Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
987/05-1
Relator: ANTÓNIO GONÇALVES
Descritores: CEMITÉRIO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/25/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1. Os cemitérios municipais e paroquiais pertencem ao domínio público do Município e da Freguesia e, por isso, porque estão fora do comércio privado, são bens inalienáveis (não são vendáveis nem doáveis), num contexto de relações jurídicas privadas e disciplinadas pelo direito civil privado;
2. Convenhamos porém que, quando dizemos que os jazigos e as sepulturas são inalienáveis, estamos a enquadrar esta afirmação num contexto de relações jurídicas privadas e disciplinadas pelo direito civil privado; esta asserção já não é verdadeira se incluirmos esta temática no âmbito do direito público;
3. Tanto os Municípios como as Freguesias, sempre poderem fazer nesses cemitérios concessões temporárias ou perpétuas para sepulturas ou jazigos; e a concessão consentida ao abrigo do disposto no art.º 51.º do Código Administrativo não lhe retira a natureza de um bem público, pois que esta prerrogativa, administrativamente deferida a alguém, não lhe confere o privilégio de actuar sobre a sepultura ou jazigo como se de seu dono se tratasse
4. E, se é assim, também se tem de aceitar a transmissão pela via sucessória das sepulturas e jazigos regularmente construídos em cemitérios. Tendo a concessão como fim último obter e reservar um lugar destinado à última morada dos finados familiares e ainda a forma encontrada para os poder lembrar no meio de todos os restantes, este desiderato não surtiria efeito se os herdeiros ficassem impedidos de suceder na posição jurídica do falecido.
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES:


"A", residente na rua ..., Viana do Castelo, veio propor no 4.º Juízo Cível do T.J. da comarca de Viana do Castelo – processo n.º 756/03.9TBVCT - contra "B", residente na rua da ..., Viana do Castelo, a presente acção declarativa, com processo comum e forma ordinária, pedindo:
- se declare nulo e de nenhum efeito o instrumento público de justificação notarial outorgado pela Ré em 19 de Junho de 2001, no 1º Cartório de Viana do Castelo, por falsidade dos factos nele constantes;
- se ordene o cancelamento de quaisquer transmissões que se tenham realizado com base no aludido instrumento;
- se condene a Ré a repor a laje de granito do tampo da sepultura e as duas lápides no estado em que se encontravam antes da sua remoção.

A fundamentar o seu pedido alega a autora que é interessada na herança aberta por óbito de seus pais, integrando o acervo dos bens dessa herança concessão camarária da sepultura perpétua sita no Cemitério Municipal de Viana do Castelo.
Tal sepultura veio à herança dos pais da autora por ter pertencido a Maria L..., bisavó da autora, a qual se transmitiu aos seus herdeiros por via sucessória após a sua morte.
Em 19.06.2001 a ré outorgou uma justificação notarial, mediante a qual se arrogou dona e legítima possuidora desta identificada sepultura, a qual adquiriu por usucapião.

Contestou a ré impugnando o alegado pela autora na sua petição inicial e deduziu reconvenção.

A autora respondeu.

A reconvenção foi julgada improcedente por decisão de fls. 65 e seguintes dos autos, nessa parte confirmada pelo acórdão desta Relação (cfr. fls. 122 e seguintes).

Foi proferido despacho saneador, fixada a matéria assente e elaborada a base instrutória.

Procedeu-se a julgamento e, a final, a Ex.ma Juíza proferiu sentença em que, julgando a acção procedente, em consequência:
- Declarou nulo o instrumento público de justificação notarial celebrado pela Ré "B" no 1º Cartório Notarial de Viana do Castelo, relativo à sepultura nº46, quadro nº3, adultos, do Cemitério Municipal de Viana do Castelo, nulidade que afecta quaisquer transmissões que com base no aludido instrumento se tenham realizado;
- Condenou a Ré a repor a laje de granito do tampo da sepultura e as duas lápides aí existentes, restituindo a mesma sepultura no estado em que se encontrava antes da sua intervenção, no prazo de 60 dias.

Inconformada com esta sentença recorreu a ré "B" que alegou e concluiu do modo seguinte:
1.A matéria fáctica submetida a julgamento e assente como provada é claramente insuficiente para se poder concluir que o direito ao uso da sepultura n.° 46 do Cemitério Municipal de Viana do Castelo existe e integra a esfera de interesses patrimoniais da Autora;
2. Em todo o caso, face a toda a prova testemunhal produzida e à prova documental apresentada não é possível dar como assente como provada a resposta positiva ao quesito 1° e único da Base Instrutória;
3. Ou seja, de que o a sepultura n.° 46 do Cemitério Municipal de Viana do Castelo constitua bem comum e indiviso, integrando os acervos hereditários da avó e pais da Autora;
4. Pelo que a decisão fáctica, de fls. 234 dos autos, enferma também de evidente e manifesto erro de julgamento;
5. Assim, não se encontrando demonstrado e provado nos autos que a Autora ou qualquer acervo hereditário que a mesma possa representar sejam titulares de qualquer direito de uso, incompatível com o direito da Ré e das suas duas filhas, no que concerne à sepultura perpétua n.° 46 do Cemitério Municipal de Viana do Castelo, a sentença proferida haja de ser revogada, julgando-se improcedente a acção;
6. Por outro lado, a asserção de que a Ré não é titular de qualquer direito sobre a sepultura e que sustenta a procedência da condenação proferida, nomeadamente a reposição da sepultura no seu estado anterior, é errónea, por infundamentada e não demonstrada;
7.A Ré e as suas duas filhas têm título, que não é senão, e não pode ser outro, o alvará que lhes foi outorgado pela Câmara Municipal, que é título bastante, que não foi posto em crise ou sindicado pela Autora, nem tão pouco pela douta sentença;
8. Quer isto dizer que sobrevive, nesta parte, também, erro de julgamento e que obsta à procedência da condenação proferida contra a Ré, ora apelante.
Termina pedindo que seja concedido integral provimento ao recurso.

Contra-alegou a recorrida "A" pedindo a manutenção do julgado.

Colhidos os vistos cumpre decidir.

A sentença recorrida considerou assentes os factos seguintes:
A) - A Autora é filha de Matias F... e Teresa R..., falecidos em 2 de Novembro de 1974 e 11 de Janeiro de 1985, respectivamente.
B) - No Cemitério Municipal de Viana do Castelo existe uma sepultura perpétua, registada sob o n.º 46 do quadro 3, destinada a adultos.
C) - Está inscrito no registo camarário com data de 1917 e a favor de Maria L..., bisavó da Autora, o alvará de concessão da sepultura n.º 46.
D) - O direito ao uso da sepultura foi transmitido a favor de Laurentina L..., avó da Autora.
E) - Naquela sepultura encontram-se os restos mortais de Laurentina L... e marido, avós da Autora.
F) - No dia 19 de Junho de 2001, no 1º Cartório Notarial de Viana do Castelo, a Ré declarou: “que é dona e legítima possuidora com exclusão de outrem da sepultura com o número quarenta e seis, quadro número três adultos, do Cemitério Municipal de Viana do Castelo, em nome de Maria L..., a folhas cento e três do livro da Câmara Municipal de Viana do Castelo. Que esta sepultura lhe ficou a pertencer por doação verbal que lhe foi feita há mais de 40 anos pela referida Maria L..., viúva, residente que foi na cidade de Viana do Castelo, sempre tratando, limpando e conservando a mesma como única dona, à vista e com conhecimento de toda a gente, sem interrupção, ostensivamente, sendo, por isso, sempre exercido uma posse pacífica, contínua, pública, sem oposição de ninguém, tendo assim adquirido a mesma por usucapião, mas dado o modo de aquisição, não possui qualquer documento justificativo”.
G) - A Câmara Municipal de Viana do Castelo concedeu o direito ao uso da sepultura referida à Ré e às filhas, com base no instrumento de justificação celebrado em 19 de Junho de 2001.
H) - Em Novembro de 2002, a Ré removeu a tampa de granito que servia de tampo à sepultura e substituiu-a por mármore.
I) - Procedeu à remoção de duas lápides que se encontravam colocadas sobre a laje de granito e substituiu-as por outras.
- Após a morte de Laurentina L... (avó materna da Autora), a sepultura referida em B) ficou até hoje como bem indiviso, integrando o acervo hereditário daquela e dos pais da Autora.

Passemos agora à análise das censuras feitas à decisão recorrida nas conclusões do recurso, considerando que é por aquelas que se afere da delimitação objectiva deste (artigos 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1, do C.P.C.).

As questões postas no recurso são as de saber:
- se há erro na apreciação da matéria de facto relativamente ao único quesito que integra a base instrutória.
- se a matéria fáctica provada em julgamento é insuficiente para se poder concluir que o direito ao uso da sepultura n.° 46 do Cemitério Municipal de Viana do Castelo existe e integra a esfera de interesses patrimoniais da autora;
- se a ré/recorrente e as suas duas filhas têm título - o alvará que lhes foi outorgado pela Câmara Municipal - a legitimar o seu direito sobre a sepultura.



I. O exame da prova gravada em audiência final, porque deixa de fora todo o contexto em que ela foi produzida, necessariamente tem de ficar aquém da real dimensão de justiça que o legislador quer consagrar; por isso é que os casos em que, pela via do recurso, se há-de reapreciar a prova produzida em 1.ª instância, terão de ser concretamente evidenciados pelo recorrente, destacando-os dos demais (não é de crer que haja erro de julgamento a abarcar toda a factualidade objecto do julgamento), indicando os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do art.º 522.º -C (art.º 690.º -A, n.º 3 do C.P.Civil). A resposta à pergunta que o julgador sempre terá de fazer a si próprio no termo de cada depoimento prestado - "a testemunha falou verdade?" - só poderá ter lugar depois da análise de todo o circunstancialismo envolvente do posicionamento de quem o presta; e este desiderato não poderá concretizar-se recorrendo apenas à leitura ou à audição da declaração prestada e gravada, (por favor não acredite nas palavras de ninguém, porque se arriscaria a cometer muitos erros; mas, dê sempre uma importância primordial às expressões do rosto, que não enganam, nem podem enganar - George Borrow).
Invoca a recorrente que a resposta afirmativa dada ao único quesito que integra a base instutória (“após a morte de Laurentina L... (avó materna da Autora), a sepultura referida em B) ficou até hoje como bem indiviso, integrando o acervo hereditário daquela e dos pais da Autora”?) é errónea.
Não sufragamos este entendimento.
A fundamentação dada a justificar este juízo assim concretizado assentou nos documentos juntos aos autos (com destaque para o de fls.8 a 10, e nos depoimentos das testemunhas que são membros da família da autora Teresa e Luís C..., seus primos, Ana M..., sua filha, Maria A..., sua cunhada, Manuel e Simpliciano F..., seus irmãos), que confirmaram nunca ter havido, desde a morte da avó Aurora, partilha de bens que tivesse incluído a sepultura em questão.
José C... nada sabia de relevante para os autos; Maria J... e Delfina C..., filhas da ré, apenas tinham conhecimento das visitas que esta fazia à sepultura.

Da leitura e exame dos depoimentos gravados destas testemunhas, podemos concluir que a decisão sobre a matéria de facto ajuíza com rigor a exactidão que aquelas declarações feitas em juízo fazem transparecer no que concerne à resposta afirmativa dada ao quesito único da base instrutória, pois que todas elas corroboraram que a sepultura nunca foi partilhada - a testemunha Teresa de J... afirmou que a sepultura faz parte da família porque nunca foi partilhada por morte de sua avó e era a "A" que tratava da sepultura, demonstrando esta afirmação por forma convincente; o Luís M... asseverou que a sepultura pertenceu a Maria L..., sua bisavó, nunca foi partilhada e é considerada da família por todos; dos depoimentos da Ana P... e Maria A..., inaudíveis em parte, deles transparece que a sepultura sempre pertenceu à família que nunca foi partilhada e que a "B" não tratava da sepultura; a Maria J... e a Delfina R..., filhas da recorrente "B", disseram que acompanhavam a mãe ao cemitério para proceder ao arranjo da sepultura onde se encontrava enterrado o marido de sua mãe; o Manuel R... referiu que os seus pais não foram enterrados nessa sepultura n.º 46, porque se entendeu que essa sepultura não fazia parte da família; a testemunha Simpliciano pronunciou-se no sentido de que a sepultura tem lá os seus avós maternos sepultados e o 1.º marido da D. "B", mas não tem dono porque não há documento a sustentar quem é o proprietário; o José da C... fez um depoimento descaracterizado da questão posta na acção.

Queixa-se a recorrente de que não está provado que à sua bisavó Maria Lopes da Silva foi concedido por alvará municipal o direito ao uso da sepultura perpétua n.º 46 do Cemitério Municipal de Viana do Casteloe que, não estando descrita nem partilhada a sepultura ora em exame no processo de inventário que teve lugar por óbito dos falecidos pais da autora - n.º 61/86/1.º Juízo/T.J. da comarca de Viana do Castelo (cfr. fls.207 e segs.) – deste evento se depreende que este bem não fazia parte daquela herança.
Não lhe assiste, porém, razão.
Aquela factualidade que a recorrente diz estar controvertida, está ultrapassada pelo teor do documento de que dá conta o auto de fls.17/18 e reafirmada no documento de fls. 227 in fine, dele se inferindo que está inscrito no registo camarário com data de 1917 e a favor de Maria Lopes da Silva, bisavó da Autora, o alvará de concessão da sepultura n.º 46; e a argumentação de que a descrição constante do inventário é omissa quanto à sepultura, não tem o peso que a recorrente lhe quer dar, porquanto a titularidade do direito da herança a determinado bem não se comprova através da sua integração na relação de bens e posterior partilha, nem se extingue esse direito pela constatação da falta da sua inscrição no processo de inventário.

II. A nossa actual lei não prevê nem determina o que deve entender-se por coisa pública. Outra foi a opção tomada pelo legislador no já abolido Código de Seabra, que estipulava no seu artigo 380.º, n.º1, pertencerem à categoria de coisas públicas as estradas, pontes e viadutos construídos e mantidos a expensas públicas, municipais ou paroquiais.
Não sendo definidas as coisas públicas no Código Civil actual, e não estando já em vigor o artigo 380.º do Código Civil de 1867 - cuja enumeração de coisas é, aliás, exemplificativa e entendendo que quando a dominialidade de certas coisas não está definida na lei, essas coisas serão públicas se estiverem afectadas de forma directa e imediata ao fim de utilidade pública que lhe está inerente.
E as sepulturas ou os jazigos integrados nos cemitérios são coisas públicas ou particulares?
A razão da distinção é fundamental para podermos compreender as soluções jurídicas que têm de ser dadas a todas as inerentes situações: se o entendimento for de que os cemitérios são coisas particulares, eles serão livremente transaccionáveis e objecto de acordo contratual, isto é, estão sujeitos às regras do direito civil, designadamente podem ser alienados através de negócio jurídico validamente celebrado, transmitir-se por herança, não poderá ser impedida a autorização para as inumações e é à pessoa titular desse bem que, em última análise, cabe decidir o seu destino; pelo contrário, se o cemitério for considerado uma coisa pública, por que está directamente subordinado ao interesse geral da comunidade, esta contingência circunstancial exige que toda a problemática que este conceito encerra se tenha de se submeter a um regime jurídico que se sobreponha ao mero interesse particular, restringindo a sua disponibilidade e coarctando o modo do seu uso.
Os cemitérios municipais e paroquiais pertencem ao domínio público do Município e da Freguesia - não há texto legal que declare a dominialidade dos cemitérios e a doutrina, sobretudo estrangeira, discute o carácter deles; parece-nos, porém, que os cemitérios municipais e paroquiais são bens do domínio público Prof. Marcello Caetano; Manual; pág. 208.
Se é assim, isto é, se os cemitérios são bens integrados no domínio público, então, porque estão fora do comércio privado, são bens inalienáveis (não são vendáveis nem doáveis), salientando-se que no caso de concessões perpétuas, estamos mais perante uma concessão de uso e gozo do domínio público de cuja afectação nunca poderá desligar-se do que de uma autêntica concessão de um serviço público.
Na concessão da utilização perpétua dos bens do domínio público e, portanto, do cemitério, ao particular não se lhe estendem todas as prerrogativas que genericamente são concedidas ao proprietário, pois delas lhe estão arredadas aquelas que se prendem com o jus utendi, fruendi ac abutendi - o direito de usar, fruir e abusar desse terreno não tem aqui correspondência pois tudo se limita a um uso e fruição (no sentido mais lato do termo) mas só para o fim especialíssimo de consumpção cadavérica e com uma infinidade de limitações de ordem policial que lhe restringem o aproveitamento mesmo na prossecução desse restrito objectivo a que estás afecto. Vítor Dias; Cemitérios, Jazigos e Sepulturas; pág. 341.
Estando os cemitérios destinados à inumação dos cadáveres, encargo cuja obrigação está cometido à Freguesia ou Município, a solução a dar a este objectivo paroquial ou municipal por cada uma destas autarquias só se compreende se forem inalienáveis as pequenas parcelas de terreno onde se guardam os restos mortais dos identificados familiares falecidos daqueles que beneficiam da concessão administrativamente concedida.
Convenhamos porém que, quando dizemos que os jazigos e as sepulturas são inalienáveis, estamos a enquadrar esta afirmação num contexto de relações jurídicas privadas e disciplinadas pelo direito civil privado; esta asserção já não é verdadeira se incluirmos esta temática no âmbito do direito público pois que, nada impedindo - e até se exigindo em alguns casos - que as coisas públicas sejam negociáveis entre o Estado e o particular com o objectivo de tornar melhor ou mais conveniente o seu aproveitamento, a comerciabilidade das coisas públicas no contexto do regime do direito público é consentido e até enaltecido - a inalienabilidade dos bens do domínio público não equivale de modo algum a uma colocação definitiva fora do comércio destes bens e que na realidade os representantes qualificados do Estado podem sempre decidir alienações de domínio sob condição de seguirem um certo processo. Marcel Waline; Manuel Élementaire de Droit Administratif, citado por Vítor Dias (in obra citada, pág. 371, nota (1).
A este propósito lembremos que a transmissão da concessão de ocupação da sepultura obtida administrativamente, intimamente ligada aos princípios do culto dos mortos, tem muitos e sensíveis obstáculos legais à sua concretização e só em casos excepcionais é que são tolerados os actos que vão de encontro à sua eficaz transferência.
Assim, os cemitérios, porque estão integrados no domínio público, são coisas públicas destinadas ao uso público e são bens propriedade de uma autarquia local, destinados à inumação de cadáveres de todos os indivíduos que falecerem na circunscrição… Prof. Marcello Caetano; obra citada; II, pág. 917.

III. Mas não obstará a esta caracterização de um bem de natureza pública a circunstância de, tanto os Municípios como as Freguesias, sempre poderem fazer nesses cemitérios concessões temporárias ou perpétuas para sepulturas ou jazigos?
A concessão consentida ao abrigo do disposto no art.º 51.º do Código Administrativo não lhe retira a natureza de um bem público, pois que esta prerrogativa, administrativamente deferida a alguém, não lhe confere o privilégio de actuar sobre a sepultura ou jazigo como se de seu dono se tratasse: o direito ao uso de cada um destes bens, que assim é prescrito ao seu assinalado beneficiário, mede-se pelo fim que objectivamente a eles está intimamente ligado e sempre na pressuposição de que se trata de bens inalienáveis, isto é, fora do comércio jurídico - os direitos particulares que se estabelecem sobre cada uma destas pequenas parcelas de terreno cemiterial são uma consequência da função do cemitério que é, como tantas vezes temos dito, a sua razão de ser e a sua finalidade. Vítor Dias; Cemitérios, Jazigos e Sepulturas; pág. 349.
Deste modo, sendo coisas públicas e, por isso, inalienáveis, imprescritíveis e não oneráveis, as sepulturas e os jazigos não são susceptíveis de serem adquiridas por usucapião, pois que quaisquer que sejam os actos de posse e o tempo da sua duração sobre o terreno cemiterial não concedido, deles jamais pode resultar a constituição de um direito de propriedade pelos particulares e a prática de actos de uso num jazigo ou noutra instalação para além do tempo fixado na concessão, por exemplo, através duma retenção cujo título haja findado, não permitirá aos seus autores a aquisição dum direito de propriedade. Vítor Dias; Obra citada; pág. 347.


IV. É à Junta de Freguesia que está cometida a autoridade de fazer a concessão de terrenos no cemitério para sepulturas e construção ou remodelação de jazigos particulares, para tanto bastando que tal pretensão seja endereçada àquela autarquia pelo interessado, nos termos do disposto no art.º 33.º do Decreto 48770, de 18.12 de 1968 e será titulada por alvará do seu presidente (art.º 36.º deste mesmo diploma legal).
Como ficou provado, a sepultura perpétua, registada sob o n.º 46 do quadro 3, destinada a adultos e existente no Cemitério Municipal de Viana do Castelo, está inscrita no registo camarário, a favor de Maria L..., bisavó da Autora, por alvará de concessão datado de 1917.
Sendo esta pessoa a titular originária desta concessão administrativa, o que importa agora averiguar é se, tendo ela falecido já há muito tempo - aquela Maria L..., era a bisavó da autora - este direito se transmitiu para a ora demandante.
Se é verdade que a transmissão da concessão de ocupação de terreno antes de nele ser construído o jazigo por acto entre vivos ou mesmo para produzir efeitos mortis causa é permitida com exigidas restrições (lembremos os deveres impostos aos concessionários discriminados na lei - artigos 37.º a 46.º do Decreto 48770, de 18.12 de 1968), é pacífica a orientação doutrinal no sentido de que a transferência da titularidade da concessão de ocupação de determinado trato de terreno em cemitério paroquial é válida e eficaz se nos reportarmos tão-só à mudança desta utilidade para outra pessoa verificada através da modificação operada pela sucessão mortis causa.
Nem se poderia conceber que pudesse ser de outro modo pois que, tendo a concessão como fim último obter e reservar um lugar destinado à última morada dos finados familiares e ainda a forma encontrada para os poder lembrar no meio de todos os restantes, este desiderato não surtiria efeito se os herdeiros ficassem impedidos de suceder na posição jurídica do falecido.
E, se é assim, também se tem de aceitar a transmissão pela via sucessória das sepulturas e jazigos regularmente construídos em cemitérios.
Constituindo direitos reais administrativos - a concessão de ocupação, embora esteja sujeita a regras de interesse público, reveste também carácter patrimonial - as sepulturas e jazigos são transmissíveis através da sucessão legítima - tais concessões entram no património dos concessionários e são transmissíveis em vida ou por morte com os mais direitos patrimoniais; Prof. Marcello Caetano, obra citada, pág. 571. na sua transmissão hereditária reside até o interesse fundamental da concessão das sepulturas e jazigos, orientada essencialmente com vista a preservar a privacidade dos restos mortais dos familiares que vão falecendo e a consolidar para os vindouros todo o memorial relativamente aos seus antepassados e, por isso, ninguém nega que este princípio seja observado.
Estando comprovado que após a morte de Laurentina L... (avó materna da Autora), a sepultura referida em B) ficou até hoje como bem indiviso, integrando o acervo hereditário daquela e dos pais da Autora, dúvidas não poderemos ter de que, ex vi da alínea a) do n.º 1 do art. 2133º do C.Civil, porque a autora é herdeira legítima de seus pais, a sepultura perpétua existente no Cemitério Municipal de Viana do Castelo e registada sob o n.º 46 do quadro 3, destinada a adultos, também integra agora o seu património.

V. Argumenta a recorrente "B" que, conjuntamente com as suas duas filhas têm título - o alvará que lhes foi outorgado pela Câmara Municipal - a legitimar o direito sobre a sepultura onde está sepultada Laurentina L... e marido, avós da autora.
A falta de razão da recorrente é evidente.
Na verdade, o direito ao uso da sepultura que lhe foi concedido pelo Município de Viana do Castelo está fundamentado no instrumento de justificação celebrado em 19 de Junho de 2001, através do qual a recorrente declarou que “é dona e legítima possuidora com exclusão de outrem da sepultura com o número quarenta e seis, quadro número três adultos, do Cemitério Municipal de Viana do Castelo, em nome de Maria L..., a folhas cento e três do livro da Câmara Municipal de Viana do Castelo. Que esta sepultura lhe ficou a pertencer por doação verbal que lhe foi feita há mais de 40 anos pela referida Maria L..., viúva, residente que foi na cidade de Viana do Castelo, sempre tratando, limpando e conservando a mesma como única dona, à vista e com conhecimento de toda a gente, sem interrupção, ostensivamente, sendo, por isso, sempre exercido uma posse pacífica, contínua, pública, sem oposição de ninguém, tendo assim adquirido a mesma por usucapião, mas dado o modo de aquisição, não possui qualquer documento justificativo”.
Esta declaração prestada perante oficial público é da única responsabilidade de quem por este meio revela esta factualidade; e os seus limites e alcance contêm-se apenas nesta fronteira de interesses e não se lhe pode conceder efeitos que extravasam esta particularidade circunstancial.
Tenha-se em consideração que um documento autêntico apenas faz prova plena quanto aos factos referidos como praticados pelo oficial público respectivo Ac. STJ de 22.06.1989; AJ, 1.º -10/13., não prova plenamente que as declarações nele contidas são válidas e eficazes V. Serra; RLJ, 111.º, 302. e que é admissível a prova por testemunhas para prova de quesito sobre averiguação da intenção ou vontade dos contraentes expressa em documento autêntico.
Tendo sido a ré quem afirmou na escritura de justificação notarial a aquisição por usucapião, do seu direito de propriedade, cabe-lhe a prova dos factos constitutivos desse direito. Ac. STJ de 03.03.1998; Col. de Jur., 1998, 1, 114.
Atendendo a que a declaração posta naquela escritura pública de 19 de Junho de 2001, produzida no 1º Cartório Notarial de Viana do Castelo, não é consentânea com a realidade e a verdade, também é inválida e ineficaz perante a recorrida o acto administrativo de concessão do direito ao uso da sepultura concedido pela Câmara Municipal de Viana do Castelo à ré e às filhas (“cessante causa, cessat effectus”).


Pelo exposto, julgando improcedente o recurso, confirma-se a sentença recorrida.

Custas pela recorrente.

Guimarães, 25 de Maio de 2005.