Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
Processo: |
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Relator: | FERNANDA VENTURA | ||
Descritores: | DETERMINAÇÃO DO PREÇO CONDENAÇÃO ILÍQUIDA LIQUIDAÇÃO | ||
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Nº do Documento: | RG | ||
Data do Acordão: | 02/02/2017 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
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Sumário: | 1- O recurso ao disposto no art,º883º do C.Civil pressupõe que o preço ou o modo de o determinar não foi determinado nem convencionado pelas partes. “«se o preço não estiver fixado por entidade pública, e as partes o não determinarem nem convencionarem o modo de ele ser determinado, vale como preço contratual o que o vendedor normalmente praticar à data da conclusão do contrato ou, na falta dele, o do mercado ou bolsa no momento do contrato e no lugar em que o comprador deva cumprir; na insuficiência destas regras, o preço é determinado pelo tribunal, segundo juízos de equidade.» 2-Se as partes alegaram um preço ou custo e não o lograram provar, a situação não deve ser resolvida com recurso ao disposto no art.º 883º do C,. Civil mas sim à prevista no n.º 2 do art.º 609º do C.P.Civil –Se não houver elementos para fixar o objeto ou a quantidade, o tribunal condena no que vier a ser liquidado, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida. | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães (1ª Secção): I – RELATÓRIO AA intentou procedimento de injunção, transmutado em acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, contra BB, pedindo a condenação deste no pagamento de 9.225,85€ [8.799,85€ (capital), 324,85€ (juros moratórios) e 102,00€ (taxa de justiça)]. Invoca, para tanto e em suma, que, no âmbito da sua actividade comercial de jardineiro e a pedido do réu, prestou-lhe serviços de jardinagem e forneceu-lhe os produtos de jardim constantes das facturas n.ºs 1, 2 e 3, no valor total de 8.799,00€, a pagar a pronto pagamento o que, até ao momento, não foi feito. * Citado, contestou o réu, referindo, em suma, que o preço reclamado pelo autor não resultou do acordo das partes, como, ademais, se mostra despropositado, na medida em que contraria os valores por si habitualmente cobrados, bem como, os usualmente praticados por empresas com idêntica actividade comercial. * O autor foi convidado aapresentar nova petição inicial,de modo a circunstanciar os serviços prestados, bem como os materiais e plantas fornecidos, indicando-se os respectivos valores, mais tendo aí o autor alegado que tais preços foram directamente acertados com o réu, tudo sem prejuízo de serem consentâneos com os preços habitualmente praticados por si e por empresas de jardinagem em geral. Notificado da nova petição inicial, veio a mesma a ser impugnada motivadamente e, no essencial, reiterados os meios de defesa já avançados na contestação primitiva. * Saneados os autos, foirealizada audiência de discussão e julgamento, tendo a final vindo a ser proferida decisão que julgou a acção “parcialmente procedente, por provada apenas em parte e, consequentemente, condena-se o réu BB a pagar ao autor AAa quantia de 4.905,00€ (quatro mil novecentos e cinco euros), acrescida de juros moratórios, à taxa comercial, contabilizados desde o trânsito desta decisão até integral pagamento, mais se condenando cada uma das partes a suportar as custas na proporção dos respectivos decaimentos.”. 2. Inconformado vem o A. apelar de tal decisão, formulando as seguintes CONCLUSÕES: 1-O tribunal Recorrido deu como provado que o A. forneceu ao R. todos os serviços e materiais referidos nas facturas juntas aos autos e que foram reproduzidas nos factos provados elencados em A) nºs 1, 2, 3 e 4. 2-O Tribunal Recorridonão deu como provado que o A. tivesse informado o R. do valor dos serviços e plantas e materiais aplicados – A) nº 5. 3-O Tribunal Recorrido deu, igualmente, como não provado que A. e R. acordaram os valores a cobrar pelos serviços, plantas e materiais aplicados. 4-O Tribunal Recorridodecidiu que os preços reclamados pelo A. não são, em regra, os cobrados pelo próprio A., nem os cobrados por profissionais de jardinagem. 5-O Recorrente pretende ver invertido o sentido dos factos dados como não provados, pois entende que todos eles resultam provados pela devida análise dos documentos juntos, declarações de parte e depoimentos de testemunhas, tudo conjugado (como tem que ser) com as regras da experiência comum. 6-Deverá, pois, alterar-se a matéria de facto provada quanto ao seu nº 5, devendo passar a constar que: -Antes e durante a execução dos trabalhos referidos em 2), o autor informou o réu do valor dos serviços empreendidos, nem dos materiais e plantas lá colocados. 7-Deverá, igualmente alterar-se a matéria de facto dada como não provada, no sentido oposto. Isto é, deverão considerar-se provados todos os factos dados como não provados. 8-A alteração da matéria de facto resultará de uma mais cuidada análise da prova produzida, nomeadamente documentos juntos, declarações do A. e depoimentos das testemunhas, cujos excertos mais relevantes estão atrás transcritos. Mais, 9-Ainda que não ficasse demonstrado que A. e R. acordaram os preços a praticar pela mão de obra, plantas e materiais aplicados, sempre teria que considerar-se demonstrado que tais preços são os que o A. normalmente cobrava (e cobra) e são também os praticados pelo mercado. Sem prescindir, 10-Ainda que o Tribunal Recorrido tivesse motivos para apelar à fixação do preço pelo recurso a um juízo de equidade, e nós entendemos que não tinha, a solução encontrada não é equitativa, ferindo os mais elementares princípios de justiça aplicados ao caso concreto. 11-A solução escolhida pelo tribunal foi uma forma encontrada de “dar a mão” ao R., permitindo-lhe ficar com um jardim renovado por cerca de metade do justo preço. 12-O tribunal não conseguiu “esconder” a vontade de “castigar” o A., veja-se, por exemplo que refere (depois de dar o número de horas de trabalho por provadas) que: -“mostra-se invulgar que se despendam cerca de 350 horas na execução dos trabalhos referidos em 2), numa área de jardim de cerca de 200 m2, mais parecendo que se optou por rentabilizar o serviço já de lhos postos numa facturação à hora.”, e - usando da liberdade da acção que lhe foi dada pelo réu, quiçá motivada pelos anos de ligação comercial que os unia, executou a obra com materiais e por valores que, evidentemente, iriam desagradar ao dono da obra, Ou ainda, - colocar frio aos ímpetos sumptuosos deste” (referindo-se ao A.) 13-O único preço que o tribunal Recorrido decidiu manter inalterável foi o valor da utilização de um camião grua (€ 300,00). 14-O valor fixado para o preço por hora de mão de obra, mostra-se não só desajustado da realidade, como leva ao prejuízo do A. 15-O Tribunal Recorrido ao fixar o preço da mão de obra em €6,00/hora, esqueceu-se do mundo em que vivemos. 16-Os trabalhadores do A. referiram (o que é realçado pela decisão recorrida) que auferiram entre 5 e 7,00/hora. 17-O A. é que providencia aos seus trabalhadores o serviço, fornece o transporte, as máquinas, as ferramentas, o “know how” e os combustíveis. 18-Com o valor fixado na decisão recorrida, o Mª Juiz “a quo” “esquece” o valor do transporte, as máquinas, as ferramentas, o “know how” e os combustíveis, como também se esqueceu que houve trabalhadores a receber a €7,00 à hora. 19-É isto um juízo de equidade? O preço fixado apenas beneficia o R. que receber um serviço por cerca de metade do valor justo. 20-Não chega dizer-se (como o refere a sentença recorrida) que “equidade não significa arbitrariedade”, pois mais parece !!! 21-Note-se que a justificação encontrada pelo tribunal para este juízo de equidade foi: -“mostra-se invulgar que se despendam cerca de 350 horas na execução dos trabalhos referidos em 2), numa área de jardim de cerca de 200 m2, mais parecendo que se optou por rentabilizar o serviço já de olhos postos numa facturação à hora” 22-No mínimo um comentário/justificação deselegante para com o A. e demonstrativo de alguma parcialidade decisória, e isto, depois de dar como assente o número de horas realizadas… 23-Uma manifesta “inclinação do campo” nesta “equidade” que só beneficia o R.. 24-Já quanto à divisão dos preços cobrados pelas plantas e materiais aplicados, resolveu o Mº Juiz ser “Salomónico” dividindo tudo a meias, sem qualquer critério que relacione tal valor com a realidade !!! 25- O mercado não permite que um qualquer jardineiro tenha um lucro de 100% nas plantas e equipamentos que fornece e aplica. 26-Basta uma simples passagem em qualquer estabelecimento de venda de plantas para sabermos que os preços reclamados pelo A. são razoáveis. 27-Pelo valor fixado pelo Mº Juiz “a quo” o A. ninguém conseguiria comprar as plantas fornecidas ao R. 28-Alguém conseguirá: -relva em tapete, a menos de € 5,00 o metro quadrado? - Nandinas a menos de €8,00?? -Rosas a menos de € 2,83?? -Cicas (e não cricas, como erroneamente consta da factura) a menos de €3,00?? -Photíneas a menos de €5,00 ?? 28-Pois o tribunal Recorrido” conseguiu a metade desse preço! 29-Se o tribunal não “ouve” as testemunhas sobre as características do “Acer” fornecido, como pode estabelecer um preço equitativo?? 30-Não vemos também como pode considerar-se equitativo dividir a meio o valor das cargas de terra, da casca de pinho e da brita. 31-Tais materiais jamais permitiriam ao A. um lucro de 100%, como todos sabemos !!! 32-Mais, qual pode ser o critério do tribunal para dividir a meio o valor da construção de dois sectores de rega e aplicação dos programadores ??? 33-A equidade exige ponderação, equilíbrio, razoabilidade e experiência comum, o que o tribunal “a quo” (como o devido respeito que nos merece) não teve. 33-Se o Tribunal não tinha (porque não quis ouvir o A., nem as testemunhas) qualquer critério para proferir uma decisão justa sobre o preço a fixar, deveria então proceder à condenação genérica do R. (uma vez que está assente o serviço realizado –horas de mão de obra-, plantas e materiais aplicados), no valor que se viesse a apurar ser devido pela mão de obra, plantas e materiais fornecidos, a apurar em sede de incidente de liquidação de sentença, tudo nos termos do artº 609º do C.P.C. 34-O tribunal errou na apreciação da prova (declarações de parte e depoimentos das testemunhas, conjugados com os documentos juntos). 35-O tribunal não deveria ter-se socorrido da equidade para a fixação do preço. 36-Ao socorrer-se de um juízo de equidade o tribunal não foi equitativo, justo, razoável e ponderado. 37-Se o tribunal Recorrido não tinha elementos suficientes para formular um juízo de equidade melhor andaria a proferir uma condenação em quantia a liquidar em execução de sentença (uma vez que os serviços, plantas e materiais estão assentes). Termos em que, Vossas Excelências, revogando a sentença recorrida e substituindo-a por outra que julgue totalmente procedente a acção, Farão inteira justiça. 3. Os RR apresentaram contra-alegações no sentido da improcedência do recurso vindo também apelar – recurso subordinado – concluindo o seguinte: I - A sentença agora recorrida enferma de erro na apreciação das provas e na aplicabilidade do direito. Dos Factos II – O facto 2.1 da sentença que refere que o tempo despendido no serviço tenha contabilizado 355,5h de mão-de-obra deverá ser dado como não provado. III – É facto notório que às 19:30 horas, já não havia condições para executar aquele tipo de trabalho naquele local pelo que o Mapa de horas apresentado não pode ser encarado com seriedade. IV – É a própria sentença que, na sua fundamentação, em referência a essas 350 horas considerou o seguinte: “mais parecendo que se optou por rentabilizar o serviço já de olhos postos numa faturação à hora”. V – Se é isso que “mais parece” e que transparece de toda a prova produzida (o que concordamos plenamente), nunca poderia o contrário vir a ser dado como facto provado. VI – Andou mal o Tribunal ad quo ao considerar provado um facto impossível e manifestamente fantasiado pelo Autor. VII - Aliás, o Réu juntou ao processo recibos de cobrança do Autor pelos serviços prestados em diferentes anos e em diversas estações do ano que demonstram que o mesmo nunca cobrou o serviço “à hora”. VIII - Todos os recibos totalizam 65,00€ por serviço, diga-se, dia de trabalho. IX - Pelo que deverá ser esse o valor referência para cada dia de trabalho que o Autor realizou. X – Quanto à restante matéria dada como “não provada”, deverá manter-se como tal, uma vez que todos os depoimentos foram analisados pelo tribunal “a quo” de acordo com os princípios da Oralidade, Imediação e Livre apreciação da prova nada havendo a apontar nesse aspeto. Do Direito XI – Independentemente do número de horas de trabalho, alegado pelo Autor, ser dado como provado ou não, tal não deve influir na decisão da causa. XII - Na verdade conforme se demonstrou em Tribunal, a relação profissional em causa sempre se pautou pelo trabalho “ao dia” e não “por hora”. XIII - “A realização deste tipo de trabalhos inclui-se na categoria dos contratos de prestação de serviços (art.º 1154º, do CC), sendo certo que, no caso vertente, a modalidade do contrato de prestação de serviços em causa é a da empreitada (arts. 1207º e 406º, n.º1, do CC). XIV – Nos termos do artigo 1211.º, n.º 1, do CC, à determinação do preço, são aplicáveis as regras constantes no artigo 883.º, n.º 1. XV – Ou seja, na nossa opinião e com o devido respeito, houve um equívoco do Tribunal a quo sobre o sentido com que as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas (639.º CPC). XVI – Uma vez que, é facto assente e assumido pelas partes que o Autor prestou ao Réu, durante anos, serviços próprios de jardinagem, não havendo qualquer demonstração de acordo ou orçamento para este serviço em particular. XVII – Pelo que antes de se recorrer ao juízo de equidade dever-se-ia aplicar o preço que o Autor sempre praticou com o Réu. XVIII – O artigo 883.º é taxativo: “(…)vale como preço contratual o que o vendedor normalmente praticar à data da conclusão do contrato (…) na insuficiência destas regras, o preço é determinado pelo tribunal, segundo juízos de equidade.” XIX- O Reu juntou ao processo recibos de cobrança do Autor que totalizavam 65,00€ por serviço, diga-se, dia de trabalho pelo que deveria ter sido esse o valor referência para cada dia de trabalho. XX - Quanto aos materiais e plantas aplicados, convém relembrar que o contrato de empreitada encontra-se previsto no capítulo XII do Código Civil entre os artigos 1207.º e 1230.º. XXI - Neste caso entendemos que houve um erro na determinação da norma aplicável, uma vez que a norma aplicada foi novamente a do art.º 883.º recorrendo aos juízos de equidade. XXII - A norma jurídica que, no entendimento do aqui Recorrente, devia ter sido aplicada é a que se encontra prevista no art.º 1214.º que prevê que o empreiteiro, o Autor nestes autos, não podia, sem autorização do dono da obra (Réu), fazer alterações ao plano convencionado. XXIII - O plano convencionado era simplesmente abate de árvores e arranjo de jardim. XXIV - Se o Autor decidiu por sua livre e espontânea vontade incluir sistemas de rega e plantas de valores exorbitantes, foi à sua própria conta e risco. XXV - Uma vez que “A obra alterada sem autorização é havida como defeituosa; mas, se o dono quiser aceitá-la tal como foi executada, não fica obrigado a qualquer suplemento de preço nem a indemnização por enriquecimento sem causa”. Por tudo o exposto e por mais que V. Exas. decerto suprirão, deverá a presente Apelação ser declarada procedente e, em consequência: I - Revogar a sentença que condenou o Réu a pagar ao Autor a quantia de 4.905,00€ (quatro mil novecentos e cinco euros). II – Concluir que o Réu terá apenas que liquidar o que resulta do plano convencionado (arranjo de jardim) em conformidade com o previsto no artigo 1214.º CC e tendo como preço contratual o que o vendedor normalmente praticava à data da conclusão do contrato, e que praticoudurante mais de 10 anos, 65,00€ por dia. 4. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Tendo em consideração que o objectodo recurso é delimitado pelas questões suscitadas nas conclusões dos recorrentes, e apenas destas, sem prejuízo de a lei impor ou permitir o conhecimento oficioso de outras: art.ºs 608º nº 2, ex vi do art.º 663º nº 2, do Código de Processo Civil (de futuro, apenas CPC). Reapreciação da matéria de facto. Aplicação do direito em conformidade; (qualificação do contrato; recurso à equidade/ relegação para liquidação de sentença) III – APRECIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Foi a seguinte a decisão recorrida: III – ENUNCIAÇÃO DO OBJECTO DO LITÍGIO Está em causa acção destinada a obter a condenação do réu no pagamento do preço pelos serviços de jardinagem efectuados na residência deste, com os materiais e plantas inerentes à execução deste serviço, centrando-se a divergência das partes no montante do preço reclamado (art.º 883.º, 1207.º e 1211.º, do CC). *** IV – FUNDAMENTAÇÃO A) FACTOS PROVADOS 1. No âmbito da sua actividade de jardineiro, o autor foi contactado pelo réu, tendo este solicitado que procedesse ao arranjo do jardim da sua residência, o qual prestou ao réu, durante anos, serviços próprios da arte de jardinagem; 2. Em execução do serviço solicitado em 1), entre os dias 27 de Novembro e 19 de Dezembro de 2014, o autor e colaboradores procederam à poda de árvores, à movimentação de terra, à colocação de relva, à reparação do sistema de rega e à plantação de novas plantas decorativas, tendo despendido, nesse serviço, os períodos de tempo, materiais e plantas a seguir mencionados: 2.1) 355,5h de mão-de-obra; 2.2) 5h de camião-grua; 2.3) 7 cargas de terra; 2.4) 1 m3 de casca de pinho; 2.5) 1 m3 de pedra preta; 2.6) 1 m3 de brita; 2.7) 2 sectores de regas com 2 programadores; 2.8) 12 nandinas; 2.9) 3 gardénias; 2.10) 5 iucas rosirata; 2.11) 1 iuca grande; 2.12) 1 conjunto de cicas; 2.13) 1 crosposma; 2.14) 1 esterlícia grande; 2.15) 192 m2 de relva; 2.16) 14 cricas; 2.17) 24 rosas; 2.18) 1 acer; 2.19) 5 buxos de bola; 2.20) 55 photíneas; 3. Para pagamento dos serviços, materiais e plantas aludidos em 2), no dia 22 de Dezembro de 2014, o autor emitiu as facturas n.º 0001, 0002 e 003, no valor total de 8.799,00€, a pagar a pronto pagamento; 4. Durante o período referido em 2), o réu acompanhou a evolução dos trabalhos, verificando os serviços realizados, os materiais aplicados e as plantas fornecidas, sem formular reclamações ou observações; 5. Antes e durante a execução dos trabalhos referidos em 2), o autor não informou o réu do valor dos serviços empreendidos, nem dos materiais e plantas lá colocados. B) FACTOS NÃO PROVADOS a) Autor e réu acordaram que o serviço referido em 1) seria remunerado da seguinte forma: a.1) 10€/hora pela mão de obra; a.2) 60€/hora pela utilização de camião grua; a.3) 75,00€ por carga de terra preta; a.4) 300€ por m3 de casca de pinho; a.5) 73,50€ por m3 de pedra preta; a.6) 30€ por m3 de brita; a.7) 450,00€ por cada sector de rega, com programador; a.8) 8,00€ por cada nandina; a.9) 7,5 por gardénia; a.10) 45€ por cada iuca rosirata; a.11) 75€ por cada iuca grande; a.12) 152,00€ por cada conjunto de cica; a.13) 25,00€ por crosposma; a.14) 125€ por esterlícia gigante; a.15) 5€ por m2 de relva; a.16) 3€ por cada crica; a.17) 2,83€ por cada rosa; a.18) 750€ por acer; a.19) 60€ por cada buxo de bola; a.20) 5€ por photínea b) Os preços referidos são, em regra, os cobrados pelo autor para a execução dos serviços e no fornecimento dos materiais e plantas referidos em a); c) Os preços referidos são, em regra, os cobrados pelos profissionais de jardinagem, para a execução dos serviços e o fornecimento dos materiais e plantas referidos em a). C) MOTIVAÇÃO Importa, desde já, destacar que o facto referido em 1) achava-se já assente por acordo, ao passo que os aludidos em 3) mostra-se demonstrados pelos documentos constante de fls. 24 a 25 (art.º 607.º, n.º 4, do CPC). Já, por sua vez, no que tange aos factos indicados em 2) e 4), para além das facturas constante de fls. 24 a 25, assim como dos mapas de horas de trabalho constantes de fls. 38 a 56, foram valoradas as declarações de parte do autor António Jorge Araújo que, de forma circunstanciada, descreveu os trabalhos que executou (com inclusão do serviço de camião grua subcontratado a terceiro), os materiais que colocou, bem como as plantas e verdes que lá implantou, referindo, ademais, que todos os dias tanto o réu (como a filha deste) presenciavam os trabalhos executados e os materiais e plantas empregues na renovação do jardim, sem que hajam colocados objecção ao modo como os trabalhos decorriam. Esclareceu, ainda, que, relativamente ao número de horas despendidas na renovação do jardim, diariamente, todas as horas prestadas pelos seus colaboradores (contratados à jorna para o efeito) eram anotadas em folhas de serviço, no caso as constantes de fls. 38 a 56. Tais declarações foram, no essencial, corroboradas pelos depoimentos das testemunhas Fernando Fernandes Martins, Carlos Alberto Mano, Vítor Gomes Campinho, Manuel Dias Silva e Paulo Jorge Peixoto que, tendo participado na remodelação do jardim do réu (contratados à hora pelo autor), enunciaram os períodos de tempo em que intervieram na remodelação do jardim, os trabalhos nele executados e, bem assim, as plantas lá plantadas, mais tendo referido que esses serviços e plantas sempre foram do conhecimento do réu que, presenciando-os, nunca colocou entraves ou objecções à sua execução. Já, por seu turno, no que tange aos factos elencados em 5) e não provados referidos em a), há que evidenciar, desde logo, que nenhuma das testemunhas inquiridas presenciou ou revelou saber se a remodelação do jardim (com todos os materiais, plantas e serviços inerentes) foi precedida de qualquer acordo prévio relativamente ao seu custo ou mesmo, se tendo existido este acordo, qual o valor acertado pelas partes para a mesma. Daí que, a propósito desta factualidade, os elementos de prova carreados ao processo resumiram-se, unicamente, às declarações de parte do autor António Jorge Araújo e do réu Miguel Ângelo Costa, tendo o primeiro reportado que entre ambos foi previamente acordado o custo da mão-de-obra (10€/hora), assim como o réu sempre esteve inteirado dos preços de todos os serviços, materiais e plantas lá colocados, ao passo que, por seu turno, o réu referenciou que, mercê da relação de confiança que existia entre ambos, nunca foi previamente acordado qualquer valor para os trabalhos, materiais e plantas necessários à remodelação do jardim, sendo certo, ademais, que o autor nunca lhe foi comunicando os valores das plantas que se propunha lá colocar. Ora, ante estas declarações de parte contraditórias, aquela que, decisivamente, se nos assemelhou espelhar a verdade dos factos coincide com a que foi carreada pelo réu, estribando-se o tribunal para formar esta convicção, não num acto de fé, mas, evidentemente, em elementos objectivos, devidamente conjugados com as regras da experiência comum. Na verdade, desde logo, a circunstância de não existir qualquer orçamento previamente dado pelo autor ao réu, no sentido de levar ao conhecimento deste o valor expectável para a remodelação do jardim, inculca a percepção de que, efectivamente, o autor nunca curou de informar (muito menos acertar) o réu dos preços que se propunha cobrar para o serviço em questão, havendo que convir que, atento montante dos valores em questão (cerca de 9.000,00€) e suspeitasse o réu do valor que lhe viria a ser exigido, naturalmente, solicitaria a elaboração de prévio orçamento, assim como solicitaria outros a terceiros, tendo em vista comparar os serviços e preços de cada um. Por outro lado, conforme se nos assemelha resultar das regras da experiencia comum, sendo o réu pessoa de classe média (solicitador de profissão), revela-se altamente inverosímil que este tenha acertado com o autor (ou mesmo nisso consentido de modo informado) a execução de serviços de jardinagem no valor de quase 9.000,00€, onde avulta, entre outras parcelas, mão-de-obra de quase 3.500,00€, uma planta a 750,00€, e um sistema de rega de 900,00€, quando, na verdade, esteve em causa o derrube de árvores velhas e a execução de um jardim com área total de cerca de 200 m2 [cfr. a área total de relva colocada do de 192m2, bem como vista aérea da aplicação Google Maps, para a Rua HH, n.º 6, Barcelos], inverosimilhança essa que sai mais reforçada, ainda, quando no pretérito o autor cobrou, ainda que para meros serviços de manutenção, valores incomensuravelmente mais modestos (cfr. 28 verso e 29). Daí que, nesta ambiência, o tribunal tenha concluído que, qualquer um daqueles preços, não tenha sido objecto de prévio acordo das partes. Já no que tange aos factos referidos em b) e c), para além das declarações de parte que, pelas apontadas razões, não se nos mostraram credíveis na parte em que tentaram transmitir a ideia de que o preço em questão é absolutamente razoável e consentâneo com os preços que o próprio cobra, bem como com os praticados pela generalidade dos jardineiros, a verdade é que o autor também não demonstrou em juízo (v.g. através de prova documental) que aqueles preços sejam os por si cobrados para a prática daqueles serviços ou que os mesmos correspondam aos preços correntes de mercado. Por outro lado, nenhuma das testemunhas inquiridas soube, com rigor, atestar a autenticidade de tais factos, posto que, no que concerne ao valor de mão-de-obra, todos elas (que prestaram aqueles serviços de jardinagem) reportaram ter recibo valores situados entre os 5.00€ (Martins e Gomes) 5.50€ Jorge) e 7,00€ (Alberto), ou seja, tudo valores diversos daqueles que o autor refere usualmente cobrar para o efeito, sendo certo, ademais, que, no essencial, nenhuma das testemunhas revelou saber qual o preço usualmente cobrado pelo réu ou por outras empresas para os serviços prestados e para as plantas colocadas no jardim. D) DIREITO - O CONTRATO E A OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DO PREÇO- Resulta da matéria de facto provada que, no âmbito da sua actividade de jardineiro, o autor foi contactado pelo réu, tendo-lhe este solicitado que procedesse ao arranjo do jardim da sua residência, o que compreendeu, entre os dias 27 de Novembro e 19 de Dezembro de 2014, a poda de árvores, a movimentação de terra, a colocação de relva, a reparação do sistema de rega e a plantação de novas plantas decorativas. A realização deste tipo de trabalhos inclui-se na categoria dos contratos de prestação de serviços (art.º 1154º, do CC), que ocorre quando “...uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição”, sendo certo que, no caso vertente, a modalidade do contrato de prestação de serviços em causa é a da empreitada, porquanto assim se qualifica o acordo em que uma da partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço (arts. 1207º e 406º, n.º1, do CC).1 1 Trata-se de um contrato sinalagmático - do qual emergem obrigações recíprocas e interdependentes -, oneroso – o esforço económico é suportado pelas duas partes e há vantagens correlativas para ambas -, comutativo – as vantagens patrimoniais emergentes do contrato são conhecidas de ambas as partes no momento do ajuste - e consensual – a validade das declarações negociais depende do mero consenso das partes, como refere PEDRO ROMANO MARTINEZ in “ Contrato de Empreitada”, Almedina, 1994, págs. 65 e ss. Na verdade, como refere JOÃO CURA MARIANO, o objecto do contrato de empreitada é a elaboração de uma obra, entendendo-se esta não só como «a construção de uma coisa nova, como uma simples reparação, limpeza, modificação ou destruição de uma coisa já existente, devendo, isto sim, traduzir-se no resultado de actividade de alteração física de coisa corpórea» (in Responsabilidade Contratual do Empreiteiro pelos Defeitos da Obra, Almedina, 1.ª Ed., pág. 43), no que é secundado por ANTUNES VARELA quando refere que «a obra que define a causa típica (ou a função económico-social) de empreitada, refere-se ao acto que o empreiteiro se obrigou a realizar (à construção ou à pintura da casa, à limpeza do armazém, ao alargamento da estrada, à reparação da viatura e etc.) e não à coisa sobre a qual o acto incide» (cfr. anotação ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3 de Novembro de 1983, in RLJ, 121, páginas 183 e seguintes.). Ora, se o principal dever do empreiteiro consiste em executar a obra em conformidade com aquilo que foi ajustado pelas partes, sem defeitos que excluam ou reduzam o valor dessa obra ou a sua aptidão para o uso a que a mesma se destinava (art.º 1208º, do CC), impõe-se já, por seu turno, ao dono da obra proceder ao pagamento do preço no acto de aceitação da obra (art.º 1211.º, n.º 2, do CC). Nos termos do artigo 1211.º, n.º 1, do CC, à determinação do preço, são aplicáveis as regras constantes no artigo 883.º, n.º 1, do CC, segundo o qual «se o preço não estiver fixado por entidade pública, e as partes o não determinarem nem convencionarem o modo de ele ser determinado, vale como preço contratual o que o vendedor normalmente praticar à data da conclusão do contrato ou, na falta dele, o do mercado ou bolsa no momento do contrato e no lugar em que o comprador deva cumprir; na insuficiência destas regras, o preço é determinado pelo tribunal, segundo juízos de equidade.» Referem PIRES DE LIMA/ANTUNES VARELA, em anotação a este preceito, que «o n.º 1 estabelece uma ordem de critérios (supletivos) para a fixação do preço, no caso de não haver preço fixo (tabelado), nem ele ter sido determinado pelas partes. Esses critérios legislativos mandam atender, em primeiro lugar, ao preço do vendedor (o que normalmente praticar à data da concussão do contrato: como sucede, muitas vezes, com a venda de cosias fungíveis); em segundo lugar, ao preço corrente, ou seja, o de mercado ou da bolsa, no momento do contrato e no lugar que o devedor haja de cumprir; por último deve o preço ser ficado pelo tribunal, segundo juízes de equidade (…) Os critérios expostos só valem se as partes não tiverem ficado o preço, nem o critério da sua determinação» (in Código Civil Anotado, Coimbra Editora, Vol. I, 1986, pág. 179). No caso, a actividade em questão não tem a respectiva remuneração fixada por entidade pública, sendo certo, ademais, que também o autor não logrou demonstrar (art.º 342.º, n.º 1, do CPC) que os preços que fez inscrever nas facturas que apresentou ao réu tenham sido acordados entre ambos (ou resulte de critérios de determinação por eles acertados), como, outrossim, soçobrou na demonstração de que os preços em referência correspondam aos que são, usualmente, praticados por si ou por profissional da área da jardinagem no momento (2014) e no lugar de cumprimento de obrigação (Barcelos). Recaímos, assim, no critério supletivo que determina que o preço seja determinado de acordo com juízos de equidade (art.º 883.º, n.º 1 «ex vi» do art.º 1221.º, n.º 1, do CC). Ora, julgar segundo a equidade não significa arbitrariedade, querendo, pois, isto significar que o recurso a juízos de equidade não dispensa a existência (demonstrada) de circunstâncias que permitam a sua aplicação, não se podendo assumir como um mero palpite, discricionário ou arbitrário. Pelo contrário, como salientam PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, deve assentar «…em razões de conveniência e de oportunidade, principalmente de justiça concreta em que a equidade se funda…» sendo que o fundamental a reter «… é a ideia de que o julgador não está, nesses casos, subordinado aos critérios normativos fixados na lei…» (CC Anotado, Vol. I, 1986, pág. 54). Trata-se, afinal de contas, de se ter «…em consideração as circunstâncias do caso, por forma, a alcançar, segundo critérios de razoabilidade, o justo preço da obra realizada…» [cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 19 de Junho de 2008 (processo n.º 548/08-2, relator Augusto Carvalho)], adquirindo a equidade «um valor residual, como último recurso, quando se trata de fixar o montante de danos de natureza patrimonial…», acabando, assim, por funcionar como «…uma justiça de proporção ou equilíbrio, fora da rigidez normativa, por não assegurar o nível de objectividade desejado…» [cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03 de Junho de 2009 (processo n.º 08A3942, relator Mário Cruz)]. Colocando estes ensinamentos em prática, cumprirá dizer, desde logo, que relativamente ao preço cobrado pelas 5 horas de utilização de um camião grua (60€/hora), assemelha-se-nos o mesmo como absolutamente razoável, considerando que está em causa um camião de características especiais e que foi alugado a entidade terceira, devendo, por isso, manter-se o peticionado valor de 300,00€. Já, por sua vez, relativamente ao serviço de mão-de-obra, no valor total de 3.555,50€ (355,5h x 10€), cremos já que deverão ser introduzidos elementos de correcção a este valor, desde logo, porque mostra-se invulgar que se despendam cerca de 350 horas na execução dos trabalhos referidos em 2), numa área de jardim de cerca de 200 m2, mais parecendo que se optou por rentabilizar o serviço já de lhos postos numa facturação à hora. Já numa segunda aproximação, também o valor/hora de mão-de-obra que veio a ser facturado mostra-se elevado, uma vez que que foram cobrados 10€/hora, quando houve trabalhadores a receber 5,00€, 5,50€ e 7,00€, como, ademais, em obras de maior dimensão e que se prolonguem no tempo, o usual é o preço da mão-de-obra baixar e não subir, pelo que se mostra equitativo fixar o valor da mão-de-obra em 6,00€/h, o que perfaz a quantia de 2.133,00€ (6,00€ x 355,5h). Já, fim, no que diz respeito às restantes parcelas, referentes a plantas e relva no valor total de 3.115,50€, bem como os restantes materiais e matéria orgânica empregues (tubos de rega, programadores, terra, pedra preta, brita e casca de pinheiro) no valor total de 1.828,50€, o que perfaz o valor total de 4.944,00€, mostra-se ajustado fraccionar este valor em duas partes iguais, na medida em que, verdadeiramente, às duas partes se imputa a situação criada e trazida a juízo. Na verdade, de um lado, temos a conduta do autor (empreiteiro) que, usando da liberdade da acção que lhe foi dada pelo réu, quiçá motivada pelos anos de ligação comercial que os unia, executou a obra com materiais e por valores que, evidentemente, iriam desagradar ao dono da obra, não tendo tido a cautela de, antes e durante a execução da obra, colocar o réu (dono de obra) a par dos valores que lhe tencionaria cobrar, como se lhe impunha ao abrigo da boa-fé contratual (art.º 762.º, n.º 2, do CC). Já, do outro lado, avulta a conduta do réu (dono de obra) que, também não fazendo uso de qualquer diligência, não curou de estabelecer limites ao autor (empreiteiro), pedindo, previamente, um orçamento ou, não o fazendo, delineando-lhe de forna escorreita o que pretendida, por forma a colocar frio aos ímpetos sumptuosos deste, designadamente, procurando obter esclarecimentos relativamente ao evoluir do custo da obra, ao invés de deixar a mesma avançar, para, posteriormente, declinar o pagamento a pretexto de que a mesma é cara, quando, a montante, nada se fez para que o não fosse. Deverá, neste segmento, o réu suportar metade daquele valor, o que perfaz a quantia de 2.472,00€. Daí que, pelas apontadas razões e fazendo uso de critérios de equidade, mostra-se justo e adequado fixar o preço a pagar pelo réu no valor total de 4.905,00€ (quatro mil novecentos e cinco euros) (300,00€ de aluguer de camião, 2.133,00€ de mão de obra e 2.472,00€ de plantas, relva e restantes materiais). * - JUROS MORATÓRIOS – Vêm, ainda, peticionados juros moratórios (vencidos e vincendos), desde a data de vencimento da factura, até integral e efectivo pagamento. A mora do devedor [que o faz incorrer na obrigação de indemnizar os danos moratórios e que corresponde, nas obrigações pecuniárias (como é o caso da obrigação que impende sobre o réu), aos juros a contar da data da constituição em mora] é o atraso ou retardamento culposo da obrigação (artigos 804.º a 806.º, do CC). Além de outros requisitos, para se afirmar a sua existência, interessa que a obrigação, além de certa e exigível, seja líquida, ou seja, que esteja apurado o exacto montante da prestação (art.º 805.º, n.º 3 do CC), pelo que não estando apurado o seu escorreito montante, não se pode afirmar a culpa do devedor no atraso do cumprimento, salvo se a falta de liquidez lhe for imputável. No caso, a obrigação a cargo do réu não era líquida, dado que a mesma tinha direito à redução da sua prestação, não lhe sendo, por isso, imputável a iliquidez da obrigação. Na verdade, tal como refere VAZ SERRA, “a máxima tradicional «in illiquidis non fit mora» é, na sua aplicação ao nosso direito, somente uma consequência do facto de a mora depender da imputabilidade ao devedor do atraso no cumprimento” (Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 100, pág. 217), referindo, ainda, ANTUNES VARELA que “não há mora do devedor, (…), enquanto se não conhecer o montante exacto da dívida” [RLJ, ano 102, pág. 86; cfr. no mesmo sentido, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Maio de 1996 (CJSTJ IV/II/67)]. Deste modo, não se podendo afirmar a existência de mora, não há lugar a indemnização moratória, devendo, todavia, na decisão a proferir, ter-se em conta que a indemnização moratória será devida a partir do momento em que a obrigação se tornou líquida, ou seja, após o trânsito em julgado da presente sentença, às taxas comerciais sucessivamente vigentes (cfr. artigos 805º, nº 3 e 806.º, do Código Civil e 102.º §3 do Código Comercial). O MÉRITO DO RECURSO: 1.Impugnação da matéria de facto: 1.a)Do recurso do A.: 6-Deverá … alterar-se a matéria de facto provada quanto ao seu nº 5, devendo passar a constar que: -Antes e durante a execução dos trabalhos referidos em 2), o autor informou o réu do valor dos serviços empreendidos, nem dos materiais e plantas lá colocados. 7-Deverá, igualmente alterar-se a matéria de facto dada como não provada, no sentido oposto. Isto é, deverão considerar-se provados todos os factos dados como não provados. 8-A alteração da matéria de facto resultará de uma mais cuidada análise da prova produzida, nomeadamente documentos juntos, declarações do A. e depoimentos das testemunhas, cujos excertos mais relevantes estão atrás transcritos. Mais, 9-Ainda que não ficasse demonstrado que A. e R. acordaram os preços a praticar pela mão de obra, plantas e materiais aplicados, sempre teria que considerar-se demonstrado que tais preços são os que o A. normalmente cobrava (e cobra) e são também os praticados pelo mercado. 1.b)Do recurso do R: O facto 2.1 da sentença que refere que o tempo despendido no serviço tenha contabilizado 355,5h de mão-de-obra deverá ser dado como não provado. Provando-se que A e R acordaram no pagamento do preço de 65€ diários III – É facto notório que às 19:30 horas, já não havia condições para executar aquele tipo de trabalho naquele local pelo que o Mapa de horas apresentado não pode ser encarado com seriedade. IV – É a própria sentença que, na sua fundamentação, em referência a essas 350 horas considerou o seguinte: “mais parecendo que se optou por rentabilizar o serviço já de olhos postos numa faturação à hora”. V – Se é isso que “mais parece” e que transparece de toda a prova produzida (o que concordamos plenamente), nunca poderia o contrário vir a ser dado como facto provado. VI – Andou mal o Tribunal ad quo ao considerar provado um facto impossível e manifestamente fantasiado pelo Autor. VII - Aliás, o Réu juntou ao processo recibos de cobrança do Autor pelos serviços prestados em diferentes anos e em diversas estações do ano que demonstram que o mesmo nunca cobrou o serviço “à hora”. VIII - Todos os recibos totalizam 65,00€ por serviço, diga-se, dia de trabalho. IX - Pelo que deverá ser esse o valor referência para cada dia de trabalho que o Autor realizou. Cumpre apreciar e decidir com a necessária concisão. O Recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou a anulação da decisão (art.º 639º, n.º 1, do Código Processo Civil/CPCDiploma a que respeitam os normativos adiante citados sem menção da origem.), ou seja, ao ónus de alegar acresce o ónus de concluir – as razões ou fundamentos são primeiro expostos, explicados e desenvolvidos no curso da alegação; hão-de ser, depois, enunciados e resumidos, sob a forma de conclusões, importando que a alegação feche pela indicação resumida das razões por que se pede o provimento do recurso (a alteração ou a anulação da decisão). Ora, o tribunal superior tem de guiar-se pelas conclusões da alegação para determinar, com precisão, o objecto do recurso; só deve conhecer, pois, das questões ou pontos compreendidos nas conclusões, pouco importando a extensão objectiva que haja sido dada ao recurso, no corpo da alegação Vide, entre outros, Alberto dos Reis, CPC Anotado, Vol. V (reimpressão), Coimbra Editora, 1984, págs. 308 e seguintes e 358 e seguintes; J. Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, CPC Anotado, Vol. 3º, Coimbra Editora, 2003, pág. 33 e os acórdãos do STJ de 21.10.1993 e 12.01.1995, in CJ-STJ, I, 3, 84 e III, 1, 19, respectivamente., sendo que tudo o que conste das conclusões sem corresponder a matéria explanada nas alegações propriamente ditas, não pode ser considerado e não é possível tomar conhecimento de qualquer questão que não esteja contida nas conclusões das alegações, ainda que versadano respectivo corpo. Cf. o citado acórdão do STJ de 12.01.1995. Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o Recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas (art.º 640º, n.º 1). No caso previsto na citada alínea b), observa-se o seguinte:a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao Recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao Recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do Recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes (n.º 2 do mesmo art.º). Tais requisitos da impugnação da decisão de facto justificam-se pela simples razão de que importa alegar o porquê da discordância, devendo o Recorrente concretizar as suas divergências. Trata-se da imposição de um ónus perfeitamente lógico e necessário atendendo, por um lado, a que ninguém está em melhor posição do que o Recorrente para indicar os concretos pontos da sua discordância relativamente ao apuramento da matéria de facto, indicando os concretos meios de prova constantes do registo sonoro que, em seu entendimento, fundamentam tal discordância [pelo que deverá indicar com exactidãoas passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos] e qual a concreta divergência detectada [e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas], e, por outro lado, para permitir que a parte contrária conheça os argumentos concretos e devidamente delimitados do impugnante, para os poder contrariar, assim se garantindo o efectivo cumprimento do princípio do contraditório [art.ºs 638º, n.º 5 e 640º, n.º 2, alínea b)], obviando-se, assim, à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente. Cf., de entre vários, o acórdão do STJ de 15.09.2011-processo 1079/07.0TVPRT.P1.S1, publicado no “site” da dgsi. 1. a) Do recurso do A: O Recorrente A. Vem indicar, em sede de motivação, as declarações prestadas por si próprio entendendo serem suficientes para a procedência da alteração da matéria de facto nos termos pretendidos ; A não se entender serem suficientes tais declarações para se concluir que A. e o R. Acordaram no preço dos bens e serviços a realizar sempre, por prova testemunhal se demonstrou que os preços reclamados são os que normalmente exige por serviços ou bens iguais e são os praticados pelo mercado Indica para tal os depoimentos (passagens dos depoimentos ) das testemunhas “Fernando”, ”Alberto”, “Vítor”e”Paulo”. Quanto às declarações prestadas pelo A. cumpre-nos dizer o seguinte: Descontando os casos da prova vinculada, em que a lei impõe ao julgador determinados aspectos ou resultados dos meios de prova [[] É o caso, por exemplo, do valor probatório dos documentos autênticos (art. 371º do CC) ou o da confissão (art. 358º CC)).], na formação da sua convicção (art. 607º nº 4 e 5 CPC), o juiz deve julgar segundo as regras da experiencia. As regras da experiência são um conceito aberto, que faz apelo a padrões da normalidade, àquilo que acontece na grande maioria dos casos, no sentido de que em circunstâncias idênticas o ser humano tende a ter um comportamento idêntico. A verdade processual pode não coincidir com a verdade material, mas deve aspirar-se e procurar-se um alto grau de probabilidade ou, pelo menos, que nesse juízo de probabilidade o facto tido por provado se afigure mais consentâneo com a realidade do que a realidade inversa. Nessa operação racional, crítica e dialéctica, não pode deixar de se formular juízos de relação entre factos, as ditas presunções judiciais, no sentido de que uns consubstanciam a possibilidade de afirmação da existência de outros. «Na transição de um facto conhecido para a aquisição ou para a prova de um facto desconhecido, têm de intervir as presunções naturais, como juízos de avaliação, através de procedimentos lógicos e intelectuais, que permitam, fundadamente, afirmar, segundo as regras da experiência, que determinado facto, não, anteriormente, conhecido, nem, directamente, provado, é a natural consequência ou resulta, com toda a probabilidade próxima da certeza, ou para além de toda a dúvida razoável, de um facto conhecido». [[] Acórdão do STJ, de 21.06.2016 (processo 2683/12.0TJLSB.L1.S1, Relator: Hélder Roque), disponível em www.gde.mj.pt, sítio a ter em conta nos demais arestos que vierem a ser citados sem outra menção de origem.] Essas mesmas regras da experiência também nos ensinam que o ser humano não é “padronizado”, pelo que o “inverosímil” pode muitas vezes acontecer. Porém, nesses casos, exactamente porque estamos fora das regras da “normalidade”, será necessária a demonstração/explicação dessa “diferença”, que a pessoa tem essa faceta de personalidade/temperamento ou que, para determinado acontecimento ocorreram circunstâncias anómalas. O depoimento de parte visa a confissão das partes e, só há lugar a confissão, quando a parte vem a reconhecer factos pessoais que lhe são desfavoráveis e que favorecem a parte contrária: art. 352º do Código Civil (CC). O ora A Recorrente foi ouvido em declarações de parte [[] E só o poderia, dado que esta matéria foi por si alegada, sendo-lhe, portanto, favorável.], pelo que estamos fora do âmbito da confissão. Um tal depoimento de parte integrará então, nas palavras de Remédio Marques, uma prova atípica. É que, «O recurso ao depoimento de parte não deve ser visto como a convocação de um instrumento cuja estrutura é rígida e formalmente vinculada insusceptível de promover um efeito não formal, qual seja: a valoração probatória de declarações favoráveis ao próprio depoente. (…) E se se admite a utilização, para fins probatórios, de meios destinados a outros fins (…), então, por maioria de razão, faz todo o sentido admitir a valoração das declarações de parte favoráveis ao próprio depoente __ seja como princípio de prova, seja como indício ou base de presunção judicial, seja, para muitos, como prova livre. (…) Para além da “prova privilegiada” extraída de uma confissão judicial __ que impõe ao juiz a atribuição de um certo valor probatório, vinculando-o __ e a livre apreciação da prova fundada na prudente convicção do julgador, temos ainda a possibilidade de, atenta a exclusão da ciência privada e o respeito pelo contraditório e a defesa, o juiz poder retirar elementos de convicção de todo o material probatório que lhe é apresentado, incluindo a valoração de declarações favoráveis ao próprio depoente inseridas naturalmente num fundo mais vasto.». [[] João Paulo Remédio Marques, “A aquisição e a valoração probatória de factos (des)favoráveis ao depoente ou à parte”, in revista Julgar, nº 16, Janeiro-Abril de 2012, Coimbra Editora, pág. 160.] No mesmo sentido, e já no domínio do anterior CPC, ia o entendimento de Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto [[] In “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 2º, 2ª edição, 2008, Coimbra Editora, pág. 506.]: «Em algumas decisões dos tribunais é entendido que, visando o depoimento de parte a obtenção da confissão, a parte só pode ser ouvida sobre os factos que lhe sejam desfavoráveis, estando excluído o seu depoimento sobre aqueles que lhe sejam favoráveis (…), dos quais, em princípio, tem o ónus da prova. Estas decisões não são compreensíveis. Um facto positivo tem sempre, como inverso, um facto negativo e, se um é favorável a uma parte, o outro é-lhe desfavorável. O depoimento de parte sobre um facto que tenha o ónus de alegar e provar pode conduzir à conclusão de que esse facto não se verificou, o que constitui consequência desfavorável ao depoente. Ver, além disso, o tratamento dos factos favoráveis incluídos em declaração indivisível (…).». Inexiste, portanto, qualquer obstáculo de índole processual para que se atenda e valore as declarações do A Recorrente ; no entanto, do nosso ponto de vista, a mesma tem que ser minimamente corroborada com os demais elementos deprova mormente, no caso que ora interessa a prova testemunhal. Esta Relação procedeu à audição dos depoimentos produzidos em audiência de julgamento, conjugando-os com os restantes meios de prova. Pese embora a maior dificuldade na apreciação da prova (pessoal) em 2ª instância, designadamente, em razão da não efectivação do princípio da imediação Vide, entre outros, Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, págs. 284 e 386 e Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, Vol. II, 4ª edição, 2004, págs. 266 e seguinte. , afigura-se, no entanto, que, no caso em análise, tal não obstará a que reanalise, designadamente, a credibilidade das testemunhas e verifique se os depoimentos foram apreciados de forma razoável e adequada. E na reapreciação do material probatório disponível por referência à factualidade em causa, releva igualmente o entendimento de que a afirmação da prova de um certo facto representa sempre o resultado da formulação de um juízo humano e, uma vez que este jamais pode basear-se numa absoluta certeza, o sistema jurídico basta-se com a verificação de uma situação que, de acordo com a natureza dos factos e/ou dos meios de prova, permita ao tribunal a formação da convicção assente em padrões de probabilidadeRefere-se no acórdão da RP de 20.3.2001-processo 0120037 (publicado no “site” da dgsi): A prova, por força das exigências da vida jurisdicional e da natureza da maior parte dos factos que interessam à administração da justiça, visa apenas a certeza subjectiva, a convicção positiva do julgador. Se a prova em juízo de um facto reclamasse a certeza absoluta da verificação do facto, a actividade jurisdicional saldar-se-ia por uma constante e intolerável denegação da justiça., capaz de afastar a situação de dúvida razoável. Ora, desde logo, as declarações do A.traduzem a sua posiçãojá manifestada nos articulados, precisando mais em pormenor os serviços e bens constantes das facturas elaboradas epor ele juntas aos autos. Por seu turno o R.,igualmente, manteve a posição já referida nos articulados, impugnado assim as declarações do A. ;O quenos levaa não retirar de tais declarações de parte quaisquer convicção sobre a prova porque ambas, opostas e contraditórias. Aliás, e em suma, é também este, a final, o entendimento explanado na decisão recorrida ao referir: Já, por seu turno, no que tange aos factos elencados em 5) e não provados referidos em a), há que evidenciar, desde logo, que nenhuma das testemunhas inquiridas presenciou ou revelou saber se a remodelação do jardim (com todos os materiais, plantas e serviços inerentes) foi precedida de qualquer acordo prévio relativamente ao seu custo ou mesmo, se tendo existido este acordo, qual o valor acertado pelas partes para a mesma. Daí que, a propósito desta factualidade, os elementos de prova carreados ao processo resumiram-se, unicamente, às declarações de parte do autor AA e do réu BB, tendo o primeiro reportado que entre ambos foi previamente acordado o custo da mão-de-obra (10€/hora), assim como o réu sempre esteve inteirado dos preços de todos os serviços, materiais e plantas lá colocados, ao passo que, por seu turno, o réu referenciou que, mercê da relação de confiança que existia entre ambos, nunca foi previamente acordado qualquer valor para os trabalhos, materiais e plantas necessários à remodelação do jardim, sendo certo, ademais, que o autor nunca lhe foi comunicando os valores das plantas que se propunha lá colocar. Ora, ante estas declarações de parte contraditórias, aquela que, decisivamente, se nos assemelhou espelhar a verdade dos factos coincide com a que foi carreada pelo réu, estribando-se o tribunal para formar esta convicção, não num acto de fé, mas, evidentemente, em elementos objectivos, devidamente conjugados com as regras da experiência comum. Na verdade, desde logo, a circunstância de não existir qualquer orçamento previamente dado pelo autor ao réu, no sentido de levar ao conhecimento deste o valor expectável para a remodelação do jardim, inculca a percepção de que, efectivamente, o autor nunca curou de informar (muito menos acertar) o réu dos preços que se propunha cobrar para o serviço em questão, havendo que convir que, atento montante dos valores em questão (cerca de 9.000,00€) e suspeitasse o réu do valor que lhe viria a ser exigido, naturalmente, solicitaria a elaboração de prévio orçamento, assim como solicitaria outros a terceiros, tendo em vista comparar os serviços e preços de cada um. Por outro lado, conforme se nos assemelha resultar das regras da experiencia comum, sendo o réu pessoa de classe média (solicitador de profissão), revela-se altamente inverosímil que este tenha acertado com o autor (ou mesmo nisso consentido de modo informado) a execução de serviços de jardinagem no valor de quase 9.000,00€, onde avulta, entre outras parcelas, mão-de-obra de quase 3.500,00€, uma planta a 750,00€, e um sistema de rega de 900,00€, quando, na verdade, esteve em causa o derrube de árvores velhas e a execução de um jardim com área total de cerca de 200 m2 [cfr. a área total de relva colocada do de 192m2, bem como vista aérea da aplicação Google Maps, para a Rua HH, n.º 6, Barcelos], inverosimilhança essa que sai mais reforçada, ainda, quando no pretérito o autor cobrou, ainda que para meros serviços de manutenção, valores incomensuravelmente mais modestos (cfr. 28 verso e 29). Daí que, nesta ambiência, o tribunal tenha concluído que, qualquer um daqueles preços, não tenha sido objecto de prévio acordo das partes. Resta-nos assime tal com indicado elo Recorrente, a apreciaçãoda prova testemunhal para a segunda questão elencada referente aosfactos não provados b) e c) que, no seu entender devem ser dados como provados.; A propósito consta da decisão recorridao seguinte fundamento para a motivação de facto: (…) noque tange aos factos referidos em b) e c), para além das declarações de parte que, pelas apontadas razões, não se nos mostraram credíveis na parte em que tentaram transmitir a ideia de que o preço em questão é absolutamente razoável e consentâneo com os preços que o próprio cobra, bem como com os praticados pela generalidade dos jardineiros, a verdade é que o autor também não demonstrou em juízo (v.g. através de prova documental) que aqueles preços sejam os por si cobrados para a prática daqueles serviços ou que os mesmos correspondam aos preços correntes de mercado. Por outro lado, nenhuma das testemunhas inquiridas soube, com rigor, atestar a autenticidade de tais factos, posto que, no que concerne ao valor de mão-de-obra, todos elas (que prestaram aqueles serviços de jardinagem) reportaram ter recibo valores situados entre os 5.00€ (Fernando Fernandes Martins e Vítor Gomes Campinho) 5.50€ (Paulo Jorge Peixoto) e 7,00€ (Carlos Alberto Mano), ou seja, tudo valores diversos daqueles que o autor refere usualmente cobrar para o efeito, sendo certo, ademais, que, no essencial, nenhuma das testemunhas revelou saber qual o preço usualmente cobrado pelo réu ou por outras empresas para os serviços prestados e para as plantas colocadas no jardim. Ora ouvida a prova testemunhal e ponderandoas transcrições apresentadas pelo Recorrente bem como a fundamentação de facto constante da decisãorecorridatemos forçosamente que concluir que, para além das declarações do A. Recorrente a prova testemunhal, no que concerne ao valordos bens e matériasaplicados, de concreto e com o mínimo certeza nada veio dizer, por desconhecimento directo sobre o mesmo. Aliás quanto ao preço das plantas e matériasaplicadas o próprio A. diz tê-los adquirido aterceiros mas não juntou nenhum documento que comprovasse tal aquisição limitando-se a juntar as facturas com o preço que entendeu ser devido pelo R.(doc. De fols.24 a 25). Também é facto que se retira das declarações de parte que o R. porque ali residia e, assim,tinha que ver a evolução do trabalho prestado embora se aceite que não o fosse de forma pormenorizada – matéria aliás provada no ponto 4 dos factos assentes; mas também daí não se retira a conclusão de que o A. lhe comunicou os preços dos materiais (plantas, relva, canalização de rega, casaca de pinheiro….etc. que ia aplicando.) De realçar apenas quanto a esses pontos assistir razão ao Recorrente, quanto à prova, do nosso ponto de vista, de que o valor /hora que os profissionais de jardinagem cobram é o indicado decerca de10 euros.(de acordo com os depoimentos das testemunhas Carlos Alberto “isto da manutenção anda pelos 10 euros” ;VítorHugo que referiu que o patrão leva 10 a 12 euros hora mas a si lhe pagava5 euros (!); Paulo Peixoto que referiu quando faz trabalhos de jardinagem para si como jardineiro, cobra 10 a 12 euros por hora… dependendo do serviço; mas a si o A.paga-lhe 5euros e cinquenta) podendo concluir-se queas referidas testemunhas quando prestadoras de serviços de jardinagem (não naqualidade de trabalhadores do A.)cobravam o preço de 10 a 12 euros. Já quanto ao exacto valor acordado e cobrado pelo A. a prova foi insuficiente dado que,se é certo que, de acordo com o depoimentos prestados, o valor recebido por alguns dos trabalhadores variaram entre 5 euros 5,30 euros e 7 euros,ainda que conjugando tais depoimentos com as regras da experiênciaque nos levam aconcluir, que nunca o empregador pagará ao seus trabalhadores o preço que cobra ao “dono da obra”-pois como muito refere o Recorrente há que aíacrescer todo o custo de deslocação, manutenção da empresa e a legítima obtenção de lucros - a discrepância entre tais valores e o serviço prestado pelos trabalhadores ( a testemunhaCarlosAlberto que referiu receber 7 euros por hora trabalhou apenas 7 diasde acordo com os documentos de fols38 a 56) não nos permitem com segurançaetotalcerteza concluir qual o valor exactocobrado pelo A. e acordado com o R. nem tão pouco qual o valor, normalmente cobrado pelo A. Certo queainda neste pontoR. veio dizere juntar documentosnos quais oA.lhe cobrou a quantia de 65 euros. No entanto desconhece-se qual o n.º de horase qual o n.º de trabalhadores que aí prestavam serviçoa que se reportam tais documentos(juntos a fols. 28vº e 29). Maisse era esse o valor contratado competia ao R. em sede de ónus probatório vir aos autos fazer prova de tais factos …tendo-se limitado a juntar tais documentos. De qualquer modo reforçamos a ideia já supra referida que, no caso concreto não se provou qual o preço acordado entre as partes nomeadamente o preço a cobrar por cada hora de serviço e cada um dosmateriais e plantasaplicados nem qual o valor normalmente cobrado pelo A. Em suma, quanto ao recurso da matéria de facto do A., deve apenas dar-se parcialmente como provado o ponto c) dos factos não provados nos seguintes termos: O preço de 10 euros hora é, em regra,o cobrado pelos profissionais de jardinagem. Passando a integrar o ponto 6 dos factos assentes; constando da alínea c) dos factos não provados que: c)Os preços indicados dos matérias e plantas são os cobrados pelos profissionais de jardinagem, para o fornecimento dos materiais e plantas referidos em a). 1.b) Quanto ao recurso do R. Entende este que o facto 2.1 da sentença que refere que o tempo despendido no serviço tenha contabilizado 355,5h de mão-de-obra deverá ser dado como não provado. Provando-se que A e R acordaram no pagamento do preço de 65€ diários É facto notório que às 19:30 horas, já não havia condições para executar aquele tipo de trabalho naquele local pelo que o Mapa de horas apresentado não pode ser encarado com seriedade. Vejamos: Quanto à questão dos 65 euros dia que este pretende ver dado como provado já foi supra analisada concluindo-sepela sua não procedência em face da manifesta ausência de prova. Quanto ao n.º de horas dadas como provadas face à ausência de prova presentada pelo R. em audiência –para além das suas declarações de parte, apenas se poderia socorrer da alegação de factos notórios para por em causa tais factos e foi o que fez ao referir que às 19, 30 minutos dos meses de Novembro(finais ) e Dezembro não há condições para executar trabalhos de jardinagem. Ora quanto a nósestamos convictosde que não tendo sido alegado qualquer facto, mormente que tenha sido acordado prazo para o arranjo do jardim ou outro que impusesse um trabalhosem luz “natural”,já que, naqueles dias, após as 17 horas jánão há luz natural; ponderando ainda que o início dos trabalhos ocorriam logopelas 8horas e, por vezes pelas 7,30horas, entendemos assistir parcial razão ao Recorrente. Na verdade entendemos que extravasao que são as regras da experiência comum, o trabalho alegadamente assim prestado após as 17 horas. O facto de constar dos documentos cuja responsabilidadede preenchimento é totalmente do A. Onde apenas em 4 (dias 29 de Novembro,15,16 e 18 de Dezembro)deles constam parte dos serviços prestados pelos trabalhadores, sendo os restantes omissos aos serviços prestados,permiteconcluir que foram preenchidospelo A. sem qualquer controle por parte do R.. E, repete-se,não havendo qualquer motivoquejustifique o trabalho de jardinagemem período de ausência de luz natural,necessariamente após as 17 horas entendemos que não deveconsidera-se provada qualquer prestação de serviço depois desta hora. Contabilizando as horas constantes dos documentos de fols.38 a 56 conclui-se terem sido cobradas depois das 17 horas, um total de mais 31 horas. Assi julgando parcialmente procedente a impugnação da matéria de facto considera-se apenas provado no ponto 2.1 dos factos assentes o seguinte: 2.1) 324,5h de mão-de-obra; 2. Recurso da matéria de direito. Desde logo, no que concerne à qualificação do contratonão há divergência entre as partes e o tribunal também assim qualifica o contrato dos autos como contrato de empreitada. No nosso Código Civil o contrato de empreitada é uma espécie autónoma dos contratos de prestação de serviço, os quais se caracterizam pela circunstância de uma das partes (o prestador de serviço) proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição – art.º 1154º. O que individualiza os contratos de empreitada do âmbito da figura mais vasta dos contratos de prestação de serviço é o de que o resultado a que se obriga o empreiteiro é o de realização de uma obra – art.º 1207º do C. Civil –, devendo esta traduzir-se por uma alteração física de coisa corpórea. Realizada a obra incumbe ao dono pagar o seu preço. Na decisão recorrida foi considerado não ter sido acordado o preço porparte dos Recorrentes entendendo deverassim aplicar-se o regime do art.º 883º do C.Civil para daí aplicar a final o preçodevido por recurso à equidade. Dispõe este art.º que “«se o preço não estiver fixado por entidade pública, e as partes o não determinarem nem convencionarem o modo de ele ser determinado, vale como preço contratual o que o vendedor normalmente praticar à data da conclusão do contrato ou, na falta dele, o do mercado ou bolsa no momento do contrato e no lugar em que o comprador deva cumprir; na insuficiência destas regras, o preço é determinado pelo tribunal, segundo juízos de equidade.» Ora estamos em crer que a situação dos autos não se enquadra no disposto do citado preceitojá que este pressupõe não ter sido convencionado, nenhum preçonem nenhuma forma de o determinar. Orao que temos nos autos é a não prova desse preço/valor. O A. alegou ter acordado que lhe seria paga a quantia de 10€ por cada hora de trabalho acrescido do valor dos materiais e plantas aplicadas, mas não logrou provar o seu custo/valor;vidé factos não provados sob as alíneas a e b dos factos não provados. Assim, quanto a nós,a situação caí no âmbito do disposto no art.º 609º, n.º2 do C.P.Civil - Se não houver elementos para fixar o objeto ou a quantidade, o tribunal condena no que vier a ser liquidado, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida. Só após a instauração de tal incidente que permite ao julgadorrecolher as provas que entender, oficiosamente, mormente a prova pericial e, se ainda assim não conseguir determinar um valor poderá socorrer-se do juízo de equidade tudo conforme o disposto nos art.ºs 358ºn.º2,360º, n.º4 e361ºdo C.P.Civil eestando em causa a quantificação de danos, o recurso à equidade nos termos do disposto no566, n.º 3do C.Civil. Assiste pois razão ao Recorrente ao insurgir-se quanto ao recurso ao juízo deequidade feito nesta fase processual para determinação da quantia devida pelo R. Nesta medidase decidirá em conformidade condenando-se no que se vier a apurar em liquidação de sentença já que nenhuma quantia fixa do pedido formulado se logrou provar. Apenas uma nota – a fim de evitar a invocação de omissão de pronúncia quanto à alegação do Recorrente R.de que“- O plano convencionado era simplesmente abate de árvores e arranjo de jardim. XXIV - Se o Autor decidiu por sua livre e espontânea vontade incluir sistemas de rega e plantas de valores exorbitantes, foi à sua própria conta e risco. XXV - Uma vez que “A obra alterada sem autorização é havida como defeituosa; mas, se o dono quiser aceitá-la tal como foi executada, não fica obrigado a qualquer suplemento de preço nem a indemnização por enriquecimento sem causa”. No entantonão foi impugnada a matéria de facto constante dos pontos 1, 2 e 4dos factos assentes; 1. No âmbito da sua actividade de jardineiro, o autor foi contactado pelo réu, tendo este solicitado que procedesse ao arranjo do jardim da sua residência, o qual prestou ao réu, durante anos, serviços próprios da arte de jardinagem; 2. Em execução do serviço solicitado em 1), entre os dias 27 de Novembro e 19 de Dezembro de 2014, o autor e colaboradores procederam à poda de árvores, à movimentação de terra, à colocação de relva, à reparação do sistema de rega e à plantação de novas plantas decorativas, tendo despendido, nesse serviço, os períodos de tempo, materiais e plantas a seguir mencionados; 4. Durante o período referido em 2), o réu acompanhou a evolução dos trabalhos, verificando os serviços realizados, os materiais aplicados e as plantas fornecidas, sem formular reclamações ou observações; pelo que tal alegação é infundada. Nesta medida julgam-seos recursos parcialmente procedentesnos seguintes termos: IV-DECISÃO Pelo que fica exposto, acorda-se nesta secção cível da Relação de Guimarães em julgar parcialmente procedentes os recursos interpostos pelo A. e pelo R. revogandoa decisão recorrida em conformidade edeterminando-se: Aditarum n.º6 aos factos assentes com a seguinte redacção: O preço de 10 euros hora é, em regra, o cobrado pelos profissionais de jardinagem. Considerar apenas como não provado na alínea c) dos factosnão provadosque: c) Os preços indicados dos matériase plantas são os cobrados pelos profissionais de jardinagem, para o fornecimento dos materiais e plantas referidos em a). Dar apenas como provadano ponto 2.1): 324,5h de mão-de-obra; Relegar para liquidação de sentença a quantia a pagar pelo R. ao A. e referente ao trabalho(horas) materiais e plantas aplicadas na obra(jardim) provadas no ponto 2 a 2.20 Custas a cargo dos Recorrentes. Guimarães ___________________________________________ (Relatora, Fernanda Ventura) ___________________________________________ (1ª Adjunto, Pedro Alexandre Damião e Cunha) ___________________________________________ (2ª Adjunta,Maria João Marques Pinto de Matos ) |