Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
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| Relator: | MARIA DE FÁTIMA ALMEIDA ANDRADE | ||
| Descritores: | SEGUNDA PERÍCIA FUNDAMENTAÇÃO RELATÓRIO PERICIAL PERÍCIA COLEGIAL | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 03/09/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I- É ónus da parte que requer a realização de segunda perícia e sob pena de indeferimento da sua pretensão, especificar de forma fundada as razões da sua discordância relativamente aos resultados/conclusões do primeiro relatório pericial apresentado. II- Estando em causa realidade cuja perceção está dependente de conhecimentos específicos e técnicos, é de considerar cumprido tal ónus quando a parte para fundamentar o seu desacordo recorre ao juízo formulado por outros técnicos. III- A realização de segunda perícia médico-legal só o será sob a forma colegial quando na falta de alternativa o juiz o determine de forma fundamentada. | ||
| Decisão Texto Integral: | Sumário: I- É ónus da parte que requer a realização de segunda perícia e sob pena de indeferimento da sua pretensão, especificar de forma fundada as razões da sua discordância relativamente aos resultados/conclusões do primeiro relatório pericial apresentado. II- Estando em causa realidade cuja perceção está dependente de conhecimentos específicos e técnicos, é de considerar cumprido tal ónus quando a parte para fundamentar o seu desacordo recorre ao juízo formulado por outros técnicos. III- A realização de segunda perícia médico-legal só o será sob a forma colegial quando na falta de alternativa o juiz o determine de forma fundamentada.
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
I- Relatório D melhor id. a fls. 24, autoranos autos de processo comum de declaração por si instaurados contra F, igualmente melhor ids. a fls. 24 destes autos, notificada da decisão que não admitiu a realização de segunda perícia por si requerida, veio da mesma interpor recurso pugnando pela revogação de tal decisão, para tanto apresentando as seguintes CONCLUSÕES: “1) A Autora/Recorrente, salvo o devido respeito e melhor opinião em contrário, discorda do Douto Despacho Judicial proferido nos presentes autos datado de 22/11/2016 com a referência citius 150227081, o qual não admitiu a realização da segunda perícia médico-legal a realizar à Autora e requerida pela Autora através requerimento datado de 18/10/2016 com a referência citius 4556742. Contra-alegou a recorrida em suma pugnando pela improcedência do recurso, face ao bem decidido pelo tribunal a quo. *** Quanto ao efeito, consta a sua admissão com “efeito suspensivo”. Não obstante, atenta não só a remissão que foi feita no mesmo despacho para o artigo 647º n.º 1 do CPC, como igualmente a justificação apresentada para a não realização da audiência de julgamento que fora efetiva intenção a fixação do efeito suspensivo seria naturalmente desnecessária, entende-se que nesta parte o despacho padece de manifesto lapso de escrita que assim se leva em consideração e se retifica. O recurso tem portanto efeito meramente devolutivo. Igualmente padece o despacho em causa de manifesto lapso de escrita quanto à al. do artigo 644º n.º 2 do CPC que justifica a sua admissibilidade, já que a aplicável é a al. d) e não, claramente, a al. a) – conforme por manifesto lapso foi indicado. O que igualmente aqui se deixa retificado. *** Foram colhidos os vistos legais. *** II- Âmbito do recurso. Delimitado como está o recurso pelas conclusões das alegações, sem prejuízo de e em relação às mesmas não estar o tribunal sujeito à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito nem limitado ao conhecimento das questões de que cumpra oficiosamente conhecer – vide artigos 5º n.º 3, 608º n.º 2, 635º n.ºs 3 e 4 e 639º n.ºs 1 e 3 do CPC (Código de Processo Civil) – resulta das formuladas pela apelante ser questão única a apreciar se a diligência de prova requerida e indeferida- realização da segunda perícia - é pertinente e foi regularmente requerida e consequentemente concluir se foi correta (ou não) a decisão de indeferir a mesma. *** III- Fundamentação Com interesse para a decisão importa elencar as seguintes ocorrências processuais:
1)No âmbito dos autos em que foi proferida a decisão ora sobre recurso, notificada a autora do relatório pericial elaborado pelo GMLF do Cávado, peticionou a mesma a realização de uma segunda perícia médico-legal na sua pessoa, na forma colegial e nas especialidades de Ortopedia e Medicina Dentária, em suma alegando: - Desconhecer se os relatórios por si juntos com a p.i. sob docs. 7 a 9 foram ou não considerados na sua totalidade pelo Sr. Perito médico no relatório pericial – por neste e na epígrafe: Dados Documentais não constar a menção aos mesmos; e se foram ou não atendidas as razões constantes naqueles docs. e se foram quais os motivos da sua discordância; - No relatório pericial não foi dada qualquer resposta à matéria controvertida e constante dos quesitos 4, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 24, 25, 26, 27, 28, 29,30,31 e 32 e que eram objeto da perícia indicada pela autora; - Existem relativamente à mesma pessoa, evento, lesões, queixas e sequelas 3 relatórios e fundamentações diferentes que a A. não compreende. Razão porque requer a realização de uma segunda perícia, ou subsidiariamente a notificação do GMLF para que complete o relatório e informe: - se lhe foram facultados para exame os referidos documentos 7 a 9; - se estes foram considerados e em caso afirmativo o motivo das discordâncias com os mesmos documentos no que concerne às lesões, queixas, sequelas, data da consolidação médico-legal; quantum doloris; Défice Funcional Permanente da Integridade Físico Psíquica e necessidade de ajudas técnicas a atribuir à autora; - Responder à matéria dos quesitos 4, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 24, 25, 26, 27, 28, 29,30,31 e 32 formulados pela autora com o seu objeto de perícia; - Esclarecer de forma mais completa se as lesões, queixas, sequelas, data da consolidação médico-legal; quantum doloris; Défice Funcional Permanente da Integridade Físico Psíquica e necessidade de ajudas técnicas que constam nos relatórios juntos sob docs. 7 a 9 são ou não os constatados na pessoa da autora. 2) Por decisão de 22/11/2016 foi indeferido o requerido por falta de fundamento, porquanto: “(…) a A. não aponta qualquer imprecisão ou inexatidão no relatório pericial, alegando, apenas, que o mesmo não alcança as mesmas conclusões que os peritos particulares por si contratados apresentaram. Não cumpre aos peritos do GML confirmarem as perícias particulares realizadas previamente, nem defenderem os resultados diferentes a que porventura cheguem. Se assim fosse, não se justificaria a existência de entidade independente para realizar as perícias. A pertinência e relevância dos relatórios das perícias particularmente realizadas pela A. serão oportunamente alvo, em sede de sentença, de apreciação crítica pelo tribunal, em confronto com a perícia realizada pelo GML.” 3) Sob a alínea H) do requerimento probatório da A. inserto na petição inicial, requereu esta a realização de prova pericial “da matéria de facto constante dos artigos n.s 51 a 70 e 98 a 111 da petição inicial” em conformidade com o que ofereceu os respetivos quesitos enumerados de 1 a 34, conforme fls. 38 verso a 41 da certidão junta a estes autos de recurso. 4) Por decisão proferida em sede de audiência prévia, o tribunal a quo restringiu o objeto da prova pericial aos quesitos 5, 6, 9 a 22 e 24 a 34 formulados pela autora (vide decisão de fls. 62 verso destes autos). * *** Conhecendo. Em função das vicissitudes processuais acima enunciadase tendo presente que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da recorrente, tal como já supra referido, cumpre apenas apreciar se a requerida e indeferida diligência instrutória de realização da segunda perícia foi regularmente requerida e consequentemente concluir se foi correta (ou não) a decisão de indeferir a mesma. Tal como resulta do disposto no artigo 410º do CPC, a instrução tem por objeto os temas da prova enunciados, ou quando não houver lugar a esta enunciação, os factos necessitados de prova. E a prova tem por função demonstrar a realidade dos factos – 341º do CC (Código Civil). Àquele que invocar um direito incumbe a prova dos factos constitutivos do mesmo e à parte contrária a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito que contra si é invocado (342º do CC). Sem prejuízo das exceções previstas nos artigos 343º e 344º do CC. no que concerne ao ónus de prova e da dispensa de prova dos factos notórios tal como previsto no artigo 412º do CPC. De entre os diversos meios de prova, definem os artigos 467º e segs. do CPC as regras adjetivas relativas à prova pericial – definindo ostermos em que é admissível a sua produção; encontrando nos artigos 388º e 389º do CC o contraponto em sede substantiva – relativo ao objeto e valor/ força probatória da prova pericial – esta apreciada livremente pelo tribunal sem prejuízo de a sua desconsideração exigir no confronto com a demais prova produzida a necessária fundamentação. No que à realização da segunda perícia concerne, regulam em especial os artigos 487º a 489º do CPC, do quais e em especial do artigo 487º resulta ser pressuposto da sua admissibilidade, quando é uma das partes que a requer, a indicação fundada das “razões da sua discordância relativamente ao relatório pericial apresentado”. Sobre a parte requerente de segunda perícia recai portanto o ónus de alegar as razões que justificam a sua discordância quanto aos resultados/conclusões da primeira perícia, sob pena de indeferimento de tal pretensão. Já que e conforme o determina o n.º 2 deste artigo 487º a segunda perícia visa “a averiguação dos mesmos factos sobre o que incidiu a primeira”, com vista a “corrigir a eventual inexatidão dos resultados” da primeira que assim a requerente tem de especificar. Na certeza de que a segunda perícia não invalida a primeira e ambas são livremente apreciadas pelo tribunal, conforme expressamente o determina o artigo 489º do CPC. em consonância com o disposto no artigo 389º do CC.
De notar que e se em causa estiver antes a deficiência, obscuridade ou contradição do relatório, às partes é facultado reclamar do relatório com vista a ser o mesmo completado, esclarecido ou melhor fundamentado e não requerer a realização de uma segunda perícia. Não obstante e a título subsidiário a recorrente ter no seu requerimento de 18/10/2016 formulado pedido de notificação ao GML para completar o seu relatório, não está este pedido subsidiário incluído no objeto do recurso pelo que não pode ser apreciado – sendo claro das conclusões do recurso circunscrever-se este à não admissibilidade da realização da segunda perícia (vide nomeadamente conclusões 22, 23 e 33).
O tribunal a quo indeferiu a pretensão da recorrente a pretexto de que esta invocou como fundamento da sua pretensão não qualquer imprecisão ou inexatidão do relatório, mas antes e apenas a não consonância entre as conclusões deste relatório pericial e as conclusões dos demais documentos pela parte apresentados.
Analisado o requerimento da recorrente de 18/10/2016 sobre o qual recaiu o despacho recorrido verifica-se na verdade que a recorrente invoca os relatórios por si juntos como docs. 7 a 9 para evidenciar que dos mesmos resultam conclusões diferentes do relatório pericial que igualmente reproduz no seu requerimento. No ponto 8 de tal requerimento mais afirmando, por referência ao relatório pericial, desconhecer os motivos da discordância deste com os mencionados documentos, que diga-se entre si tão pouco são unânimes. E sob o ponto 19 conclui “Razão pela qual requer a realização de uma SEGUNDA PERÍCIA EM SEDE DE DIREITO CIVIL NA FORMA COLEGIAL, NAS ESPECIALIDADES DE ORTOPEDIA E MEDICINA DENTÁRIA, para que se apure de uma forma unânime, mais exaustiva e completa se as lesões, as queixas, as sequelas, a data da consolidação médico-legal das lesões, o Quantum Doloris, o Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-psíquica (anteriormente designado de Incapacidade permanente geral) e a necessidade de Ajudas técnicas (Necessidade de consulta bianual de Medicina Dentária para vigilância do estado das reconstruções e sua reparação) que constam nos relatórios médicos juntos com a P.I. sob os docs. n.ºs 7, 8 e 9, são ou não os/as constatadas na pessoa da Autora e dessa forma determinar toda a extensão dos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pela Autora em consequência do acidente de viação que a vitimou em 28/10/2011.”.
O relatório pericialconcluiu, para além do mais, pela inexistência de lesões ou sequelas (vide nº 3 do ponto B- exame objetivo) e pela inexistência de Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-psíquica, com as necessárias consequências que daí se extraem para todos os quesitos apresentados pela autora e que pressupunham essas mesmas lesões e sequelas. Nomeadamente e se estas inexistem, afastadas ficam [nas conclusões do relatório], por prejudicadas, as invocadas pela autora limitações ou necessidade de recurso a tratamentos médico-medicamentosos, sessões de fisioterapia ou outras. Neste contexto, tem de se entender que quando a A. invoca os demais relatórios juntos aos autos e as conclusões diversas dos mesmos constantes está a exprimir a sua discordância quanto ao resultado do relatório pericial e funda essa sua discordância nos resultados daqueles relatórios. O que se tem de considerar como atendível, na medida em que estando em causa realidade cuja perceção está dependente de conhecimentos específicos e técnicos, a parte para fundamentar o seu desacordo recorre ao juízo formulado por outros técnicos/médicos. Dito isto, é certo que o objeto da perícia continua a ser o mesmo da primeira perícia, conforme acima já referido. E nesta medida é de reconhecer que a formulação final apresentada pela autora recorrente não é a mais consentânea com o objeto admissível nesta segunda perícia – ou seja o mesmo da primeira perícia. Não obstante é claro o desacordo da recorrente com as conclusões do relatório pericial elaborado e junto aos autos. Desacordo que fundamenta em conclusões apresentadas por outros relatórios médicos juntos aos autos e na não apresentação de motivos para a discordância destas. O que a nosso ver levanta pelo menos uma legítima dúvida sobre o resultado do relatório apresentado e justifica considerar observado o ónus da recorrente de fundar a sua discordância [vide neste sentido Ac. RC de 28/06/2011, Relator Alberto Ruço in http://www.dgsi.pt/jtrc]. Sem prejuízo de expressarmos o entendimento de que não cabem no objeto do relatório pericial quaisquer considerandos sobre conclusões de outros relatórios médicos, deve extrair-se do requerimento da recorrente, buscando o sentido útil da alegação por referência os pontos 4 e 5 das conclusões, que o por si pretendido é a realização de segunda perícia tendo por objeto o mesmo objeto da primeira, conforme é legalmente admitido. Na certeza de que as comparações com os demais relatórios não poderão ser objeto da perícia, apenas podendo os mesmos ser livremente apreciados pelo tribunal a quo juntamente com a demais prova produzida. Esta segunda perícia será realizada sob a forma singular, pelo INML / GML competente, por outro perito que não o autor do primeiro relatório elaborado [vide 488º al. a) do CPC]. Sobre a forma singular ou colegial, importa ter presente desde logo o disposto na Lei 45/2004 de 19/08, a qual estabeleceu o regime jurídico das perícias médico-legais e forenses. Do artigo 21º nº 4 de tal Lei resulta “Dado o grau de especialização dos médicos peritos e a organização das delegações e gabinetes médico-legais do Instituto, deverá ser dada primazia, nestes serviços, aos exames singulares, ficando as perícias colegiais previstas no Código de Processo Civil reservadas para os casos em que o juiz, na falta de alternativa, o determine de forma fundamentada.”. Por outro lado do disposto no artigo 488º al. b) do CPC, extrai-se que a segunda perícia será realizada sob a forma colegial de forma obrigatória, apenas quando a primeira também o tiver sido. Neste contexto temos que a segunda perícia in casu só seria realizada sob a forma colegial se inexistisse alternativa o que não resulta ser o caso. Como tal a segunda perícia será realizada sob a forma singular pelo INML / GML competente, tendo por objeto o mesmo da primeira perícia. Cabendo ao Sr. perito que para o efeito for indicado– diferente do primeiro - decidir sobre a necessidade de serem ou não realizados exames complementares.
Nesta medida e pressuposto, entende-se assistir razão à recorrente. A implicar na procedência da apelação, a revogação da decisão que indeferiu a realização de segunda perícia, a qual deverá ser substituída por outra que defira o requerido nos termos acima assinalados: realização de segunda perícia, sob a forma singular mas por perito diferente,a executar pelo INML / GML competente tendo por objeto o mesmo da primeira perícia.
IV. Decisão. Em face do exposto, decide-se julgar procedente a apelação, revogando-se a decisão recorridaque indeferiua realização da segunda perícia. Devendo em substituição da decisão revogada, ser proferido novo despacho que ordene a realização de segunda perícia, sob a forma singular mas por perito diferente, a executar pelo INML / GML competente tendo por objeto o mesmo da primeira perícia. Custas pelo recorrido. *** Guimarães,09 de março de 2017 ____________________________________ (Maria de Fátima Almeida Andrade) ____________________________________ (Alexandra Maria Rolim Mendes) _____________________________________ (Maria Purificação Carvalho) |