Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2251/05.2TBBRG.G1
Nº Convencional: JTRG000
Relator: AMÍLCAR ANDRADE
Descritores: CONTRATO DE EMPREITADA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/21/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Legislação Nacional: ARTIGOS ARTº 1214º, Nº3 DO CÓDIGO CIVIL
Sumário: 1. Num contrato de empreitada a forfait , relativamente às alterações ao que inicialmente tinha sido acordado, é aplicável o estatuído no artº 1214º, nº3 do CC, segundo o qual «se tiver sido fixado para a obra um preço global e a autorização não tiver sido dada por escrito com fixação do aumento do preço, o empreiteiro só pode exigir do dono da obra uma indemnização correspondente ao enriquecimento deste».
2. Não tendo ficado provado (nem sequer vem alegado), que tenha sido dada autorização por escrito para se fazerem as alterações ao plano convencionado, o empreiteiro só poderia exigir do dono da obra uma indemnização correspondente ao enriquecimento deste.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

A………, Lda. intentou contra B….. e mulher C…. a presente acção declarativa sob a forma de processo ordinário, na qual pede a condenação da Ré no pagamento da quantia de € 124 032,67, acrescida de juros vencidos no montante de € 37 894,21 e ainda de juros vincendos, à taxa de 0,09% até efectivo pagamento.
Alega para o efeito e em síntese, que em 28 de Janeiro de 1988 foi celebrado entre Autora e Réu um contrato, designado entre as partes por " Contrato de prestação de serviços ", no âmbito do qual a Autora obrigou-se a pedido do Réu a executar as infra -estruturas de um loteamento industrial " Monte Rabadas ", mediante o pagamento da quantia de Esc.: 30 663 314$00.
Convencionaram as partes a forma de pagamento do preço e o critério a adoptar para a facturação dos trabalhos a mais.
Mais refere que no decurso dos trabalhos verificaram-se alterações, mormente decorrentes de erros das medidas constantes do projecto e outras decorrentes de imposições Camarárias que alteraram o projecto, aceites e acordadas entre Autor e Ré, que deram origem a trabalhos a mais, cujo preço ascende a € 105 412,06, acrescido de IVA.
Concluem por referir que as medições acordadas, conferidas e aceites pela Autora e Réu totalizam € 258 360,62, a que acresce o IVA, pelo que o valor da empreitada ascendeu a € 303 599,91, com IVA incluído. Deste valor o Réu pagou à Autora a quantia de € 179 567,24.
Das facturas emitidas, o Réu não pagou o montante de € 45 572,40 da factura nº 5170 e a totalidade das facturas nº 5179, 5180 e 5250, no valor global de € 124 032,67.
Por fim, refere que a Ré mulher tem legitimidade para a acção, na medida em que a dívida foi contraída em proveito comum, pois é com os proventos da sua profissão que o Réu suporta as despesas do agregado familiar.
Citados, os Réus contestaram, defendendo-se por impugnação.
Alegam, que procederam ao pagamento do preço devido pelos trabalhos executados. Mais referem que a Autora não realizou trabalhos a mais e limitou-se a cumprir o projecto que lhe foi apresentado. Referem de igual forma, que não foram enviadas ao Réu as facturas, a que alude na petição, a solicitar o pagamento desses trabalhos.
Conclui, por pedir a condenação da Autora, como litigante de má-fé, no pagamento de multa e indemnização, no montante de € 2 500,00.
Na Réplica a Autora mantém a posição inicial e impugna a matéria do incidente.
Na Tréplica os Réus mantêm a posição expressa na contestação.
Elaborou-se o despacho saneador e procedeu-se à selecção da matéria de facto.
Realizou-se o julgamento e, a final, veio a ser proferida sentença que decidiu nos seguintes termos:
“Pelo exposto, julga-se parcialmente procedente, por provada, a acção e condena-se os Réus, solidariamente, a pagar à Autora a quantia de € 101 556,85 (cento e um mil quinhentos e cinquenta e seis euro e oitenta e cinco cêntimo ),acrescida de IVA, à taxa legal, bem como, juros a partir da citação, à taxa de à taxa de 09,09% até 31.12.2005, à taxa de 09,25% a partir de 01.01.2006 até 30.06.2006, à taxa de 09,83% a partir de 01.07.2006 até 31.12.2006, à taxa de 10,58% a partir de 01.01.2007 até 30.06.2007, à taxa de 11,07% a partir de 01.07.2007 até 31.12.200, à taxa de 11.02% a partir de 01.01.2008 até 30.06.2008, à taxa de 11,07% desde 01.07.2008 até 31.12.2008 e à taxa de 09,50% a partir de 01.01.2009 até integral pagamento”.
Inconformados com esta decisão, apelaram os Réus, suscitando na sua alegação de recurso as questões adiante referidas.
Foram apresentadas contra-alegações, pugnando pela manutenção do decidido.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
Os factos
Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos:
- A Autora é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada registada na Conservatória do Registo Comercial de Braga sob o nº 2 201 (alínea A) );
- No exercício da sua actividade de construção civil a Autora acordou com o Réu e celebrou por escrito, em 28 de Janeiro de 1998, um acordo, que consta de fls. 19 e 20 dos autos, com o seguinte teor:
" Contrato de Prestação de Serviços
Entre:
1º Outorgante: B….. ( … ); e
2º Outorgante: A…… Lda ( … )
é celebrado o presente contrato de prestação de serviços que se regerá pelas cláusulas seguintes:

O objecto do presente contrato é a execução das infra-estruturas do Loteamento Industrial …….., sito no lugar do Porto, freguesia de Prozelo, concelho de Amares, conforme caderno de encargos oportunamente fornecido pelo primeiro outorgante ao segundo outorgante, o qual faz parte do presente contrato.

O preço para execução da empreitada é de Esc.: 30 663 314$00 acrescido de IVA à taxa legal em vigor de 17% o que perfaz um total de Esc.: 35 876 077$0, conforme lista de preços unitários em anexo a este contrato.

Quaisquer trabalhos a mais serão executados aos preços unitários constantes da lista de preços unitários. Relativamente a trabalhos não previstos serão os preços estabelecidos e comunicados por escrito ao primeiro outorgante antes da sua execução.

A facturação será feita mensalmente, suportada em autos de medição do serviço executado.

Os pagamentos serão efectuados até ao dia dez do mês seguinte aos que diz respeito os trabalhos executados.

A forma de pagamento será pela entrega em dinheiro de Esc. 24 376 077$00 e os restantes Esc.: 11 500 000$00 pela entrega do lote nº3 do presente loteamento Industrial ………. A escritura de venda do lote nº3 será efectuada logo que o segundo outorgante o solicite, quer seja para venda ou para uso próprio, independentemente do andamento das obras. Desde já fica o segundo outorgante autorizado a executar quaisquer trabalhos relacionados com a construção de um pavilhão no referido lote nº3.

Os primeiros pagamentos efectuados serão pagos 50% a dinheiro e os restantes 50% do valor líquido da factura a abater ao valor atribuído ao lote permutado.

Serão retidos 5% do valor líquido da factura, como garantia dos trabalhos efectuados, os quais poderão ser substituídos por uma garantia bancária do mesmo valor.

O segundo outorgante obriga-se a manter na obra todo o equipamento, pessoal e meios oficinais necessários ao normal andamento dos trabalhos.
10º
O segundo outorgante obriga-se a ter em vigor um seguro de Acidentes de Trabalho que abranja todo o seu pessoal afecto à obra bem como os seguros do equipamento móvel utilizados na execução do objecto do presente contrato.
11º
Para a resolução de qualquer tipo de litígio emergente do presente contrato será competente o foro de Braga, com expressa renúncia de qualquer outro pelas partes." ( alínea B) );
- Constavam dos trabalhos que a Autora se vinculou a realizar todos os
trabalhos constantes do Caderno de Encargos em conformidade com o projecto e lista de preços unitários ( alínea C) );
- Tal obra foi contratada em regime de série de preços, pelo valor de Esc.: 30 663 314$00, correspondente a € 152 947,96, acrescido de IVA, conforme lista de preços unitários ( alínea D) );
- Quaisquer trabalhos a mais, da mesma natureza, seriam executados aos preços unitários constantes da lista de preços unitários ( alínea E) );
- Os trabalhos a mais que houvesse lugar não previstos e de natureza diferente dos constantes da lista de preço unitários seriam facturados conforme preços a estabelecer e a comunicar ao primeiro outorgante antes da sua execução ( alínea F) );
- A facturação seria feita mensalmente e suportada em autos de medição do serviço executado ( alínea G) );
- Os pagamentos seriam efectuados até ao dia dez do mês seguinte ao que dissesse respeito os trabalhos executados ( alínea H) );
- A Autora recebeu dos Réus a quantia de € 178 949,12 ( alínea I ) );
- O Réu é um empresário que se dedica à construção civil e obras públicas, compra e venda de propriedades, actividade que desenvolve com fim lucrativo, constituindo a fonte de proventos do casal que forma com a Ré mulher ( quesito 1º ).
- A Autora exerce actividade comercial de extracção e comercialização de areias, granitos e afins, transporte de materiais de construção civil e exploração de pedreiras, reparação e abertura de estradas, construção civil e obras públicas, compra e venda de imóveis ( quesito 2º );
- Os trabalhos foram sempre executados sob a fiscalização do Réu (quesito 3º );
- No decorrer da execução dos trabalhos verificaram-se alterações, aceites e acordadas entre a Autora e o Réu, que deram origem a trabalhos que não estavam contemplados no orçamento, a que se alude na alínea D) ( quesito 4º );
- Tais alterações ascendem ao custo de € 101 556,85 ( cento e um mil quinhentos e cinquenta e seis euro e oitenta e cinco cêntimo ), a que acresce IVA (quesito 5º );
- O preço total dos trabalhos previamente convencionados ascendeu a € 152 947,96 -, acrescido de IVA - e o valor dos trabalhos correspondentes a alterações ascendeu ao montante de € 101 556,85 ( quesito 7º );
- O Réu pagou à Autora a quantia de € 179 567,24 ( cento e setenta e nove mil quinhentos e sessenta e sete euro e vinte e quatro cêntimo ) ( quesito 8º );
- Os trabalhos enunciados nas facturas nº 5170, 5179, 5180, 5250 respeitantes a obras de saneamento, abastecimento de águas e águas pluviais, ligação do sistema de água e saneamento à rede pública, bem como, pavimentação junto ao cemitério, não contempladas no orçamento e ainda, pavimentação, a que se alude no orçamento referenciado em D), ascendem ao montante de € 101 556,85 ( cento e um mil quinhentos e cinquenta e seis euro e oitenta e cinco cêntimo ),acrescido de IVA ( quesito 9º ).

Do Recurso
Passemos então à análise das censuras feitas à sentença recorrida, nas conclusões da alegação do recurso, considerando que é por aquelas que se afere da delimitação objectiva destes (artigos 684º, nº3 e 690º, nº1, do CPC).
Os recorrentes consideram que, tratando-se de um contrato “a forfait” e não tendo sido autorizado por escrito o aumento do preço, não podia o recorrente ser condenado nesse montante ou noutro (artigo 1214º/3 CC), sendo certo que como resulta dos autos, as infra-estruturas do projecto de loteamento a que se reportam os autos foram executados em conformidade com o projecto aprovado e entregue à Autora, para a sua execução, sem qualquer alteração na zona e área do loteamento.
A empreiteira apenas poderia pedir uma indemnização pelo eventual enriquecimento do dono da obra, ora recorrente.
Alegou a Autora que no decurso da obra se verificaram significativas alterações, o que foi pressuposto da condenação.
Nada mais falso. Na verdade, da audiência e prova produzida resulta que a única alteração que ocorreu quanto à empreitada e totalmente fora das obras inicialmente contratadas, foi o alcatroamento de uma pequena área da estrada, distante da empreitada, a pedido da Câmara, junto ao Cemitério, de reduzido valor e a ligação das águas pluviais, da estrema do loteamento ao local do ponto ao colector geral, esta obra também de diminuto valor.
Nenhuma alteração ocorreu à empreitada, e muito menos significativa, e que a única alteração que ocorreu prevista no contrato, foi a ligação das águas ao colector geral, desde o termo do loteamento até ao ponto de nível da estrada municipal e ainda a pavimentação do “caminho do cemitério”, tudo de valor diminuto.
A A. nenhuma prova fez de que existiram quaisquer trabalhos a mais que justificassem e fundamentassem o pedido feito.

Vejamos.
No caso em apreço, não está verdadeiramente em causa saber se deve ou não ser alterada a decisão sobre a matéria de facto.
O recorrente discorda, todavia, da decisão de mérito, por considerar que, tratando-se de um contrato “a forfait” e não tendo sido autorizado por escrito o aumento do preço, não podia o recorrente ser condenado nesse montante ou noutro (artigo 1214º/3 CC).
Com relevância para esta questão, vejamos alguns dos factos que se deram como provados:
- Constavam dos trabalhos que a Autora se vinculou a realizar todos os trabalhos constantes do Caderno de Encargos em conformidade com o projecto e lista de preços unitários ( alínea C) );
- Tal obra foi contratada em regime de série de preços, pelo valor de Esc.: 30 663 314$00, correspondente a € 152 947,96, acrescido de IVA, conforme lista de preços unitários ( alínea D) );
- Quaisquer trabalhos a mais, da mesma natureza, seriam executados aos preços unitários constantes da lista de preços unitários ( alínea E) );
- Os trabalhos a mais a que houvesse lugar não previstos e de natureza diferente dos constantes da lista de preço unitários seriam facturados conforme preços a estabelecer e a comunicar ao primeiro outorgante antes da sua execução ( alínea F) );
No decorrer da execução dos trabalhos verificaram-se alterações, aceites e acordadas entre a Autora e o Réu, que deram origem a trabalhos que não estavam contemplados no orçamento, a que se alude na alínea D) ( quesito 4º );
- Tais alterações ascendem ao custo de € 101 556,85 ( cento e um mil quinhentos e cinquenta e seis euro e oitenta e cinco cêntimo ), a que acresce IVA (quesito 5º );
- O preço total dos trabalhos previamente convencionados ascendeu a € 152 947,96 -, acrescido de IVA - e o valor dos trabalhos correspondentes a alterações ascendeu ao montante de € 101 556,85 ( quesito 7º );
- Os trabalhos enunciados nas facturas nº 5170, 5179, 5180, 5250 respeitantes a obras de saneamento, abastecimento de águas e águas pluviais, ligação do sistema de água e saneamento à rede pública, bem como, pavimentação junto ao cemitério, não contempladas no orçamento e ainda, pavimentação, a que se alude no orçamento referenciado em D), ascendem ao montante de € 101 556,85 ( cento e um mil quinhentos e cinquenta e seis euro e oitenta e cinco cêntimo ),acrescido de IVA ( quesito 9º ).

Como se salienta na sentença recorrida, o contrato em análise reveste as características de um contrato de empreitada - art. 1207º CC, que a lei qualifica como sendo aquele pelo qual uma das partes se obriga, em relação à outra, a realizar certa obra, mediante um preço, e que regula nos artigos 1208º e seguintes, do mesmo diploma legal.
Com efeito, o artigo 1208º, do CC, preceitua que o empreiteiro deve executar a obra, em conformidade com o que foi convencionado, e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato.
A obrigação principal do empreiteiro consiste em realizar uma obra, em obter um certo resultado, em conformidade com o convencionado e sem vícios, cumprindo, pontualmente, a prestação a seu cargo, e de boa fé, nos termos das disposições combinadas dos artigos 1207º, 1208º, 406º e 792º, nº 2, todos do CC.
Finalmente, é elemento essencial deste contrato a fixação de um preço. Isto significa, desde logo, que a nossa lei desconhece contratos de empreitada gratuitos. Mas, mais do que isso, ao usar a expressão preço, quer referir-se a uma quantia em dinheiro – “o preço é o valor dos bens expresso em unidades monetárias, é a expressão monetária do valor dos bens” - SOARES MARTINEZ, apud PEDRO ROMANO MARTINEZ, op. cit., pp. 104.
O preço pode ser fixado das formas mais diversas: a forfait, a corpo ou per aversionem, quando é fixado um preço global para toda a obra; por artigo ou unidade a executar, o que implica uma perfeita diferenciação das partes que integram a obra (neste caso, fixando-se no contrato o número de artigos ou unidades fica implicitamente fixado o preço global); por medida; por tempo de trabalho; etc. E nada impede que se combinem duas ou mais destas modalidades num mesmo contrato.
No caso em análise provou-se que a empreitada foi contratada pelo valor de Esc.: 30 663 314$00 a que corresponde o valor de € 152.947,96 (acrescido de IVA à taxa legal em vigor de 17% ).

Verificados todos estes elementos, podemos concluir que o contrato dos autos se configura como um contrato de empreitada a forfait.

Assim sendo, relativamente às alterações ao que inicialmente tinha sido acordado, afigura-se-nos ser de aplicar ao caso em apreço o estatuído no artº 1214º, nº3 do CC, segundo o qual «se tiver sido fixado para a obra um preço global e a autorização não tiver sido dada por escrito com fixação do aumento do preço, o empreiteiro só pode exigir do dono da obra uma indemnização correspondente ao enriquecimento deste».

Resultando da factualidade apurada que a empreitada foi contratada pelo valor de € 152.947,96 acrescido de IVA e que o valor dos trabalhos correspondentes a alterações ascendeu ao montante de € 101 556,85, mais IVA, que corresponde quase ao valor inicialmente contratado para a execução global da obra, e não tendo ficado provado (nem sequer vem alegado), que tenha sido dada autorização por escrito para se fazerem as alterações ao plano convencionado, o empreiteiro só poderia exigir do dono da obra uma indemnização correspondente ao enriquecimento deste.
Os Autores, na presente acção, fundamentam o seu pedido desta forma:
“No decorrer da execução dos trabalhos verificaram-se significativas alterações (mormente decorrentes de erros das medidas constantes do projecto e outras decorrentes de imposições camarárias que alteraram o projecto), aceites e acordadas entre a A. e o Réu, que deram origem a trabalhos a mais (artigo 16º da petição inicial). Esta matéria foi levada à Base Instrutória (quesito 4º) , tendo obtido a seguinte resposta do tribunal a quo: « No decorrer da execução dos trabalhos verificaram-se significativas alterações (mormente decorrentes de erros das medidas constantes do projecto e outras decorrentes de imposições camarárias que alteraram o projecto), aceites e acordadas entre a A. e o Réu, que deram origem a trabalhos a mais (artigo 16º da petição inicial). Esta matéria foi levada à Base Instrutória, tendo obtido a seguinte resposta do tribunal a quo: «Provado apenas que no decorrer da execução dos trabalhos verificaram-se alterações, aceites e acordadas entre a A. e o Réu, que deram origem a trabalhos que não estavam contemplados no orçamento, a que se alude na alínea D)».
Perante a factualidade apurada o empreiteiro só poderia exigir do dono da obra uma indemnização correspondente ao enriquecimento deste, nos termos do disposto no nº 3 do artº 1214ºdo CC.
Ora, nada tendo sido alegado, neste capítulo, a decisão recorrida não poderá manter-se.

Decisão
Em face do exposto, julga-se a apelação procedente e, em consequência, revoga-se a sentença recorrida, julgando-se improcedente a acção, com a inerente absolvição dos Réus do pedido.
Custas a cargo da apelada.
Guimarães, 21.01.2010

Relator: Amílcar Andrade
Adjuntos: Manso Rainho e Carvalho Guerra