Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
4143/16.0T8GMR.G1
Relator: CONCEIÇÃO BUCHO
Descritores: TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
FUNDO DE RESOLUÇÃO
BANCO
COMISSÃO DE MERCADO E VALORES IMOBILIÁRIOS
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/29/2017
Votação: UNANIMIDADE COM * DEC VOT
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
1. É o Tribunal Judicial de 1ª instância absolutamente incompetente, em razão da matéria, para conhecer da acção relativamente aos Réus Fundo de Resolução, Banco C e Comissão do Mercado de Valores Imobiliários ( CMVM ), sendo competentes os Tribunais administrativos, tal circunstância não afastando a competência do Tribunal “ a quo “ relativamente aos demais Réus, antes conduzindo, apenas, à absolvição dos indicados Réus da instância.

2. - “... quando o ordenamento jurídico aceita que a decisão possa produzir efeitos só contra algumas pessoas, de modo a que a relação subsista, ainda que ineficaz face ás não partes, não há lugar a litisconsórcio necessário”- Ac. TRE, de 22/10/81, in CJ, 1981, 4º, 280
Decisão Texto Integral:

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

Maria, Autora na acção declarativa com processo comum, que instaurou contra:
1) BANCO A, S.A
2) BANCO B, S.A.,
3) RICARDO,
4) FUNDO DE RESOLUÇÃO,
5) BANCO C,
6) COMISSÃO DO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS, 7) BANCO D, S.A
8) SOCIEDADE DE REVISORES OFICIAIS DE CONTAS, S.A.,
inconformada com o despacho saneador proferido nos autos, em 12/1/2017, que julgou provada a exceção de incompetência absoluta do Tribunal, em razão da matéria, absolvendo os Réus da instância, desta decisão veio interpor recurso de apelação, nos termos e fundamentos expostos nas respectivas alegações e Conclusões.
Na acção formulou a Autora pedido de condenação solidária dos Réus a:
1) Pagar à A., a título de indemnização pelos danos patrimoniais sofridos, a quantia de € 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil euros), correspondente ao investimento realizado, acrescidos de juros de mora à taxa legal desde a citação até efetivo e integral pagamento, sendo que até à presente data (8/7/2016) se contabilizam em € 3.790,96 relativos à aplicação em papel comercial a RF e € 119.738,36 relativos à aplicação em papel comercial da ESI;
2) Pagar à A. os juros remuneratórios do capital investido à taxa contratada, os quais ascendem a € 6.116,99 relativos à aplicação em papel comercial da RF e € 44.876,71 relativos à aplicação em papel comercial da ESI, acrescidos de juros de mora à taxa legal desde a citação até efetivo e integral pagamento;
3) Capitalizar os juros remuneratórios aludidos em 2) deste pedido;
4) Pagar à A. uma indemnização não inferior a € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros), para reparar os danos não patrimoniais por si sofridos, acrescidos de juros de mora à taxa legal desde a sentença até efetivo e integral pagamento;
Mais pedindo,
c) Seja o Réu Fundo de Resolução condenado a indemnizar a A. pela diferença entre o montante que estes receberam por força da resolução (€ 00,00) e aquele que viriam a receber em caso de insolvência do BANCO A e respetiva liquidação, no montante de € 380.400,00, relativos 62/123 58 à aplicação em papel comercial da RF e da ESI, correspondente a 31,7% do montante investido, acrescidos de juros de mora à taxa legal desde a citação até efetivo e integral pagamento.
Baseando a Autora o seu pedido na relação contratual bancária estabelecida com o Réu BANCO A e mais invocando relativamente aos Réus Banco C e Comissão do Mercado de Valores Imobiliários (CMVM) a violação por omissão dos deveres de supervisão que lhes competem nos termos da Lei 5/98 de 31.01, e, sendo o Fundo de Resolução na qualidade de acionista único do Banco B e pessoa coletiva de direito público que tem por objeto prestar apoio financeiro à aplicação da medida de resolução determinada pelo Banco C. (artigo 153º-C do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31/12/1992, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 31-A/2012, de 10 de fevereiro
Citados os Réus, apresentaram contestação, tendo, designadamente, os Réus Banco C, Fundo de Resolução e CMVM invocando a incompetência material do Tribunal por terem sido demandados por alegados atos e omissões praticados no exercício de funções publicas de supervisão e como tal se tratar de matéria de natureza publica face à Lei 5/98 e 67/2013.

O recurso foi recebido como recurso de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

Nas alegações de recurso que apresenta, a apelante formula as seguintes conclusões:

O direito de indemnização da Autora emerge, prima facie, de uma relação de direito privado, pelo que a questão colocada nos presentes autos há-se ser da competência dos tribunais comuns e nunca dos tribunais administrativos;
A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários não é uma pessoa coletiva de direito público logo o facto de ser demandada jamais poderia determinar a competência material dos Tribunais Administrativos;
O Banco C e o Fundo de Resolução são pessoas coletivas de direito público mas na relação jurídica que está subjacente à presente demanda ambas atuaram desprovidas de prerrogativas de ius imperium;
Olhando a questão tal como vem configurada na petição inicial, já que é pelo pedido e respetiva causa de pedir que se define o objeto do litígio, percebe-se que com a presente ação pretende a Autora obter a declaração da existência de relações jurídicas exclusivamente de índole privada, condenando-se os Réus a reconhecer o seu direito de crédito, bem como a indemnizar pelos prejuízos causados.
Em ponto algum da petição inicial se alega que os Réus tivessem agido da forma descrita na prossecução de objetivos públicos, nem que a relação no âmbito da qual se imputa aos Réus a prática do ilícito fosse de natureza pública, tendo eles agido com as prerrogativas de autoridade (ius imperii), ou na prossecução do interesse público.
Na petição inicial a Autora não invoca ou alega qualquer fator de administratividade na atuação dos Réus.
Acresce que para se aferir da competência material não se atende ao facto de na resolução do litígio se ter que operar com normas ou diplomas de direito público, ou vice-versa.
Uma qualquer entidade pública pode ser acionada em responsabilidade civil extracontratual perante os tribunais comuns, em termos de igualdade com qualquer outro cidadão.
Em ponto algum da petição inicial se refere que os Réus atuaram nos termos descritos no exercício dos seus poderes administrativos ou por causa deles.
10º A relação jurídica alegada pela Autora na sua petição inicial não pode ser caracterizada como de natureza administrativa mas sim de natureza privada, não obstante a natureza pública das entidades accionadas (Banco C e Fundo de Resolução).
11º Foram violados os arts. 211º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, 64º do Código de Processo Civil e 40º, n.º 1 da Lei de Organização do Sistema Judiciário, bem como o art. 4º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

Foram proferidas contra – alegações pelos Réus Fundo de Resolução, Banco C e Comissão do Mercado de Valores Imobiliários (CMVM)

O recurso veio a ser admitido neste tribunal da Relação na espécie e com os efeitos e regime de subida fixados no despacho de admissão do recurso na 1ª instância.


Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Delimitação do objecto do recurso: Questões a decidir.
Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, tal como decorre das disposições legais dos artº 635º-nº4 do CPC, não podendo o tribunal conhecer de quaisquer outras questões “salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras “( artº 608º-nº2 do CPC), das conclusões de apelação deduzidas, e supra descritas, é a seguinte a questão objecto de recurso:

- reapreciação da decisão recorrida que declarou verificada a exceção de incompetência material do tribunal e a consequente absolvição dos Réus da instância


Fundamentação ( de facto e de direito ).
I. Os factos com interesse ao presente recurso são os constantes do relatório supra.
II. Reconduz-se a questão em litígio, objecto do presente recurso, á reapreciação da decisão recorrida que declarou verificada a exceção de incompetência material do Tribunal “ a quo” e a consequente absolvição dos Réus da instância.
Dispõe o artigo 212°-n.°1 da Constituição da República Portuguesa, relativamente à jurisdição comum, que : “ Os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas as outras ordens jurisdicionais”, estabelecendo, por seu turno, o artigo 214°, n.º 3, do mesmo diploma, quanto à ordem administrativa, que: “Compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir litígios emergentes de relações jurídicas administrativas e fiscais”, e, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais ( ETAF ) - Lei n.º 13/2002, de 19/12, que entrou em vigor em 1/1/2004 ((cfr. art.º 1° da Lei nº 13/2002, e art.º 4°- nº 2, da Lei nº 107-0/2003, de 31/12, alterado e republicado pelo Dl nº 214-G/2015, de 2 de Outubro),dispõe no seu artº 1º que “Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, nos litígios compreendidos pelo âmbito de jurisdição previsto no artº 4º deste Estatuto”, sendo que, nos termos do artigo 4° do ETAF, que estabelece o “Âmbito de jurisdição” dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal, compete a estes tribunais a apreciação de litígios que tenham por objecto questões relativas ao que se indica nas als.a) a o) do indicado preceito legal, nomeadamente, e ao que ao caso em apreço importa apreciar - : al.f)- “ Responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público, incluindo por danos resultantes do exercício das funções politica, legislativa e jurisdicional, sem prejuízo do disposto na alínea a) do nº4”; - al. h) “Responsabilidade civil extracontratual dos demais sujeitos aos quais seja aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas de direito público”.
Estipulando, ainda, o nº 2 do artº 4º do ETAF que “Pertence à jurisdição administrativa e fiscal a competência para dirimir os litígios nos quais devam ser conjuntamente demandadas entidades públicas e particulares entre si ligados por vínculos jurídicos de solidariedade, designadamente por terem concorrido em conjunto para a produção dos mesmos danos ou por terem celebrado entre si contrato de seguro de solidariedade”.
Estando excluídas do âmbito da jurisdição administrativa as ações respeitantes á apreciação de litígios referidos no nº 3 e 4 do citado artigo.
Como se refere no Acórdão do STJ de 26/5/2015, P. nº 1798/09.6TBCSC.L1.S1, in www.dgsi.pt “Os tribunais administrativos devem dirimir os litígios emergentes das relações jurídico e administrativas e fiscais - artigo 212.º da Constituição da República Portuguesa, assim se afastando deste âmbito as relações de direito privado em que a Administração intervém, que cabem aos tribunais comuns.
Deixou de se assentar a demarcação da jurisdição administrativa na separação entre actos de gestão pública e actos de gestão privada, sendo agora o vértice o conceito de relação jurídica administrativa e de função administrativa. (...) Para tanto atenta-se na finalidade da realização de um interesse público levado a cabo através do exercício de um poder público e, portanto, de autoridade, seja por uma entidade pública, seja por uma entidade privada, em que esta atua no uso de prerrogativas próprias daquele poder ou no âmbito de uma actividade regulada por normas do direito administrativo ou fiscal.(...) Ao invés do que se estabelecia na redacção original do ETAF (aprovado pelo DL n.º 129/84, de 27­4), em que a competência da jurisdição administrativa era fundamentalmente definida em função do binómio gestão pública/gestão privada, em face da nova lei, a doutrina e a jurisprudência vêm destacando a utilização do conceito de relação jurídica administrativa (vide, entre outros, os Ac. do ST J de 12-2-07 e de 8-5-07 e o Ac. do STA de 14-1-10).”
Mais se referindo no indicado Acordão do STJ : “Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, in Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Vol. I, págs. 26 e 27, escrevem que “é preciso, porém, não confundir os factores de administratividade de uma relação jurídica com os factores que delimitam materialmente o âmbito da jurisdição administrativa, pois, como já se disse, há litígios que o legislador do ETAF submeteu ao julgamento dos tribunais administrativos independentemente de haver neles vestígios de administratividade ou sabendo, mesmo, que se trata de relações ou litígios dirimíveis por normas de direito privado. E também fez o inverso: também atirou relações onde existiam factores indiscutíveis de administratividade para o seio de outras jurisdições. Conscientes da relatividade dogmática das opções do ETAF nesta matéria, pode então dizer-se, a propósito dos referidos factores de determinação das pretensões jurídicas formuláveis perante a jurisdição administrativa, que o legislador fez prevalecer aí, umas vezes, critérios objectivos ou materiais, abstraindo da sua pertinência subjectiva (pública). Nesses casos, foi a natureza administrativa da relação jurídica, a sua regulação por normas de direito administrativo, o factor determinante da sujeição das pretensões conexas à jurisdição dos tribunais administrativos, levando a incluir no seu âmbito litígios em que não é parte a Administração Pública, uma qualquer Administração Pública, mas órgãos de outros poderes do Estado ou até sujeitos privados a actuar no exercício de poderes ou de funções administrativas”
“Deverão ser consideradas “(…)“relações jurídicas públicas (seguindo um critério estatutário, que combina sujeitos, fins e meios) aquelas em que um dos sujeitos, pelo menos, seja uma entidade pública ou uma entidade particular no exercício de um poder público, actuando com vista à realização de um interesse público legalmente definido” – cfr. Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), 9ª edição, Almedina, 55 e 56.”
Para se determinar a competência material haverá que atender-se aos articulados, em particular à “ causa petendi “ e “pedido” formulados na petição inicial apresentada em juízo, pois é por aquela que se vai aferir a questão a dirimir e se configura a acção ( entre muitos outros, Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 10/3/08, 24/9/2013, in www.dgsi.pt), sendo que, como refere A.Varela, in Manual de Processo Civil, pg. 197, “ Na base da competência em razão da matéria está o princípio da especialização…”
“A competência dos tribunais em razão da matéria (ou jurisdição) afere-se em função da configuração da relação material controvertida, ou seja, em função dos termos em que é formulada a pretensão do Autor, incluindo os seus fundamentos. Fixa-se no momento em que a acção é proposta e as modificações de facto e de direito, que ocorram posteriormente àquele momento, são irrelevantes.
"É pacífico o entendimento de que o pressuposto processual da competência se determina em função da acção proposta, tanto na vertente objectiva, atinente ao pedido e à causa de pedir, como na subjectiva, respeitante às partes (entre muitos outros, cfr. os Ac. do Tribunal de Conflitos de 28-09-10, 20-09­11 e 10-07-12 (...) “– cfr. Ac. STJ de 26/5/2015, supra citado.
No caso sub judice, demanda a Autora/apelante os Réus supra identificados, pedindo a condenação dos Réus, solidariamente, no pagamento á Autora, a título de indemnização pelos danos patrimoniais sofridos, da quantia de € 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil euros), correspondente ao investimento realizado, acrescidos de juros de mora à taxa legal desde a citação até efetivo e integral pagamento, sendo que até à presente data (8/7/2016) se contabilizam em € 3.790,96 relativos à aplicação em papel comercial a RF e € 119.738,36 relativos à aplicação em papel comercial da ESI; e, dos juros remuneratórios do capital investido à taxa contratada, os quais ascendem a € 6.116,99 relativos à aplicação em papel comercial da RF e € 44.876,71 relativos à aplicação em papel comercial da ESI, acrescidos de juros de mora à taxa legal desde a citação até efetivo e integral pagamento; e capitalização dos juros remuneratórios aludidos em 2) do pedido; e, de uma indemnização não inferior a € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros), para reparar os danos não patrimoniais por si sofridos, acrescidos de juros de mora à taxa legal desde a sentença até efetivo e integral pagamento;
Mais pedindo a Autora, a condenação do Réu Fundo de Resolução a indemnizar a A. pela diferença entre o montante que estes receberam por força da resolução (€ 00,00) e aquele que viriam a receber em caso de insolvência do BANCO A e respetiva liquidação, no montante de € 380.400,00, relativos 62/123 58 à aplicação em papel comercial da RF e da ESI, correspondente a 31,7% do montante in-vestido, acrescidos de juros de mora à taxa legal desde a citação até efetivo e integral pagamento;
baseando a Autora o seu pedido na relação contratual ban-cária estabelecida com o Réu BANCO A, e, sendo o Fundo de Resolução demandado na qualidade de acionista único do Banco B e de pessoa coletiva de direito público que tem por objeto prestar apoio financeiro à aplicação da medida de resolução determinada pelo Banco C. (artigo 153º-C do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31/12/1992, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 31-A/2012, de 10 de Fevereiro, e, mais invocando a Autora, relativamente aos Réus Banco C e Comissão do Mercado de Valores Imobiliários (CMVM), a violação por omissão dos deveres de supervisão que lhes competem nos termos da Lei 5/98 de 31.01.
Atentas a causa de pedir e pedidos formulados na acção, deles resulta que pretendendo a Autora, no essencial, exercer o direito emergente de relação contratual celebrado com o Réu BANCO A, relativamente aos Réus Fundo de Resolução, Banco C e Comissão do Mercado de Valores Imobiliários (CMVM), a imputação da respectiva responsabilidade baseia-se, e, apenas poderá ser aferida, face ás normas de direito administrativo e na respectiva jurisdição administrativa nos termos do artº 4º-nº1 –als. f) e h) do ETAF, nos termos acima assinalados.
Com efeito, e, como se salienta já na decisão recorrida, o Fundo de Resolução e o Banco C são pessoas coletivas de direito publico, conforme resulta diretamente quanto ao primeiro, do Regulamento do Fundo de Resolução aprovado pela Portª 420/2012 de 20.12 e do disposto no RGICSF arts 145-G e seguintes e bem assim quanto ao segundo do disposto no artº 1º da lei 5/98 de 31.01.
Por seu turno, o artigo 1.º, n.º 1, dos Estatutos da CMVM, postula que a mesma “(…) é uma pessoa coletiva de direito público, com a natureza de entidade administrativa independente, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio”, acrescentando o correspetivo n.º 2, alínea d), que a CMVM “(…) desempenha as suas atribuições de modo independente, dispondo para o efeito de: (…) poderes de regulação, de regulamentação, de supervisão, de fiscalização e de sanção de infrações”.
E, ainda, relativamente ao Fundo de Resolução, nos termos do artº 153º-B do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras ( RGICSF ), na redação que lhe foi dada pelo Decreto- Lei n.º 31-A/2012, de 10 de fevereiro, e artigo 2.º do Anexo à Portaria n.º 420/2012, de 21 de dezembro [Regulamento do Fundo de Resolução], sob a epígrafe “Natureza do Fundo de Resolução”, “O Fundo de Resolução, adiante designado por Fundo, é uma pessoa coletiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio, e destina-se a prestar apoio financeiro à aplicação de medidas de resolução adotadas pelo Banco C, nos termos do disposto no artigo 145.º-AB, e desempenhar todas as demais funções que lhe sejam conferidas pela lei no âmbito da execução de tais medidas» ( nº 1 a 3 e e artº 153º-C ).
Nestes termos, de acordo com a previsibilidade legal que os regulamenta os indicados Réus Fundo de Resolução, Banco C e Comissão do Mercado de Valores Imobiliários (CMVM), têm atribuições de natureza exclusivamente pública e administrativa, regendo-se por normas de direito administrativo.
Nestes termos se concluindo ser o Tribunal de 1ª instância absolutamente incompetente, em razão da matéria, para conhecer da acção relativamente aos indicados Réus Fundo de Resolução, Banco C e Comissão do Mercado de Valores Imobiliários ( CMVM ).
Em igual sentido, e no que respeita ao Fundo de Resolução, se decidiu já no Ac. deste TRG, de 9/2/2017, em acção similar, aí se salientando ainda :
- “ em relação ao Fundo de Resolução, é ainda inequívoco que o A. com ele não estabeleceu, na sua própria versão, qualquer relação contratual. O que implica, necessariamente, a vontade de responsabilizar aquele R. com base na responsabilidade extracontratual. Aliás, o A. reconhece-o ao afirmar que o único acionista do N, S.A., ou seja, o F, é, devido à medida de resolução tomada pelo Banco C, “o responsável máximo pelas relações jurídicas confiscadas e pelos prejuízos derivados dessa sub-reptícia “cessão de créditos”” (ponto 1.29, da petição inicial). O fundamento dessa responsabilidade, pois, como sustenta, agora o Apelante (clª. M), “advém do facto de o F, enquanto entidade de direito pública, ser a detentora do capital social de um banco…”.
Mas, essa posição, ao contrário do sustentado pelo Apelante, não o transforma, só por isso, “em acionista sujeito às regras do direito civil ou comercial, mas sim, enquanto pessoa coletiva de direito público, com base em atos de direito administrativo – cfr. normas citadas na sentença recorrida (…), quanto à sua criação e normas que o regem, designadamente os artigos 153.º e 154.º do RGICSF, bem como as deliberações do BP que o sustentam, todas elas tipicamente de direito administrativo, estabelecendo-se nelas a disciplina de relações jurídicas administrativas, das quais são sujeitos obrigatórios o F e o BP”.
III. Atentos os autos, verifica-se formular a Autora pedido de condenação solidária de todos os Réus, nos pedidos formulados sob 1), 2), 3) 4), e, mais pedindo a condenação do Réu Fundo de Resolução no pedido formulado em c), tratando-se este de pedido autónomo, havendo que decidir se deverá aplicar-se, no caso sub judice, a norma do nº 2 do artº 4º do ETAF, como se concluiu na decisão recorrida, absolvendo-se da instância todos os Réus.
Dispõe o citado artigo 4º - nº 2 do ETAF, que “Pertence à jurisdição administrativa e fiscal a competência para dirimir os litígios nos quais devam ser conjuntamente demandadas entidades públicas e particulares entre si ligados por vínculos jurídicos de solidariedade, designadamente por terem concorrido em conjunto para a produção dos mesmos danos ou por terem celebrado entre si contrato de seguro de solidariedade”.
Face á formulação da norma e a expressão aí contida “litígios nos quais devam ser conjuntamente demandadas...”, afigura-se-nos reportar-se o preceito, exclusivamente, a casos de litisconsórcio necessário passivo, o que decorre, ainda, em nosso entender, da atribuição, nestes casos, de competência exclusiva á jurisdição especial administrativa, e, sob pena de se permitir, pela simples avocação na causa de pedir e pedido de entidade pública administrativa, a atribuição “genérica” de causas a essa jurisdição especial, esvaziando-se o sentido da norma, sendo, evidentemente, de cariz restritivo e delimitativo o artº 4º do ETAF.
Atentos a causa de pedir e pedido formulados, e, em particular sujeitos passivos da acção, cremos não decorrer dos termos da acção a verificação de litisconsórcio necessário passivo, segundo a noção legal dada pelo artº 33º do CPC, pois que não se demonstra que a falta de qualquer dos indicados Réus ( ou a presença de eventuais outros ) seja indispensável para assegurar a legitimidade das partes, no lado passivo ( nº 1 ), e, ainda, não se demonstrando que a falta de intervenção de todos os demandados impeça a prolação de decisão com efeito útil ( nº 3 ), sendo todos, os Réus, não obstante, parte legítima nos termos do nº3 do artº 30º do CPC, pois que são titulares da relação material controvertida tal como é configurada pela Autora, o que, por si só, não determina a exigência da sua intervenção em termos de litisconsórcio necessário, antes dependendo a sua intervenção da vontade e escolha da Autora, in casu, (noutros casos similares já em juízo sendo distintos os Réus, para além do BANCO A e Banco B, S.A ) não dependendo, ainda, da intervenção de todos os Réus demandados a possibilidade de o Tribunal regular de forma definitiva o direito relativamente aos demais, formando caso julgado ( cfr. A. Reis, in CPC, anotado, Vol I, pg.95 – “ O efeito útil normal da sentença é declarar o direito de modo definitivo, formando caso julgado material (...). Se este resultado não puder conseguir-se sem que estejam em juízo todos os interessados, estaremos em presença dum caso de litisconsórcio necessário emanado da própria natureza da relação jurídica”, só nestes casos se verificando litisconsórcio necessário passivo decorrente da própria natureza da relação jurídica, tendo este natureza excepcional ( v. ainda, Abílio Neto, in CPC, anotado, anotações artº 33º, e aí citados Ac. STJ de 1/2/1995, in BMJ 444/531, Ac. STJ 27/6/1995, in BMJ 448/309 , e, Ac. TRE, de 22/10/81, in CJ, 1981, 4º, 280 - “... quando o ordenamento jurídico aceita que a decisão possa produzir efeitos só contra algumas pessoas, de modo a que a relação subsista, ainda que ineficaz face ás não partes, não há lugar a litisconsórcio necessário” com referência ao Ac ); nestes termos tão só se verificando ocorrer litisconsórcio voluntário passivo, nos termos em que a Autora configura a acção ( artº 32º do CPC ), relativamente aos pedidos formulados em 1) a 4), supra, (atenta a unidade do pedido para todos os Réus: - Como refere Prof. Castro Mendes, in Direito Processual Civil, Vol. II, pg.204, há litisconsórcio em sentido estrito, quando por mais que uma parte ou contra mais que uma parte seja formulado um só pedido ou um pedido que a lei toma como único, sejam formulados vários pedidos mas não discriminadamente, ou discriminadamente sejam formulados pedidos não diferentes, mas essencialmente idênticos no seu conteúdo e ocorre coligação quando forem formulados discriminadamente por ou contra várias partes pedidos diferentes”; “ ...só pode falar-se de coligação se os vários Réus são demandados por pedidos diferentes”- Ac. STJ de 19/4/88, P. 076163, in www.dgsi.pt. , e, ainda, Palma Carlos, in Código de Processo Civil Anotado, pg.138: “ A cumulação subjectiva, ou de pessoas, a que se referem os artº 30º e 31º envolve sempre a cumulação objectiva, ou de pedidos regulada pelo artº 470º” ), e, ainda, in casu, estando também em causa a figura jurídica de coligação passiva nos termos dos artº 36º e sgs. do CPC, relativamente ao Réu Fundo de Resolução e face ao pedido autónomo formulado em c), consequentemente, afastada ficando, no caso sub judice, a aplicação da norma do nº2 do artº 4º do ETAF.
IV. Já relativamente aos efeitos na declaração da incompetência material relativamente aos demais Réus, decorrentes da verificação de ser o Tribunal de 1ª instância absolutamente incompetente, em razão da matéria, para conhecer da acção relativamente aos Réus Fundo de Resolução, Banco C e Comissão do Mercado de Valores Imobiliários ( CMVM ), consideramos não ser aplicável quanto àqueles, sendo que a excepçâo de incompetência do Tribunal “a quo” deverá aferir-se apenas relativamente aos Réus Fundo de Resolução, Banco C e Comissão do Mercado de Valores Imobiliários (CMVM), com a consequente absolvição destes Réus da instância nos termos dos artº arts. 96º, 97º, 98º, 99º, nº 1, 576º e 577º, al. a) do CPC, sendo o Tribunal “ a quo “ o competente para conhecer da acção no referente aos demais Réus, e no seguimento do já decidido no Ac. do STJ de 9/7/2014, P. nº 934/05.6TBMFR.L1.S1, in www.dgsi.pt, cuja base de fundamentação julgamos “extensível” ao caso em apreço, ( mesmo que a contrario sensu ), e no qual se decidiu :
I - Os tribunais administrativos são os órgãos de soberania com competência para apreciar os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais, em que um dos sujeitos, pelo menos, é uma entidade pública ou uma entidade particular no exercício de um poder público, actuando com vista à realização de um interesse público legalmente definido.
III - Não afasta a competência dos tribunais administrativos a eventualidade de o autor pedir a condenação solidária de entidades públicas e de entidades particulares e o facto de para o conhecimento do pedido formulado contra estas últimas serem competentes os tribunais comuns, caso em que a coligação passiva não é admissível, conduzindo, estes, à absolvição do réu município da instância.
Mais se referindo no indicado Ac. do STJ - “....Tal conclusão não é infirmada pela circunstância de o Tribunal Judicial de (...) ser o competente para conhecer da acção no referente aos demais Réus, (...) .
Acolhe-se, aqui, a argumentação aduzida quanto a esta questão nos Acórdãos do Tribunal de Conflitos de 29/06/2004, Processo n.º 01/04 e de 28/11/2007, Processo n.º 6/07, de onde resulta, em síntese, que não afasta a competência dos tribunais administrativos a eventualidade de o Autor pedir a condenação solidária de entidades públicas e de entidades particulares e o facto de para o conhecimento do pedido formulado contra estas últimas ser competente “o tribunal comum”
Concluindo-se, nos termos expostos, ( e no seguimento do já que já decidimos ( a ora 1ª adjunta, relatora por vencimento da primitiva, e Exº 2º adjunto ) no Ac. deste TRG, nº 79/16.3T8VRL.G1, de 4/5/2017, in www.dgsi.pt, pela parcial procedência do recurso de apelação, devendo a acção prosseguir os seus termos em relação aos 1º, 2º, 3º, 7º e 8º Réus, absolvendo-se os Réus Fundo de Resolução, Banco C e Comissão do Mercado de Valores Imobiliários ( CMVM ), designadamente, 4º, 5º e 6º Réus, da instância.

DECISÃO

Face ao exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação, em julgar parcialmente procedente o recurso de apelação, devendo a acção prosseguir os seus termos em relação aos 1º, 2º, 3º, 7º e 8º Réus, absolvendo-se os Réus Fundo de Resolução, Banco C e Comissão do Mercado de Valores Imobiliários ( CMVM ), designadamente, 4º, 5º e 6º Réus, da instância.
Custas pela apelante, na proporção de 1/3.

Guimarães, 29 de Junho de 2017
Maria Luísa Ramos
António Júlio Costa Sobrinho

Voto de Vencido

Vencida na parte em que julgou competente em razão da matéria o tribunal administrativo para julgar o pedido formulado na acção contra o Fundo de Resolução
Entendo que quanto ao Fundo é também competente o tribunal cível.
Com efeito, na petição inicial em relação aos 1º, 2.º e 3.º réus é alegada a relação jurídica contratual entre a recorrente e os mesmos, bem como factos tendentes a demonstrar a responsabilidade no incumprimento, e em relação ao 4º réu (Fundo de Resolução), o mesmo é demandado pelo facto de ser o único accionista do 2º réu.
Como tem sido decidido na jurisprudência a determinação do tribunal competente em razão de matéria, é aferida em função dos termos em que é formulada a pretensão do autor, incluindo os respectivos fundamentos, ou seja, afere-se por referência à relação jurídica controvertida, tal como exposta na petição inicial, atendendo-se ainda à identidade das partes, pretensão formulada e respectivos fundamentos, sendo, no entanto, nesta fase, indiferente o juízo de prognose acerca da viabilidade ou não da acção, face à sua configuração - cfr. entre muitos outros, os Acórdãos do Tribunal dos Conflitos de 28-09-2010, processo nº 2/10 de 29-03-2011, processo nº 25/10, de 02-03-2011, processo 9/10 e de 09-09-2010, proc. 011/10.
Assim, a competência material dos tribunais civis é aferida, por critérios de atribuição positiva, segundo as quais pertencem à competência do tribunal civil todas as causas cujo objecto seja uma situação jurídica regulada pelo direito privado, nomeadamente, civil ou comercial, e por critérios de competência residual, nos termos dos quais se incluem na competência dos tribunais civis todas as causas que, apesar de não terem por objecto uma situação jurídica fundamentada no direito privado, não são, legalmente, atribuídas a nenhum outro tribunal (Miguel Teixeira de Sousa, A Nova Competência dos Tribunais Civis, Lex, 999, 31 e 32.).
No mesmo sentido o Ac. do Tribunal dos Conflitos, de 19 de Junho de 2014, in www.dgsi.pt, onde se refere que “É constante a jurisprudência deste Tribunal de Conflitos, bem como do STA e do STJ, no sentido de que “a competência em razão da matéria é fixada em função dos termos em que a acção é proposta, concretamente, afere-se em face da relação jurídica controvertida, tal como configurada na petição inicial, relevando, designadamente, a identidade das partes, a pretensão e os seus fundamentos”- cfr., por todos, o acórdão do Tribunal dos Conflitos, de 20-09-2012.
No que concerne ao Fundo de Resolução para fundamentar a sua pretensão, a autora alega o disposto no artigo 153-C do Dec-Lei n.º 2982/92 de 31/12, na redacção do DL 31-A/12 de 10/2, alegando de acordo com o artigo 154º da p. i. que “o mesmo também é responsável pelos danos causados à autora porquanto é o accionista único do Banco B e a pessoa colectiva de direito público que tem por objecto prestar apoio financeiro à aplicação da medida de resolução determinada pelo Banco C”.
De acordo com o artigo 153º-B do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras ( RGICSF ), na redacção que lhe foi dada pelo Decreto- Lei n.º 31-A/2012, de 10 de Fevereiro, e artigo 2.º do Anexo à Portaria n.º 420/2012, de 21 de Dezembro [Regulamento do Fundo de Resolução], sob a epígrafe “Natureza do Fundo de Resolução”, “O Fundo de Resolução, adiante designado por Fundo, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio, e destina-se a prestar apoio financeiro à aplicação de medidas de resolução adoptadas pelo Banco C, nos termos do disposto no artigo 145.º-AB, e desempenhar todas as demais funções que lhe sejam conferidas pela lei no âmbito da execução de tais medidas» ( nº 1 a 3 e e artº 153º-C ).
No caso em apreço estamos perante uma pessoa colectiva de direito público, nos termos do disposto no art.º 153.º-B do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF) na redacção do D.L. n.º 31-A/2012 de 10 de Fevereiro, cujo n.º1 tem o seguinte teor: “É criado o Fundo de Resolução, adiante designado por Fundo, pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira.”
Os benefícios e os riscos decorrentes da actividade do Banco B, S.A projectam-se em exclusivo, na esfera do sócio único, Fundo de Resolução, a quem cabe a efectiva possibilidade de fazer ajustar a condução dos negócios sociais à sua perspectiva e vontade, tendo inclusivamente proposto a administração do Banco B, SA, posteriormente sufragada pelo Banco C.
Por conseguinte, nenhum impedimento legal existe para que o Fundo de Resolução possa ser demandado, sendo certo ainda que a sua natureza de direito público não afasta a possibilidade de ser demandado nos Tribunais Cíveis, desde que na relação jurídica que está subjacente à demanda esteja desprovido de prerrogativas de
ius imperii, como é o caso dos autos, pois é na qualidade de único accionista do Banco B que o mesmo é demandado.
É que os tribunais administrativos devem dirimir os litígios emergentes das relações jurídico e administra­tivas e fiscais (artigo 212.º da Constituição da República Portuguesa) mas no âmbito das relações de direito privado em que a Administração intervém cabe aos tribunais comuns dirimir esse litígio. Ora, o Fundo é apenas demandado porque o risco da actividade do Banco B se projecta na esfera do único sócio (o Fundo), e não com base na responsabilidade extracontratual do mesmo.
E, por isso, decidia que o tribunal cível é o competente para a acção no que respeita aos 1º, 2º, 3º, 4º, 7º e 8º réus.

Maria da Conceição Cruz Bucho