Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
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| Relator: | ANTÓNIO GONÇALVES | ||
| Descritores: | CESSAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 09/21/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | 1. O Dec.Lei n.º 553/80, de 21/11, constitui o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo e é este diploma legal que rege o exercício da actividade dos estabelecimentos de ensino particular, de modo a concretizar os princípios constitucionais tipificados no art.º 43.º da nossa LF que consagra a liberdade de aprender e ensinar; 2. Os contratos a celebrar entre as escolas particulares e o Estado, nos quais se especificarão as obrigações assumidas pela escola e os subsídios e os benefícios de que irão usufruir, têm de se integrar nos objectivos do sistema educativo e ficam sujeitas às inspecções administrativas e financeiras dos serviços competentes do MEC - art.º 12.º , n.º 1, 4 e 5); 3. Desde o momento em que um estabelecimento de ensino não superior da rede privada passou a reger-se pela nova Lei Orgânica que rege o ensino público, isto é, pelo modo descrito no Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo (Dec.Lei n.º 553/80, de 21/11), o seu regulamento interno ficou naturalmente cerceado, reduzindo-se na sua primitiva abrangência e pelo modo como o Estado o perspectivou, tal qual foi formalmente aceite pela entidade que a este novo sistema aderiu mediante as contrapartidas às quais consensualmente aquiesceu; 4. Lembrando que "os princípios que enformam o Estatuto se aplicam aos estabelecimentos de ensino das redes privada e cooperativa, que deverão adaptar os respectivos regulamentos internos aos mesmos (n.º 4 do art.º 3.º da Lei n.º 30/2002, de 20.12) a Escola, ao aderir a este modo de prestar o seu serviço de ensino deste evento beneficiando em termos fiscais e financeiros, passou a integrar "grosso modo" o sistema de ensino público e, por causa disso, ficou obrigado "ope legis" ao dever de actualizar as suas privadas regras que antes legitimamente podia prescrever aos seus educandos mas que, doravante, deixou de poder exercitar no seu relacionamento interno ("ubi commoda ibi incommoda"). | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES: Do despacho proferido na acção de procedimento cautelar n.º 2641/06.3TBBRG-A (4) - Vara de Competência Mista do T.J. da comarca de Braga que, julgando improcedente a oposição, manteve a requerida providência cautelar decretada, recorreu o oponente Seminário Conciliar de B... que alegou e concluiu do modo seguinte: I - A providência decretada teve apenas por objecto o ano lectivo de 2005/2006, ano lectivo escolar que já findou no pretérito mês de Junho, como é facto público e notório. II - Através de cartas que o Director do Colégio D. D... de Sousa enviou aos recorridos, foi-lhes comunicado que esta instituição recusava a matrícula dos alunos em causa para a frequência do ano lectivo escolar de 2006/2007. III - Os recorridos, na sequência de tal recusa, promoveram já a transferência escolar dos alunos em causa para outro estabelecimento de ensino que não o Colégio D. D... de Sousa, e aí procederam à matrícula dos mesmos, como melhor se comprova pelos respectivos "processos de transferência" juntos aos autos na última sessão da audiência final. IV - Ocorre caducidade da providência decretada, visto os direitos que os requerentes/recorridos pretendiam acautelar se terem extinguido, e bem assim extinção do procedimento cautelar. V – Quando assim se não entenda - o que a título subsidiário se invoca - verifica-se impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide. VI – A douta decisão, ao assim não ter decidido, violou o disposto na alínea e) do n.° 1 do artigo 389.º e o preceituado na alínea e) do artigo 287°, ambos do C.P.C. VII – Os recorridos, por forma dolosa ou pelo menos com grave negligência, omitiram factos relevantes para a decisão da causa e praticaram omissão grave do dever de correcção, lealdade e cooperação quer para com o recorrente, quer para com o Tribunal, pelo que devem ser considerados litigantes de má-fé e condenados em multa e condigna indemnização arbitrada a favor do recorrente, nos termos do preceituado nos artigos 266° -A e 456°, n.° 1, alíneas b) e c) do C.P.C. VIII - A douta sentença que julgou improcedente a oposição e não condenou os requerentes/recorridos como litigantes de má-fé violou o disposto no artigo 266°-A, nas alíneas b) e c) do n.° 1 do artigo 456° e no n° 1 do artigo 519° do C.P.C. IX - A Constituição, garante no artigo 43.º, 4, o direito de criação de escolas particulares, sem poder impedir a assumpção de uma determinada orientação confessional. A Constituição (artigo 75.º, 2) e a Lei de Bases do Sistema Educativo (artigo 54°, 1), sem privar o Estado dos seus poderes tutelares, reconhecem o valor do ensino particular como corolário da liberdade de aprender e ensinar e do respeito pelas opções dos pais no tocante á educação e ensino para os filhos. O direito fundamental de liberdade é a pedra angular em que assenta o ensino privado. A constatação de que as escolas privados integram o serviço público de ensino não faz absorver a sua plúrima autonomia e a sua intrínseca diversidade em relação ao ensino público. X - Entre um estabelecimento de ensino (não superior) privado (e de matriz católica) e os encarregados de educação do aluno que optam por esse ensino é estabelecida uma relação jurídica contratual a que alguns juristas chamam de contrato de ensino ou contrato educativo. XI - A relação contratual, ao incorporar o Ideário, o Projecto Educativo da escola e o respectivo Regulamento Interno, gera um complexo normativo aceite pelos contraentes, de forma expressa ou tácita e de boa fé. XII - É perfeitamente legítimo, razoável e equilibrado que, ao abrigo da autonomia privada, da liberdade de escolha do tipo de ensino e em ordem a preservação de valores essenciais atinentes ao funcionamento da escola e constantes do seu Ideário e do seu Projecto Educativo, que figure, no Regulamento Interno, uma previsão que confira à escola o poder de excluir da frequência e de não admitir a renovação da matrícula aos alunos que violem, em certos termos, o que no caso em apreço se mostram preenchidos, os deveres ou determinados deveres constantes desse mesmo Regulamento Interno. XIII - A mera interpretação gramatical do artigo 3°, 4 da Lei n.° 30/2002 (Estatuto do Aluno do Ensino não Superior) não pode prevalecer sobre a natureza primária do artigo 54°, 2 da lei de Bases do Sistema Educativo. O confronto entre a redacção dada a este normativo e a do artigo 3°, 4 da lei n.° 30/2002 reflecte uma inegável ilegalidade, uma contradição ou colisão normativas, se tivermos em conta a natureza pública dos princípios e das normas contidas no diploma de 2002 e a natural inadaptação às escolas privadas desses princípios ou dos seus principais princípios. XIV - Tendo em conta a história do processo legislativo que conduziu à Lei n.° 30/2002 (as fontes mais importante da Lei foram o estatuto dos alunos dos estabelecimentos públicos dos ensinos básico e secundário e o regime de frequência/assiduidade os alunos do ensino básico obrigatório), a análise dos trabalhos preparatórios (não há a mínima referência ao ensino privado na exposição de motivos da proposta legislativa) e o teor da norma revogatória, deverá considerar-se que o Estatuto do Ensino (não superior) Particular e Cooperativo, datado de 1980, continua substancialmente em vigor e, desde logo, em matéria disciplinar. XV - Qualquer que seja o entendimento sobre o conflito normativo e a melhor interpretação do artigo 3°, 4 da Lei n.° 30/2002 e se parta, apenas, do seu teor literal, nada impede que possa ser sufragada a coexistência entre o poder disciplinar e o poder de autotutela civil, considerados os seus diferentes pressupostos e objectivos. Enquanto a acção disciplinar, como poder próprio das relações de direito público, visa, em primeira linha, a pessoa que comete a infracção disciplinar, pressupõe uma imputação subjectiva do incumprimento do dever e tem um duplo escopo, preventivo (prevenção especial) e repressivo, o poder unilateral de resolução contratual, assente numa relação jurídica paritária, tem como pressuposto o incumprimento culposo ou não culposo de deveres contratuais, normalmente perturbadores e graves, visando tutelar essencialmente interesses próprios do titular do direito. XVI - Um estabelecimento particular de ensino, como sucede com o Colégio D. D... de Sousa, enquanto formação social organizada em comunidade escolar, não pode, à semelhança de outras formações sociais ordenadas, com finalidades determinadas e ao serviço de interesses privados ou públicos, ser privada de poderes de autotutela e de oportunidade em ordem à preservação do seu Ideário e dos escopos do seu projecto educativo. XVII - Não se vislumbram argumentos, nem obstáculos legais, constitucionais (ofensa ou restrição de direitos fundamentais) ou ordinários (reserva absoluta de lei), que impeçam uma escola privada, ao abrigo da sua reserva de autonomia normativa, de ter um regime disciplinar adaptado à sua tradição, especificidade e natureza confessional e instrumentos não disciplinares aptos para reagir a condutas violadoras que não constituam ilícitos disciplinares. XVIII - Mesmo na hipótese de ilícito simultaneamente civil e disciplinar a opção pela via contratual da exclusão da frequência ou da não renovação da matricula é legítima, por corresponder a um exercício de autonomia da escola, desde que sujeita a certos pressupostos (maxime comprovação e gravidade da conduta violadora) e controlo (solução ponderada, pedagogicamente conveniente e sem danos para a escola e para o aluno). Estas salvaguardas necessárias para evitar uma lógica contratual abusiva foram observadas, como resulta da matéria de facto provada, dos documentos juntos aos autos e da possibilidade, recusada, de os alunos em causa, como sucedeu com outro colega dos alunos em causa (João Pedro Gomes), prosseguirem, de imediato, os seus estudos num outro estabelecimento de ensino particular ou público. XIX - O recorrente, através do Director Pedagógico do Colégio D. D... de Sousa, tinha toda a legitimidade para, não querendo "expulsar" um aluno – como não expulsou - exercer em relação a ele, poderes regulamentares de cessação contratual, sem necessidade, pois, de um prévio procedimento disciplinar. Estes poderes estão consonantes com o reconhecimento do princípio da oportunidade disciplinar, tal como consta do artigo 921 do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, e não conflituam com os princípios estabelecidos na Lei n.° 30/2002, para quem, esquecendo a necessária articulação com a Lei de Bases do Sistema Educativo e numa base literal, legalista e de estrito paralelismo disciplinar, entenda aplicável tal diploma. XX – Ao assim não ter aplicado e interpretado os preceitos legais supracitados, a douta decisão, ao ter aplicado o n.° 4 do artigo 3° da Lei n.° 30/2002 com o sentido com que o fez, violou o disposto nos artigos 43°, n.° 4, 75°, n.° 2 e 204°, todos da Constituição da República Portuguesa, tendo assim aplicado normas e princípios nelas contidas que infringem o disposto naqueles preceitos da Constituição; o preceituado nos n.°s 1 e 2 do artigo 54° da Lei de Bases do Sistema Educativo, o artigo 92° do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo -, infracção que determina a ilegalidade da decisão -; o preceituado nos artigos 1154°, 1170°, n.°s 1 e 2 (ex vi do artigo 11565 e o disposto nos artigos 4320, 4330 e 4366°, n.° 1, todos do Código Civil. XXI – Inexistiram os pressupostos legais que pudessem conduzir ao decretamento e manutenção das providências referidas, e ainda por inexistência do direito invocado pelos ora recorridos, atenta a revogação ou resolução contrate invocada e na pelo ora recorrente. XXII – Deverá a oposição ser julgada procedente por inexistir também qualquer prejuízo para os recorridos e alunos em causa. XXIII – A douta decisão ao assim não ter considerado violou o preceituado no n.° 1 do artigo 381°, e o disposto nos artigos 384° e 387°, n.°s 1 e 2, todos do C.P.C. XXIV – É nula a decisão visto os seus fundamentos se encontrarem em oposição com aquela, nos termos do disposto na alínea c), n.° 1 do artigo 668° do C.P.C. Termina pedindo que seja julgada procedente a oposição, devendo recusar-se a providência decretada ou, se assim não se entender, proceder-se à sua revogação. Contra-alegaram os recorridos pedindo a manutenção do julgado. Argumentam ainda que não poderá este tribunal conhecer do agravo interposto, porquanto o direito de recurso previsto no n.º 2 do art.º 388.º do C.P.Civil visa a reapreciação da matéria de facto invocada na oposição deduzida pelo demandado no procedimento cautelar comum e não, directamente, a decisão de direito que tenha sido proferida. O Ex.mo Juiz manteve a decisão recorrida. Colhidos os vistos cumpre decidir. Com interesse para a decisão em recurso estão assentes os factos seguintes: I. Na Vara Cível do T.J. da comarca de Braga, os requerentes Mário M... (menor), representado pelos seus pais, José A... e Marília A... e Sérgio C... (menor), representado pelos seus pais, Carlos C... e Aurora S... intentaram procedimento cautelar contra o Seminário Conciliar de S. P... e S. PX, pedindo que o requerido seja desde já obrigado a reconhecer os menores Mário A... e Sérgio C... como seus alunos com a sua matrícula em vigor no 8° ano, Turma C, do Colégio Dom D... de Sousa, a reintegrar os referidos menores nas turmas a que pertenciam e pertencem e a respeitar os referidos menores nos seus direitos de alunos, não praticando quaisquer actos discriminatórios que afectem a normal frequência das aulas, pelo facto de terem feito valer os eus direitos pela via judicial. II. Produzida a prova e discutida a causa, esta pretensão foi deferida aos requerentes por despacho de 24.02.2006. III. Contra esta decisão deduziu oposição o requerido Seminário Conciliar de S. P... e S. PX (Braga) que, sendo julgada improcedente, foi mantida a providência cautelar requerida nos precisos termos em que foi decretada, por decisão datada de 20.07.2006. IV. É desta decisão de que se recorre. V. A decisão recorrida considerou provados os factos seguintes: 1) o Colégio D. D... de Sousa, propriedade do requerido, é um estabelecimento de ensino particular fundado em 1949; 2) desde 1949 que o Colégio D. D... de Sousa existe, dedicando-se, com carácter de regularidade e sem soluções de continuidade, ao ensino particular; 3) o Colégio D. D... de Sousa constitui propriedade particular do requerido; 4) na presente data, e nos diferentes graus de ensino que ministra, frequentam-no cerca de mil e quatrocentos e cinquenta (1.450) alunos; 5) no projecto educativo que oferece, e desde sempre ofereceu, à sociedade e à prestação dos seus serviços, também desde sempre exigiu o cumprimento rigoroso e integral, por parte dos alunos, pais, encarregados de educação e demais agentes da comunidade educativa e do seu projecto educativo, a observância e o cumprimento dos deveres que o seu ideário e projecto educativo postulam e exigem; 6) o Colégio D. D... de Sousa, como é do conhecimento generalizado e público, desde há mais de cinquenta (50) anos que sempre fez saber e deu a conhecer a todos os pais e encarregados de educação que pretendam ou procurem obter a prestação dos seus serviços, quer no plano formativo, quer no plano educativo, quer no plano pedagógico, que se encontra aberto, sem qualquer discriminação, a todos os que procuram a educação que nele é ministrada e oferecida desde que adiam ao seu projecto educativo e aceitem os seus regulamentos, tudo, aliás, como melhor consta do ponto 3 do artigo 7.º do Regulamento Interno, que os próprios requerentes, de sua posse, fizeram juntar aos autos; 7) sempre constituiu uso, prática e costume seguido da Direcção do Colégio D. D... de Sousa, desde a sua fundação, apenas aceitar a inscrição de alunos e manter a frequência escolar dos mesmos, sob a condição de estes e os respectivos educadores ou pais, aceitarem integralmente, e sem reservas, as práticas e o cumprimento dos deveres pressupostos pelo referido ideário e projecto educativo e bem assim as práticas, as regras escritas e orais, os procedimentos que, desde sempre adoptados, conduzem, como sempre conduziram, à decisão da Direcção do Colégio de excluir da frequência escolar os alunos que, depois de advertidos, reiteradamente, não cumpram os seus deveres; 8) desde o início da sua existência que os pais, encarregados de educação e alunos sempre conheceram e souberam que o Colégio D. D... de Sousa impunha, como sempre exigiu, o direito de excluir da frequência escolar, e de não admitir a renovação de matrícula, aos alunos que, depois de advertidos, reincidam no incumprimento dos seus deveres e das normas estabelecidas em regulamentos, designadamente no seu denominado Ideário, Projecto Educativo e Regulamento Interno; 9) só após a aceitação do referido Ideário, Projecto Educativo e das normas constantes do Regulamento Interno, é que o Colégio D. D... de Sousa admite aceitar, no seu estabelecimento escolar, a frequência dos respectivos alunos; 10) os requerentes nunca puseram em causa, directa ou indirectamente, os aludidos Ideário, Projecto ou qualquer das normas do referido Regulamento; 11) os requerentes ao manifestarem a vontade de inscreverem e matricularem os ditos alunos em causa no Colégio D. D... de Sousa, aceitaram o Regulamento Interno do mesmo; 12) nunca, na sua história, o Colégio D. D... de Sousa moveu qualquer processo disciplinar a qualquer dos seus alunos; 13) a Direcção do Colégio D. D... de Sousa, primeiro, através da forma oral, (nos dias dois (2) e três (3) de Fevereiro de 2006), depois, confirmada por escrito, comunicou aos pais e encarregados de educação dos alunos em causa que deliberara excluir, por «ocorrer justa causa para o efeito», da frequência escolar os alunos em causa; 14) o requerido comunicou aos respectivos pais e encarregados de educação que disponibilizaria os elementos que se pudessem tornar necessários à transferência dos alunos em causa para outro estabelecimento de ensino; 15) os factos imputados aos menores Mário e Sérgio pelo requerido, até ao dia 02 de Fevereiro de 2006, foram os que oralmente e, posteriormente, por escrito, foram objecto das cartas registadas com aviso de recepção, datadas de 07.02.2006, e emitidas, via postal, em 08.02.2006, recebidas pelos respectivos pais e encarregados de educação, em 10.02.06 e 15.02.06, cujo teor se transcreve: a) «Ex.ma Senhora: D.ª Aurora .... Lugar da Póvoa P.... 4700-713 Braga Braga, 2006. Fevereiro. 07. Assunto: exclusão da frequência do aluno SÉRGIO C... Ex.ma Senhora Na qualidade de mãe e encarregada de educação do aluno Sérgio C..., transmite-se a V.ª Ex.ª o seguinte: 1. Conforme é do conhecimento de V.ª Ex.ª, consta do Regulamento Interno do Colégio D. D... de Sousa, entregue e explicado a V.ª Ex.ª aquando da inscrição do referido aluno e cujas condições e normas dele constantes V.ª Ex.ª aderiu e aceitou (art.º 20.º), que a Direcção reserva-se o direito de excluir da frequência do Colégio os alunos que: a) - depois de advertidos, reincidam no incumprimento de qualquer das normas estabelecidas no aludido Regulamento; b) - tenham uma elevada falta de assiduidade não justificada; c) - manifestem notória falta de interesse e de aplicação no estudo. 2. Os deveres dos alunos como bem sabe e conhece que frequentam o Colégio D. D... de Sousa, são os que constam das alíneas a) a l) do artigo 19.º do mencionado Regulamento Interno, entre os quais avultam o dever de respeito para com os professores, colaboradores de todas as áreas de ensino e colegas; o dever de respeito pelo património do Colégio; o dever de aplicar a devida diligência no aproveitamento do ensino ministrado; o dever de cumprir as normas de funcionamento do Colégio, etc. 3. Ora, no ano lectivo de 2005/2006, o aluno Sérgio, conforme é do perfeito conhecimento de V.ª Ex.ª, através das sucessivas comunicações verbais que lhe foram transmitidas, neste estabelecimento de ensino, e pelo menos uma vez ao pai do Sérgio, e ainda através do registo escrito de faltas que lhe foram comunicadas, por forma reiterada, adoptou comportamentos que grave e intensamente violaram os deveres, que bem conhecia, consignados no art.º 19.º daquele Regulamento Interno, assim tendo violado reiterada e gravemente as obrigações contratuais que o vinculavam a este Colégio. 4. Assim o aluno Sérgio tem vindo a apresentar-se nas aulas com um sentimento de contrariedade evidente; assume uma posição de reduzido interesse pela aprendizagem e tem revelado escassa motivação perante os temas que integram os programas. Tem revelado, frequentes vezes, uma atitude de deliberada indiferença e completa ausência mental da sala de aula. Revela distracções frequentes, deliberadamente procuradas, ostentando e patenteando indiferença habitual perante os reparos e solicitações que lhe são feitas pelos respectivos professores. É seu hábito o proferir inoportunos e frequentes comentários que causam interrupção do decorrer das aulas. Tem revelado um comportamento inadequado na forma como entra na sala de aula, ora brigando com os colegas, ora tomando tardiamente o lugar na carteira, ora perturbando, sistematicamente, a compostura dos colegas mais próximos. O seu comportamento de distracção que vem adoptando, tem vindo a causar frequentes acções de natureza inconveniente e inoportuna que têm sido adequados a prejudicar o bom ambiente de aprendizagem colectiva, que urge preservar e manter na defesa dos interesses de uma sã educação, de um ensino proveitoso e dos pais que nos confiam os seus filhos. Apesar de várias vezes ter sido chamado à atenção, por diversos modos, pelos seus professores, o aluno não alterou a sua atitude nem aquele seu comportamento, no decurso do presente ano escolar. 5. Em conjugação de esforços com outros colegas, o aluno, em 4 de Novembro de 2005, vandalizou os balneários e adoptou comportamentos gravemente desrespeitosos para com a sua professora de Educação Física e o encarregado do balneário, Prof. R.... Enquanto gritava em altos brados “R...! R...! R...!”, empurrava os colegas já vestidos para debaixo dos chuveiros para que os mesmos ficassem molhados e escondia a roupa dos colegas mais pequenos. No âmbito da disciplina e em conjugação com a área curricular não disciplinar de Formação Cívica, em sequência daqueles actos, foram-lhe ministradas aulas teóricas, durante três semanas, com intuito formativo e correctivo, cujo efeito, no âmbito do cumprimento dos deveres em causa, se revelou totalmente infrutífero. Neste particular, o aluno ou não respondia aos questionários ou respondia desinteressada e erradamente e não trazia os respectivos trabalhos assinados pelo encarregado de educação. 6. Por grave violação daqueles deveres que, deveria ter respeitado, e com o intuito exclusivo de conformar o seu comportamento aos deveres que deveria ter acatado, foram o aluno e V.ª Ex.ª advertidos da situação e que posterior atitude violadora dos seus deveres não seria tolerada, e ainda que o Colégio invocaria o seu direito de excluí-lo da frequência. 7. O aluno faltou injustificadamente às aulas dos dias 02 a 04 de Janeiro de 2006. 8. Em 11 de Janeiro de 2006, foi advertido, de novo, por ter pontapeado as mochilas dos colegas do 2.º Ciclo. 9. Em 26 e 27 de Janeiro de 2006, o aluno foi de novo advertido, seriamente, por ter cuspido e escarrado no balneário. 10. Em 02 de Fevereiro agrediu, no recreio, colegas de outra turma. 11. Já no registo de avaliação respeitante ao 1.º período, transmitido por escrito a V.ª Ex.ª, no que concerne à “avaliação global” foi constatado pelo Conselho de Turma que o aluno Sérgio “revela dificuldade no cumprimento das regras relativas à postura correcta na sala de aula”. 12. De todos estes comportamentos e inaceitáveis atitudes adoptadas pelo aluno Sérgio, foi V.ª Ex.ª avisada, através de contactos estabelecidos com a Direcção deste Colégio, sem que as advertências e avisos surtissem qualquer efeito. 13. Em suma: o comportamento do Sérgio - que no ano lectivo de 2005/2006 deu várias faltas de vária Índole - revela, na sua globalidade, que se tornou objectivamente incompatível com a aceitação do Ideário, do Projecto Educativo e do Regulamento Interno do Colégio, tendo resultado infrutíferas e inúteis as várias advertências e solicitações, feitas na sua presença e na presença de V.ª Ex.ª, para que corrigisse o seu comportamento e a sua postura. 14. Pese embora as queixas que os seus professores e Directora de Turma vinham apresentando relativamente ao comportamento adoptado pelo Sérgio e pese ainda os correlativos sérios riscos de um generalizado e indesejado menor aproveitamento escolar da Turma por ele frequentada, tudo fizemos, até ao limite das nossas forças, para sensibilizar, corrigir, educar e manter o Sérgio como aluno desta instituição. 15. Apesar desse empenhado e sério esforço, nada adiantou. O Sérgio, continuou, quer por acção, quer por omissão, a assumir graves e culposos comportamentos que bem sabia não dever adoptar. 16. Por isso, esgotadas todas as possibilidades de educação e correcção que se encontravam ao nosso alcance, e perante a sua reincidência no incumprimento dos seus deveres e das normas regulamentares a que é devida obediência, na defesa do respeito dos seus colegas, Direcção e professores; na consideração e prossecução do bom ambiente escolar, face àquele reiterado incumprimento contratual, o que constitui causa justa para o efeito, ao abrigo do direito consignado no n.º 1 do art.º 20.º do Regulamento Interno deste Colégio, em 03 de Fevereiro do ano corrente, transmitimos a V.ª Ex.ª que, desde tal data, e em consequência daquele incumprimento, a Direcção deste Colégio deliberava excluir, por ocorrer justa causa para o efeito, de frequência escolar o aluno Sérgio, facto que, pela presente forma, ora confirmamos e de novo transmitimos a V.ª Ex.ª. A Direcção deste Colégio comunica a V.ª Ex.ª que disponibilizará, logo que lhe sejam solicitados, e de imediato, todos os elementos que se possam tornar necessários à transferência do aluno em causa para outro estabelecimento de ensino. Mais comunica que devolverá a propina já paga, referente ao período escolar em curso, na parte correspondente ao período de tempo não objecto de frequência escolar em falta. Atentamente. O Director,»; b) «Ex.ma Senhora: Eng.ª Marília A... Rua do E...... N...... 4715-183 Braga Braga, 07 de Fevereiro de 2006. Assunto: exclusão de frequência escolar do aluno MÁRIO Ex.ma Senhora: Na qualidade de mãe e encarregado de educação do aluno MÁRIO, transmite-se a V.ª Ex.ª o seguinte: 1. Conforme é do conhecimento de V.ª Ex.ª, consta do Regulamento Interno do Colégio D. D... de Sousa, entregue e explicado a V.ª Ex.ª aquando da matrícula do referido aluno e a cujas condições e normas dele constantes V.ª Ex.ª aderiu e aceitou (artigo 20.º), que a Direcção deste estabelecimento de ensino se reservava, como reservou, o direito de excluir da frequência escolar desta instituição de ensino os alunos que: a) - Depois de advertidos, reincidam no incumprimento de qualquer das normas estabelecidas no aludido Regulamento; b) - Tenham uma elevada falta de assiduidade não justificada; c) - Manifestem notória falta de interesse e de aplicação ao estudo. 2. Os deveres dos alunos - como V.ª Ex.ª bem sabe e conhece - que frequentam o Colégio D. D... de Sousa, são os que constam das alíneas a) a l) do artigo 19.º do mencionado Regulamento Interno, entre os quais avultam: o dever do respeito para com os professores, colaboradores e colegas; o dever de respeito pelo património do Colégio; o dever de ser assíduo nas actividades lectivas; o dever de aplicar a devida diligência no aproveitamento do ensino ministrado e, além de outros, o dever de cumprir as normas de funcionamento do Colégio. 3. Ora, no ano lectivo de 2005/2006, o aluno MÁRIO, conforme é do perfeito conhecimento de V.ª Ex.ª, através de sucessivas comunicações verbais que lhe foram transmitidas neste estabelecimento de ensino, e ainda através da comunicação do registo escrito de faltas que foram endereçados para a sua residência, por forma reiterada, adoptou comportamentos que, por forma grave e intensa, violaram os deveres que o referido aluno bem conhecia, consignados no artigo 19º daquele Regulamento Interno, assim tendo violado, reiterada e gravemente, as obrigações contratuais que o vinculavam a este Colégio. 4. Assim, o aluno Mário tem vindo a apresentar-se, nas aulas que tem frequentado, designadamente na aula de História, com atitudes que, na sala de aula, revelam um sentimento de contrariedade evidente: raramente o aluno assume uma posição de interesse, de gosto pela aprendizagem, de curiosidade pelos conteúdos e motivação perante os temas que compõem o programa. Frequentemente, tem ultimamente vindo a adoptar manifestações de indiferença deliberada, testemunhada pelos sinais de ausência mental completa da sala de aula, pelas distracções frequentes com pequenos objectos (que ora monta e desmonta, ora transforma, de forma visível e quase provocatória), pelas respostas lentas e propositadas aos reparos e solicitações feitas ao aluno pelo professor (com atitude de algum cinismo) pela apatia diante das iniciativas desenvolvidas na aula e desarrumação do material pedagógico de utilização na sala onde recebe os ensinamentos. A nível comportamental a atitude do aluno, designadamente na aula de História, tem vindo a assumir, quer a nível individual, que no âmbito da turma, comportamentos gravemente reprováveis. Assim, a nível individual, o aluno Mário, tem vindo a agir com desaprumo na forma como entra na sala de aula, frequentemente adoptando atitudes não adequadas, ora brigando com os colegas, ora tomando tardiamente lugar na carteira, situação que reiteradamente se tem verificado, - mesmo após ser admoestado, - ora perturbando sistematicamente a compostura dos alunos mais próximos. A nível colectivo, o aluno Mário tem revelado um comportamento conflituoso, briguento, impertinente com os colegas, assumindo frequentes acções que ostentam agressividade, inconveniência e inoportunidade que têm vindo a perturbar o bom ambiente colectivo da turma. Apesar do Mário ter sido admoestado e, frequentes vezes, ter sido estimulado pelos respectivos professores, especificadamente pelo seu professor de História, a alterar a sua atitude comportamental, não demonstrou sinais evidentes mínimos de se conformar com comportamentos ou propósitos consentâneos com os deveres e modos de agir com os quais bem sabia dever conformar-se. 5. O aluno Mário, na aula de Língua Portuguesa assumiu, ultimamente, atitudes desafiadoras perante a respectiva professora, principalmente quando o cumprimento das tarefas e exigências dos deveres escolares por ele são entendidas como não sendo do seu agrado. 6. No dia 02.02.2006 foi admoestado pela respectiva professora de Inglês em virtude de se ter recusado a executar as tarefas que pela respectiva docente lhe foram solicitadas e, naquele mesmo dia, quando aquela docente lhe solicitou a verificação da assinatura do encarregado de educação, no teste escrito, e questionado quanto à veracidade e autenticidade da mesma, começou a assobiar, na presença dos colegas, em atitude que só pode ser classificada como gravemente desrespeitosa, perturbadora da ordem e intensamente afrontosa e desqualificante para a mesma professora. 7. Em 11.01.2006, o Mário foi seriamente advertido por ter dado pontapés nas mochilas dos colegas e, no mesmo dia, 11.01.2006, foi-lhe aplicada, na aula de Inglês, falta por mau comportamento. 8. No dia 16.01.2006 o aluno Mário, também na aula de Inglês, adoptou atitudes reveladoras de insolência e falta de correcção e urbanidade e, em 23.01.2006, chegou à aula de Inglês com atraso não inferior a 30 minutos. 9. Em 30.01.2006, de novo, na aula de Inglês, por grave violação dos seus deveres, foi objecto de advertência séria, por parte da sua professora, e objecto ainda de medidas correctivas e educadoras que se volveram, como sempre, infrutíferas já que, em 02.02.2006, agrediu colegas de outra turma no recreio e em 02.02.2006, por grave incumprimento dos seus deveres de aluno, na aula de Português, foi objecto de severas advertências e de medidas correctivas e educativas. 10. O Mário, no período em curso, provocou e desafiou várias vezes a professora de Educação Física adoptando actos e comportamentos que ostensivamente se traduziram num boicote à respectiva aula, obrigando a professora a suspender a aula, designadamente em natação. 11. O Mário, por diversas vezes, recusou equipar-se e a praticar as actividades próprias daquela aula, invocando que não necessitava de autorização dos pais para ser dispensado da prática do exercício físico. 12. Quando interpelado pelos docentes, frequentemente, recusava-se a responder, encolhendo os ombros. 13. A docente de Educação Física tendo solicitado para falar com o respectiva encarregada de educação, transmitiu-lhe, na presença do aluno, todos os seus inadequados, inaceitáveis e gravemente desrespeitosos comportamentos mas, mesmo em tais circunstâncias, o Mário revelou alheamento à descrita situação, mesmo quando sua mãe, na presença daquela professora, o advertiu, por várias vezes, para as incorrectas atitudes que vinha adoptando. Tendo sido a mãe do Mário interpelada pela referida professora quanto ao facto de este lhe ter exibido as fichas de trabalho para serem assinadas, foi respondido que as desconhecia, sendo certo que o Mário nunca apresentara à mencionada professora as referidas fichas de trabalho assinadas. 14. O aluno Mário, no balneário, por diversas vezes, provocou o senhor professor Reis, encarregado dos mesmos; empurrou os colegas vestidos para junto dos chuveiros, ao tempo que gritava “Reis!... Reis!... Reis!...“ e escondia como escondeu as roupas dos colegas mais pequenos. 15. Já no registo de avaliação respeitante ao 1.º Período, transmitido por escrito a V.ª Ex.ª, no que concerne à apreciação global, foi constatado pelo Conselho de Turma que o aluno Mário “revela dificuldade no cumprimento das regras relativas à postura correcta na sala de aula”. 16. De todos estes comportamentos e inaceitáveis atitudes adoptadas pelo aluno Mário, foi V.ª Ex.ª avisada, através de contactos estabelecidos com a Direcção deste Colégio, sem que as advertências e avisos surtissem qualquer efeito. 17. Em suma: o comportamento do Mário – que só no ano lectivo de 2005/2006, nas diferentes disciplinas, deu várias faltas de vária índole, o que originou vinte e cinco (25) comunicações escritas enviadas a V.ª Ex.ª – revela, na sua globalidade, que se tornou objectivamente incompatível com a aceitação do Ideário, do Projecto Educativo e do Regulamento Interno do Colégio, tendo resultado infrutíferas e inúteis as várias advertências e solicitações feitas na sua presença e na presença de V.ª Ex.ª, para que corrigisse o seu comportamento e a sua postura. 18. Pese embora as queixas que os seus professores e Director de Turma vinham apresentando relativamente ao comportamento adoptado pelo Mário e pese ainda os correlativos sérios riscos de um generalizado e indesejado menor aproveitamento escolar da turma por ele frequentada, tudo fizemos, até ao limite das nossas forças, para sensibilizar, corrigir, educar e manter o Mário como aluno desta instituição. 19. Apesar desse empenho e sério esforço, de nada adiantou, continuando o Mário, quer por acção, quer por omissão, a assumir graves e culposos comportamentos que bem sabia não dever adoptar. 20. Por isso, esgotadas todas as possibilidades de educação e correcção que se encontravam ao nosso alcance, e perante a sua reincidência no incumprimento dos seus deveres e das normas regulamentares a que devia obediência, na defesa do respeito dos seus colegas, colaboradores, Direcção e professores; na consideração e prossecução do bom ambiente escolar, face àquele reiterado incumprimento contratual, o que constitui causa justa para o efeito, em 02 de Fevereiro do ano em curso, ao abrigo do direito consignado no n.º 1 do artigo 20.º do Regulamento Interno deste Colégio, transmitimos a V.ª Ex.ª que, desde tal data e em consequência daquele incumprimento, a Direcção deste Colégio deliberara excluir, por ocorrer justa causa para o efeito, da frequência escolar o aluno Mário, facto que, pela presente forma, ora confirmamos e de novo transmitimos a V.ª Ex.ª. A Direcção deste Colégio comunica a V.ª Ex.ª que disponibilizará, logo que lhe sejam solicitados, e de imediato, todos os elementos que se possam tornar necessários à transferência do aluno em causa para outro estabelecimento de ensino. Mais comunica que devolverá a propina já paga, referente ao período de tempo não objecto da frequência escolar em falta. Atentamente. O Director,»; 16) através de fax, dirigido em 07 de Fevereiro de 2006 à mãe do aluno Mário Abreu, fax que esta recebeu, o Colégio D. D... de Sousa, deu-lhe a conhecer, nesse dia, por escrito, os motivos que conduziram à exclusão da frequência do referido aluno; 17) os pais, encarregados de educação e os alunos em causa sempre que foi constatada a violação de deveres dos alunos foram advertidos, oralmente ou por escritos, dos referidos comportamentos dos seus educandos; 18) no ano escolar de 2005/2006 a Direcção do Colégio D. D... de Sousa, recebeu relativamente aos alunos em causa, diversas participações orais e relatórios escritos referentes a incumprimentos dos seus deveres de alunos; 19) no mesmo dia 02.02.06, os pais e encarregados de educação dos alunos em causa foram chamados ao gabinete do Director Pedagógico tendo este transmitido à mãe do aluno Mário Mesquita que o Colégio D. D... de Sousa tinha esgotado todos os esforços para corrigir o comportamento do seu educando e que a partir desse dia o mesmo se deveria considerar excluído da frequência escolar do Colégio D. D... de Sousa; 20) no dia 03 de Fevereiro de 2006 o Director Administrativo do Colégio D. D... de Sousa – porque o Director Pedagógico, na altura, se encontrava ocupado a receber outros pais -, comunicou oralmente à mãe do Sérgio os factos aludidos supra e por este praticados, bem como a decisão do Director Pedagógico do referido Colégio de o excluir da frequência escolar do mesmo; 21) no dia 03 de Fevereiro de 2006, pelas 09:30 horas, o pai do aluno Mário Abreu aproximou-se do gabinete do Director com um agente de autoridade (P.S.P.). O agente disse ao Director que o pai do Mário gostaria de falar com ele (Director). O Director disse ao agente que sempre recebia os pais e não precisavam de trazer um agente da autoridade para isso; pediu, por isso, ao agente que se retirasse. Recebeu, então, o pai do Mário no seu gabinete, a quem recordou todo o processo e lembrando que a encarregada de educação e mãe do Mário sempre fora informada de todas as situações. O pai do Mário pediu que a decisão lhe fosse transmitida por escrito, ao que o Director respondeu que seria enviada com brevidade. O pai do Mário proferiu, então, algumas ameaças; nomeadamente afirmou: “O Sr. vai ser director pouco tempo!”; 22) no dia 06 de Fevereiro de 2006, Segunda-feira, o pai do Sérgio entrou na área de alunos e, empurrando o funcionário do Colégio, afirmou-lhe que o Sérgio iria para a aula, contrariando a ordem do Director; como estava aos gritos e não acatou a ordem de sair da área de alunos, o Director mandou chamar a polícia; o agente da Escola Segura retirou-o da área de alunos e trouxe-o ao gabinete do Director, onde foi identificado. No dia 08, novamente no Gabinete do Director Pedagógico, o pai do Sérgio fez algumas afirmações ofensivas, tais como: “vamos fazer uma Associação de Pais para rebentar com isto”; e ainda: “o Sr. até vai dançar!”; 23) no dia 07 de Fevereiro de 2006, à noite, foi enviada, por fax, à mãe do aluno Mário a decisão de exclusão da frequência escolar com a respectiva fundamentação, conforme se referiu supra; no mesmo dia foi contactada a mãe do aluno Sérgio com vista a esta manifestar interesse ou não em receber nesse mesmo dia a decisão reduzida a escrito, também através de fax, tendo ficado acordado que a mesma lhe seria comunicado via postal, como foi; 24) no dia 08 de Fevereiro de 2006, foi enviada por carta, com aviso de recepção, a decisão às mães e encarregadas de educação dos alunos Mário Abreu e do Sérgio; 25) um dos três (3) alunos excluídos de frequência escolar pelo requerido foi frequentar a Escola Secundária Sá de Miranda; 26) os requerentes, podiam proceder à transferência escolar dos seus educandos para outra escola, recusaram-se a efectuá-la; 27) na aula de Físico-Químicas, no dia 02 de Março de 2006 - primeiro dia da sua reintegração em consequência de ter tornado pública a decisão judicial, pese embora o requerido apenas dela ter sido citado no dia 06 de Março de 2006 –, o aluno Mário Abreu foi advertido em consequência de estar na conversa e manter diálogo com outra aluna a partir de um papel que passava entre os dois; 28) a outra aluna – Liane Gualdim – pediu desculpa, mas o aluno Mário Abreu mostrou uma atitude de indiferença ao acontecido, tudo conforme melhor consta da participação escrita efectuada pela referida professora e fotocópia do papel que entre ambos trocavam na referida aula; 29) a professora em causa decidiu fazer um teste de recuperação sobre matéria que já fora ministrada mas o aluno Mário Abreu, depois de ler o teste, começou ora a baloiçar na cadeira, ora a roer canetas, ora a perguntar aos colegas as respostas a algumas perguntas do teste; 30) o teor do doc. n.º 83 junto com a oposição; 31) foi enviado um fax ao pai do aluno Mário Abreu, no dia 09 de Março de 2006, tudo conforme melhor consta da fotocópia do referido fax e comprovativo da recepção do mesmo, documentos que se juntam e aqui se dão reproduzidos para todos os efeitos legais; 32) no dia 08 de Março de 2006, cerca das quinze (15) horas e trinta e cinco (35) minutos. nas instalações do Colégio D. D... de Sousa, o aluno Mário Abreu, após ter insultado um outro aluno do Colégio D. D... de Sousa (Hipólito Henriques), agrediu-o com um murro, de que posteriormente resultou uma agressão mútua; 33) no dia 09 de Março de 2006, na aula de Língua Portuguesa, o aluno Mário Abreu foi advertido, pela respectiva professora, pelo facto de a ter desrespeitado deliberadamente; 34) com efeito, depois de receber a ficha de avaliação e tomar conhecimento da respectiva classificação, o aluno Mário Abreu desafiou a referida professora, tendo alegado que não teve uma boa nota na referida ficha, em virtude desta não ter sido previamente marcada e de, por isso, ignorar a matéria focada na mesma, o que não correspondia à verdade; 35) tais factos relativos à saída dos ditos alunos foi objecto de notícia por parte de vários jornais; 36) as referidas notícias causaram instabilidade no seio do requerido; 37) com a saída dos referidos Mário e Sérgio os níveis de distracção geral na sala de aula diminuíram. Passemos agora à análise das censuras feitas à decisão recorrida nas conclusões do recurso, considerando que é por aquelas que se afere da delimitação objectiva deste (artigos 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1, do C.P.C.). As questões postas no recurso são as de saber: - Se ocorre a caducidade da providência decretada; - Se está verificada a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide; - Se o recorrente, através do Director Pedagógico do Colégio D. D... de Sousa, tem legitimidade para exercer em relação aos alunos os poderes regulamentares de cessação contratual, sem necessidade de um prévio procedimento disciplinar; - Se os recorridos devem ser considerados como litigantes de má-fé; - Se a decisão recorrida está ferida de nulidade. I. Conhecimento do recurso. Não tendo tido ensejo de se fazer ouvir quanto à pretensão que contra ele lhe é desferida, tem o requerido ao seu dispor, com a oportunidade que o estatuído no art.º 388.º do C.P.Civil lhe confere Dispõe o art.º 388.º do C.P.Civil - Contraditório subsequente ao decretamento da providência: 1 - Quando o requerido não tiver sido ouvido antes do decretamento da providência, é-lhe lícito, em alternativa, na sequência da notificação prevista no nº 5 do artigo 385º. a) Se o requerente não propuser a acção da qual a providência depende dentro de dois meses, contados da data da instauração do procedimento. b) Deduzir oposição, quando pretenda alegar factos ou produzir meios de prova não tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da providência ou determinar a sua redução, aplicando-se, com as adaptações necessárias, o disposto nos artigos 386º e 387º. 2 - No caso a que se refere a alínea b) do número anterior, o juiz decidirá da manutenção, redução ou revogação da providência anteriormente decretada, cabendo recurso desta decisão, que constitui complemento e parte integrante da inicialmente proferida., dois distintos modos de reagir contra a decisão que neste contexto lhe é desfavorável: a) - Recorrer do despacho contra ele proferido no caso de verificar que da factualidade comprovada em julgamento não se podem tirar as ilações de direito que a decisão transpôs para a sua esfera jurídico-patrimonial; b) - Apresentar articulado próprio - denominado de oposição - nele deduzindo factos capazes de afastar os fundamentos que serviram de base à decisão que o atinge ou nele avançar com outros e diversificados meios de prova que possam inverter em seu favor o sentido de tal decisão. Optando o requerido por esta última escolha, o Juiz irá apreciar toda esta nova complexa problemática que assim lhe é explicitada e, conforme o que se vier a apurar, decidirá pela manutenção, redução ou revogação da providência que anteriormente tenha decretado contra ele. E é contra esta última decisão, porque constitui complemento e parte integrante da inicialmente produzida, que a lei permite que o requerido deduza impugnação por meio de recurso a qual, compreendendo e abrangendo também a decisão inicialmente decretada, desta forma põe à disposição do recorrente a susceptibilidade de, neste recurso, questionar todas as questões levantadas na primeira e na segunda decisões - daí que, verificando-se os fundamentos de oposição, traduzidos na invocação de matéria nova, deva a parte começar por deduzi-la, aguardando a prolação da decisão que a aprecie, que "considera complemento e parte integrante" da sentença inicialmente proferida, abrindo-se, só neste momento, a via do recurso, relativamente a todas as questões susceptíveis, quer pela decisão originária, quer pela que a completa ou altera. Carlos Francisco de Oliveira Lopes do Rego; Comentários ao Código de Processo Civil; pág. 284. Não está na disponibilidade do requerido a resolução de enveredar por um ou outro destes meios técnico-processuais assim postos à sua predisposição, como acontecia no domínio do Código de Processo Civil anterior à nova reforma processual operada pelo Dec. Lei n.º 329 -A/95, de 12/12, por aplicação do seu n.º 2 do art.º 401.º, que permitia o uso simultâneo do agravo e dos embargos O agravo destinava-se a atacar o despacho nele se procurando demonstrar que a providência não tinha fundamento legal; nos embargos ao requerido era dada a possibilidade de poder comprovar que era outro o circunstancialismo factual que envolvia a situação trazida a juízo pelo requerente e, mediante a alegação e prova desta nova realidade, conseguir afastar os fundamentos da primeira decisão.. Ao requerido lhe é lícito optar pela oposição tão-só quando possa e pretenda invocar novos factos que, uma vez assentes, determinem a descaracterização da decisão contra ele proferida ou, então, apresentar especificados elementos de prova que afastem os contornos factuais em que a decisão se firmou. Se o requerido não tiver assumido e seguido estes individualizados passos no articulado da sua oposição, a sua pretensão não poderá ser apreciada neste enquadramento jurídico-processual; e também não poderá fazer uso do recurso de tal decisão se, entretanto, já expirou o prazo durante o qual o poderia ter feito - fica-lhe aberta a possibilidade de optar por um, mas apenas por um, dos seguintes meios de defesa: recurso, nos termos gerais, do despacho que a decretou, quando entenda que, face aos elementos apurados, ela não deveria ter sido deferida; oposição, quando pretenda alegar factos ou socorrer-se de meios de prova não tidos em conta pelo tribunal e que afastem os fundamentos da providência ou determinem a sua redução. Abílio Neto; Código de Processo Civil Anotado - art.º 388.º No seu articulado de "oposição" ao decretamento da providência oportunamente ordenada, o requerido/recorrente pediu a revogação da medida que lhe foi imposta com os seguintes fundamentos: a) O Tribunal que ditou tal ordem é incompetente em razão da matéria para julgar e conhecer deste identificado procedimento cautelar, por ser competente o Tribunal Administrativo; b) A medida de exclusão de frequência escolar exigida aos alunos em questão mostra-se justificada nos termos e condições em que foi decretada, porquanto o seu apurado comportamento violou, reiteradamente, os seus deveres impostos a cada um dos alunos a quem o Colégio ministra o contrato de ensino. c) Com vista a alcançar este seu objectivo o requerido Seminário Conciliar de B..., não só impugnou os factos alegados em 10.º (parte), 12, 10 -A, 11, 12 -A, 15 (parte), 19,20,21,28,30,31,32,34,35,38,38 e 41 da petição inicial, como ainda alegou novos factos capazes de, como assevera, conduzir ao indeferimento da providência, para tanto apresentando também prova documental e testemunhal. Esta última questão levantada pelo recorrente enquadra-se na disciplina estabelecida na alínea b) do n.º 1 do art.º 388.º do C.P.Civil. A via seguida pelo recorrente mostra-se qualificada para obter o seu declarado objectivo, o agravo da decisão interposto é o modo legítimo de impugnar a decisão que decretou a providência requerida e, por isso, dele se vai conhecer. II. Caducidade da providência e inutilidade superveniente da lide. 1. Por imposição da alínea e) do n.º 1 do art.º 389.º do C.P.Civil o "procedimento cautelar extingue-se e, quando decretada, a providência caduca se o direito que o requerente pretende acautelar se tiver extinguido". Compreende-se o regime legal acabado de transcrever. Assentando-se que ao deferimento do procedimento cautelar basta a "sumaria cognitio", pressupondo como correcto o princípio da validade da aparência do direito ("fumus boni juris") - para o decretamento de qualquer providência cautelar não é exigível uma prova aprofundada dos elementos materiais constitutivos do direito que o requerente da providência se arroga; basta um juízo de probabilidade ou verosimilhança Ac. S.T.J. de 23.01.1986; B.M.J.; 292.º; pág. 338. e que a providência requerida é adequada a remover o "periculum in mora", concretamente verificado, e a assegurar a efectividade do direito invocado, a providência deixa de ter sentido perante a constatação de que não há prerrogativa alguma a tutelar. 2. Estatui a alínea e) do art.º 287.º do C.P.Civil que a instância se extingue por inutilidade superveniente da lide. As portas da justiça devem ser fechadas a quem não tem um interesse juridicamente relevante e atendível do ponto de vista jurídico-positivo, consagrando a nossa lei processual, dentre os pressupostos processuais referentes às partes, o designado pelos autores italianos interesse em agir, chamado de necessidade de tutela judiciária (Rechtsschutzbedurfnis) pelos legalistas alemães e também comummente entre nós cognominado de interesse processual. Só se justifica o recurso a Juízo quando alguém tenha necessidade de dar concretização ao direito que, racionalmente, a sociedade lhe tem atribuído e que lhe está a ser denegado por outrem. Para que se possa tomar como legítima esta tomada de posição não se torna exigível que o autor só através deste modo possa realizar o seu objectivo; porém, casos haverá em que a ocorrência que se quer ver protegida se mostra desde logo não merecedora de qualquer atitude jurisdicionalmente defensória e a merecer a recusa de se continuar com a tramitação processual destinada a dela cuidar. Relativamente ao autor, tem-se entendido que a necessidade de recorrer às vias judiciais, como substractum do interesse processual, não tem de ser uma necessidade absoluta, a única ou a última via aberta para a realização da pretensão formulada. Mas também não bastará para o efeito a necessidade de satisfazer um mero capricho (de vindicta sobre o réu) ou o puro interesse subjectivo (moral, científico ou académico) de obter um pronunciamento judicial. O interesse processual constitui um requisito a meio termo entre os dois tipos de situações. Exige-se por força dele, uma necessidade justificada, razoável, fundada, de lançar mão do processo ou de fazer prosseguir a acção - mas não mais do que isso. A. Varela, Miguel Bezerra, Sampaio e Nora; Manual de Processo Civil; pág. 180/181. E se é assim para que se possa legitimar o começo de uma relação jurídico-processual entre demandante e demandado, o mesmo princípio se terá de observar para o caso de esse interesse, existente no início da lide, vir a desaparecer em virtude da ocorrência de circunstâncias que lhe sobrevieram - se vier a constatar-se que o direito que a lei protege no âmbito do processo de procedimento cautelar nunca existiu ou já não existe agora, a inutilidade do seu prosseguimento é evidente. 3. Argumenta o recorrido no sentido de que, cingindo-se a providência decretada ao ano lectivo de 2005/2006 (já findo) e operando a recusa da matrícula dos alunos em causa para a frequência do ano lectivo escolar de 2006/2007 (em curso), jamais poderão os alunos formalizar a sua matrícula para o presente ano lectivo no Colégio D. D... de Sousa, vicissitude esta que faz operar a caducidade do seu direito; por outro lado, tendo já os alunos requerentes conseguido a sua transferência escolar para outro estabelecimento de ensino, segue-se que estamos perante a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, conclui o agravante. Estas especificadas razões avançadas pelo recorrente não são susceptíveis de integrar aquelas duas figuras jurídicas atrás caracterizadas. Na verdade, constituindo o procedimento cautelar um processo instrumental no sentido de que pressupõe uma acção principal (a instaurar ou já instaurada) destinada a assegurar a tutela efectiva do direito ameaçado, de modo a prevenir os perigos da natural demora da resolução definitiva do litígio e podendo os alunos requerentes, ainda neste ano lectivo, proceder à sua transferência, da Escola onde estão matriculados para o Colégio D. D... de Sousa, no caso de lhes ser dada a razão que tanto rogam, tanto a caducidade como a impossibilidade ou inutilidade da lide estão fora dos horizontes de qualquer uma destas duas realidades jurídico-processuais. 4. Tenha-se ainda em consideração que os princípios que orientam o nosso sistema jurídico apontam no sentido de que os recursos visam o reestudo por um Tribunal Superior de questões já vistas e resolvidas pelo tribunal a quo e não a pronúncia do Tribunal ad quem sobre questões novas, salvo nos casos em que se verifica matéria de conhecimento oficioso. Ac. do S.T.J. de 07/01/1993; BMJ; 423.º; 539. Estas pretensões do recorrente - a caducidade do procedimento cautelar e a invocação da inutilidade superveniente da lide - porque não foram objecto de apreciação e decisão tomada na 1.ª instância está vedado o seu conhecimento no recurso dela interposto. III. Necessidade de Procedimento disciplinar. O Dec.Lei n.º 553/80, de 21/11, constitui o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo e é este diploma legal que rege o exercício da actividade dos estabelecimentos de ensino particular, de modo a concretizar os princípios constitucionais tipificados no art.º 43.º da nossa LF que consagra a liberdade de aprender e ensinar e que, nesta matéria, já haviam sido adiantados pelas Leis n.º 9/79, de 19/03 e 65/79, de 04/10, de forma a reconhecer aos pais a prioridade na escolha do processo educativo e de ensino para os seus filhos, em conformidade com as suas convicções, Preâmbulo deste diploma legislativo. nele se estabelecendo que o exercício de liberdade de ensino só é limitado pelo bem comum, pelas finalidades gerais da acção educativa e pelos acordos celebrados entre o Estado e os estabelecimentos de ensino particular, sendo dever do Estado, no âmbito de apoio à família, instituir subsídios destinados a custear as despesas com a educação dos filhos (art.º 2.º, n.º 2 e 3). Neste encadeamento de ideias ficou também decidido que ao Estado são atribuídas competências incluídas na gestão destes estabelecimentos, nas quais destacamos o poder de homologar a criação de individualizados estabelecimentos deste tipo e autorizar o seu funcionamento, verificar o seu regular funcionamento, velar pelo nível pedagógico e científico dos programas e planos científicos, apoiá-los através da celebração de contratos e da concessão de subsídios e de outros benefícios fiscais e financeiros e promover progressivamente o acesso a elas em condições de igualdade com as públicas - art.º 4.º, alíneas b), c), e), f) e g). Salientemos que os contratos a celebrar entre as escolas particulares e o Estado, nos quais se especificarão as obrigações assumidas pela escola e os subsídios e os benefícios de que irão usufruir, têm de se integrar nos objectivos do sistema educativo e ficam sujeitas às inspecções administrativas e financeiras dos serviços competentes do MEC - art.º 12.º , n.º 1, 4 e 5). Tomando como paradigma esta breve referência ao regime jurídico estatuído para os estabelecimentos de ensino particular aos quais o Estado concede auxílios e outras mercês de ordem financeira, podemos dizer, sem tibieza alguma que, porque passaram a dispor de dinheiro do erário público, também terão de prestar contas do modo como ele foi ou está a ser gasto, deste modo acrescentando à sua individualidade jurídica uma parte das características que compõem o ensino público, configurando desonestidade intelectual qualquer construção jurídica que se afaste desta estatutária realidade, positiva e efectivamente consentida, sob pena de nos quedarmos a abordar esta questão com base num desconfortante grau de ingenuidade. A partir do legítimo ingresso de uma escola privada no mecanismo próprio de uma escola pública, os passos a seguir por este estabelecimento de ensino, originariamente privado, passam a integrar a ordem unida que melhor se enquadra no seio dos objectivos do ensino público e necessariamente com estes convergente. Desde o momento em que um estabelecimento de ensino não superior da rede privada passou a reger-se pela nova Lei Orgânica que rege o ensino público, isto é, pelo modo descrito no Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo (Dec.Lei n.º 553/80, de 21/11), o seu regulamento interno ficou naturalmente cerceado, reduzindo-se na sua primitiva abrangência e pelo modo como o Estado o perspectivou, tal qual foi formalmente aceite pela entidade que a este novo sistema aderiu mediante as contrapartidas às quais consensualmente aquiesceu. E quais são os naturais limites que foram postos à actividade do estabelecimento escolar que, embora de natureza privada (são os alunos que pagam quase na sua totalidade o ensino que lhes é ministrado), passou a ficar integrado no âmbito do ensino público, para tanto passando legitimamente a usufruir de certas e determinadas vantagens de ordem patrimonial? - São todos aqueles que o legislador impôs como necessários para atingir aquele projectado, denunciado e definido interesse público, nestes se compreendendo a exigência prévia da instauração de procedimento disciplinar, se e quando a instituição escolar quiser aplicar alguma medida deste tipo, designadamente a de recusar a matrícula ao aluno que frequentava aquela escola no ano transacto, pouco importando o "nomen iuris" que se queira conferir às travessuras alegadamente cometidas pelo aluno. É isso o que claramente resulta da redacção dada ao disposto nos artigos 3.º 1. O Estatuto aplica-se aos alunos dos ensinos básico e secundário da educação escolar, incluindo as suas modalidades especiais. 2. O disposto no número anterior não prejudica a aplicação à educação pré-escolar do que no Estatuto se prevê relativamente à responsabilidade e ao papel dos membros da comunidade educativa e à vivência na escola. 3. O Estatuto aplica-se aos estabelecimentos de ensino da rede pública, incluindo os respectivos agrupamentos. 4. Os princípios que enformam o Estatuto aplicam-se aos estabelecimentos de ensino das redes privada e cooperativa, que deverão adaptar os respectivos regulamentos internos aos mesmos. e 23.º A violação pelo aluno de algum dos deveres previstos no artigo 15.º ou no regulamento interno da escola, em termos que se revelem perturbadores do funcionamento normal das actividades da escola ou das relações no âmbito da comunidade educativa, constitui infracção disciplinar, a qual pode levar, mediante processo disciplinar, à aplicação de medida disciplinar.da Lei n.º 30/2002, de 20.12. Relembrando que "os princípios que enformam o Estatuto se aplicam aos estabelecimentos de ensino das redes privada e cooperativa, que deverão adaptar os respectivos regulamentos internos aos mesmos (n.º 4 do art.º 3.º da Lei n.º 30/2002, de 20.12) o recorrente, ao aderir a este modo de prestar o seu serviço de ensino deste evento beneficiando em termos fiscais e financeiros, passou a integrar "grosso modo" o sistema de ensino público e, por causa disso, ficou obrigado "ope legis" ao dever de actualizar as suas privadas regras que antes legitimamente podia prescrever aos seus educandos mas que, doravante, deixou de poder exercitar no seu relacionamento interno ("ubi commoda ibi incommoda"). Antes de ingressar nesta categoria de prestação de serviços tinha o Colégio D. D... de Sousa o privilégio de aplicar, de forma absoluta e em toda a sua plenitude, os seus regulamentos internos que para os seus precisos e idealizados fins concebeu, pois que neste contexto só os interesses privados das partes contratantes mereciam a tutela legal compreendida nesse pacto assim livremente aceite, denominado pelos tratadistas como contrato de ensino ou contrato educativo, neste circunstancialismo figurando o Estado como "res inter alios". Porém, a partir do momento em que o Colégio ingressou neste novel modelo de realização do ensino pontificado no Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo (Dec.Lei n.º 553/80, de 21/11), a natureza do relacionamento que antes detinha naquele convénio antes firmado passou a sofrer as assinaladas restrições legais que o legislador impôs, tudo em ordem a que sejam observados os ditames do interesse público de ensino, mais globalizante e cada vez mais abrangente. A disciplina legal que dimana do art.º 23.º da Lei n.º 30/2002, de 20.12 - a exigência de procedimento disciplinar para se averiguar a perpetração de denunciada infracção disciplinar - inscreve-se nesta ordem de princípios de natureza pública que, em consequência da natureza da nova função encetada, faz caducar os regulamentos internos da escola privada, se e na medida em que tais directivas com este efectivo exercício do cargo colidam. Analisámos, cuidada e ponderadamente, o bem elaborado parecer que consta do processo que muito nos ajudou na apreensão do regime legal a aplicar ao caso sub judice. O rigor posto na argumentação que nele é expendido tornou muito mais fácil e atraente a nossa decisão de fundo que vamos proferir a seguir. Dele discordamos, porém, na parte em que procura demonstrar que o recurso ao procedimento disciplinar está em conflito com o disposto no art.º 54.º, n.º 2, da Lei de Bases do Sistema Educativo. O ensino particular…rege-se por legislação e estatuto próprios, que devem subordinar-se ao disposto nesta lei. Na verdade, destinando-se o procedimento disciplinar a avaliar a natureza, o alcance e a dimensão da conduta do aluno infractor das individualizadas e especificadas elementares regras exigidas para o bom e salutar funcionamento do estabelecimento particular, esta prévia averiguação não faz retirar à direcção da escola o poder de exercer a acção disciplinar contra os seus alunos indiciados de irresponsabilidade, ou seja, a quem são imputados actos impedientes da prática do ensino aos outros educandos. Passando a estar compreendida na sua acção educativa a função própria das escolas públicas, os estabelecimentos de ensino, abrangidos por esta preponderante incumbência, não podem olvidar e recusar o dever de mover contra o aluno infractor o respectivo procedimento disciplinar, tal qual o impõe o disposto no art.º 23.º da Lei n.º 30/2002, de 20.12. Esta atitude, legalmente imposta, a tomar pelos professores e pela direcção pedagógica do respectivo estabelecimento de ensino, destinando-se tão-só a determinar a verdade, fixando-a, a respeito da factualidade imputada ao aluno prevaricador e de modo a melhor obter os termos em que tal ilicitude ocorreu, a sua dimensão e o alcance da sua conduta desta forma lhe dando oportunidade de exercer o contraditório à imputação da violação que lhe é atribuída, não conflitua aquele posicionamento com os princípios que norteiam a disciplina ínsita na Lei de Bases do Sistema Educativo e é até exigida pelos princípios que integram o nosso sistema jurídico. Partindo a sanção disciplinar punitiva apenas da averiguação levada a cabo pela entidade educadora, correr-se-á o risco de ela estar a ser desvirtuada pela verificação de omissões involuntariamente praticadas e, assim, ficar viciado o juízo tomado por quem não tomou em consideração todos os elementos que ao caso possam interessar, se não se proceder à prévia indagação, ouvindo todas as partes, de todo o envolvimento em que ocorreu a conduta do aluno. A realização prévia do procedimento disciplinar com vista a melhor apurar os factos integradores da infracção e acomodar a sanção às circunstâncias de cada caso é uma máxima de que não prescinde o actual sistema disciplinar do ensino público. IV. Litigância de má-fé. Os pressupostos de condenação da parte como litigante de má fé estão enunciados no artigo 456.º, do C.P.C, havendo a destacar que só aos comportamentos praticados com dolo ou negligência grave se lhes pode assacar a cominação deste preceito legal. A doutrina distingue entre má fé material - quando a parte deduz pedido ou oposição cuja falta de fundamento conhece, altera conscientemente a verdade dos factos ou omite factos essenciais e má fé instrumental - se a parte faz uso reprovável do processo ou dos meios processuais para conseguir um fim ilegal, entorpecer a justiça ou impedir a descoberta da verdade.Ac. S.T.J. de 05/12/1975; BMJ; 252.º; pág. 105. Dentro desta linha de pensamento, exigindo-se a consciência de não ter razão ou de não poder ignorar a sua falta de fundamento, não é subsumível àquele normativo (art.º 456.º, do C.C.) o comportamento da parte que, embora sem razão, defende convictamente a sua posição jurídico-processual.Ac. do S.T.J. de 20/07/1982; BMJ; 319.º; 301. A este propósito lembremos que a lide meramente temerária ou ousada não justifica a condenação como litigante de má fé Ac. do S.T.J. de 17/11/1972; BMJ; 221.º; 164. e que o artigo 456º, n.º 1 e 2, do Código de Processo Civil, deve ser interpretado em termos de que a parte só pode ser condenada como litigante de má fé, depois de, previamente, ser ouvida, a fim de se poder defender da acusação de má fé. Ac. Tribunal Constitucional n.º 357/98, de 12.05.1998 (publicado no D.R. de 20 de Julho). Para se saber se agiu de má fé o que há-de averiguar-se é se do seu posicionamento mostrado nos articulados se pode inferir que foram alterados ou omitidos especificados factos essenciais à descoberta da verdade, isto é, se a parte sabia que não tinha razão e, apesar disso litigou, pois só nestas peças processuais se integram as declarações trazidas a juízo e das quais se pode retirar aquela consciência de que alguma das partes apresenta uma versão contrária à realidade por si conhecida. Da conduta dos requerentes/recorridos manifestada no desenvolvimento da lide não sobressai algum individualizado elemento ou argumento capaz de merecer a repreensão descrita no art.º 456.º do C.P.Civil, mostrando-se infundada a invocada omissão grave do dever de correcção, lealdade e cooperação praticada pelos recorridos. V. Nulidade da sentença. É nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão - artigo 668.°, n.° l, alínea c), do C.P.C. Opera-se este vício na sentença sempre que nela se manifeste falta de coerência na abordagem dos motivos e na resolução final da acção, dessa condução analítica se podendo inferir que a argumentação nela posta conduz a resultado diverso do expendido - esta nulidade verifica-se quando os fundamentos invocados pelo Julgador deveriam conduzir logicamente a resultado oposto ao expresso na sentença. Prof. Alberto dos Reis, Cód. Civil Anot., V, pág. 141; A.Varela, Manual, pág. 671 e Ac. do S.T.J. de 21.10.1988; B.M.J.; 380.º. pág. 444. Cuida a decisão recorrida, com a necessária clareza exigível, na procura da fundamentação jurídico-positiva que determinou a solução do litígio em que as partes estão envolvidas e, por isso, não padece da incorrecção que, infundadamente, lhe aponta o recorrente. A solução do litígio merece a nossa concordância. Pelo exposto, negando-se provimento ao agravo, confirma-se a decisão recorrida. Custas pelo recorrente. Guimarães, 21 de Setembro de 2006. |