Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | JORGE TEIXEIRA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE SEGURO LITISCONSÓRCIO INTERVENÇÃO PRINCIPAL PROVOCADA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 11/19/2015 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I- São pressupostos de admissibilidade da demanda comum que haja um estado de comunidade jurídica a respeito do objecto litigioso, ou que os litisconsortes sejam titulares de um direito ou obrigação pela mesma causa de facto e jurídica, ou que as pretensões dos litisconsortes sejam da espécie e se baseiem em causas de facto e de direito equivalentes.
II- Tendo-se transferido através da celebração do contrato de seguro, assumidamente concebido como um contrato a favor de terceiro, o pagamento do quantum indemnizatório para a seguradora, perante o lesado, segurado e seguradora são solidariamente responsáveis. III- Por essa razão, obrigando-se a seguradora para com o lesado a satisfazer a indemnização devida, fica aquele com o direito de demandar directamente a seguradora, ou o segurado, ou ambos, em litisconsórcio voluntário, razão pela qual, não sendo o segurado ou a seguradora, respectivamente, parte originária na demanda, nada impede que se suscite o incidente de intervenção provocada do segurado ou da seguradora, respectivamente, promovendo a apreciação da sua situação jurídica e constituindo a sentença caso julgado quanto a eles. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães.
I – RELATÓRIO.
Recorrente: AA e mulher, BB, por si e na qualidade de legais representantes de sua filha CC. Recorrido: DD; EE; FF; GG. Tribunal Judicial de Guimarães, Instância Central – 2ª Secção Cível do 1º Juízo.
AA e Ana BB vieram deduzir incidente de intervenção principal provocada de HH e II consubstanciada no facto de os RR. terem transferido para as chamadas a responsabilidade civil decorrente do exercício da sua actividade profissional de médicos.
Notificadas as partes contrárias, a FF e GG, não se opuseram, sendo que o DD e EE, se opuseram. Por decisão proferida noa autos foi indeferido o incidente de intervenção terceiros deduzido. Inconformados com esta decisão, dela interpuseram recurso os Autores, sendo que, das respectivas alegações desses recursos extraíram, em suma, as seguintes conclusões: “A - A existência de um contrato de seguro de responsabilidade civil facultativo não pode deixar de consubstanciar uma relação jurídica entre os Réus e as terceiras seguradores que, apesar de autónoma, é dependente da responsabilidade civil dos Réus. B - Existindo um litisconsórcio voluntário, o art.316º/2 permite que o Autor possa provocar a intervenção de terceiro. C - Não existe nenhum fundamento legal para o entendimento de que só os Réus poderiam suscitar o incidente de intervenção. Este entendimento claramente viola o art. 316º/2 do CPC.” * Os Apelados não apresentaram contra alegações. * Colhidos os vistos, cumpre decidir. * II- Do objecto do recurso. Sabendo-se que o objecto do recurso é definido pelas conclusões no mesmo formuladas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso, a questão decidenda é, no caso, a seguinte: - Analisar da admissibilidade ou não do incidente de intervenção principal provocada. III- FUNDAMENTAÇÃO. Fundamentação de facto. Em decisão do incidente de intervenção de terceiros suscitado, foi proferido nos presentes autos o despacho com o seguinte teor: (…) Dispõe o artº 316º, nº 1 do C.P.C. que “ocorrendo preterição de litisconsórcio necessário, qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com legitimidade para intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária”. “Nos casos de litisconsórcio voluntário, pode o autor provocar a intervenção de algum litisconsorte do réu que não haja demandado inicialmente ou de terceiro contra quem pretenda dirigir o pedido nos termos do artigo 39º” – cfr. nº 2 do citado artigo. Por seu turno, estatui o artº 318º, nº 1 do citado diploma legal que “o chamamento para intervenção só pode ser requerido: a) no caso de ocorrer preterição do litisconsórcio necessário, até ao termo da fase dos articulados, sem prejuízo do disposto no artigo 261º; b) nas situações previstas no nº 2 do artigo 321º, até ao termo da fase dos articulados; c) nos casos previstos no nº 3 do artigo 316º, e no artigo anterior, na contestação ou, não pretendendo o réu contestar, em requerimento apresentado no prazo de que dispõe para o efeito.” Com a presente acção pretendem os AA, em síntese, que os RR. Sejam condenados a pagarem-lhe determinada quantia em dinheiro, fundamentando a sua pretensão num comportamento ilícito e culposo dos RR. Salvo o devido respeito por opinião contrária, a intervenção suscitada carece de fundamento legal para ser deferida, pois em nossa opinião as chamadas só poderiam intervir no processo se o incidente de intervenção fosse suscitado pelos RR., nunca pelos AA. Com efeito, o chamamento das seguradoras acha-se fundamentado na existência de um contrato de seguro de responsabilidade civil, o qual assume a natureza de seguro facultativo e não de natureza obrigatória, pelo que inexiste obrigatoriedade das seguradoras serem chamadas à lide. Deste modo, e sem necessidade de outros considerandos, indefiro o requerido incidente. Custas pela A., sem prejuízo do apoio judiciário concedido. Notifique. VNF, d.s.” Fundamentação de direito. Ora, compulsados os autos constata-se que ao Recorrentes/Autores, como fundamento do incidente de intervenção de intervenção principal provocada que deduziram das seguradoras HH e II, alegaram terem os RR. transferido terem para as chamadas a responsabilidade civil decorrente do exercício da sua actividade profissional de médicos.
A intervenção provocada consubstancia-se, em regra, no chamamento ao processo, por qualquer das partes, dos terceiros interessados na intervenção, seja como seus associados, seja como associados da parte contrária.
No que concerne à modificação das partes no processo, dita modificação subjectiva, o Código prevê as seguintes possibilidades: chamamento do terceiro que falta para assegurar a legitimidade de alguma das partes [artigo 261.º]; a substituição de alguma das partes, quer por sucessão, quer por acto entre vivos, na relação substantiva em litígio [alínea a do artigo 262.º] e os incidentes da intervenção de terceiros [alínea b) do artigo 262.º].
Relativamente à intervenção de terceiros, que é a situação que está em causa nos autos, a lei faz uma distinção entre intervenção principal e acessória.
Na intervenção principal, o terceiro é chamado a ocupar na lide a posição de parte principal, ou seja, a mesma posição da parte principal primitiva a que se associa, fazendo valer um direito próprio (artigo 312.º), podendo apresentar articulados próprios (artigo 314.º) e sendo a final condenado ou absolvido na sequência da apreciação da relação jurídica de que é titular efectuada na sentença, a qual forma quanto a ele caso julgado, resolvendo em definitivo o litígio em cuja discussão (artigo 320.º).
Na intervenção acessória o terceiro é chamado a assumir na lide uma posição com estatuto de assistente (artigo 323.º, n.º 1) e por isso a sua intervenção circunscreve-se à discussão das questões que tenham repercussão na acção de regresso invocada como fundamento do chamamento (artigo 321.º, n.º 2) e a sentença final não aprecia a acção de regresso mas constitui caso julgado às questões de que dependa o direito de regresso do autor do chamamento, com as limitações do artigo 332.º (artigo 323.º, n.º 3).
Em função destas consequências jurídicas da intervenção é fácil de antever que a faculdade de requerer o chamamento depende obviamente da verificação das situações em que a lei processual o permite.
Em conformidade com esse desiderato, o artigo 311.º do novo Código de Processo Civil, que define o âmbito da intervenção principal espontânea e serve de referência à intervenção provocada, veio estabelecer que estando pendente causa entre duas ou mais pessoas, pode nela intervir como parte principal aquele que, em relação ao seu objecto, tiver um interesse igual ao do autor ou do réu, nos termos dos artigos 32.º (litisconsórcio voluntário) 33.º (litisconsórcio necessário) e 34.º (acções que têm de ser propostas por ambos ou contra ambos os cônjuges).
Como resulta da própria epígrafe do preceito, “intervenção de litisconsorte”, o campo de aplicação da intervenção principal, com excepção da situação prevista no artigo 317.º, passou a estar confinado às situações de litisconsórcio: só pode intervir na acção, assumindo a posição de parte principal, um terceiro que por referência ao objecto da lide esteja em relação à parte a que se vai associar numa situação de litisconsórcio, não sendo suficiente para o efeito uma situação de coligação e, muito menos, uma situação que não preencha sequer os pressupostos da coligação.
E isto é assim quer no tocante à intervenção espontânea quer no tocante à intervenção provocada, conforme resulta do disposto no artigo 316.º que define os casos em que o terceiro pode ser chamado pelas partes primitivas. A figura do litisconsórcio refere-se à situação em que a mesma e única relação material controvertida tem uma pluralidade de partes.
Em regra, o litisconsórcio é voluntário, ou seja, consente que a acção seja proposta por todos ou contra todos os interessados mas não obriga a que o seja. Se apenas um dos titulares intervier, o tribunal deve conhecer apenas da quota-parte do seu interesse ou responsabilidade, ainda que o pedido abranja a totalidade, mas se a lei ou o negócio jurídico consentir que o direito seja exercido por um só ou que a obrigação seja exigida a um só dos interessados, basta que um deles intervenha para assegurar a legitimidade, devendo nesse caso o tribunal conhecer da totalidade do interesse ou responsabilidade (artigos 27.º do antigo e 32.º do novo Código de Processo Civil).
Nos casos em que o litisconsórcio é necessário, torna-se necessária a intervenção de todos os titulares para assegurar a legitimidade processual. Isso ocorre, desde logo, quando a lei ou o negócio exigem especialmente a intervenção dos vários interessados na relação controvertida, mas também quando, pela própria natureza da relação jurídica, a intervenção de todos é necessária para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal, isto é, seja capaz de regular definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado (artigos 28.º do antigo e 33.º do novo Código de Processo Civil)
Assim, enquanto no litisconsórcio necessário há uma única acção com pluralidade de sujeitos, sendo que, no litisconsórcio voluntário ocorre uma acumulação de acções, conservado cada um dos litigantes uma relativa independência em relação ao seus compartes.
Pressuposto deste tipo de intervenção é, assim, a pendência de uma acção entre as partes, e seu requisito específico a titularidade por parte de terceiro de um interesse igual ao do autor ou ao do réu que inicialmente lhe permitisse o litisconsórcio voluntário ou impusesse o litisconsórcio necessário.
O chamamento para intervenção principal litisconsórcio assume maior interesse para sanar a ilegitimidade plural prevista nos artigos 33 e 34, do C.P.C, e garante a legitimidade plural, do lado activo, sendo que, naquele último caso estaremos perante a chamada «pluralidade subjectiva subsidiária», novidade introduzida pela Reforma de 95/96 (DL 180/96, de 25.09), que visou acautelar as situações de dúvida razoável sobre a titularidade da relação material controvertida. Cfr. Acórdão da Relação de Coimbra de 16.01.2001, CJ 2001, tomo I, pág. 13.
Mas, como saliente Salvador da Costa, “o escopo finalístico deste incidente de intervenção principal, nomeadamente em casos de litisconsórcio, é o de associar novas partes às primitivas, e não pode operar a sua exclusão por via de substituição”, do que inquestionavelmente se terá de inferir que, não se enquadra neste incidente qualquer “situação em que o réu pretende a intervenção de alguém a quem imputa exclusivamente a obrigação invocada pelo autor e afirma dever ser absolvido do pedido”. Cfr. Salvador da Costa, Os Incidente Da Instância, pgs. 90 e 113
Como esclarece o art. 312º, do C.P.C., o interveniente principal faz valer um direito próprio, paralelo ao do autor ou do réu, ou seja, coexistente com o interesse de um ou de outro, no quadro do litisconsórcio ou da coligação.
Analisados os fundamentos em que se alicerçam, quer a presente acção, quer o incidente de intervenção de terceiros deduzido, temos que enquanto o fundamento da primeira consiste, em síntese, na alegada prática e omissão de actos médicos em manifesta violação das “legis artis”, o segundo, como se disse, encontra a sua sustentação na alegada existência de contratos de seguros por virtude dos quais os RR. terão transferido para as chamadas a responsabilidade civil decorrente do exercício da sua actividade profissional de médicos.
Como é sabido, o conceito de legitimidade está ligado ao interesse que as partes depositam na decisão sobre o mérito da causa.
O instituto processual do litisconsórcio tem, assim, por base a existência de uma relação jurídica com titularidade ou comunhão de sujeitos desses direitos ou obrigações que lhes estão subjacentes.
Por conseguinte, são pressupostos de admissibilidade da demanda comum que haja um estado de comunidade jurídica a respeito do objecto litigioso, ou seja: - Ou que os litisconsortes sejam titulares de um direito ou obrigação pela mesma causa de facto e jurídica; - Ou que as pretensões dos litisconsortes sejam da espécie e se baseiem em causas de facto e de direito equivalentes.
Incontroverso resulta, assim, que: - Por um lado, a violação do litisconsórcio necessário gera a ilegitimidade das partes desacompanhadas de outrem que deveria intervir na relação processual, pese embora daí não resulte que elas não tenham interesse na lide, mas sim que o interesse não pode ser declarado judicialmente sem a presença de todos os titulares. - Por outro, o litisconsórcio é voluntário – e é-o, como regra – quando a lei material deixa na disponibilidade das partes a sua constituição, ou seja, e não obstante, a relação material controvertida respeitar a mais do que um interessado, não se exige a intervenção no pleito de todos os titulares da relação jurídica. Vide José Lebre de Freitas – C.P.C. anotado, V. 1º, Ed. Coimbra, pág. 56.
Aqui chegados, cumpre esclarecer os termos da controvérsia que se gerou em torno do apuramento da legitimidade nas situações de existência de contrato de seguro facultativo, já que, “não tem tido um tratamento unívoco nem na jurisprudência nem na doutrina a questão de saber se numa acção de responsabilidade civil extracontratual, a seguradora, com a qual a ré celebrou um contrato de seguro (não obrigatório), pode ser considerada titular da mesma relação jurídica invocada pela autora ou de relação jurídica com ela conexa a ponto de se poder aceitar que a seguradora seja admitida a intervir como parte principal, defendendo um interesse igual ao da ré; ou se, pelo contrário, poderá intervir na causa, mas apenas como parte acessória, auxiliando a ré na sua defesa”. Cfr. Acórdão da Relação de Lisboa, de 27/11/2008, proferido no processo nº 8398/08-2, in www.dgsi.pt.
Assim, para uma das correntes jurisprudenciais, o contrato de seguro celebrado entre a lesante e a respectiva seguradora apenas confere a esta um interesse processual secundário, podendo a mesma intervir na própria acção de responsabilidade civil na qual o lesante é réu, mas apenas por via do incidente de intervenção acessória. Para esta corrente, não sendo a seguradora contitular da relação material controvertida, mas sim sujeito passivo de uma relação jurídica (contrato de seguro) que é conexa com a relação material controvertida, inexiste interesse litisconsorcial necessário ou voluntário entre o réu/lesante e a sua seguradora, não podendo esta ser demandada como parte principal, nem poderá ser admitido o incidente de intervenção principal provocada previsto no artigo 316º do CPC, por forma a desencadear uma situação de litisconsórcio sucessivo, apenas se justificando a intervenção acessória da seguradora, à luz do artigo 321º do CPC, como auxiliar do réu/lesante, com vista a uma futura acção de regresso contra a mesma, e por forma a ser indemnizada pelos prejuízos que venha a sofrer com a perda da demanda.
Defendem outros que, tendo o segurado-lesante celebrado um contrato no qual a seguradora se obrigou a garantir a um terceiro beneficiário até determinada quantia, o cumprimento das obrigações daquele, a prestação a exigir pelo beneficiário é só uma, podendo a mesma ser exigida, por força do contrato, tanto ao segurado como à seguradora, pelo que o terceiro lesado sempre teria possibilidade de demandar o alegado lesante e a sua seguradora, em litisconsórcio voluntário, nos termos do artigo 32.º, do CPC. Por isso, também o segurado demandado ou o lesado teriam o direito a fazer intervir, a título principal e não a título secundário, a sua seguradora como ré, através de intervenção principal provocada para ser condenada no pedido, por força do artigo 311.º do CPC.
Assim, decorrentes e conexionadas com a natureza e regime do contrato de seguro de responsabilidade civil têm sido discutidas duas questões que, embora interligadas, com relação aos fundamentos em que se alicerçam, revestem, no entanto, plena autonomia entre si, e que são as seguintes: - Por um lado, colocou-se a questão de saber se a posição jurídica do terceiro lhe confere a faculdade de demandar directamente a seguradora para obter a indemnização ou se ele apenas pode exigir a indemnização do segurado, cabendo a este a faculdade de posteriormente, em acção de regresso, exigir da seguradora o pagamento da indemnização que haja satisfeito ao terceiro. A esta questão, que aqui não está directamente em causa, a posição jurisprudencial maioritária, defendendo que o contrato de seguro de responsabilidade civil é um contrato a favor de terceiro, tem vindo entender que o lesado pode demandar directamente a seguradora para exigir o ressarcimento do seu dano na medida do consentido pelo objecto do seguro. - Por outro, e como se deixou dito, coloca-se também a questão de saber se o incidente de intervenção principal é o adequado para chamar à lide, como associada do réu, a seguradora para quem aquela transferiu a responsabilidade civil pelos danos emergentes de sinistros ocorridos.
Ora, esta questão, que, como se disse, não tem sido objecto de tratamento uniforme, tem sido frequentemente convocada quando se analisa qual o tipo de incidente susceptível de fazer intervir na acção a seguradora, nas situações para as quais não existe seguro obrigatório, revelando, assim, de basilar relevância para o esclarecimento deste aspecto a determinação da natureza do contrato de seguro e os efeitos dele decorrentes nas relações entre as partes e face a terceiros.
Como é consabido, através do contrato de seguro, a seguradora obriga-se a suportar o risco, ou seja, como contrapartida do recebimento do prémio, a seguradora passa a estar disponível para fazer face às consequências da eventual realização do sinistro, podendo, assim, afirmar-se, que, por força do contrato, nas relações internas, a seguradora coloca-se na posição de quem é obrigada a indemnizar e o segurado na posição de quem tem que demonstrar o dano, a sua relação com o sinistro, bem como a sua extensão e valorização.
Todavia, atenta a natureza do contrato de seguro de responsabilidade civil, assumidamente concebido como um contrato a favor de terceiro (art. 444º, do Código Civil), a seguradora obriga-se, também, para com o lesado a satisfazer a indemnização devida, ficando aquele com o direito de demandar directamente a seguradora, ou o segurado, ou ambos, em litisconsórcio voluntário. Isto, considerando que o contrato de seguro de responsabilidade civil consubstancia um contrato a favor de terceiro podem ver-se, entre outros, os Acs. do STJ de 16.01.1970, BMJ, nº 193, pág. 359, e de 30.03.1989, BMJ, nº 385, pág. 563, e o Acs. da RL de 07.11.2006, proc. 7576/2206-7, e da RP de 06.07.2009, proc. 721/08.0TVPRT-A.P1, ambos disponíveis in www.dgsi.pt; na doutrina cfr. Vaz Serra, RLJ, ano 99º, pág. 56, nota 1; Diogo Leite de Campos, Contrato a favor de terceiro, 1991, págs. 13 a 16, Antunes Varela, Das Obrigações em geral, vol. I, 6ª ed., pág. 372 e segs.; José Vasques, Contrato de Seguro, pág. 258 e 259.
E isto sucede, mesmo quando o seguro for facultativo, uma vez que o terceiro que sofreu a lesão e exige a responsabilidade do lesante-segurado ainda pode e está em condições de receber da seguradora deste a prestação devida pelo lesante, sendo assim evidente também aqui a existência de uma forte componente do contrato a favor de terceiro, apesar de se tratar de contrato a favor de terceiro impróprio, por não existir aquisição de um crédito autónomo pelo terceiro-lesado.
Assim, pelo contrato de seguro apenas se transferiu o pagamento do quantum indemnizatório para a seguradora, mas não a responsabilidade jurídica pelo evento, sendo que, perante o lesado, segurado e seguradora são solidariamente responsáveis, nos termos do art. 497º, do Código Civil, pelo que o segurado não fica desonerado perante o terceiro-lesado por virtude da existência de um contrato de seguro. Cfr. Ac. STA de 01.02.2000, Acórdãos Doutrinais, 466º-1231.
À luz destas considerações a propósito da natureza do contrato de seguro e dos seus efeitos nas relações entre as partes e perante terceiros, passemos agora à análise da questão essencial decidenda, ou seja, a da admissibilidade do incidente de intervenção principal provocada das companhias de seguros supra identificadas.
Em situações de litisconsórcio voluntário, pode o autor provocar a intervenção de algum litisconsorte do réu que não haja demandado inicialmente ou de terceiro contra quem pretenda dirigir o pedido nos termos do artigo 39º, prevendo-se ainda no n.º 3 do artigo 316º do NCPC que o chamamento pode ser deduzido por iniciativa do réu quando: - Mostre interesse atendível em chamar outros litisconsortes voluntários (sujeitos passivos da mesma relação material controvertida); - Pretende provocar a intervenção de possíveis contitulares do direito invocado pelo autor. O NCPC veio prever que a sentença que vier a ser proferida sobre o mérito da causa constitui caso julgado quanto ao chamado, independentemente de este ter, ou não, intervindo na causa.
Sendo suscitado pelo réu, há que ter em conta as especialidades previstas no art. 317º, em que se prevê o chamamento de co-devedores ou do principal devedor (nº1), bem como, tratando-se de obrigação solidária, e sendo a prestação exigida na totalidade a um dos co-devedores, o chamamento dos co-devedores, tendo em vista a condenação na satisfação do direito de regresso que lhe possa vir assistir (nº2). Caracterizando-se as situações tipificadas no art. 317º, do CPC pela circunstância de, existindo pluralidade de devedores ter o co-devedor demandado a possibilidade de repercutir sobre o chamado, no todo ou em parte, o sacrifício patrimonial resultante do cumprimento da obrigação que lhe é exigida, como evidente resulta que ao objectivo normalmente prosseguido com a intervenção litisconsorcial provocada passiva – operar uma defesa conjunta no confronto do credor, opondo-lhe os meios de defesa que forem pertinentes – acresça o interesse do réu em acautelar eventual direito de regresso.
Tratando-se de obrigação solidária, admite-se expressamente que a finalidade do chamamento possa também consistir – para além do objectivo de possibilitar defesa comum – em o réu obter o reconhecimento eventual do direito de regresso que lhe assistirá, se for compelido a pagar a totalidade do débito, sendo assim evidente que a seguradora é parte da relação jurídica ou sujeito da relação jurídica que se envolve o pedido formulado pelo lesado autor contra os réus, podendo, assim, ser demandada directamente ou seja, e dito de outra forma, a cobertura garantida pela seguradora, por via do contrato, transmuta-a em titular da relação material em litígio, por lhe conferir um interesse principal no seu objecto, e não apenas um interesse processual secundário.
E tendo a nova Lei do Contrato de Seguro, aprovada pelo Dec. Lei nº 72/2008, de 16/04, vindo permitir, de forma expressa, que nos casos de seguro facultativo, o lesado demande directamente a seguradora quando o contrato de seguro assim o preveja (art. 140º, nº 2) e quando o segurado tenha informado o lesado da existência de um contrato de seguro e a seguradora com ele tenha iniciado negociações directas (art. 140º, nº 3), tem-se também entendido que, em qualquer destas situações, quando o lesado, demande directa e isoladamente a seguradora, a fim de obter sentença que a obrigue a determinada prestação, uma vez que esta depende de se apurar se determinado acto ou omissão do segurado é ou não gerador de responsabilidade civil e o segurado, não sendo parte na demanda, não será condenado, nada impede que se suscite o incidente de intervenção provocada deste.
Na verdade, se a seguradora se obrigou a garantir a um terceiro beneficiário, até determinada quantia, o cumprimento das obrigações do segurado, a prestação a exigir pelo beneficiário é só uma, embora por força do contrato possa ser exigida tanto do segurado, como da seguradora. O que releva é que existe uma obrigação única a favor de terceiro que este verificado o facto lesivo, como credor, passa a poder exigir de qualquer dos devedores, porque a relação material respeita a vários devedores (os condevedores referidos no art.º 317.º n.º 1 do CPC), conforme a expressão ampla do art.º 32.º do CPC, mesmo que um dos devedores o seja por uma relação paralela conexa com a relação directa entre o lesante o lesado, aquela que emerge do contrato de seguro.
Temos assim de concluir que o terceiro lesado tem sempre a possibilidade de demandar o lesante e a sua seguradora em litisconsórcio voluntário nos termos do artigo 32.º do CPC (ou apenas o civilmente responsável ou somente a seguradora, nos caos em que isso é possível), resultando, assim, inequívoco que também o segurado demandado tem o direito a fazer intervir a sua seguradora como ré, ao seu lado, através de intervenção principal provocada para ser condenada no pedido, e sendo possível esta intervenção a titulo principal é ela que deve ser seguida e não a intervenção a título acessório quer porque esse é o pedido primário da ré chamante, como face ao disposto no art.º 321.º n.º 1, no inciso contido na última parte, onde expressamente se estatui que a intervenção acessória é subsidiária em relação à intervenção principal, de modo que a intervenção será acessória “sempre que o terceiro careça de legitimidade para intervir como parte principal”.
A utilidade e o fim social do contrato de seguro apenas através desta solução se consegue atingir porque a seguradora que assume a transferência da obrigação de pagar o montante do ressarcimento pelo ilícito extracontratual passa a ter a responsabilidade transferida numa cadeia em que além de ter a mesma responsabilidade do lesante é o devedor final até ao limite do montante seguro, pelo qual se pretende que responda de imediato, logo que apurada a responsabilidade.
Assim sendo, nos casos em que o lesado demanda directa e isoladamente a seguradora ou, pelo contrário, tão somente o segurado, sendo, por um lado, nesta última situação, possível obter sentença que obrigue a primeira a determinada prestação, quando esta dependa de se apurar se determinado acto ou omissão do segurado é ou não gerador de responsabilidade civil, e, por outro, tendo-se transferido através da celebração do contrato de seguro o pagamento do quantum indemnizatório para a seguradora, perante o lesado, segurado e seguradora são solidariamente responsáveis, razão pela qual, não sendo o segurado ou a seguradora, respectivamente, parte na demanda, nada impede que se suscite o incidente de intervenção provocada do segurado ou da seguradora, respectivamente, promovendo a apreciação da sua situação jurídica e constituindo a sentença caso julgado quanto a eles (cfr. arts. 316º e 320º do C.P.C..
Isso mesmo assim sucede no caso em apreço, em que se verifica, tão só, uma situação de litisconsórcio voluntário previsto no artigo 32 nº 2 do C.P.C., no qual se prescreve que “se a lei ou o negócio permitir que o direito seja exercido por um só ou que a obrigação comum seja exigida de um só dos interessados, basta que um deles intervenha para assegurar a legitimidade”.
Na verdade, e como bem referem os Recorrentes, a existência de contratos de seguro de responsabilidade civil facultativo não pode deixar de consubstanciar uma relação jurídica entre os Réus e as terceiras seguradores que, apesar de autónoma, é dependente da responsabilidade civil dos Réus, existindo um inquestionável litisconsórcio voluntário, que permite que o Autor possa provocar a intervenção desses terceiros.
Acresce ainda que, como se refere no Acórdão desta Relação, de 09/07/2015, na situação nele tratada, como na presente, é necessário atentar na especificidade do caso, que se prende com a responsabilidade civil da réus pelos danos causados no exercício da sua actividade da prestação de serviços de saúde, responsabilidade que está transferida para as chamada por via dos alegados contratos de seguro, o que desde logo reclama que se convoquem as normas da Lei do Contrato de Seguro aprovada pelo DL 72/2008.
E, continua o mesmo Acórdão, “o Decreto-Lei 279/2009, de 06.10, aprovou o regime jurídico das unidades privadas de saúde que têm por objecto a prestação de serviços de saúde e disponham, remetendo o início da sua vigência para a data da publicação da Portaria que aprove os respectivos requisitos técnicos (artigo 27º). Ao abrigo dos artigos 5º, 9º, 25º e 27º desse diploma legal foi publicada a Portaria 290/2912, de 14.09, que em matéria de organização e funcionamento dessas unidades de saúde estabelece no artigo 5º que «as unidades privadas que prossigam atividades no âmbito da prestação de serviços de saúde e que disponham de internamento devem contratar e manter em vigor um seguro de responsabilidade civil e profissional que cubra os riscos inerentes à respectiva actividade e à actividade dos seus profissionais». (…) Nesta linha de raciocínio, faz algum sentido a tese da obrigatoriedade do seguro (…). (…) È inquestionável que tem aplicação o regime da Lei do Contrato de Seguro aprovado pelo DL 72/2008, de 16.04 (cfr. artº 2º), que nas disposições especiais relativas ao seguro obrigatório, prevê o direito do lesado de exigir o pagamento da indemnização directamente ao segurador (artigo 146º, nº1), isoladamente ou em litisconsórcio voluntário com o tomador do seguro. A considerar-se facultativo o seguro, o artigo 140º, nºs 2 e 3, da LCS, prevê o direito do lesado demandar directamente o segurador, isoladamente ou em conjunto com o segurado, caso essa possibilidade esteja prevista no contrato de seguro ou se no decurso das iniciais negociações, o segurado seja informado da existência do contrato de seguro. Mas se a seguradora não tiver sido demandada pela não verificação de qualquer uma dessas essas circunstâncias, a sua intervenção pode ser provocada pelo segurado, porque não o nº1 do artigo 140º o admite (neste sentido, Abrantes Geraldes, in O Novo Regime do Contrato de Seguro, Antigas e Novas Questões). Porque o seguro se destinou a transferir para a seguradora a responsabilidade civil dos réus causada a terceiros com a prestação de cuidados de saúde na unidade hospitalar, é de admitir a chamada da seguradora como litisconsorte voluntária. (…) Conforme também decidiu o acórdão do TRP de 14.06.2010 “a intervenção principal respeita às situações em que está exclusivamente em causa a própria relação jurídica invocada pelo autor ou em que os terceiros sejam garantes da obrigação a que a causa principal se reporte, abrangendo todos os casos em que a obrigação comporte pluralidade de devedores, sob condição de o réu ter algum interesse atendível em os chamar a intervir na causa, quer com vista à defesa conjunta, quer para acautelar o eventual direito de regresso ou de sub-rogação que lhe assista”.
Destarte, e pelo exposto, não pode manter-se o despacho recorrido, que deverá assim ser substituído por outro que admita a intervenção principal provocada de HH e II, seguindo os autos os seus normais e subsequentes termos.
Sumário – artigo 663, nº 7), do Código de Processo Civil. I- São pressupostos de admissibilidade da demanda comum que haja um estado de comunidade jurídica a respeito do objecto litigioso, ou que os litisconsortes sejam titulares de um direito ou obrigação pela mesma causa de facto e jurídica, ou que as pretensões dos litisconsortes sejam da espécie e se baseiem em causas de facto e de direito equivalentes. II- Tendo-se transferido através da celebração do contrato de seguro, assumidamente concebido como um contrato a favor de terceiro, o pagamento do quantum indemnizatório para a seguradora, perante o lesado, segurado e seguradora são solidariamente responsáveis. III- Por essa razão, obrigando-se a seguradora para com o lesado a satisfazer a indemnização devida, fica aquele com o direito de demandar directamente a seguradora, ou o segurado, ou ambos, em litisconsórcio voluntário, razão pela qual, não sendo o segurado ou a seguradora, respectivamente, parte originária na demanda, nada impede que se suscite o incidente de intervenção provocada do segurado ou da seguradora, respectivamente, promovendo a apreciação da sua situação jurídica e constituindo a sentença caso julgado quanto a eles.
IV – DECISÃO. Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em conceder provimento ao agravo, e assim revogar o despacho recorrido, que deverá assim ser substituído por outro que admita a intervenção principal provocada de HH e II, seguindo-se os ulteriores termos do processo.
Sem custas.
Guimarães, 19/ 11/ 2015. Processado em computador. Revisto – artigo 131.º, n.º 5 do Código de Processo Civil. Jorge Teixeira Jorge Seabra José Amaral (vencido)
Voto de Vencido: Começando por aqui protestar o meu muito respeito pela orientação vencedora e, mais ainda, pelos Exmºs Colegas que a subscreveram, não concordo, porém, com ela. Teria, com efeito julgado improcedente a apelação e, em atenção ao seu estrito objecto, confirmado a decisão recorrida, por se me afigurar a legal, partindo dos pressupostos de que é aplicável ao caso o novo Código de Processo Civil, de que a intervenção foi requerida pelos autores lesados, de que a causa de pedir assenta na conduta ilícita e culposa dos réus causadora de danos e, ainda, de que o seguro, respeitando apenas aos réus médicos (cuja responsabilidade civil decorrente da sua actividade profissional cobre), é facultativo (como refere o tribunal no despacho recorrido e concordam os autores recorrentes), nada se demonstrando, a respeito das suas cláusulas acordadas nem de quaisquer outras circunstâncias, que legitimem, excepcionalmente, a demanda directa pelo terceiro lesado da seguradora do lesante, logo a sua intervenção principal passiva como titulares de direito e igual e paralelo ao dos réus. Na verdade, por um lado, a Lei do Contrato de Seguro (Decreto-Lei nº 72/2008, de 16 de Abril, alterada pela Lei 147/2015, de 9 de Setembro), quanto ao de responsabilidade civil, não comete à seguradora qualquer responsabilidade perante os lesados nem altera o regime da responsabilidade civil, mormente quanto à solidariedade (artº 497º, CC), apenas “cobre o risco de constituição, no património do segurado, de uma obrigação de indemnizar terceiros” (artº 137º) e só confere a estes o direito de demandar a seguradora em duas hipóteses (as dos nºs 2 e 3, do artº 140º), nenhuma das quais aqui se coloca, ao invés, aliás, do que sucede (especialmente) no seguro obrigatório (artº 146º, nº 1). Independentemente, pois, do regime em geral previsto nos artºs 443º, e sgs., do CC, é aquele e não este que aqui regula os pressupostos e termos do incidente. Por outro, o artº 316º, do CPC, agora mais claro (excluindo a hipótese de pluralidade subjectiva subsidiária, prevista no artº 39º, e de litisconsórcio necessário, referido nos artºs 33º e 35º, mas que aqui se não colocam também), confina a possibilidade de o autor provocar a intervenção aos casos de litisconsórcio voluntário e de, portanto, ele pretender fazer intervir algum litisconsorte do réu que inicialmente não haja demandado. Sucede que, in casu, não se verifica tal forma de pluralidade passiva, pois a seguradora não é, à luz dos artigos 30º, nº 3, 32º e 35º, CPC, litisconsorte do réu. Com efeito, uma vez que a relação material controvertida, tal como configurada pelos autores na petição, subjectivamente apenas por eles e pelos réus lesantes é titulada e objectivamente apenas pelo facto ilícito, culposo e causador de danos constituída, não respeita à seguradora que facultativamente assumiu, em contrato com estes, o risco de, no património dos lesantes, se constituir uma obrigação de indemnizar. Ela garante apenas esse risco perante estes. Logo, nenhuma obrigação tem em relação aos lesados que estes possam accionar contra ela, susceptível de se “acumular” com o dos lesantes. Claro que a responsabilidade (contratual) da seguradora perante os segurados depende da verificação da destes em face de terceiros, mas, sendo precisamente autónoma, não há entre elas uma identidade que configure uma relação material controvertida respeitante embora a uma pluralidade de pessoas que tenham nella igual interesse. Mantenho, pois, a posição assumida no Acórdão da Relação do Porto, de 31-01-2013, processo 2499/10.8TBVCD-A.P1 (que relatei) e no Voto de Vencido apenso ao Acórdão daquela mesma Relação de 14-03-2013, processo 977/09.1TBMCN (que subscrevi), para cujos demais argumentos remeto. Estou em sintonia com o entendimento seguido no Acórdão desta Relação de Guimarães, de 01-10-2015, processo 345/13.0TBAMR-A.G1 (relatado pela Exmª Desembargadora Maria Amália Santos), que, por sua vez, adere àquele primeiro (de que transcreve, aliás, excertos), e, ainda, com o, também desta mesma instância, de 25-09-2012, processo 672/11.0TBBCL-A.G1 (relatado pelo Exmº Desembargador Figueiredo de Almeida). Penso, enfim, que esta é a solução legal e justa, com que se não harmonizam considerações de índole pragmática ou relativas aos objectivos sociais prosseguidos pelos seguros, não tendo razão jurídica os apelantes.
José Amaral. Cfr. Acórdão da Relação de Coimbra de 16.01.2001, CJ 2001, tomo I, pág. 13. Cfr. Salvador da Costa, Os Incidente Da Instância, pgs. 90 e 113 Vide José Lebre de Freitas – C.P.C. anotado, V. 1º, Ed. Coimbra, pág. 56. Cfr. Acórdão da Relação de Lisboa, de 27/11/2008, proferido no processo nº 8398/08-2, in www.dgsi.pt.
Isto, considerando que o contrato de seguro de responsabilidade civil consubstancia um contrato a favor de terceiro podem ver-se, entre outros, os Acs. do STJ de 16.01.1970, BMJ, nº 193, pág. 359, e de 30.03.1989, BMJ, nº 385, pág. 563, e o Acs. da RL de 07.11.2006, proc. 7576/2206-7, e da RP de 06.07.2009, proc. 721/08.0TVPRT-A.P1, ambos disponíveis in www.dgsi.pt; na doutrina cfr. Vaz Serra, RLJ, ano 99º, pág. 56, nota 1; Diogo Leite de Campos, Contrato a favor de terceiro, 1991, págs. 13 a 16, Antunes Varela, Das Obrigações em geral, vol. I, 6ª ed., pág. 372 e segs.; José Vasques, Contrato de Seguro, pág. 258 e 259. Cfr. Ac. STA de 01.02.2000, Acórdãos Doutrinais, 466º-1231. |