Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
3997/16.5T8VCT.G1
Relator: ANTERO VEIGA
Descritores: DECISÃO DISCIPLINAR
NOTIFICAÇÃO À PARTE
DEVOLUÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/02/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL
Sumário:
I - O trabalhador tem o dever de indicar ao empregador a sua residência e alterações a esta, resultando estas do disposto no n.º 2 do artigo 106.º e nº 3 do artº 109º do Código do Trabalho.

II - Correndo um processo disciplinar contra o trabalhador, caso ocorram alterações na residência deste, deve o mesmo comunica-las prontamente ao empregador.

III - Ausentando-se da sua residência temporariamente, deve o trabalhador diligenciar em devido tempo, pela recolha da correspondência no posto de correio, designadamente na sequência da reexpedição que tenha solicitado, sob pena de se considerar ser culpa sua a não receção da carta.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães.

António..., Intentou contra;

“Sociedade…, S.A., a presente ação com processo comum, pedindo a declaração da ilicitude do despedimento e a condenação da ré nos termos constantes da petição inicial.
Invoca que tendo-lhe sido movido processo disciplinar, não lhe foi comunicada qualquer decisão. Não lhe tendo sido comunicado o despedimento por escrito deve considerar-se o mesmo ilícito.
A ré contestou referindo que o processo disciplinar correu normalmente, tendo sido enviadas duas cartas com a comunicação da decisão, que não foram reclamadas, por culpa do autor.
O autor respondeu às exceções.
Considerando fornecerem os autos os elementos necessários, por decisão constante a fls. 76 ss, julgou-se a ação improcedente.

Inconformado o autor interpôs recurso apresentado conclusões nas quais sucintamente levanta as seguintes questões:

A – O Autor na sua P.I. juntou o documento n.º 5, constituído por 3 folhas, e alegou no art.º 19º que em 19 de maio de 2016 enviou a carta (doc.5) à Ré onde reitera o pedido anteriormente feito por e mail á Dra. “A”, de lhe comunicar por escrito as razões que levaram ao seu despedimento
B - e no art.º 20º da p.i. refere que não obteve qualquer resposta a esta pretensão.
C - A Ré na sua Contestação, não impugna tal matéria, bem como não impugna o documento n.º 5.
D - Tal matéria e tal documento bem como o seu teor têm que se dar como provados, até porque se mostram relevantes para a boa decisão da causa (artigo. 574 e 607 do C.P.C.) E - O Tribunal “ a quo” ignorou tal matéria.
F -Na resposta às exceções, o Recorrente no art.º 18º alega que enviou um email a 21 de abril de 2016 á Instrutora do processo, Dra. “A” com os seguintes dizeres: “Eu …, com o nº mec. …232, venho pedir que seja notificado por escrito, uma vez que é um direito meu, e na qual a lei me permite. Como ainda não fui notificado e como é de lei, venho requerer a anulação do despedimento.”
G - Email esse que é o referido no doc 5 junto com a p.i e não impugnado e constitui o doc 1 junto com a resposta.
H - Doc esse que também não foi impugnado pela recorrida
I - A carta que refere no art.º 19º da P.I e que constitui o doc. 5 tem os seguintes dizeres: “Eu, …, com o número …232 venho pedir mais uma vez que me seja notificado por escrito das razões que levaram ao meu despedimento, uma vez que faço o referido pedido, pois já fiz por email no dia 21-04-2016m à Dr.a “A”, não tendo obtido qualquer resposta. Agradeço que me enviem a referida notificação no prazo máximo de 8 dias. Sem outro Assunto, Atentamente.”
J – Tem pois que se dar como provada esta matéria aditando-se aos factos como provados
“8- O A. remeteu e-mail para a Dr.a “A”, instrutora do processo disciplinar onde solicitava o envio da decisão de despedimento por escrito, em 21 de abril de 2016 com o seguinte teor “Eu …, com o nº mec. …232, venho pedir que seja notificado por escrito, uma vez que é um direito meu, e na qual a lei me permite. Como ainda não fui notificado e como é de lei, venho requerer a anulação do despedimento.”
9- Face à ausência de resposta o A: remeteu carta registada com A.R., para a R., em 19 de maio de 2016, com o seguinte teor “Eu, …, com o número …232 venho pedir mais uma vez que me seja notificado por escrito das razões que levaram ao meu despedimento, uma vez que faço o referido pedido, pois já fiz por email no dia 21-04-2016 à Dr.a “A”, não tendo obtido qualquer resposta. Agradeço que me enviem a referida notificação no prazo máximo de 8 dias. Sem outro Assunto, Atentamente.”
10- A R. face às interpelações do A., nada disse.
L -Mais alegou o Recorrente que, apenas por um impedimento ocasional, e não por ato expresso de sua vontade, não conseguiu rececionar a carta remetida pela recorrida e onde a R. refere ir anexado o despacho de despedimento.
M - Carta essa que foi determinante para a douta sentença aqui em causa, conjugada com a circunstância de o recorrente a não ter recebido
N - Os factos alegados que determinaram esse impedimento, estão plasmados nos artigos 12 a 17 do seu articulado de resposta às exceções da R.
O - E, nos seus artigos 33º a 37º da resposta às exceções, o recorrente explica o que se passou com o seu mandatário que o representou no Processo disciplinar
P – Estes factos, por serem explicativas do não conhecimento do relatório final do P.D e da sanção punitiva por parte do recorrente, carecem de apreciação pelo Tribunal,
Q - Não devendo o Tribunal “ a quo” sem os conhecer, entender eficaz a carta remetida pela recorrida e não rececionada pelo recorrente (artigo 604 do C.P.C.)
R - Também o Tribunal “ a quo” ignorou toda esta matéria alegada na sua decisão.
S - O Recorrente não tinha outro modo de obter, quer o relatório final, quer a deliberação punitiva, que não fosse reclama-los da Ré
T - O A. não recebeu as cartas que a Ré lhe remeteu, mas em data posterior, mas sempre nos 60 dias seguintes, tentou obter as informações que as cartas continham, tendo para isso interpelado, quer a ilustre instrutora do processo, quer a sua entidade patronal, U - Mas nenhuma destas entidades lhe respondeu a tais solicitações, antes o ignoraram.
V- Não foi por culpa exclusiva do Autor que este não tomou conhecimento desses documentos e
X - não interpôs a ação laboral competente com a entrega do formulário próprio nos 60 dias posteriores à decisão de despedimento acompanhado da decisão de despedimento, por desconhecer a existência do Relatório Final do P.D e da sanção punitiva.
Z- Absolver a recorrida, do pedido formulado nos autos, penalizando o recorrente por não ter rececionado as cartas que lhe foram remetidas pela recorrida, mas olvidando as diligencias que este encetou para tentar saber o que se estava a passar e tendo, nesta fase, já a recorrida contribuído expressamente para que este se mantivesse na ignorância do que se passava com o P.D e decisão punitiva
AA - e não tendo o recorrente outro modo para obter essas informações a não ser através da recorrida
BB - tal configura um manifesto privilégio para a recorrida em prejuízo claro do Recorrente.
CC – Uma vez que com a não resposta às solicitações feitas pelo recorrente à recorrida criou-lhe a convicção que não havia relatório final nem sanção punitiva escrita
DD - Violou a douta decisão em crise o disposto nos artigos 224º e 334º do C.C.
EE- O A. também reclamou os créditos laborais, entendia estarem vencidos e não liquidados pela R.
FF -Tal está alegado nos artigos 27º a 42º da P.I
GG -Estando o mesmo vertido no petitório, nomeadamente nos pedidos A, B, C e D, da P.I.
HH - A R., na sua contestação, impugnou tal matéria, como consta dos artigos 153º a 163 da sua contestação.
II - o A. reclama, o abono por falhas, o salário referente ao mês de abril de 2016, e ainda indemnização pela ilicitude do despedimento, e os salários vincendos na pendencia da ação laboral instaurada.
JJ -os créditos laborais referentes aos abonos de falhas e salários vencidos, reclamados e não pagos, em nada dependem da caducidade, ou mesmo erro na forma do processo, invocadas ou declaradas.
KK -Estando a matéria alegada, estando peticionada, e tendo sido impugnada, deveria ter sido integrada na matéria controvertida, e remetida para julgamento, para se aferir da razão ou não do A.
LL - Mal andou a douta decisão em crise, que ao decidir do mérito, ignorou a questão levantada pelo A. no que diz respeito à reclamação de créditos laborais alegados e peticionados.
MM - Violou a douta sentença em crise os artigos 607º e 608º, ambos do C.P.C. aplicável ex vi artigo 1º do C.P.T.
NN - Impondo-se, por isso, o prosseguimento dos autos, com a sua legal tramitação, nomeadamente a prevista nos artigos 61º e ss do CPT
Sem prescindir,
OO - Se se entender que não se mostra necessário apurar das razões pelas quais o recorrente não recebeu as cartas endereçadas pela recorrida
PP - Ainda assim tendo em conta a matéria de facto aditada.
QQ – Verifica-se que o Autor em tempo (dentro dos 60 dias apos a deliberação punitiva) tentou obter a decisão de despedimento, não o tendo conseguido
RR - E só veio a dela tomar conhecimento já no decorrer da presente ação
SS – Sempre a decisão a tomar será a absolvição da instância por erro na forma do processo
TT - Permitindo-se, desse modo, que o Autor nos 30 dias subsequentes a esta sentença possa interpor aquela outra ação, a própria, para a discussão da matéria do P.D que lhe determinou o despedimento
UU Violou a douta decisão em crise o disposto nos artigos 224, 334 do C.C. e 193º e 278º do C.P. e 58 e 53 da CRP
Termos em que deve o presente recurso merecer provimento e, em consequência, revogar-se a douta sentença em crise e ordenar-se o prosseguimento dos autos com toda a legal tramitação prevista nos artigos 61º e ss do c.p.t. e decidindo-se a final como resultar da prova produzida a não se entender assim sempre a douta sentença em crise deve ser revogada e substituída por outra que determine que ocorreu erro na forma do processo e determine a absolvição da instância com todas as legais consequências como é de inteira justiça
Em contra-alegações sustenta-se o decidido.
O Exmº PGA deu parecer no sentido da improcedência.
Colhidos os vistos dos Ex.mos Srs. Adjuntos há que conhecer do recurso.
***
Factualidade:

1 – O A. foi admitido ao serviço da R. em 1999, desempenhando em 2015, sob as ordens, direção e fiscalização desta, as funções de “gestor de loja…” de Vila Nova …, com a categoria profissional de “TNG”.
2 – No dia 27 de novembro de 2015, o A. foi notificado da instauração contra si de um processo disciplinar, com a notificação da respetiva nota de culpa.
3 – No dia 15/3/2016, a R. enviou ao A. uma carta registada com aviso de receção, com a decisão proferida naquele processo disciplinar, a qual consistiu no despedimento com justa causa.
4 – A missiva referida em 3) foi enviada para a morada do A.: “Lugar …
5 – No dia 17/3/2016, a R. enviou ao A. nova carta registada com aviso de receção, com o mesmo teor da correspondência referida em 3) e para a mesma morada referida em 4).
6 – Por o A. não ter procedido ao levantamento da supra referida correspondência, esta veio devolvida com a menção “objeto não reclamado”.
7 – A R. enviou igualmente, em 15/3/2016, carta com aviso de receção para o escritório do mandatário do A., tendo esta sido igualmente devolvida, por não ter sido reclamada.
***
Conhecendo do recurso:

Nos termos dos artigos 635º, 4 e 639º do CPC, o âmbito do recurso encontra-se balizado pelas conclusões do recorrente.
A questão em apreço no seu essencial prende-se com saber se o autor se deve considerar notificado da decisão proferida no processo disciplinar, se foi por culpa sua que não foi notificado.
Previamente vejamos a questão da factualidade que no entender da recorrente devia ter sido considerada e que em seu entender é relevante.
Refere o autor que em 19 de maio de 2016 enviou a carta (doc.5) à Ré onde reitera o pedido anteriormente feito por e mail à Dra. “A”, de lhe comunicar por escrito as razões que levaram ao seu despedimento, não tendo obtido resposta.
O facto alegado em 19 e 20 da P.I. não foi impugnado pelo que se adita.
O invocado na resposta à exceção não tinha que ser impugnado, já que constitui resposta a exceção.

Assim adita-se o seguinte facto:

- Em 19/5/2016 o autor enviou a carta junta por cópia como doc. 5 da P.I., onde refere; “ venho pedir mais uma vez que me seja notificado por escrito as razões que levaram ao meu despedimento, uma vez que é um direito meu e na qual a lei me permite. Esta é a segunda vez que faço o referido pedido, pois já fiz um por e-mail no dia 21/4/2016 à Drª…, não tendo obtido qualquer resposta. Agradeço que me enviem a referida notificação no prazo máximo de oito dias úteis”, mail sem resposta por parte da ré.
Vejamos se foi por culpa do próprio autor que este não foi notificado da decisão final do processo disciplinar.
Ultimado este a ré enviou no dia 15/3/2016, ao A. uma carta registada com aviso de receção, com a decisão proferida naquele processo disciplinar. A missiva foi enviada para a morada do A.: “Lugar …”. No dia 17/3/2016, a R. enviou ao A. nova carta registada com aviso de receção, e para a mesma morada.
Por o A. não ter procedido ao levantamento da supra referida correspondência, esta veio devolvida com a menção “objeto não reclamado”.
Refere o autor um impedimento ocasional para justificar a não receção das cartas. Invoca essa factualidade em 12 a 17 do seu articulado de resposta às exceções da R. e nos seus artigos 33º a 37º da resposta às exceções, o recorrente explica o que se passou com o seu mandatário que o representou no Processo disciplinar.
Refere que estes factos carecem a de apreciação. Alude ainda ao facto de ter tentado o conhecimento por escrito do despedimento não tendo a ré respondido às solicitações.
Quanto a estas importa referir que ocorrem já em data posterior ao envio das cartas, não interferindo com eventual culpa sua na não receção das cartas, como é manifesto. Vejam-se até os termos das comunicações. O autor que como resulta da versão ora apresentada já sabia que as cartas, ou pelo menos uma carta havia sido enviada, utiliza termos como se a ré não tivesse procedido a tal notificação. No mail refere “ como ainda não fui notificado e como é de lei…”, nada referindo à ré sobre impossibilidade de ter rececionado a carta que havia sido remetida, o que teria mais lógica e eventualmente mais acolhimento por parte da ré. Na carta mantêm o mesmo tom, referindo querer ser notificado por escrito, por ser seu direito, sem referência alguma a razões da não receção da carta, nem a esta.
Mas vejamos.

O artigo 357.º do CT refere:
Decisão de despedimento por facto imputável ao trabalhador

5 - A decisão deve ser fundamentada e constar de documento escrito.
6 - A decisão é comunicada, por cópia ou transcrição, ao trabalhador, à comissão de trabalhadores, ou à associação sindical respetiva, caso aquele seja representante sindical ou na situação a que se refere o n.º 6 do artigo anterior.
7 - A decisão determina a cessação do contrato logo que chega ao poder do trabalhador ou é dele conhecida ou, ainda, quando só por culpa do trabalhador não foi por ele oportunamente recebida.
A norma do nº 7 parte final consagra regime idêntico ao do nº 2 do artigo 224 do CC.
(Eficácia da declaração negocial)
1. A declaração negocial que tem um destinatário torna-se eficaz logo que chega ao seu poder ou é dele conhecida; as outras, logo que a vontade do declarante se manifesta na forma adequada.
2. É também considerada eficaz a declaração que só por culpa do destinatário não foi por ele oportunamente recebida.

Importa ter em consideração a obrigação de indicar ao empregador a residência decorre do n.º 2 do artigo 106.º do Código do Trabalho e a obrigação de comunicação das alterações decorre do n.º 3 do artigo 109.º do mesmo diploma (STJ de 22/1/15, processo nº 649/11.6TTFUN.L1.S1). Como se refere neste acórdão, a residência do trabalhador projeta-se “de forma relevante na prestação de trabalho, condicionando, para além do mais, a assiduidade e a pontualidade, entroncando a obrigação de comunicação da residência no conteúdo mais vasto do dever de lealdade que está subjacente à relação de trabalho e no princípio da na boa fé.”
O Autor tinha o dever de comunicar à ré qualquer alteração de residência, tanto mais que sabia correr contra si um processo disciplinar e sabia, não podia deixar de saber, que a ré teria a necessidade de lhe enviar a decisão final do processo.
Refere o autor para justificar a não receção, que se ausentou para Marrocos com um primo, desde inícios de março. Soube, diz, pela esposa que havia correspondência tendo solicitado o reencaminhamento para Vila Real de Santo António, não tendo no entanto conseguido ir levantar atempadamente por não ter arranjado transporte. A não receção só a si é imputável, pois em face da ausência não tomou as diligências devidas, designadamente indicação de morada no período de ausência à ré.
O autor só não a recebeu nem tomou conhecimento do seu conteúdo por não ter diligenciado, em devido tempo, pela recolha da correspondência no posto de correio, designadamente na sequência da reexpedição que solicitou.
Vd. STJ de 21.02.2006 (acessível em www.dgsi.pt, processo 05S3482) e Ac. STJ de 22/1/15, processo nº 649/11.6TTFUN.L1.S1, no sentido do dever do trabalhador em comunicar ao empregador a sua residência e as alterações da mesma que ocorram no contexto da relação de trabalho e de que a devolução da carta enviada para a morada do trabalhador constante dos serviços do empregador, motivada por alteração de residência não comunicada a este, indicia culpa do trabalhador na não receção da comunicação.
Pires de Lima e Antunes Varela, No CC anotado, em nota ao artigo 224 do CC, pag 213 da 3ª ed., referem como exemplos os casos em que o destinatário se ausenta para parte incerta ou os casos de recusa em receber a carta, ou não a ir levantar. Ainda Rodrigues Bastos, Relações Jurídicas Segundo o CC, Vol. II, pág 185, nota ao artigo 224.
A norma visa proteger o declarante, nos casos em que ficou no poder do destinatário obter conhecimento da declaração, sendo de esperar dele um cuidado normal na receção, verificando a sua caixa de correio, indo levantar a carta aos correios, etc.
Assim é de considerar como na decisão recorrida que a decisão foi validamente comunicada.
Vem ainda o autor referir para o caso de eventualidade se entender não ser necessário apurar as razões da não receção, o erro na forma de processo, referindo que só veio a conhecer a mesma na presente ação. Ora a questão do erro na forma de processo já foi apreciada nos autos tendo a mesma transitado em julgado.
Invoca ainda que reclamou créditos laborais que entendia vencidos e não liquidados, referindo os pedidos A, B C e D.
Refere que os créditos de abono de falhas e salários vencidos não dependem da caducidade ou mesmo do erro na forma de processo.
A matéria foi impugnada em 153 a 163.
O autor na petição refere que deixou de receber subsídio de falhas desde março 2015 – artigo 31 do petitório. No artigo 34 refere em falta metade de abril de 2016.
Quanto ao abono falhas, encontrava-se o autor suspenso à data (março) pelo que e considerando o objetivo do abono, nada está em dívida. ”O abono para falhas que era pago ao trabalhador, por se destinar a compensar o risco decorrente das específicas funções desempenhadas – não representando, por isso, qualquer ganho para o trabalhador – não integra a sua retribuição” – RE de 9/3/2016, processo nº 166/14.2TTTMR.E1; RC de 26/4/2007, processo nº 1024/05.7TTCBR.C1; RP de 16/12/2015, processo nº 308/15.0T8AVR.P1.
Relativamente ao salário invocado, tendo em conta a data da cessação do contrato, não é devido.
Assim é de manter a decisão na totalidade.

DECISÃO:

Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão.
Custas pelo recorrente