Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | MARIA PURIFICAÇÃO CARVALHO | ||
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO PAGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 05/02/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | - Na medida em que os embargos de executado são o meio de oposição á execução idóneo à alegação dos factos que em processo declarativo constituiriam matéria de excepção o termo do prazo para a sua dedução faz precludir o direito de os invocar no processo executivo. - Consideramos a possibilidade de na própria execução ser invocado por mero requerimento o efeito extintivo próprio do facto (pagamento ou outro). Todavia esta admissão só ocorre se o facto extintivo for provado por documento ou confissão (judicial ou extrajudicial) do exequente, sem necessidade de realização de outros meios de prova. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES – I.Relatório Banco, SA exequente nos autos de execução supra identificados que correm seus termos no Tribunal da Comarca de Viana do Castelo-Instância Local- Secção Cível-J4 em que são executados JL, Lda.; José C e Maria M veio interpor recurso de apelação da seguinte decisão proferida na execução: “A entrega do veículo objecto do contrato de locação financeira subjacente à emissão da livrança reconduz-se a uma dação "pro solvendo" que não extinguindo imediatamente a dívida, pode determinar a sua extinção total ou parcial, condicionada à efectiva satisfação do credor e na medida dessa satisfação. Se é certo que a obrigação do avalista subsiste independentemente da obrigação do avalizado, também é certo que o avalista responde na mesma medida que a pessoa por ele afiançada (art.º 32º da LULL, por remissão do art.º 77º, último parágrafo). Aderindo ao entendimento que a jurisprudência tem perfilhado, entende-se que o avalista poderá opor ao credor a excepção de liberação por extinção total ou parcial da obrigação do avalizado, quer pelo pagamento ou outra forma de satisfação da dívida, incluindo a dação em pagamento ou cumprimento, desde que o portador seja o mesmo em relação ao qual o avalizado extinguiu, ainda que parcialmente, a sua obrigação (neste sentido, a título meramente exemplificativo, Acórdãos do STJ, de 27/04/1999 e 24/01/2008). Nestes termos, defiro o requerido pelos executados, ordenando a notificação do exequente para, no prazo de 10 dias, vir informar se o veículo foi vendido, e, em caso afirmativo, qual o valor da venda “ Não foram apresentadas contra-alegações. O recurso foi recebido como recurso de apelação, com subida imediata, em separado e efeito meramente devolutivo. Nas alegações de recurso que apresentou, o apelante formula as seguintes conclusões: [transcrição]: 19. A presente execução tem como título executivo uma livrança, que titula o montante que se encontra em dívida pelo incumprimento de um contrato de locação financeira celebrado entre o exequente/recorrente e a sociedade executada “JL, Lda.”, onde se incluem não só as rendas em dívida, mas também a indemnização pelo incumprimento do contrato – cf. requerimento executivo. 19.1. No momento processual próprio, tanto a sociedade subscritora da livrança, “JL, Lda.”, como os avalistas executados José C e Maria M, não colocaram em causa a existência da dívida titulada pela livrança dada à execução. 19.2. Apenas após o decurso de mais de um ano desde a entrega do veículo automóvel objecto do contrato de locação financeira (4 de Junho de 2014) caucionado pela livrança, mais propriamente a 23 de Setembro de 2015, é que os executados José C e Maria M alegaram, através de mero requerimento, que esta entrega tratava-se de uma dação, com virtualidade extintiva da obrigação principal subjacente à livrança dada à execução – cf. requerimento com a referência electrónica 20603677. 19.3. A invocação de uma causa extintiva da obrigação jurídica alvo de execução, como é o caso da dação “pro solvendo”, deve ser feita por apenso à acção executiva, através de embargos de executado (artºs. 728.º e ss. do CPC). 19.4. Os embargos de executado tratam-se de um incidente declarativo que permite que os princípios da igualdade de armas e do contraditório vigorem, de modo a verificar se existe ou não uma causa extintiva da obrigação jurídica exequenda. 19.5. Se os executados não respeitam o ónus de excepcionar, imposto pelo art. 728.º do CPC, estão a admitir a existência da obrigação jurídica exequenda, nos precisos termos invocados pelo exequente, formando-se caso julgado formal a este respeito (art. 580.º n.º 1, 2.ª parte do CPC). 19.6. Por essa razão, quando o Tribunal a quo admitiu a pretensão dos executados, deduzida por mero requerimento, ordenando que o recorrente informasse se vendeu o veículo locado e que lhe foi devolvido, violou o caso julgado formal quanto à existência da obrigação jurídica exequenda, ou, pelo menos, quanto à inexistência de uma dação pro solvendo. 19.7. Deste modo, não só é legítima a interposição deste recurso, por força do art. 629.º n.º 2, al. a) do CPC, como também é ilegal o despacho proferido pelo Tribunal a quo a 20 de Outubro de 2015 – cf. despacho de 20/10/2015, de que se recorre. 19.8. Mesmo partindo do princípio (errado) que na acção executiva vigoram os princípios da igualdade de armas e do contraditório e admitindo que não se formou caso julgado formal quanto à existência da obrigação jurídica exequenda, o despacho de que se recorre sempre será ilegal, por ordenar a emissão de um meio de prova inadmissível. 19.9. A acção executiva não tem como finalidade verificar a existência do direito de crédito com base no qual é instaurada, partindo-se do princípio que existe. 19.10. O Tribunal a quo extravasou os seus poderes cognitivos quando admitiu o requerimento dos executados José C e Maria M, o que é cominado com nulidade (art. 195.º n.º 1 do CPC). 19.11. O despacho proferido pelo Tribunal a quo, a 20 de Outubro de 2015, só poderia ser compreensível se fosse suposto ter poderes cognitivos para analisar a existência do direito de crédito exequendo, mesmo não sendo deduzido o incidente declarativo com esta finalidade específica, que designamos por embargos de executado. 19.12. Nesta hipótese, com a qual não concordamos, mas que não podemos deixar de colocar, seremos obrigados a analisar o despacho de que se recorre como um acto processual que inaugura uma fase processual declarativa na própria acção executiva, conformado por um determinado objecto do litígio, que seria saber se houve ou não uma dação “pro solvendo” e por temas da prova reconduzíveis aos pressupostos desta figura extintiva de obrigações jurídicas (art. 410.º do CPC e art. 840.º n.º 1 do CC). 19.13. O problema é que é manifestamente improcedente a alegação de que a entrega ao exequente/recorrente do veículo automóvel, que foi objecto de um contrato de locação financeira, constituiria uma dação “pro solvendo”, ao contrário do que é dito no despacho de que se recorre: “A entrega do veículo objecto do contrato de locação financeira subjacente à emissão da livrança reconduz-se a uma dação “pro solvendo” (…)”. 19.14. De tal forma que se estivéssemos perante embargos de executado, poderiam ser liminarmente indeferidos por manifesta improcedência (art. 732.º n.º 1, al. c)). 19.15. Não estando perante embargos de executado, o Tribunal a quo não pode erigir como matéria relevante para a justa composição do litígio saber se o recorrente vendeu o veículo automóvel que sempre lhe pertenceu e que lhe foi devolvido, por força do incumprimento do contrato de locação financeira. 19.16. A locação financeira constitui na esfera jurídica do locatário um direito pessoal de gozo, por tempo certo, de um determinado bem (art. 1.º do Regime Jurídico do Contrato de Locação Financeira). 19.17. Este direito pessoal de gozo só se consolida num direito real de propriedade se todas as rendas estipuladas forem pagas, bem como for pago o valor determinado para a aquisição do bem, uma vez decorrido o período de vigência do contrato (art. 1.º do mesmo diploma legal). 19.18. No caso concreto, a sociedade locatária “JL, Lda.” Não pagou todas as rendas a que se tinha vinculado, nunca se tendo formado na sua esfera jurídica a possibilidade de adquirir o bem locado. 19.19. Por isso, outra alternativa não lhe restava que não fosse devolver o bem (art. 10.º n.º 1, al. k) do Regime Jurídico do Contrato de Locação Financeira). 19.20. A devolução do bem ao seu dono é uma obrigação jurídica que nasce com a cessação do contrato sem que o bem locado seja adquirido, não podendo ser entendida como a realização de uma prestação diversa da devida, para efeitos de dação em pagamento ou dação “pro solvendo” (art. 837.º e art. 840.º n.º 1 do Código Civil). 19.21. Se assim fosse, estava descoberta a solução para a dificuldade de qualquer locatário (independentemente de se tratar de uma locação financeira ou não) se exonerar do pagamento das prestações pecuniárias que retribuem o locador pelo tempo em que não pode utilizar o bem: bastava devolver o que não lhe pertence. 19.22. O locatário poderia, então, utilizar um bem que não lhe pertence durante um determinado período e, quando lhe apetecesse, devolvia o bem locado ao seu verdadeiro dono, não tendo que pagar qualquer quantia pela utilização do bem. 19.23. No fundo, foi este o entendimento que o Tribunal a quo seguiu para admitir o requerimento de prova efectuado pelos executados/recorridos, ordenando a notificação do recorrente para informar se tinha vendido o veículo automóvel locado e por que preço. 19.24. Face à natureza jurídica do contrato de locação financeira, revela-se totalmente inútil para a decisão a tomar quanto à existência ou inexistência da obrigação jurídica exequenda saber se o recorrente vendeu ou não o veículo locado e que só a si lhe pertence, quando, se dúvidas houvesse, é a própria lei que concede o direito de fazer o que bem entender com o bem – cf. art. 7.º do Regime Jurídico do Contrato de Locação Financeira: “Findo o contrato por qualquer motivo e não exercendo o locatário a faculdade de compra, o locador pode dispor do bem, nomeadamente vendendo-o ou dando-o em locação ou locação financeira ao anterior locatário ou a terceiro.6” 19.25 Mesmo desatendendo por completo às prestações que nascem com a celebração de um contrato de locação financeira, entendendo que a entrega do bem locado poderá constituir uma prestação diversa para efeitos do art. 840.º n.º 1 do CC, já se produziu nos autos prova plena quanto à inexistência de outro requisito de qualquer dação “pro solvendo”. 19.26. A dação “pro solvendo”, tal como a dação em pagamento, por consistirem na realização de uma prestação diversa daquela que tinha sido acordada, dependem de um acordo entre devedor e credor, sem o qual haverá uma modificação unilateral do contrato, que é proibida pelo art. 406.º n.º 1 do Código Civil. 19.27. No caso concreto, foram os próprios executados José C e Maria M que juntaram o auto de entrega da viatura que tinha sido objecto do contrato de locação financeira, onde é, expressamente, afastada pelo recorrente (enquanto credor/locador) a existência de uma dação: “a entrega da viatura referida em 1, não elimina o direito que assiste ao Millennium BCP, de reclamar do locatário as indemnizações, as rendas em atraso, juros de mora e outros valores vencidos, de acordo com as condições contratuais e demais legalmente previstas.” 19.28. Os executados José C e Maria M admitiram, assim, um facto que, simultaneamente, lhes é desfavorável e beneficia o recorrente/exequente, ou seja, emitiram uma confissão (art. 352.º e art. 358.º nºs 1 e 2 do CC). 19.29. Este documento não foi impugnado pelo recorrente, tendo sido, inclusivamente, reforçada a sua veracidade, no requerimento de 8 de Outubro de 2015, em que se opôs ao meio de prova requerido - cf. requerimento com a referência electrónica n.º 20756103. 19.30. Porém, o Tribunal a quo desatendeu à prova plena formada nos autos (art. 358.º nºs 1 e 2), ordenando que o recorrente informe se o veículo locado e devolvido foi, entretanto, vendido, quando já sabemos que, pelo menos, por faltar o consentimento do recorrente, nunca a devolução do bem poderá ser entendida como uma dação “pro solvendo”. 19.31. O Tribunal a quo deve ordenar as diligências probatórias que se revelem necessárias à descoberta da verdade e à justa composição do litigio, mas o meio de prova admitido não serve nenhuma destas finalidades, sendo totalmente inútil. 19.32. A menos que, é claro, além de se desatender aos efeitos jurídicos próprios de qualquer contrato de locação financeira, desatendermos, igualmente, à prova plena quanto à inexistência de um outro requisito fundamental de qualquer dação, que é o consentimento do credor. 19.33. Um processo judicial e a produção de meios de prova não visam satisfazer a mera curiosidade de uma das partes, mas sim a resolução concreta de um litígio, razão pela qual o despacho de que se recorre nunca poderia ter sido proferido. 19.34. O despacho de que se recorre violou, assim, os artºs. 10.º nºs 4 e 5, 195.º n.º 1, 410.º, 411.º, 417.º n.º 1, 728.º e ss. do Código de Processo Civil, os artºs. 352.º e 358.º nºs 1 e 2, 406.º n.º 1, 837.º e 840.º n.º 1 do Código Civil e os artºs. 1.º, 7.º e 10.º n.º 1, al. k) do Regime Jurídico do Contrato de Locação Financeira. TERMOS EM QUE SE REQUER A V. EXAS. QUE SEJA JULGADO PROCEDENTE O RECURSO, DECLARANDO-SE A INVALIDADE DO DESPACHO RECORRIDO POR VIOLAR O PRINCÍPIO DO CASO JULGADO. CASO NÃO SE ENTENDA DESTA FORMA, DEVERÁ, AINDA ASSIM, SER JULGADO INADMISSÍVEL O MEIO DE PROVA ORDENADO NO DESPACHO DE QUE SE RECORRE. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, tendo por base as disposições conjugadas dos artºs 608º, nº. 2, 635º, nº. 4 e 639º, nº. 1 todos do Novo Código de Processo Civil (doravante NCPC), aprovado pela Lei nº. 41/2013 de 26/6. Face às conclusões das alegações de recurso são as seguintes as questões a conhecer: - Caso julgado formal no processo executivo. - Meio de prova em sede de processo executivo com vista a analisar a existência do direito de crédito exequendo. II. Fundamentação De Facto O contexto processual relevante. É o seguinte o contexto processual que interessa ter em conta para alicerçar a decisão do presente recurso: 1. Os autos de acção executiva nº 2248/12.6 TBVCT foram iniciados a 27 de Julho de 2012, com base numa livrança subscrita pela sociedade “JL, Lda.” e avalizada pelo seu sócio único José C e por Maria M. É exequente o Banco, SA e executados JL, Lda.; José C e Maria M. 2.A livrança que serviu de título executivo para dar início a esta acção executiva, cauciona o bom cumprimento das obrigações jurídicas emergentes do contrato de locação financeira n.º 400038543, celebrado entre o Banco exequente, ora recorrente e a sociedade “JL, Lda.”. 3. O valor da livrança é de € 10.765,01; o valor da execução é de € 11.341,66, valor que corresponde ao valor da livrança, juros desde a data de vencimento da livrança à taxa comercial até à data da apresentação do requerimento executivo (€ 554,47) e € 22.18 referente a imposto de selo-- cf. requerimento executivo 4.O contrato de locação financeira n.º 400038543 tinha por objecto um veículo automóvel da marca Toyota, matrícula 78-BB-13, que a sociedade “JL, Lda.” poderia utilizar durante um determinado período temporal, pagando, para esse efeito, uma renda ao recorrente, enquanto locador. 5.Caso todas estas rendas fossem pagas durante a vigência do contrato, no final do prazo estipulado o bem locado poderia ser adquirido pela sociedade locatária, tendo apenas que pagar o valor residual definido no contrato. 6.Ao contrário do que tinha sido acordado, a sociedade “JL, Lda.” não pagou todas as rendas a que se tinha vinculado, obrigando o recorrente a resolver o contrato, pedindo o pagamento das rendas vencidas e não pagas e de uma indemnização pelo incumprimento contratual. 7.A 4 de Junho de 2014 após inúmeras solicitações, a executada JL, Lda. entregou o veículo automóvel que tinha sido locado – cf. auto de entrega junto com o requerimento com a referência electrónica20603677, apresentado pelos executados José C e Maria M. 8. 10. O auto de entrega encontra-se assinado pelo exequente e por cima da palavra Locatário tem o nome Eduarda B (que corresponde ao nome da Sra. Mandatária que representa os executados) e antes desta assinatura consta escrito o seguinte: “Muito importante: A entrega da viatura referida em 1, não elimina o direito que assiste ao Banco, de reclamar do locatário as indemnizações, as rendas em atraso, juros de mora e outros valores vencidos, de acordo com as condições contratuais e demais legalmente previstas”. 9.Em 23 de Setembro de 2015 os executados José C e Maria M, apresentaram requerimento no qual alegaram que a entrega seria subsumível a uma “dação pro solvendo”, extinguindo, pelo menos em parte, a dívida exequenda e, simultaneamente, requereram que o exequente/recorrente fosse notificado para informar se o veículo tinha sido vendido. 10. Fizeram acompanhar este requerimento de cópia do auto de entrega mencionado no supra nº 7. 11. Ouvido o exequente acerca do pedido referido no ponto 9. veio este requer que o pedido efectuado pelos executados não encontra acolhimento legal, devendo ser indeferido. Invoca para tanto os seguintes fundamentos: 1. A obrigação que cabe aos executados José C e Maria M resulta único e exclusivamente do aval que prestaram na livrança que foi dado à execução; 2. A obrigação cambiária, pelas suas características de abstração, literalidade e autonomia, não se confunde, de nenhuma forma com a obrigação jurídico emergente do controlo caucionado pela livrança; 3.Mesmo que se confundisse, o contrato caucionado pela livrança trata-se, como disseram os executados, de um controlo de locação financeiro, que não transmite qualquer direito de propriedade, o não ser que sejam pagos todos as rendas e o valor residual acordado (Art. 1.º do DL n.º 149/95, de 24 de junho); 4.. Infelizmente a sociedade locatária "J.L., Lda." não pagou todas as rendas e, por isso, o controlo de locação foi resolvido, tendo sido entregue o automóvel locado ao Banco exequente; 5. Portanto a obrigatoriedade de entrega do bem é uma consequência legal da resolução do contrato (art. 21.º n.º 1 do DL n.º 149/95, de 24 de junho), que retirou à sociedade locatária o direito de gozo sobre o bem e não uma dação pro solvendo (art.840 n.º 1 do Código Civil); 6. Aliás, no auto de entrega junto com o requerimento dos executados. é claramente afastada esta possibilidade: "A entrega da viatura referida em l, não elimina o direito que assiste ao Millennium BCP de reclamar do locatário as indemnizações, as rendas em atraso, juros de moro e outros valores vencidos, de acordo com os condições contratuais e demais legalmente previstos". 12. Seguiu-se a decisão recorrida. De Direito. “Não sendo a obrigação voluntariamente cumprida, tem o credor o direito de exigir judicialmente o seu cumprimento e de executar o património do devedor, nos termos declarado neste código e nas leis do processo” - diz-nos o artº 817º do C. C. “Resulta deste artigo que o credor tem à sua disposição, para a hipótese de a obrigação não ser voluntariamente cumprida, duas acções: a de cumprimento e a de execução. Com a primeira, o credor logra o reconhecimento de um direito a uma prestação e a intimação do devedor para que cumpra; através da segunda, perante a proibição da auto-defesa e a não satisfação efectiva do seu direito, o credor obtém a realização coactiva da prestação não cumprida. Diz-se na doutrina que a distinção entre o processo declaratório e o processo executivo corresponde à diferença entre o declarar e o executar, entre o dizer e o fazer. (Fernando Amâncio, Curso de Processo de Execução, 2007, 10ª edição, pp 15). “É pacifico que através da acção declarativa, se visa a declaração de direitos, pré existentes ou a constituir pela sentença, ou a declaração de meros factos jurídicos, enquanto que na acção executiva não se cuida já de declarar direitos, mas de assegurar a sua efectiva reparação coactiva, no pressuposto de que existem (o que é presumido pelo título executivo, que o prova em termos reputados suficientes para a atribuição da exequibilidade) e de que foram violados (para o que basta ao exequente dar a prova da certeza, exigibilidade e liquidez da obrigação). A declaração ou acertamento é assim o ponto de chegada da acção declarativa e, ao invés, o ponto de partida da acção executiva. Esta contraposição entre as finalidades da acção declarativa e da acção executiva leva a que, sempre que, na pendência da segunda, deva ter lugar uma actividade de tipo cognitivo, tal aconteça em acção declarativa que é apensada ao respectivo processo ou em incidente declarativo enxertado na tramitação. Uma dessas ações declarativas que correm por apenso são os embargos pelos quais o executado se opõe à execução (denominada oposição á execução na redacção do DL. Nº 38/2003 de 08.03). Esta oposição à execução pode consubstanciar-se numa oposição de mérito ou uma oposição processual. Na primeira a causa de pedir constitui a inexistência do facto constitutivo que funda o pedido deduzido na acção executiva ou a existência de factos impeditivos, modificativos ou extintivos do efeito por ele produzido terminando com o pedido de verificação da inexistência, total ou parcial do direito exequendo. Na segunda a causa de pedir constitui o facto em que se funda a falta do pressuposto processual em causa e o pedido será o da verificação da falta dum pressuposto processual geral ou específico da acção executiva. A identificação da causa de pedir ganha especial relevância também nos embargos de executado, tal como acontece em qualquer acção declarativa. De efeito, enquanto no caso de procedência do pedido se constitui caso julgado absoluto (fica definitivamente assente, perante o réu o direito invocado pelo autor); quando o pedido improcede forma-se tão-só o caso julgado relativo (fica definitivamente assente que o direito não existe com o fundamento invocado pelo autor como causa de pedir). Do exposto podemos concluir que, embora a sentença de mérito proferida nos embargos de executado forme caso julgado material que impede a propositura de nova acção (acção de repetição do indevido fundada em idêntica causa de pedir) esse impedimento não se mantem se for proposta acção baseada em outra causa de pedir. Aplicando o exposto no domínio do processo de execução- agora no âmbito intraprocessual do caso julgado- a solução é a mesma: o caso julgado formal, igualmente delimitado pelos sujeitos, o pedido e a causa de pedir, não impede novos embargos fundados em causa de pedir diversa. Ponto é que eles sejam deduzidos dentro do prazo que a lei determina” – ver Prof. Lebre de Freitas em “Acção Executiva e Caso julgado” pp 242 a 248 em ROA, 1993 e “Estudos Sobre Direito Civil e Processo Civil” Coimbra Editora pp 451 e 470. E se nem sequer tiver sido apresentada oposição à execução nada impede a invocação em outro processo de uma excepção não deduzida naquele meio de oposição. O caso julgado enquanto pressuposto processual, conforma um efeito negativo que consiste em impedir qualquer novo julgamento da mesma questão. Este princípio de antiga tradição do direito português, revestindo uma função de garantia pessoal do cidadão perante o jus puniendi, é proclamado como basilar do Estado de Direito, e encontra também plena consagração nos textos internacionais pertinentes à salvaguarda dos direitos, liberdades e garantias fundamentais, nomeadamente no artigo 14°, n°7, do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos. Com os conceitos de caso julgado formal e material descrevem-se os diferentes efeitos da sentença. Com o conceito de caso julgado formal refere-se a inimpugnabilidade de uma decisão no âmbito do mesmo processo (efeito conclusivo) e converge com o efeito da exequibilidade da sentença (efeito executivo). Por seu turno o caso julgado material tem por efeito que o objecto da decisão não possa ser objecto de outro procedimento. No caso julgado formal (art. 620° do Cód. Proc. Civil), a decisão recai unicamente sobre a relação jurídica processual, sendo, por isso, a ideia de inalterabilidade relativa, devendo falar-se antes em estabilidade, coincidente com o fenómeno de simples preclusão. Há, pois, caso julgado formal quando a decisão se torna insusceptível de alteração por meio de qualquer recurso como efeito da decisão no próprio processo em que é proferida, conduzindo ao esgotamento do poder jurisdicional do juiz e permitindo a sua imediata execução (actio judicatï). O caso julgado formal respeita, assim, a decisões proferidas no processo, no sentido de determinação da estabilidade instrumental do processo em relação à finalidade a que está adstrito. Aplicando estes considerandos ao caso em apreço, concluímos que querendo os executados com o seu requerimento referido no ponto 9 dos factos supra elencados apresentar oposição de mérito à execução invocando um meio de pagamento (facto extintivo em parte da execução) o meio processual adequado – uma vez que o exequente o contesta, seria através da apresentação de embargos de executado no prazo legal ou seja, 20 dias a contar da citação. Sendo a matéria da oposição superveniente, como parece ser o caso, o prazo conta-se a partir do dia em que ocorra o respectivo facto ou dele tenha conhecimento o executado nos termos prevenidos nos nº 1 e 2 do artº 728 nº1 do C.P.C. Tempo legal que não foi respeitado, considerando a factualidade descrita nos supra elencados factos apurados (nº 1 a 9). Ora, na medida em que os embargos de executado são o meio de oposição á execução idóneo à alegação dos factos que em processo declarativo eram matéria de excepção o termo do prazo para a sua dedução faz precludir o direito de os invocar no processo executivo nos termos supra assinalados. Consideramos a possibilidade de na própria execução ser invocado por mero requerimento o efeito extintivo próprio do facto (pagamento ou outro). Todavia esta admissão só ocorre se o facto extintivo for provado por documento ou confissão (judicial ou extrajudicial) do exequente, sem necessidade de realização de outros meios de prova (ver Prof. Lebre de Freitas em “Acção Executiva e Caso julgado” pp 247 em ROA, 1993). Situação esta que não ocorre no caso em apreço. Mas mesmo que assim não se entendesse é patente que a responsabilidade dos ora Recorridos e apresentantes do requerimento supra referido advém-lhes da sua situação jurídica de avalistas e, como tal, independentemente da relação subjacente que é a relação contratual entre a ora recorrente e a Sociedade JL, Lda. Estas entidades é que são os sujeitos da relação contratual (contrato de locação financeira), que não os ora Recorridos. Estes são avalistas da livrança e, sendo a livrança um título de crédito, serve o mesmo de título executivo para a execução contra eles instaurada. Como os recorridos não ignoram, na medida em que estão devidamente patrocinados, as obrigações cambiárias estão sujeitas aos princípios de incorporação, literalidade, autonomia e abstracção, pelo que as obrigações dos avalistas são totalmente autónomas da relação subjacente estabelecida entre o credor e o devedor por via de determinado negócio jurídico. Como ensina Paes de Vasconcelos, «a autonomia do aval traduz-se num regime segundo o qual o avalista é responsável pelo pagamento da obrigação cambiária própria como avalista, que se define pela do avalizado, mas que vive e subsiste independentemente desta» … Pedro Paes de Vasconcelos, “Direito Comercial (Títulos de Crédito)”, ed. da AAFDL, 1988/89, pg. 75. Trata-se de uma obrigação de natureza totalmente diversa da relação subjacente, que se incorpora no título e que vale com o sentido das palavras e algarismos apostos no mesmo título, ou seja, no seu sentido literal. O conteúdo e a extensão do direito incorporado no título aferem-se pelo quanto nele estiver escrito. Por outras palavras, a relação subjacente que se estabelece entre o avalista e o avalizado funda-se na prestação do aval e pode ser invocada nas relações entre ambos, mas não se confunde com a relação obrigacional que está por detrás da emissão do título de crédito subscrito pelo avalista. Não há, pois, que arrimar-se apenas ao contrato de locação financeira para tentar afastar a responsabilidade dos avalistas, já que esta é uma responsabilidade cambiária ou cartular e não meramente obrigacional. Como ressalta à evidência, está em causa um processo de execução comum contra os ora Recorridos, com base na livrança por eles subscrita como avalistas, funcionando, portanto, a livrança por eles avalizada como título executivo, não tendo os mesmos apresentado oposição à execução. Já nos longínquos anos sessenta, escrevia o ilustre Juiz Conselheiro, Eurico Lopes Cardoso, que «o título executivo corresponde, na acção executiva, à causa de pedir» … Eurico Lopes-Cardoso, “Manual da Acção Executiva”, Almedina, 1964, pg. 29. Por sua vez, Lebre de Freitas, tanto nas suas lições ao 5º ano jurídico da Universidade Clássica de Lisboa (Lebre de Freitas, Direito Processual Civil II (Acção Executiva), Vega, pg.12-13, como na sua obra “A Acção Executiva” , Lebre de Freitas, Coimbra Editora, 1993, pg. 30 escreveu que «o título executivo ganha a relevância especial que a lei lhe atribui da circunstancia de oferecer a segurança mínima reputada suficiente quanto à existência do direito de crédito que se pretende executar». Assim, como bem refere o Ilustre Conselheiro Amâncio Ferreira, «o título executivo é a peça necessária e suficiente à instauração da acção executiva, ou, dito de outra forma, pressuposto e condição geral de toda a execução» … Amâncio Ferreira, “Curso de Processo de Execução”, 6ª edição, pg. 19. Com efeito, a lei é claríssima ao dispor, no artº 10º/5 do CPC: «Toda a execução tem por base um título, pelo qual se determina o fim e os limites da acção executiva». Prescreve, porém, o artº 32º da LULL por remissão do artº 77, último parágrafo que “o avalista responde na mesma medida que a pessoa por ele afiançada”. Considerando esta disposição legal e os dados que temos no processo será correcta a afirmação de que “A entrega do veículo objecto do contrato de locação financeira subjacente à emissão da livrança reconduz-se a uma dação “pro solvendo” (…)”? Como ensina Menezes Cordeiro, in “Manual de Direito Bancário”, 3.ª Edição, 2008, Almedina, a pág. 555: “Locação financeira é o contrato pelo qual uma entidade – o locador financeiro - concede a outra - o locatário financeiro - o gozo temporário duma coisa corpórea, adquirida, para o efeito, pelo próprio locador, a um terceiro, por indicação do locatário. E acrescenta: “O esquema creditício encontra-se vertido nos moldes da velha locação: pretendendo adquirir um bem, para o qual não tenha disponibilidades imediatas, o interessado dirige-se a um banqueiro; acordam no seguinte: o banqueiro adquire o bem em causa e dá-o, ao interessado, em locação; este irá pagar uma retribuição que traduza a amortização do bem e os juros; no final, o locatário poderá adquirir o bem pelo valor residual ou celebrar novo contrato; poderá, ainda, nada fazer Podemos, pois, destacar do regime legal do contrato de locação financeira o seguinte: o locador (instituição financeira) entrega ao locatário um bem móvel ou imóvel, por este escolhido, tendo em conta o fim visado, e adquirido pelo locador, para o locatário usar e fruir pelo tempo de duração acordado no contrato (não podendo ultrapassar 30 anos – n.º 2 do art.º 6.º do Regime Jurídico do Contrato de Locação Financeira), tendo direito, no termo do contrato, de exercer a opção de compra do bem em causa, pelo valor residual previamente fixado, correndo por conta e risco do locatário, salvo acordo em contrário, a perda ou deterioração do bem, sendo obrigado a conservar e a reparar o bem em causa e, bem assim, a restituí-lo no fim do contrato, caso não opte pela compra, em bom estado, salvo as deteriorações decorrentes duma utilização normal (art.º 10.º do citado diploma legal). Daí considerar-se o contrato de locação financeira como tendo essencialmente a natureza de um “negócio de crédito” (Menezes Cordeiro, ob. citada, pág. 563), ou, como refere Luís Menezes Leitão, in “Garantias das Obrigações”, 4.ª Edição, 2012, pág. 245, uma “operação de financiamento próxima do mútuo”, uma “verdadeira garantia”. Na sua globalidade, trata-se de um contrato oneroso, sinalagmático, bivinculante, temporário, mas originando relações duradouras e de feição financeira – Menezes Cordeiro, ob. citada, pág. 558. Nenhuma transferência de propriedade se opera aqui “ipso iure”. O “locatário” tem o direito contratual de exigir do “locador” que este celebre com ele, no fim do contrato, um contrato de compra e venda tendo como objecto o bem locado. Ou seja: a compra do bem realiza-se por contrato posterior ao contrato de locação financeira, não sendo, pois, um efeito deste operado pelo pagamento da última prestação Retirando do exposto as devidas ilações jurídicas para o caso concreto temos que, a locatária não pagou à apelante o preço acordado para a venda do veículo; significando, então, que não teve lugar a celebração do contrato prometido; subsistindo a propriedade do veículo na esfera da apelante. É inequívoco que só com a posterior celebração do contrato de compra e venda poderia operar a transferência da propriedade do automóvel (artº 879º al) a) do C. Civil). Acresce que, no caso em apreço a entrega do veículo foi efectuada pela locatária aceitando a mesma que “A entrega da viatura referida em 1, não elimina o direito que assiste ao Banco, de reclamar do locatário as indemnizações, as rendas em atraso, juros de mora e outros valores vencidos, de acordo com as condições contratuais e demais legalmente previstas”. Sendo certo que a “dação pro solvendo” pressupõe a entrega de uma coisa pertença do devedor inexiste fundamento legal para concluir no sentido da decisão recorrida. Podendo, deste modo, concluir-se, sumariando (art. 663º, nº7 NCPC), que: - Na medida em que os embargos de executado são o meio de oposição á execução idóneo à alegação dos factos que em processo declarativo constituiriam matéria de excepção o termo do prazo para a sua dedução faz precludir o direito de os invocar no processo executivo. - Consideramos a possibilidade de na própria execução ser invocado por mero requerimento o efeito extintivo próprio do facto (pagamento ou outro). Todavia esta admissão só ocorre se o facto extintivo for provado por documento ou confissão (judicial ou extrajudicial) do exequente, sem necessidade de realização de outros meios de prova. III. Decisão Pelo exposto, dá-se provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida e determinando-se a continuação da execução nos termos legais. Custas pelos recorridos. Notifique Guimarães, 02 de maio de 2016 (processado em computador e revisto pela relatora antes de assinado) (Maria Purificação Carvalho) (Maria Cristina Cerdeira) (Espinheira Baltar) |