Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
312/02-2
Relator: ANTÓNIO GONÇALVES
Descritores: CITAÇÃO
SOCIEDADE COMERCIAL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 07/03/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Sumário: I—De acordo com o artigo 236, n.º1 do CPC, posicionando-se no processo como ré uma sociedade comercial, a sua citação tem de ser efectivada na sua sede social, ou no local onde funciona, normalmente a administração dela.
II—Havendo uma réstea de dúvida que o julgador possa ter no contexto de ajuizar se a citação foi ou não realizada de acordo com as formalidades legalmente prescritas, tratando-se de um acto processual de essencial importância para o réu no desenvolvimento do litígio, deve mandar repetir-se a citação e, deste modo, ficar garantido o direito de defesa que constitucionalmente é garantido às partes em juízo.

03-07-02

Des. António Gonçalves (relator)
Des. Narciso Machado
Des. Gomes da Silva
Decisão Texto Integral: