Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
165/06.08TBMNC.G1
Relator: AMÍLCAR ANDRADE
Descritores: DECLARAÇÃO NEGOCIAL
NEGÓCIO FORMAL
SENTIDO NORMAL DA DECLARAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/07/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: Nos negócios formais, se o sentido da declaração não tiver reflexo ou expressão no texto do documento, ele não pode ser deduzido pelo declaratário e não deve por isso ser-lhe imposto (art. 238 do CC).
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

Na presente acção executiva, para pagamento de quantia certa, com o nº 165/06.8TBMNC, a correr termos pelo Tribunal Judicial de Monção, em que é Exequente P…, SA e Executado V… Lda., veio a ser proferido, com data de 1.10.2015, o seguinte despacho judicial:
“Fls. 1632 ss - Na sequência da decisão do Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, a Ré P…, S.A. veio apresentar nota adicional de custas de parte, indicando um total em dívida de 38.184,00 €.
A Autora refere a fls. 1634 que, mediante transacção celebrada no âmbito da execução que correu termos por apenso à presente acção, as partes fixaram no montante de 35.000,00 € a quantia devida pela A. à R. a título de capital, juros de mora vencidos e vincendos e custas de parte da A. relativas aos presentes autos. Em consequência do pontual e integral pagamento da mencionada quantia, nos termos estabelecidos na dita transacção, a A. declarou nada mais ter a haver da R., seja a que título for. Defende assim a A. que nada deve à R., designadamente a título de custas de parte.
A R. refere que a declaração de quitação feita na transacção mencionada pela A. se reportava às quantias devidas à data, não abrangendo as que apenas passaram a ser devidas posteriormente.
Ora, o Tribunal entende que assiste inteira razão à R. Efectivamente, a declaração de quitação feita na transacção invocada pela A. só pode respeitar às quantias que eram devidas à data, não se podendo entender que abrange aqueles montantes que apenas passaram a ser devidos posteriormente.
Assim sendo, não assiste razão à A. quando diz nada dever à R. a título de custas de parte.
Notifique.”

Deste despacho apelou V…, Lda, cerrando a sua alegação com as seguintes conclusões:
1. Através da transacção celebrada em 02/06/2015, a Apelante e a Apelada transigiram, para além do mais, em relação «às custas de parte da Exequente relativas ao processo que correu termos sob o n.º165/06.8TBMNC», fixando no montante de 35.000,00€ o valor a pagar pela Apelante à Apelada, designadamente, a título de custas de parte emergentes dos presentes auto, declarando a Apelada que, com o pontual e integral pagamento daquela quantia, «nada mais ter a haver da [Apelante], seja a que título for» (cf. Peças processuais com as Ref.ª 16995452 e 16995880 a fls. do Apenso A);
2. Do teor das disposições que as partes fizeram constar da transacção dos autos, em especial dos artigos 1.º e 6.º, decorre que as partes acordaram em incluir a totalidade das custas de parte devidas pela Apelante à Apelada, com referência aos presentes autos, no valor fixado no artigo 1.º dessa mesma transacção, aí se compreendendo a taxa de justiça remanescente e o acréscimo devido a título de honorários do mandatário decorrentes do pagamento dessa mesma taxa de justiça remanescente;
3. A Apelada tinha perfeita consciência, aquando da celebração da transacção de 02/06/2015, de que a taxa de justiça aplicável ao caso sub judice e a considerar para efeito do cálculo das custas de parte compreendia a taxa de justiça remanescente prevista no n.º 7 do artigo 6.º do RCP, quer porque tal resulta expressamente do regime legal aplicável, quer porque a mesma havia apresentado em 20/02/2004 um requerimento solicitando a dispensa do pagamento dessa taxa (cf. peça processual com a Ref.ª 16004729 a fls. ).
4. Se a Apelada pretendesse excluir a taxa de justiça remanescente do valor acordado com a Apelante a título de custas de parte não teria deixado de, de acordo com o princípio da boa fé, salvaguardar expressamente o pagamento dessa taxa no texto da transacção celebrada com a Apelante.
5. Considerando o mencionado padrão de diligência, atenção e racionalidade e as circunstâncias que envolveram a declaração negocial, o sentido relevante a imputar às declarações que a Apelada fez constar da transacção de 2/06/2014 é, por um lado, o de terem as partes fixado, dessa forma, o valor global imputável a custas de parte, a pagar pela Apelante à Apelada com referência aos presentes autos, aí se englobando as custas pagas e por pagar, incluindo a taxa de justiça remanescente e o acréscimo daí resultante para a verba relativa a honorários de mandatário, e, por outro, o de ter a Apelada dado quitação, na sequência do pagamento integral e pontual da quantia fixada, das custas de parte que lhe eram devidas pela Apelante, nada mais tendo a receber da mesma, seja a que título for.
6. Por carecer de «um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento», mostrandose desconforme com a regra de interpretação consagrada no artigo 238.º do CC, não pode ser atribuído às declarações que as partes fizeram constar na mencionada transacção o sentido de não pretenderem as partes transigir quanto à totalidade das custas de parte emergentes dos presentes autos, mas apenas quanto a uma parte das mesmas.
7. Ao julgar que a declaração de quitação da Apelada, constante da transacção celebrada com a Apelante em 02/06/2014, «só pode respeitar às quantias que eram devidas à data, não se podendo entender que abrange aqueles montantes que apenas passaram a ser devidos posteriormente», o Tribunal a quo violou as disposições constantes dos artigos 236.º, n.º 1, e 238.º, n.º 1, do CC, não coincidindo tal resultado interpretativo com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição da Apelante, pudesse deduzir do comportamento da Apelada, nem tendo esse sentido um mínimo de correspondência no texto da mencionada transacção.
8. Com a transacção em apreço, sujeita ao regime que decorre das disposições consagradas nos artigos 1248.º e 1249.º do CC, regularam as partes em definitivo as custas de partes devidas pela Apelante à Apelada com referência aos presentes autos, sendo certo que o direito de crédito da Apelada decorrente das referidas custas de parte constitui um direito disponível e, nessa medida, susceptível de ser extinto, como efectivamente foi, através desse contrato de transacção e do seu pontual cumprimento por parte da Apelante.
9. A sentença em crise violou, para além do mais, as disposições constantes dos artigos 236.º, n.º 1, 238.º, n.º 1, 1248.º e 1249.º do CC.
Nestes termos e nos mais de Direito, deverá o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, determinarse a revogação do despacho em crise, procedendose à sua substituição por decisão que julgue nada ser devido à Apelada pela Apelante a título de custas de parte, assim se fazendo JUSTIÇA!
Contra-alegou a Recorrida, pugnando pela improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

Fundamentação de Facto
Os factos que interessam à decisão, são, para além dos que constam do Relatório, os seguintes:
1) Em 28/03/2013, a Apelada instaurou execução, que correu termos por apenso aos presentes autos, peticionando o pagamento da quantia que a Apelante foi condenada a pagar mediante sentença, a saber, 27.530,90€, acrescida de juros desde a notificação até integral pagamento (cf. fls. do Apenso A).
2) A Apelante deduziu oposição à execução através de requerimento apresentado em 15/07/2013 (cf. peça processual com a Ref.ª 14004194 a fls. do Apenso B).
3) Em 09/12/2013, a Apelada juntou aos autos nota discriminativa e justificativa de custas de parte no valor global de 6.175,20€ (cf. Peça processual com a Ref.ª 15299387, a fls. ).
4) Em 20/02/2014, a Apelada declarou ter «visto na aplicação Citius uma “conta” da qual consta a sua responsabilidade pelo pagamento de taxa de justiça cível no valor de € 38.814,00», dessa forma se referindo à conta 964100000382014, requerendo que, «caso se considere que o vertido no art. 14º nº 9 RCP pode e deve ser aplicado, se use da faculdade prevista no art. 6º nº 7 do mesmo diploma e se dispense a Ré (ou ambas as partes) de todo e qualquer remanescente ou, pelo menos, se atenda ao vertido nos arts. 5º a 11º.» (cf. peça processual com a Ref.ª 16004729, a fls. )
5) Em 02/06/2014, no âmbito do apenso executivo, a Apelante e a Apelada, devidamente mandatadas pelos respectivos mandatários com poderes para o efeito, acordaram no seguinte:
«1.º
As partes fixam a quantia exequenda no montante de 35.000,00€ (trinta e cinco mil euros), incluindo capital, juros de mora vencidos e vincendos e custas de parte da Exequente relativas ao processo que correu termos sob o n.º 165/06.8TBMNC.
2.º
A Executada obrigase a efectuar o pagamento da quantia referida no artigo 1.º supra até 30 de Junho de 2014, mediante depósito ou transferência bancária para a conta titulada pela Exequente junto do Banco Millennium BCP, com o NIB 0033 0000 4535 7337 6440 5.
3.º
Caso a Executada não proceda ao pagamento da quantia fixada no artigo 1.º supra até 30 de Junho de 2014, o valor da quantia exequenda passará então a ser de 50.000,00€ (cinquenta mil euros), incluindo capital, juros de mora vencidos e vincendos e custas de parte da Exequente relativas o processo que correu termos sob o n.º 165/06.8TBMNC.
4.º
Os encargos em dívida para com a Senhora Agente de Execução, incluindo despesas, honorários e juros devidos ao Estado a título de sanção pecuniária compulsória, no montante total de 1.601,54€, conforme nota discriminativa provisória elaborada pela Senhora Agente de Execução, serão suportadas pela Executada, renunciando a Exequente a custas de parte.
5.º
A Exequente obrigase a dar conhecimento aos autos do pagamento efectuado pela Executada nos termos do disposto nos artigos 1.º e 2.º supra¸ imediatamente após a sua realização, para que a Senhora Agente de Execução proceda, no mais breve prazo, ao cancelamento das penhoras efectuadas no âmbito dos presentes autos, bem como à realização das demais diligências necessárias à extinção da presente execução.
6.º
Com o pontual e integral pagamento da quantia exequenda, nos termos estabelecidos na presente transacção, a Exequente declara nada mais ter a haver da Executada, seja a que título for.» (cf. peças processuais com as Ref.ª 16995452 e 16995880 a fls. do Apenso A)
6) Ainda em 02/06/2014, no âmbito da oposição à execução, a Apelante e a Apelada, devidamente mandatadas pelos respectivos mandatários com poderes para o efeito, acordaram no seguinte:
«1.ºA Embargante declara desistir da instância, declarando a Embargada aceitar tal desistência.
2.º Os encargos em dívida a Juízo serão suportados pela Embargante, declarando as partes renunciar reciprocamente a custas de parte.» (cf. peças processuais com as Ref.ª 16995649 e 16995855 a fls. do Apenso B).
7) Em 23/03/2015, a Apelada juntou aos autos nota adicional discriminativa e justificativa de custas de parte, reclamando o pagamento da quantia de 38.184,00€, incluindo a taxa de justiça remanescente no montante de 19.157,00€ e despesas com honorários de mandatário no montante de 19.027,00€ (cf. peça processual com a Ref.ª 19150219 a fls. ).
8) A Apelante pronunciouse em 10/04/2015 sobre a mencionada nota adicional de 23/03/2015, invocando a sua intempestividade e alegando nada ser devido a título de custas de parte à Apelada em consequência da transacção celebrada entre as partes no âmbito da execução que correu termos por apenso à presente acção, juntando cópia das peças processuais em que se formalizou tal transacção (cf. peça processual com a Ref.ª 19291865, a fls. ).
9) Em 10/07/2015, a Apelada voltou a juntar aos autos nota adicional discriminativa e justificativa de custas de parte, reclamando o pagamento da quantia de 38.184,00€, incluindo a taxa de justiça remanescente no montante de 19.157,00€ e despesas com honorários de mandatário no montante de 19.027,00€ (cf. peça processual com a Ref.ª 20144715 a fls. ).
10) Mediante requerimento apresentado em 5/09/2015, a Apelante reiterou nada dever à Apelada a título de custas de parte, alegando para tanto o seguinte:
«1.º A Autora e a Ré transigiram entre si quanto às custas de parte emergentes dos presentes autos através de requerimento apresentado em 2/06/2014 no âmbito da execução que correu termos por apenso aos presentes autos (doc. n.º 1).
2.º No âmbito da mencionada transacção, as partes acordaram em fixar no montante de 35.000,00€ (trinta e cinco mil euros) a quantia devida pela Autora à Ré a título de capital, juros de mora vencidos e vincendos e custas de parte da Ré relativas ao processo que correu termos sob o n.º 165/06.8TBMNC, isto é, aos presentes autos.
3.º Em consequência do pontual e integral pagamento da mencionada quantia, nos termos estabelecidos naquela transacção, a Autora declarou nada mais ter a haver da Ré, seja a que título for.
4.º Importa, pois, concluir, que a Autora nada deve à Ré, designadamente, a título de custas de parte.» (cf. peça processual com a Ref.ª 20444843, a fls. ).
11) Respondeu a Apelada em 10/09/2015 alegando que «a declaração de quitação feita na transacção mencionada pela Autora reportavase, como não podia deixar de ser, às quantias devidas à data.» (cf. peça processual com a Ref.ª 20489456 a fls. ).

Fundamentação de Direito
A apreciação e decisão do presente recurso, delimitado pelas conclusões da alegação do recurso (artº 635º/4 do CPC), passam pela análise e resolução da única questão colocada a este Tribunal e que consiste em interpretar o texto do contrato de transacção celebrado em 2/06/2014, entre a Apelante e a Apelada, em especial, das suas cláusulas 1 e 6.
Interpretar uma declaração negocial é actividade tendente a determinar o que as partes quiseram ou declararam querer.
O que nos remete para a fixação do sentido e alcance juridicamente relevantes do contrato, isto é, apurar o que concretamente pretenderam autora e ré com este acordo, actividade esta sujeita, às regras específicas dos artºs 236º a 238º do Cód Civil.
Na interpretação dos contratos prevalecerá, em regra, a vontade real do declarante, sempre que for conhecida do declaratário. Faltando esse conhecimento, o sentido decisivo da declaração negocial é aquele que seria apreendido por um destinatário normal, ou seja, medianamente instruído e diligente, colocado na posição do declaratário real, em face do comportamento do declarante (cfr., por ex., Acs do STJ de 14/1/97, in “C.J., ano V, tomo I, pág.46” e de 22/1/97, in “C.J., ano V, tomo I, pág. 258”).
Nos negócios formais, se o sentido da declaração não tiver reflexo ou expressão no texto do documento, ele não pode ser deduzido pelo declaratário e não deve por isso ser-lhe imposto (art. 238 do CC). Isto significa que a letra do negócio (o texto do documento) surge como limite à validade de sentido com que o negócio deve valer, nos termos gerais da interpretação.
Sobre o tema da interpretação da declaração negocial, pondera-se no Acórdão do STJ de 5/07/2012, Proc. 1028/09.0TVLSB.L1.S1, acessível em www.dgsi.pt:
“Deste texto (artº 236º CC) resulta que, em homenagem aos princípios da protecção da confiança e da segurança do tráfico jurídico, se dá prioridade, em tese geral, ao ponto de vista do declaratário, mas a lei, no entanto, não se basta com o sentido compreendido realmente pelo declaratário (entendimento sub¬jectivo deste) e, por isso, concede primazia àquele que um declaratário normal colocado na posição do real declaratário depreenderia. “Há que imaginar – escreve o Prof. Paulo Mota Pinto (In Declaração Tácita e Comportamento Concludente no Negócio Jurídico,pág.208) - uma pessoa com razoabilidade, sagacidade, conhecimento e diligência medianos, considerando as circunstâncias que ela teria conhecido e o modo como teria raciocinado a partir delas, mas figurando-a na posição do real declaratário, ….e o modo como aquele concreto declaratário poderia a partir delas ter depreendido um sentido declarativo”, sendo que o declaratário normal corresponde ao "bonus pater familias" equilibrado e de bom senso (Cfr, neste sentido, Prof. Luís A. Carvalho Fernandes, Teoria Geral do Direito Civil, Vol. II, 2ª edição, Lex, 1996, pág. 348, e Teoria Geral do Direito Civil, II, Fontes, Conteúdo e Garantia da Relação Jurídica, 3ª edição, Universidade Católica Portuguesa,pág.415), pessoa de qualidades médias (Cfr, neste sentido, Prof. Inocêncio Galvão Telles, Manual dos Contratos, pág. 358), de instrução, inteligência e diligência normais.
Por outro lado, no domínio da interpretação de um contrato, que, como já se disse, consiste em determinar «o conteúdo das declarações de vontade e, consequentemente, os efeitos que o negócio visa produzir, em conformidade com essas declarações" (Prof. Carlos A. Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 3ª edição, pág. 444), surgem como elementos essenciais a que deve recorrer-se para a fixação do sentido das declarações: "a letra do negócio, as circunstâncias de tempo, lugar e outras, que precederam a sua celebração ou são contemporâneas desta, bem como as negociações respectivas, a finalidade prática visada pelas partes, o próprio tipo negocial, a lei e os usos e os costumes por ela recebidos" (neste sentido, Prof. Luís A. Carvalho Fernandes, Teoria Geral do Direito Civil, Vol. II, 2ª edição, Lex, 1996, págs. 349/350, e Teoria Geral do Direito Civil, II, Fontes, Conteúdo e Garantia da Relação Jurídica, 3ª edição, Universidade Católica Portuguesa, pág. 416/417), bem como “os termos do negócio, os interesses que nele estão em jogo (e a consideração de qual seja o seu mais razoável tratamento), a finalidade prosseguida, etc (cfr., a este propósito, Prof. Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, II, pág. 213, Prof. Vaz Serra, RLJ, Ano 111, p. 220, ac. do STJ de 14 de Janeiro de 1997, CJ/STJ, Ano V, Tomo I, págs. 46 e ss, e ac do STJ de 11 de Outubro de 2001, CJ/STJ, Ano IX, tomo III, págs. 81 e ss.)”.
Cabe, pois, analisar à luz destes critérios interpretativos, não apenas o contrato de transacção em causa, celebrado em 2/06/2014, mas ainda toda a “ordem envolvente da interacção negocial”, como as circunstâncias do tempo, lugar e outras, que precederam a sua celebração ou são contemporâneas desta, bem como as negociações respectivas, a finalidade prática visada pelas partes, o próprio tipo negocial, a lei, os usos e costumes por ela recebidos, bem assim o comportamento posterior dos contraentes.
Recapitulando os termos do contrato de transacção e conjugando-a com a restante materialidade que os autos oferecem, de relevo, temos como assente:
Em 02/06/2014, no âmbito do apenso executivo, a Apelante e a Apelada, devidamente mandatadas pelos respectivos mandatários com poderes para o efeito, acordaram no seguinte:
«1.º As partes fixam a quantia exequenda no montante de 35.000,00€ (trinta e cinco mil euros), incluindo capital, juros de mora vencidos e vincendos e custas de parte da Exequente relativas ao processo que correu termos sob o n.º 165/06.8TBMNC.
2º………………………………………………………………………………………………………………….
3º…………………………………………………………………………………………………………………..
4º…………………………………………………………………………………………………………………….
5º……………………………………………………………………………………………………………………..
6.º Com o pontual e integral pagamento da quantia exequenda, nos termos estabelecidos na presente transacção, a Exequente declara nada mais ter a haver da Executada, seja a que título for.».
6) Ainda em 02/06/2014, no âmbito da oposição à execução, a Apelante e a Apelada, devidamente mandatadas pelos respectivos mandatários com poderes para o efeito, acordaram no seguinte:
«1.º A Embargante declara desistir da instância, declarando a Embargada aceitar tal desistência.
2.º Os encargos em dívida a Juízo serão suportados pela Embargante, declarando as partes renunciar reciprocamente a custas de parte.»
7) Em 23/03/2015, a Apelada juntou aos autos nota adicional discriminativa e justificativa de custas de parte, reclamando o pagamento da quantia de 38.184,00€, incluindo a taxa de justiça remanescente no montante de 19.157,00€ e despesas com honorários de mandatário no montante de 19.027,00€ (cf. peça processual com a Ref.ª 19150219 a fls. ).
8) A Apelante pronunciouse em 10/04/2015 sobre a mencionada nota adicional de 23/03/2015, invocando a sua intempestividade e alegando nada ser devido a título de custas de parte à Apelada em consequência da transacção celebrada entre as partes no âmbito da execução que correu termos por apenso à presente acção, juntando cópia das peças processuais em que se formalizou tal transacção (cf. peça processual com a Ref.ª 19291865, a fls. ).
9) Em 10/07/2015, a Apelada voltou a juntar aos autos nota adicional discriminativa e justificativa de custas de parte, reclamando o pagamento da quantia de 38.184,00€, incluindo a taxa de justiça remanescente no montante de 19.157,00€ e despesas com honorários de mandatário no montante de 19.027,00€ (cf. peça processual com a Ref.ª 20144715 a fls. ).
10) Mediante requerimento apresentado em 5/09/2015, a Apelante reiterou nada dever à Apelada a título de custas de parte, alegando para tanto o seguinte:
«1.º A Autora e a Ré transigiram entre si quanto às custas de parte emergentes dos presentes autos através de requerimento apresentado em 2/06/2014 no âmbito da execução que correu termos por apenso aos presentes autos (doc. n.º 1).
2.º No âmbito da mencionada transacção, as partes acordaram em fixar no montante de 35.000,00€ (trinta e cinco mil euros) a quantia devida pela Autora à Ré a título de capital, juros de mora vencidos e vincendos e custas de parte da Ré relativas ao processo que correu termos sob o n.º 165/06.8TBMNC, isto é, aos presentes autos.
3.º Em consequência do pontual e integral pagamento da mencionada quantia, nos termos estabelecidos naquela transacção, a Autora declarou nada mais ter a haver da Ré, seja a que título for.
4.º Importa, pois, concluir, que a Autora nada deve à Ré, designadamente, a título de custas de parte.» (cf. peça processual com a Ref.ª 20444843, a fls. ).
11) Respondeu a Apelada em 10/09/2015 alegando que «a declaração de quitação feita na transacção mencionada pela Autora reportavase, como não podia deixar de ser, às quantias devidas à data.»
Dos termos da transacção celebrada em 2/06/2015, entre Apelante e Apelada, decorre que as partes, transigiram quanto ao objecto da oposição à execução e da execução, que correram termos por apenso aos presentes autos, bem como em relação «às custas de parte da Exequente relativas ao processo que correu termos sob o nº 165/06.8TBMNC», tendo as partes acordado «em fixar a quantia exequenda no montante de 35.000,00 €, (quantia a pagar pela Apelante à Apelada), incluindo capital, juros de mora vencidos e vincendos e custas de parte da Exequente (Apelada), relativas ao processo que correu termos sob o nº 165/06.8TBMNC», e tendo esta última declarado que, com o pontual e integral pagamento daquela quantia, «nada mais ter a haver da Executada (Apelante), seja a que título for». Importa notar, que, na acordada quantia, estavam também incluídos os juros de mora vincendos.
Aquando da celebração da transacção, em apreço, não é razoável sequer supor-se que a Apelada ignorava ou não tinha conhecimento de que estaria sujeita ao pagamento de uma taxa de justiça remanescente, sendo que tal resulta expressamente do regime legal em vigor em matéria de custas processuais e, por outro lado, em data anterior à da celebração da transacção, a Apelada apresentou um requerimento, datado de 20/02/2014, no sentido de o Tribunal usar «da faculdade prevista no artº 6º nº7 do mesmo diploma e se dispense a Ré (ou ambas as partes) de todo e qualquer remanescente».
O Código Civil acolheu no artº 236º nº1 a chamada «teoria da impressão do destinatário», segundo a qual a declaração negocial deve ser interpretada com o sentido que um declaratário normal possa deduzir do comportamento do declarante.
Considerando um padrão normal de diligência, atenção e racionalidade e as circunstâncias que envolveram a declaração negocial, o sentido relevante compreendido nas declarações feitas consignar pelas partes na transacção de 2/06/2014 é o de, por um lado, terem as partes fixado, o valor global imputável a custas de parte, a pagar pela Apelante à Apelada com referência aos presentes autos, aí se incluindo as custas pagas e por pagar, incluindo a taxa de justiça remanescente e, por outro, o de ter a Apelada dado quitação, na sequência do pagamento integral e pontual da quantia fixada, das custas de parte que lhe eram devidas pela Apelante, nada mais tendo a receber da mesma, seja a que título for.
É este o sentido que um declaratário normal (uma pessoa dotada de razoabilidade, sagacidade, conhecimento, bom senso e qualidades médias de instrução, inteligência e diligência normal de um bonus pater famílias, considerando as circunstâncias que ela teria conhecido, e figurando-se na posição do real declaratário) colocado na posição do real mandatário, depreenderia.
Nesta conformidade, não sufragamos o entendimento expresso tout court, no despacho recorrido, de que «a declaração de quitação feita na transacção invocada pela A. só poderia respeitar às quantias que eram devidas à data, não se podendo entender que abrange aqueles montantes que apenas passaram a ser devidas posteriormente». Diga-se, de passagem, que tal despacho funda-se tão só no entendimento do Tribunal (o Tribunal entende), sem que seja apresentada qualquer fundamentação que justifique um tal entendimento.
O despacho recorrido não tem um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, mostrando-se desconforme com as regras de interpretação consagradas nos artºs 236º e 238º do CC, como exposto supra.
Como assim, não poderá manter-se.

Decisão
Nos termos expostos, acorda-se em conceder provimento ao recurso e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida, julgando-se nada ser devido à Apelada pela Apelante, a título de custas de parte.
Custas, a cargo da Recorrida.
Guimarães, 7 de Janeiro de 2016

Relator: Amílcar Andrade
Adjuntos: Carvalho Guerra
José Estelita de Mendonça