Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANTÓNIO SOBRINHO | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO PENAL DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE MULTA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 04/04/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO PENAL | ||
| Decisão: | ATENDIDA | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO PENAL | ||
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| Decisão Texto Integral: | Reclamante:AA… (arguida); Recorrido: Ministério Público; ***** I - Relatório AA…, arguida, veio reclamar do despacho da Srª. Juiza da Comarca de Braga–Esc. Comp. Gen. – J2, datado de 25.01.2017, que não admitiu o recurso por si interposto, cujo teor é o seguinte: «Fls. 440 e ss.: Por o despacho de que se recorre se tratar de um despacho de mero expediente (ou seja, destinado a prover ao andamento regular do processo, sem interferir na definição dos direitos dos intervenientes — cfr. art. 152.°, n.° 4, do CPC-, nada se decidindo pelo mesmo mas apenas se endereçando um convite à arguida), sendo por isso irrecorrível (cfr. art. 400.°, n.° 1, alin. a), do CPP), não admito o recurso em referência. Notifique». O despacho reclamado debruçou-se sobre o requerimento de interposição de recurso do despacho datado de 12.12.2016, no qual o tribunal a quo havia decidido o seguinte: « Fis. 398 e ss.: Considerando a data da leitura e depósito da sentença (18/11/2016 - cfr. fls. 381 a 383) e o prazo de recurso previsto no art. 74.°, n.° 1, do D.L. n.° 433/82, de 27/10 (10 dias), há que concluir que o recurso em referência foi apresentado no 3.° dia útil após o termo do prazo de recurso. Assim, notifique a recorrente para proceder ao pagamento da multa a que alude o art. 107.°-A, n.° c), do CPP, sob pena de, não o fazendo, se julgar intempestivo o recurso e, como tal, não se admitir o mesmo». Segundo a reclamante o recurso deveria ter sido admitido, argumentando, em súmula, que o despacho recorrido não é de mero expediente por estar em causa a discordância quanto à exigibilidade de uma multa para a prática de acto processual e que determina a afectação dos direitos e interesses da arguida. Pede que seja atendida a reclamação, sendo proferida decisão de admissão do recurso, subentende-se, sem penalização. II - Fundamentação Atentas as incidências fáctico-processuais constantes do Relatório supra, o recurso que motivou o despacho ora reclamado foi interposto de um despacho judicial, datado de 25.01.2017, que rejeitou esse mesmo recurso, com o fundamento de inadmissibilidade ilegal, por entender o tribunal recorrido que se tratava de acto de mero expediente e, como tal, não passível de recurso. Ou seja, considerou o tribunal reclamado que - ao decidir e determinar que a recorrente/arguida fosse notificada “para proceder ao pagamento da multa a que alude o artº 107º-A, al. c), do CPP, não o fazendo, se julgar intempestivo o recurso e, como tal não se admitir o mesmo”, já que entendia que tal recurso foi apresentado no 3º dia útil após o termo do prazo de recurso - proferiu um despacho de mero expediente, em virtude de não interferir nos direitos dos intervenientes e se limitar a endereçar um convite à arguida. Apreciação: No caso concreto, é manifesta a admissibilidade do recurso interposto da decisão judicial em que a Mmª Julgadora a quo decide sobre o pagamento de uma multapela arguida nos termos do artº 107º - A, alínea c), do CPP, como condição de admissibilidade do recurso da sentença por si interposto. Ou seja, o tribunal recorrido impôs uma sanção por entender que foi praticado extemporaneamente um acto processual – o de recurso. Logo, tal despacho recorrido não provém ao andamento regular do processo; antes interfere no conflito de interesses protegidos, como seja a obrigação de pagar uma multa para poder exercer o direito de recurso, justificada em extemporaneidade da apresentação do mesmo, discordando a arguida,enquanto interveniente processual, dessa alegada intempestividade de interposição do recurso - cfr. artº 152º, nº4, a contrario sensu, do Código de Processo Civil (CPC). Segundo a doutrina, os despachos de mero expediente são despachos que não podem “pela sua própria natureza … ofender direitos processuais das partes ou de terceiros. Ou se trata de despacho banais, que não põem em causa interesses das partes, dignos de protecção”. (Alberto dos Reis, Código de Processo Civil anotado, Vol. V, p. 249). Trata-se “dum despacho interno, proferido no âmbito da relação hierárquica estabelecida com a secretaria … ou dum despacho que diz respeito à mera tramitação do processo, não tocando em direitos das partes ou de terceiros” (José Lebre de Freitas, CPC anotado, vol. 3º, Coimbra Editora, 2003, p. 17 e também vol. 1º, p. 277). Nos dizeres do Prof. Alberto dos Reis, são despacho de mero expediente “todos os que não importem decisão, julgamento, aceitação ou reconhecimento do direito requerido”. (Código de Processo Civil anotado, Vol. V, p. 249) Também o Prof. João de Castro Mendes ensina que os despachos de mero expediente “ou são despachos de carácter meramente interno, que dizem respeito às relações hierárquicas administrativas entre o juiz e a secretaria … ou em qualquer caso são despachos que dizem respeito apenas à tramitação do processo, sem tocarem nos direitos ou deveres das partes.” (Direito processual Civil. Recursos, Edição AAFDL, 1980, pp. 39 e 40). Idêntico entendimento é sufragado pela jurisprudência, ao esclarecer que “Despachos de mero expediente são os que se destinam a regular ou a disciplinar o andamento ou a tramitação do processo que não importem decisão, julgamento, denegação, reconhecimento ou aceitação de qualquer direito” (vide Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 14/4/2004, disponível in www.dgsi.pt). Ora, na situação em apreço, reitera-se, a decisão impugnada incidiu sobre um dos requisitos de admissibilidade do recurso interposto, não se limitando a ‘convidar’ a arguida a pagar uma multa para recorrer, antes impondo-se-lhe tal sanção como condição de admissão do recurso por o tribunal a quo ajuizar - bem ou mal, não importa aqui – que tal apresentação do recurso excedeu o termo do prazo normal. Em suma, interferiu no modo de exercício do direito de recurso da arguida, definiu os seus contornos, mormente quanto à contagem do prazo desse recurso (ao decidir que o requerimento de interposição de recurso foi apresentado no 3.° dia útil após o termo do prazo de recurso), sujeitando-a ao pagamento de uma multa como conditio sine qua non da admissão desse recurso. Mostra-se, assim, linear que o despacho recorrido não se limitou a promover o andamento regular do processo, mas antes, escrutinou e avaliou a (in)tempestividade do recurso da arguida e decidiu que esse acto processual foi praticado no 3º dia útil subsequente ao termo do prazo. Em resumo, tomou posição sobre um conflito de interesses jurídicos cujo sujeito é a aqui reclamante. A latere, diga-se ainda que a circunstância de o recurso inicial (fls. 398 e sgs.) ter sido admitido entretanto, por ter sido efectuado o pagamento da multa a fls. 459 - segundo parece transparecer dos autos de reclamação (cfr. fls. 12) – não inutiliza supervenientemente o interesse da presente reclamação e do recurso dela dependente, já que está sempre em causa a decisão autónoma de ser devida ou não tal multa para a prática desse acto processual após termo do prazo (pede-se que se considere a tempestivo recurso e ainda que sejam dadas sem efeito a liquidação da multa e a emissão da guia – vide fls. 7 destes autos de reclamação). Concluindo, o despacho impugnado é recorrível porque não é despacho de mero expediente, contrariamente ao decidido. Sumariando: A decisão a ordenar a notificação da recorrente para proceder ao pagamento da multa a que alude o artº 107º-A, alínea c), do CPP, sob a cominação de, não o fazendo, ser julgado intempestivo o recurso, não constitui um despacho de mero expediente. Pelas razões aduzidas, atende-se a reclamação. III. Pelo exposto, decide-se atender a reclamação apresentada, devendo Tribunal de 1ª instância proferir despacho de admissão de recurso, se não houver outros fundamentos que obstem a tal. Sem custas. Notifique. Guimarães, 04.04.2017 O Vice-Presidente do Tribunal da Relação deGuimarães, António Júlio Costa Sobrinho |