Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | AUGUSTO CARVALHO | ||
| Descritores: | TRANSACÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 03/06/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | CONCEDIDO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | 1. Se uma inscrição matricial tem natureza urbana, pois, se trata de uma morada de casas destinadas a habitação, e as outras duas têm natureza rústica mas, ao mesmo tempo, possuem destinos económicos diversos, nelas sendo praticados tipos de culturas diferentes, mesmo que se considerasse que aquilo que determina a unidade predial é a mera descrição na Conservatória do Registo Predial e, assim, estivéssemos perante um único prédio composto por uma parte urbana e uma outra rústica, nada impediria a desanexação de ambas. 2. Assim, não existe nulidade ou qualquer outro obstáculo legal que impeça a homologação da transacção efectuada pelas partes, tendo como fundo o que acima descrevemos. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães T... Sousa intentou acção de divisão de coisa comum contra M... Almeida e marido Á... Almeida e A...Dias e mulher M... Dias, pedindo que se conclua pela divisibilidade do prédio identificado nos artigos 1º e 2º, da petição inicial. Os réus A... Dias e mulher M... Dias apresentaram contestação, alegando que não concordam com a discriminação das áreas, tanto das duas partes rústicas, como da parte urbana do prédio em causa, tal como é apresentada pela autora. A repartição das áreas de cada um desses espaços físicos que, na realidade são distintos, até pela finalidade que por definição diferentemente lhes cabe e a utilização ou destinação económica que lhes é dada, foi feita aleatoriamente pela autora, sem qualquer intervenção dos réus. Após os articulados, oficiosamente, foi decidido proceder-se a perícia, tendo em vista aferir da alegada divisibilidade dos prédios em questão. Efectuada a perícia, na qual o perito nomeado conclui que o prédio é divisível em dois, as partes celebraram termo de transacção, no qual, além do mais, procederam à divisão dos prédios, através das seguintes adjudicações: a)À requerente T... Sousa, o direito de habitação, não exclusiva, no prédio identificado na alínea A), do ponto 1, da transacção; b)À requerida M... Almeida, os prédios identificados nas alineas A) e B) do ponto 1, da transacção; c)Ao requerido A... Dias, o prédio identificado na alínea C), do ponto 1, da transacção. Invocando a legislação aplicável aos loteamentos urbanos – Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado Pelo Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro – a Exmª Juiz não homologou a transacção, considerando-a nula. Inconformados com tal decisão, os réus A... Dias e mulher recorreram para esta Relação, formulando, em síntese, as seguintes conclusões: 1.O Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado Pelo Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, aplicável aos loteamentos urbanos, não contém qualquer disposição normativa de que resulte ou possa concluir-se pela nulidade da transacção realizada nos autos pelas partes. 2.Relativamente ao fraccionamento de prédios rústicos, apenas dispõe o actual artigo 50º, desse diploma, que a tal matéria se aplica o disposto nos Decretos nº 384/88, de 25/10 e 103/90, de 22/3, que os negócios jurídicos de que resulte aquele fraccionamento deverão ser comunicados pelas partes à Câmara Municipal, no prazo de 20 dias, após a celebração do negócio. 3.O primeiro daqueles diplomas não proíbe a divisão de prédios rústicos, antes o permite em determinadas circunstâncias. 4.Para além disso, como resulta do disposto no artigo 47º, do citado Decreto-Lei nº 103/90, o regime sancionatório decorrente da eventual violação da lei a tal respeito é a anulabilidade e não a nulidade. 5.Pelo que, não existe fundamento para a não homologação da transacção, mesmo que sujeita à eventual sanção que possa decorrer de alguma violação daqueles normativos legais. 6.A decisão recorrida violou, assim, o disposto no Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, erroneamente invocado para fundamentar a nulidade da transacção, o artigo 20º, do Decreto-Lei nº 384/88, de 25.10, o artigo 47º, do Decreto-Lei nº 103/90, de 22.3, o artigo 16º, do C.C.J., e o artigo 668º, nº 1, alínea c), do C. P. Civil. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Vejamos o teor da sentença recorrida: As partes juntaram termo de transacção, dividindo o prédio em duas parcelas, adjudicando uma a M... Almeida e outra a A... Dias, consignando, ainda, outras cláusulas, absolutamente, estranhas ao processo intentado. Conforme decorre da perícia realizada nos autos, a divisão do prédio em causa apenas é possível, através do mecanismo de destaque, o que não foi feito ainda pelas partes, ou seja, a presente transacção está ferida de nulidade. Com efeito, a divisão acordada consubstancia uma operação de loteamento, pelo que, apenas poderá vingar depois de feita a operação de destaque referida pelo senhor perito no seu relatório. Nos termos da legislação aplicável aos loteamentos urbanos – Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado Pelo Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro – a presente transacção é nula, pelo que, também não poderá ser homologada, por pretender atingir um fim vedado por lei, assim configurando o uso anormal do processo. Pelo exposto, não homologo o termo de transacção que antecede. Custas por autores e réus, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC – artigo 16º, do C.C.J. Notifique. São apenas as questões suscitadas pelos recorrentes e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar. A única questão a decidir consiste em saber se a divisão do prédio identificado nos artigos 1º e 2º, da petição inicial, e nas alíneas A), B) e C), do termo de transacção, viola o disposto no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado Pelo Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro. A sentença homologatória recorrida considerou que, nos termos da legislação aplicável aos loteamentos urbanos – Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro – a transacção é nula, pelo que, também não pode ser homologada, por pretender atingir um fim vedado por lei. Vejamos, então, se aquele diploma legal contém alguma norma que prescreva a nulidade da transacção efectuada. O prédio em causa, que o perito nomeado pelo tribunal considerou divisível, compreende um artigo urbano e dois rústicos, cujo teor é o seguinte: Artigo 96, urbano, destinado a habitação, composto de uma morada de casas torres, com sete divisões, no lugar de Burgueiros, freguesia de Soutelo, Vila Verde, com a área coberta de 117 m2 e o logradouro de 687 m2; Artigo 603, rústico, terreno de lavradio, sito em Campos de Burgueiros, Lugar de Burgueiros, freguesia de Soutelo, Vila Verde, com a área de 1505 m2; Artigo 607, rústico, leira de mato, sita na Bouça de Burgueiros, lugar de Burgueiros, freguesia de Soutelo, Vila Verde, com a área de 1575 m2. Como se dispõe no nº 1, do artigo 50º, do referido Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, ao fraccionamento de prédios rústicos aplica-se o disposto nos Decretos-Leis nº 384/88, de 25 de Outubro, e 103/90, de 22 de Março. Nos termos do artigo 20º, daquele Decreto-Lei 384/88, o fraccionamento de exploração agrícola (considera o nº 1, do artigo 44º, do titulo II, do Decreto-Lei nº 103/90, de 22 de Março, exploração agrícola o prédio rústico ou o conjunto de prédios rústicos contíguos explorados em comum por uma pessoa singular ou colectiva), ou a divisão em substância de prédio rústico ou conjunto de prédios rústicos que formem uma exploração agrícola economicamente viável, ainda que por força de partilha de herança de que façam parte prédios nestas condições, só poderá realizar-se: a)Para redimensionamento de outras explorações, operada nos termos da presente lei; b)Para reconversão da própria exploração ou se a sua viabilidade técnico-económica não for gravemente afectada; c)Se da divisão resultarem explorações com viabilidade técnico-económica (…); d)Se do fraccionamento não resultar grave prejuízo para a estabilidade ecológica. Por sua vez, o nº 2, do citado artigo 50º, do Decreto-Lei nº 555/99, estabelece que os negócios jurídicos de que resulte o fraccionamento ou divisão de prédios rústicos são comunicados pelas partes intervenientes à Câmara Municipal do local da situação dos prédios e ao Instituto Português de Cartografia e Cadastro. E o artigo 47º, nº 1 e 2, do Decreto-Lei nº 103/90, de 22 de Março dispõe que «são anuláveis os actos de fraccionamento ou troca de terrenos com aptidão agrícola ou florestal que contrariem o disposto no artigo 20º, do Decreto-Lei nº 384/88, de 25 de Outubro. Têm legitimidade para a acção de anulação o Ministério Público, a DGHEA ou qualquer particular que goze de direito de preferência no âmbito da legislação sobre emparcelamento ou fraccionamento. A separação do artigo 96, urbano, como parece óbvio, não retira viabilidade técnico-económica ao artigo 603, rústico, terreno do lavradio, e o mesmo acontece, em relação a este, com o artigo 607, terreno de mato. Portanto, dos citados Decretos-Leis nº 555/99, 103/90 e 384/88, da divisão em causa, nunca resultaria qualquer nulidade mas, quando muito, uma anulabilidade. Cremos, porém, que não existirá fundamento para a não homologação da transacção, pois, afinal, o objecto da divisão é constituído por três unidades prediais, devidamente, autonomizadas e independentes entre si, que apenas se encontram agrupadas, formalmente, numa única descrição predial. A cada uma dessas unidades prediais corresponde uma inscrição matricial, sendo uma delas respeitante ao prédio urbano (artigo 96), uma outra ao prédio de natureza rústica, que é o terreno de lavradio (artigo 603) e, finalmente, outra ao prédio também rústico, que é terreno destinado a mato e floresta (artigo 607). Ora, se uma inscrição matricial tem natureza urbana, pois, se trata de uma morada de casas destinadas a habitação, e as outras duas têm natureza rústica mas, ao mesmo tempo, possuem destinos económicos diversos, nelas sendo praticados tipos de cultura diferentes, mesmo que se considerasse que aquilo que determina a unidade predial é a mera descrição na Conservatória do Registo Predial e, assim, estivéssemos perante um único prédio composto por uma parte urbana e uma outra rústica, nada impediria a desanexação de ambas. No despacho de sustentação proferido, nos termos do artigo 744º, nº 1, do C. P. Civil, a Exmª Juiz ainda defendeu que a transacção estava ferida de nulidade, face ao disposto no artigo 68º, do Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, preceito onde se estabelece, que uma das causas de nulidade das licenças ou autorizações das operações urbanísticas é a que protagonize a violação do disposto em plano municipal de ordenamento do território, medidas preventivas ou licença ou autorização de loteamento em vigor. cfr. J. A. Santos, Regime Jurídico da Urbanização e Edificação. Este preceito, relativo ás nulidades das licenças ou autorizações previstas no regime jurídico da urbanização e edificação, aprovado pelo citado Decreto-Lei 555/99, nada tem a ver com a divisão dos artigos matriciais em questão nos autos. Não vemos, assim, que exista nulidade ou qualquer outro obstáculo legal que impeça a homologação da transacção efectuada pelas partes. Deste modo, e em conclusão, dir-se-á: se uma inscrição matricial tem natureza urbana, pois, se trata de uma morada de casas destinadas a habitação, e as outras duas têm natureza rústica mas, ao mesmo tempo, possuem destinos económicos diversos, nelas sendo praticados tipos de culturas diferentes, mesmo que se considerasse que aquilo que determina a unidade predial é a mera descrição na Conservatória do Registo Predial e, assim, estivéssemos perante um único prédio composto por uma parte urbana e uma outra rústica, nada impediria a desanexação de ambas. Decisão: Pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes desta secção cível em conceder provimento ao agravo e, consequentemente, revogar a sentença recorrida, ordenando a sua substituição por outra que homologue a transacção efectuada pelas partes. Sem custas. Guimarães, 6.3.2008 |