAL ORA RECORRIDO DATADO DE 22/11/2016 COM A REFERÊNCIA CITIUS 150227081, SER REVOGADO E SUBSTITUIDO POR DOUTO ACORDÃO QUE O ORDENE A REALIZAÇÃO DA SEGUNDA PERICIA MÉDICO-LEGAL À AUTORA (…) NA MEDIDA DO ACIMA ASSINALADO, COM AS DEMAIS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS.”

Contra-alegou a recorrida em suma pugnando pela improcedência do recurso, face ao bem decidido pelo tribunal a quo.


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O recurso foi admitido como de apelação, com subida de imediato, em separado.

Quanto ao efeito, consta a sua admissão com “efeito suspensivo”.

Não obstante, atenta não só a remissão que foi feita no mesmo despacho para o artigo 647º n.º 1 do CPC, como igualmente a justificação apresentada para a não realização da audiência de julgamento que fora efetiva intenção a fixação do efeito suspensivo seria naturalmente desnecessária, entende-se que nesta parte o despacho padece de manifesto lapso de escrita que assim se leva em consideração e se retifica.

O recurso tem portanto efeito meramente devolutivo.

Igualmente padece o despacho em causa de manifesto lapso de escrita quanto à al. do artigo 644º n.º 2 do CPC que justifica a sua admissibilidade, já que a aplicável é a al. d) e não, claramente, a al. a) – conforme por manifesto lapso foi indicado.

O que igualmente aqui se deixa retificado.


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Foram colhidos os vistos legais.

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II- Âmbito do recurso.

Delimitado como está o recurso pelas conclusões das alegações, sem prejuízo de e em relação às mesmas não estar o tribunal sujeito à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito nem limitado ao conhecimento das questões de que cumpra oficiosamente conhecer – vide artigos 5º n.º 3, 608º n.º 2, 635º n.ºs 3 e 4 e 639º n.ºs 1 e 3 do CPC (Código de Processo Civil) – resulta das formuladas pela apelante ser questão única a apreciar se a diligência de prova requerida e indeferida- realização da segunda perícia - é pertinente e foi regularmente requerida e consequentemente concluir se foi correta (ou não) a decisão de indeferir a mesma.


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III- Fundamentação

Com interesse para a decisão importa elencar as seguintes ocorrências processuais:

1)No âmbito dos autos em que foi proferida a decisão ora sobre recurso, notificada a autora do relatório pericial elaborado pelo GMLF do Cávado, peticionou a mesma a realização de uma segunda perícia médico-legal na sua pessoa, na forma colegial e nas especialidades de Ortopedia e Medicina Dentária, em suma alegando:

- Desconhecer se os relatórios por si juntos com a p.i. sob docs. 7 a 9 foram ou não considerados na sua totalidade pelo Sr. Perito médico no relatório pericial – por neste e na epígrafe: Dados Documentais não constar a menção aos mesmos; e se foram ou não atendidas as razões constantes naqueles docs. e se foram quais os motivos da sua discordância;

- No relatório pericial não foi dada qualquer resposta à matéria controvertida e constante dos quesitos 4, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 24, 25, 26, 27, 28, 29,30,31 e 32 e que eram objeto da perícia indicada pela autora;

- Existem relativamente à mesma pessoa, evento, lesões, queixas e sequelas 3 relatórios e fundamentações diferentes que a A. não compreende.

Razão porque requer a realização de uma segunda perícia, ou subsidiariamente a notificação do GMLF para que complete o relatório e informe:

- se lhe foram facultados para exame os referidos documentos 7 a 9;

- se estes foram considerados e em caso afirmativo o motivo das discordâncias com os mesmos documentos no que concerne às lesões, queixas, sequelas, data da consolidação médico-legal; quantum doloris; Défice Funcional Permanente da Integridade Físico Psíquica e necessidade de ajudas técnicas a atribuir à autora;

- Responder à matéria dos quesitos 4, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 24, 25, 26, 27, 28, 29,30,31 e 32 formulados pela autora com o seu objeto de perícia;

- Esclarecer de forma mais completa se as lesões, queixas, sequelas, data da consolidação médico-legal; quantum doloris; Défice Funcional Permanente da Integridade Físico Psíquica e necessidade de ajudas técnicas que constam nos relatórios juntos sob docs. 7 a 9 são ou não os constatados na pessoa da autora.

2) Por decisão de 22/11/2016 foi indeferido o requerido por falta de fundamento, porquanto:

“(…) a A. não aponta qualquer imprecisão ou inexatidão no relatório pericial, alegando, apenas, que o mesmo não alcança as mesmas conclusões que os peritos particulares por si contratados apresentaram.

Não cumpre aos peritos do GML confirmarem as perícias particulares realizadas previamente, nem defenderem os resultados diferentes a que porventura cheguem.

Se assim fosse, não se justificaria a existência de entidade independente para realizar as perícias.

A pertinência e relevância dos relatórios das perícias particularmente realizadas pela A. serão oportunamente alvo, em sede de sentença, de apreciação crítica pelo tribunal, em confronto com a perícia realizada pelo GML.”

3) Sob a alínea H) do requerimento probatório da A. inserto na petição inicial, requereu esta a realização de prova pericial “da matéria de facto constante dos artigos n.s 51 a 70 e 98 a 111 da petição inicial” em conformidade com o que ofereceu os respetivos quesitos enumerados de 1 a 34, conforme fls. 38 verso a 41 da certidão junta a estes autos de recurso.

4) Por decisão proferida em sede de audiência prévia, o tribunal a quo restringiu o objeto da prova pericial aos quesitos 5, 6, 9 a 22 e 24 a 34 formulados pela autora (vide decisão de fls. 62 verso destes autos).


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Conhecendo.

Em função das vicissitudes processuais acima enunciadase tendo presente que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da recorrente, tal como já supra referido, cumpre apenas apreciar se a requerida e indeferida diligência instrutória de realização da segunda perícia foi regularmente requerida e consequentemente concluir se foi correta (ou não) a decisão de indeferir a mesma.

Tal como resulta do disposto no artigo 410º do CPC, a instrução tem por objeto os temas da prova enunciados, ou quando não houver lugar a esta enunciação, os factos necessitados de prova.

E a prova tem por função demonstrar a realidade dos factos – 341º do CC (Código Civil).

Àquele que invocar um direito incumbe a prova dos factos constitutivos do mesmo e à parte contrária a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito que contra si é invocado (342º do CC). Sem prejuízo das exceções previstas nos artigos 343º e 344º do CC. no que concerne ao ónus de prova e da dispensa de prova dos factos notórios tal como previsto no artigo 412º do CPC.

De entre os diversos meios de prova, definem os artigos 467º e segs. do CPC as regras adjetivas relativas à prova pericial – definindo ostermos em que é admissível a sua produção; encontrando nos artigos 388º e 389º do CC o contraponto em sede substantiva – relativo ao objeto e valor/ força probatória da prova pericial – esta apreciada livremente pelo tribunal sem prejuízo de a sua desconsideração exigir no confronto com a demais prova produzida a necessária fundamentação.

No que à realização da segunda perícia concerne, regulam em especial os artigos 487º a 489º do CPC, do quais e em especial do artigo 487º resulta ser pressuposto da sua admissibilidade, quando é uma das partes que a requer, a indicação fundada das “razões da sua discordância relativamente ao relatório pericial apresentado”.

Sobre a parte requerente de segunda perícia recai portanto o ónus de alegar as razões que justificam a sua discordância quanto aos resultados/conclusões da primeira perícia, sob pena de indeferimento de tal pretensão.

Já que e conforme o determina o n.º 2 deste artigo 487º a segunda perícia visa “a averiguação dos mesmos factos sobre o que incidiu a primeira”, com vista a “corrigir a eventual inexatidão dos resultados” da primeira que assim a requerente tem de especificar.

Na certeza de que a segunda perícia não invalida a primeira e ambas são livremente apreciadas pelo tribunal, conforme expressamente o determina o artigo 489º do CPC. em consonância com o disposto no artigo 389º do CC.

De notar que e se em causa estiver antes a deficiência, obscuridade ou contradição do relatório, às partes é facultado reclamar do relatório com vista a ser o mesmo completado, esclarecido ou melhor fundamentado e não requerer a realização de uma segunda perícia.

Não obstante e a título subsidiário a recorrente ter no seu requerimento de 18/10/2016 formulado pedido de notificação ao GML para completar o seu relatório, não está este pedido subsidiário incluído no objeto do recurso pelo que não pode ser apreciado – sendo claro das conclusões do recurso circunscrever-se este à não admissibilidade da realização da segunda perícia (vide nomeadamente conclusões 22, 23 e 33).

O tribunal a quo indeferiu a pretensão da recorrente a pretexto de que esta invocou como fundamento da sua pretensão não qualquer imprecisão ou inexatidão do relatório, mas antes e apenas a não consonância entre as conclusões deste relatório pericial e as conclusões dos demais documentos pela parte apresentados.

Analisado o requerimento da recorrente de 18/10/2016 sobre o qual recaiu o despacho recorrido verifica-se na verdade que a recorrente invoca os relatórios por si juntos como docs. 7 a 9 para evidenciar que dos mesmos resultam conclusões diferentes do relatório pericial que igualmente reproduz no seu requerimento.

No ponto 8 de tal requerimento mais afirmando, por referência ao relatório pericial, desconhecer os motivos da discordância deste com os mencionados documentos, que diga-se entre si tão pouco são unânimes.

E sob o ponto 19 conclui “Razão pela qual requer a realização de uma SEGUNDA PERÍCIA EM SEDE DE DIREITO CIVIL NA FORMA COLEGIAL, NAS ESPECIALIDADES DE ORTOPEDIA E MEDICINA DENTÁRIA, para que se apure de uma forma unânime, mais exaustiva e completa se as lesões, as queixas, as sequelas, a data da consolidação médico-legal das lesões, o Quantum Doloris, o Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-psíquica (anteriormente designado de Incapacidade permanente geral) e a necessidade de Ajudas técnicas (Necessidade de consulta bianual de Medicina Dentária para vigilância do estado das reconstruções e sua reparação) que constam nos relatórios médicos juntos com a P.I. sob os docs. n.ºs 7, 8 e 9, são ou não os/as constatadas na pessoa da Autora e dessa forma determinar toda a extensão dos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pela Autora em consequência do acidente de viação que a vitimou em 28/10/2011.”.

O relatório pericialconcluiu, para além do mais, pela inexistência de lesões ou sequelas (vide nº 3 do ponto B- exame objetivo) e pela inexistência de Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-psíquica, com as necessárias consequências que daí se extraem para todos os quesitos apresentados pela autora e que pressupunham essas mesmas lesões e sequelas.

Nomeadamente e se estas inexistem, afastadas ficam [nas conclusões do relatório], por prejudicadas, as invocadas pela autora limitações ou necessidade de recurso a tratamentos médico-medicamentosos, sessões de fisioterapia ou outras.

Neste contexto, tem de se entender que quando a A. invoca os demais relatórios juntos aos autos e as conclusões diversas dos mesmos constantes está a exprimir a sua discordância quanto ao resultado do relatório pericial e funda essa sua discordância nos resultados daqueles relatórios.

O que se tem de considerar como atendível, na medida em que estando em causa realidade cuja perceção está dependente de conhecimentos específicos e técnicos, a parte para fundamentar o seu desacordo recorre ao juízo formulado por outros técnicos/médicos.

Dito isto, é certo que o objeto da perícia continua a ser o mesmo da primeira perícia, conforme acima já referido. E nesta medida é de reconhecer que a formulação final apresentada pela autora recorrente não é a mais consentânea com o objeto admissível nesta segunda perícia – ou seja o mesmo da primeira perícia.

Não obstante é claro o desacordo da recorrente com as conclusões do relatório pericial elaborado e junto aos autos. Desacordo que fundamenta em conclusões apresentadas por outros relatórios médicos juntos aos autos e na não apresentação de motivos para a discordância destas. O que a nosso ver levanta pelo menos uma legítima dúvida sobre o resultado do relatório apresentado e justifica considerar observado o ónus da recorrente de fundar a sua discordância [vide neste sentido Ac. RC de 28/06/2011, Relator Alberto Ruço in http://www.dgsi.pt/jtrc].

Sem prejuízo de expressarmos o entendimento de que não cabem no objeto do relatório pericial quaisquer considerandos sobre conclusões de outros relatórios médicos, deve extrair-se do requerimento da recorrente, buscando o sentido útil da alegação por referência os pontos 4 e 5 das conclusões, que o por si pretendido é a realização de segunda perícia tendo por objeto o mesmo objeto da primeira, conforme é legalmente admitido.

Na certeza de que as comparações com os demais relatórios não poderão ser objeto da perícia, apenas podendo os mesmos ser livremente apreciados pelo tribunal a quo juntamente com a demais prova produzida.

Esta segunda perícia será realizada sob a forma singular, pelo INML / GML competente, por outro perito que não o autor do primeiro relatório elaborado [vide 488º al. a) do CPC].

Sobre a forma singular ou colegial, importa ter presente desde logo o disposto na Lei 45/2004 de 19/08, a qual estabeleceu o regime jurídico das perícias médico-legais e forenses.

Do artigo 21º nº 4 de tal Lei resulta “Dado o grau de especialização dos médicos peritos e a organização das delegações e gabinetes médico-legais do Instituto, deverá ser dada primazia, nestes serviços, aos exames singulares, ficando as perícias colegiais previstas no Código de Processo Civil reservadas para os casos em que o juiz, na falta de alternativa, o determine de forma fundamentada.”.

Por outro lado do disposto no artigo 488º al. b) do CPC, extrai-se que a segunda perícia será realizada sob a forma colegial de forma obrigatória, apenas quando a primeira também o tiver sido.

Neste contexto temos que a segunda perícia in casu só seria realizada sob a forma colegial se inexistisse alternativa o que não resulta ser o caso.

Como tal a segunda perícia será realizada sob a forma singular pelo INML / GML competente, tendo por objeto o mesmo da primeira perícia.

Cabendo ao Sr. perito que para o efeito for indicado– diferente do primeiro - decidir sobre a necessidade de serem ou não realizados exames complementares.

Nesta medida e pressuposto, entende-se assistir razão à recorrente.

A implicar na procedência da apelação, a revogação da decisão que indeferiu a realização de segunda perícia, a qual deverá ser substituída por outra que defira o requerido nos termos acima assinalados: realização de segunda perícia, sob a forma singular mas por perito diferente,a executar pelo INML / GML competente tendo por objeto o mesmo da primeira perícia.

IV. Decisão.

Em face do exposto, decide-se julgar procedente a apelação, revogando-se a decisão recorridaque indeferiua realização da segunda perícia.

Devendo em substituição da decisão revogada, ser proferido novo despacho que ordene a realização de segunda perícia, sob a forma singular mas por perito diferente, a executar pelo INML / GML competente tendo por objeto o mesmo da primeira perícia.

Custas pelo recorrido.


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Guimarães,09 de março de 2017




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(Maria de Fátima Almeida Andrade)



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(Alexandra Maria Rolim Mendes)



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(Maria Purificação Carvalho)