Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
Processo: |
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Relator: | MARIA CRISTINA CERDEIRA | ||
Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO ACIDENTE DE TRABALHO DANO BIOLÓGICO DANO NÃO PATRIMONIAL JUROS DE MORA | ||
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Nº do Documento: | RG | ||
Data do Acordão: | 01/12/2017 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
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Sumário: | I) - As indemnizações consequentes ao acidente de viação e ao sinistro laboral – assentes em critérios distintos e cada uma delas com a sua funcionalidade própria – não são cumuláveis, mas antes complementares até ao ressarcimento total do prejuízo causado, assumindo a responsabilidade laboral carácter subsidiário.
II) - Apesar não ser permitida a cumulação de indemnizações, quando deva haver lugar à fixação de indemnizações na dupla vertente do acidente, cada um dos tribunais – o cível e o laboral – fixará as indemnizações segundo os critérios legais aplicáveis, mas com inteira independência do que tenha decidido ou venha a decidir o outro tribunal, podendo, pois, ser pedidas as duas indemnizações (ao Tribunal do Trabalho uma, outra ao Tribunal comum), para depois ser feita a opção pela mais conveniente. III) - O dano biológico, perspectivado como diminuição somático-psíquica e funcional do lesado, com substancial e notória repercussão na vida pessoal e profissional de quem o sofre, é sempre ressarcível, como dano autónomo, independentemente do seu específico e concreto enquadramento nas categorias normativas do dano patrimonial ou do dano não patrimonial. IV) – A indemnização a arbitrar pelo dano biológico sofrido pelo lesado consubstanciado em limitações funcionais relevantes e algumas sequelas físicas e psíquicas, deverá compensá-lo – para além da presumida perda de rendimentos, associada àquele grau de incapacidade permanente - também da inerente perda de capacidades, mesmo que esta não esteja imediata e totalmente reflectida no nível de rendimento auferido. V) - No que diz respeito ao dano biológico referente à perda ou diminuição da capacidade para o trabalho e, mais genericamente, ao dano patrimonial futuro, a indemnização deve ser calculada com referência ao tempo provável de vida do lesado (normalmente através da referência à esperança média de vida), e não com base na idade da reforma. VI) - A indemnização por danos não patrimoniais, não podendo embora anular o mal causado, destina-se a proporcionar uma compensação moral pelo prejuízo sofrido. VII) - Entende-se que a indemnização a fixar deverá ser justa e equitativa, ou seja, não se apresentar como um montante meramente simbólico ou miserabilista, mas antes representar a quantia adequada a viabilizar uma compensação ao lesado pelos padecimentos que sofreu em consequência do sinistro. VIII) - Só se a sentença ou decisão que fixe a indemnização actualizar o respectivo valor a momento posterior à data da citação, nomeadamente à data da prolação dessa decisão é que, de acordo com a jurisprudência fixada pelo STJ no acórdão uniformizador de jurisprudência nº. 4/2002, de 9/05/2002, publicado no D.R. - Série I-A, de 27/06/2002, os juros de mora devidos se vencerão a partir da decisão actualizadora e não a partir da data da citação. | ||
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Decisão Texto Integral: | TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES Proc. nº. 50/12.4 TBPTL.G1 (2ª Secção Cível) 67 Largo João Franco, 248 - 4800-413 Guimarães – Telefone: 253 439 900 – Fax: 253 439 999 Correio electrónico: guimaraes.tr@tribunais.org.pt; Internet: www.trg.mj.pt Recurso de Apelação nº. 50/12.4TBPTL.G1 – 2ª Secção Cível
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães
I. RELATÓRIO
M intentou a presente acção declarativa, sob a forma de processo sumário, contra Companhia de Seguros A, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a indemnização global líquida de € 134 690,82, sendo € 99 690,82 por danos patrimoniais e € 35 000,00 por danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora vincendos à taxa legal de 4%, contados desde a data da citação até efectivo pagamento, e a indemnização ilíquida que vier a ser fixada em decisão ulterior ou que vier a ser liquidada em execução de sentença. Para tanto alega, em síntese, que no dia 14 de Dezembro de 2009, pelas 18 horas, ocorreu um acidente de viação na Avenida Foral de D. Teresa, em Ponte de Lima, no qual foram intervenientes o ciclomotor, de matrícula… conduzido pelo Autor, seu proprietário e o veículo automóvel ligeiro de passageiros, de matrícula…, propriedade de A e conduzido por T à ordem, por conta, no interesse e sob a direcção do respectivo proprietário. Após descrever o acidente, que consistiu na colisão entre os dois veículos, alega que o mesmo ficou a dever-se a culpa exclusiva do condutor do veículo de matrícula…, culpa que este sempre assumiu, estando a responsabilidade civil por danos causados a terceiros por aquele veículo transferida para a Ré, através de contrato de seguro válido e eficaz à data dos factos, a qual também concluiu pela culpa exclusiva do condutor do veículo… na produção do acidente destes autos. Refere, ainda, que, em consequência do referido acidente, sofreu os danos de natureza patrimonial e não patrimonial que descrimina na petição inicial e cujo ressarcimento peticiona naquele articulado.
A Ré contestou, aceitando a ocorrência do acidente e a validade do contrato de seguro, bem como a responsabilidade do condutor do veículo… na produção do mesmo, mas argumentando que o embate em questão não foi violento. Mais alega que a única lesão diagnosticada ao Autor como consequência directa e necessária do acidente dos presentes autos foi a luxação exposta do tornozelo direito, tendo aquele sido acompanhado pelos serviços clínicos da Ré, segundo os quais o A. esteve em situação de incapacidade temporária desde 14/12/2009 até 13/07/2010, data em que aqueles serviços clínicos viriam a considerá-lo clinicamente curado, embora com sequelas que, de acordo com a Tabela de Avaliação do Dano Corporal em Direito Civil, lhe conferem uma desvalorização de 15 pontos. Refere, ainda, que o Autor tem capacidade para exercer a sua actividade habitual, embora à custa de esforços acrescidos, não sendo previsível qualquer dano futuro decorrente dessas lesões. Acrescenta que o acidente dos presentes autos configura simultaneamente um acidente de viação e um acidente de trabalho in itinere, estando a correr termos no Tribunal do Trabalho de Viana do Castelo um processo emergente de acidente de trabalho, com o nº. 584/10.5TTVCT, no qual se encontra apenas pendente a fixação da incapacidade do Autor para o trabalho. A Ré não põe em causa o direito de o Autor ser ressarcido pelos danos não patrimoniais sofridos, mas considera que o valor peticionado é exagerado. No que concerne ao ressarcimento dos danos patrimoniais, alega que o pedido não deve basear-se no vencimento ilíquido, e que ao ser condenada a pagar uma indemnização ao Autor no âmbito do processo especial de acidente de trabalho, calculada em função da incapacidade definida e tendente à reparação da afectação da capacidade de ganho do mesmo, está este impedido de, nos presentes autos, peticionar a indemnização dos mesmos danos por via de regime jurídico diferente. Caso assim não se entenda, não concorda com os critérios indicados pelo A. na petição inicial para o cálculo da indemnização por danos patrimoniais ali peticionada. Conclui, pugnando pela improcedência parcial da acção com a sua absolvição parcial do pedido.
O A. apresentou réplica, mantendo a posição defendida na petição inicial e alegando, relativamente ao processo de acidente de trabalho que corre termos no Tribunal do Trabalho, que não pretende receber cumulativamente as duas indemnizações, mas apenas aquilo a que tiver direito, optando pela mais vantajosa das indemnizações e complementando uma com a outra, nos termos legais e jurisprudenciais. Termina, pugnando pela improcedência da matéria de excepção deduzida pela Ré e mantendo o alegado na petição inicial.
Foi realizada a audiência preliminar, na qual foi proferido despacho saneador, com selecção da matéria de facto assente e organização da base instrutória, que sofreu reclamação por parte do A., a qual foi desatendida por despacho de fls. 276.
Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, com observância do legal formalismo. Após, foi proferida sentença que julgou a presente acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 56 521,01 - à qual haverá que subtrair a quantia que o Autor já recebeu da Ré no âmbito do processo nº 584/10.5 TTVCT do Tribunal do Trabalho de Viana do Castelo - acrescida de juros de mora, à taxa legal, a contar da citação relativamente aos danos patrimoniais e desde a data da sentença no que respeita aos danos não patrimoniais, até integral pagamento, sendo:
Inconformado com tal decisão, o Autor dela interpôs recurso, extraindo das respectivas alegações as seguintes conclusões [transcrição]: 1ª. - no presente recurso, não está em causa a culpa na produção do acidente de trânsito que está na origem dos presentes autos; 2ª. - nem a responsabilidade pelo pagamento da indemnização devida; 3ª. - a qual sempre foi aceite pela Ré/Recorrida Companhia de Seguros "A"; 4ª. - e resulta comprovada, através dos factos assentes; 5ª. - o Autor/Recorrente M peticionou a quantia de 35.000,00 € a título de indemnização/compensação por danos de natureza não patrimonial; 6ª. - a sentença recorrida, porém, apenas fixou, a este título, a quantia de apenas 15.000,00 €; 7ª. - este montante é exíguo, para compensar o Autor dos danos e padecimentos sofridos; 8ª. - deve ser fixado, em via de recurso, a este título, o montante de 35.000,00 €; 9ª. - o qual se acha justo e equitativo; 10ª. - o Autor M peticionou a indemnização de 75.000,00 €, a título da Incapacidade Parcial Permanente, para o trabalho, de que ficou a padecer; 11ª. - essa Incapacidade Parcial Permanente, para o trabalho, veio a ser fixada em 10,00% - 10,00 pontos -, pelo Gabinete Médico-Legal de Viana do Castelo; 12ª. - mas, a Ré/Recorrida "A" aceitou que essa IPP é de 15,00% -15,00 pontos; 13ª. - a sentença recorrida fixou, a este título, a quantia indemnizatória de apenas 35.000,00 €; 14ª. - mal andou, porém, com o devido respeito, o Tribunal de Primeira Instância - Instância Central, Secção Cível, J2, de Viana do Castelo; 15ª. - o Recorrente M: 1 - contava, à data dos factos que deram origem aos presentes autos, trinta e oito (38,00) anos de idade - nasceu no dia 23 de Março de 1971; 2 - auferia um rendimento de seu trabalho, no desempenho da sua profissão de trolha, no sector da construção civil, a quantia de 880,68 €, por mês; 3 - ficou a padecer de uma Incapacidade Parcial Permanente, para o trabalho, de 10,00% -10,00 Pontos (mas, 15,00% -15,00 Pontos aceite pela Ré), de acordo com a Tabela Nacional das Incapacidades; 16ª. - tendo em conta a sua idade - 38 anos de idade -, o rendimento auferido à data da ocorrência do acidente - 880,68 € - e a Incapacidade Parcial Permanente, para o trabalho, apurada e fixada no exame médico legal, realizado durante a tramitação da presente acção, de 10,00% - 10,00 Pontos (mas, 15,00% - 15,00 Pontos aceite pela Ré) -, de que ficou a padecer, deve ser fixada ao Demandante/Recorrente, a este título, a indemnização de 75.000,00 €; 17ª. - sobre esse montante, de 75.000,00 €, devem incidir os juros moratórios, contados à taxa legal, vigente em cada momento, desde a data da citação, até efectivo pagamento; 18ª. - o Recorrente/Apelante M peticionou a indemnização/compensação por danos de não natureza patrimonial, no valor de 35.000,00 €; 19ª. - a sentença recorrida, a titulo de indemnização/compensação por danos de natureza não patrimonial, fixou a indemnização de apenas 15.000,00 €; 20ª. - sobre esse montante, fez incidir os juros moratórios apenas a contar da data da prolacção da sentença, em primeira instância (“… desde hoje ...”), até integral pagamento; 21ª. - por imperativo legal, devem ser fixados os juros moratórios, sobre a quantia relativa à indemnização/compensação fixada pelos danos de natureza não patrimonial, não só em relação ao valor de 15.000,00 €, já fixada em primeira instância, mas também sobre o valor de 35.000,00 €, que se peticiona, no presente recurso, seja fixado pelo Tribunal de Recurso, a partir da data da citação; 22ª. - a indemnização/compensação de 15.000,00 € e/ou 35.000,00 €, a fixar pelo Tribunal de Recurso, conforme ora peticionado, não são verbas actualizadas - pressuposto de aplicação do Douto Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº. 4/2002 (D.R. de 27 de Junho de 2002 -, com referência à data da decisão, em Primeira Instância; 23ª. - se assim fosse, poderia aceitar-se a fixação dos juros moratórias, apenas a contar da data da decisão em Primeira Instância (tão-só e apenas em relação à indemnização/compensação de 15.000,00 € e/ou 35.000,00 €, a fixar pelo Tribunal de Recurso, conforme ora peticionado, fixada e/ou a fixar por danos de natureza não patrimonial); 24ª. - no caso dos autos, o valor fixado de 15.000,00 € e/ou 35.000,00 €, a fixar pelo Tribunal de Recurso, conforme ora peticionado, em que a Ré/recorrida foi ou vai ser condenada é inferior e, quando muito, igual ao que o Autor/Recorrente M peticionou, a este propósito - 35.000,00 €; 25ª. - por essa razão, não tem, nem pode ter aplicação a doutrina estabelecida no Acórdão de Fixação de Jurisprudência, do Supremo Tribunal de Justiça nº. 4/2002, de 9 de Maio de 2002, publicado no Diário da República, Série I-A, de 27 de Junho de 2002; 26ª. - tal Acórdão Uniformizador apenas diz respeito às indemnizações/compensações relativas aos danos de natureza não patrimonial, desde que as mesmas sejam objecto de actualização - o que não sucedeu no caso dos autos - com referência à data da prolacção da sentença em primeira instância; 27ª. - já assim decidiu o Supremo Tribunal de Justiça, na Revista nº. 3076/05, em Acórdão subscrito pelos Exmos. Juízes Conselheiros Pires da Costa, Custódio Mendes e Mota Miranda - Acção Ordinária nº. 2/2002, 2°. Juízo, do Tribunal Judicial de Ponte de Lima; 28ª – os juros incidentes sobre a quantia relativa à indemnização/compensação por danos de natureza não patrimonial devem, assim, ser contados, desde a data da citação, até efectivo pagamento; 29ª. - decidindo de modo diverso, fez a sentença recorrida má aplicação do direito aos factos provados e violou, entre outras, as normas dos artigos 496°, nº. 1, 562°, 564°, nº. 2 e 805°, do Código Civil. Termina entendendo que deve ser concedido provimento ao recurso e revogada a decisão recorrida, sendo em sua substituição proferido acórdão que esteja em conformidade com as conclusões formuladas.
A Ré Seguradora, por sua vez, também interpôs recurso da referida sentença, extraindo das respectivas alegações as seguintes conclusões [transcrição]: Termina entendendo que deve ser dado provimento ao recurso e revogada parcialmente a decisão recorrida, e que o recurso apresentado pelo Autor deve ser julgado totalmente improcedente.
Não foram apresentadas contra-alegações relativamente ao recurso interposto pela Ré Seguradora.
Os recursos foram admitidos por despacho de fls. 458. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, tendo por base as disposições conjugadas dos artºs 608º, nº. 2, 635º, nº. 4 e 639º, nº. 1 todos do Novo Código de Processo Civil (NCPC), aprovado pela Lei nº. 41/2013 de 26/6.
Nos presentes autos, o objecto dos recursos interpostos pelo Autor e pela Ré Seguradora, delimitados pelo teor das respectivas conclusões, circunscreve-se à apreciação das seguintes questões: A) – Recurso do Autor: I) – Quantificação do montante da indemnização atribuída ao Autor pelos danos patrimoniais correspondentes à perda da capacidade de ganho (dano biológico) e aos prejuízos salariais relativos ao período de doença com incapacidade temporária absoluta para o trabalho e ainda pelos danos não patrimoniais; II) – Do início da contagem dos juros moratórios sobre a quantia indemnizatória/compensatória fixada por danos não patrimoniais. B) – Recurso da Ré Companhia de Seguros Açoreana: I) – Saber se deverá ser alterada a matéria de facto apurada; II) - Redução do montante indemnizatório atribuído ao Autor pelos danos patrimoniais decorrentes da perda da capacidade de ganho (dano biológico). * Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos [transcrição]: 1. O Autor M, à data de 14 de Dezembro de 2009, figurava na Conservatória do Registo Automóvel como titular inscrito do direito de propriedade atinente ao ciclomotor de matrícula 26-EX-71. 2. No dia 14 de Dezembro de 2009, pelas 18,00 horas, ocorreu um acidente de trânsito, na Avenida Foral de Dona Teresa, na área da vila e comarca de Ponte de Lima. 3. Nesse acidente, foram intervenientes os seguintes veículos: 4. O ciclomotor de matrícula…, no contexto referido em 1) e 2), era conduzido pelo A. 5. A propriedade do veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula… constava na Conservatória do Registo Automóvel como inscrita a favor de A. 6. E, no contexto acima referido, era conduzido por T. 7. O qual – T-, na altura, conduzia o referido veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula… à ordem, com conhecimento, com autorização, por um itinerário que o referido A lhe havia, previamente, determinado. 8. A Avenida Foral de D. Teresa, no local referido em 2), configura um traçado rectilíneo. 9. Com uma extensão superior a trezentos metros. 10. A sua faixa de rodagem tem uma largura de catorze metros. 11. O seu piso era pavimentado a asfalto. 12. O tempo estava bom e seco. 13. E o pavimento asfáltico da faixa de rodagem da Avenida Foral D. Teresa encontrava-se limpo, seco e em bom estado de conservação. 14. Pelas suas duas margens, a faixa de rodagem da Avenida Foral de D. Teresa apresentava bermas. 15. Também pavimentadas a asfalto. 16. Com uma largura de 1,20 metros, cada uma. 17. E essas suas duas bermas são delimitadas, em relação à faixa de rodagem da Avenida Foral de D. Teresa, através de Linhas, pintadas a cor branca, sem quaisquer soluções de continuidade: LINHAS CONTÍNUAS – MARCAS M19. 18. Pelas suas duas margens, a faixa de rodagem da Avenida Foral de D. Teresa apresentava de forma ininterrupta, blocos habitacionais, com estabelecimentos comerciais nos respectivos rés-do-chão. 19. Todos eles com os seus respectivos acessos a deitar directamente para a faixa de rodagem da referida Via – Avenida Foral de D. Teresa. 20. O acidente referido em 2) e 3) ocorreu em plena área urbana da vila e comarca de Ponte de Lima. 21. Numa zona da Avenida Foral de D. Teresa, situada entre as placas fixas em suporte vertical, que assinalam a existência e a presença da vila, núcleo urbano, habitacional e comercial de Ponte de Lima – SINAL N1a. 22. E entre placas, também fixas em suporte vertical, que proíbem a circulação automóvel a uma velocidade superior a cinquenta quilómetros por hora: sinal circular, com a sua orla pintada a cor vermelha e com o seu fundo branco, sobre o qual se encontrava, como se encontra, pintada a cor preta, a inscrição “50” - Sinal C13 (Proibição de Exceder a Velocidade Máxima de Cinquenta quilómetros por Hora). 23. No local do sinistro, a Avenida Foral de D. Teresa configura um entroncamento. 24. Pela sua margem direita, tendo em conta o sentido Norte-Sul, ou seja, Rotunda do Tribunal-Rotunda da Feitosa. 25. Por essa margem da via, conflui com ela, de forma a configurar um ângulo recto, a denominada Rua do Sobral. 26. A qual dá acesso, no sentido Nascente-Poente, da Avenida Foral de D. Teresa, ao interior do centro histórico desta vila de Ponte de Lima. 27. No preciso local desse entroncamento, a faixa de rodagem da Avenida Foral de D. Teresa, à data referida em 1), apresentava, na região do eixo divisório da sua faixa de rodagem, uma zona de “RAIAS OBLÍQUAS DELIMITADAS POR LINHAS CONTÍNUAS”: MARCA M 17a. 28. A qual apresentava, à data do sinistro, uma solução de continuidade, com uma largura correspondente à largura da faixa de rodagem da Rua do Sobral, que ali conflui com a Avenida Foral de D. Teresa, pela sua margem esquerda, tendo em conta o sentido Sul-Norte, ou seja, Rotunda da Feitosa-Rotunda do Tribunal. 29. Para permitir aos condutores que circulam pela Avenida Foral de D. Teresa, no sentido Sul-Norte, ou seja, Rotunda da Feitosa-Rotunda do Tribunal, a possibilidade de efectuar a manobra de mudança de direcção à sua esquerda. 30. E prosseguirem a sua marcha, no sentido Poente-Nascente. 31. Através da faixa de rodagem da Rua do Sobral, no sentido Poente, em direcção ao centro histórico da vila de Ponte de Lima. 32. E para permitir aos condutores que procedem da Rua do Sobral a possibilidade de penetrarem na faixa de rodagem da Avenida Foral de D. Teresa. 33. Efectuarem a manobra de mudança de direcção à sua esquerda. 34. E prosseguirem a sua marcha, ao longo da Avenida Foral de D. Teresa, no sentido Sul-Norte, ou seja, Rotunda da Feitosa-Rotunda do Tribunal. 35. No local do sinistro e antes de lá chegar, a uma distância de cinquenta metros, para quem circula no sentido Sul-Norte, ou seja, Rotunda da Feitosa-Rotunda do Tribunal, junto ao eixo divisório da faixa de rodagem da Avenida Foral de D. Teresa, mas do seu lado direito, tendo em conta o referido sentido de marcha, a “Zona de Raias Oblíquas, delimitadas por Linhas Contínuas” torna-se mais estreita. 36. E, no espaço deixado por essa “Zona de Raias Oblíquas, delimitadas por Linhas Contínuas”, existia um espaço delimitado, à sua direita, tendo em conta o sentido Sul-Norte, ou seja, Rotunda da Feitosa-Rotunda do Tribunal, primeiro, por uma “LINHA DESCONTÍNUA” – MARCA M2 – e, depois, já junto ao supra-referido entroncamento, por uma “LINHA CONTÍNUA”: ”Marca M1”. 37. As quais “LINHA DESCONTÍNUA” – MARCA M2 – e, depois, já junto ao supra-referido entroncamento, “LINHA CONTÍNUA: Marca M1” delimitam essa zona, situada entre ela e o eixo divisório da faixa de rodagem da Avenida Foral de D. Teresa, da metade direita da sua faixa de rodagem, tendo em conta o sentido Sul-Norte, ou seja, Rotunda da Feitosa-Rotunda do Tribunal. 38. Destinada ao trânsito de veículos automóveis que desenvolvem a sua marcha no sentido Sul-Norte, ou seja, Rotunda da Feitosa-Rotunda do Tribunal. 39. No topo desse espaço, no seu extremo Norte, junto ao espaço correspondente ao local do entroncamento com a Rua do Sobral, em frente à embocadura desta Via, que conflui com a faixa de rodagem da Avenida Foral de D. Teresa, existia uma barra, pintada a cor branca: ”LINHA DE PARAGEM” – MARCA M8. 40. Precedida da inscrição “STOP”, pintada no seu pavimento asfáltico – SINAL B2. 41. Esse espaço, compreendido entre o eixo divisório da faixa de rodagem da Avenida Foral de D. Teresa e as referidas “LINHA DESCONTÍNUA” – MARCA M2 – e, depois, já junto ao supra-referido entroncamento, “LINHA CONTÍNUA: Marca M1”, que o delimita da sua metade direita da faixa de rodagem, tendo em conta o sentido Sul-Norte, ou seja, Rotunda da Feitosa- Rotunda do Tribunal, tinha uma largura de cerca de dois metros e meio. 42. E destina-se ao trânsito de veículos automóveis que circulam pela Avenida Foral de D. Teresa, no sentido Sul-Norte, ou seja, Rotunda da Feitosa-Rotunda do Tribunal. 43. E cujos condutores pretendem efectuar a manobra de mudança de direcção à sua esquerda. 44. E prosseguirem a sua marcha, no sentido Nascente-Poente. 45. Através da faixa de rodagem da Rua do Sobral, que ali conflui com a Avenida Foral de D. Teresa, pela sua margem esquerda, tendo em conta o sentido Sul-Norte, ou seja, Rotunda da Feitosa-Rotunda do Tribunal. 46. Em direcção ao centro histórico desta vila de Ponte de Lima. 47. Era noite, pois eram já 18,00 horas, do dia 14 de Dezembro de 2009, na altura em que ocorreu o acidente referido em 1); 2) e 3). 48. O local onde deflagrou o referido acidente, porém, era muito bem iluminado, pela existência, nas duas margem da Avenida Foral de D. Teresa, de múltiplos e sucessivos candeeiros da iluminação pública. 49. Os quais, na altura da ocorrência do acidente de trânsito que deu origem aos presentes autos, se encontravam acesos. 50. E cujos fachos luminosos incidiam, de forma ininterrupta, sobre a faixa de rodagem da Avenida Foral de D. Teresa e das suas duas bermas asfálticas. 51. No local referido em 2) consegue avistar-se a faixa de rodagem da Avenida Foral de D. Teresa e suas duas bermas, em toda a sua largura, em qualquer dos seus dois sentidos de marcha, ao longo de uma distância superior a cento e cinquenta metros. 52. Para quem circula pela Avenida Foral de D. Teresa, em qualquer dos seus dois sentidos de marcha, consegue avistar-se a sua faixa de rodagem, em toda a sua largura, em direcção ao local da deflagração do acidente de trânsito que deu origem à presente acção, numa altura em que se encontra, ainda, a uma distância superior a cento e cinquenta metros, antes de lá chegar. 53. No dia 14 de Dezembro de 2009, pelas 18,00 horas, o Autor M conduzia o seu supra-referido ciclomotor de matrícula… pela Avenida Foral de D. Teresa. 54. O ciclomotor de matrícula… desenvolvia a sua marcha no sentido Norte-Sul, ou seja, Rotunda do Tribunal-Rotunda da Feitosa. 55. Rigorosamente, pela metade direita da faixa de rodagem da Avenida Foral de D. Teresa tendo em conta o seu indicado sentido de marcha: Norte-Sul, ou seja, Rotunda do Tribunal-Rotunda da Feitosa. 56. Com os seus rodados – do ciclomotor de matrícula 26-EX-71 – a uma distância de 0,50 metros da linha delimitativa – MARCA M 19 – da berma do mesmo lado, da referida via. 57. E animado de uma velocidade não superior a vinte/trinta quilómetros por hora. 58. Quando rodava nas circunstâncias factuais supra-referidas em 53) a 57) e depois de o Autor M ter travado o ciclomotor que tripulava…. 59. O ciclomotor de matrícula… foi embatido pelo veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula…, tripulado pelo T. 60. Nas referidas circunstâncias, o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula… transitava, também, pela Avenida Foral de D. Teresa. 61. O veículo de matrícula… desenvolvia, porém, a sua marcha no sentido inverso ao seguido pelo ciclomotor de matrícula…., no sentido Sul - Norte: Rotunda da Feitosa-Rotunda do Tribunal. 62. E, inicialmente, pela metade direita da faixa de rodagem da referida via – Avenida Foral de D. Teresa - tendo em conta esse seu indicado sentido de marcha: Sul - Norte, ou seja, Rotunda da Feitosa-Rotunda do Tribunal. 63. O condutor do veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula… – T - pretendia efectuar a manobra de mudança de direcção à sua esquerda. 64. Penetrar, com o ligeiro de passageiros de matrícula…, na faixa de rodagem da Rua do Sobral. 65. E prosseguir a sua marcha, através desta via – Rua do Sobral - no sentido Nascente-Poente, em direcção ao centro histórico desta vila de Ponte de Lima. 66. O condutor do ligeiro de passageiros de matrícula… – T - conduzia sem prestar atenção aos restantes veículos automóveis e/ou ciclomotores que, na altura, transitavam pela Avenida Foral de D. Teresa. 67. Invadiu, com o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula…, completamente, a metade direita da faixa de rodagem da Avenida Foral de D. Teresa, tendo em conta o sentido Norte-Sul, ou seja, Rotunda do Tribunal-Rotunda da Feitosa. 68. No preciso momento em que o ciclomotor de matrícula… se encontrava a circular nas circunstâncias supra-referidas, totalmente sobre a metade direita da faixa de rodagem da Avenida Foral de D. Teresa, tendo em conta o sentido Norte-Sul, ou seja, Rotunda do Tribunal-Rotunda da Feitosa. 69. No preciso local do entroncamento configurado pela Avenida Foral de D. Teresa e pela Rua do Sobral. 70. Com os seus faróis ligados e acesos. 71. Sendo que o farol frontal do ciclomotor de matrícula… seguia com o seu farol frontal comutado na posição de médios. 72. Desse modo, o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula… – tripulado pelo T – foi embater contra o ciclomotor de matrícula… – tripulado pelo Autor M. 73. O embate ocorreu totalmente sobre a metade direita da faixa de rodagem da Avenida Foral de D. Teresa, tendo em conta o sentido Norte-Sul, ou seja, Rotunda do Tribunal-Rotunda da Feitosa. 74. A uma distância de apenas 0,50 metros do limite do lado direito da metade direita da faixa de rodagem da Avenida Foral de D. Teresa, tendo em conta o sentido Norte-Sul, ou seja, Rotunda do Tribunal-Rotunda da Feitosa. 75. E essa colisão verificou-se entre a parte frontal do veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula… – tripulado pelo T - e a parte lateral frente esquerda do ciclomotor de matrícula… – tripulado pelo Autor M. 76. Com o embate, o ciclomotor de matrícula… – tripulado pelo Autor M – foi impulsionado e projectado para o seu lado direito. 77. Até que ficou tombado, no solo, já sobre a faixa de rodagem da Rua Sobral que, naquele preciso local, entronca com a Avenida Foral de D. Teresa. 78. A uma distância de dois metros do local da colisão. 79. O Autor – Manuel Caseiro de Sousa Gonçalves - por sua vez, com o embate, foi impulsionado para o seu lado direito e para a sua frente. 80. Até que ficou prostrado no solo, totalmente sobre a faixa de rodagem da Rua do Sobral e junto do ciclomotor de matrícula…, por si tripulado. 81. Como consequência directa e necessária do acidente, e da queda que se lhe seguiu, resultaram, para o Autor – M - as seguintes lesões corporais: luxação tíbio-társica exposta do membro inferior direito. 82. Na sequência do embate, o Autor frequentou os serviços clínicos da Ré Companhia de Seguros “A.”. 83. E frequentou tratamento de fisioterapia, na Clínica de Reabilitação do Alto Lima, Lda., em Ponte de Lima. 84. Onde cumpriu sessenta sessões. 85. Consubstanciadas em massagens, aplicação de calores húmidos e exercícios físicos para reabilitação funcional e para refortalecimento muscular. 86. O Autor obteve a sua consolidação médico-legal, em 13 de Julho de 2010. 87. Contava, à data do acidente, trinta e oito anos de idade, pois nasceu no dia 23 de Março de 1971. 88. O Autor sofreu um “Quantum Doloris” de grau 4, numa escala de 1 a 7. 89. Sofreu um “Dano Estético” de grau 3, numa escala de 0 a 7. 90. A responsabilidade civil por danos causados a terceiros pelo veículo automóvel ligeiro passageiros de matrícula de matrícula…, identificado nos autos como causador do acidente, através de contrato de seguro, válido e eficaz, titulado pela apólice nº…., em vigor à data da ocorrência dos factos, estava transferida para a Companhia de Seguros “A”. 91. O condutor do… executou a manobra de mudança de direcção à esquerda, em direcção à Rua Sobral, não se tendo apercebido da presença do ciclomotor conduzido pelo Autor a circular no sentido oposto, circunstância que motivou o embate do veículo… no ciclomotor. 92. De acordo com os serviços clínicos da R., o Autor ficou com sequelas que, à luz da Tabela de Avaliação do Dano em Direito Civil, lhe conferem uma desvalorização de 15 pontos. 93. À data referida em 1), o autor auferia (pelo menos) um rendimento anual ilíquido de 11.719,36€, correspondente a 601,00€ x14 meses + 111,76€ x 11 meses + 173,00€ x 12 meses. 94. COMO CONSEQUÊNCIA DIRECTA E NECESSÁRIA DO ACIDENTE, e da queda que se lhe seguiu, resultaram, para o Autor – M – as seguintes lesões corporais: esfacelo do tornozelo direito com luxação tíbio-társica exposta (tal como referido em 81) e dores no tornozelo direito. 95. O Autor foi transportado, de ambulância, para o Hospital de São João, da cidade do Porto. 96. Onde lhe foram prestados os primeiros socorros, no respectivo Serviço de Urgência. 97. E onde permaneceu, internado, ao longo de um período de tempo de vinte e quatro horas. 98. Nesta Unidade Hospitalar, o Autor fez exames radiológicos às regiões do seu corpo atingidas. 99. Foram-lhe prescritos medicamentos vários. 100. Nomeadamente, analgésicos, anti-inflamatórios, soro e antibióticos. 101. O Autor fez, aí, análises clínicas. 102. Foi sujeito a uma anestesia geral. 103. Foi submetido a uma intervenção cirúrgica – redução dessa fractura, com aplicação de material de osteossíntese (metálico). 104. Ao esfacelo do tornozelo esquerdo e à luxação exposta tíbio-társica do membro inferior direito. 105. Foram-lhe aplicadas talas de contenção, no membro inferior direito. 106. Ao fim do referido período de tempo de vinte e quatro (24,00) horas, o Autor obteve alta no Hospital de São João do Porto. 107. Foi transferido para a Unidade de Saúde do Alto Minho, EPE – ULSAM, EPE -, de Viana do Castelo. 108. Onde lhe foram retiradas as talas de contenção do membro inferior direito. 109. Em substituição dessas talas de contenção, foi-lhe aplicado um aparelho de gesso, no membro inferior direito. 110. O qual lhe passou a envolver o membro inferior direito, desde a ponta do pé, até ao 1/3 da coxa direita. 111. Nesse aparelho de gesso, foi deixada uma abertura – “janela” para permitir tratamentos à região do esfacelo do tornozelo direito. 112. O Autor viu-se na necessidade de suportar esse aparelho de gesso, ao longo de um período de tempo de dois meses. 113. Após esses tratamentos, o Autor regressou à sua residência, sita no lugar de Bouça Paio, freguesia de Correlhã, comarca de Ponte de Lima. 114. Onde se manteve doente, combalido e retido no leito, ao longo de um período de tempo de um mês. 115. Ao longo desse período de tempo de acamamento, o Autor tomou as suas refeições no leito. 116. Que lhe eram servidas por uma terceira pessoa. 117. E de onde apenas se levantou, para consultas médicas e tratamentos. 118. Posteriormente, o Autor passou a frequentar o Centro de Saúde de Ponte de Lima. 119. Onde lhe foram efectuadas limpezas, desinfecções, curativos e mudanças de pensos, na região do esfacelo do tornozelo direito. 120. O Autor sofreu os efeitos dos R.X. 121. Sofreu os efeitos inerentes à ingestão dos analgésicos, dos antibióticos e dos anti-inflamatórios que lhe foram prescritos. 122. Sofreu os efeitos da anestesia geral, que lhe foi ministrada, aquando da intervenção cirúrgica a que foi submetido. 123. Sofreu os incómodos inerentes ao uso do aparelho de gesso, que lhe foi aplicado na “UNIDADE DE SAÚDE DO ALTO MINHO, EPE” - USLAM, EPE – de Viana do Castelo. 124. Sofreu os incómodos inerentes ao uso de um par de canadianas, que se viu na necessidade, como auxiliar de locomoção, após o seu levantamento do leito da sua casa de habitação. 125. Ao longo de um período de tempo de seis meses. 126. Sofreu as dores e os incómodos inerentes aos tratamentos de fisioterapia a que se viu na necessidade de se submeter. 127. Sofreu os incómodos inerentes ao período de tempo em que se viu na necessidade de permanecer no leito, na sua casa de habitação. 128. Como QUEIXAS das lesões sofridas, o Autor apresentava em Janeiro de 2011: 129. Como SEQUELAS das lesões sofridas, o Autor apresentava em Janeiro de 2011: 130. Na sequência do acidente, o Autor não pode retomar o seu trabalho, por recusa por parte da sua entidade patronal. 131. Era um homem ágil, forte, dinâmico e robusto. 132. Os factos descritos em 128º e 129º causaram desgosto ao Autor. 133. As lesões sofridas e as sequelas delas resultantes determinaram, para o Autor, sob o ponto de vista estritamente técnico-clínico, um período de tempo de doença de cinquenta e oito (58,00) dias, com igual período de tempo com Incapacidade Temporária Absoluta Geral (défice funcional temporário total). 134. Um período de tempo de doença de cento e cinquenta e três (153,00) dias. 135. Com igual período de tempo com Incapacidade Temporária Parcial Geral (défice funcional temporário parcial). 136. Um período de tempo de doença de duzentos e onze (211,00) dias – sete meses, por aproximação. 137. Com igual período de tempo com Incapacidade Temporária Absoluta Profissional, para o trabalho (repercussão temporária na actividade profissional total). 138. A final, o Autor ficou a padecer de uma Incapacidade Parcial Permanente Geral 10,00 pontos (défice funcional permanente da integridade físico-psíquica). 139. O Autor exercia, à data referida em 1) a profissão de trolha no sector da construção civil, por conta da sociedade “M.LDA., com sede na freguesia de Arca, 4 990-014 PONTE DE LIMA. 140. Auferindo um rendimento do seu trabalho, de: 141. Desde a data referida em 1), até à data da instauração da presente acção -, o Autor não desempenhou a sua referida profissão de trolha do sector da construção civil, por conta da sociedade “M, LDA.” 142. Por essa razão, a sua entidade patronal – “M, LDA.” nada lhe pagou desde o dia 14 Dezembro de 2009 até ao dia 14 de Dezembro de 2011. 143. A partir da data da ocorrência do acidente, das lesões sofridas e das sequelas delas resultantes, o Autor para poder exercer a sua profissão de trolha do sector da construção civil terá de desenvolver esforços suplementares. 144. Em consequência da limitação dos movimentos do seu membro inferior direito. 145. O Autor desempenhava todas as tarefas do sector da construção civil, incluindo carregar e transportar materiais de construção civil. 146. Manusear, transportar e carregar todas as ferramentas e utensílios necessários ao desempenho de todas as tarefas do sector da construção civil. 147. O Autor passou a andar mais nervoso, perante todos os problemas da sua vida, incluindo a necessidade de execução das tarefas profissionais. 148. Mercê do acidente, das lesões sofridas e das sequelas delas resultantes, o Autor deixou de poder executar as tarefas inerentes à profissão de trolha, como antes era capaz, tendo de desenvolver esforços suplementares. 149. A partir do acidente de trânsito, a entidade patronal do Autor nunca mais o admitiu ao trabalho. 150. O Autor viu frustradas a sua formação e promoção profissional. 151. O Autor efectuou as seguintes despesas, ainda não reembolsadas: 152. O Autor viu danificadas e inutilizadas as seguintes peças de vestuário e de calçado, que trajava na altura do sinistro: 1 camisa, 1 par de calças, 1 casaco e 1 par de sapatos, no valor de (25,00 + 40,00 + 70,00 + 40,00) 175,00 €. 153. Viu danificado o capacete de protecção, no valor de 70,00 €. 154. A Ré, na sequência do acidente referido em 1., 2. e 3. e no âmbito do processo por acidente de trabalho (processo nº 584/10.5 TTVCT da secção única do Tribunal do Trabalho de Viana do Castelo), a título de indemnização, pagou ao Autor a quantia de 4.285,80€ (a título de incapacidades temporárias).
Por outro lado, na sentença recorrida foram considerados não provados os seguintes factos [transcrição]: I. No momento do acidente e nos instantes que o precederam, o Autor sofreu um susto. II. Mercê do embate, o Autor receou pela própria vida. III. O Autor sofreu dores em todas as regiões do seu corpo atingidas, mormente ao nível da coluna lombar, dorsal e cervical, do pé esquerdo e do tórax. IV. Essas dores afectaram o Autor ao longo de um período de tempo superior a um ano. V. Continuaram a afectar o Autor, a partir desse período de tempo. VI. Afligem o Autor, na presente data. VII. Vão continuar a afligi-lo, até ao fim da sua vida. VIII. Sempre que se mantém na posição, de pé, sobre o membro inferior direito e esquerdo. IX. Sempre que caminha. X. Sempre que sobre e desce escadas. XI. Sempre que tenta carregar e transportar objectos pesados. XII. Sempre que tenta andar de bicicleta, o que já não consegue. XIII. Sempre que tenta correr, o que, também, já não consegue. XIV. E, invariavelmente, na mudança de tempo, o autor passou a sentir dores, ao nível da sua coluna vertebral. XV. Sempre que movimenta essa sua coluna vertebral. XVI. Sempre que roda a coluna vertebral, para a esquerda e para a direita. XVII. Sempre que flecte a coluna vertebral para a esquerda e para a direita. XVIII. Sempre que flecte a coluna vertebral, no sentido antero-posterior. XIX. Sempre que faz força ou esforço com a coluna vertebral. XX. Sempre que tenta elevar, sopesar, carregar e transportar objectos pesados. XXI. Sempre que conduz um veículo automóvel, um motociclo ou um ciclomotor. XXII. Sempre que se mantém, na mesma posição de pé, por períodos prolongados de tempo. XXIII. Sempre que se mantém, na mesma posição, de sentado e de deitado, por períodos prolongados de tempo. XXIV. E, permanente, nas mudanças climatéricas. XXV. O aparelho de gesso causou-lhe comichões e até dores. XXVI. Nunca havia sofrido qualquer outro acidente de trânsito, ou qualquer outro. XXVII. O Autor nunca havia sofrido de qualquer enfermidade. XXVIII. Não padecia de qualquer limitação ou deformidade física. XXIX. O Autor ficou a padecer de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de, no mínimo, 16 pontos. XXX. O Autor não se encontra ainda completamente curado, nem clinicamente estabilizado. XXXI. No futuro, vai necessitar de se submeter a uma ou mais intervenções cirúrgicas, à coluna lombar, dorsal. XXXII. Vai necessitar de se submeter a uma ou mais intervenções cirúrgicas aos ossos e aos ligamentos do tornozelo direito. XXXIII. Para o efeito, vai necessitar de recorrer a múltiplas consultas médicas, da especialidade de ortopedia, medicina e de cirurgia, além de outras. XXXIV. Vai necessitar de efectuar exames de diagnósticos, tais como R.X., TACs, RMN, Ecografias. XXXV. Vai ter necessidade de pagar os custos correspondentes a essas consultas médicas e exames complementares. XXXVI. Vai necessitar de suportar os prejuízos decorrentes ao tempo de trabalho perdido, para a obtenção dessas consultas médicas e, ainda, com transportes, refeições no restaurante. XXXVII. Vai ter necessidade de adquirir e de tomar medicamentos. XXXVIII. O Autor, a partir da data da ocorrência do acidente, passou a necessitar de ingerir, diariamente, medicação analgésica e anti-inflamatória. XXXIX. O Autor vai necessitar de ingerir essa medicação analgésica e anti-inflamatória, diariamente e até ao fim da sua vida. XL. Vai necessitar de pagar os preços respectivos. XLI. O Autor vai necessitar de recorrer a consultas da especialidade de fisiatria e fisioterapia. XLII. Vai ter necessidade de se submeter a sessões de fisioterapia, para recuperação funcional, também, ao longo de toda a sua vida. XLIII. Vai ter necessidade de pagar os honorários médicos de todas as referidas especialidades, além de outras, vai ter de pagar os custos dos medicamentos e dos internamentos hospitalares, além de todas as outras despesas necessárias e indispensáveis a todos os tratamentos de que vai carecer. XLIV. Vai ter de recorrer a Serviços de Enfermagem, para se submeter a curativos e a outros tratamentos. XLV. O Autor, encontrando-se, ainda, totalmente impossibilitado de exercer a sua profissão de trolha no sector da construção civil e, assim, privado dos rendimentos do seu trabalho, vai continuar, no futuro, privado de rendimento do seu trabalho. * I) - Apreciaremos, em primeiro lugar, o recurso da Ré Seguradora dado que esta pretende ver alterada a matéria de facto dada como provada, sendo que a eventual procedência do mesmo pode ter influência na solução jurídica da causa, designadamente no montante da indemnização a atribuir ao Autor. Neste recurso, a recorrente discorda também da decisão jurídica da causa, designadamente quanto ao montante da indemnização atribuído ao Autor pelos danos patrimoniais decorrentes da perda da capacidade de ganho (dano biológico). No que se refere à reapreciação da matéria de facto, entende a ora recorrente que deveria constar no elenco dos factos assentes o pagamento, por parte da Ré Seguradora, dos montantes de € 8 377,46 a título de capital de remição e de € 5 514,61 a título de incapacidades temporárias, no âmbito do processo especial de acidente de trabalho nº. 584/10.5TTVCT, que correu termos no Tribunal do Trabalho de Viana do Castelo, conforme resulta da certidão da sentença proferida naqueles autos, do auto de exame por junta médica e do termo de entrega do capital de remição junta a fls. 315 a 324. Alega a recorrente que tendo feito prova de que foi efectivamente paga por ela ao Autor a quantia total de € 13 892,07, correspondente à soma do capital de remição e dos montantes devidos a título de incapacidades temporárias (como atestam os supra mencionados documentos juntos aos autos), deve a redacção do ponto 154 dos factos provados ser alterada passando a constar que: “A Ré, na sequência do acidente referido em 1., 2. e 3. e no âmbito do processo por acidente de trabalho (processo nº 584/10.5 TTVCT da secção única do Tribunal do Trabalho de Viana do Castelo), a título de indemnização, pagou ao Autor a quantia de € 5 514,61 (a título de incapacidades temporárias) e de € 8 377,46 (a título de capital de remição)”. Ora, analisando atentamente os documentos supra referidos juntos pela Ré a fls. 315 a 324 destes autos, constatamos que de acordo com a sentença proferida no aludido processo de acidente de trabalho, o sinistrado, aqui Autor, teria direito a receber o valor de € 8 377,46 a título de capital de remição e o valor de € 5 514,61 a título de incapacidades temporárias. E considerando que a ora recorrente, ao longo daquele processo, procedeu ao pagamento de € 4 285,80, a sentença apenas a condenou a pagar a quantia de € 1 228,81, correspondente à diferença entre o valor devido a título de incapacidades temporárias e o efectivamente pago. Ora, tendo a Ré Seguradora feito prova do pagamento ao Autor dos supra mencionados montantes, nos termos do disposto no artº. 662º, nº. 1 do NCPC, deve ser alterada a redacção do ponto 154 dos factos provados, a qual passará a ser a seguinte: 154. A Ré, na sequência do acidente referido em 1., 2. e 3. e no âmbito do processo por acidente de trabalho nº. 584/10.5TTVCT, que correu termos no Tribunal do Trabalho de Viana do Castelo, pagou ao Autor as quantias de € 8 377,46 a título de capital de remição e € 5 514,61 a título de incapacidades temporárias. Nestes termos, procede a impugnação da matéria de facto deduzida pela Ré/recorrente, mantendo-se, no entanto, inalterada a restante matéria de facto provada e não provada descrita na sentença recorrida. * II) – Da quantificação do montante da indemnização atribuída ao Autor: Uma vez que ambas as partes recorrem do montante da indemnização atribuída ao Autor na sentença recorrida, serão ambos os recursos apreciados conjuntamente, sendo que, por último, será apreciada a questão da contagem dos juros moratórios sobre a indemnização por danos não patrimoniais suscitada no recurso do Autor. O Tribunal “a quo” atribuiu ao Autor, na sentença recorrida, entre outros, os seguintes montantes indemnizatórios: - € 6 164,76 correspondente às perdas salariais pelo período em que o A. esteve com incapacidade temporária absoluta profissional (ITA), ao qual haverá que deduzir a quantia que aquele já recebeu da Ré no âmbito do processo de acidente de trabalho; Ambos os recorrentes insurgem-se contra a sentença em apreço, pretendendo o Autor que lhe sejam fixados os seguintes montantes: - € 75 000,00 a título de indemnização pela perda da capacidade de ganho decorrente da incapacidade parcial permanente para o trabalho de que ficou a padecer (10 pontos atribuídos no exame médico-legal, 15 pontos aceite pela Ré aquando da alta clínica do Autor), acrescido de juros moratórios à taxa legal, contados desde a data da citação até efectivo pagamento; - € 23 540,32 relativo às perdas salariais durante ao período de doença com incapacidade temporária absoluta para o trabalho, ou seja, desde 14/12/2009 até 14/12/2011, sendo € 21 136,32 correspondente aos ordenados de 24 meses e € 2 404,00 aos subsídios de férias e de Natal; - € 35 000,00 como compensação pelos danos não patrimoniais sofridos, acrescido de juros moratórios à taxa legal, contados desde a data da citação até efectivo pagamento (e não apenas desde a data da prolação da sentença em 1ª instância). A Ré Seguradora, por sua vez, não concorda com a sua condenação no pagamento da quantia de € 35 000,00 pelos danos patrimoniais futuros (dano biológico), decorrentes do Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica atribuído ao Autor, pretendendo a revogação da sentença nesta parte, argumentando para tanto que, no âmbito do processo especial de acidente de trabalho, o Autor foi já devidamente indemnizado pelos danos patrimoniais resultantes do acidente em causa nos autos, correspondentes à redução da sua capacidade de ganho, tendo o mesmo dano sido duplamente indemnizado, extraindo-se da Lei nº. 98/2009 de 4/9 que a intenção do legislador foi a de não permitir a cumulação das indemnizações de natureza patrimonial por acidentes simultaneamente de trabalho e de viação, estabelecendo a complementaridade das mesmas até ao ressarcimento total do prejuízo sofrido pelo sinistrado. Cumpre, assim, apurar se se mostra correctamente fixado o quantum indemnizatório devido ao Autor, na parte questionada nos recursos, tendo em conta a factualidade provada e os critérios legais previstos para a reparação dos danos sofridos, bem como a jurisprudência existente nesta matéria. * Iniciemos a abordagem pelos danos de natureza patrimonial. Como é sabido, a indemnização por danos causados por factos ilícitos tem como objectivo reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que determinou a reparação (artº. 562º do Código Civil) e inclui o prejuízo causado (danos emergentes), os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão sofrida (lucros cessantes), bem como a reparação dos danos futuros desde que sejam previsíveis (artº. 564º do Código Civil), julgando o Tribunal com recurso à equidade, se não for possível apurar-se o valor exacto dos danos, dentro dos limites que tiver por provados (artº. 566º, nº. 3 do mesmo Código). Os danos emergentes correspondem à diminuição do património (já existente) do lesado e os lucros cessantes aos ganhos que se frustraram ou prejuízos que lhe advieram por não ter aumentado, em consequência da lesão, o seu património. O lucro cessante tem de ser determinado segundo juízos de probabilidade ou verosimilhança, pois que eles se traduzem em vantagens que, segundo o curso normal das coisas ou de harmonia com as circunstâncias especiais do caso, o lesado teria obtido, se não fora o facto lesivo. De acordo com juízos de probabilidade, verosimilhança e normalidade pode concluir-se que o Autor, não fora o acidente dos autos e as consequências daí resultantes, teria trabalhado auferindo o correspondente rendimento. Vejamos, então, cada uma das indemnizações questionadas pelos recorrentes. * Relativamente às perdas salariais sofridas pelo Autor durante o período de doença com ITA para o trabalho: Provado se mostra que o A., à data do acidente, exercia a profissão de trolha no sector da construção civil, por conta da sociedade M, Lda., auferindo os seguintes rendimentos do trabalho: Ficou ainda demonstrado que, desde 14/12/2009 até 14/12/2011 (ou seja, durante 24 meses), a entidade patronal do Autor nada lhe pagou a título de salários, pois a partir do acidente dos autos aquela nunca mais o admitiu ao trabalho. Sofreu, pois, o Autor naquele período de 24 meses, a título de perdas salariais, um prejuízo no montante total de € 23 438,72 distribuído da seguinte forma: Total ……………….. € 23 438,72 O facto do A. ter obtido a sua consolidação médico-legal em 13/07/2010, com um período de doença de 211 dias desde a data do acidente (14/12/2009), não releva para o caso em apreço, tanto mais que se provou que, em consequência do acidente, o Autor não pode retomar o seu trabalho, por recusa da sua entidade patronal, que não mais o admitiu ao serviço. Com efeito, o que releva para o cálculo da indemnização devida ao A. pelos danos emergentes da perda salarial são as consequências para ele advenientes do acidente ocorrido em 14/12/2009 que resultaram provadas nestes autos, designadamente as lesões sofridas, as sequelas e o grau de incapacidade com que ficou em resultado dessas lesões e o período de tempo em que esteve impossibilitado de trabalhar. Assim, não fora o acidente dos autos e tivesse o A. continuado a trabalhar normalmente, teria auferido mensalmente os seus rendimentos do trabalho acima referidos, o que efectivamente não aconteceu durante 24 meses (uma vez que a sua entidade patronal nada lhe pagou durante esse período, não tendo inclusive permitido que o mesmo retomasse o seu trabalho), o que significa que, por força do acidente, o A. deixou de receber o montante de € 23 438,72, ao qual deverá ser subtraída a quantia de € 13 892,07 já paga pela Ré ao A. a título de capital de remição e de incapacidades temporárias, pelo que deverá aquele receber ainda o valor de € 9 546,65 a título de indemnização pela perda salarial durante o período de 24 meses em que a sua entidade patronal nada lhe pagou, revogando-se nesta parte a sentença recorrida. * No que se refere ao dano biológico (dano patrimonial futuro) decorrente do Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica: Conforme resulta do preceituado no artº. 564º, n°. 2 do Código Civil, como já se referiu, na fixação da indemnização pode ainda o Tribunal atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis, recorrendo à equidade se não for possível apurar-se o valor exacto dos danos, dentro dos limites que tiver por provados (artº. 566º, nº. 3 do mesmo Código). A equidade, na medida em que remete para as particularidades do caso concreto, permite ter em consideração as especiais condições de cada lesado. Enquanto a Ré Seguradora alega que sendo o acidente dos autos simultaneamente de viação e de trabalho e tendo o A. sido já devidamente indemnizado, no âmbito do processo de acidente de trabalho, pelos danos patrimoniais resultantes do acidente em causa nos autos, correspondentes à redução da sua capacidade de ganho, não pode o mesmo dano ser duplamente indemnizado, cabendo ao lesado optar por uma ou por outra das indemnizações, uma vez que as indemnizações por acidente de viação e de trabalho não são cumuláveis, mas apenas complementares até ao ressarcimento total do prejuízo sofrido pelo sinistrado, não assistindo ao A. qualquer direito a receber indemnização pelo acidente de viação. Por sua vez, o Autor defende a majoração da indemnização pela perda da capacidade de ganho (dano biológico) para a quantia de € 75 000, com base no pressuposto de que ficou a padecer de uma incapacidade parcial permanente para o trabalho de 15 pontos aceite pela Ré aquando da alta clínica do Autor. O acidente que atingiu o Autor foi simultaneamente de viação e de trabalho, estando assente que, por conta desta última natureza substantiva, o A. recebeu da Ré Seguradora, no âmbito do processo que correu termos no Tribunal do Trabalho, as quantias de € 8 377,46 a título de capital de remição e € 5 514,61 a título de incapacidades temporárias, num total de € 13 892,07 (cfr. ponto 154 dos factos provados). Conforme vem sendo entendimento uniforme da jurisprudência do STJ, as indemnizações consequentes ao acidente de viação e ao sinistro laboral – assentes em critérios distintos e cada uma delas com a sua funcionalidade própria – não são cumuláveis, mas antes complementares até ao ressarcimento total do prejuízo causado, assumindo a responsabilidade laboral carácter subsidiário. A jurisdição civil exerce a sua missão sem limitações de montantes, sendo que nos termos do disposto no artº. 31º, nºs 1 e 2 da Lei nº. 100/97 de 13/9 (em vigor à data do acidente), o direito à reparação por acidente causado por outros trabalhadores ou terceiros não prejudica o direito de acção contra aqueles, nos termos da lei geral. É que existe uma relação de proximidade da causa de dano por acidente de viação e de trabalho; porém, privilegia-se o risco do causador do acidente de viação, donde o exercício ilimitado em tal fixação no foro civil. E a Seguradora laboral é que usufrui de legitimidade para invocar o pagamento das prestações que efectuou, reclamando-as junto do responsável pelo sinistro (cfr. acórdãos do STJ de 27/10/2010, proc. nº. 488/07.9GBLSA e de 11/12/2012, proc. nº. 40/08.1TBMMV, ambos acessíveis em www.dgsi.pt). Não obstante não ser permitida a cumulação de indemnizações, quando deva haver lugar à fixação de indemnizações na dupla vertente do acidente, cada um dos tribunais – o cível e o laboral – fixará as indemnizações segundo os critérios legais aplicáveis, mas com inteira independência do que tenha decidido ou venha a decidir o outro tribunal. Aliás, poderão ser pedidas as duas indemnizações (ao Tribunal do Trabalho uma, outra ao Tribunal comum), para depois ser feita a opção pela mais conveniente, o que não pode é haver recebimento das duas indemnizações, dado que as mesmas não são cumuláveis. Assim, contrariando a tese defendida pela Seguradora recorrente, o recebimento por parte do A. das quantias fixadas pelo Tribunal do Trabalho, não é impeditivo do A. poder exercer, no foro civil, o seu direito de acção contra o terceiro que causou o acidente, nos termos da lei geral. O tribunal comum exerce plenamente a sua jurisdição, cabendo à Seguradora laboral, se pretender exonerar-se do pagamento de indemnizações/pensões, usar do meio processual próprio para o efeito. Não assiste, pois, razão à Ré recorrente ao afirmar que tendo já pago ao A. as quantias indemnizatórias fixadas no foro laboral, não tem o mesmo direito a receber a peticionada indemnização pelo dano biológico no presente processo de acidente de viação, improcedendo, nesta parte, o recurso por ela interposto. Reportemo-nos, agora, ao recurso interposto pelo A. quanto a este segmento da indemnização que lhe foi arbitrada. Tendo resultado provado nos autos que na sequência do acidente, o A. ficou com sequelas que não lhe permitem executar as tarefas inerentes à profissão de trolha, como antes era capaz, tendo de desenvolver esforços suplementares, e com um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica fixável em 10 pontos (sendo esta a IPG a considerar, uma vez que é a fixada no relatório de exame médico legal realizado ao A. pelo INML, sendo este o único relatório elaborado por uma entidade independente e altamente conceituada em clínica forense e na avaliação do dano corporal que se encontra junto aos autos), não subsistem dúvidas que este dano biológico determina uma alteração na sua vida, com afectação da sua potencialidade física e a consequente perda de faculdades, sendo a sua situação pior depois do evento danoso, pelo que esta circunstância tem de forçosamente relevar para efeitos de atribuição da indemnização. No caso da IPG (ora denominado Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica) ter reflexos na remuneração que o lesado vai deixar de auferir, não há dúvida que a respectiva indemnização se enquadra nos danos patrimoniais – danos futuros – a que se refere o artº. 564º, nº. 2 do Código Civil. Pode, no entanto, a IPG não determinar nenhuma diminuição do rendimento do lesado, quer porque a sua actividade profissional não é especificamente afectada pela incapacidade, quer porque, embora afectado pela incapacidade, o lesado consegue exercer a sua actividade habitual com um esforço suplementar. Em todos estes casos pode discutir-se se a IPG (ou Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica) constitui um dano patrimonial ou um dano não patrimonial. É entendimento pacífico na nossa jurisprudência que o dano biológico, perspectivado como diminuição somático-psíquica e funcional do lesado, com substancial e notória repercussão na vida pessoal e profissional de quem o sofre, é sempre ressarcível, como dano autónomo, independentemente do seu específico e concreto enquadramento nas categorias normativas do dano patrimonial ou do dano não patrimonial. A indemnização a arbitrar pelo dano biológico sofrido pelo lesado - consubstanciado em relevante limitação funcional - deverá compensá-lo, apesar de não imediatamente reflectida no nível salarial auferido, quer da relevante e substancial restrição às possibilidades de mudança ou reconversão de emprego e do leque de oportunidades profissionais à sua disposição, enquanto fonte actual de possíveis e eventuais acréscimos patrimoniais, quer da acrescida penosidade e esforço no exercício da sua actividade profissional actual, de modo a compensar as deficiências funcionais que constituem sequela das lesões sofridas, garantindo um mesmo nível de produtividade e rendimento auferido (cfr. acórdãos do STJ de 20/05/2010, proc. nº. 103/2002 e da RG de 3/07/2014, proc. nº. 333/12.3TCGMR, ambos acessíveis em www.dgsi.pt). Reportando-nos ao caso dos autos, estando em causa um dano biológico, traduzido num défice funcional permanente de 10 pontos, a repercussão negativa centra-se na diminuição da condição física do A. e numa penosidade, dispêndio e desgaste físico acrescidos na execução de tarefas antes desempenhadas, sem o mesmo esforço, no seu dia-a-dia, devendo esta realidade incontornável ser vertida no montante da indemnização a atribuir. Assim, a indemnização a arbitrar pelo dano biológico sofrido pelo lesado consubstanciado em limitações funcionais relevantes e algumas sequelas físicas e psíquicas, deverá compensá-lo - para além da presumida perda de rendimentos, associada àquele grau de incapacidade permanente – também da inerente perda de capacidades, mesmo que esta não esteja imediata e totalmente reflectida no nível de rendimento auferido. Isso porque “a compensação do dano biológico tem como base e fundamento, quer a relevante e substancial restrição às possibilidades de exercício de uma profissão e de futura mudança, desenvolvimento ou reconversão de emprego pelo lesado, implicando flagrante perda de oportunidades, geradoras de possíveis e futuros acréscimos patrimoniais, frustrados irremediavelmente pelo grau de incapacidade que definitivamente o vai afectar; quer a acrescida penosidade e esforço no exercício da sua actividade diária e corrente, de modo a compensar e ultrapassar as graves deficiências funcionais que constituem sequela irreversível das lesões sofridas. Na verdade, a perda relevante de capacidades funcionais – mesmo que não imediata e totalmente reflectida no valor dos rendimentos pecuniários auferidos pelo lesado – constitui uma verdadeira «capitis deminutio» num mercado laboral exigente, em permanente mutação e turbulência, condicionando-lhe, de forma relevante e substancial, as possibilidades de exercício profissional e de escolha e evolução na profissão, eliminando ou restringindo seriamente a carreira profissional expectável - e, nessa medida, o leque de oportunidades profissionais à sua disposição - erigindo-se, deste modo, em fonte actual de possíveis e futuramente acrescidos lucros cessantes, a compensar, desde logo, como verdadeiros danos patrimoniais” (cfr. acórdão do STJ de 10/10/2012, relator Cons. Lopes do Rego, proc. nº. 632/2001, citado no acórdão da RG de 3/07/3014 supra referido, ambos acessíveis em www.dgsi.pt). Afigura-se-nos que a incapacidade funcional em causa constitui uma desvalorização efectiva que, normalmente, terá expressão patrimonial, embora em valores não definidos, com a consequente necessidade de recurso à equidade e dentro da factualidade que resultou provada, para fixar a correspondente indemnização. No que concerne ao dano biológico referente à perda ou diminuição da capacidade para o trabalho e, mais genericamente, ao dano patrimonial futuro, a jurisprudência tem considerado que uma justa indemnização deve corresponder a um capital produtor do rendimento que a vítima não irá auferir e que se extinguirá no final do período provável da sua vida (não a vida activa do lesado, já que não é razoável ficcionar-se que a vida física desaparece no mesmo momento e com ela todas as suas necessidades), posto que só assim se logrará, na verdade, reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação (cfr. neste sentido, entre outros, os acórdãos do STJ de 19/02/2004, proc. nº. 03A4282 e de 25/09/2007, proc. nº. 07A2727, acessíveis em www.dgsi.pt). Na sequência do que atrás se deixou dito, há muito que se tem entendido que não é a idade da reforma que conta para efeitos de cálculo da indemnização, mas sim a esperança média de vida, isto é, o tempo provável de vida do lesado. A referência ao tempo provável de vida do lesado é opção seguida nos acórdãos do STJ de 28/09/1995, CJ. STJ - Ano III, Tomo III, pág. 36, de 16/03/1999, CJ. STJ – Ano VII, Tomo I, pág. 167 e de 25/07/2002, CJ. STJ – Ano X, Tomo II, pág. 128, mencionados no acórdão da RC de 15/02/2011, proc. nº. 291/07.6TBLRA, acessível em www.dgsi.pt. As necessidades básicas do A. não terminam no dia em que ele deixar de trabalhar e a sua incapacidade funcional perdurará para além da idade da reforma e até ao fim da sua vida, embora progressivamente mitigada e limitada geralmente às tarefas do seu quotidiano, pelo que já não é apenas a vida activa que deverá ser considerada para efeitos do cálculo da indemnização, mas sim o tempo de vida que previsivelmente (isto é, seguindo as estatísticas da esperança média de vida) o lesado tinha ainda pela sua frente. Finda a vida activa do lesado por incapacidade permanente, não é razoável ficcionar que a vida física desaparece nesse momento ou com ela todas as necessidades, é que atingida a idade de reforma, isso não significa que a pessoa não continue a trabalhar ou simplesmente a viver ainda por muitos anos, como é das regras da experiência comum (Jorge Arcanjo, in Notas sobre a Responsabilidade Civil e Acidentes de Viação, Revista do CEJ, 2.º Semestre 2005, pág. 57). Naturalmente, cabe ao lesado trazer aos autos factos que permitam valorizar e exprimir o grau da sua lesão (se auferia proventos do seu trabalho e o respectivo quantitativo, se deixou de realizar determinadas tarefas ou movimentos, se as sequelas com que ficou em consequência do acidente tiveram repercussão no desempenho da sua actividade profissional, etc.). Para atribuir uma justa compensação, o Tribunal deverá considerar o padrão médio de um homem de 38 anos de idade que sofre de um Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica de 10 pontos percentuais, de acordo com a prudência e as regras da experiência comum. Quanto ao cálculo da indemnização por danos patrimoniais futuros, refere-se na sentença recorrida o seguinte: «Temos, assim, como elementos a atender os seguintes: A idade do lesado à data do sinistro - 38 anos; o tempo previsível de vida activa que tem pela frente (desde aquela data) até atingir a idade de reforma; rendimento anual, no momento do acidente; o défice de que ficou afectado – 10 pontos; a inexistência de culpa ainda que concorrencial da sua parte na produção do acidente e o factor da tabela financeira adequado ao tempo de vida activa do demandante. Tendo em conta o cálculo feito à luz de cálculos objectivos entendemos, na ponderação dos factores que ficaram apontados, que a indemnização justa e adequada ao défice funcional permanente em referência deve situar-se nos 35.000,00 € (trinta e cinco mil euros).» Conforme já foi referido, importa ter presente, neste caso, a esperança média de vida, isto é, durante quanto tempo é que o Autor previsivelmente sofrerá com esta incapacidade funcional. Ora, na sentença recorrida, o cálculo da indemnização pela perda da capacidade de ganho (danos futuros) teve por base, entre outros factores, a idade do lesado à data do sinistro (38 anos), o tempo previsível de vida activa que o mesmo teria pela frente desde aquela data até atingir a idade de reforma e o défice funcional permanente de que ficou afectado (10 pontos). O Autor/recorrente discorda deste critério utilizado na sentença sob censura, pretendendo que o cálculo da indemnização pela perda da capacidade de ganho (dano biológico) seja efectuado tendo por base a esperança média de vida de 77 anos estabelecida estatisticamente para o sexo masculino e uma incapacidade parcial permanente para o trabalho de 15 pontos, por ter sido aceite pela Ré. Ora, tendo em consideração os dados estatísticos obtidos na Base de Dados Portugal Contemporâneo (PORDATA), no ano de 2014 (últimos dados conhecidos) a esperança média de vida, para a população masculina, é de 77,4 anos, pelo que será levada em consideração por este Tribunal de recurso a esperança média de vida dos homens portugueses que foi apontada pelo Autor (77 anos), a qual não foi posta em causa pela Ré Seguradora. Por outro lado, atender-se-á ao défice funcional permanente de 10 pontos dado como provado nos presentes autos com base no exame médico-legal realizado ao Autor pelo INML (e não de 15 pontos, como pretende aquele), pelas razões já atrás apontadas. Assim, considerando que o A. tem uma esperança de vida até aos 77 anos, daqui decorre que, em termos meramente estatísticos, as lesões previsivelmente o afectarão durante pelo menos 39 anos (desde a data do acidente, altura em que tinha 38 anos de idade, até ao termo da esperança média de vida). No caso em apreço, e com relevante interesse nesta matéria, há que ter em atenção a seguinte factualidade que resultou provada: - antes deste acidente, o A. era uma pessoa ágil, forte, dinâmico e robusto; - à data do acidente, o A. tinha 38 anos de idade (nasceu em 23/03/1971); - na sequência do acidente, o A. ficou com um Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica fixável em 10 pontos; - as descritas sequelas resultantes das lesões que sofreu em consequência do acidente não lhe permitem executar as tarefas inerentes à sua actividade profissional (trolha) como antes era capaz, tendo de desenvolver esforços suplementares; - à data do acidente, o A. auferia, no exercício da sua actividade profissional, um rendimento anual ilíquido de € 11 719,36, correspondente a € 601,00 x 14 meses + € 111,76 x 11 meses + € 173,00 x 12 meses. Assim, no cálculo da indemnização pelo dano biológico traduzido numa incapacidade funcional permanente de 10 pontos, ter-se-á em conta que o Autor, à data do acidente, auferia um rendimento anual ilíquido de € 11 719,36 calculado nos termos acima referidos (cfr. ponto 93 dos factos provados). Ora, multiplicando o valor de € 11 719,36 pelos 39 anos de esperança de vida do lesado e por 10% relativos ao Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica de que o A. padece, chegamos ao montante de € 45 705,50 (€ 11 719,36 x 39 x 10% = € 45 705,50). Acresce referir que tem sido defendido na jurisprudência dos nossos tribunais superiores que, após determinação do capital, há que proceder a um “desconto” ou “dedução” em função da antecipação do pagamento da indemnização, porquanto o lesado receberá a indemnização de uma só vez, podendo o capital a receber ser rentabilizado, produzindo juros, impondo-se que, no termo do prazo considerado, o capital se encontre esgotado; trata-se de subtrair o benefício respeitante ao recebimento antecipado de capital, de efectuar uma dedução correspondente à entrega imediata e integral do capital, sob pena de se verificar um enriquecimento sem causa do lesado à custa alheia. Na quantificação do desconto em equação, a jurisprudência tem oscilado na consideração de uma redução entre os 10% e os 33% (cfr. acórdãos do STJ de 25/11/2009, proc. nº. 397/03.0GEBNV e da RC de 15/02/2011, proc. nº. 291/07.6TBLRA, ambos acessíveis em www.dgsi.pt). No cálculo deste desconto adicional em função da antecipação do pagamento da indemnização, há que ponderar o seguinte: Caso o A. não tivesse sofrido o acidente e inerentes lesões, teria obtido tais rendimentos futuros, mas só os receberia ao longo da sua vida. Porém, com o pagamento da indemnização haverá uma antecipação desse recebimento, pelo que se justifica realizar um desconto no valor alcançado, sob pena de se gerar em parte um enriquecimento indevido (recebimento antecipado dos valores da remuneração). Para além disso, contrariamente ao pretendido pelo Autor/recorrente, entendemos não ser de levar em conta, no cálculo do quantum indemnizatório, nenhuma taxa de juro, tendo em consideração todos os constrangimentos a nível económico e financeiro que têm afectado o nosso país e que previsivelmente se prolongarão por vários anos, com uma descida progressiva das taxas de juro, estando actualmente em valores próximos do zero, nunca antes vistos, sendo a tendência no futuro a de manterem-se em valores muito baixos, bem como os reduzidos índices de inflação que se têm verificado nos últimos anos (ou até mesmo uma inflação negativa), evidenciando uma retracção na economia com repercussões negativas nos rendimentos do trabalho e introduzindo um sentimento de uma grande incerteza quanto ao futuro. Afigura-se, pois, equitativa a dedução de uma parcela equivalente a 1/4 ou 25%, ficando o capital de € 45 705,50 reduzido a € 34 279,12 (€ 45 705,50 x 25%), valor este muito próximo do fixado na sentença recorrida. Assim, tudo visto e ponderado, tendo presente que só o uso da equidade permite alcançar o montante que, mais justa e equilibradamente, compense a perda da capacidade aquisitiva do A., entendemos que se deve manter a indemnização pelos danos patrimoniais futuros (dano biológico) no quantitativo que foi fixado na sentença recorrida, e não em montante superior conforme pretendido pelo Autor. Em face do acima exposto, consideramos adequada, segundo as regras da equidade, a indemnização no valor de € 35 000,00 fixada na decisão recorrida por danos patrimoniais futuros, mais concretamente pelo dano biológico traduzido no défice funcional permanente de que o Autor é portador, improcedendo, nesta parte, o recurso interposto por aquele. * Relativamente aos danos não patrimoniais: Resulta do disposto no artº. 496º, nºs 1 e 3 do Código Civil que, na fixação da indemnização, deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, sendo o montante da indemnização fixado equitativamente pelo Tribunal. A indemnização por danos não patrimoniais, não podendo embora anular o mal causado, destina-se a proporcionar uma compensação moral pelo prejuízo sofrido. Embora a lei não defina quais são os danos não patrimoniais merecedores de tutela jurídica, tem sido entendido unanimemente pela doutrina e jurisprudência que integram tal ideia as dores e padecimentos físicos e morais, angústia e ansiedade produzidas pela situação de alguém que sofreu um acidente e as lesões decorrentes, os danos resultantes de desvalorização, deformidades, além do sofrimento actual e sentido durante o tempo de incapacidade, a angústia acerca da incerteza e futuro da situação e a existência e grau de incapacidade sofridos. Será de valorar, também, a circunstância da vítima ter sofrido períodos de doença significativos, com prolongados internamentos hospitalares, períodos de imobilização e intervenções cirúrgicas, dificuldades de locomoção e de condução, além das restrições pessoais e sociais daí decorrentes. «Na fixação da indemnização por danos não patrimoniais, assumem particular significado e importância o chamado “quantum doloris”, que sintetiza as dores físicas e morais sofridas no período de doença e de incapacidade temporária, o “dano estético”, que simboliza o prejuízo anátomo-funcional associado às deformações e aleijões que resistiram ao processo de tratamento e recuperação da vítima, o “prejuízo de afirmação social”, dano indiferenciado que respeita à inserção social do lesado nas suas variadíssimas vertentes (familiar, profissional, sexual, afectiva, recreativa, cultural, cívica), o “prejuízo da saúde geral e da longevidade”, aqui avultando o dano da dor e o défice do bem-estar, que valoriza os danos irreversíveis na saúde e bem-estar da vítima e corte na expectativa de vida (...)» - vide acórdão da Relação de Lisboa de 26/04/2005, proc. nº. 4849/2004-5, acessível em www.dgsi.pt. No que se refere ao juízo de equidade, tem a jurisprudência entendido de modo uniforme que não deve confundir-se a equidade com a pura arbitrariedade ou com a total entrega da solução a critérios assentes em puro subjectivismo do julgador, devendo a mesma traduzir “a justiça do caso concreto, flexível, humana, independente de critérios normativos fixados na lei”, devendo o julgador “ter em conta as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida…”. Finalmente, entende-se que a indemnização a fixar deverá ser justa e equitativa, ou seja, não se apresentar como um montante meramente simbólico ou miserabilista, mas antes representar a quantia adequada a viabilizar uma compensação ao lesado pelos padecimentos que sofreu em consequência do sinistro (cfr. acórdão do STJ de 7/06/2011, proc. nº. 160/2002, acessível em www.dgsi.pt). No caso em apreço, os factos provados descritos nos pontos 81 a 86, 88, 89, 94 a 129, 132 a 138, 147 e 150 que aqui damos por reproduzidos, importam para o A. danos de natureza não patrimonial que merecem tutela jurídica. No âmbito da factualidade apurada supra referida, basta atentarmos na natureza e gravidade das lesões sofridas pelo A., as dores e o sofrimento sentidos aquando do acidente e nos períodos de tratamento e convalescença, o facto de ter sido submetido a uma intervenção cirúrgica, o período de internamento, o longo período de doença e de recuperação funcional no qual esteve incapacitado para o trabalho, os tratamentos a que foi sujeito, as sequelas que acompanharão o A. pelo resto da vida, o quantum doloris que é bastante significativo e o dano estético, bem como os incómodos, a tristeza, o desgosto e a frustração decorrentes do acidente, das lesões que sofreu e das sequelas com que ficou. Sem questionar a gravidade das lesões e do sofrimento do A. e ponderando todos os elementos apurados, o Tribunal “a quo” entendeu ser de arbitrar ao A. uma compensação global pelos danos não patrimoniais sofridos no montante de € 15 000. Todavia, não se poderá olvidar que o A., à data do acidente, tinha 38 anos de idade, era ágil, forte, dinâmico e robusto e que as sequelas físicas e psicológicas resultantes das lesões que lhe advieram do acidente irão acompanhá-lo ao longo da sua vida, não podendo, ainda, desconsiderar que a fixação da indemnização deve orientar-se em harmonia com os padrões de cálculo adoptados pela jurisprudência mais recente, de modo a salvaguardar as exigências de igualdade no tratamento do caso análogo, uniformizando critérios, o que não é incompatível com o exame das circunstâncias de cada caso. Por tudo o que se deixou exposto, consideramos justa e adequada ao caso concreto a atribuição ao Autor de uma compensação global pelos danos não patrimoniais sofridos, no valor de € 25 000 (e não o montante de € 35 000 peticionado pelo Autor, por se mostrar desajustado), revogando-se nesta parte a sentença recorrida. Nestes termos, procede parcialmente o recurso interposto pelo Autor. * II) – Do início da contagem dos juros moratórios: O Tribunal “a quo” condenou a Ré no pagamento de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais acrescida de juros de mora, à taxa legal, a contar da citação relativamente aos danos patrimoniais e desde a data da sentença no que respeita aos danos não patrimoniais, até integral pagamento. O Autor/recorrente entende que sobre a indemnização por danos não patrimoniais devem incidir juros moratórios, à taxa legal, contados desde a data da citação, e não da data de prolação da sentença, até integral pagamento, não tendo aplicação, “in casu”, a doutrina estabelecida no Acórdão de Fixação de Jurisprudência do STJ nº. 4/2002 de 9/05/2002, publicado no Diário da República, Série I-A, de 27 de Junho de 2002, porquanto a compensação fixada na sentença recorrida não foi objecto de actualização. Vejamos se lhe assiste razão. Como é sabido o artº. 805º, nº. 3 do Código Civil estipula que “no caso de crédito ilíquido emergente de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco, o devedor constitui-se em mora desde a citação, a menos que já haja mora antes da data da citação”. E o legislador não fez qualquer distinção entre danos verificados antes da propositura da acção, durante a sua pendência ou que venham previsivelmente a ocorrer após o trânsito em julgado da decisão. Só se a sentença ou decisão que fixe a indemnização actualizar o respectivo valor a momento posterior à data da citação, nomeadamente à data da prolação dessa decisão (ao abrigo do disposto no nº. 2 do artº. 566º do Código Civil) é que, de acordo com a jurisprudência fixada pelo STJ no acórdão uniformizador de jurisprudência nº. 4/2002, de 9/05/2002, publicado no D.R. – Série I-A, de 27/06/2002, os juros de mora devidos se vencerão a partir da decisão actualizadora e não a partir da data da citação. Ora, na sentença recorrida refere-se, a este respeito, o seguinte [transcrição]: «Como vem sido entendido na jurisprudência, os juros de mora sobre as quantias atribuídas a título de indemnização por danos não patrimoniais contam-se desde a data da prolação da sentença. Quanto às restantes parcelas, vencem-se juros desde a citação, nos termos do disposto no art. 805º nº 3 do CC. Os montantes fixados a título de danos patrimoniais serão acrescidos de juros de mora, à taxa legal e da que subsequentemente vier a ser legalmente fixada, contados desde a citação até efectivo e integral pagamento – arts. 805º nº 3 2ª parte, 806º nºs 1 e 2, 804º nº 1 e 559º do CC. Os fixados a título de danos não patrimoniais apenas serão contabilizados, à taxa legal, e à que subsequentemente vier a ser legalmente fixada, contados da data da prolação da presente sentença até efectivo e integral pagamento.» Ora, decorre do exposto na sentença em análise que a mencionada actualização foi efectuada relativamente à indemnização pelos danos não patrimoniais, tanto mais que a Mª Juíza “a quo” remeteu para o entendimento que vem sendo seguido na jurisprudência quanto ao momento de início da contagem de juros de mora sobre as quantias atribuídas a título de indemnização por danos não patrimoniais, e estabeleceu expressamente a diferença na contabilização dos juros moratórios que incidem sobre a indemnização por danos patrimoniais e aqueles que incidem sobre a compensação por danos não patrimoniais. Nesta conformidade, teremos de concluir que improcede, nesta parte, o recurso interposto pelo Autor, sendo de manter a sentença recorrida no que diz respeito à fixação da data de início da contagem dos juros de mora. * SUMÁRIO: I) - As indemnizações consequentes ao acidente de viação e ao sinistro laboral – assentes em critérios distintos e cada uma delas com a sua funcionalidade própria – não são cumuláveis, mas antes complementares até ao ressarcimento total do prejuízo causado, assumindo a responsabilidade laboral carácter subsidiário. II) - Apesar não ser permitida a cumulação de indemnizações, quando deva haver lugar à fixação de indemnizações na dupla vertente do acidente, cada um dos tribunais – o cível e o laboral – fixará as indemnizações segundo os critérios legais aplicáveis, mas com inteira independência do que tenha decidido ou venha a decidir o outro tribunal, podendo, pois, ser pedidas as duas indemnizações (ao Tribunal do Trabalho uma, outra ao Tribunal comum), para depois ser feita a opção pela mais conveniente. III) - O dano biológico, perspectivado como diminuição somático-psíquica e funcional do lesado, com substancial e notória repercussão na vida pessoal e profissional de quem o sofre, é sempre ressarcível, como dano autónomo, independentemente do seu específico e concreto enquadramento nas categorias normativas do dano patrimonial ou do dano não patrimonial. IV) – A indemnização a arbitrar pelo dano biológico sofrido pelo lesado consubstanciado em limitações funcionais relevantes e algumas sequelas físicas e psíquicas, deverá compensá-lo – para além da presumida perda de rendimentos, associada àquele grau de incapacidade permanente - também da inerente perda de capacidades, mesmo que esta não esteja imediata e totalmente reflectida no nível de rendimento auferido. V) - No que diz respeito ao dano biológico referente à perda ou diminuição da capacidade para o trabalho e, mais genericamente, ao dano patrimonial futuro, a indemnização deve ser calculada com referência ao tempo provável de vida do lesado (normalmente através da referência à esperança média de vida), e não com base na idade da reforma. VI) - A indemnização por danos não patrimoniais, não podendo embora anular o mal causado, destina-se a proporcionar uma compensação moral pelo prejuízo sofrido. VII) - Entende-se que a indemnização a fixar deverá ser justa e equitativa, ou seja, não se apresentar como um montante meramente simbólico ou miserabilista, mas antes representar a quantia adequada a viabilizar uma compensação ao lesado pelos padecimentos que sofreu em consequência do sinistro. VIII) - Só se a sentença ou decisão que fixe a indemnização actualizar o respectivo valor a momento posterior à data da citação, nomeadamente à data da prolação dessa decisão é que, de acordo com a jurisprudência fixada pelo STJ no acórdão uniformizador de jurisprudência nº. 4/2002, de 9/05/2002, publicado no D.R. - Série I-A, de 27/06/2002, os juros de mora devidos se vencerão a partir da decisão actualizadora e não a partir da data da citação. III. DECISÃO Em face do exposto e concluindo, acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente o recurso interposto pela Ré Companhia de Seguros Açoreana, S.A. e parcialmente procedente o recurso interposto pelo Autor Manuel Caseiro de Sousa Gonçalves e, em consequência, revogar a sentença recorrida na parte relativa:
No mais, decide-se manter a sentença recorrida.
Custas do recurso interposto pela Ré Seguradora a cargo desta. Custas do recurso interposto pelo Autor a cargo deste e da Ré, na proporção do respectivo decaimento, e sem prejuízo do apoio judiciário concedido ao Autor. Guimarães, 12 de Janeiro de 2017 (processado em computador e revisto, antes de assinado, pela relatora) (Maria Cristina Cerdeira) (Espinheira Baltar) (Eva Almeida) |