Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
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| Relator: | FRANCISCO MARCOLINO | ||
| Descritores: | JULGAMENTO INTERRUPÇÃO NULIDADE DE SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 11/17/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Sumário: | I - Verificando-se uma interrupção, por mais de trinta dias, da prova produzida em audiência, aquela que foi produzida anteriormente perde eficácia, nos termo do disposto no artº 328º, nº 6 do C. P: Penal. II - Doutrinariamente, o acto é ineficaz quando não produz efeitos jurídicos que tenderia a produzir; podendo tal ineficácia resultar quer da inexistência do acto, quer da sua nulidade quer ainda da sua irregularidade, vícios que cabem no conceito mais amplo de invalidade. III - Segundo a melhor jurisprudência, deverá considerar-se que o vício cometido constitui nulidade, já que o juiz no momento em que proferiu a sentença devia ter verificado que a prova produzida perdera eficácia, não podendo ter-se socorrido da mesma, uma vez que se impunha a sua repetição, que, não tendo sido levado a cabo, se constituí em omissão de diligência essencial para a descoberta da verdade - cfr., artºs 120º, nº 2, al. d), 374°, n.° 2 e 379°, todos do C. P: Penal. IV - Esta nulidade é sanável - cfr., artºs 119°, 120° e 121°, dela só podendo conhecer-se se for arguida no prazo de cinco dias - artº 105°, n.° 1, ou na motivação, como fundamento de recurso - artº 410º, nº 3, todos estes artº do mesmo C. P. Penal. | ||
| Decisão Texto Integral: |