Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | AMÍLCAR ANDRADE | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE EXECUTADO CAUÇÃO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 01/07/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I. A caução prestada ao abrigo do artº 733º, nº1 al. a) do CPC tem como finalidade garantir os riscos de dissipação ou extravio do património do executado enquanto perdurar a suspensão da execução motivada pela pendência dos embargos. II. Da citada norma do artº 733º, nº1 al. a) do CPC, que dispõe que «O recebimento dos embargos só suspende o prosseguimento da execução se o embargante prestar caução», não se pode inferir que o embargante tenha necessariamente que prestar essa caução quando deduz oposição. III. A caução pode ser prestada em qualquer altura do processo. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Nos presentes autos de Embargos de Executado, em que é Embargante/executada A…. SA. e Outros e Embargada/exequente Mercedes Benz.– Aluguer de Veículos Unipessoal, Lda. veio a Embargante apelar do despacho saneador, proferido em Acta de Audiência Prévia, com data de 26 de Fevereiro de 2015 (fls. 64 destes autos). Na sua alegação, apresentou as seguintes CONCLUSÕES: 1) As livranças que serviram de título executivo à presente execução foram subscritas pelos executados/embargantes, ora Recorrentes e emitida a favor da sociedade Mercedes Benz Charterway Portugal- Aluguer de Veículos de Mercadorias, Lda. NIPC 505 075 954. 2) Os contratos de aluguer que estão na origem da obrigação exequenda foram subscritos com essa sociedade. 3) Daí que a Exequente/ora Recorrente MERCEDES BENZ – ALUGUER DE VEÍCULOS UNIPESSOAL,LDA é parte ilegítima, uma vez que não foi esta sociedade quem subscreveu os contratos de aluguer, nem subscreveu as livranças dada à execução nos autos de execução. 4) Embora a regra do Art. 53º CPC admita excepções , nomeadamente, a que se encontra prevista no Art. 11º da LULL, a qual admite a transmissão por via do endosso 5) Acresce que se tiver sido inserido a palavra “Não à ordem” ou outra equivalente, as letras e livranças só são transmissíveis pela forma ou pelo efeitos de uma cessão ordinária de créditos. 6) A embargada alegou através do Requerimento com a Refª 17441585 (posterior à instauração da execução) que a exequente denomina-se agora MERCEDES BENZ – ALUGUER DE VEÍCULOS UNIPESSOAL,LDA e que existiu um lapso na indicação do NIPC, mercê do aumento de capital e conforme certidão permanente com o código de acesso 2768-0657-0509, mencionado em nota de rodapé que na consulta do acto societário online consta a fusão das sociedade. 7) Se é certo que nos termos do Art. 112º nº1 CSC com o registo de fusão se extinguem as sociedades incorporadas transmitindo-se os direitos e obrigações para a sociedade incorporante ou para a nova sociedade 8) Porém, essa transmissão, por si só, não pode ser oposto aos Embargantes/ora Recorrentes, pois a Recorrida não alegou os factos constitutivos da sucessão, no requerimento executivo, conforme o previsto no Art. 54º nº1 CPC, não tendo feito qualquer alusão à mencionada fusão. 9) Por outro, quanto à transmissão das livranças por efeito da fusão, salienta-se que não se trata, no caso sub judice, de uma mera cessão de créditos. 10) Sendo antes uma verdadeira transmissão da posição contratual, com prestações recíprocas, atenta não só a subscrição das livranças, mas ainda à relação subjacente, o contrato de aluguer, face ao disposto no Art. 424º CC. 11) Nessa transmissão da posição contratual, não houve intervenção dos Recorrentes, nem o consentimento dos mesmos, o qual não resulta sequer alegado ou demonstrado pela Recorrida, incumbindo essa prova, nos termos do Art. 342º CC. 12) Nesse sentido, deve ser aplicado por analogia, o regime previsto no Art. 599º nº2 CC , quanto às garantias, mormente quanto às livranças aqui em crise, não se pode impor aos Recorrentes garantir o pagamento da cessão de créditos quando, neste caso os devedores, não deram o seu consentimento. 13)Aliás, no caso sub judice não ocorreu uma mera cessão de créditos, mas uma cessão da posição contratual, pois foram cedidas relações jurídicas com prestações recíprocas, pelo que tal transmissão não pode ser oposta aos Recorrentes. 14) Por último, cabe ainda acrescentar que face ao alegado Art. 11º LULL as livranças dadas à execução não foram objecto de qualquer endosso. 15) Em face do exposto, resulta que a exequente/eembargada, ora Recorrente, é parte ilegítima, tratando-se de um pressuposto processual que deveria ter sido apreciado liminarmente nos termos do Art. 726º nº1 alínea b) CPC. 16) Pelo que o Tribunal fez errada interpretação dos Arts. 53º,54º nº1 e 729º alínea e)ex vi Art. 731º CPC. 17º Mesmo que assim, não fosse deveria o Tribunal “ a quo” nos termos do Art.729ºnº1 alínea c) CPC, ex vi, Art. 731º CPC determinar, por esse motivo, a procedência da mencionada excepção e a consequente extinção da instância executiva. 18) Os ora Recorrentes alegaram nos presentes autos a inexigibilidade da obrigação exequenda baseando-se que as Notas de Débito em que se estribam as livranças não foram aceites pela Recorrente Transcoura e que os valores debitados não são devidos, apresentando esta, nas relações comerciais que manteve com a Recorrida a um saldo credor de € 15.179,13. 19) Nessa medida, os ora Recorrentes requereram a suspensão da execução atento o disposto no Art.733º nº1 alínea c) CPC, o qual prevê que o Tribunal possa suspender a execução desde que tal se justifique, ouvido o embargado, neste caso a ora Recorrida. 20) A Recorrida opôs-se a essa suspensão, alegando no essencial que a dívida é certa, liquida e exigível. 21) O Tribunal “ a quo” sobre a questão em causa limitou-se a referir que não se justificava a suspensão da prestação de caução atenta natureza da obrigação exequenda e a factualidade em discussão nos autos. 22) A douta decisão recorrida, carece de absoluta falta de motivação por ausência total de fundamentos de direito e de facto. 23) Pelo que é nula, face ao disposto no Art.615º nº1 alínea c) CPC, o qual se encontra violado bem como o Art. 205º nº1 CRP e Art. 154º CPC. 24) Face ao expendido, o Tribunal “a quo” fez errada interpretação do Art. 733º nº1 alínea c) CPC. 25) Os executados/ ora Recorrentes requereram no articulado dos embargos, para a hipótese de não lhe ser concedida a suspensão da execução face à alegada inexigibilidade e nos termos da alínea c) do Art. 733º CPC, que lhes fosse concedido um prazo não inferior a 10 dias para proceder à prestação de caução. 26) Pedido esse que também lhes foi indeferido pelo douto despacho saneador, o qual inviabilizou a possibilidade dos executados, ora Recorrentes prestarem caução, estribando-se no mencionado Art.733º nº1 alínea a) CPC e referindo que a verificação das circunstâncias de que depende a suspensão da execução são apreciadas no recebimento dos embargos. 27) Porém, não se deduz da citada norma que o embargante tenha necessariamente que prestar essa caução quando deduz oposição. 28) Trata-se de uma faculdade que o executado poderá utilizar até à decisão final dos embargos, pretendendo-se acautelar com mencionada disposição legal a eventual demora da execução e o perigo dos bens se dissiparem pelo decurso do tempo. 29) Esses riscos deixarão de existir a partir do momento em que o executado preste caução, pois se os embargos foram improcedentes, o exequente está sempre garantido pelo valor da caução prestada. 30) Desse modo, o douto despacho saneador violou ostensivamente o Art. 733º nº1 alínea a) CPC, impondo-se por via do presente recurso a revogação dessa decisão. Termos em que deve o douto despacho recorrido quanto aos assinalados argumentos deve ser revogado, com as legais consequências., mormente, considerando a recorrida parte ilegítima, extinguindo-se a execução. Contra-alegou a Recorrida pugnando pela improcedência do recurso e a manutenção do decidido. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. Questão prévia (Efeito suspensivo do recurso): Os recorrentes vêm, nos termos do Art. 647º nº4 CPC requerer que a apelação tenha efeito suspensivo, uma vez que a execução da decisão no que se refere à não aplicabilidade do Art. 733º nº1 alínea c) CPC, bem como ao indeferimento da prestação da caução na execução, questões sobre que incide o presente recurso, é susceptível de causar aos Recorrentes prejuízo considerável, mormente, pela possível penhora de bens e equipamentos necessários à actividade comercial da Recorrente A…,SA, o que poderia limitar os custos elevados dessa actividade, mormente no que se refere, por exemplo, à penhora de veículos. Neste ponto, alegam ainda que a Recorrente é uma empresa que se dedica aos transportes públicos nacionais e internacionais de mercadorias e a eventual penhora de qualquer veículo acarreta um prejuízo diário de centenas de euros de imobilização, bem como afecta inevitavelmente a imagem comercial da referida empresa. Nesse sentido, face ao disposto no Art.647º nº4 CPC que o presente recurso tenha efeito suspensivo, dispondo-se os Recorrentes a prestar caução, no prazo fixado pelo Tribunal, que desde já se requer, não seja inferior a 15 dias e pelo valor da quantia exequenda acrescido de despesas, nos termos do Art.735º nº3 CPC. A Recorrida opôs-se a tal pedido. Decidindo. Os recorrentes vieram requerer que o presente recurso tenha efeito suspensivo, invocando prejuízo considerável e oferecendo-se para prestar caução, nos termos do artº 647º, nº 4 do CPC. A suspensão da execução da decisão, a requerimento do recorrente, rege-se pelo nº 4 do citado artigo, nos termos do qual, «fora dos caso previstos no número anterior, o recorrente pode requerer, ao interpor recurso, que a apelação tenha efeito suspensivo quando a execução da decisão lhe cause prejuízo considerável e se ofereça para prestar caução, ficando a atribuição desse efeito condicionada à efectiva prestação da caução no prazo fixado pelo tribunal». Verificada alguma das hipóteses previstas no nº 4 do CPC pode o recorrente requerer, no próprio requerimento de interposição de recurso ou em requerimento autónomo e, se for caso disso, prove, que a execução imediata, lhe causa “prejuízo considerável” – conceito indeterminado, cuja verificação concreta depende do condicionalismo factual trazido aos autos – e, além disso, se ofereça para prestar caução, e aprestar efectivamente no prazo que o tribunal lhe vier a fixar. Tem sido jurisprudência dos nossos tribunais que não basta alegar as consequências do prejuízo, é preciso demonstrá-lo factualmente e provar os factos alegados para que se possa avaliar a existência ou não do prejuízo considerável. Não basta alegar que o presente recurso é susceptível de causar aos Recorrentes prejuízo considerável, mormente, pela possível penhora de bens e equipamentos necessários à actividade comercial da Recorrente A…, SA, o que poderia limitar os custos elevados dessa actividade, mormente no que se refere, por exemplo, à penhora de veículos e que a eventual penhora de qualquer veículo acarreta um prejuízo diário de centenas de euros de imobilização, bem como afecta inevitavelmente a imagem comercial da referida empresa. Necessário seria concretizar e provar a verificação de qualquer prejuízo, pois, para ponderar o carácter considerável do prejuízo, necessita o julgador de ter acesso a elementos de aferição pecuniária, sob pena de dever rejeitar a pretensão. No caso, os Recorrentes limitam-se a tecer afirmações genéricas e conclusivas para preencher o conceito de indeterminado de “prejuízo considerável”. Como se pondera no Acórdão da Relação de Lisboa, de 30.11.2010, Processo nº 1459/10.3TVLSB-A.L1 (acessível em www.dgsi.pt), citado pela Recorrida, «Não basta alegar conclusivamente as consequências, é preciso demonstrá-las, com um processo causal assente em factos, alegados e provados, para que se possa avaliar se existe efectivamente prejuízo e se este é considerável, conclusão que só ao julgador daí cabe tirar». Não se mostram assim verificados os requisitos necessários à atribuição do efeito suspensivo do presente recurso. Em consequência, fixa-se ao presente recurso, o efeito meramente devolutivo. O presente recurso incide sobre o douto despacho saneador, no que se refere às seguintes questões: 1. - Excepção da Ilegitimidade 2. – Falta de Fundamentação – Nulidade - Suspensão da execução e a aplicação do Art. 733º nº1 alínea c) CPC; 3. - Prestação de caução. 1.- Consideram os Recorrentes que a Exequente/ora Recorrente MERCEDES BENZ – ALUGUER DE VEÍCULOS UNIPESSOAL,LDA é parte ilegítima, uma vez que não foi esta sociedade quem subscreveu os contratos de aluguer, nem subscreveu as livranças dada à execução nos autos de execução. Vejamos. Sobre a excepção da Ilegitimidade da Exequente, pronunciou-se o Mmº Juiz no despacho saneador, nos seguintes termos: “Veio a embargante arguir a ilegitimidade da embargada invocando que no requerimento executivo não foram alegados os factos inerentes à sucessão na obrigação já que a embargada não figura no título executivo como credora. Mais alega que através do confronto dos números fiscais se constata que a embargada é pessoa colectiva distinta da credora identificada nas livranças dadas à execução. A fls. 176 e ss., veio a embargada pronunciar-se a fls. 176 e ss. e juntar os documentos de fls. 180-183. Cumpre decidir. De harmonia com o disposto no art. 53º, n.º 1, do Código de Processo Civil, «A execução tem de ser promovida pela pessoa que no título executivo figure como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor». Este preceito enuncia a regra geral da legitimidade para a acção executiva, diversa da que vigora para a acção declarativa (art. 26º do Código de Processo Civil), conferindo-a a quem figure no título como credor e como devedor, seja este o principal ou subsidiário. Esta regra geral carece de ser adaptada nos casos dos títulos ao portador, como se depreende do nº 2 do normativo. Tal disposição está em perfeita com consonância com o preceituado no art. 45º, n.º 1, do mesmo código, nos termos do qual «Toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva», e com a própria noção de título executivo – documento escrito constitutivo ou certificativo de uma obrigação, que, mercê da força probatória especial de que se encontra munido, dispensa processo declaratório no sentido de reconhecer ao respectivo titular o direito nele inscrito. Do compulso das livranças dadas como título à execução é manifesto que foram emitidas a favor da “Mercedes-Benz Charterway Portugal”, sendo certo que a execução foi intentada por Mercedes-Benz – Aluguer de Automóveis, Unipessoal, Ldª. Sucede que, face ao que foi alegado no requerimento de fls. 176 e ss. e ao que resulta da certidão permanente referente à exequente/embargada e bem assim do documento junto com este requerimento, constata-se que a designação social desta última foi alterada devido a uma operação de fusão – a Mercedes-Benz Charterway Portugal – Aluguer de Veículos de mercadorias Unipessoal Ldª (NIPC 505075954) incorporou a Mercedes- Benz – Aluguer de Veículos, Unipessoal, Ldª (NIPC 503320730). Em face disto, impõe-se concluir que a embargada é parte legítima e, como tal, improcedente a excepção de ilegitimidade”. São partes legítimas na execução, aquelas que no título executivo assumem as posições de credor e de devedor ou quem, posteriormente, à elaboração do título executivo, lhes haja sucedido nessas posições. Como evidenciam os autos, as livranças dadas como título à execução foram emitidas a favor da “Mercedes-Benz Charterway Portugal”, sendo que a execução foi intentada por Mercedes-Benz – Aluguer de Automóveis, Unipessoal, Ldª. A aqui Exequente (NIPC 505 075 954) – assumia anteriormente a designação social de MERCEDES-BENZ CHARTERWAY PORTUGAL – ALUGUER DE VEÍCULOS DE MERCADORIAS, (UNIPESSOAL), LDA.; Esta, no âmbito de um aumento de capital adquiriu a MERCEDES-BENZ – ALUGUER DE VEÍCULOS, UNIPESSOAL, LDA., anteriormente denominada DAIMLERCHRYSLER SERVICES PORTUGAL – ALUGUER DE AUTOMÓVEIS, LDA. (NIPC 503 320 730) conforme certidão permanente com o código de acesso n.º: 7561-6200-4367. Donde se conclui que a Exequente/Recorrida é uma única e a mesma entidade a quem foram emitidas as Livranças que os Executados/Recorrentes subscreveram e avalizaram. Não se verifica, assim, qualquer ilegitimidade processual. A Embargada tem, pois, legitimidade para promover a presente acção executiva. 2- Falta de Fundamentação – Nulidade - Suspensão da execução e a aplicação do Art. 733º nº1 alínea c) CPC; Argumentam os Recorrentes terem alegado nos presentes autos a inexigibilidade da obrigação exequenda baseando-se que as Notas de Débito em que se estribam as livranças não foram aceites pela Recorrente Transcoura e que os valores debitados não são devidos, apresentando esta, nas relações comerciais que manteve com a Recorrida a um saldo credor de € 15.179,13. Nessa medida, os ora Recorrentes requereram a suspensão da execução atento o disposto no Art.733º nº1 alínea c) CPC, o qual prevê que o Tribunal possa suspender a execução desde que tal se justifique, ouvido o embargado, neste caso, a ora Recorrida. E, que, sobre essa questão, o Tribunal “a quo” limitou-se a referir que “(…) atento o montante e natureza da obrigação exequenda e a factualidade em discussão no âmbito dos presentes embargos de executado, considera-se que não se justifica a suspensão dos autos principais sem a prestação de caução por parte dos executados/oponentes.” Consideram os Recorrentes que a decisão em causa carece de absoluta falta de motivação por ausência total de fundamentos de direito e de facto. Decidindo. O Mmº Juiz a quo relativamente à requerida suspensão da execução ao abrigo do disposto no art. 733º, n.º 1, al. c) do CPC, pronunciou-se nestes termos: “A embargante requereu a suspensão da execução ao abrigo do disposto no art. 733º, nº 1, al. c) do CPC. A tal se opôs a embargada nos termos constantes de fls. 176 e ss. e que aqui se dão por reproduzidos. Cumpre decidir. Dispõe o art. 733.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Civil que, o recebimento dos embargos só suspende o prosseguimento da execução se tiver sido impugnada, no âmbito da oposição deduzida, a exigibilidade ou a liquidação da obrigação exequenda e o juiz considerar, ouvido o embargado, que se justifica a suspensão sem a prestação de caução. Ora, atento o montante e natureza da obrigação exequenda e a factualidade em discussão no âmbito dos presentes embargos de executado, considera-se que não se justifica a suspensão dos autos principais de execução sem a prestação de caução por parte dos executados/oponentes. Por todo o exposto, não declaro suspensa a execução dos autos principais, nos termos do art. 733.º, n.º 1, al. c), do CPC”. Verificando-se que na decisão impugnada constam os factos e as razões de direito em que o tribunal alicerçou a sua decisão, deverá concluir-se que a mesma não está inquinada da nulidade que lhe é apontada. 3.Prestação da Caução Insurgem-se os recorrentes contra a decisão que indeferiu a prestação da caução. Em abono da sua tese, alegam nas conclusões 25 a 28 da sua alegação de recurso: 25) Os executados/ ora Recorrentes requereram no articulado dos embargos, para a hipótese de não lhe ser concedida a suspensão da execução face à alegada inexigibilidade e nos termos da alínea c) do Art. 733º CPC, que lhes fosse concedido um prazo não inferior a 10 dias para proceder à prestação de caução. 26) Pedido esse que também lhes foi indeferido pelo douto despacho saneador, o qual inviabilizou a possibilidade dos executados, ora Recorrentes prestarem caução, estribando-se no mencionado Art.733º nº1 alínea a) CPC e referindo que a verificação das circunstâncias de que depende a suspensão da execução são apreciadas no recebimento dos embargos. 27) Porém, não se deduz da citada norma que o embargante tenha necessariamente que prestar essa caução quando deduz oposição. 28) Trata-se de uma faculdade que o executado poderá utilizar até à decisão final dos embargos, pretendendo-se acautelar com mencionada disposição legal a eventual demora da execução e o perigo dos bens se dissiparem pelo decurso do tempo. Assiste razão aos recorrentes, neste segmento do quadro conclusivo. Compulsados os autos, verifica-se que os Embargantes/Executados, ora recorrentes, formulam, para além do mais, o seguinte pedido, no seu requerimento de Embargos de Executado: “Requer-se ainda a suspensão da execução, nos termos do artº 733º nº1 al. c) do CPC, devendo a embargante ser dispensada de prestar caução, atenta a inexigibilidade da dívida exequenda. Se, por mera hipótese, tal dispensa não for concedida, requer-se que seja concedido à embargante, a suspensão da execução, mediante a prestação de caução, concedendo-se um prazo não inferior a 10 dias, para o efeito”. No que tange a este pedido de suspensão da execução, mediante a prestação de caução, o Tribunal a quo decidiu, nestes termos: Uma vez que os embargantes não prestaram caução aquando a propositura dos presentes embargos, nos termos previstos no art. 733º, naº 1, al. a) do CPC, entendemos que ficou afastada a possibilidade de o fazerem agora uma vez que a verificação das circunstâncias de que depende a suspensão da execução são apreciadas no recebimento dos embargos. Assim, decide-se indeferir a concessão de prazo para a prestação de caução”. Salvo o devido respeito, não partilhamos desse entendimento. Como é sabido, a caução prestada ao abrigo do artº 733º, nº1 al. a) do CPC tem como finalidade garantir os riscos de dissipação ou extravio do património do executado enquanto perdurar a suspensão da execução motivada pela pendência dos embargos. Tendo um objectivo eminentemente processual, na medida em que viabiliza a suspensão do procedimento executivo, constitui, também uma garantia do cumprimento da obrigação do devedor, se existir (neste sentido, entre outros: Ac RL., de 4.11.2003: Proc. 4934/2003-7. Dgsi.Net, Ac. RL de 1.4.2004: Proc. 280/2004-6, dgsi.Net). São deste modo, seus requisitos essenciais tanto a sua idoneidade, isto é, que seja prestada por meio adequado, como a sua suficiência, isto é, que seja suficiente para assegurar a satisfação daquela obrigação. Da citada norma do artº 733º, nº1 al.a) do CPC, que dispõe, que «O recebimento dos embargos só suspende o prosseguimento da execução se o embargante prestar caução», não se pode inferir que o embargante tenha necessariamente que prestar essa caução quando deduz oposição. A caução pode ser prestada em qualquer altura do processo. O requerimento de suspensão de execução mediante prestação de caução pode ocorrer em qualquer altura da fase de oposição à execução, não carecendo de ser deduzido no próprio articulado da oposição (Ac RP, de 13.3.2007:JTRP00040138.dgsi.Net). Procede, neste ponto, a alegação do recurso. Decisão Por tudo o exposto, decide-se: Julgar parcialmente procedente a apelação e, em consequência, revoga-se o despacho saneador, na parte em que decidiu indeferir a concessão de prazo para a prestação de caução. Confirma-se, quanto ao mais, o despacho saneador recorrido. Custas, na proporção do decaimento. Guimarães, 7 de Janeiro de 2016 Relator: Amílcar Andrade Adjuntos: Carvalho Guerra José Estelita de Mendonça. |