Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1523/14.0T8BGR.G1
Relator: PURIFICAÇÃO CARVALHO
Descritores: ALIMENTOS
MENORES
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/27/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: O fundamento da obrigação de prestar alimentos decorre do conteúdo do direito à vida, enquanto direito especial de personalidade, bem como do princípio da preservação da dignidade da pessoa humana e da solidariedade social e familiar (artigos 24º, 26º, nº3 e 67º da Constituição da República Portuguesa).
O Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores tem na sua génese a lei primordial do nosso estado, a CRP. São várias, as normas, que servem de fundamento à criação deste fundo, entre elas o art.º 69.º, 24.º, 25.º e 26.º. Nelas consagram-se o direito da criança ao desenvolvimento, à vida e à integridade física.
O direito aos alimentos ou prestação social substitutiva de alimentos é direito estreitamente ligado ao Princípio da dignidade da pessoa humana na sua gênese de mínimo vital (Estatuto jurídico do património mínimo) não podendo ser reduzido à uma simples relação obrigacional passível de compensação.
Decisão Texto Integral: Procº Nº1523/14.0T8BGR. G1
Recurso de Apelação em processo comum e especial

- Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães –

I.Relatório
Nos autos de regulação do poder paternal supra identificados o Instituto… não se conformando com a decisão proferida pelo Tribunal de Instância Central, Secção de Família e Menor a qual considerando que a posição assumida unilateralmente pelo FGADM procedendo a desconto na prestação alimentícia fixada e devida a menor é destituída de fundamento e contraria mesmo o disposto no artigo 2008º do CC, determinou o cumprimento do pagamento nos termos em que o mesmo foi imposto, ou seja, sem dedução, dela veio interpor recurso.
Recurso que termina com as seguintes conclusões:
Quanto à não aplicação do art. 2008º do CC
I. Não é aplicável o disposto no art. 2008º do CC aos presentes autos, pois, o FGADM não paga pensões de alimentos a menores, já que essa obrigação pertence ao
obrigado judicialmente a prestar alimentos, mas sim uma prestação social substitutiva
de alimentos que se encontra regulada por disposições legais especiais próprias, a saber, pela Lei nº 75/98, de 19 de Novembro, alterada pelo art. 183º da Lei 66-B/2012,
de 31 de Dezembro, e pelo DL nº 164/99, de 13 de Maio, com a redacção dada pela Lei 64/2012, de 20 de Dezembro de 2012.
II. Nos diplomas citados, ao contrário do que acontece no regime geral constante do Código Civil relativamente a alimentos, em lado algum se encontra prevista a impenhorabilidade ou a impossibilidade de compensação da prestação social substitutiva de alimentos com créditos resultantes do pagamento indevido de tal prestação.
III. Bem pelo contrário. No art. 10º do DL nº 164/99, de 13 de Maio, encontra-se expressamente prevista a obrigação de restituição daquelas prestações quando pagas indevidamente, inclusivamente através do recurso à cobrança coerciva em processo executivo de dívidas à segurança social (DL nº 42/2001, de 9 de Fevereiro).
IV. Por sua vez, no “Regime Jurídico da Responsabilidade Emergente do Pagamento Indevido de Prestações da Segurança Social”, constante do DL 133/88, de 20 de Abril, aplicável a todas as prestações sociais pagas pela segurança social, encontra-se prevista a possibilidade de compensação (art.°s 6º e 8º) bem como a possibilidade de cobrança coerciva (art. 11º) de créditos que a segurança social seja titular pelo pagamento indevido de prestações sociais.
V. Vê-se, pois, no que aos presentes autos interessa, que a pensão social substitutiva de alimentos é passível de compensação com créditos resultantes do pagamento indevido de tal prestação.
- Quanto à legalidade do procedimento do IGFSS
VI. Como resulta dos autos o IGFSS interpôs recurso de apelação com efeito suspensivo da douta decisão que ordenava ao FGADM o pagamento a Ana M da prestação substitutiva de alimentos no montante mensal de € 130,00.
VII. Aquando do recebimento do recurso entendeu o tribunal fixar ao recurso efeito meramente devolutivo, o que determinou que o FGADM ficasse obrigado a pagar a prestação substitutiva no montante determinado, o que cumpriu.
VIII. Por decisão singular de 15.05.2015 da 2ª Secção Cível da Veneranda Relação de Guimarães, a decisão que determinava o pagamento de € 130,00 foi revogada na parte que estabelecia uma prestação substitutiva de alimentos a pagar pelo FGADM superior à fixada judicialmente para o obrigado a alimentos.
IX. Com tal decisão o Tribunal da Relação de Guimarães reconheceu que o FGADM não poderia ter sido condenado a pagar uma prestação substitutiva de alimentos superior ao valor de € 87,28.
X. Devido ao efeito revogatório da decisão singular proferida pela Veneranda Relação de Guimarães sobre a decisão recorrida, é pacífico que os efeitos daquela decisão singular se reportam à data em que a decisão recorrida foi proferida, sendo que no caso concreto, tais efeitos incidem sobre os montantes da prestação substitutiva de alimentos que o FGADM deveria ter pago desde o mês seguinte à sua notificação pelo tribunal a quo.
XI. Decorre, pois, da decisão singular proferida pela Veneranda Relação de Guimarães que o FGADM só estava obrigado a pagar a Ana M aquela prestação no valor de € 87,28 e a partir de Julho de 2013.
XII. Atendendo ao disposto no art. 2º, nº 2 al.s a) e b), do DL 133/88, de 20 de Abril, onde se diz:
“2 - São prestações indevidas, designadamente, as que forem concedidas:
a) Sem a observância das condições determinantes da sua atribuição, ainda que a comprovação da respectiva inobservância resulte de posterior decisão judicial;
b). Em valor superior ao que resulta das regras de cálculo legalmente estabelecidas e na medida do excesso;”, por força da decisão singular proferida pela Veneranda Relação de Guimarães, dúvidas não restam que as prestações pagas à requerente na parte que excede o montante fixado judicialmente ao progenitor incumpridor integram o conceito legal de prestações indevidas, mesmo tendo sido concedidas e pagas ao abrigo de decisão judicial - posteriormente revogada.
XIII. Entre os meses de Julho de 2013 e Agosto de 2015 o FGADM efectuou pagamentos à requerente no valor de € 130,00 quando deveria ter pago € 87,28, tendo de tal facto resultado um crédito relativo a prestações sociais - mais concretamente, a prestações substitutivas de alimentos -, pagas indevidamente no montante de € 1.110,72.
XIV. O montante de € 1.110,72 tem de ser restituído ao FGADM pela requerente, sendo pleno direito do FGADM ver-se ressarcido do montante que pagou àquela em excesso.
- Da opção pelo IGFSS da compensação
XV. Atendendo ao disposto no art. 5º do DL 133/88, de 20 de Abril, o FGADM, assim que verificou na sequência do trânsito em julgado da decisão singular da Veneranda Relação de Guimarães que havia procedido a pagamentos de prestações indevidas, deveria ter de imediato cessado o pagamento da prestação substitutiva de alimentos e interpelado a requerente para proceder à restituição integral do valor recebido em excesso.
XVI. Sendo certo que a requerente poderia solicitar o pagamento prestacional da sua dívida, nos termos do art. 7º do DL 133/88, de 20 de Abril, face ao tempo que demorariam os trâmites processuais de análise do seu pedido pelo FGADM, e atendendo ao montante da dívida e a que o menor completará 18 anos em Setembro de 2017, o número de prestações a, eventualmente, autorizar seria reduzido e, certamente, cada prestação seria de valor bem mais elevado do que o valor que tem sido compensado nas prestações substitutivas pagas.
XVII. Mesmo que o pedido de pagamento prestacional fosse efectuado, os pagamentos da prestação substitutiva de alimentos tinham cessado por imposição legal, nos termos do art. 5º do DL 133/88, de 20 de Abril, pois a norma assim o impõe.
XVIII. Tem sido entendimento do FGADM - dentro do espírito do quadro legislativo aplicável ao sistema da segurança social - aplicar por analogia o previsto nos art.°s 188º, al. c) e 197º, nº 2, do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei 110/2009, de 16 de Setembro, ao disposto no art. 8º, nº 1, do DL 133/88, de 20 de Abril, e proceder à compensação dos créditos de que é titular em situações como a dos autos, por forma a, no interesse dos menores, não cessar ope legis pagamentos de prestações substitutivas de alimentos, permitindo que a restituição de tais prestações sociais pagas indevidamente seja, passe a expressão, “efectuada em prestações compensatórias” de valor aceitável diluindo-as num maior espaço de tempo.
XIX. No caso concreto, atendendo ao montante em dívida e a que o menor completará 18 anos em Setembro de 2017, foi considerado proceder à compensação através de vinte cinco prestações mensais, sendo vinte e quatro no valor de € 44,43 e uma inicial de € 44,40.
XX. A opção tomada pelo FGADM no sentido da compensação nos moldes descritos é a solução menos penalizadora para a requerente e para o menor, pois,
XXI. Se o FGADM fizesse operar cegamente a compensação nos moldes previstos no art. 8º do DL 133/88, de 20 de Abril, dividindo o valor pago indevidamente à requerente pelo valor da prestação substitutiva de alimentos, o menor não receberia a prestação substitutiva durante 12 meses e no 13º receberia € 63,36, só retomando o
recebimento da prestação pelo valor integral no 14º mês.
XXII. Com a compensação efectuada o menor em nada fica prejudicado, pois, no total, receberá do FGADM precisamente o mesmo montante que receberia se desde sempre lhe tivesse sido pago o montante que a Veneranda Relação de Guimarães, sufragando o entendimento do FGADM, veio a reconhecer ser o correcto para a prestação substitutiva de alimentos,
XXIII. O procedimento aqui em causa tem sido unanimemente aceite pelos tribunais em que situações como as dos autos se verificam.
XXIV. Ao decidir como decidiu, impedindo a compensação de créditos resultantes de prestações substitutivas de alimentos pagas indevidamente à requerente com prestações substitutivas de alimentos vincendas, violou o Mmo. Juiz a quo, por aplicação indevida o disposto no art. 2008º do CC; o disposto nos art.°s 6º e 8º, nº 1, do DL 133/88, de 20 de Abril; e o disposto nos art.°s 188º, al. c) e 197º, nº 2, do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei 110/2009, de 16 de Setembro.
Nestes termos e demais de direito, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida, declarando-se que:
- Aos pagamentos de prestações sociais substitutivas de alimentos efectuados pelo FGADM, regulados por disposições legais especiais próprias, a saber, pela Lei nº 75/98, de 19 de Novembro, alterada pelo art. 183º da Lei 66- B/2012, de 31 de Dezembro, e pelo DL nº 164/99, de 13 de Maio, com a redacção dada pela Lei 64/2012, de 20 de Dezembro de 2012, não é aplicável o disposto no art. 2008 do CC;
- As prestações sociais substitutivas de alimentos efectuados pelo FGADM são
passíveis de compensação nos termos previstos nos art.°s 6º e 8º, nº 1, do DL 133/88, de 20 de Abril; e nos art.°s 188º, al. c) e 197º, nº 2, do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei 110/2009, de 16 de Setembro; e, consequentemente, que,
- A compensação em causa nos autos, nos moldes em que é efectuada, é legal,
sendo a que melhor salvaguarda os interesses do menor, tudo com as inerentes consequências legais.
No entanto, V. Exas. apreciando e decidindo farão a costumada JUSTIÇA

Foram apresentadas contra-alegações pelo Digno Magistrado do MºPº nas quais com os fundamentos que apresenta concluiu pela improcedência do recurso.
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, nos termos do artº 639º do Código de Processo Civil (doravante CPC).
A questão a decidir é exclusivamente de direito, cumprindo averiguar se deve operar a compensação entre prestações substitutivas de alimentos com créditos resultantes do pagamento indevido de tal prestação.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II. Fundamentos
A) DE FACTO
Com pertinência para o conhecimento do recurso, mostram-se relevantes as seguintes incidências fáctico-processuais:
1-Ricardo P, nascido a 2/9/1999, é filho de Ana M e de René C.
2- Foi proferida sentença homologatória de acordo de exercício das responsabilidades parentais, aos 27/11/2000, pela qual o pai do menor ficou então obrigado a pagar a pensão de alimentos de (17.500$00) 87,28 € para o filho menor.
3-O obrigado não tem pago, não lhe sendo conhecidos em juízo bens ou rendimentos comprováveis em juízo e não consta como a receber qualquer pensão ou subsídio.
4-Não há ascendentes de 2º grau ou outros tios do menor aqui em causa que tenham, conhecidamente, capacidade económica de prestar alimentos.
5-O menor reside em território nacional, Braga, vivendo em economia doméstica com a mãe e avó. A mãe como cabeleireira aufere 419,22 € e não são conhecidos outros rendimentos.
6-O menor tem um rendimento mensal inferior ao I.A.S. (419,22 €), 419,22 € [: 2,2 (1 + 0,7 + 0,5)] = 190,55.
7-Com data de 26/0/2013 foi proferida a seguinte decisão:
Condena-se o FGADM a pagar mensalmente a Ana M a pensão de alimentos relativa ao filho menor, Ricardo P, nascido a 2/9/1999, no montante mensal de 130 €. O F.G.A.D.M. ficará sub-rogado nos direitos da criança contra o devedor, René C. O C.D.S.S. deverá cumprir o disposto no art. 4º5 D.L. 164/9, de 13/5. Notifique-se o Ministério Público, o representante legal ou a pessoa que detenha a guarda, o I.G.F.S.S. e, havendo, os respectivos advogados das partes, art. 4º3 do referido D.L. A manterem-se os pressupostos da sub-rogação, o montante será atualizado em janeiro de cada ano, a partir de 2014, de acordo com a taxa de inflação.
8- O IGFSS interpôs recurso de apelação com efeito suspensivo da douta decisão que ordenava ao FGADM o pagamento a Ana M da prestação substitutiva de alimentos no montante mensal de € 130,00.
9- Aquando do recebimento do recurso entendeu o tribunal fixar ao recurso efeito meramente devolutivo, o que determinou que o FGADM ficasse obrigado a pagar a prestação substitutiva no montante determinado, o que cumpriu.
10- Por decisão singular de 15.05.2015 da 2ª Secção Cível da Veneranda Relação de Guimarães, a decisão que determinava o pagamento de € 130,00 foi revogada na parte que estabelecia uma prestação substitutiva de alimentos a pagar pelo FGADM superior à fixada judicialmente para o obrigado a alimentos.
11- Entre os meses de Julho de 2013 e Agosto de 2015 o FGADM efectuou pagamentos à requerente no valor de € 130,00 quando deveria ter pago € 87,28, tendo de tal facto resultado um crédito relativo a prestações sociais - mais concretamente, a prestações substitutivas de alimentos -, pagas indevidamente no montante de € 1.110,72.
12. Para pagamento do valor referido em 11) decidiu o FGADM proceder à compensação através de vinte cinco prestações mensais, sendo vinte e quatro no valor de € 44,43 e uma inicial de € 44,40.

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B) DE DIREITO
Antes de mais uma nota quanto ao modo como se encontra formulado o recurso.
Nos termos do n.º 1 do artigo 639.º do Código de Processo Civil, o recorrente deve terminar as alegações com as respectivas conclusões, que são a indicação de forma sintética dos fundamentos por que se pede a alteração ou anulação da decisão.
A formulação das conclusões do recurso tem como objectivo sintetizar os argumentos do recurso e precisar as questões a decidir e os motivos pelos quais as decisões devem ser no sentido pretendido. Com isso pretende-se alertar a parte contrária – com vista ao pleno exercício do contraditório – e o tribunal para as questões que devem ser decididas e os argumentos em que o recurso se baseia, evitando que alguma escape na leitura da voragem da alegação, necessariamente mais extensa, mais pormenorizada, mais dialéctica, mais rica em aspectos instrumentais, secundários, puramente acessórios ou complementares.
Esse objectivo da boa administração da justiça é, ou devia ser, um fim em si. O não cumprimento dessa exigência constitui não apenas uma violação da lei processual como um menosprezo pelo trabalho da parte contrária e do próprio tribunal. Daí que o artigo 641.º, n.º 2, do Código de Processo Civil comine a falta de conclusões com a sanção da rejeição do requerimento de interposição de recurso, funcionando essa sanção de forma automática, sem qualquer convite prévio ao aperfeiçoamento, como sucede quando as conclusões sejam deficientes, obscuras ou complexas (artigo 639.º, n.º 3).
Ora, no caso, como infelizmente se vai tornando norma, verifica-se que o recorrente redigiu as suas alegações, dividindo-as em parágrafos com numeração, depois escreveu a expressão “conclusões” e a seguir repetiu na quase totalidade as alegações.
Do ponto de vista substancial, o recorrente não formulou conclusões do recurso como devia, limitou-se (no relevante) a repetir a alegação duas vezes seguidas, intitulando a “segunda alegação” como “conclusões”, o que manifestamente não constitui uma forma válida de cumprimento da exigência legal.
Por conseguinte do ponto de vista substancial, a consequência devia ser a pura e simples rejeição do recurso por falta de conclusões. Com efeito, se essa sanção se aplica mesmo nas situações em que a falta se deve a mera desatenção ou até lapso informático, deve aplicar-se por maioria de razão às situações em que consciente e deliberadamente o mandatário se limita a repetir o texto das alegações, não podendo deixar de saber que não está, como devia, a formular conclusões.
Com muito boa vontade e atendendo apenas ao aspecto formal, poder-se-ia convidar o recorrente a aperfeiçoar (melhor dizendo, a formular) as “conclusões”. Considerando, no entanto, a simplicidade do recurso em apreciação decidimos, no entanto, prosseguir e apreciar a questão.
E fazendo-o, é o seguinte o entendimento que temos:
No preâmbulo do Dec. Lei nº 164/99 de 13 de Maio - diploma que regula a garantia de alimentos devidos a menores previstos na Lei 75/98 de 19 de Novembro pode ler-se o seguinte:
A Constituição da República Portuguesa consagra expressamente o direito das crianças à protecção, como função da sociedade e do Estado, tendo em vista o seu desenvolvimento integral (artigo 69.º). Ainda que assumindo uma dimensão programática, este direito impõe ao Estado os deveres de assegurar a garantia da dignidade da criança como pessoa em formação a quem deve ser concedida a necessária protecção. Desta concepção resultam direitos individuais, desde logo o direito a alimentos, pressuposto necessário dos demais e decorrência, ele mesmo, do direito à vida (artigo 24.º). Este direito traduz-se no acesso a condições de subsistência mínimas, o que, em especial no caso das crianças, não pode deixar de comportar a faculdade de requerer à sociedade e, em última instância, ao próprio Estado as prestações existenciais que proporcionem as condições essenciais ao seu desenvolvimento e a uma vida digna.
A protecção à criança, em particular no que toca ao direito a alimentos, tem merecido também especial atenção no âmbito das organizações internacionais especializadas nesta matéria e de normas vinculativas de direito internacional elaboradas no seio daquelas. Destacam-se, nomeadamente, as Recomendações do Conselho da Europa R(82)2, de 4 de Fevereiro de 1982, relativa à antecipação pelo Estado de prestações de alimentos devidos a menores, e R(89)l, de 18 de Janeiro de 1989, relativa às obrigações do Estado, designadamente em matéria de prestações de alimentos a menores em caso de divórcio dos pais, bem como o estabelecido na Convenção sobre os Direitos da Criança, adoptada pela ONU em 1989 e assinada em 26 de Janeiro de 1990, em que se atribui especial relevância à consecução da prestação de alimentos a crianças e jovens até aos 18 anos de idade.
De entre os factores que relevam para o não cumprimento da obrigação de alimentos assumem frequência significativa a ausência do devedor e a sua situação sócio-económica, seja por motivo de desemprego ou de situação laboral menos estável, doença ou incapacidade, decorrentes, em muitos casos, da toxicodependência, e o crescimento de situações de maternidade ou paternidade na adolescência que inviabilizam, por vezes, a assunção das respectivas responsabilidades parentais.
Estas situações justificam que o Estado crie mecanismos que assegurem, na falta de cumprimento daquela obrigação, a satisfação do direito a alimentos.
Ao regulamentar a Lei 75/98, de 19 de Novembro, que consagrou a garantia de alimentos devidos a menores, cria-se uma nova prestação social, que traduz um avanço qualitativo inovador na política social desenvolvida pelo Estado, ao mesmo tempo que se dá cumprimento ao objectivo de reforço da protecção social devida a menores.
Ora o pagamento desta prestação social encontra-se regulada como bem salienta o recorrente por disposições legais especiais próprias (o negrito é nosso), a saber, pela Lei nº 75/98, de 19 de Novembro, alterada pelo art. 183º da Lei 66-B/2012, de 31 de Dezembro, e pelo DL nº 164/99, de 13 de Maio, com a redacção dada pela Lei 64/2012, de 20 de Dezembro de 2012.
Nos diplomas citados temos as respostas que nos permitem concluir pela improcedência deste recurso, sem recurso à invocada analogia que no caso não se aplica.
De efeito, dispõe a Lei nº 75/98;
Artigo 1º
Garantia de alimentos devidos a menores
Quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor residente em território nacional não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no artigo 189.o do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro, e o alimentado não tenha rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, o Estado assegura as prestações previstas na presente lei até ao início do efectivo cumprimento da obrigação.
Artigo 3º
Disposições processuais
(…)
4 — O montante fixado pelo tribunal perdura enquanto se verificarem as circunstâncias subjacentes à sua concessão e até que cesse a obrigação a que o devedor está obrigado .
Artigo 5º
Responsabilidade civil e criminal
1 — Dos quantitativos indevidamente recebidos cabe restituição e, em caso de incumprimento doloso do dever de informação previsto no artigo anterior, o pagamento de juros de mora.
Artigo 6º
Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores
1 — É constituído o Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, adiante designado por Fundo, cuja inserção orgânica será definida por diploma regulamentar do Governo.
2 — O Fundo é gerido em conta especial e assegurará o pagamento das prestações fixadas nos termos da presente lei.
3 — O Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores fica sub-rogado em todos os direitos dos menores a quem sejam atribuídas prestações, com vista à garantia do respectivo reembolso.
Regula o Dec. Lei nº 164/99 de 13 de Maio que:
Artigo 9.º
Articulação entre as entidades competentes
1 - O montante fixado pelo tribunal mantém-se enquanto se verificarem as circunstâncias subjacentes à sua concessão e até que cesse a obrigação a que o devedor está obrigado.
Artigo 10.º
Responsabilidade civil
1 - Se o representante legal ou a pessoa a cuja guarda o menor se encontre receberem indevidamente prestações do Fundo, designadamente porque o devedor iniciou o cumprimento da obrigação de prestações de alimentos, deverão aqueles proceder de imediato à sua restituição.
2 - Se o pagamento indevido de prestações pelo Fundo ficar a dever-se ao incumprimento doloso do dever de informação, o representante legal ou a pessoa a cuja guarda o menor se encontre fica obrigado à restituição das importâncias indevidamente recebidas e ao pagamento dos correspondentes juros de mora.
3 - À restituição das importâncias indevidamente recebidas e ao pagamento de juros de mora aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 6.º deste diploma.
4 - As importâncias provenientes das restituições e do pagamento de juros de mora constituem receitas próprias do Fundo.
Destas disposições legais concluímos o seguinte:
● sendo esta prestação social substitutiva da prestação de alimentos devidos pelo progenitor incumpridor obviamente que o pagamento efectivo da prestação fixada é necessário de forma a garantir as condições essenciais ao desenvolvimento e a uma vida digna do menor, credor de tal prestação.
● uma vez fixada pelo Tribunal o montante fixado perdura e mantêm-se enquanto se verificarem as circunstâncias subjacentes à sua concessão e até que cesse a obrigação a que o devedor está obrigado.
● o Fundo fica sub-rogado em todos os direitos do menor a quem sejam atribuídas prestações com vista à garantia do respectivo reembolso.
● dos quantitativos recebidos indevidamente, designadamente porque o devedor iniciou o cumprimento da obrigação de prestação de alimentos, cabe restituição de forma voluntária ou através dos normativos aplicáveis à responsabilidade civil. Todavia estas formas de pagamento não podem colocar em causa o seu efectivo pagamento e recebimento pelo credor (o menor) na totalidade fixada.
● como a fixação da prestação fixada perdura e se mantêm no valor fixado – como bem reconhece o recorrente na conclusão VII- não é permitido a cessão dos pagamentos devidos por recebimentos indevidos.
É para nós claro o fundamento dos citados normativos e esta nossa interpretação.
De efeito, não podemos de todo esquecer que o fundamento da obrigação de prestar alimentos decorre do conteúdo do direito à vida, enquanto direito especial de personalidade, bem como do princípio da preservação da dignidade da pessoa humana e da solidariedade social e familiar (artigos 24º, 26º, nº3 e 67º da Constituição da República Portuguesa): o direito a alimentos existe para garantir a vida e encontra a sua medida no necessário a assegurar a dignidade da mesma. Tratando-se embora de uma obrigação de conteúdo patrimonial, não visa o incremento do seu património, mas assegurar o sustento (aqui entendido num sentido amplo, incluindo vestuário, habitação, saúde, e também nos alimentos a menores, a educação) diário do alimentado pelo que a admissibilidade da extinção de tal obrigação através da compensação privaria o alimentando dos meios de sobrevivência
Igual fundamento se aplica a uma prestação que visa substituir/garantir tal obrigação de alimentos.
“O direito a esta prestação constitui, pois, um direito fundamental, consa¬grado no artigo 69.º, n.º 1, da Constituição, que nesta dimensão decorre do direito à vida estabelecido no artigo 24.º da Constituição, devendo ser considerado um direito de natureza análogo aos direitos, liberdades e garantias, para os efeitos do artigo 17.º da Constituição” - neste sentido Ac Rel.Coimbra datado de 31.05.2016 proferido no processo nº 1719/08.3 TBPBL-B.C1
E assim a admissibilidade da diminuição através da compensação do valor considerado necessário e pago pela denominada prestação social privaria o alimentando dos meios de sobrevivência
Concluímos, pois, que dada a natureza vital e irrenunciável do interesse, juridicamente tutelado, é ilegal o procedimento adoptado pelo IGFSS operando a compensação de uma prestação de natureza social/assistencial com outra de natureza obrigacional.
P. de Lima e A. Varela vão mesmo mais longe ao referirem que “não há que pôr, quanto a alimentos, por ser de impossível verificação, o caso de obrigações recíprocas da mesma natureza”, in Código Civil anotado, vol. II, 2ª edição, pág. 126 (anot. ao art.º 853º).
Concorda-se, pois, com a afirmação de que a natureza e o fim específico das dívidas de alimentos ou das que visam garantir esse direito ditam a impossibilidade legal do recurso à compensação.
Como explicam Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Coimbra Editora, vol. V, pg. 590, aqui perfeitamente aplicável:
“A razão da excepção está ainda, manifestamente, no fim singular a que a obrigação alimentícia se destina. Não podem, com efeito, ser ignoradas nem subestimadas as consequências graves que o não cumprimento oportuno das prestações em dívida muito provavelmente terá tido na situação de necessidade do credor e o agravamento dela, que a extinção da dívida por compensação acabaria por provocar “.
Tomando de empréstimo o que foi dito no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado de 22.05.2013 im www,dgsi.pt e no reforço do que acabamos de asserir: “[do] mesmo modo, todas as decisões relativas a menores terão primacialmente em conta o interesse superior da criança. É o que resulta do estabelecido no nº 1 do art. 1878º do Código Civil (CC), do disposto no art. 1905º do mesmo Código que recusa a homologação do acordo dos pais referente aos alimentos devidos ao filho se “não corresponder ao interesse do menor”, e são ainda os interesses do menor a que o art. 180º da OTM faz apelo quando regula a sentença que deva ser proferida.
Para, numa perspectiva constitucional se afirmar, que sendo os beneficiários desta prestação social menores privados de meios de subsistência, estamos num universo em relação ao qual os imperativos de protecção social constitucionalmente previstos se verificam na sua máxima expressão”. Efectivamente, como se escreveu no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 306/05, (disponível em www.tribunalconstitucional.pt) a insatisfação do direito a alimentos atinge directamente as condições de vida do alimentando e, ao menos no caso das crianças, comporta o risco de pôr em causa, sem que o titular possa autonomamente procurar remédio, se não o próprio direito à vida, pelo menos o direito a uma vida digna” (em ATC, 62.º vol., pág. 649). (ver O Tribunal Constitucional em Plenário, a propósito do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência de 07.07.2009, n.º 400/2011, processo n.º 194/11).
Reconheceu ainda esta decisão um elevado padrão de exigência na intervenção do Fundo por se estar perante uma especial situação de carência de pessoas que, em razão da menoridade, não têm meios de subsistência, por um lado, mas por outro, um amplo poder de conformação do legislador perante a indeterminação típica das normas constitucionais relativas ao direito social em causa e o carácter multímodo das suas vias de concretização.
Alertou ainda que o tribunal só pode concluir pela violação do mandado de protecção perante a demonstração inequívoca da insuficiência ou inadequação manifesta das opções legislativas face ao fim ou ao sentido das normas constitucionais consideradas.
Em resumo, considerando a natureza da prestação em causa acima explanada e a pro¬tecção dos menores que o Estado visou com a criação do FGADM não faria qualquer sentido que o simples recebimento indevido de parte desse valor, recebimento esse que não é imputável ao representante legal do menor, mas fundado em decisão do Tribunal pudesse colocar em perigo a efectividade do direito aos alimentos e como consequência o direito à vida do menor que é o credor dos alimentos.
Nesta decorrência, sem necessidade de mais considerações, nega-se a compensabilidade dos créditos invocada pelo recorrente.

SUMÁRIO (art.º 663º, nº 7, do Código de Processo Civil):
O fundamento da obrigação de prestar alimentos decorre do conteúdo do direito à vida, enquanto direito especial de personalidade, bem como do princípio da preservação da dignidade da pessoa humana e da solidariedade social e familiar (artigos 24º, 26º, nº3 e 67º da Constituição da República Portuguesa).
O Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores tem na sua génese a lei primordial do nosso estado, a CRP. São várias, as normas, que servem de fundamento à criação deste fundo, entre elas o art.º 69.º, 24.º, 25.º e 26.º. Nelas consagram-se o direito da criança ao desenvolvimento, à vida e à integridade física.
O direito aos alimentos ou prestação social substitutiva de alimentos é direito estreitamente ligado ao Princípio da dignidade da pessoa humana na sua gênese de mínimo vital (Estatuto jurídico do património mínimo) não podendo ser reduzido à uma simples relação obrigacional passível de compensação.

III. Decisão
Em face do exposto e concluindo, acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.
Sem custas, por delas estar isento o apelante – art. 4º, nº 1, al. v) do RCP.

Guimarães, 27 de Outubro de 2016
(O presente acórdão compõe-se de vinte páginas e foi elaborado em processador de texto pela primeira signatária)

(Maria Purificação Carvalho)
(Maria dos Anjos Nogueira)
(José Cravo)