Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
125/08.4TAAMR-A.G1
Relator: TERESA BALTAZAR
Descritores: ESCUSA
RELAÇÃO
PARENTESCO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/11/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: PEDIDO DE ESCUSA
Decisão: DEFERIDO
Sumário: I) De um modo geral, pode-se dizer que a causa de recusa do juiz, ou pedido de escusa do juiz, há-de reportar-se a um de dois fundamentos: uma especial relação do juiz com algum dos sujeitos processuais, ou algum especial contacto com o objecto da sua decisão.
II) No caso destes autos dos mesmos não resulta que o Sr. Juiz tenha algum especial contacto com o objecto do processo nem alguma relação de amizade ou inimizade com os sujeitos processuais (ev. arguido, assistente, ou demandante cível, etc.).
Porém, tem uma relação de parentesco com a advogada dos arguidos, que é sua irmã. E memo que a sua irmã seja afastada desse patrocínio, esse facto já não pode ser “apagado” dos autos.
III) Ora essa relação pessoal familiar que existe entre o Mº Juiz e a defensora de um dos sujeitos processuais é susceptível de gerar, não nos profissionais no foro, mas no cidadão para quem a justiça é dirigida, um sentimento de desconfiança sobre a sua imparcialidade, o que justifica o deferimento do pedido de escusa formulado ao abrigo do disposto no artº 43º, nº 4 do CPP
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães:
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No Tribunal Judicial de Amares, Secção Única, processo comum, com intervenção de tribunal singular, n.º 125/08.4TA.AMR, pelo Sr. Juiz subscritor do despacho de fls. 24 e 25, destes autos, datado de 15-12-2009, foi solicitada escusa para intervir no processo, ao abrigo do disposto no artigo 43º, nº 4 do C. P. Penal.
Invoca como fundamento para tal o facto da defensora dos arguidos ser sua irmã.
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No despacho de fls. 24 e 25 destes autos (onde é pedida a escusa), no que aqui importa, consta o seguinte:

"Na sequência do despacho antecedente, proferido pelo Exm.º Sr. Dr. Juiz Presidente do V. T. R. de Guimarães, entendo que é meu dever suscitar o respectivo incidente de escusa de juiz, nos termos do disposto no artigo 43.º, n.º 4, do C.P.P., com os seguintes fundamentos:

1.- Conforme resulta dos autos a defensora dos arguidos é minha irmã.

2. Apesar de ter suscitado o meu impedimento por esse facto, o meu substituto legal ajuizou que não existia qualquer fundamento legal para o meu impedimento, à semelhança do que foi também decidido pelo Exm.º Sr. Dr. Juiz Presidente do V. T. R. de Guimarães.

3.- Ora, no meu humilde entender, e dado o sentimento geral de desconfiança da nossa comunidade relativamente à "justiça", será que devemos contribuir e fomentar esse tipo de comportamentos e de comentários que, além do mais, lesam irremediavelmente o nosso profissionalismo?

4.- Mais nenhum interesse me move com o presente incidente senão salvaguardar o meu bom nome no seio de uma comunidade pequena, como é a desta comarca.

5.- Para além disso, também entendo, por força da relação de confiança que subjaz e está inerente a essa relação, que não posso exigir a um arguido que "escolha" outro defensor, com o fundamento de que nos nossos Tribunais não pode ser representado pelo defensor que mandatou para o "defender".

6.- E posto isto, impõe-se colocar ao V. T. R. G. a seguinte questão: será que a intervenção da minha irmã num processo-crime que corre seus termos no Tribunal onde exerço a profissão de juiz, na qualidade de defensora dos arguidos, não irá gerar a desconfiança sobre a minha imparcialidade, bem como comentários por parte de uma pequena comunidade em nada abonatórios do meu bom nome, e também sobre a "justiça"?

7.- Por fim, e em defesa do meu entendimento, não deixar de salientar que, mal ou bem, a minha irmã ainda é o defensor dos arguidos até à presente data e, mesmo que seja afastada desse patrocínio, esse facto já não pode ser "apagado" dos autos.".


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O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, nesta Relação, emitiu parecer no qual conclui que, no seu entender, o pedido de escusa deve ser deferido.
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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir:
- É nos presentes autos solicitada escusa pelo Sr. Juiz de Direito subscritor do despacho de fls. 24 e 25, datado de 15-12-2009, para intervir no processo, ao abrigo do disposto nos artigos 43º, n.º 4, do C. P. Penal.
Invoca como fundamento para tal, como acima já se referiu, o facto de a defensora dos arguidos ser sua irmã.
Vejamos, antes de mais, se tal constitui impedimento do Sr. Juiz para poder exercer a sua função num processo penal.
Dispõe o art. 39º do C. P. Penal, o seguinte:
"CAPÍTULO VI
Dos impedimentos, recusas e escusas
Artigo 39.º
Impedimentos
1 - Nenhum juiz pode exercer a sua função num processo penal:
a) Quando for, ou tiver sido, cônjuge ou representante legal do arguido, do ofendido ou de pessoa com a faculdade de se constituir assistente ou parte civil ou quando com qualquer dessas pessoas viver ou tiver vivido em condições análogas às dos cônjuges;
b) Quando ele, ou o seu cônjuge, ou a pessoa que com ele viver em condições análogas às dos cônjuges, for ascendente, descendente, parente até ao 3.º grau, tutor ou curador, adoptante ou adoptado do arguido, do ofendido ou de pessoa com a faculdade de se constituir assistente ou parte civil ou for afim destes até àquele grau;
c) Quando tiver intervindo no processo como representante do Ministério Público, órgão de polícia criminal, defensor, advogado do assistente ou da parte civil ou perito; ou
d) Quando, no processo, tiver sido ouvido ou dever sê-lo como testemunha.
2 - Se o juiz tiver sido oferecido como testemunha, declara, sob compromisso de honra, por despacho nos autos, se tem conhecimento de factos que possam influir na decisão da causa. Em caso afirmativo verifica-se o impedimento; em caso negativo deixa de ser testemunha.
3 - Não podem exercer funções, a qualquer título, no mesmo processo juízes que sejam entre si cônjuges, parentes ou afins até ao 3.º grau ou que vivam em condições análogas às dos cônjuges.".
Ora, face ao teor desta disposição legal verifica-se que a referida situação não constitui qualquer impedimento legal para que o Sr. Juiz intervenha nos autos.
Já ao nível do Código de Processo Civil, fez o legislador opção diferente.
Dispondo o art. 122º, n.º 1 al. d) e nº 2 o seguinte:
"CAPÍTULO VI
Das garantias da imparcialidade
SECÇÃO I
Impedimentos
Artigo 122.º
Casos de impedimento do juiz




1 - Nenhum juiz pode exercer as suas funções, em jurisdição contenciosa ou voluntária:
a) (...)
d) Quando tenha intervindo na causa como mandatário judicial o seu cônjuge ou algum seu parente ou afim na linha recta ou no segundo grau da linha colateral;
2 - O impedimento da alínea d) do número anterior só se verifica quando o mandatário já tenha começado a exercer o mandato na altura em que o juiz foi colocado no respectivo juízo; na hipótese inversa, é o mandatário que está inibido de exercer o patrocínio.
(...)".
Ora, a este respeito não existe qualquer lacuna, em que não estejam previstos os impedimentos do juiz para exercer a sua função no processo penal, mas, sim, uma clara opção no regime consagrado no art. 39º do C. P. Penal (uma vez que expressamente fez o legislador opção diferente no âmbito do C. P. Civil) de que a situação invocada pelo Sr. Juiz não possa constituir qualquer impedimento para que intervenha nos autos.
Sendo de referir que mesmo no âmbito do C. P. Civil, no caso concreto não existiria qualquer impedimento (do Juiz) uma vez que a Sr.ª Advogada (irmã do M.mº Juiz) começou a exercer o mandato em altura em que o Sr. Juiz já se encontrava colocado no respectivo juízo.
Sendo de mencionar também a norma que alude aos impedimentos no âmbito do Estatuto da Ordem dos Advogados:
"Artigo 78.º
Impedimentos

1 - Os impedimentos diminuem a amplitude do exercício da advocacia e constituem incompatibilidades relativas do mandato forense e da consulta jurídica, tendo em vista determinada relação com o cliente, com os assuntos em causa ou por inconciliável disponibilidade para a profissão.
2 - O advogado está impedido de praticar actos profissionais e de mover qualquer influência junto de entidades, públicas ou privadas, onde desempenhe ou tenha desempenhado funções cujo exercício possa suscitar, em concreto, uma incompatibilidade, se aqueles actos ou influências entrarem em conflito com as regras deontológicas contidas neste Estatuto, nomeadamente, os princípios gerais enunciados nos n.ºs 1 e 2 do artigo 76.º
3 - Os advogados referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 77.º estão impedidos, em qualquer foro, de patrocinar acções pecuniárias contra o Estado.
4 - Havendo dúvida sobre a existência de qualquer impedimento, que não haja sido logo assumido pelo advogado, compete ao respectivo conselho distrital decidir.".


Vejamos, então, se estamos perante situação que justifique deferir a escusa solicitada pelo M.mº Juiz.

A este respeito estipula o art. 43º, n.ºs 1 e 4 e 45, n.º 1, al. a), ambos do C. P. Penal o seguinte:
"Artigo 43.º
Recusas e escusas
1 - A intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.
2 - (...)
3 - (...)
4 - O juiz não pode declarar-se voluntariamente suspeito, mas pode pedir ao tribunal competente que o escuse de intervir quando se verificarem as condições dos n.ºs 1 e 2. ".
"Artigo 45.º
(Processo e decisão)
      1 - A recusa deve ser requerida e a escusa deve ser pedida, a ela se juntando logo os elementos comprovativos, perante:
      a) O tribunal imediatamente superior;
      (...)".
Refere o Sr. Juiz no supra referido despacho (a fls. 24 / transcrição):

"(...) 6.- E posto isto, impõe-se colocar ao V. T. R. G. a seguinte questão: será que a intervenção da minha irmã num processo-crime que corre seus termos no Tribunal onde exerço a profissão de juiz, na qualidade de defensora dos arguidos, não irá gerar a desconfiança sobre a minha imparcialidade, bem como comentários por parte de uma pequena comunidade em nada abonatórios do meu bom nome, e também sobre a "justiça"?

7.- Por fim, e em defesa do meu entendimento, não deixar de salientar que, mal ou bem, a minha irmã ainda é o defensor dos arguidos até à presente data e, mesmo que seja afastada desse patrocínio, esse facto já não pode ser "apagado" dos autos.".

Vejamos.


As regras da independência e imparcialidade são inerentes ao direito de acesso aos tribunais (art. 20 nº 1 da C.R.P.), constituindo, ainda, no processo criminal português, atenta a sua estrutura acusatória (art. 32 nº 5 da C.R.P.), uma dimensão importante do princípio das garantias de defesa (art. 32 nº 1 da C.R.P.).
Pretende-se «assegurar a confiança geral na objectividade da jurisdição. É que, quando a imparcialidade do juiz ou a confiança do público nessa imparcialidade é justificadamente posta em causa, o juiz não está em condições de “administrar a justiça”. (…) Importa, pois, que o juiz que julga o faça com independência. E importa, bem assim, que o seu julgamento surja aos olhos do público como um julgamento objectivo e imparcial. É que a confiança da comunidade nas decisões dos seus magistrados é essencial para que os tribunais ao “administrar a justiça”, actuem, de facto, “em nome do povo” (cfr. art. 205 nº 1 da Constituição)» ( Ac. do TC nº 135/88, DR II Série de 8/9/1988 - apud cit. ac. do TC nº 935/96).
É “o dever de imparcialidade” que determina o pedido de escusa do juiz, imparcialidade essa que impõe o exercício de facto das suas funções com “total transparência (…). Não basta ser é preciso parecer. Assim o exige o princípio da confiança dos cidadãos na justiça” ( José António Mouraz Lopes, A Tutela da Imparcialidade Endoprocessual no Processo Penal Português, Coimbra Editora, 2005, p. 87).
Com o instituto da recusa do juiz por suspeição, ou pedido de escusa por parte do juiz, pretende-se salvaguardar a independência do julgador. Como escreveu o então presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, “é extremamente difícil determinar em que consiste a independência do juiz, até por se tratar de um conceito de definição negativa, ou seja, cujo âmbito é dado em forma negativa (não estar sujeito a...) e com uma grande amplitude. Porém, parece que uma das mais válidas definições, foi a dada pelo Prof. Castro Mendes, de que a “independência dos juízes é a situação que se verifica quando, no momento da decisão, não pesam sobre o decidente outros factores que não que não os juridicamente adequados a conduzir à legalidade, à justiça da mesma decisão” – despacho de 14-6-99, CJ tomo III, pag. 76.
O art. 43 nº 1 do C. P. Penal prevê, pois, que a intervenção de um juiz possa ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar a desconfiança sobre a sua imparcialidade.
Ao contrário do que acontece no C. P. Civil, em que os fundamentos legais de suspeição invocáveis pelas partes estão taxativamente fixados no art. 127º, aquela norma limita-se a formulação genérica.
Mas isto não significa um alargamento significativo das causas de recusa do juiz no processo penal, desde logo, porque não se descortina qualquer razão, nomeadamente de natureza constitucional, para que as garantias de independência e imparcialidade do juiz sejam distintas consoante a matéria por ele julgada (penal, cível, administrativa, etc....).
De um modo geral, pode-se dizer que a causa de recusa do juiz, ou pedido de escusa do juiz, há-de reportar-se a um de dois fundamentos: uma especial relação do juiz com algum dos sujeitos processuais, ou algum especial contacto com o objecto da sua decisão – cfr. Alberto do Reis, Comentário, vol. I, pag.439 e ss. . Esses especiais contacto e/ou relação deverão ser de molde a criarem uma predisposição favorável ou desfavorável no julgamento e deverão ser aferidos tendo em conta o juízo que um cidadão médio, representativo da comunidade, possa, fundadamente, fazer sobre a imparcialidade e independência do juiz – cfr. ac. RE de 5-3-96, CJ, tomo II, pag. 281.
No caso destes autos dos mesmos não resulta que o Sr. Juiz tenha algum especial contacto com o objecto do processo nem alguma relação de amizade ou inimizade com os sujeitos processuais (ev. arguido, assistente, ou demandante cível, etc.).
Porém, tem uma relação de parentesco com a advogada dos arguidos, que é sua irmã. A qual representa e em nome daqueles decide e orienta nos autos.
E como refere o M.mº Juiz "(...) mesmo que seja afastada desse patrocínio, esse facto já não pode ser "apagado" dos autos.".
Isso é susceptível de gerar, não nos profissionais no foro, mas no cidadão para quem a justiça é dirigida, um sentimento de desconfiança sobre a sua imparcialidade. Poderão as “partes” do processo, razoavelmente, temer que o juiz não saiba distinguir entre o advogado e o seu constituinte.
Neste sentido vide o ac. do T. R. de Lisboa, com o sumário seguinte:
"No caso concreto, uma relação pessoal familiar e ainda por cima tão próxima (irmão) como a que existe entre o juiz e o defensor de um dos sujeitos processuais é obviamente susceptível de vir a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade quando chegar a altura de proferir decisão, o que justifica o deferimento do pedido de escusa formulado nos termos do disposto no art. 43º, nº 1, do C. P. P." (Relator: Nuno Gomes da Silva, Adjuntos: M. Blasco e M. Vieira de Almeida, ac. de 04-11-99, Proc. n.º 6 608/99, 9ª Secção).
Sendo de mencionar também a este respeito e em idêntico sentido, mutatis mutandis, os sumários dos acórdãos seguintes:
- Ac. do T. R. de Lisboa
"I – O juiz não pode declarar-se voluntariamente suspeito, mas pode pedir ao tribunal competente que o escuse de intervir quando se verificarem as condições do n°.1 e 2 do art. 43° do CPP (n° 4 do preceito), isto é, quando correr o risco de a sua intervenção no processo, poder ser considerada suspeita, por existir motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.
II – O motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do julgador, há-de resultar de objectiva justificação, indicando-se com precisão factos verificáveis que autorizem a dela suspeitar, e avaliando as circunstâncias invocadas a partir do senso e experiência comuns, conforme juízo do cidadão de formação média da comunidade, no sentido de poder, fundadamente, suspeitar que o juiz, influenciado pelo facto invocado, deixe de ser imparcial."
Neste caso veio a "Mm.ª Juiz titular do processo pedir a escusa de intervenção no mencionado processo, porquanto a legal representante da arguida, MD é casada com um primo, filho de uma tia materna da Mma. Juiz requerente (...)", tendo esse pedido sido deferido (Ac. do TRL de 25-03-2004; Proc. n.º 2959/2004-9; Relator: Cid Geraldo).
- Ac. do S. T. J.
"I - O C.P.P. admite a escusa por parte do juiz titular do processo quando exista «o risco de [a sua intervenção] ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade» (art. 43.º, n.ºs 1 e 4).
II - Segundo Paulo Albuquerque, a imparcialidade deve ser avaliada de acordo com um duplo teste: subjectivo e objectivo. O subjectivo visa apurar se o juiz deu mostras de ter interesse na causa ou estar imbuído de algum preconceito sobre o mérito da mesma. O teste objectivo reporta-se, por sua vez, ao ponto de vista da opinião pública, visando determinar se a intervenção do juiz pode suscitar dúvidas sobre a sua imparcialidade junto dos cidadãos comuns (cf. Comentário do Código de Processo Penal, págs. 127-128).
III - Numa situação em que ao requerente foi distribuído, como relator, determinado processo em que o recorrente é patrocinado por advogada que o primeiro afirma ser noiva do seu filho não se verificam razões de ordem subjectiva que imponham ou recomendem o afastamento do requerente da decisão da causa, pois nenhum interesse ou opinião ele manifestou sobre o seu mérito.
IV - Contudo, objectivamente, pode ser considerado suspeito, aos olhos da opinião pública, que a decisão do recurso caiba ao (próximo) futuro sogro da mandatária do recorrente, com a qual ele mantém necessariamente relações de índole quase familiar, sendo por isso de atender a pretensão do requerente, concedendo-lhe escusa de intervenção no processo em causa.2" (Ac. do S. T. J. de 20-02-2008; Proc. n.º 310/08-3.ª Secção; Maia Costa (relator) Pires da Graça).
- Sendo, ainda, de aludir a este ac. do S. T. J. seguinte:
"I - Importa usar de uma certa flexibilidade (ou de um menor rigorismo) sempre que se pondere sobre a razoabilidade de um pedido de escusa, uma vez que o juízo a respeito dessa razoabilidade - ao invés do que sucede na recusa -implica, forçosa e fundamentalmente, com as inerentes dificuldades e delicadeza, a valorização de uma atitude subjectiva assumida pelo magistrado escusa, atitude esta cuja razão de ser é de custosa sindicância por parte de quem tenha de fazer aquela ponderação e emitir aquele juízo.
II - Assim sendo, torna-se óbvio que os elementos objectivos (probatórios da sentida necessidade do que se pede) hajam apenas de conter ou possuir um mínimo de relevância, o mínimo que baste à concessão da escusa.
III - O que, nesta perspectiva se torna, pois, importante realçar é que o que, geralmente e por forma decisiva, avulta e deve prevalecer e contar, será justamente evitar-se que uma não concessão de escusa venha a radicar e gerar uma futura e eventual recusa, com todos os inconvenientes que daí possam advir, quer para a imagem da Justiça, quer para o prestígio dos Tribunais." (Ac. do S.T.J, de 10-10-2002, Proc. n.º 1237/02 - 5.ª Secção, Oliveira Guimarães (relator) Dinis Alves Carmona da Mota).
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(Vide os mencionados acórdãos in: www.dgsi.pt).
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Atento a tudo o que se deixou referido, entendemos, pois, que é de deferir o pedido de escusa em apreço.
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- DECISÃO:
Em face do exposto, acordam os Juízes desta Relação em deferir o pedido de escusa solicitado pelo Sr. Juiz subscritor do despacho de fls. 24 e 25, para intervir nos autos, ao abrigo do disposto nos artigos n.º 43º, n.ºs 1 e 4 e 45º, n.º 1, al. a), ambos do C. P. Penal, devendo o processo ser remetido ao juiz que, de harmonia com as leis da organização judiciária, deva substituí-lo, nos termos do disposto no art. 46º do C. P. Penal.
Notifique.
D. N.
Texto processado por computador e revisto pela primeira signatária (art. 94º, n.º 2 do C. P. Penal) - Proc. n.º 125/08.4TA AMR-A.G1.
Guimarães, 11 de Janeiro de 2010