Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1719/11.6TBBCL.G1
Relator: JORGE TEIXEIRA
Descritores: PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
SENTENÇA CÍVEL
ACLARAÇÃO
REFORMA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 07/11/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I - No regime introduzido pelo Decreto-Lei 303/2007, de 24/08, na situação de existência de pedido de aclaração ou reforma da decisão proferida, o prazo de interposição do recurso inicia-se na data da notificação da decisão, não sendo o seu início deferido para o momento da notificação do despacho incidente sobre aqueles pedidos.
II - Esse regime processual, na situação de existência de aclaração ou reforma da sentença, e relativamente ao recurso já interposto, passou a prever a possibilidade de abertura de novo contraditório, dele se podendo desistir, alargar ou restringir o respectivo âmbito, em conformidade com a alteração sofrida, bem como, o direito a interpor recurso da sentença aclarada, corrigida ou reformada, salvaguardando, desta forma, nessas situações, o direito efectivo ao recurso por parte dos interessados.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães.

I – RELATÓRIO.

Recorrentes: A…, B… e C….
Recorrido: D….
Tribunal Judicial de Barcelos.

Intentou o Recorrido procedimento cautelar pedindo sejam decretadas em simultâneo duas providências tipificadas:
- A ratificação do embargo de obra nova que alegaram ter efectuado;
- E a restituição provisória da posse da água cujo direito de propriedade se arrogam, com a consequente reposição da poça no estado em que a mesma se encontrava.
Realizada audiência de discussão e julgamento, foi proferida decisão que julgou parcialmente procedente o procedimento cautelar, e onde se decidiu:
a- “Condenar os requeridos a restituírem provisoriamente àqueles” (requerentes) “a posse do direito á água a que se faz alusão nesta sentença;
b- Condenar os requeridos a, no prazo de 20 (vinte) dias contados sobre o trânsito em julgado desta sentença, reporem a poça a que se alude nos pontos 12. e 13. dos factos provados no estado em que se encontrava antes dos trabalhos por eles realizados, ou seja, com paredes em pedra, com juntas cheias de cimento em toda a volta, com o fundo em terra e com as dimensões acima mencionadas, bem como a absterem-se de praticar quais actos que ponham em causa o direito dos requerentes sobre a água;
c- Condenar solidariamente os requeridos no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória no montante de € 25,00 (vinte e cinco euros) por cada dia de atraso que se verifique no cumprimento do ordenado em b);
d- Condenar os requerentes e os requeridos no pagamento das custas deste procedimento, na proporção de ¼ e de ¼, respectivamente (artigo 446, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil)”.
Por virtude de entenderem enfermar a aludida decisão de obscuridades com relação aos respectivos fundamentos em que se alicerçou, vieram os Requeridos pedir o seu aclaramento, com os fundamentos contantes dos autos, tendo também peticionado, no seu douto requerimento, se procedesse á suspensão do prazo para interposição de eventual recurso dessa mesma decisão, para momento posterior ao proferimento do despacho de aclaração, por entender só então se tornar definitiva tal decisão e, consequentemente, fixados os seus termos para eventual discussão por via de recurso.
Notificados que foram os Requerentes, pronunciaram-se no sentido do indeferimento da pretensão de suspensão do prazo de interposição de recurso da decisão proferida.
Como fundamento alegam, por um lado, que, em face da factualidade tida como demonstrada nos autos, os requeridos tem perfeito conhecimento da exacta localização da poça, nada havendo a aclarar quanto a este aspecto e, por outro, que, o artigo 686, do C.P.C., que estipulava, para as situações em que alguma das partes requeria a rectificação, aclaração ou reforma da sentença, que o prazo para a interposição de recurso só começava a correr depois de notificada a decisão proferida sobre o requerimento, foi revogado pelo Decreto-Lei 303/2007, de 24 de Agosto, não havendo, por consequência, de proceder-se á suspensão de tal prazo, por falta de fundamento legal.
Por despacho constante de fls.. 24 destes autos, foi decidido que o prazo de recurso da decisão proferida apenas começaria a correr após o proferimento do despacho de aclaração.
Discordando desta decisão viram os Requerentes pedir a reforma desse despacho, por ser seu entendimento que tal prazo se não suspende, devendo antes ser contado a partir da data da notificação do despacho de aclaração da decisão.
Repetindo, em síntese, a argumentação supra referida, pronunciaram-se os Requeridos no sentido da improcedência do pedido de reforma.
Por despacho ínsito a fls. 29 v. e seg., foi considerada procedente a peticionada reforma e proferido novo despacho no sentido de que “a formulação do pedido de aclaramento da sentença proferida no presente procedimento cautelar não suspende o prazo de interposição do recurso, dado que, no actual regime legal, não consta qualquer norma de teor semelhante ao do antigo artigo 686, do Código de Processo Civil.”
Inconformados com o assim decidido, apelam os Requeridos, pretendendo se proceda à suspensão do prazo de interposição do recurso até ao proferimento do despacho de aclaração da decisão, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
“a) O despacho recorrido viola o princípio da igualdade e da proporcionalidade consagrado na Constituição;
b) O Tribunal, se presentemente não tem norma que evite aquela violação, terá dc recorrer à analogia, aplicando o artigo 868° do Cód, Proc, Civil;
e) É a única forma de os recorrentes verem os seus direitos tratados cm igualdade com os recorridos;
d) Assim, o Tribunal ao não considerar a interpretação ora exposta, viola os artigos 2° e 3°A do Cód. Proc. Civil, e, consequentemente, a omissão dc pronuncia prevista nos artigos 668° e 669° do mesmo diploma.”
Os Recorridos não apresentaram contra-alegações.
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Colhidos os vistos, cumpre decidir.
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II- Delimitação do objecto do recurso.
Sabendo-se que o objecto do recurso é definido pelas conclusões das alegações (artigos 660º, nº 2, 664º, 684º e 685º-A, nº 1, todos do C.P.C. – na versão resultante das alterações introduzidas neste diploma pelo DL 303/2007, de 24/08), e sem prejuízo da apreciação de questões de oficioso conhecimento, as questões trazidas à apreciação desta Relação pelos Recorrentes podem sintetizar-se nos seguintes termos:
- A única questão a apreciar consiste em saber se se impõe ou não, a suspensão do prazo de interposição de recurso da decisão proferida nos autos até á notificação do despacho incidente sobre o formulado de aclaração dessa mesma decisão.
FUNDAMENTAÇÃO.
Fundamentação de facto.
O despacho recorrido contém a matéria de facto já demonstrada nos autos, razão pela qual se procede á sua transcrição:
“Da Reforma do Despacho:
Dispõe o artigo 666°, no i, do Código de Processo Civil, que proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa.
Prescreve, contudo, o n° 2, de tal normativo legal, que é lícito, porém, ao juiz rectificar erros materiais, suprir nulidades, esclarecer dúvidas existentes na sentença e reformá-la nos termos dos artigos seguintes.
De acordo com o artigo 667°, n° 1, do Código de Processo Civil, que “Se a sentença omitir o nome das partes, for omissa quanto a custas, ou contiver erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexactidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto, pode ser corrigida por simples despacho, a requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa do juiz”.
Prescreve, por sua vez, o artigo 669°, do Código de Processo Civil:
“1 — Pode qualquer das partes requerer no tribunal que proferiu a sentença:
a) O esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que ela contenha;
b) A sua reforma quanto a custas e multa.
2— Não cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz:
a) Tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos; (…)“.
Por força do disposto no artigo 666°, n° 3, do Código de Processo Civil, o regime legal supra descrito é aplicável aos despachos.

No caso em apreço, vieram os Requerentes requerer a reforma da 2a parte do despacho exarado a fis. 251, ao abrigo do disposto na alínea a), do n° 2, do artigo 669°, do Código de Processo Civil.
Alegaram, para o efeito, que através de tal despacho o Tribunal decidiu que o prazo para interposição de recurso não corre enquanto estiver pendente o pedido de aclaramento da sentença. Sucede que, não assiste razão ao Tribunal, já que a norma que tal previa — o artigo 686°, do Código de Processo Civil -, foi revogada pelo Decreto — Lei n° 303/2007, de 24 de Agosto. Pelo que, face à lei vigente e aplicável ao caso em apreço, o pedido de aclaramento da sentença não suspende o prazo para interposição de recurso.
Devidamente notificados do requerimento em questão vieram os Requeridos pugnar pelo indeferimento do mesmo.
Cumpre apreciar e decidir.
No despacho cuja reforma é peticionada o Tribunal não atendeu que, efectivamente, o artigo 686°, do Código de Processo Civil, que, no seu n° 1, previa que “se alguma das partes requerer a rectificação, aclaração ou reforma da sentença, nos termos do artigo 667° e do n° 1 do artigo 669°, o prazo para o recurso só começa a correr depois de notificada a decisão proferida sobre o requerimento — foi revogado pelo Decreto — Lei n° 303/2007, de 24 de Agosto.
Assim sendo, mostra-se claro que ao proferir o despacho cuja reforma é peticionada o Tribunal errou na determinação da norma aplicável, na medida em que não atendeu que o artigo 686°, do Código de Processo Civil já não estava em vigor.
Pelo que, impõe-se e justifica-se a reforma do despacho em questão, no sentido de que a formulação do pedido de aclaramento da sentença proferida no presente procedimento cautelar não suspende o prazo de interposição de recurso, dado que, no actual regime legal, não consta qualquer norma de teor semelhante ao do antigo artigo 686°, do Código de Processo Civil.
Notifique.
Barcelos, d.s.”
III- Fundamentação de direito.
Ora, como resulta factualidade supra descrita, por virtude da revogação do regime legal previsto no artigo 686, do C.P.C., e dada a inexistência de norma legal vigente estipulando regime semelhante, entendeu o tribunal recorrido que a formulação do pedido de aclaramento da sentença deixou de ter um efeito suspensivo do prazo de interposição de recurso, sendo essa a razão por que procedeu á reforma do despacho anteriormente proferido, em que se declarava este efeito.
Como é consabido, com a prolação da decisão final da causa – e realizado o acto final de cumprimento do dever de decidir o litígio – fica esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa (art. 666º, nº 1 do C.P.C.).
Todavia, e respeitado o núcleo fundamental do pronunciamento do tribunal sobre as pretensões das partes, o juiz mantém ainda o exercício do poder jurisdicional para resolução de questões marginais, acessórias ou secundárias que a decisão pode suscitar entre as partes .
Esta manutenção do poder jurisdicional do juiz após a prolação da decisão final manifesta-se na possibilidade de aclaração das ambiguidades ou obscuridades que aquela contenha (art. 669º, nº 1, a) e 2, als. a) e b), do C.P.C., aplicável às decisões da segunda instância proferidas em recurso de agravo ex vi art. 752º, nº 3 do C.P.C.).
Esta possibilidade é perfeitamente compreensível, pois a decisão tem como finalidade “resolver e decidir uma série de questões”, finalidade que se não alcançaria “se, por causa do seu enunciado, se deixassem em aberto dúvidas sobre elas” .
A aclaração justifica-se, assim, quando ocorre uma ambiguidade ou obscuridade da decisão ou respectivos fundamentos.
Pressupõe que algum trecho essencial da decisão seja obscuro (por não expressar, de forma inteligível, o pensamento do julgador) ou ambíguo (por comportar dois ou mais sentidos distintos) .
A “obscuridade traduz-se numa dificuldade de percepção do sentido da expressão ou da frase; a ambiguidade na possibilidade de atribuir vários sentidos a uma expressão ou a uma frase” . Num caso não se sabe o que o juiz quis dizer; no outro hesita-se entre dois sentidos diferentes e porventura opostos .
E conforme se dispõe no artigo 670, nº 1, do C.P.C., o despacho que recair sobre o requerimento de aclaração ou reforma da decisão proferida, fará parte integrante dessa mesma decisão.
Quis assim a lei processual civil, por óbvias razões de justiça material, e em termos claros e circunscritos, proceder à criação de um mecanismo de correcção das decisões, com vista a que, dentro do correcto exercício dos poderes jurisdicionais, estas se conformem em absoluto com o pensamento de quem decidiu, suprindo-se, deste modo, erros ou lapsos e esclarecendo obscuridades ou ambiguidades que afectam a perfeição das decisões judiciais, sempre em obediência ao limite da não modificação essencial da decisão.
Antes da reforma processual civil operada pelo DL 303/2007, de 24-08, se alguma das partes requeresse a rectificação, aclaração ou reforma da sentença, nos termos do art. 667.º e do n.º 1 do art. 669.º, o prazo para o recurso só começava a correr depois de notificada a decisão proferida sobre o requerimento, nos termos do já supra referido art. 686.º do CPC.
E, apenas quando tivesse por fundamento o disposto no art. 669.º, n.º 2, do CPC, é que cabendo recurso da decisão, o requerimento previsto no número anterior seria feito na própria alegação, em conformidade com o disposto no n.º 3, deste art. 669.º.
O art. 686.º do CPC veio, porém, a ser revogado pelo DL 303/2007, de 24-08, sendo actualmente o art. 670.º, com as alterações introduzidas pelo DL 180/96, de 25-09, e pelo DL 303/2007, de 24-08, que passou a regulamentar a matéria.
Este último Decreto-Lei operou, no âmbito do processo civil, a revisão do regime de arguição dos mencionados vícios e da reforma da sentença, ao estabelecer que, cabendo recurso da decisão, o requerimento de rectificação, esclarecimento ou reforma é sempre feito na respectiva alegação (veja-se o art. 669.º, n.ºs 1 e 3, do CPC, na redacção actual).
Subjacentes a este regime estão manifestos objectivos ligados à celeridade processual e ao obstar a eventual utilização inadequada, ou até mesmo abusiva, destes meios processuais, em ordem a provocar dilações e delongas de todo injustificadas e altamente comprometedoras de uma boa administração da justiça.
Todavia, e sem embargo da prossecução destes objectivos, o certo é que, como é também consabido, o direito ao recurso impõe que o processo esteja estruturado de modo a permitir o efectivo exercício desse direito, pois que, a sua proclamação constitucional determina que sobre o Estado impenda o ónus de emitir as normas organizatórias e procedimentais adequadas e necessárias ao seu cabal exercício por parte dos interessados.
Ora, resulta de todo evidente que as situações atrás referidas (obscuridade ou ambiguidades da decisão ou dos seus fundamentos) levantam, ou podem levantar, incontestáveis e sérios obstáculos à efectividade do direito ao recurso.
Com efeito, e como se deixou dito, quando se está perante uma obscuridade ou ambiguidade, a parte que viu as suas pretensões decaírem na decisão proferida, vê-se confrontada com uma opacidade, maior ou menor, do conteúdo da decisão, que pode não lhe permitir alcançar, com absoluto rigor e objectividade, o seu sentido e alcance, de modo a ter por definido o objecto da sua discordância e, consequentemente, do próprio conteúdo da sua alegação contra argumentativa.
E, parece-nos razoável, que não possa impor ao recorrente que, em todas as situações, leve em conta as eventuais possibilidade de rectificação, e formule as sua alegações de modo hipotético, condicional, subsidiário e/ou alternativo, com vista ao tratamento de várias situações com relevância fática e/ou jurídica, que, no momento da interposição do recurso, apenas terão uma mera consistência virtual.
Na plenitude da sua vigência o regime previsto no citado artigo 686, do C.P.C., obstava à verificação destas situações, deferindo o início da contagem do prazo da interposição do recurso para depois da efectuação da notificação da decisão proferida sobre o requerimento de aclaração ou reforma da decisão, ou seja, para um momento em que se encontravam cabalmente esclarecidos quaisquer erros ou obscuridades de que a decisão enfermasse, revelando-se, por isso, possível, a elaboração de um juízo de anuência ou de discordância, por parte do interessado, com o conteúdo de tal decisão.
Ora, ao consagrar o novo regime de esclarecimento de obscuridades, ambiguidades, bem como, da reforma da decisão proferida, e da sua articulação com o direito ao recurso, o legislador visou e conseguiu, por um lado, salvaguardar o direito ao exercício efectivo do direito ao recurso, e, por outro, dar também plena prossecução aos aludidos objectivos de celeridade processual.
Na verdade, o novo regime processual, na situação de existência de aclaração ou reforma da sentença, revogando o regime previsto no artigo 686, do C.P.C., passou, no entanto, a prever a possibilidade de abertura de novo contraditório, nos termos, nomeadamente, do disposto no n.º 3 do art. 670.º do CPC, nos termos do qual, o recurso que tenha sido interposto passaria a ter por objecto a nova decisão, podendo o recorrente, no prazo de 10 dias, dele desistir, alargar ou restringir o respectivo âmbito, em conformidade com a alteração sofrida, e o recorrido responder a tal alteração, no mesmo prazo legal, podendo igualmente o recorrido interpor recurso da sentença aclarada, corrigida ou reformada, no prazo de 15 dias a contar da notificação do despacho, a esse título proferido, salvaguardando-se, desta forma, e na íntegra, com uma amplitude total e sem qualquer preclusão, o direito efectivo ao recurso por parte dos interessados, em todas as situações em que se verifique algum esclarecimento ou rectificação da decisão proferida.
Destarte, sendo certo que a aclaração apenas é admitida porque a sentença pode ser obscura ou ambígua, e, que, por via disso, até que seja prestado o esclarecimento pretendido, o requerente pode estar colocado num estado de insanável dúvida sobre os termos finais da decisão, é igualmente verdadeiro que, uma vez fixado, e de modo definitiva, o objectivo sentido da decisão, são facultados ao recorrente meios processuais tendentes a proporcionar-lhe o direito de reajustar o seu comportamento processual a essa eventual e nova situação.
E assim sendo, este novo regime processual, ao mesmo tempo que exclui o deferimento do início da contagem do prazo de interposição do recurso, nomeadamente, nos casos de existência de pedido de aclaração ou reforma de decisão, permite, por outro lado, um exercício consciente, fundado e eficaz desse direito, por parte dos interessados, tanto quanto é certo que ao recorrente são facultados meios processuais que lhe conferem a possibilidade de analisar e avaliar criteriosamente os verdadeiros e definitivos fundamentos da decisão recorrida.
Destarte, e em conformidade com tudo o exposto, haverá a presente apelação de, e na íntegra, ser julgada improcedente, mantendo-se o despacho recorrido.

Sumário – artigo 713º, nº 7, do C.P.C..
I- No regime introduzido pelo Decreto-Lei 303/2007, de 24/08, na situação de existência de pedido de aclaração ou reforma da decisão proferida, o prazo de interposição do recurso inicia-se na data da notificação da decisão, não sendo o seu início deferido para o momento da notificação do despacho incidente sobre aqueles pedidos.
II- Esse regime processual, na situação de existência de aclaração ou reforma da sentença, e relativamente ao recurso já interposto, passou a prever a possibilidade de abertura de novo contraditório, dele se podendo desistir, alargar ou restringir o respectivo âmbito, em conformidade com a alteração sofrida, bem como, o direito a interpor recurso da sentença aclarada, corrigida ou reformada, salvaguardando, desta forma, nessas situações, o direito efectivo ao recurso por parte dos interessados.

IV- DECISÃO.
Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.
Custas pelos Apelantes.

Guimarães, 11 de Julho de 2013
Jorge Teixeira
Manuel Bargado
Helena Melo