Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1085/15.0T8VNF.G1
Relator: MANUELA FIALHO
Descritores: RESOLUÇÃO DO CONTRATO
FUNDAMENTAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/18/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL
Sumário: A mera indicação, na carta para resolução do contrato de trabalho por parte do trabalhador, da falta de pagamento do trabalho suplementar é suficiente para que se considere cabalmente cumprido o ónus imposto àquele pelo Artº 395º/1 do CT.
Decisão Texto Integral: Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Guimarães:

B., Autor, não se conformando com o despacho saneador-sentença, vem interpor recurso de Apelação.
Pede a revogação da sentença.
Funda-se no seguinte arrazoado conclusivo:
A- Salvo melhor opinião, o Tribunal a quo fez uma errada interpretação do conteúdo da carta remetida pelo Recorrente à Recorrida, a comunicar a resolução imediata do seu contrato de trabalho.
B- Defende o Recorrente que a carta que enviou em 12/11/2014, cumpre os requisitos e respeita o nº1 do art. 395 do C. do Trabalho, e, os factos assentes confirmam a sua razão.
C- A ratio legis da aludida norma visa delimitar temporalmente o exercício do direito de resolução do contrato, permitir ao empregador avaliar os factos invocados e circunscrever os que poderão ser invocados judicialmente.
D- Cabe ao intérprete determinar o sentido objetivo da norma com vista a defesa do direito material invocado pelo trabalhador.
E- O Recorrente apontou na sua carta, para além do mais, 2 factos concretos que justificam a posição transmitida: a falta de pagamento do trabalho suplementar prestado e do salário legal.
F- Desta forma, imputou à entidade empregadora uma conduta omissiva permanente, tendo esta percebido os factos invocados e a temporalidade e as circunstâncias em que se verificam, tanto mais que in casu se tratava de uma situação continuada.
G- Para invocar a realidade subjacente à resolução do contrato não carecia o Recorrente de acrescentar qualquer outra informação na carta, nomeadamente o tempo e porção do pagamento omitido.
H- Nem o preceito legal em causa exige mais que uma indicação sucinta dos factos em que se fundamenta a resolução, designadamente uma descrição circunstanciada dos factos, como acontece na nota de culpa.
I- De resto, a Recorrida ao receber a carta do trabalhador logo ficou a saber quais os motivos que inviabilizaram a manutenção da relação laboral.
J- O Recorrente apontou factos concretos - falta de pagamento de trabalho suplementar e salário legal - que justificaram a sua atitude e não afirmações vagas, genéricas e conclusivas.
K- A entidade empregadora demonstrou que percebeu quais os factos, em concreto, invocados pelo Recorrente pois, na sua carta de resposta, impugnou-os especificadamente e nada alegou quanto à falta de cumprimento do art. 395º do C.Trabalho.
L- A douta Sentença recorrida violou os arts. 395º e 399º do C. do Trabalho e deve ser revogada.

C., LDA. contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão.

O MINISTÉRIO PÚBLICO emitiu parecer no qual conclui pela improcedência do recurso.
Não houve resposta.

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Exaramos, abaixo, um breve resumo dos autos:
B. intentou a presente ação com vista a receber créditos laborais, diferenças salariais e indemnização por antiguidade decorrente da resolução com justa causa do contrato de trabalho celebrado com a ré, C. Lda. Pretende, ainda, que lhe seja paga a remuneração pelo trabalho suplementar prestado.
A ré contestou, por exceção, invocando que na comunicação da resolução do contrato de trabalho o autor não alegou os factos concretos que justificavam a invocada justa causa, não os podendo agora alegar na petição inicial; por impugnação no que respeita à existência da invocada justa causa e deduzindo reconvenção, na qual pede a condenação do autor a pagar-lhe uma indemnização pela ilicitude da resolução do contrato.
O autor não respondeu.
Foi proferido saneador sentença que julgou parcialmente procedente a ação e totalmente procedente a reconvenção e, em consequência:
- Declarou ilícita a resolução do contrato de trabalho em causa nos autos operada pelo autor;
- Condenou a ré a pagar ao autor a quantia 1.534,60€ (218,83€ + 1.315,77€), acrescida de juros à taxa legal, desde a data da citação até efetivo e integral pagamento, no mais absolvendo a ré do pedido; e
- Condenou o autor/reconvindo a pagar à ré/reconvinte a indemnização no valor de 1.010€.

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As conclusões delimitam o objeto do recurso, o que decorre do que vem disposto nos Art.º 608º/2 e 635º/4 do CPC. Apenas se exceciona desta regra a apreciação das questões que sejam de conhecimento oficioso.
Nestes termos, considerando a natureza jurídica da matéria visada, é a seguinte a questão a decidir, extraída das conclusões:
- A carta enviada em 12/11/2014 cumpre os requisitos e respeita o nº1 do art. 395 do C. do Trabalho?

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FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:
O Tribunal considerou assentes os seguintes factos:
1. A ré dedica-se à indústria de panificação.
2. A ré admitiu o autor para trabalhar na padaria, sob as suas ordens e direção, por contrato de 07/04/2008, tendo-lhe sido atribuída a categoria de Aspirante Panificador e o salário mínimo nacional.
3. O autor foi contratado para proceder ao fabrico do pão e demais produtos de padaria e, ainda, da respetiva distribuição e venda.
4. Diariamente executava as tarefas de panificador, amassador e/ou forneiro, cuidando da limpeza e da arrumação das mesas, das máquinas e dos utensílios.
5. Procedia, também à expedição e distribuição dos diversos produtos da padaria, em transporte da ré, executando encomendas e elaborando os documentos de transporte e os necessários à faturação.
6. O autor esteve ao serviço da ré até 12 de Novembro de 2014.
7. Nesta data auferia o salário mínimo nacional, acrescido de € 126,25 de trabalho noturno e € 4,00 de subsídio de alimentação por dia.
8. Por carta enviada pelo autor à ré no dia 12/11/14, que esta recebeu em 13/11/14, declarou o autor: “Serve a presente para comunicar a resolução do contrato de trabalho celebrado em 7/4/2008, com efeitos imediatos, nos termos do art. 394.º, nº 2, alíneas a), b) e e) do Código do Trabalho….
A presente resolução tem como fundamento a falta de pagamento do trabalho suplementar e da retribuição legal, com prejuízo económico claro para o trabalhador.
Funda-se ainda no incumprimento das obrigações legais relativas ao tempo de trabalho e descanso do trabalhador.”

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FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA:

A única questão elencada no presente recurso prende-se com a observância do procedimento tendo em vista a resolução do contrato por parte do trabalhador.
Foi enviada por este à empregadora uma carta segundo a qual se dava a conhecer o seu intuito na resolução contratual, tendo por base “a falta de pagamento do trabalho suplementar e da retribuição legal, com prejuízo económico claro para o trabalhador” e, bem assim, o “incumprimento das obrigações legais relativas ao tempo de trabalho e descanso do trabalhador”.
Ponderou-se na decisão sob recurso que “Da leitura desta comunicação resulta que os fundamentos invocados pelo autor são, por um lado, a falta de pagamento do trabalho suplementar e da retribuição legal e, por outro, a violação das obrigações relativas ao tempo de trabalho e descanso do autor.
Quanto a esta segunda ordem de fundamentos é manifesto que estamos perante uma imputação genérica, não se descortinando (porque não invocado) se a entidade patronal impede total ou parcialmente o descanso do autor nos fins de semana, nas férias, durante a noite, etc.
À mesma conclusão se chega quanto à falta de pagamento do trabalho suplementar e da retribuição legal, uma vez que o autor não especificou quais os meses de retribuição legal em falta, se a mesma não foi paga na totalidade ou apenas parcialmente, etc., assim como não balizou temporalmente os períodos de trabalho suplementa prestado que justificavam o pagamento omitido.
Como atrás se disse tal omissão não pode considerar-se sanada com a matéria agora alegada na petição inicial, cujo conhecimento está vedado ao tribunal.
Conclui-se, portanto, que o autor fez cessar o contrato de trabalho ora em causa sem justa causa.”
Pretende o Apelante ter dado cabal cumprimento a quanto se exige no Artº 395º/1 do CT.
Vejamos!
Dispõe-se ali que o trabalhador deve comunicar a resolução do contrato ao empregador, por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justificam. Não menos importante é quanto se dispõe no Artº 398º/3 do CT, de acordo com o qual na ação em que for apreciada a ilicitude da resolução apenas são atendíveis para a justificar os factos constantes da comunicação supra referida.
A exigência de indicação sucinta dos factos não é nova, remontando já a anteriores disposições legais que se ocupavam da matéria.
Em causa está, pois, saber se o A. cumpriu com a sua obrigação de indicar, de forma sucinta, os factos justificadores da resolução contratual.
Começamos por afirmar que não há que estabelecer qualquer paralelismo entre as exigências do dispositivo legal que nos ocupa e as que, para a cessação por despedimento, se impõem ao empregador, o que decorre da diferença de redações entre as normas envolvidas – aqui exige-se indicação sucinta dos factos; ali, descrição circunstanciada dos factos.
Emerge daqui que ao trabalhador se impõe que cumpra com um mínimo exigível. Basta-lhe, conforme ensina Leal Amado, “uma indicação sucinta” dos factos “de modo a permitir, se necessário, a apreciação judicial da justa causa” (Contrato de Trabalho, Coimbra Editora, 447).
Assim, se é verdade que não basta uma indicação vaga, também é verdade que a mesma não tem que ser circunstanciada.
Por outro lado, também não há que confundir as exigências de alegação factual inerentes a uma ação judicial, com a indicação das causas de resolução na declaração que a comporta.
No Acórdão do STJ de 24/02/2010, apreciando questão com contornos semelhantes, decidiu-se que a declaração de resolução do contrato por iniciativa do trabalhador deve ser feita por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justificam, nos trinta dias subsequentes ao conhecimento desses factos, sendo que a comunicação escrita, consubstanciada na carta de resolução do contrato, enviada pelo advogado da autora, em nome desta, onde consigna a "repetida falta culposa do pagamento pontual da retribuição que lhe é devida", "lesão culposa dos interesses patrimoniais", "violação das garantias legais e convencionais", "direito à ocupação efetiva", não específica quaisquer factos concretos - comportamentos do réu, por ação ou omissão - suscetíveis de preencher aquelas fórmulas de cariz jurídico-normativo, pelo que, perante a preterição dos requisitos de natureza procedimental, tudo se passa como se a trabalhadora tivesse feito cessar o contrato invocando uma justa causa não existente (Procº 934/07 www.colectaneadejurisprudencia.com).
No caso concreto, como resulta de quanto acima já exarámos, a carta reporta-se a falta de pagamento de trabalho suplementar e retribuição legal e incumprimento de obrigações legais relativas ao tempo de trabalho e descanso.
Relativamente a este segundo fundamento não há margem para duvidar do incumprimento do ónus referenciado. E nem o recurso se ocupa dele.
Já quanto à primeira ordem de fundamentos, sendo verdade que a enunciação sucinta de factos é algo distinto da descrição circunstanciada de factos, importa aquilatar se alegando-se falta de pagamento do trabalho suplementar e da retribuição legal tanto basta para que se considere cumprida a exigência legal.
Que a mesma não se cumpre no que toca à invocação da falta de pagamento da retribuição legal, também não duvidamos. Na verdade, o que é a retribuição legal? Mas, quando se alega falta de pagamento do trabalho suplementar é muito duvidoso que uma tal alegação não baste para que se considere cabalmente cumprido o ónus imposto ao trabalhador.
Depreende-se da sentença que seria imperioso que o autor especificasse quais os meses de retribuição legal em falta, se a mesma não foi paga na totalidade ou apenas parcialmente e que balizasse temporalmente os períodos de trabalho suplementar prestado que justificavam o pagamento omitido.
Afigura-se-nos, contudo, que uma tal exigência se traduziria, a final, numa necessidade de circunstanciação, o que vai muito além do consignado na lei. Esta basta-se com a mera indicação sucinta de factos. Ora, sendo os factos as ocorrências da vida real, bastará então que o trabalhador faça uma breve ou curta indicação de tais ocorrências.
A invocação da falta de pagamento do trabalho suplementar é, do nosso ponto de vista suficiente para fundamentar a resolução, cabendo, depois, na ação, operar a devida concretização de quanto se invocou. Na verdade, com aquela menção invoca-se uma ocorrência da vida real, cujo conteúdo é facilmente apreensível pelo destinatário – o empregador não terá dificuldade em perceber se pagou ou não trabalho suplementar prestado.
Donde, se nos afigura que a referência á falta de pagamento deste trabalho cumpre o desiderato pretendido, circunstância que impõe a revogação do saneador sentença nos segmentos em que declara a ilicitude da resolução e condena o reconvindo em indemnização, devendo os autos prosseguir para apreciação das questões suscitadas por esta revogação.

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Em conformidade com o exposto, acorda-se em julgar a apelação procedente e, em consequência, revogar o saneador sentença nos segmentos em que declara a ilicitude da resolução e condena o reconvindo em indemnização, devendo os autos prosseguir para apreciação das questões suscitadas por esta revogação.
Custas pela Apelada.
Notifique.
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Elabora-se o seguinte sumário (1):
A mera indicação, na carta para resolução do contrato de trabalho por parte do trabalhador, da falta de pagamento do trabalho suplementar é suficiente para que se considere cabalmente cumprido o ónus imposto àquele pelo Artº 395º/1 do CT.






MANUELA BENTO FIALHO

ALDA MARIA DE OLIVEIRA MARTINS

SÉRGIO ALMEIDA

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(1) Da autoria da Relatora.