Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ESPINHEIRA BALTAR | ||
| Descritores: | CONTRATO DE EMPREITADA DIREITO DO CONSUMIDOR PRAZO DE CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 04/27/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | 1. No domínio do direito do consumo, que se aplica ao contrato de empreitada, no que se refere ao prazo de caducidade do exercício judicial do direito de eliminar defeitos, houve um alargamento de um para três anos com a alteração do DL.67/2003 de 8/04 pela DL. 84/2008 de 21/05, aplicável, ao caso, nos termos do artigo 12 n.º 2 e 297 do C.Civil. 2. Tendo em conta a data da denúncia dos defeitos – 9/04/2010 e a data da entrada em juízo da ação - Julho de 2011 – é de considerar que ainda não decorreu o prazo de caducidade para o exercício judicial do direito do autor. 3. No que tange aos defeitos que o autor teve conhecimento a partir do ano de 2008 verificou-se a caducidade da denúncia dos defeitos, que deveria ter sido deduzida pelo menos no ano de 2009, o que não aconteceu. | ||
| Decisão Texto Integral: | S, instaurou a presente ação declarativa de processo sumário contra F, e chamou a intervir, a título principal, do lado passivo, J, pedindo, em suma: "a condenação do R. a reconhecer válido e eficaz o contrato de empreitada celebrado entre J e o R. ”,"proceder à realização de trabalhos necessários à eliminação e reparação dos vícios, defeitos e anomalias detetados na obra da casa de habitação do A., aos quais se faz referência nos arts. 9º e 10º da p.i”, "reparar tais defeitos, vícios e anomalias no prazo de 30 dias, após o trânsito em julgado da sentença, com a obrigação de pagar a quantia diária de € 100,00 por cada dia de atraso no início da execução dos trabalhos necessários e igual quantia por cada dia que ultrapasse, na fase de execução, os referidos 30 dias”, "se não efetuar essas obras, indemnizar o A. no montante a calcular em execução de sentença, com o mínimo de € 15000,00 relativo ao valor da reparação e eliminação dos defeitos, vícios e anomalias". Alegou para tanto, em síntese, ter adquirido o prédio que é a sua casa de habitação ao chamado, que contratara a sua construção ao R., apresentando, no entanto, o imóvel diversas deficiências, tendo o R. admitido a responsabilidade pela reparação de tais defeitos, que não chegou a efetuar. O Réu contestou, defendendo-se por exceção, alegando terem o chamado, dono da obra, aquando da entrega da mesma, e o Autor, comprador, aquando da compra, aceitado a obra tal como estava, não tendo o Autor denunciado os defeitos no prazo de 1 ano após o conhecimento nem exigido a sua eliminação no prazo de 1 ano após a denúncia. Acrescentou, impugnando, que os vícios descritos não existem ou não constituem defeitos construtivos, ora porque não são relevantes ora porque são trabalhos ou acabamentos que não foram acordados com o dono da obra. Admitiu ter procedido à eliminação de pequenas anomalias, como pequenas fissuras; ter verificado fissuras nas cornijas, que não reparou porque não obteve autorização do Autor, assim como as ondulações no revestimento do teto da sala; estarem os muros e pilares na parede exterior da casa desnivelados, mas devendo-se isso ao desnivelamento do próprio terreno, tendo o chamado, enquanto dono da obra, aceitado a execução naqueles moldes. O chamado apresentou igualmente contestação, invocando ter o Autor aceitado a obra tal como se encontrava à data da compra e venda, tanto mais que passou a residir no imóvel em janeiro de 2008, nada tendo reclamado junto do chamado, vendedor. Impugnou, em suma, a existência dos defeitos à data da venda e invocou a caducidade do exercício do direito porquanto nada lhe foi comunicado no prazo de um ano após o conhecimento dos defeitos, o qual ocorreu, pelo menos, à data da denúncia ao R., em 9.4.10. Foi proferido despacho saneador, com seleção da matéria de facto assente e base instrutória. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, mantendo-se a instância válida e regular. Foi proferida sentença que decidiu nos seguintes termos: “Face a tudo quanto ficou exposto, nos termos das disposições legais citadas, julgo a presente ação parcialmente procedente e, em consequência: i) condeno o Réu F a realizar as obras/reparações necessárias à eliminação do descrito em 10.,11.,13.,14.,15.,17.,18.,19.,20.,21.,22.,23.,25., 26., 27., 29., 30., 32., 33., 34., 37., 40., 44., 45., 46., 48., 50. (2ª parte), 53., 54., 55. (Factos Provados); ii) julgo verificada a invocada exceção perentória de caducidade dos direitos que o Autor pretendia fazer valer na presente ação contra o Réu F e o chamado J relativamente aos "defeitos" descritos em 9.,12.,24.,28. (1ª parte), 38., 39., 50. (1ª parte), 56. (Factos Provados), pelo decurso do prazo de denúncia dos mesmos, absolvendo o Réu e o chamado dos pedidos de reparação/indemnização relativos a tais defeitos; iii) condeno o Réu F -caso o mesmo não cumpra, voluntariamente ou em execução instaurada para prestação de facto e no prazo que ali for fixado, a condenação contida em i) - a pagar ao Autora quantia que se revelar, em ulterior liquidação, necessária à realização das obras/reparações descritas em i). iv) absolvo o Réu e o chamado do mais peticionado.” Inconformado com o decidido, o réu F interpôs recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: “l.ª-O Réu não se conforma com a douta sentença proferida por entender que existe insuficiência da matéria dada por provada, para além de contradição entre a factualidade dada como provada e a decisão de direito proferida, bem como uma incorrecta aplicação do direito na presente ação. 2.ª-Entende o Recorrente, salvo o devido respeito e melhor opinião, que a matéria dada como provada na Douta Sentença, conduz a decisão diversa da que foi proferida, o que a faz incorrer na nulidade prevista no artigo 615.º, n.º l alínea b) e c) do C.P.Civil, entre outros, que aqui expressamente se invoca para os legais efeitos, por violação da lei. 3.ª-O Autor intentou a presente acção contra o Réu, ora Recorrente, alegando, em suma, que a habitação adquirida ao chamado, construída por aquele, apresenta diversas deficiências. 4.ª-O Réu apresentou contestação, alegando, além do mais, que quer o chamado, primeiro dono da obra quer o Autor, adquirentes do imóvel ao chamado, aceitaram a obra tal como estava, não tendo o Autor denunciado os defeitos dentro do prazo legal, nem tão pouco cumprido o prazo para exigir a eliminação dos defeitos alegados. S.ª-Ora, para interesse para o presente recurso, foram dados por provados os seguintes factos: -A obra foi entregue ao chamado J em Agosto de 2006, emitindo depois a Câmara Municipal o alvará de utilização (ponto 7); -o Réu efectuou algumas obras no imóvel, em 2009, a pedido do Autor (ponto 8); -As vigas estão rachadas, devendo executar-se uma "forra protectora", de betão armado (ponto 10); -Existem patologias relacionadas com humidade na cave (ponto 11); -Existe humidade na varanda exterior (ponto 13); - Existem fendas horizontais no muro da varanda da cave (ponto 14); -Há humidade nas paredes, provinda da parte superior (ponto15); - Na sala existem patologias provocadas por humidade (ponto17); -A parte exterior da chaminé está rachada e sai fumo (ponto 18); - Na varanda, em frente à rua, a tinta está a sair no teto do canto da varanda (ponto 19); - Na varanda de trás existem patologias provocadas pela humidade no teto (ponto 20); - O muro lateral á rampa que dá acesso á garagem está a rachar em vários sítios (ponto 21); - O muro que está do lado do jardim está rachado (ponto 22); -A cornija da cobertura mais elevada está rachada (ponto 23); - O muro lateral à rampa de acesso à garagem foi feito com blocos de cimento, sem vigas, estando o muro rachado (ponto 25); - O muro exterior, virado a norte, tem rachadelas no granito (ponto 26); -A parede exterior da casa, virada para nascente, apresenta rachadelas em pequenos pontos (ponto 27); -A rampa de acesso à garagem, que constitui a cobertura de parte da cave, que fica no piso inferior, não está devidamente vedada e impermeabilizada, deixando entrar água na referida cave (ponto 29); -Na lavandaria, o teto está desnivelado, existe humidade e as paredes apresentam microfissuras (ponto 30); -na garagem, as paredes e os tetos apresentam rachadelas (ponto 32) -existem vestígios notórios de humidade na parede virada para sul (ponto 33) -na cozinha, o teto está irregular e fendilhado (ponto 34); -No escritório, situado ao lado da cozinha, o teto está fendilhado (ponto 37); - O revestimento do teto está irregular (ponto 40). - Nos quartos, as paredes estão rachadas e fendilhadas; - Num dos quartos, onde passa a chaminé, a parede está rachada e deixa passar fumo para o quarto (ponto 45); - No quarto virado a ponte/sul, as paredes e os tetos apresentam manchas de humidade (ponto 46); -O Caleira junto á varanda da esquina nascente/norte verte água (ponto 48); -Os quartos virados a nascente/sul e sul/poente não têm guarda -fatos e apresentam pequenas fissuras nas paredes e tetos (ponto 50); - Na sala, existe humidade na parede que está virada para sul (ponto 53); - E humidade na parede da sala virada para a varanda da rua (ponto 54); -A chaminé está rachada e deixa sair fumo (ponto 55); -o Autor tentou junto do réu que ele assumisse a reparação de fissuras nas paredes e das cornijas (ponto 61); -Na sequencia desse contacto, após vistoria à obra, o Réu procedeu conforme descrito em 8, não tendo procedido a qualquer outra obra ou reparação (ponto 62); -o Autor passou a habitar o imóvel em Janeiro de 2008 (ponto 68); - Quanto ao descrito em 9 a 57, o descrito em 9, 12, 16, 24, 28 (1.ª parte), 31, 38, 39, 41, 42, 50 (1.ª parte), 56 e 57 era conhecido do Autor desde a altura em que, em 2008, foi habitar o imóvel e o demais era do conhecimento do autor, pelo menos, desde 09/04/2010, altura em que o denunciou ao Réu através do seu mandatário (ponto 39). 6.ª-Por sua vez, foram dados como não provados, além de outros, o seguinte facto: -o Autor tentou junto do Réu que o mesmo assumisse a existência do descrito em 9 a 57 e procedesse à sua reparação, tendo o Réu assumido a responsabilidade pela reparação dos referidos defeitos - tendo-se provado apenas o descrito em 8., 61. E 62. (ponto 92): 7.ª-Ora, face à factualidade dada por provada, entendeu a Meritíssima Juiz do tribunal “a quo" condenar o aqui Recorrente, além do mais, a realizar as obras necessárias à eliminação do descrito em l0., 11., 13., 14., 15., 17., 18., 19., 20., 21., 22., 23., 25., 26., 27., 29., 30., 32., 33., 34., 37, 40., 44., 45.,46.,48., 50., (2.ª parte), 53., 54., 55., (factos provados). 8.ª-Salvo o devido respeito, que é muito, não pode o Recorrente aceitar tal decisão. 9.ª-Relativamente aos defeitos descritos no ponto 30 da matéria de facto provada (desnivelamento do teto), no ponto 34 (teto cozinha irregular) e ponto 40 (revestimento do teto irregular), dada a sua natureza, eram necessariamente conhecidos do Autor em momento anterior á denuncia efectuada pelo mesmo (09/04/2010) e mesmo desde o ano de 2008, tendo em conta que no início deste ano (2008) o Autor passou a habitar o imóvel, como resulta da matéria dada por provada. 10.ª-Tendo o tribunal considerado, que os "vícios" relacionados com desnivelamento de tetos, eram necessariamente do conhecimento do Autor desde 2008, razão pela qual não considerou muitos dos defeitos alegados, não podia condenar o Réu a proceder à eliminação dos referidos defeitos descritos nos referidos pontos 30., 34. e 40, dos factos provados, que contemplam precisamente irregularidades de revestimento. l1.ª-Quanto ao "vício" descrito no ponto 48. Dos factos provados (caleiro junto á varanda da esquina nascente/norte verte água), salvo o devido respeito, o mesmo enquadra-se nos vícios que o tribunal entendeu não serem susceptíveis de originar a obrigação de reparação por parte do empreiteiro, no caso do aqui Recorrente, como é o caso dos descritos nos pontos 28., 1.ª parte, 35., 36.,43.,47., e 49. 12.º-Se quanto a estes "defeitos" o tribunal considerou que não podem ser imputáveis ao Recorrente pois"( ... ) por terem decorrido vários anos desde a finalização da obra e por estarmos perante "vícios" que quotidianamente podem advir da utilização normal de um imóvel não podem, ao mesmo tempo, ser entendidos como defeitos decorrentes de erro na construção ou execução, de gravidade e relevância tais que importem prejuízos para o dono da obra/adquirente na utilização e gozo do imóvel e responsabilidade para o construtor -mediador, de reparação ou indemnização", 13.ª-Forçosamente teremos que considerar que o alegado defeito do caleiro não pode ser entendido como erro de construção ou execução. 14.ª-O atrás referido aplica-se igualmente aos "defeitos" descritos nos pontos 13 (humidade na varanda exterior), 18 e 55 (rachadelas da parte exterior da chaminé e saída de fumo), 19 (tinta a sair do teto do canto da varanda em frente à rua), ponto 20 (patologias provocadas por humidade no teto da varanda de trás), pois tomando em linha de conta que se tratam de humidades que se verificam em varandas e em zonas exteriores e expostas à chuva, ao vento, e à humidade no ar, é natural que tais patologias surjam naturalmente. 15.º-Tais patologias, pela sua natureza, características, reduzida dimensão ou expressão e devido ao facto de terem decorrido vários anos desde a finalização da obra, não configuram qualquer erro de construção ou de execução. 16.º-Relativamente ao "defeito" descrito no ponto 22, repetido no ponto 26 (muro do lado do jardim/norte está rachado), a sua reparação também não pode ser imputado ao aqui Recorrente na medida em que de acordo com a prova testemunhal e documental constante dos autos, tais rachadelas foram causadas pela acção única e directa do Autor. 17.º- Decorrente da abertura de uma vala junto ao identificado muro e em toda a sua extensão, deixando-o sem suporte, que, naturalmente, provocou a sua fendilhação, como não podia deixar de ser. 18.º-Quanto aos demais "vícios" ou "defeitos" de humidade e fissuras nas paredes, identificados nos pontos 11., 13., 14., 15., 17., 30 (2.ª parte), 32., 33., 34., 37., 44., 45., 46., 50. (2.ª parte), 53., 54. e 55. dos factos provados, salvo melhor opinião, é nosso entendimento que verifica-se uma manifesta insuficiência da matéria alegada e dada por provada que permita imputar ao Réu a responsabilidade de reparação dos defeitos, além de uma contradição entre a matéria dada por provada, além do tribunal ter incorrido em erro na aplicação do direito. 19.º-Assim, verifica-se uma manifesta insuficiência da matéria alegada e dada por provada na medida em que não existindo dúvidas que o contrato outorgado entre o Recorrente e o dono original da obra (chamado) é de empreitada, 20.º- E sendo pacífico que o empreiteiro, aqui Recorrente, responde perante o terceiro adquirente (Autor) pelo alegados "defeitos" da obra, nos mesmos termos que responderia perante o dono original (artigo 1255.º da C. Civil), 21.º-É perante esta relação jurídica entre empreiteiro e dono da obra, e em consonância com as normas que regem o contrato de empreitada que devemos apurar e avaliar se o Réu deve responder pelos danos alegados pelo Autor. 22.º-Nos termos do disposto no artigo 207.º do C. Civil, contrato de empreitada é "o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação a outra a realizar certa obra, mediante um preço". 23.º-Por sua vez, dispõe o artigo 1218.º C. C. que "o empreiteiro deve executar a obra em conformidade com o que foi convencionado, e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato" artigo 1208.º do C. Civil. 24.º-O n.º l do artigo 1225.º dispõe que “Sem prejuízo do disposto nos artigos 1219.º e seguintes, se a empreitada tiver por objecto a construção, modificação ou reparação de edifícios ou outros imóveis destinados por sua natureza a longa duração e, no decurso de cinco anos a contar da entrega, ou no decurso do prazo de garantia convencionado, a obra, por vicio do solo ou da construção, modificação ou reparação, ou por erros na execução de trabalhos, ruir total ou parcialmente, ou apresentar defeitos, o empreiteiro é responsável pelo prejuízo causado ao dono da obra ou a terceiro adquirente". 25.º-Assim, só, portanto, se a obra não for executada de harmonia com o convencionado, evidenciando vícios que, pelo menos, reduzam o seu valor e a sua atinente aptidão, o dono da obra pode exigir a eliminação dos seus defeitos. 26.º-Competindo ao dono da obra o ónus de provar que a obra apresenta defeitos, parece-nos que, face à matéria dada como provada, não foi cumprido tal dever por parte do Autor. 27.º-É que, o Autor não provou, nem sequer alegou qualquer defeito ou vício de construção! 28.º-Na verdade, os vícios descritos nos pontos 11, 13, 14, 15, 17, 30 (2.ª parte), 32, 33, 34, 37, 44, 45, 46, 50 (2.ª parte), 53, 54 e 55 dos factos provados, reportam-se a patologias referentes a humidades e fendilhações, sem que tenha sido alegado ou ficado provado que tais patologias decorram de defeitos de construção, sejam eles de que grau ou natureza for. 29.º-Efectivamente, não se alegou nem provou que o Réu tenha deixado de fazer qualquer trabalho contratado ou decorrente das boas normas de construção civil e que, por via disso, a obra padeça dos alegados vícios, 30.º-Assim como não foi alegado, nem provado que o Réu tenha executado qualquer trabalho de forma deficiente ou defeituosa e em contravenção ao convencionado ou das boas normas de construção civil. 31.º-Aliás, da prova produzida nos autos resulta precisamente o contrário, ou seja, resulta que o Réu entregou a obra ao dono original (chamado) em Agosto de 2006, tendo a Câmara Municipal o emitido o alvará de utilização (ponto 7 factos provados), daqui resultando que a obra foi executada de acordo com o convencionado e em conformidade com o projecto e caderno de encargos, entregando a obra em condições de lhe ser atribuída a licença de habitabilidade, 32.º-Mais tendo ficado provado que o dono da obra original, o chamado J, recebeu e aceitou a obra sem qualquer reclamação (ponto 67 factos provados). 33.º-Cabendo ao Autor o ónus de provar que a obra não foi executada de acordo com o convencionado, não existe qualquer razão para imputar ao aqui Recorrente a responsabilidade de reparar os alegados defeitos. 34.º-Sem prescindir do atrás exposto, o direito do Autor exigir a sua eliminação já havia caducado. 35.º-Desde logo, o Autor não denunciou de forma tempestiva os defeitos que alega. 35.º-É que "o exercício, pelo dono da obra, dos direitos que lhe assistem em face do cumprimento defeituoso, depende da denúncia tempestiva dos defeitos, sendo este um prazo de caducidade, contado no dia seguinte ao conhecimento, sem suspensão ou interrupção (art. 1220.º, n.º l, 279.º, 296.º, Código Civil)". 36.º-O prazo de denúncia é de um ano após a descoberta do defeito. 37.º-O ónus da prova da realização da denúncia incumbe ao dono da obra (artigo 342.º, n.º l, Código civil), e compete ao empreiteiro provar que a denúncia foi efectuada fora do prazo (artigo 343.º, n.º3 do Código Civil), o que este fez. 38.º-Efectivamente, as referidas humidades já eram conhecidas do Autor desde 2008, altura em que este passou a habitar o imóvel, como decorre dos depoimentos prestados nos autos, e como decorre da motivação da douta sentença recorrida, na qual se refere expressamente que a mãe do Autor, Maria Helena, que residia e reside na casa do Autor, referiu que "( ... )à data em que passaram a viver no imóvel verificaram-se sinais de humidade e presença de águas da chuva no interior", 39.º-Mais aí se acrescentando que "( ... ) acresce a circunstância de ter resultado evidente do depoimento dos pais do Autor que os problemas de humidade e fissuras das paredes surgiram antes da data da referida denúncia". 40.º-Do supra exposto, resulta evidente que o Autor não procedeu à denúncia dos defeitos dentro do prazo de 1 ano, como o impõe o n.º 2 do artigo 1225.º do C.Civil, 41.º-Pelo que deveria o Tribunal julgar procedente a exceção de caducidade invocada pelo Réu. 42.º-Além disso, não podemos aceitar o entendimento do tribunal, “ a quo" em subsumir a relação jurídica entre o Réu e o Chamado uma relação de consumo, tutelada pela Lei 24/96 de 31/07 e pelo D.L. n.º 67/03, de 8 de Abril, 43.º-Na medida em que resultando da matéria alegada pelo Autor na PI que os defeitos terão resultado de deficiências estruturais da casa, 44.º-Situação que também decorre da matéria de facto provada, na medida em que as patologias relacionadas com humidades e fissuração estendem-se a todos os pisos e grande parte dos compartimentos da casa, 45.º-Não é aqui aplicável o regime da empreitada de consumo, 46.º-Pelo que o prazo para exigir a eliminação dos defeitos seria o prazo de 1 ano, previsto no nº2 e 3 do artigo 1225.º do C. Civil. 47.º-Tendo o Autor procedido à denuncia dos alegados defeitos em 9/04/2010 e tendo interposto a ação para exigir a eliminação dos mesmos apenas em Julho de 2011, resulta inequívoco que tal prazo foi ultrapassado, 48.º-E, portanto, caducou o direito do Autor em pedir a eliminação dos alegados defeitos, pelo que tendo o Réu invocado esta exceção, face à matéria dada por provada, deveria o Tribunal ter julgado a mesma procedente. 49.º-A douta sentença ora posta à preclara apreciação de Vossas Excelências violou, salvo o devido respeito, directa ou indirectamente, o preceituado no artigo 615.º r n.1, alíneas b) e C), entre outros, do C.P.Civil, e seus basilares princípios, e artigos 1219.º, 1220.º, 1224.º e 1225.º entre outros, do C.Civil e seus basilares princípios, o que a torna nula e de nenhum efeito, nulidade que aqui se invoca para os devidos e legais efeitos. Termos em que, dando provimento ao recurso, e anulando ou alterando a douta sentença recorrida, substituindo-a por outra que julgue a acção totalmente improcedente nos termos preditos, como atrás exposto VOSSAS EXCELENCIAS farão a costumada e reparadora JUSTIÇA.” O autor apresentou contra-alegações suscitando a rejeição do recurso na vertente do facto por omissão da especificação dos pontos de facto a alterar, dos meios de prova, do sentido da decisão e da indicação das passagens gravadas, com exatidão, não bastando uma impugnação genérica. Das conclusões do recurso ressaltam as seguintes questões: 1. Nulidade da sentença por violação do artigo 615 n.º 1 al. b) e c) do CPC, porque a matéria de facto provada conduz a decisão diversa da que foi proferida. 2. Se se verifica a exceção perentória de caducidade traduzida na denúncia dos defeitos para além do prazo legal e na propositura da ação para a sua eliminação para além do prazo exigido, no que tange ao provado nos pontos 30, 34 e 40. 3. Se o vício identificado no ponto de facto 48 (caleiro junto à varanda da esquina nascente/norte verte água) se se enquadra nos vícios que o tribunal considerou não serem suscetíveis de originar a obrigação de reparação por parte do empreiteiro. 4. Se as patologias aludidas nos pontos de facto provados 13, 18, 19, 20 e 55 não resultam de erro de construção ou de execução. 5. Se as patologias indicadas nos pontos de facto 22 e 26 foram causadas diretamente pelo autor, decorrente da abertura de uma vala junto ao muro, em toda a sua extensão, deixando-o sem suporte. 6. Se o réu é responsável pela eliminação das patologias identificadas nos pontos de facto 11, 13, 14, 15, 17, 30 (2ª parte), 32, 33, 34, 37, 44, 45, 46, 50 (2ªparte), 53, 54 e 55. 7. Subsidiariamente – Se as patologias referenciadas nos pontos de facto 11, 13, 14, 15, 17, 30 (2ª parte), 32, 33, 34, 37, 44, 45, 46, 50 (2ªparte), 53, 54 e 55 foram denunciadas fora de prazo e a ação para a sua eliminação foi proposta para além do prazo exigido por lei. O tribunal deu como provada e não provada a seguinte matéria de facto: “A) Dos FACTOS FACTOS PROVADOS Dos autos e da discussão da causa, com relevância para a decisão da causa, resultam provados os seguintes factos: 1. No dia 23.12.08, no Cartório Notarial de Vila Pouca de Aguiar, foi celebrada escritura pública, na qual intervieram como outorgantes: Primeiro: J; e Segundos: A e mulher M, intervindo ela por si e na qualidade de procuradora Sérgio Manuel Guilherme de Sousa, nos termos da qual: "PELO PRIMEIRO OUTORGANTE FOI DITO: Que pela presente escritura, e pelo preço de CENTO E DEZ MIL EUROS, que já recebeu, livre de quaisquer ónus ou encargos, VENDE ao representado da segunda outorgante mulher, o prédio urbano, sito no lugar dos Lavadouros, na freguesia e concelho de Vila Pouca de Aguiar, designado por lote número …, composto de habitação com três pisos, descrito na Conservatória do Registo Predial deste concelho sob o número … - VILA POUCA DE AGUIAR, aí registado a favor do vendedor, pela inscrição apresentação dez de vinte e quatro de Junho de dois mil e quatro, com autorização de loteamento registado pela inscrição apresentação quatro de dois de Junho de dois mil, e urna alteração ao mesmo registada pela inscrição apresentação um de dezasseis de Março de dois mil e seis, ambas do prédio número quatrocentos e noventa e dois, do qual foi desanexado, sobre o qual incidem duas hipotecas voluntárias a favor do Banco Comercial Português, SA., registadas pelas inscrições apresentação sete e apresentação oito, ambas de catorze de Janeiro de dois mil e oito, cujo cancelamento se encontra assegurado conforme documento de autorização de cancelamento por aquele Banco entregue neste ato, inscrito na respetiva matriz sob o artigo 2879, com o valor patrimonial de 100.770€. DISSE A SEGUNDA OUTORGANTE MULHER, NA QUALIDADE EM QUE INTERVÉM: Que aceita esta venda nos termos exarados e que o prédio urbano neste ato adquirido se destina a habitação própria e permanente do seu representado (..)"¬Facto assente A). 2. O referido prédio urbano tem a área de 429 m2, a confrontar a norte com área restante, sul com arruamento, nascente com lote 15 e poente com lote 13, e está inscrito em nome do Autor na matriz predial urbana da freguesia de Vila Pouca de Aguiar sob o artigo 2879. - Facto assente B). 3. O prédio está descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Pouca de Aguiar sob o nº 1536 da freguesia de Vila Pouca de Aguiar, registado a favor do Autor - Facto assente C). 4. O chamado J celebrou com o Réu um acordo que denominam de "contrato de empreitada" pelo qual este se comprometeu a executar para aquele a construção da casa de habitação aludida em 1), bem como uma cave inferior - Facto assente D). 5. O Réu, por si, procedeu à edificação da casa de habitação aludida em 1), utilizando materiais, máquinas e ferramentas por si fornecidas, recorrendo a mão-de-obra por si dirigida e paga, bem como a diversos profissionais para execução integral da obra, até seu completo acabamento, obrigando-se o chamado J ao pagamento do preço acordado, assim se estabelecendo entre o J e o aqui Réu um acordo denominado "contrato de empreitada" -Facto assente E). 6. Face à responsabilidade contratual assumida, o Réu tinha obrigação de executar a obra em respeito pelos respetivos projetos de arquitetura e de especialidades, sem quaisquer vícios, defeitos e anomalias, cumprindo as memórias descritivas de tais projetos e as regras e normas habituais de boa construção, como deve ser um empreiteiro diligente e cuidadoso - Facto assente F). 7. A obra foi entregue ao chamado J em agosto de 2006, emitindo depois a Câmara Municipal o alvará de utilização. 8. O Réu efetuou algumas obras no imóvel, em 2009, a pedido do Autor, designadamente de reparação de fissuras e pintura, na sala e nos quartos. 9. Na cave (abaixo do piso onde está a garagem) o muro onde apoiam as vigas está torto. 10. As vigas estão rachadas, devendo executar-se uma "forra protetora", de betão armado. 11. Existem patologias relacionadas com humidade na cave. 12. A parede interior da cave, feita em tijolo, não está revestida nem está cerzitada. 13. Existe humidade na varanda exterior. 14. Existem fendas horizontais no muro da varanda da cave. 15. Há humidade nas paredes, provinda da parte superior. 16. Não existem tubos para aquecimento central. 17. Na sala existem patologias provocadas por humidade. 18. A parte exterior da chaminé está rachada e sai fumo. 19. Na varanda, em frente à rua, a tinta está a sair no teto do canto da varanda. 20. Na varanda de trás existem patologias provocadas pela humidade no teto. 21. O muro lateral à rampa que dá acesso à garagem está a rachar em vários sítios. 22. O muro que está do lado do jardim está rachado. 23. A cornija da cobertura mais elevada está rachada. 24. Na parte exterior da casa, o muro foi edificado acompanhando a inclinação natural do terreno e os dois pilares da entrada da porta de acesso à garagem tem uma altura inferior aos restantes em cerca de 10 cm. 25. O muro lateral à rampa de acesso à garagem foi feito com blocos de cimento, sem vigas, estando o muro rachado. 26. O muro exterior, virado a norte, tem rachadelas no granito. 27. A parede exterior da casa, virada para nascente, apresenta rachadelas em pequenos pontos. 28. O tranqueiro do lado esquerdo do portão de entrada está mais baixo, estando o do lado direito estalado. 29. A rampa de acesso à garagem, que constitui a cobertura de parte da cave, que fica no piso inferior, não está devidamente vedada e impermeabilizada, deixando entrar água na referida cave. 30. Na lavandaria, o teta está desnivelado, existe humidade e as paredes apresentam microfissuras. 31. Não existe persiana exterior na janela da lavandaria. 32. Na garagem, as paredes e os tetos apresentam rachadelas. 33. Existem vestígios notórios de humidade na parede virada para sul. 34. Na cozinha, o teto está irregular e fendilhado. 35. As paredes apresentam quatro azulejos estalados. 36. É preciso reparar a persiana de uma janela. 37. No escritório, situado ao lado da cozinha, o teto está fendilhado. 38. Falta concluir a parede, junto ao aro da porta que ficou por acabar. 39. No hall de entrada, falta revestir o teta e paredes, com nova pintura. 40. O revestimento do teto está irregular. 41. Não está colocado móvel para roupeiro e para calçado com espelho. 42. Não existe espelho no patamar frontal à porta exterior. 43. Os mosaicos no chão, laterais às escadas que sobem para os quartos, estão manchados e têm de ser substituídos. 44. Nos quartos, as paredes estão rachadas e fendilhadas. 45. Num dos quartos, onde passa a chaminé, a parede está rachada e deixa passar o fumo para o quarto. 46. No quarto virado a poente/sul, as paredes e os tetos apresentam manchas de humidade. 47. A porta do quarto, que dá para uma varanda, necessita de afinação. 48. O caleiro junto à varanda da esquina nascente/norte verte água. 49. A persiana desse mesmo quarto fecha mal. 50. Os quartos virados a nascente/sul e sul/poente não têm guarda-fatos e apresentam pequenas fissuras nas paredes e teto. 51. No quarto virado a sul/poente uma tomada de luz apresenta humidade. 52. Na casa de banho do andar, o chão de madeira apresenta humidade, em virtude de fuga de água no sistema de esgoto. 53. Na sala, existe humidade na parede que está virada para sul. 54. E humidade na parede da sala virada para a varanda da rua. 55. A chaminé está rachada e deixa sair fumo. 56. O teto está irregular, apresentando ondulações no revestimento. 57. Inexistem borrachas nas portas interiores. 58. A não reparação das anomalias relacionadas com a humidade leva ao agravamento dos seus efeitos e dificulta a sua reparação. 59. As patologias relacionadas com humidade e revestimentos poderiam ser evitadas pelo construtor, mediante execução segundo as boas técnicas da construção. 60. O custo das obras necessárias computa-se em € 9.483,00 + IVA (resolução de infiltrações, tratamento de fissuras, revestimento das paredes em falta e pintura, arranjo do muro exterior virado a norte, substituição dos tranqueiros, drenagem das águas na rampa de acesso à garagem, colocação de persiana na lavandaria, afinação do portão da garagem, arranjo dos tetos desnivelados e pintura, substituição dos mosaicos manchados, substituição dos azulejos, afinação da porta do quarto, de acesso à varanda, arranjo do caleiro junto à varanda, resolução da fuga de água (esgoto) da casa de banho, anomalias restantes). 61. O Autor tentou junto do Réu que ele assumisse a reparação de fissuras nas paredes e das cornijas. 62. Na sequência desse contacto, após vistoria à obra, o Réu procedeu conforme descrito em 8., não tendo procedido a qualquer outra obra ou reparação. 63. A construção teve por base um projeto e memória descritiva apresentado na Câmara Municipal de Vila Pouca de Aguiar, o qual foi objeto de um aditamento. 64. O projeto apresentado na Câmara Municipal de Vila Pouca de Aguiar apenas contemplava inicialmente a construção de uma casa de habitação composta por três pisos (cave, r/c e primeiro andar). 65. O aditamento destinava-se a contemplar a construção de uma subcave, ampla. 66. Ficou acordado entre o Réu e o chamado, dono da obra, que a subcave ficaria, como efetivamente ficou, em "bruto", destinando-se a arrumos. 67. O chamado J recebeu e aceitou a obra sem qualquer reclamação. 68. O Autor passou a habitar o imóvel em janeiro de 2008 e recebeu do chamado, designadamente, o desenho/projeto da habitação. 69. Quanto ao descrito em 9. a 57., o descrito em 9., 12.,16.,24.,28. (1ª parte), 31., 38., 39.,41.,42.,50. (1ª parte), 56. e 57. era conhecido do Autor desde a altura em, que, em 2008, foi habitar o imóvel e o demais era do conhecimento do Autor, pelo menos, desde 9.4.10, altura em que o denunciou ao Réu através do seu mandatário. 70. A partir da entrega das chaves ao Autor, o chamado não teve qualquer outra intervenção no prédio. FACTOS Não PROVADOS Não se provou que: 71. Nas circunstâncias descritas em 8., o Réu fez trabalhos de conclusão da cave. 72. As vigas têm de ser reforçadas com três pilares - tendo-se provado antes o descrito em 10.. 73. Escorre água da entrada e dos paralelos no acesso à garagem. 74. O descrito em 12. deixa entrar a água e humidade. 75. Os muros do vigamento dos dois lados das paredes na cave devem ser reforçados. 76. A parede de acesso à cave, do lado exterior, apresenta irregularidades e fissuras. 77. Falta duplicar a parede virada a sul. 78. O muro referido em 25. está em risco de ruir. 79. Há humidade em todas as paredes da casa, em todos os pisos, o que é visível pelo interior. 80. O descrito em 9. a 29. impede o normal uso do prédio. 81. Pela janela da lavandaria entra água. 82. O portão da garagem não está bem aplicado, deixando entrar muito frio, não tendo borrachas de isolamento, e até mesmo pequenos animais pelas frestas nas partes inferior e lateral. 83. Na janela virada a sul falta colocar persiana ou portada. 84. A porta da cozinha, que dá para o corredor, bate no aro e não fecha bem. 85. Falta revestir o teto do escritório. 86. O revestimento das paredes do hall está irregular. 87. A porta principal não fecha bem, tendo de ser empurrada com força, além de deixar entrar muito frio, por não estar vedada a fresta inferior. 88. É necessário revestir e nivelar todos os tetos. 89. A porta da sala, virada para o corredor interior, que acede à porta principal, deixa entrar muito frio e vento. 90. Faltava a tampa da caixa de visita do saneamento, que teve se ser colocada pelo Autor. 91. O descrito em 30. a 57. impede o normal uso do prédio. 92. O Autor tentou junto do Réu que o mesmo assumisse a existência do descrito em 9. a 57. e procedesse à sua reparação, tendo o Réu assumido a responsabilidade pela reparação dos referidos defeitos - tendo-se provado apenas o descrito em 8.,61. e 62 .. 93. Antes da decisão de compra o Autor deslocou-se ao imóvel por diversas vezes, colhendo informações sobre o modo de execução, acabamentos e materiais, tendo-o vistoriado minuciosamente antes da compra - tendo-se provado antes o descrito em 69 .. 94. O Réu não reparou as esquinas das cornijas e as ondulações no revestimento do teto em virtude de não ter sido autorizado pelos Autores. 95. O Autor, em janeiro de 2008, aceitou a habitação no estado em que se encontrava, sem que tivesse feito qualquer reparo ou reclamação. 96. Aquando do aludido em 4., foi acordado que a habitação fosse equipada com sistema que permitisse a instalação de aquecimento central. 97. A subcave foi deixada preparada para que, na mesma, fosse instalada caldeira. 98. O que o Autor conhecia e aceitou no momento da celebração da escritura. 99. Os termos acordados entre o Réu e o chamado relativamente à colocação de portadas, persianas ou mobiliário eram do perfeito conhecimento do Autor. 100. A deterioração da madeira do chão da casa de banho e as fugas de água resultam de um mau uso ou do uso descuidado por parte do Autor - tendo-se provado antes o descrito em 52.. 101. A execução da rede de esgotos e da rede de água foi adjudicada ao réu. A restante matéria afigurou-se-nos irrelevante, repetitiva, contendo conceitos conclusivos ou de Direito, pelo que não se levou aos factos provados ou não provados.” Vamos conhecer das questões enunciadas, começando pela rejeição do recurso na vertente do facto suscitada pelo autor apelado. Da análise das alegações e conclusões do recurso do réu constata-se que há um afloramento genérico sobre a impugnação de alguns pontos de facto, com a indicação de algumas testemunhas e documentos, mas em que há uma omissão completa sobre as passagens da gravação desses depoimentos. Em face disto, julgamos que não foi cumprido o disposto no artigo 640 n.º 1 al. b) e n.º 2 al. a) do CPC., pelo que é de rejeitar o recurso na vertente do facto. 1. Nulidade da sentença por violação do artigo 615 n.º 1 al. b) e c) do CPC, porque a matéria de facto provada conduz a decisão diversa da que foi proferida. O apelante entende que a sentença recorrida sofre das nulidades previstas no artigo 615 n.º 1 als. b) e c) do CPC porque a matéria de facto provada conduz a uma decisão diversa. O certo é que este fundamento não integra os pressupostos da al. b) e c) do n.º 1 do artigo 615 do CPC na medida em que a primeira exige omissão absoluta de fundamentação na vertente do direito ou do facto, o que não se verifica, e a segunda que haja uma oposição entre a fundamentação e a decisão traduzida num violação dos princípio da lógica, do raciocino lógico, o que também não ocorre. Da posição do apelante resulta antes um erro de julgamento, que não é fundamento da nulidade apontada. Assim julgamos que não se verificam as nulidades invocadas. 3. Se o vício identificado no ponto de facto 48 (caleiro junto à varanda da esquina nascente/norte verte água) se se enquadra nos vícios que o tribunal considerou não serem suscetíveis de originar a obrigação de reparação por parte do empreiteiro. O apelante defende que o vício em causa não reúne as condições para uma responsabilização do réu, porque não atinge a gravidade e relevância que importem prejuízos para o dono da obra ou adquirente, na utilização do imóvel. O certo é que estamos no domínio de uma patologia inerente à qualidade do material usado na construção do caleiro ou na sua execução. Pois não é comum que os caleiros se deteriorem num curto espaço de tempo, neste caso, inferior a 5 anos, dentro do período de garantia, não satisfazendo as funções que lhe são inerentes, como seja a condução das águas pluviais do telhado para os coletores públicos ou outros locais definidos pelo projetista do prédio, sem ruturas. Assim é de considerar que estamos no domínio de um defeito que implica a sua eliminação pelo responsável pela execução da obra. 4. Se as patologias aludidas nos pontos de facto provados 13, 18, 19, 20 e 55 não resultam de erro de construção ou de execução. Na perspetiva do apelante, as patologias indicadas, que se situam na parte exterior do prédio, aparecem naturalmente e não configuram qualquer erro de construção ou de execução da obra. Estamos perante patologias ao nível das varandas exteriores e chaminés que apresentam humidades e deslocação da tinta aplicada e rachadelas por onde sai fumo. As tintas aplicadas nos tetos das varandas só se deslocam se houver infiltração de humidades por falta de cuidado na impermeabilização do pavimento, não se aplicando os produtos adequados. E as rachadelas nas chaminés só aparecem por erros de execução ou má qualidade dos produtos aplicados. As chaminés têm a obrigação de fazerem a sua função, conduzir os fumos pelos pontos apropriados e sem rachadelas, pelo menos durante o período de garantia. Assim é de concluir que estamos no domínio de defeitos que devem ser eliminados pelo réu. 5. Se as patologias indicadas nos pontos de facto 22 e 26 foram causadas diretamente pelo autor, decorrente da abertura de uma vala junto ao muro, em toda a sua extensão, deixando-o sem suporte. O apelante defende que as rachadelas existentes nos muros referidos nos pontos de facto 22 e 26 foram causados, diretamente, pelo autor ao abrir uma vala, a todo o comprimento dos mesmos, deixando-os sem suporte. Incumbia ao réu alegar e provar factos que justificassem que não teve responsabilidade no aparecimento das patologias. Se o não fizer, impende sobre ele a presunção de culpa na falta de cumprimento ou no cumprimento defeituoso do contrato nos termos do artigo 799 n.º 1 do C.Civil. O autor, neste caso, apenas tem o ónus de alegar os defeitos, como o fez. Ao réu impende o ónus de afastar a presunção de culpa na execução defeituosa do contrato, o que não fez, na medida em que não consta dos factos provados que as rachadelas nos muros tenham sido provocadas pela atuação do autor. Além disso, o réu, na sua contestação, mais concretamente no artigo 34 admite que o muro indicado no ponto 22 tem pequenas fissuras mas a sua reparação é da responsabilidade do então dono da obra, na medida em que a assumiu porque o réu lhe ofereceu a execução, que não estava prevista no contrato. E no que tange ao muro indicado no ponto 26, no artigo 38 da contestação, defende-se no sentido da inexistência das patologias descritas. Perante isto, é de considerar que o réu não provou que não teve culpa na má execução do contrato, pelo que a eliminação das patologias é da sua responsabilidade. 6. Se o réu é responsável pela eliminação das patologias identificadas nos pontos de facto 11, 13, 14, 15, 17, 30 (2ª parte), 32, 33, 34, 37, 44, 45, 46, 50 (2ªparte), 53, 54 e 55. O apelante defende que incumbia ao autor apelado alegar e provar que as patologias existiam e foram consequência direta de erro ou defeito de construção, o que não fez. O tribunal recorrido fundamentou a sua decisão, sobre este ponto, nos termos seguintes: “Resta aferir se tem o Autor direito a obter a reparação de tais "defeitos" ou indemnização, nos termos que peticiona. Quando alguém se obriga a realizar uma obra, mediante um preço, fica obrigado, não só a efetuar os trabalhos programados e a fornecer os materiais necessários à execução da obra, como também e, fundamentalmente, a apresentar a obra final em conformidade com o convencionado e sem vícios (art. 1208.º do Cód. Civil). As deformidades/desconformidades e vícios representam os vulgarmente designados "defeitos", existentes à data da entrega da obra ou subsequentes a tal entrega. Do resultado final a ser apresentado numa empreitada para construção de casa de habitação, faz parte a estanquicidade das paredes e tetos, interiores e exteriores, a inexistência de rachadelas ou fissuras nas paredes, nos tetos, nos muros, sendo inequívoco que a presença de tais elementos e de humidade, com a amplitude que resultou provada, constituem "deficiências" que reduzem o valor da casa construída, sendo de gravidade suficiente para afetar o imóvel ou o seu uso pelos respetivos proprietários. Concretizando, no que respeita às rachadelas e fissuras, irregularidades no revestimento dos tetos, e patologias relacionadas com humidade verificadas em diversas zonas do imóvel, bem como a deficiente impermeabilização da rampa da garagem, tratam- se inequivocamente de anomalias suscetíveis de afetar o valor económico do prédio, o seu valor de mercado, além de afetarem a sua aptidão para a finalidade a que se destina, reduzindo a utilidade que, em termos satisfatórios, é suposto retirar-se do edifício, em termos de comodidade e conforto. De facto, o revestimento interior e exterior do imóvel nas condições descritas não cumpre adequada e satisfatoriamente a sua função de revestimento e isolamento e afeta a qualidade estética do prédio, enquanto a presença das patologias relacionadas com humidade (manchas e presença de água, p. e.) afeta igualmente a utilização normal e satisfatória dessas partes da casa, afigurando-se que uns e outros, pelo número e extensão em que se apresentam no imóvel, denotam a ausência, nessa medida, da qualidade expectável ao comum dono da obra/terceiro adquirente, na qualidade de consumidor. Apesar de invocar desconhecimento de alguns dos defeitos, negar a existência de outros e alegar que alguns decorreriam de mau uso por parte do Autor, o certo é que o Réu não logrou ilidir a presunção de culpabilidade que sobre si recai e a que fizemos referência supra. De facto, não resultou apurado que alguma dessas "desconformidades" ou "patologias" tivesse decorrido de atuação imputável ao Autor e não de vícios da construção ou erros na execução dos trabalhos, não ilidindo o Réu a presunção do art. 799º, nº1, Cód. Civil, nada alegando e provando que excluísse a sua culpa na ocorrência da situação descrita, sendo manifestamente insuficiente a alegação de o Autor havia colocado um recuperador de calor no lugar da lareira e escavado uma vala ao longo do muro exterior. Também não provou o Réu que o Autor conhecesse e antecipadamente aceitasse os "defeitos" assinalados. De todo o modo, além de não ter ficado provado que o Autor aceitou a obra sem reservas - tanto mais que em 2009 o Réu procedeu a algumas reparações a seu pedido - a exclusão legal da responsabilidade do empreiteiro prevista no art. 1219º, nº1, Cód. Civil, relativamente aos defeitos conhecidos pelo dono da obra se este a aceitou sem reservas, não é aplicável ao caso das empreitadas de consumo. A presunção de que o dono da obra que a aceita, conhecendo os seus defeitos, sem os denunciar nesse ato, renuncia à responsabilização do empreiteiro pelo cumprimento defeituoso, contraria o regime especial imperativo do DL 67/2003 (art. 10º, nº2) e da Lei de Defesa do Consumidor (L. 24/96, 3117). Em face do exposto, deve o Réu ser condenado a realizar as obras/reparações necessárias à eliminação do descrito em 10 .. 11 .. 13 .. 14 .. 15 .. 17 .. 18 .. 19 .. 20 .. 21 .. 22 .. 23 .. 25 .. 26 .. 27 .. 29 .. 30 .. 32 .. 33 .. 34 .. 37 .. 40 .. 44 .. 45 .. 46 .. 48 .. 50. (2ª parte). 53 .. 54 .. 55 .”. Estamos no domínio de um contrato de empreitada em que o empreiteiro, nos termos do artigo 1208 do C.Civil, está obrigado a “…executar a obra em conformidade com o que foi convencionado, e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato”. De acordo com este normativo, impende sobre o empreiteiro a obrigação de executar a obra sem vícios e de acordo com o convencionado. No caso em apreço só está em causa a execução da obra sem vícios cuja relevância advém de excluírem ou reduzirem o seu valor ou aptidão para o seu uso ordinário ou previsto no contrato. Perante este normativo e dentro da economia do contrato de empreitada, impende sobre o dono da obra denunciar os defeitos que ponham em causa o valor da obra ou a sua aptidão para o seu uso ordinário ou convencionado, e ao empreiteiro demonstrar que os defeitos ou vícios não advêm da sua responsabilidade, enquanto técnico de construção, que executou a obra de acordo com as regras da arte. No caso em apreço, as patologias referenciadas nos pontos de facto em discussão enquadram-se no conceito de defeito ou vício traçado no artigo 1208 do C.Civil, na medida em que reduzem o valor do prédio e afetam a aptidão para o seu uso normal a que foi destinada, habitação do dono da obra e agora do autor, enquanto adquirente. Trata-se de humidades e fissuras disseminadas por várias partes do prédio que põem em causa a saúde, o conforto dos utilizadores e a estética do prédio. Atendendo ao seu número e localização revelam má execução da obra, em que foram infringidas as regras da arte de bem construir. Na verdade, o construtor civil tem obrigação de utilizar técnicas e materiais adequados e aplicá-los de molde a que o prédio não fissure, nem apareçam humidades. Se tal acontecer, algo foi mal executado ou advém de circunstâncias que o empreiteiro terá de demonstrar que não são da sua responsabilidade, que não se enquadram na arte de bem construir. Como o réu não provou que não teve culpa na execução defeituosa do contrato terá de ser responsabilizado pela eliminação dos defeitos que apareceram no período de garantia, que tem como função exigir ao construtor que o produto que faz terá de se manter, sem defeitos, durante um período de cinco anos. 2 e 7 2 Se se verifica a exceção perentória de caducidade traduzida na denúncia dos defeitos para além do prazo legal, no que tange ao provado nos pontos 30, 34 e 40. 7 Subsidiariamente – Se as patologias referenciadas nos pontos de facto 11, 13, 14, 15, 17, 30 (2ª parte), 32, 33, 34, 37, 44, 45, 46, 50 (2ªparte), 53, 54 e 55 foram denunciadas fora de prazo e a ação para a sua eliminação foi proposta para além do prazo exigido por lei. O réu apelante suscita a exceção perentória de caducidade porque os defeitos não foram denunciados no prazo de um ano após o seu conhecimento, nem a ação, para a sua eliminação, foi deduzida dentro de um ano posterior à denúncia, invocando, para o efeito, o disposto no artigo 1224 e 1225 do C.Civil. O tribunal recorrido julgou improcedente a exceção deduzida porque entendeu que ao caso era aplicável o regime jurídico do direito do consumo previsto na Lei 24/96 de 31/07 alterada pelo DL. 67/03 de 8/04 e DL. 84/2008 de 21/05, que estava em vigor à data da aquisição do imóvel, por parte do autor, que determina que o prazo de denúncia dos defeitos é de um ano após o seu conhecimento e a ação a deduzir deve ser proposta dentro de três anos após a denúncia, porque a obra foi feita por um profissional para habitação do dono da obra, que entretanto a vendeu ao autor, para sua habitação. E julgamos que estamos no domínio de uma relação jurídica de consumo nos termos do artigo 1.º - A, 1º - B al. a) do DL. 67/2003 de 8/04 conjugado com o disposto no artigo 2.º n.º 1 da Lei 24/96 de 31/07, porque o réu produziu a obra no exercício da sua profissão (empreiteiro de construção civil) para uso de habitação do dono da obra, em que se revela uma relação de profissional para uso não profissional. Assim sendo, é aplicável ao caso o disposto no artigo 4º, 5.º e 5.º-A do DL. 67/2003 de 8/04 com as alterações introduzidas pelo DL. 84/2008 de 21/05, e não os artigos 1224 e 1225 do C.Civil, em que os prazos para o exercício do direito são mais alargados no que concerne à propositura da ação judicial, que passa de um ano para três, a partir da denúncia. O DL. 84/2008 de 21/05 entrou em vigor a partir de 30 dias após a sua publicação, pelo que vigorava à data em que o autor comprou o prédio, objeto da empreitada – 23/12/2008 e posterior à data da sua entrega ao dono da obra – Agosto de 2006. A norma de alargamento do prazo de um ano para três anos, quanto ao exercício judicial do direito, por parte do consumidor, dispõe diretamente sobre o conteúdo do direito, e não sobre as condições de validade formal ou substancial dos factos ou dos seu efeitos, pelo que é de aplicação imediata nos termos do artigo 12 n.º 2 do C.Civil, com a salvaguarda dos efeitos jurídicos já produzidos nos termos do artigo 12 n.º 1 do mesmo diploma. Como estamos no domínio do alargamento do prazo de caducidade de um para três anos aplica-se o disposto no artigo 297 do C.Civil, mais concretamente o n.º 2 que refere “ A lei que fixar um prazo mais longo é igualmente aplicável aos prazos que já estejam em curso, mas computar-se-á neles todo o tempo decorrido desde o seu momento inicial”. No caso em apreço, o exercício judicial do direito só se coloca a partir da denúncia dos defeitos, por parte do autor, que ocorreu a 9/04/2010 e a ação deu entrada em juízo em Julho de 2011. Como aquela se verificou na vigência da alteração do prazo de um para três, não se tem que contar qualquer prazo percorrido, mas apenas contar o prazo a partir da denúncia. Tendo em conta a data da denúncia e a da entrada em juízo da ação, constata-se que esta foi deduzida dentro do prazo de três anos, pelo que estará em tempo. O apelante suscita a caducidade da denúncia dos defeitos referenciados nos pontos de facto provados n.º 30, 34 e 40, porque dizem respeito a irregularidades de revestimento que já eram do conhecimento do autor, desde o ano de 2008, em que entrou para a casa, quando a denúncia é de 9/4/2010. O ponto de facto 30, 34 e 40 não constam da resposta ao ponto de facto 69 da matéria de facto provada que se refere, expressamente, ao conhecimento por parte do autor dessa matéria de facto desde o ano de 2008, em que foi habitar o imóvel resultante das regras da experiência comum, como consta da motivação. Nesta o tribunal sublinha “..a falta de nivelamento de tetos, de pintura, muros e pilares desnivelados…”. O ponto 30 abrange, na lavandaria, um teto desnivelado, humidade no mesmo e fissura nas paredes. O ponto 34 abarca, na cozinha, a irregularidade do teto e seu fendilhamento. E o ponto 40 refere-se à irregularidade do revestimento do teto do hall. Nestes pontos de facto (30, 34 e 40), há um denominador comum – desnivelamento, irregularidade do teto. E, para além disto, há outras patologias. Mas as concernentes ao desnivelamento e irregularidade do teto enquadram-se nos fundamentos que levaram à prova dos pontos de facto enunciados na resposta ao ponto de facto 69. E julgamos que houve lapso do tribunal recorrido em não considerar provada a matéria de facto dos pontos de facto 30, 34 no que concerne à irregularidade e desnivelamento do teto e do ponto de facto 40, uma vez que os fundamentos que invocou na motivação levavam à sua inclusão na resposta ao ponto de facto 69. Assim, aplicando os mesmos fundamentos, temos a caducidade da denúncia dos defeitos inerentes à irregularidade e desnivelamento dos tetos referenciados nos pontos de facto 30, 34 e 40 porque não se enquadram na denúncia de 9/4/2010, que abrange apenas os que eram do conhecimento do autor a partir dessa data e não anterior. Assim, nesta parte, terá de proceder a exceção de caducidade invocada pelo apelante, por falta de denúncia atempada dos defeitos referidos, devendo a condenação abranger os pontos de facto indicados no ponto i) da parte dispositiva da decisão, com exclusão da matéria de facto dos pontos 30, 34 e 40 referente a irregularidade e desnivelamento dos tetos. Concluindo: 1. No domínio do direito do consumo, que se aplica ao contrato de empreitada, no que se refere ao prazo de caducidade do exercício judicial do direito de eliminar defeitos, houve um alargamento de um para três anos com a alteração do DL.67/2003 de 8/04 pela DL. 84/2008 de 21/05, aplicável, ao caso, nos termos do artigo 12 n.º 2 e 297 do C.Civil. 2. Tendo em conta a data da denúncia dos defeitos – 9/04/2010 e a data da entrada em juízo da ação - Julho de 2011 – é de considerar que ainda não decorreu o prazo de caducidade para o exercício judicial do direito do autor. 3. No que tange aos defeitos que o autor teve conhecimento a partir do ano de 2008 verificou-se a caducidade da denúncia dos defeitos, que deveria ter sido deduzida pelo menos no ano de 2009, o que não aconteceu. Decisão Pelo exposto, acordam os juízes da Relação em julgar parcialmente procedente a apelação e, consequentemente, revogam, em parte, a decisão recorrida e condenam o réu a eliminar os defeitos indicados nos pontos de facto da al. i) da parte dispositiva com exceção da matéria de facto relativa à irregularidade e desnivelamento dos tetos mencionada nos pontos de facto 30, 34 e 40. Na parte restante mantêm a decisão recorrida. Custas a cargo do réu apelante e autor apelado na proporção de decaimento que fixamos em 5/6 para o réu e 1/6 para o autor. Guimarães, 1 - Apelação 309.11.8TBVPA.G1 – 2ª Ação Proc. Sumário Tribunal Judicial Comarca Vila Real – V.P.Aguiar Relator Des. Espinheira Baltar Adjuntos Eva Almeida e Beça Pereira |