Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
724/11.7TBVCT.G1
Relator: HELENA MELO
Descritores: PRESCRIÇÃO PRESUNTIVA
PRESUNÇÃO
CUMPRIMENTO
PAGAMENTO
CONFISSÃO DE DÍVIDA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/14/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I - Nas prescrições presuntivas o devedor fica liberado do ónus da prova do cumprimento, destinando-se o prazo prescricional estabelecido na lei a fixar o momento a partir do qual passa a recair sobre o credor a prova em contrário da presunção de cumprimento.
II - Ao devedor que se queira fazer valer da prescrição presuntiva cabe-lhe o ónus de alegar expressa e inequivocamente que já efectuou o pagamento.
III - A prova do não pagamento por parte do devedor, beneficiando este da presunção de cumprimento, só pode ser efectuada por confissão judicial ou extrajudicial e por confissão expressa ou tácita.
IV - Não constitui confissão tácita por o devedor ter praticado em juízo actos incompatíveis com a presunção de cumprimento, a conduta do devedor que confessa ter devolvido a factura (cujo pagamento está a ser reclamado pela A.) por problemas com o trabalho realizado que não lhe permitia retirar o adequado aproveitamento, se o devedor também alega que ultrapassados os problemas, pagou o valor reclamado pela execução dos trabalhos.
V - Também não constitui a prática em juízo de actos incompatíveis com a presunção de cumprimento, a existência de algumas incongruências do R., reveladas durante a prestação do depoimento de parte.
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes da 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães:
I - Relatório
A…, Lda. veio instaurar acção declarativa sob a forma de processo sumário contra B…, alegando, em síntese, que no exercício da sua actividade industrial de prospecção, captação e exploração de furos de água e montagem de electrobombas, a pedido do Réu, executou um furo de 172 metros de profundidade, destinado à captação de 10.000L/dia, e instalou uma electrobomba, tendo os trabalhos ficado concluídos e entregues ao Réu no dia 12 de Maio de 2008. Emitiu a correspondente factura que entregou ao Réu, que ascendia ao valor de € 4.682,70. Sucede que o Réu, apesar de várias vezes instado, não procedeu ao pagamento do valor em divida.
Pediu a condenação do R. a pagar-lhe a quantia de euros 4.682,70, acrescida dos juros à taxa legal a contar da data de emissão da factura que contabiliza à data da propositura da acção em 524,46 e dos juros vincendos até efectivo e integral pagamento.
O Réu contestou, invocando a excepção de prescrição, nos termos do disposto no art.º 317º, al. b) do CC. No mais, defendeu-se por impugnação, alegando que procedeu, por intermédio da sua mandatária, à devolução da factura dado que problemas na electrobomba impediam o adequado aproveitamento do furo, situação que foi ultrapassada, mediante a intervenção de funcionários da Autora, tendo procedido, consequentemente, ao pagamento do valor reclamado pela execução dos trabalhos.
A Autora respondeu, impugnando os factos invocados pelo Réu.
Foi proferido despacho saneador, tendo sido dispensada a selecção da matéria de facto (cfr. despacho de fls. 40-41).
Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento com observância do formalismo legal.
O Tribunal respondeu à matéria de facto controvertida constante da petição inicial e da contestação, sem reclamações.
A final foi proferida sentença que julgou a acção totalmente procedente, condenando o Réu a pagar à Autora a quantia de € 4.682,70 (quatro mil seiscentos e oitenta e dois euros e setenta cêntimos), acrescida dos juros de mora à taxa legal a contar do vencimento da factura até efectivo e integral pagamento.
O R. não se conformou e interpôs o presente recurso de apelação, tendo oferecido as seguintes conclusões:
1. Na douta Sentença ora impugnada, a Mma. Juiz do Tribunal “a quo” procedeu a um incorrecto julgamento da matéria de facto dada como provada,
2.sendo que, em primeiro lugar, se impõe a exclusão no elenco dos factos dados como provados da matéria constante da alínea k), uma vez que, competindo à Autora, aqui Apelada, a prova de que o Réu, ora Apelante, não efectuou o pagamento da factura que se reclama nos autos,
3.e só podendo tal prova resultar de confissão do devedor, nos termos do disposto no artigo 313.º do Código Civil,
4.impõe-se concluir pela procedência da excepção peremptória da prescrição presuntiva consagrada na alínea b) do artigo 317.º do Código Civil.
5. Atento o depoimento de parte prestado pelo Réu, ora Apelante, constante do CD, sob a referência 201220516151920_17, do dia 16/05/2012, com início em 15:19:21 e fim em 16:34:09, de forma alguma pode concluir-se ter este confessado, expressa ou tacitamente, que não efectuou o pagamento.
6.Se é certo que a confissão expressa foi peremptoriamente afastada pela própria Magistrada Judicial que proferiu a decisão ora em crise, a verdade é que igualmente se impõe afastar a ocorrência de uma confissão tácita,
7.uma vez que o aqui Recorrente não só prestou depoimento e juramento, como não adoptou qualquer postura ou praticou qualquer acto susceptível de pôr em causa a presunção de cumprimento, de que beneficia.
8.Mais importa considerar que, salvo o devido respeito, se não verifica existir qualquer divergência entre os factos plasmados na contestação e o depoimento de parte, sendo incontornável que nem a circunstância de ter devolvido inicialmente a factura é incompatível com a afirmação de que procedeu posteriormente ao pagamento da mesma,
9.nem a participação por diferentes e novas dificuldades na captação de água, após esse pagamento, constituiu, em si mesma, uma contradição, como resulta demonstrado não apenas pela prova documental produzida, mas também pelas declarações do R./Recorrente no seu depoimento de parte.
10.Donde se impõe concluir que não tendo o R./Apelante admitido, na contestação que apresentou a juízo, que não efectuou o pagamento, tendo antes alegado claramente que pagou e impugnado especificadamente os factos invocados pela Autora/Apelada, não foram por si confessados, expressa ou tacitamente os factos constantes da p.i.,
11.pelo que haveria que se considerar procedente a excepção peremptória de prescrição por si deduzida.
12.O referido erro de julgamento na matéria de facto decorre ainda da inclusão na alínea p) da Fundamentação de Facto da asserção de ser “…o Réu industrial de construção civil…,” e dos factos constantes da alínea r) do mesmo elenco.
13.Com efeito, e contrariamente ao que foi dado como provado, o aqui Apelante não é comerciante ou industrial, assumindo apenas funções como gerente da sociedade comercial “C…, Lda”,
14.na medida em que é consensual, atenta a doutrina e a jurisprudência dominantes e o disposto nos artigos 13.º e 230.º do Código Comercial, que o exercício do cargo de gerente em empresa de construção civil não confere ao aqui Apelante a qualidade de comerciante ou industrial.
15. Resultou claramente provado quer documentalmente, quer pelo depoimento de parte e da testemunha D…, com a referência 20120516151920_ 175336_65259, de 11/06/2012, com início em 15:36:00 e fim em 15:49:15, que o furo foi efectuado em terreno pertencente ao Apelante, com vista a uma utilização de carácter pessoal.
16.A utilização temporalmente circunscrita e pontual por parte da “C…, Lda” não permite o entendimento de que a execução do furo visou a satisfação das suas necessidades e interesses,
17.razão pela qual se impunha resposta diversa ao nível da alínea r) da Fundamentação de Facto, eliminando-se da frase a sua parte final, nomeadamente desde “…e para utilização…” até “…sócio gerente…”.
18.A decisão ora em crise merece igualmente censura, e salvo o devido respeito, no que concerne à interpretação e aplicação do direito aos factos, uma vez que a Mma. Juiz do tribunal “a quo” não respeitou a previsão dos artigos 313.º, 314.º e 317.º, alínea b) do Código Civil, bem como dos artigos 13.º e 230.º do Código Comercial.
19.Com efeito, e primeiramente, importa considerar que a Mma. Juíz do Tribunal “a quo” procedeu a uma incorrecta interpretação e preenchimento do conceito de “actos incompatíveis com a presunção de pagamento”,
20.sendo certo que o dispositivo legal restringe essa prática à actuação em juízo e não a momentos anteriores, apenas relevando a actuação que, no decurso do processo, se mostre incompatível com a alegação de que foi cumprida a obrigação.
21.Salvo o devido respeito, a douta sentença exarada na Primeira Instância assentou numa inaceitável e notória confusão entre a qualidade de comerciante/industrial que a lei atribui às sociedades comerciais, nos termos prescritos nos artigos 13.º e 230.º do Código Comercial e o exercício, por parte do Apelante, do cargo de gerente na “C…, Lda”.
22.Nesta conformidade, o afastamento da aplicação do disposto na alínea b) do artigo 317.º do Código Civil resultou de uma errónea interpretação desse preceito e dos citados normativos do Código Comercial.
23.Em face do precedentemente exposto, não pode o ora Apelante deixar de considerar que a decisão impugnada, para além de ter procedido a um incorrecto julgamento da matéria de facto, incorreu igualmente em vício de interpretação e aplicação de lei, devendo ser, em conformidade, revogada e substituída por outra que considere procedente a excepção de prescrição presuntiva invocada pelo Réu, aqui Apelante, absolvendo-o do pedido.
TERMOS EM QUE deverá ser julgado procedente o presente recurso, revogando-se, consequentemente, a decisão ora em crise, que deverá ser substituída por outra que absolva o R./Apelante dos pedidos formulados.
A parte contrária não contra-alegou.
Objecto do recurso
Considerando que:
. o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações dos recorrentes, estando vedado a este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso; e,
. os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu acto, em princípio delimitado pelo conteúdo do acto recorrido,
as questões a decidir são as seguintes:
. se a matéria de facto deve ser alterada, o que implica apreciar se o apelante confessou tacitamente não ter pago o crédito reclamado pela A., por ter praticado em juízos actos incompatíveis com a presunção de cumprimento; e,
. caso a matéria de facto seja alterada, se deve ser alterada a decisão de mérito.

II – Fundamentação
Na 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos:
a) A Autora dedica-se à actividade industrial de prospecção, captação e exploração de furos de água e montagem de electrobombas.
b) No mês de Outubro de 2007, o Réu contactou a Autora, solicitando-lhe que, no âmbito da sua actividade, procedesse à prospecção de água num seu terreno sito na freguesia de Vila … e consequente execução do furo para a sua extracção.
c) Na sequência desse contacto, a Autora, ainda a pedido do Réu, forneceu-lhe um orçamento, datado de 18/10/2007, referente à previsão de furo, a título indicativo, de 100 metros de profundidade e respectivo isolamento.
d) No mesmo orçamento previa-se a possibilidade de perfurar para além dos aludidos 100 metros “No caso de serem precisos mais metros serão pagos aos preços acima indicados”.
e) Prevendo-se que o mínimo de água garantida seria de 10.000 L/dia.
f) O Réu aceitou o orçamento apresentado e mandou a Autora executar a obra, o que esta fez, com a anuência do Réu que acompanhou a obra.
g) Para obter o caudal de água contratualizado, a Autora teve que executar um furo com 172 metros de profundidade.
h) Realizada a perfuração e entubado e devidamente isolado o furo, a Autora instalou uma electrobomba, que deixou a funcionar, ficando o furo a extrair o caudal de água convencionado.
i) Os trabalhos ficaram concluídos e foram entregues ao Réu em 12 de Maio de 2008, sem qualquer objecção por parte daquele.
j) A Autora emitiu a correspondente factura, com o nº 1708 e datada de 12 de Maio de 2008, que entregou ao Réu, contendo a discriminação dos trabalhos efectuados, cujo valor ascende a € 4.682,70.
k) Apesar de várias vezes instado para proceder ao pagamento da factura, o Réu não procedeu ao pagamento do valor em dívida.
l) O Réu devolveu à Autora a factura referida em j) através de carta registada com AR, datada de 14/07/2008.
m) Para além da devolução da factura, o Réu reclamou, na mesma missiva que a Autora aterrasse o furo aberto e executasse outro.
n) O furo teve problemas de funcionamento, tendo a Autora, a solicitação do Réu, procedido à sua intervenção por mais que uma vez.
o) Por carta datada de 02/03/2009 dirigida à Autora, o Réu, por intermédio da sua mandatária, solicitou nova intervenção da Autora no furo, em virtude de novas anomalias registadas no seu funcionamento.
p) O Réu é industrial de construção civil e sócio gerente da sociedade C…, Lda..
q) O furo foi executado em terreno pertencente ao Réu, no qual funcionava, à data da sua execução, um estaleiro e uma oficina da sociedade supra identificada.
r) A água a captar no referido furo destinava-se para consumo próprio do Réu na sua residência e para utilização nas instalações da sociedade C…, Lda. de que o Réu é sócio-gerente.

Da alteração da matéria de facto:
A matéria de facto pode ser alterada pelo Tribunal da Relação, para além do mais, se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo havido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do art.685-B do CPC.
Nos termos da alínea b) do nº 1 do artº 685º-B do CPC, quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os concretos meios probatórios constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da decisão recorrida.
No recurso da matéria de facto os recorrentes devem referir o ponto concreto da matéria de facto que foi dado como provado que, em seu entender não deveria ter sido dado, por os elementos constantes do processo não o permitirem e/ou invocar que não foi dado como assente determinado facto que, na sua opinião, de acordo com a prova produzida, deveria ter sido dado(1).
O apelante deu cumprimento de modo satisfatório aos ónus impostos pelo artº 685º-A do CPC.

O apelante insurge-se contra ter sido dado como provado na sentença na alínea k) dos factos provados que “apesar de várias vezes instado para proceder ao pagamento da factura, o Réu não procedeu ao pagamento do valor em dívida.”
Fundamenta a sua discordância na falta de prova documental que ateste que o réu tenha sido instado várias vezes para proceder ao pagamento da factura e no silêncio sobre estes factos por parte das testemunhas indicadas pela A., E… e F….
Refere ainda que, quanto ao ter-se dado como provado o não pagamento da factura, tal facto só poderia ser dado como provado com base em confissão e o R. não confessou, bastando atentar no seu depoimento, durante o qual, não confessou não ter pago em momento algum, não tendo ocorrido nem confissão expressa nem tácita.
O apelante discorda ainda de parte dos factos dados como provados nas alíneas p) e r). O referido erro de julgamento na matéria de facto decorre da inclusão na alínea p) da asserção de ser “…o Réu industrial de construção civil…, porquanto, contrariamente, ao que foi dado como provado, o apelante não é comerciante ou industrial, assumindo apenas funções como gerente da sociedade comercial “C…, Lda”, sendo que o exercício do cargo de gerente em empresa de construção civil não confere ao apelante a qualidade de comerciante ou industrial. Relativamente à alínea r) resultou provado quer documentalmente, quer pelo depoimento de parte e da testemunha D…, que o furo foi efectuado em terreno pertencente ao Apelante, com vista a uma utilização de carácter pessoal. A utilização temporalmente circunscrita e pontual por parte da “C…, Lda” não permite o entendimento de que a execução do furo visou a satisfação das suas necessidades e interesses, pelo que não se provaram os factos referidos na alínea r) na parte em que consignou o seguinte: “e para utilização nas instalações da sociedade C… de que o Réu é sócio-gerente”.
A ré na sua contestação veio invocar a prescrição dos créditos da autora titulados pela factura nº 1708, com data de 12 de Maio de 2008, fundamentando-se no disposto na alínea b) do art. 317º do CC.
O art. 317, al. b) do Cód. Civil estatui que «prescrevem no prazo de dois anos, os créditos dos comerciantes pelos objectos vendidos a quem não seja comerciante ou os não destine ao seu comércio, e bem assim os créditos daqueles que exerçam profissionalmente uma indústria, pelo fornecimento de mercadorias ou produtos, execução de trabalhos ou gestão de negócios alheios, incluindo as despesas que hajam efectuado, a menos que a prestação se destine ao exercício industrial do devedor.»
Os arts. 312º a 317º do Cód. Civil referem-se às chamadas prescrições presuntivas, para as quais a lei fixou prazos muito curtos: de seis meses para os créditos que vêm indicados no art. 316º e de dois anos para os créditos enumerados no art. 317º.
As prescrições presuntivas fundamentam-se na presunção do cumprimento – cfr. art. 312º do Cód. Civil. Respeitam em regra a obrigações que costumam ser pagas em prazo bastante curto e relativamente às quais não se costuma exigir quitação, ou exigindo-a, não se guarda a mesma por muito tempo. Consequentemente, decorrido o prazo legal, a lei presume que o pagamento foi efectuado, dispensando o devedor da prova do mesmo, a qual lhe poderia ser muito custosa.
A prescrição presuntiva diferencia-se tanto pelo seu fundamento, como pelos seus efeitos, da prescrição extintiva em sentido próprio. A primeira não atribui ao devedor a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de oposição, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito, apenas fazendo presumir o cumprimento pelo decurso do prazo, destinando-se a proteger o devedor contra o risco de ser obrigado a satisfazer duas vezes dívidas de que não é usual exigir recibo ou guardá-lo durante certo tempo(2).
Nas prescrições presuntivas o devedor fica liberado do ónus da prova do cumprimento, destinando-se o prazo prescricional estabelecido na lei a fixar o momento a partir do qual passa a recair sobre o credor a prova em contrário da presunção de cumprimento.
Ao devedor que se queira fazer valer da prescrição presuntiva cabe-lhe o ónus de alegar expressa e inequivocamente que já efectuou o pagamento(3), cabendo à parte contrária o ónus de provar que ele não ocorreu.
Nos termos do nº 1 do artº 313º do CC a presunção de cumprimento pelo decurso do prazo, invocado pelo R., só pode ser ilidida por confissão do devedor originário ou daquele a quem a dívida tiver sido transmitida por sucessão. Dispõe ainda o artº 314º do CC que se considera confessada a dívida – confissão tácita - se o devedor se recusar a depôr ou a prestar juramento no tribunal, ou praticar em juízo actos incompatíveis com a presunção de cumprimento.
Embora o apelante tenha começado por suscitar a questão do erro de julgamento quanto aos factos constantes da alínea k), onde foi dado como provado que ele não pagou a factura, começamos a nossa apreciação pela análise do alegado erro de julgamento nos factos dados como provados nas alínea p) e r), pois caso se considere que o réu é industrial de construção civil e que afectou o trabalho prestado à sua actividade industrial, não beneficia da presunção de cumprimento consagrada na alínea b) do artº 317º do CC e não beneficiando, não ocorre inversão do ónus da prova, nem é exigível que o não pagamento tenha que ser provado por confissão.
Vejamos:
Procedeu-se à audição integral das declarações prestadas em julgamento.
Alínea p)
Durante a prestação do depoimento de parte a Mma Juíza a quo perguntou ao apelante o que é que fazia e este respondeu que era sócio gerente da sociedade C…, Lda., sociedade que se dedica à construção e obras públicas (minuto 14).
Nenhuma das testemunhas inquiridas em audiência referiu que o apelante exercesse a actividade de construção civil a título individual.
Ora, a circunstância do apelante ser sócio-gerente de uma sociedade não lhe confere a qualidade de comerciante, quem é comerciante é a sociedade (artº 13º do CCom.).
Não foram juntos quaisquer documentos nem produzido qualquer outro meio de prova no sentido de que o réu é industrial de construção civil.
Assim, assiste razão ao apelante, tendo ocorrido erro de julgamento, devendo ser eliminado da alínea p) que o R. é industrial da construção civil.
Alínea r) - destino da água captada pelo furo:
A testemunha F…, empregado da A., que foi quem procedeu à instalação da bomba para retirar a água do furo e esteve no local uma segunda vez, ainda em 2008, para proceder à substituição de um cabo a pedido do R., referiu que por aquilo que ele viu e pelo que lhe foi relatado pelos trabalhadores da sociedade C…, Lda. (da qual o R. é sócio gerente), a água proveniente do furo destinava-se a um terreno com árvores de fruto do R. e ao estaleiro e oficina da sociedade C… que naquele local se encontravam instalados, tendo pessoalmente constatado a existência de uma torneira na zona de lavagens de carros da sociedade que era abastecida por água proveniente do furo. Mais referiu que, ainda pouco antes da audiência de discussão e julgamento, passou no local e viu os carros da sociedade a saírem do terreno onde se encontra o furo.
A testemunha D…, sócio-gerente da sociedade C…, Lda., irmão do R., igualmente referiu que na altura em que o furo foi feito, a sociedade tinha instalações naquele terreno, cedido “gentilmente”(4) pelo seu irmão, onde permaneceu durante vários anos, mas que pouco tempo depois do furo ter sido feito, mudaram-se para outro local, onde estão há 4 anos, pelo que a água do furo serviu os estaleiros por pouco tempo. A factura foi emitida em nome do irmão, o R., e não da sociedade porque a sociedade mudou de instalações e porque o terreno onde foi efectuado é do irmão e não da sociedade.
Igualmente o depoente confirmou que a água proveniente do furo se destinava tanto para consumo na sua residência como para ser utilizada nas instalações da sociedade da qual é sócio-gerente.
Com base na prova produzida, entendemos que a Mma. Juíza não incorreu em erro de julgamento ao dar como provado os factos constantes da alínea r), pois que os mesmos têm fundamento nos depoimentos prestados, pois que tanto o R., como a testemunha D…, como a testemunha F… depuseram no sentido de que o furo também aproveitava à sociedade C…, Lda.
Tendo apurado-se que a água do furo se destinava quer para consumo do R. quer do estaleiro e oficina da sociedade C…, Lda. coloca-se a questão se não será caso de aplicação da parte final da alínea b) do artº 317º do CC que exclui do âmbito da presunção os casos em que o trabalho realizado pelo credor se destina à actividade industrial do devedor.
O exercício industrial a que se refere a citada disposição legal, tem o alcance de um exercício profissional do devedor, no âmbito do qual, e em razão do qual, surgiu a divida accionada. Significa que deixa de aplicar-se o prazo presuntivo de cumprimento previsto por este artigo, se a coisa prestada ou o serviço prestado, donde emergiu a divida, se destinava ao exercício industrial do devedor.
A palavra indústria está empregada num sentido amplo, pois considera como tal, o exercício de trabalhos ou a gestão de negócios alheios(5). “Por delimitação negativa: não é uma qualquer "dívida exclusivamente civil", feita para um fim privado, não profissional, de um qualquer consumidor de bens ou serviços. Pela positiva: estamos perante uma dívida assumida por um devedor profissional num desempenho profissional e por causa dele, seja esse desempenho um comércio, ou uma indústria, ou uma outra qualquer actividade económica, especialmente, se lucrativa”(6). Entre comerciantes, agentes de actividades económicas, não há motivo para a aplicação da prescrição de curto prazo, nem para a presunção de que o devedor pagou o débito.
No entanto, no caso, de acordo com os factos dados como provados e que não foram impugnados, quem aceitou o orçamento e mandou a A. executar a obra foi o R. e a factura foi emitida em nome deste, pelo que é este o devedor, e assim o entendeu a A. que demandou o R. e não a sociedade. A obra foi afecta ao uso particular do R. e também ao uso industrial da sociedade da qual o R. é único sócio, mas a sociedade não é a devedora.
Não foram alegados quaisquer factos que provados permitam concluir que o R. ao pedir que o trabalho fosse facturado em seu nome, estivesse a agir em abuso de direito, o qual é de conhecimento oficioso, não carecendo de ser invocado pelas partes(7).
O caso em análise não é idêntico ao apreciado no Ac. do TRP citado na sentença recorrida, pois nesse caso quem era comerciante era a própria R., devedora.
Não sendo o R. comerciante – quem é comerciante é a sociedade - nem tendo sido o serviço prestado destinado ao exercício industrial do devedor, porque a sociedade não é a devedora, aplica-se o disposto na alínea b) do artº 317º do CC.
Beneficiando o devedor da presunção de cumprimento não significa que a A. não possa provar que o R. não pagou. Contudo, esta prova só pode ser feita mediante confissão judicial (ou extra judicial e por escrito) e não mediante recurso à prova testemunhal.
Apreciemos então a se ocorreu erro de julgamento quanto aos factos vertidos na alínea k).
Dúvidas não há que o R. invocou expressamente na contestação ter pago a factura (artº 16º), versão dos factos que manteve no depoimento de parte, referindo que pagou a factura em dinheiro, tendo recebido da A. , pela mão do sr. G... (sócio-gerente da A.), apenas um “papelito” com a menção de pago que guardou mas que já não sabe onde.
A Mma juíza deu como provados os factos constantes da alínea k) por entender que o R. os confessou tacitamente, ao ter praticado actos em juízo incompatíveis com a presunção de cumprimento.
É incompatível com a presunção de cumprimento ter o devedor negado, por exemplo, a existência da dívida, ter discutido o seu montante, ter invocado uma compensação, ter invocado a gratuitidade dos serviços, etc.(8). Os actos incompatíveis com a presunção de cumprimento, praticados em juízo, “…podem traduzir-se em omissões, em silêncio; por exemplo, na não impugnação de factos, sendo aplicável a consequência da admissão por acordo prevista no artigo 490º do Código de Processo Civil (assim, expressamente, por exemplo os citados acórdãos de 24 de Junho de 2003 ou de 18 de Dezembro de 2003); mas também podem revelar-se por acção, no sentido de consistirem em declarações das quais se possam deduzir o reconhecimento tácito do não pagamento (cfr. nº 1 do artigo 217º do Código Civil)”(9).
Refere a propósito a Mma Juíza no despacho em que fixa os factos provados “No caso concreto, é certo que o Réu afirmou peremptoriamente que a dívida em apreço estava paga, todavia há um facto que não pode ser menosprezado que se nos afigura de suprema importância, que é ter confessado que devolveu a factura referente à dívida em apreço, facto esse que resultava, igualmente do teor da missiva que ele próprio juntou com a sua contestação enviada à Autora - doc. de fls 5 -(10). Veja-se que neste documento o Réu afirma que nunca aceitou a obra executada pela Autora…que não aceita que lhe apresentem à cobrança um serviço realizado de forma inadequada e em evidente violação das condições contratualmente estabelecidas, razão pela qual se procede nesta data e por este meio, à sua devolução. Por outro lado, salienta-se que apesar do Réu ter alegado em contestação que procedeu ao pagamento da dívida após a resolução dos problemas de funcionamento da electrobomba colocada no furo em apreço, em depoimento de parte declarou peremptoriamente que procedeu ao pagamento da dívida cerca de um mês depois do recebimento da factura. Conforme resulta dos autos, a factura em casa foi emitida em 12.05.2008, mas a carta com a qual devolveu a factura à Autora é datada de 14 de Julho de 2008, ou seja, dois meses depois do envio da factura e nesta data ainda não estavam resolvidos os problemas de funcionamento com a electrobomba.
É segundo o raciocínio que se acaba de expor e com base no referido depoimento que se dá como provado o alegado no artº 14º da petição inicial e não provado o alegado no artº 16º da contestação”.
Segundo o que entendemos, a Mma Juíza considerou que o R. praticou em juízo actos incompatíveis com a presunção de cumprimento, porque confessou ter devolvido a factura e juntou uma carta em que refere ter procedido à devolução da factura por não aceitar o trabalho realizado pela A. (fls 33 a 35) e porque no depoimento de parte o apelante referiu ter pago a factura cerca de um mês após a data da sua emissão, quando a carta de fls 33 a 35 juntamente com a qual procedeu à devolução da factura (devolvida porque não estava ainda liquidada) está datada cerca de dois meses depois da data de emissão da factura.
Posteriormente na sentença recorrida, a Mma. Juíza voltou a pronunciar-se sobre a confissão tácita do Réu, referindo que “afigura-se-nos que a conduta do Réu se reconduz à prática de actos incompatíveis com a presunção do pagamento subjacente à prescrição do crédito reclamado pela Autora, por, a nosso ver, existir contradição nas afirmações produzidas nos autos. Na verdade, o Réu, não obstante ter alegado em juízo que pagou a dívida, alega, por outro lado, que devolveu a factura referente à execução dos trabalhos a que respeita o valor reclamado, e isto porque o furo apresentou várias falhas no seu funcionamento, o que determinou a intervenção, por mais de uma vez, dos funcionários da Autora, com vista à reparação das anomalias, sendo certo que ainda em 2009, concretamente em 02/03/2009, o Réu solicitou nova intervenção da Autora, por nova avaria. Ora, quem devolve a factura onde consta o valor a pagar, é porque não concorda com ela ou porque, por outro motivo qualquer, entende que o pagamento não é devido, e quem procede deste modo, logicamente que não paga o valor facturado”.
Refira-se desde logo que quanto a nós, e com respeito por entendimento diverso, tendo sido fixado em despacho autónomo os factos provados e consignada a motivação, já não havia que analisar de novo na sentença a questão da confissão tácita. Essa colocou-se ao fixar os factos para se dar como provado que o R. não pagou a factura e não já em momento posterior.
Não entendemos, contudo, que configure confissão tácita o supra descrito. A postura do R. foi sempre a mesma, sempre afirmou que pagou a factura. Os documentos que a Mma Juíza entendeu que põem em causa esta versão e consubstanciariam a prática de actos incompatíveis com a presunção de incumprimento, não foram juntos pelo R., nem este invocou ter requerido nova intervenção técnica da A. Quem alegou estes factos e juntou o doc. nº 5 foi a A. na resposta à oposição. Efectivamente, o R. alegou na oposição que reagiu negativamente, à data da recepção da factura, à interpelação da A., “tendo mesmo procedido, por intermédio da sua mandatária, à sua devolução à emitente, dados que problemas na electrobomba impediam o adequado aproveitamento do furo”(artºs 13º e 14º), mas não juntou qualquer carta, quem o fez foi a A. Mas também alegou que a situação foi ultrapassada, mediante a intervenção de funcionários da A., tendo então procedido ao pagamento do valor reclamado pela A. na execução dos trabalhos (artº 16º). Não se entende existir qualquer confissão ao afirmar-se que se procedeu à devolução da factura, quando se refere imediatamente a seguir que ultrapassados os problemas com o furo, se procedeu ao seu pagamento.
É certo que o depoimento de parte não é isento de incongruências. O depoente refere que pagou cerca de um mês depois da factura ter sido emitida e depois de ter sido confrontado com a carta junta pela A. como doc. nº 5, datada de dois meses depois da data da factura e na qual refere proceder à sua devolução, acaba por referir que não pagou um mês depois, mas um pouco mais tarde, alegando já não se recordar bem.
No entanto, estas imprecisões que conjugadas com o depoimento da testemunha da A. E…, empregado de escritório da A. que afirmou que a factura não foi paga, poderia permitir que o Tribunal, se não estivesse a prova do não pagamento limitada à confissão, desse como provado que o R. não pagou a factura, não constituem também a prática em juízo de actos incompatíveis com a presunção de cumprimento. Poderão eventualmente constituírem mentiras, mas se bem que o comportamento do declarante possa por essa razão ser censurado penalmente, não preenche a previsão da parte final da previsão do artº 314º do CC(11).
E não tendo ocorrido confissão expressa nem tácita, os factos constantes da alínea k) relativos ao não pagamento por parte do R têm que ser eliminados, porque não podem ser dados como provados. E igualmente não pode ser dado como provado que a A. instou diversas vezes o R. a pagar, pois nenhuma testemunha depôs sobre estes factos, nem foram juntos quaisquer documentos que pudessem comprovar que a A. solicitou o pagamento ao R.
É assim a matéria de facto a considerar:
a) A Autora dedica-se à actividade industrial de prospecção, captação e exploração de furos de água e montagem de electrobombas.
b) No mês de Outubro de 2007, o Réu contactou a Autora, solicitando-lhe que, no âmbito da sua actividade, procedesse à prospecção de água num seu terreno sito na freguesia de Vila ... e consequente execução do furo para a sua extracção.
c) Na sequência desse contacto, a Autora, ainda a pedido do Réu, forneceu-lhe um orçamento, datado de 18/10/2007, referente à previsão de furo, a título indicativo, de 100 metros de profundidade e respectivo isolamento.
d) No mesmo orçamento previa-se a possibilidade de perfurar para além dos aludidos 100 metros “No caso de serem precisos mais metros serão pagos aos preços acima indicados”.
e) Prevendo-se que o mínimo de água garantida seria de 10.000 L/dia.
f) O Réu aceitou o orçamento apresentado e mandou a Autora executar a obra, o que esta fez, com a anuência do Réu que acompanhou a obra.
g) Para obter o caudal de água contratualizado, a Autora teve que executar um furo com 172 metros de profundidade.
h) Realizada a perfuração e entubado e devidamente isolado o furo, a Autora instalou uma electrobomba, que deixou a funcionar, ficando o furo a extrair o caudal de água convencionado.
i) Os trabalhos ficaram concluídos e foram entregues ao Réu em 12 de Maio de 2008, sem qualquer objecção por parte daquele.
j) A Autora emitiu a correspondente factura, com o nº 1708 e datada de 12 de Maio de 2008, que entregou ao Réu, contendo a discriminação dos trabalhos efectuados, cujo valor ascende a € 4.682,70.
k) eliminada.
l) O Réu devolveu à Autora a factura referida em j) através de carta registada com AR, datada de 14/07/2008.
m) Para além da devolução da factura, o Réu reclamou, na mesma missiva que a Autora aterrasse o furo aberto e executasse outro.
n) O furo teve problemas de funcionamento, tendo a Autora, a solicitação do Réu, procedido à sua intervenção por mais que uma vez.
o) Por carta datada de 02/03/2009 dirigida à Autora, o Réu, por intermédio da sua mandatária, solicitou nova intervenção da Autora no furo, em virtude de novas anomalias registadas no seu funcionamento.
p) O Réu é sócio gerente da sociedade C ..., Lda..
q) O furo foi executado em terreno pertencente ao Réu, no qual funcionava, à data da sua execução, um estaleiro e uma oficina da sociedade supra identificada.
r) A água a captar no referido furo destinava-se para consumo próprio do Réu na sua residência e para utilização nas instalações da sociedade C ...de que o Réu é sócio-gerente.

Do Direito
O R. beneficiava de uma presunção de cumprimento. Não tendo sido ilidida a presunção, porque o R. não confessou e recaindo o ónus do não pagamento sobre a A., a acção tem que improceder. A A. deveria ter optado por instaurar a acção mais cedo, para evitar que fosse invocada a prescrição por parte do R., o que não fez. A factura está datada de 12.05.2008 e a última correspondência trocada entre as partes junta aos autos data de 2 de Março de 2009, mas apenas em 1 de Março de 2011, veio instaurar a presente acção.

Sumário:
.Nas prescrições presuntivas o devedor fica liberado do ónus da prova do cumprimento, destinando-se o prazo prescricional estabelecido na lei a fixar o momento a partir do qual passa a recair sobre o credor a prova em contrário da presunção de cumprimento.
. Ao devedor que se queira fazer valer da prescrição presuntiva cabe-lhe o ónus de alegar expressa e inequivocamente que já efectuou o pagamento.
. A prova do não pagamento por parte do devedor, beneficiando este da presunção de cumprimento, só pode ser efectuada por confissão judicial ou extrajudicial e por confissão expressa ou tácita.
. Não constitui confissão tácita por o devedor ter praticado em juízo actos incompatíveis com a presunção de cumprimento, a conduta do devedor que confessa ter devolvido a factura (cujo pagamento está a ser reclamado pela A.) por problemas com o trabalho realizado que não lhe permitia retirar o adequado aproveitamento, se o devedor também alega que ultrapassados os problemas, pagou o valor reclamado pela execução dos trabalhos.
.Também não constitui a prática em juízo de actos incompatíveis com a presunção de cumprimento, a existência de algumas incongruências do R., reveladas durante a prestação do depoimento de parte.

III – Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal em julgar procedente a apelação, revogando a sentença recorrida e consequentemente, absolvem o R. do pedido.
Custas pela apelada.

Guimarães, 14 de Março de 2013
Helena Gomes de Melo
Rita Romeira
Amílcar Andrade
_____________________________
1) Ver sobre impugnação da matéria de facto, nomeadamente, o Ac. do STJ de 29.11.2011, proferido no proc. nº 376/2002, acessível em www.dgsi.pt.
2) Cfr. se defende no Ac. do TRP de 15.09.2009, proferido no proc. 2635/07, citado na sentença recorrida e disponível em www.dgsi.pt.
3) Conforme se defende no Ac. do TRL de 7.06.2001, proferido no proc. no 9150/04, acessível em www.dgsi.pt.
4) Expressão usada pela testemunha.
5) Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, anotação ao artigo 317º.
6) Cfr se defende no Ac. do STJ de 9.04.2003, proferido no proc. nº 03B3336, disponível em www.dgsi.pt.
7) No sentido defendido no Ac. do TRL de 15.12.2011, proferido no proc. 4528/07, acessível em www.dgsi.pt.
8) Ver a propósito, nomeadamente os Acs. do STJ de 24/6/2008, proc. nº 08A1714; de 22/1/2009, proc. nº 08B3032; de 12/3/2009, proc. nº 08B3421 e de 19/5/2010, proc. 1380/07, todos passíveis de serem consultados em www.dgsi.pt.
9) Cfr se defende no Ac. do STJ de 22.01.2009, proferido no proc. nº 08B3032, acessível em www.dgsi.pt, do qual foi retirado o extracto citado.
10) Trata-se decerto de um lapso, pretendo certamente referir-se o doc. nº 5, junto a fls 33 a 35.
11) Ver num caso em que também havia contradições no depoimento de parte, o Ac. do TRL de 12.04.2011, proferido no proc. 1846/07, onde se consignou que “alguma hesitação sobre a concretização do pagamento, quanto ao modo e ao momento (por ditas falhas de memória) serão perfeitamente compreensíveis e razoáveis, visto tratar-se de uma pessoa de 88 anos (à data do depoimento), e com padecimentos do foro neurológico. Nunca poderiam, legitimar, salvo melhor opinião, a conclusão de que a presunção foi ilidida. Insiste-se, a lei só permite a ilisão da presunção de pagamento através da confissão. Perante a afirmação do pagamento não basta alguma hesitação de memória quanto ao modo e quanto ao momento para concluir pela confissão tácita”.