Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | TOMÉ BRANCO | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 06/28/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I) Resulta do preceituado no artº 281º, nº 1 do CPP que, verificados os pressupostos das alíneas a) a f), compete ao MºPº determinar a suspensão provisoriamente o processo, sendo o JIC chamado a intervir apenas para dar a sua concordância à proposta do MºPº. II) In casu, tais pressupostos não se verificam, uma vez que, estando o arguido acusado da prática de um crime de condução em estado de embriaguez, pelo facto de apresentar uma TAS de 1,56 g/l, nem a culpa pode deixar de ser considerada como de grau elevado, nem a observância da injunção responde suficientemente às exigências de prevenção que no caso se fazem sentir. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães: RELATÓRIO Nos presentes autos de processo sumário do 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Verde, o arguido Rui G..., através do requerimento que constitui fls. 10 e 11, pediu ao abrigo do disposto no artº 281º do CPP, a aplicação do instituto da suspensão provisória do processo tendo a magistrada do Mº Pº por despacho proferido a fls. 20 indeferido tal pretensão do arguido. Entretanto, no decorrer da audiência de julgamento foi pela ilustre mandatária do arguido Rui G... pedida a palavra e, no uso da mesma, declarou: “O arguido notificado do despacho de acusação proferido pela digna Magistrada do Ministério Público, pretende reclamar hierarquicamente da decisão proferida, no sentido de indeferir a suspensão provisória do processo, o que faz com os seguintes fundamentos: - o arguido é primário: - não tem quaisquer antecedentes criminais; - a moldura penal do crime pelo qual vem acusado não excede os 5 anos de pena de prisão; - não foi aplicada ao arguido anteriormente suspensão provisória do processo; - não há lugar a medida de segurança de internamento; - quando foi fiscalizado ia percorrer um pequeno percurso. Entende-se ainda que a taxa de álcool no sangue de 1,56 g/l, é um valor considerado elevado mas não especialmente elevado, atento o carácter excepcional do arguido e os factos já indicados, entende-se que a culpa é diminuta. Verificam-se assim, os pressupostos do art2 281°, do C.P.Penal, pelo que, deveria ter sido aplicado o instituto da suspensão provisória do processo. Assim, requer a V.Exª., se digne remeter o processo para os meios comuns, a fim de ser apreciada a presente reclamação. ...///... Dada a palavra à digna Magistrada do Ministério Público, pela mesma, foi declarado: - Promovo se indefira a requerida intervenção hierárquica, por falta de fundamento legal. Com efeito, foi já proferida, pelo Ministério Público, enquanto titular da acção penal, a competente acusação pública, encontrando-se o processo, na dicotomia do nosso sistema processual na sua fase jurisdicional. Da leitura dos n2s. 1 e 2, do art2. 278º, do C.P.Penal, a intervenção hierárquica está prevista para a fase final do inquérito e para as situações em que o despacho proferido foi o de arquivamento, daí que, apenas tem legitimidade para requerer a intervenção hierárquica, o denunciante ou o assistente, a quem a decisão de arquivamento poderá prejudicar. Não obstante, não ter sido requerido, impõe-se pronunciarmo-nos sobre a possibilidade da suspensão provisória do processo, em fase de julgamento em processo sumário: - Da leitura do artº 348º, do C.P.Penal resulta claramente a possibilidade de suspender provisoriamente o processo especial sumário. - Tal decisão depende da verificação dos pressupostos do artº. 281º e 282º, do C.P.Penal. Assim, pelos fundamentos de facto e de direito constantes do despacho proferido pela Exmª. colega que consta dos autos, entendo que não se verificam tais pressupostos, atendendo à elevada taxa de álcool e ao elevado grau de culpa do arguido. ...///... De seguida, ele Senhor Juiz, proferiu o seguinte: = DESPACHO = De harmonia com o disposto no arte. 278°, nºs 1 e 2, do C.P.Penal, a intervenção hierárquica do imediato superior hierárquico do Magistrado do Ministério Público, apenas tem lugar em fase de inquérito, quando haja lugar ao encerramento do mesmo, por meio de despacho de arquivamento. No caso concreto, os autos transitaram já para a fase de julgamento, em processo especial sumário. Por outro lado, nos presentes autos, como é manifesto, o Ministério Público decidiu pela acusação do arguido em processo sumário. Como tal, carece de fundamento legal a suscitada intervenção hierárquica. Pelo que, se indefere o requerido. No que concerne à possibilidade da aplicação do instituto da suspensão provisória do processo, em sede de processo sumário, de harmonia com o disposto no artº. 384º, do C.P.Penal, é de observar o seguinte: - a suspensão provisória do processo, depende da verificação cumulativa das circunstâncias elencadas no nº. 1 do arte. 281°, do C.P.Penal. No caso vertente, e compulsados os autos, havemos de concluir não se encontrar preenchido o requisito prevenido na al. e), do n°. 1, do artº. 281º, do C.P.Penal, que concita ausência de culpa elevada. Com efeito, do compulso dos autos, resulta que o arguido vem acusado pelo prática de um crime de condução em estado de embriaguez, pelo facto de apresentar uma TAS de 1,56 g/l. Tal taxa situa-se já no patamar relativamente elevado, por referência aos 1,2 g/l, tipificados na incriminação em apreço. Tal taxa traduz-se já num significativo incremento de perigosidade para os utentes das vias de comunicação, circunstância que terá de ser devidamente sopesado. Não diminuiu o que vimos de dizer, a circunstância que queda ainda por demonstrar de o arguido apenas ter percorrido uma distância de cerca de duzentos metros, como se colhe das suas declarações. É que, ainda neste caso, a perigosidade da actividade desenvolvida pelo arguido, é bem patente. De outro lado, havemos de concluir que as exigências de prevenção são elevadas, considerando a proliferação e a dimensão da prática das condutas do tipo da que aqui se julga. Pelo que, havemos ainda, de concluir que não se mostra verificada a condição prevenida na al. f), do nº. 1, do arte. 281º, do C.P.Penal. Termos em que se decide pela não suspensão provisória do processo. Notifique. Na continuação da audiência de julgamento foi então o arguido condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez previsto e punido nos artºs 292º nº 1 e 69º nº 1 a) do Código Penal, na pena de 65 dias de multa, à taxa diária de € 5,00 e 4 meses de proibição de conduzir veículos motorizados. Inconformado, o arguido interpôs recurso, em cuja motivação produziu as seguintes conclusões: «O arguido foi encontrado pelas 7h20m, após percurso de 200 metros, perto da sua residência, a conduzir numa via pública, sem grande movimento, a conduzir um veículo ligeiro de passageiros, com uma taxa de 1.56 g/l, valor que pode ainda considerar-se próximo do limite mínimo da previsão legal. O arguido tem a idade de 33 anos e não possui antecedentes criminais, tem carta há 14 anos, pelo que o seu comportamento expressa um acto delituoso isolado. Ouvido no Interrogatório não judicial e novamente em julgamento, o arguido confessou voluntária e espontaneamente os factos de que vinha acusado, reconhecendo o desvalor da sua conduta e declarando-se arrependido e envergonhado, manifestando vontade de não a repetir. Pelo que, seria de prever que o cumprimento de injunções e regras de conduta responderiam suficientemente às exigências de prevenção geral que no caso se fazem sentir... Assim, deveria ter sido aplicado o Instituto da suspensão provisória do processo, desde logo pelo MP, cuja impugnação se pretendeu exercer pela única via possível a reclamação hierárquica, que devia ter sido admitida. Ao ser indeferida tal reacção ficou precludido um direito processual do arguido de reagir ao despacho proferido pelo MP. 7.Por outro lado, ao não conceder a suspensão provisória do processo ao arguido, o Tribunal interpretou e aplicou incorrectamente o disposto no art. 281°CPP. Termina requerendo a aplicação da suspensão provisória do processo, mediante as injunções que se entenderem adequadas, ou se assim não entender, pede que seja concedida ao arguido a possibilidade de reclamar hierarquicamente da decisão de não aplicação da suspensão provisória do processo proferida pelo Ministério Público. II) Conforme decorre da análise das conclusões da motivação, com o presente recurso pretende-se apenas o reexame da matéria de direito (artºs 403º e 412º, nºs 1 e 2 e 428, nº 1 do C.P.P.).Analisando agora as conclusões pelo recorrente extraídas da motivação do recurso - e são elas que, sintetizando as razões do pedido, consabidamente recortam o thema decidendum - temos que as questões que reclamam solução são as seguintes: (a) do não acolhimento da pretensão formulada pelo arguido referente à intervenção hierárquica; (b) da não aplicação in casu, do instituto da suspensão provisória do processo. Postas as questões, entremos na sua apreciação. A) Da suscitada questão da intervenção hierárquica: Na perspectiva do recorrente ao ser indeferido o reclamado mecanismo processual da fiscalização provocada a que alude o artº 278º do CPP, ficou precludido um direito processual do arguido de reagir ao despacho proferido pelo MP. Mas não lhe assiste razão nesta pretensão. Na verdade como bem se observa quer na promoção do Mº Pº quer no subsequente despacho do Senhor Juiz que acima se deixaram transcritos, o recorrente carece de total fundamento nesta matéria. É que conforme decorre inequivocamente do citado artº 278º, nº 2 do CPP, só o assistente e o denunciante com a faculdade de se constituir assistente, podem lançar mão da reclamação hierárquica, sendo certo também que é preciso que tenha havido um despacho de arquivamento. Ora, in casu, nenhum destes pressupostos se verifica, uma vez que o Mº Pº deduziu acusação e, por outro lado o recorrente tem a qualidade de arguido. Por isso que o recurso não pode senão improceder nesta matéria. B) Da invocada suspensão provisória do processo. É entendimento do arguido de que se verificam, in casu, os requisitos legais para a aplicação do referido instituto. Vejamos: Dispõe o nº 1 do artº281º do C.P.P.: Se o crime for punível com pena de prisão não superior a cinco anos ou com sanção diferente de prisão, o Ministério Público, oficiosamente ou a requerimento do arguido ou do assistente, determina, com a concordância do juiz de instrução, a suspensão do processo, mediante a imposição ao arguido de injunções e regras de conduta, sempre que se verificarem os seguintes pressupostos: Concordância do arguido e do assistente. Ausência de condenação anterior por crime da mesma natureza. A ausência de aplicação anterior de suspensão provisória de processo por crime da mesma natureza; Não haver lugar a medida de segurança de internamento; Ausência de um grau de culpa elevado; e Ser de prever que o cumprimento das injunções e regras de conduta responda suficientemente às exigências de prevenção que no caso se façam sentir. Resulta, assim do transcrito preceito que, verificados os pressupostos das alíneas a) a f), compete ao MºPº determinar a suspensão provisoriamente o processo, sendo o JIC chamado a intervir apenas para dar a sua concordância à proposta do MºPº. Será, então que, in casu, se verificam todos os requisitos acima referidos conforme defende o recorrente? E a resposta a esta questão não pode ser senão vincadamente negativa. Na verdade, nem a culpa pode deixar de ser considerada como de grau elevado, nem a observância da injunção responde suficientemente às exigências de prevenção que no caso se fazem sentir. A culpa do arguido não nos parece de grau pouco elevado, pois sabia que estava sob o efeito do álcool, que não podia conduzir e mesmo assim decidiu fazê-lo. Também a atitude confessória do arguido, neste aspecto assume pouco relevo, sendo de salientar que a TAS de 1,56g/l de que o arguido era portador é já bastante elevada. No que concerne às exigências de prevenção geral, importa salientar que a moldura do artº 69º para a sanção acessória (aplicável no caso do crime em causa – artº 69º, nº 1, al. a), é de 3 meses a três anos, moldura que, como é sabido foi há não muito tempo agravada substancialmente, justamente para contrariar os funestos efeitos da sinistralidade nas nossas estradas. Ora a suspensão do processo levaria a que o arguido não ficasse sujeito a qualquer sanção acessória de proibição de conduzir (e esta no caso de condenação, não pode ser suspensa, dispensada ou substituída por caução de boa conduta, como é entendimento actualmente pacífico), sendo certo que esta medida é a de maior eficácia e que maior impacto causa no cidadão em geral. Com efeito, o que verdadeiramente incomoda em casos como os dos autos é a imposição da sanção acessória. Esta - e não a pena principal, normalmente a multa - é que é dissuasora. O que acaba de ser dito não quer significar que o regime em apreço não possa ser aplicado a situações de crime de condução sob o efeito do álcool, mas a verdade é que isso se antolha como bastante difícil, pois se trata de delitos que alarmam a sociedade em geral e relativamente aos quais, de facto, se potenciam elevadas necessidades de prevenção. O legislador só criminaliza os factos matérias que se traduzem num determinado estado de perigo cientificamente comprovado – TAS igual ou superior a 1,2 g/l, sendo assente que a afectação das faculdades mentais dos condutores é exponencial face a pequenos aumentos de alcoolémia. Basta atentar nos vários estudos científicos que têm vindo a ser realizados nesta matéria e que nos dão conta dos principais efeitos do álcool no exercício da condução, designadamente no que respeita à redução da acuidade visual. Serve isto para reforçar a ideia de que nesta matéria a necessidade de protecção dos bens jurídicos respectivos – a segurança rodoviária; os bens e a vida das pessoas assume particular acuidade. Face ao exposto se conclui, sem necessidade de maiores considerações que improcede sob todos os aspectos o recurso do arguido. Em conclusão, não foram violadas quaisquer normas jurídicas, maxime as que são apontadas pelo recorrente nas suas motivações, não merecendo assim qualquer censura a decisão recorrida. DECISÃO Em conformidade com o exposto, os Juízes desta Relação acordam em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.Fixa-se em três Ucs a taxa de justiça devida pelo recorrente. |