Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MARIA LUÍSA ARANTES | ||
| Descritores: | ABERTURA DE INSTRUÇÃO INADMISSIBILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 04/22/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | JULGADO IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Não sendo possível a responsabilização de pessoas coletivas pelo crime de dano, é legalmente inadmissível o requerimento para a abertura de instrução em que o assistente imputa esse crime a três empresas. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães:
I – RELATÓRIO No processo nº220/09.2 TAVVD.G1 do Tribunal Judicial de Vila Verde, após despacho de arquivamento dos autos pelo Ministério Público, a assistente “S... – Gestão de Parques de Estacionamento, SA” requereu a abertura da instrução, nos seguintes termos [transcrição da parte que aqui releva]: “1-A participante é uma sociedade comercial que se dedica à conceção, gestão, exploração e conservação de parques de estacionamento. 2. Por sua vez, a Primeira Participada, "D... - Supermercados, Sociedade Unipessoal, Lda", tem como objeto as operações inerentes à exploração de supermercados e outros estabelecimentos comerciais e à distribuição de produtos alimentares e não alímentares. 3. A Segunda Participada, M... - Desenvolvimento Imobiliário, Lda, tem como objeto social a construção de obras pública e engenharia civil. 4. A Terceira Participada, C..., Lda, tem como objeto social a construção civil e obras públicas e prestação de serviços relativos ao investimento imobiliário . 5. Em 12 de Maio de 2008, no âmbito da sua atividade, a Participante adquiriu, mediante escritura pública, a posição contratual de concessionária de exploração de 683 lugares de estacionamento pago na via pública, em Vila Verde, dos quais 43 (quarenta e três) lugares situam-se na Avenida Dr.. Bernardo de Brito Ferreira. 6. Em 02 de Outubro de 2008, e na sequência, do requerimento de licenciamento de obras de construção para um supermercado, apresentado pela participada "D... – Supermercados, Sociedade Unipessoal, Lda”, junto do Município de Vila Verde, foi emitido o alvará de Obras de Construção nº295/2008. 7. O qual aprovou obras no prédio sito na Avenida Dr. Bernardo Brito Ferreira, freguesia de Vila Verde, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Verde, sob o n.º 1503 e inscrito na matriz urbana e na matriz rústica da respetiva freguesia sob os artigos 472 e 450, respetivamente. 8. Em Novembro de 2008, foi averbado no processo de licenciamento mencionado em epígrafe a substituição do titular do processo, passando a constar a Segunda Participada, M... – Desenvolvimento Imobiliário, Lda, 9. Em 02 de Dezembro foi emitida, pelo Município de Vila Verde, a requerimento da Segunda Participada, a respetiva licença de ocupação do domínio público. 10. A Terceira Participada, C..., Lda, é a sociedade responsável pela construção "do supermercado, atua/mente designado "M...-P...". Pois bem, 11. Acontece que, no dia 09 de Dezembro de 2008, pelas 15h30, na Avenida Bernardo Brito Ferreira, concelho de Vila Verde, as Primeira, Segunda e Terceira Participadas removeram a única máquina de recolha de pagamentos (parcómetro) instalada naquela Avenida, bem como a respetiva sinalização, propriedade da Participante. 12. Alertado do sucedido pelo trabalhador da Participante, Alexandre A..., o colaborador, Dr. Luís M..., solicitou a presença da Guarda Nacional Republicana junto ao local, a fim de tomar conta da ocorrência. 13. De referir que, o responsável da Terceira Participada, João G..., que se encontrava no local à data da ocorrência dos factos, confirmou ter arrancado o parcómetro, supostamente com autorização da EDP e do Município de Vila Verde, conforme descrito no auto de ocorrência n° 227108. 14. Até à presente data, desconhece a Participante qual o paradeiro do parcómetro, bem Como, o montante específico das receitas que aquele possuía à data, pelos estacionamentos efetuados. 15. Mais, a Participante ignora quais os meios empregues pelas Participadas para levar a cabo os atos que vêm de se descrever. 16. Com a conduta descrita, as Participadas provocaram prejuízos à Participante . 17. Designadamente, no montante de € 8.103,05 (oito mil, cento e três euros e cinco cêntimos), respeitante ao custo de aquisição do parcómetro removido e respetiva sinalização, bem como instalação. 18. No montante estimado de € 11,70 (onze euros e setenta cêntimos), respeitante às receitas inseridas no parcómetro removido, até à data desaparecido, cfr. doc.. 12, que ora se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 19. No montante não inferior a € 23.625,00, (€ 6,30ldiallugar x 125 dias x 30 lugares), respeitante ao facto da Participante, desde 09 de Dezembro de 2008, até à presente data, encontrar-se impedida de obter qualquer receita nos lugares daquela Avenida, uma vez inexistir um parcómetro para cobrar as taxas de estacionamento. 20. Além dos custos anteriormente mencionados, a Participante obteve, ainda, orçamento relativo às despesas destinadas à reparação dos danos provocados pelas Participadas, os quais 'ascenderão à importância de € 7.399,30 (sete mil, trezentos e noventa e nove euros e trinta cêntimos), (€ 7.129,30, pela aquisição de novo parcómetro e respectiva sinalização e € 270,00 pela instalação dos equipamentos). -cfr. doc 13, que ora se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 21. De salientar que, por várias vezes a Participante interpelou o Município Vila Verde, para resolução do assunto em causa. - cfr. doc. 14, 15, 16, que ora se juntam e se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais. 22. O Município, apenas informou a Participante que "(. ..) a empresa "M... - Desenvolvimento Imobiliário, Lda, (. ..), foi notificada para prestar os devidos esclarecimentos, porquanto não foi autorizado pela Câmara Municipal de Vila Verde a retirada do aludido parcómetro – cfr. doc. 17, que ora se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os 'efeitos legais. 23. Todos estes factos foram praticados voluntariamente pelas participadas, bem sabendo estas que a sua conduta é proibida. 24. Terão cometido, deste modo, as Participadas um crime de dano qualificado p. e p. pelo n° 1, al. a) do artigo 213° do Código Penal” Por despacho proferido em 8/11/2012, o Mmo.Juiz de Instrução Criminal rejeitou o requerimento para abertura da instrução. Inconformada com esta decisão, a assistente, por carta registada enviada em 4/12/2012, interpôs recurso, extraindo da respectiva motivação, as seguintes conclusões [transcrição]: “I-A assistente requereu a abertura de instrução. II.O requerimento apresentado pela assistente “(…) padece de vários vícios que o fulminam irremediavelmente, porquanto, no caso de ter sido proferido despacho de arquivamento pelo Ministério Público (…) tem de se afirmar que ele requerimento não só deve, como tem de equivaler a uma acusação, definindo e limitando o objecto do processo a partir da sua apresentação, não competindo ao juiz suprir as sua eventuais falhas ou insuficiências na enumeração dos factos concretos a imputar inegavelmente directamente ao arguido e que permitam, caso se venham a mostra-se suficientemente indiciados, o preenchimentos dos elementos objectivos e subjectivos do tipo de crime que seja efectivamente imputado.” III. Para além da narração dos factos que o requerimento de abertura de instrução deve conter, susceptíveis de fundamentar a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, impõe-se, concomitantemente, que o mesmo contenha, a data e o lugar da ocorrência dos factos, o grau de participação que o arguido neles teve, sendo o caso, e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção, a indicação das disposições legais aplicáveis aos factos narrados cuja autoria é imputada ao arguido, bem como os elementos respeitantes ao dolo. IV.Pretende a assistente a pronúncia de três pessoas colectivas pela prática de um crime de dano qualificado. V.Não atentou a assistente no disposto no artigo 11º, nº 2 do Código Penal VI.O Mm.º Juiz de Instrução rejeitou o requerimento de abertura de instrução. VII.Em face dos contornos concretos da decisão de arquivamento proferida pelo Ministério Público e o RAI apresentado, a decisão proferida não tem qualquer acolhimento nas normas de Processo Penal. VIII. Dispõe o art. 287º, n°2, do CPP, o requerimento de abertura de instrução não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos actos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e outros, se espera provar, sendo ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto nas alíneas c) e d) do n°3 do art. 283° do CPP. IX.Por aplicação do disposto nas als. c) e d) do art. 283º, nº3 do CPP o RAI quando for apresentado pelo assistente deve ainda conter: i) "A narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada" e ii) "A indicação das disposições legais aplicáveis". X.Da análise do RAI apresentado pela Assistente afere-se as razões de facto e de direito de discordância relativamente não acusação, bem como, a indicação dos actos de instrução que a requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito. XI.O RAI apresentado faz concreta e directa referência a factos que precisamente demonstram o lugar, o tempo o grau de participação do agente. XII.Do RAI resulta quem foram os agentes do crime como que factos é que os mesmos praticaram e quando os praticaram, enunciando os elementos probatórios e as razões de Direito que foram desatendidas no Despacho de constantes dos arts. 287°, nº 2 e 283º, nº 3, ais. a) e b) do CPP. XIII. Prevê o art. 287º, 3 do CPP que o RAI só pode ser rejeitado por: i) extemporâneo; ii) por incompetência do juiz ou iii) por inadmissibilidade legal da instrução. XIV. São casos de inadmissibilidade legal da instrução: a) Instrução requerida nas formas de processo especial; b) Falta de pressupostos processuais; c)Nulidade da acusação ou do arquivamento; d) Instrução requerida apenas para modificação da qualificação jurídica dos factos; e) Instrução requerida pelo Ministério Público; f) Instrução requerida pelo ofendido não constituído assistente (mas o ofendido pode requerer em simultâneo a sua constituição como assistente e a abertura de instrução); g) Instrução requerida pelo assistente relativa a crime particular; h) Requerimento do assistente que não contém a narração dos factos, apenas peticionando a realização de diligências instrutórias; i) Requerimento do assistente contra incertos; j) Requerimento do assistente que contém factos que não constituam crime; k) Requerimento do assistente relativamente a factos que não constituam crime; l) Requerimento do assistente relativamente a factos que o Ministério Público arquivou nos termos do art. 280º, nº 1 ou do artigo 282º, nº 3; m) Requerimento do assistente que respeita a factos que não alterem substancialmente a acusação do MP; n) Requerimento do assistente que não indica as disposições legais violadas; o) Requerimento do assistente que respeita a crime em relação ao qual ele não tem legitimidade para se constituir assistente; p) Requerimento com vista à aplicação ou rejeição da suspensão provisória do processo. XV.O art. 286º, nº 1 determina: "a instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento". XVI. A instrução consiste na fase de discussão de arquivamento ou de acusação tomada pelo Ministério Público no final do inquérito. XVII. No RAI são perceptíveis os factos imputados, a descrição do lugar, do tempo, bem como as normas legais aplicáveis, em plena harmonia e conformidade com as exigências formais impostas pelos arts. 283º, nº 3, als. b) e c) e 287º, nº 2 do CPP, não deveria o Tribunal a quo ter rejeitado a instrução requerida com argumentos meramente formais desadequados aos presentes autos. XVIII.Não se verificam os requisitos que fundamentam a rejeição do RAI – extemporaneidade, incompetência do juiz, inadmissibilidade legal da instrução. XIX.Impõe-se a revogação do Despacho a quo e a sua subsequente substituição por outro que admita a abertura da instrução nos termos requeridos. XX.A decisão recorrida viola o disposto nos arts. 286º e 287º, 3 do CPP.” O Ministério Público junto da 1ªinstância respondeu ao recurso, pugnando pela confirmação da decisão recorrida [fls.369 a 370]. Admitido o recurso e fixado o seu efeito, foram os autos remetidos ao Tribunal da Relação. Nesta instância, a Exma.Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer em que se pronunciou pelo não provimento do recurso [fls.379 a 380]. Cumprido o disposto no art.417.º n.º2 do C.P.Penal, não foi apresentada resposta. Colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência. II – FUNDAMENTAÇÃO Despacho recorrido O teor do despacho recorrido é o seguinte: “Não concordando com o despacho de arquivamento - fls. 299 e ss - , vem a assistente SOCIPARQUES - GESTÃO DE PARQUES DE ESTACIONAMENTO, S.A. requerer a abertura da instrução (fls. 317 e ss) contra D... - SUPERMERCADOS, SOCIEDADE UNIPESSOAL, LDA; M... -DESENVOLVIMENTO IMOBIUÁRIO, LDA e C..., LDA, pretendendo a pronúncia destas pela prática de um crime de dano qualificado, p. e p. pelo artigo 213.° do Código Penal, nos termos e com os fundamentos que faz consignar no respectivo requerimento. Decidindo. Como se sabe o inquérito, nos termos do disposto no artigo 262.°/1 do Código de Processo Penal, é a fase onde se prepara a decisão de acusação ou de não acusação. Tendo o Ministério Público proferido despacho de arquivamento e com ele não se conformando, como se disse, a assistente requer a abertura da instrução, nos termos que faz constar do requerimento que apresenta. Contudo, o requerimento apresentado pela assistente (o qual não pode ser formulado nos mesmos termos do do arguido - cfr. Código de Processo Penal, Notas e Comentários, Vinício Ribeiro, 2. Q ed. p. 790) padece de vícios que o fulminam irremediavelmente, porquanto, no caso de ter sido proferido despacho de arquivamento pelo Ministério Público – como in casu acontece –, tem de se afirmar que ele requerimento não só deve, como tem, de equivaler a uma acusação, definindo e limitando o objecto do processo a partir da sua apresentação, não competindo ao juiz suprir as suas eventuais falhas ou insuficiências na enumeração dos factos concretos a imputar inegavelmente directamente ao arguido e que permitam, caso se venham a mostrar-se suficientemente indiciados, o preenchimentos dos elementos objectivos e subjectivos do tipo de crime que seja efectivamente imputado. Para além da narração dos factos que o requerimento de abertura da instrução deve conter, susceptíveis de fundamentar a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, impõe-se, concomitantemente, que o mesmo contenho. a data e o lugar da ocorrência dos factos, o grau de participação que o arguido neles teve, sendo o caso, e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção, bem como a indicação das disposições legais aplicáveis aos factos narrados cuja autoria é imputada ao arguido. Mas não só, importa também que dele constem os elementos respeitantes ao dolo. Como se disse pretende a assistente a pronúncia de três pessoas colectivas pela prática de um crime de dano qualificado. Simplesmente, não atentou a assistente no disposto no artigo 11.°/2 do Código Penal, porquanto de uma leitura atenta do mesmo facilmente se recolhe que as pessoas colectivas não podem ser responsabilizadas pela prática do crime de dano. Assim sendo, nunca a factualidade imputada poderia, mesmo que viesse a ser totalmente considerada indiciada, permitir afirmar o cometimento pelas referidas pessoas colectivas do crime de dano qualificado. São assim os vícios acima apontados determinantes na sorte do requerimento de abertura da instrução apresentado, pelo que se impõe a sua rejeição, o que decido. Sem correcção da taxa de justiça - artigo 8.°/2 do Regulamento das Custas Processuais - uma vez que não foi aberta a instrução. Notifique. Oportunamente dê baixa e arquive” Apreciação De harmonia com o disposto no nº 1 do art. 412.º do C.P.Penal, o âmbito do recurso é delimitado pelo teor das conclusões extraídas pelos recorrentes da motivação apresentada, só cabendo ao tribunal ad quem apreciar as questões desse modo sintetizadas, sem prejuízo daquelas que cumpre conhecer oficiosamente. No caso em apreço, a questão suscitada reconduz-se a apreciar da justeza da rejeição do requerimento de abertura de instrução formulado pela assistente. O art. 286.º n.º1 do C.P.Penal dispõe que a instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento. Por sua vez, o art. 287.º n.º1 do C.P.Penal estabelece, na parte que ora importa: «A abertura de instrução pode ser requerida no prazo de 20 dias, a contar da notificação da acusação ou do arquivamento: a) (...) b) Pelo assistente, se o procedimento não depender de acusação particular, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público não tiver deduzido acusação.(…)» E o n.º2 do mesmo artigo prevê que o requerimento para abertura da instrução «não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos actos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, se espera provar, sendo ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto nas alíneas b) e c) do n.º3 do artigo 283.º. (…)» Sendo a instrução requerida pelo assistente, como no caso vertente se verifica, ao respectivo requerimento, por força da parte final do citado art.287.º n.º2, é aplicável o disposto no art. 283.º, n.º 2, alíneas b) e c), ambos do C.P.Penal, o que significa que tem de conter, sob pena de nulidade: - a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada; - a indicação das disposições legais aplicáveis. Daí que a falta das exigências previstas na 2ª parte do art. 287.º, torna nulo o requerimento para abertura da instrução (art. 287.º, n.º 2 segunda parte, 283.º, n.º 3, alíneas b) e c) e 118.º, n.º1, todos do .P.Penal). Estabelecendo o n.º2 do art. 287.º do C. P. Penal que ao requerimento do assistente é aplicável o disposto no art. 283.º, n.º3, als. b) e c) e sendo esta norma aplicável ao requerimento de abertura de instrução, este deve conter uma verdadeira acusação, já que tal requerimento fixa o objecto do processo, delimitando a actividade investigatória do juiz de instrução. Esta exigência de que o requerimento do assistente para abertura da instrução conforme uma acusação decorre da estrutura acusatória do processo penal, consagrada pelo art. 32.ºn.º5 da CRP, impondo que o objecto do processo seja fixado com rigor em determinados momentos processuais, entre os quais se conta o momento em que é requerida a abertura de instrução. Desta delimitação do objecto do processo resulta o estabelecido nos arts.303.º n.º3 e 309.º n.º1, ambos do C.P.Penal, que proíbe a pronúncia do arguido por factos que constituam uma alteração substancial dos descritos no requerimento do assistente para abertura da instrução, assim como os factos que representem uma alteração não substancial dos alegados nesse requerimento só podem ser atendidos caso seja observado o mecanismo processual previsto no n.º1 desse art.303.º. O entendimento de que o requerimento para abertura da instrução formulado pelo assistente deve corresponder a uma acusação é unânime na jurisprudência, salientando-se, entre muitos, Ac.R.Guimarães de 14/2/2005, in Colectânea de Jurisprudência, 2005, Tomo I, pag.299/300, Ac.R.Évora de 3/12/2009, in www.dgsi.pt/jtre, Ac.R.P. de 20/1/2010, in www.dgsi.pt/jtrp, Ac.STJ de 25/10/2006 e 12/3/2009, in www.dgsi.pt/jstj. No caso vertente, a assistente “Sociparque-Gestão de Parques de Estacionamento, SA”, face ao arquivamento os autos pelo Ministério Público, requereu a abertura da instrução visando a pronuncia das empresas “D... – Supermercados, Sociedade Unipessoal, Lda”, “M... – Desenvolvimento Imobiliário, Lda.” e “C..., Lda.” pela prática de um crime de dano qualificado p. e p. pelo art.213.º n.º1 al.a) do C.Penal. Dúvidas não restam de que no requerimento para abertura da instrução em causa, estão descritos os factos ocorridos e a respectiva data. Porém, a assistente imputa a três pessoas colectivas a prática de um crime de dano qualificado p. e p. pelo art.213.º n.º1 al.a) do C.Penal. Nos termos do art.11.º n.º1 do C.Penal, só as pessoas singulares são susceptíveis de responsabilidade criminal, ressalvando os casos previstos no n.º2 do mesmo dispositivo e os especialmente previstos na lei. No n.º2 do citado art.11.º está prevista a responsabilidade criminal das pessoas colectivas e entidades equiparadas, com excepção do Estado, de outras pessoas colectivas públicas e de organizações internacionais de direito público, relativamente aos crimes aí elencados e quando cometidos em seu nome e no interesse colectivo por pessoas que nelas ocupem uma posição de liderança (al.a) ou por quem aja sob a autoridade das pessoas referidas na al.a) em virtude de uma violação dos deveres de vigilância ou controlo que lhes incubem. O crime de dano pelo qual a assistente pretende a pronúncia das três empresas acima mencionadas não faz parte dos crimes expressamente previstos no n.º2 do art.11.º do C.Penal, pelo que não é possível a sua responsabilização criminal. Uma vez que os factos narrados no requerimento de abertura da instrução e que a assistente imputa a três empresas, não acarretam responsabilidade criminal das mesmas, nunca poderia ser proferido despacho de pronúncia. O n.º3 do art.287.º do C.P.Penal dispõe que o requerimento de abertura da instrução só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução. Este último conceito deve abranger os casos em que a lei diz que não há lugar à instrução e ainda aqueles, como a situação em apreço, em que a realização da instrução é um acto inútil e como tal proibido por lei (art.137.º C.P.Civil ex vi art.4.º C.P.Penal) na medida em que não pode conduzir à pronúncia do (s) arguido (s) por falta de requisitos legais. Como se refere de forma muita elucidativa no Ac.STJ de 12-03-2009, proc.n.º 3168/08, relatado pelo Conselheiro Arménio Sottomayor “Um dos princípios que presidem às normas processuais é o da economia processual, entendida esta como a proibição da prática de actos inúteis, conforme estabelece o art. 137º do Código de Processo Civil. (…) É certo que o Código de Processo Penal não contém norma equivalente, mas tal não impede a aplicação daquele preceito nos termos do art. 4º do Código de Processo Penal, em virtude de o princípio que lhe serve de substrato se harmonizar em absoluto com o processo penal. De resto, há que reconhecer a existência de afloramentos do referido princípio em diversas normas do Código de Processo Penal, nomeadamente no art. 311º, ao permitir ao juiz rejeitar a acusação manifestamente infundada e no art. 420º que prevê a rejeição do recurso quando for manifesta a sua improcedência. (…). Nesta conformidade, bem andou o Mmo.Juiz ao rejeitar o requerimento de abertura da instrução, pois a realização desta era um acto inútil uma vez que não está prevista a responsabilidade criminal das empresas pelo crime de dano p. e p. pelos art.212.º e 213.º do C.Penal. III – DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar o recurso improcedente. Custas pelo recorrente, fixando em 4 Ucs a taxa de justiça. (texto elaborado pela relatora e integralmente revisto por ambas as signatárias). Guimaraães, 22/4/2013 |