Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
Processo: |
| ||
Relator: | MANSO RAINHO | ||
Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO NOMEAÇÃO DE PATRONO INTERRUPÇÃO DO PRAZO REVOGAÇÃO DE MANDATO EXTINÇÃO | ||
![]() | ![]() | ||
Nº do Documento: | RG | ||
Data do Acordão: | 01/29/2015 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
![]() | ![]() | ||
Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | JULGADA IMPROCEDENTE | ||
![]() | ![]() | ||
Sumário: | I. Quando o pedido de apoio judiciário tendente à nomeação de patrono é apresentado na pendência de uma ação judicial, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo. II. Para que tal efeito interruptivo se verifique não é necessário, nem tal faria sentido, que a parte que requereu a nomeação de patrono revogue o mandato que conferiu oportunamente ao advogado que a vinha representando, não se aplicando nem se ajustando ao caso o art. 47º do CPC. III. Com a nomeação de patrono fica automaticamente extinta a preexistente relação de mandato, por aplicação (por analogia de situações) do art. 1171º do Código Civil. | ||
![]() | ![]() | ||
![]() | ![]() | ||
Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: AA…, judiciariamente representada por advogado, demandou, pelo Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão e em autos de ação declarativa com processo na forma ordinária, BB e CC, e Outros. A final foi proferida sentença que julgou improcedente a ação e parcialmente procedente a reconvenção que fora deduzida. Dentro do prazo em que podia recorrer, atravessou a própria Autora requerimento onde aduzia que o prazo em curso se havia de suspender, por isso que apresentara pedido de apoio judiciário tendente à nomeação de patrono. Juntou o documento comprovativo da apresentação de tal pedido. Foi então proferido despacho a declarar interrompido o prazo em curso. Inconformados com o assim decidido, apelam os Réus e reconvintes António Pereira Salsa e mulher. Da respetiva alegação extraem as seguintes conclusões: 1. O despacho de fls. 500 que declarou interrompido o prazo de recurso em curso nos termos do artigo 24.0 da Lei do Apoio Judiciário é ilegal; 2. Esta norma visa defender os cidadãos que não têm advogado, nem tem possibilidades económicas de constituir um e se encontram processos pendentes com prazos em curso. 3. Nos presentes autos A./Recorrida tem mandatário constituído. 4. Não consta dos autos qualquer renúncia ou revogação à procuração outorgada ao mandatário constituído pela A./Recorrida. 5. A junção aos autos do requerimento de apoio judiciário com a modalidade de nomeação de patrono, não possui por si só a virtualidade de revogar os poderes que foram concedidos ao mandatário constituído. 6. O que quer dizer que o mandato forense mantém-se incólume, continuando a causídica constituída em plenas funções, recaindo sobre ela o dever de assegurar o patrocínio na salvaguarda dos interesses da sua constituinte, e representá-la em todos os actos e termos do processo, mesmo perante os tribunais superiores nos termos do artigo 44º do CPC. 7. A intenção do legislador vertida no artigo 24º nº 4 do LAJ é suspender os prazos em curso quando a parte se encontra desacompanhada de advogado, tal não se verificando e estando a A./Reconvinte devidamente patrocinada, qualquer fundamento existe à interrupção do prazo de recurso. 8. A não ser assim, está encontrada a forma de se interromper prazos judiciais quando o decurso do mesmo é desfavorável para a parte, como é o caso dos autos. 9. O despacho de fls. 500 viola os artigos 24º nº 4 da Lei do apoio judiciário e os artigos, 43.°, 44.º e 47.º do CPC. Terminam dizendo que deve ser revogado o despacho recorrido e substituído por outro que declare não interrompido o prazo pela existência de mandatário constituído pela Recorrida. + A Autora, a quem entretanto foi nomeado patrono, apresentou, representada por este, contra alegação, onde conclui pela improcedência da apelação. + Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir, tendo-se sempre presentes as seguintes coordenadas: - O teor das conclusões define o âmbito do conhecimento do tribunal ad quem, sem prejuízo para as questões de oficioso conhecimento, posto que ainda não decididas; - Há que conhecer de questões, e não das razões ou fundamentos que às questões subjazam; - Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido. + É questão a conhecer a de saber se o prazo em curso podia ou não ser tido por interrompido. + Plano Factual: Dão-se aqui por reproduzidas as incidências fático-processuais acima indicadas. Plano jurídico-conclusivo: Como resulta expresso do nº 4 do art. 24º da LAJ (Lei nº 34/2004), quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de uma ação judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo. Foi o que se passou no caso vertente, e daqui que ao tribunal recorrido não restava senão, como fez, que declarar interrompido o prazo então em curso, o prazo para se recorrer da sentença que fora proferida. Em sítio algum se exige na lei, para que tal efeito interruptivo ocorra, que a parte que tenha mandatário constituído revogue prévia ou coevamente o mandato, ou que o mandatário renuncie ao mandato. E se a lei não distingue, também o intérprete o não deve fazer. Invocam os Apelantes o art. 47º do CPC em defesa do seu entendimento. Mas a verdade é que tal norma não vem nada ao caso. Pois que o que lhe está subjacente é a vontade do mandante (ou do mandatário) em pôr fim à relação de mandato por não lhe convir mantê-la, enquanto que no caso vertente do que se trata é da atuação do regime do apoio judiciário, aqui pois em decorrência da incapacidade económica da mandante em ordem a manter a relação de mandato. Se na primeira situação se compreende que a revogação ou a renúncia não tenha por que determinar desde logo a sustação do processo, já o mesmo não faz sentido na segunda situação, sob pena até de obrigar o mandante a ter de continuar a prestar serviços a quem declaradamente os não poderá pagar. Por isso, a questão nada tem a ver com os alegados (pelos Apelantes) deveres deontológicos de defender (continuar a defender) os direitos da Autora, mas simplesmente com a opção, imperativa, da lei em fazer interromper o prazo em curso até que o incidente esteja solucionado. Acresce dizer que a declaração do mandante, neste caso a Autora, de que requereu a nomeação de patrono, não pode deixar de valer para todos os efeitos como uma verdadeira declaração tácita de revogação do mandato que fora contratado anteriormente. Revogação essa a que, pela sobredita razão, não cai no âmbito do art. 47º do CPC, mas sim do art. 1171º do CCivil (por analogia de situações), e daqui que o mandato se extingue sem mais a partir do momento em que é conhecida a nomeação do patrono no âmbito do apoio judiciário. Improcede pois a apelação, censura alguma merecendo o despacho recorrido. + Sumário (art. 663º nº 7 do CPC): I. Quando o pedido de apoio judiciário tendente à nomeação de patrono é apresentado na pendência de uma ação judicial, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo. II. Para que tal efeito interruptivo se verifique não é necessário, nem tal faria sentido, que a parte que requereu a nomeação de patrono revogue o mandato que conferiu oportunamente ao advogado que a vinha representando, não se aplicando nem se ajustando ao caso o art. 47º do CPC. III. Com a nomeação de patrono fica automaticamente extinta a preexistente relação de mandato, por aplicação (por analogia de situações) do art. 1171º do Código Civil. + Decisão: Pelo exposto acordam os juízes nesta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida. Regime de custas: Os Apelantes são condenados nas custas da apelação. + Guimarães, 29 de janeiro de 2015 Manso Rainho Carlos Guerra Conceição Bucho |