Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2061/06-1
Relator: ESTELITA MENDONÇA
Descritores: SANÇÃO
APREENSÃO DE VEÍCULO
SUSPENÇÃO DA EXECUÇÃO
PENA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/15/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I – Dispõe nº 1, do artigo 141º do C. da Estrada (redacção do Decreto-Lei nº 44/2005, de 23 de Fevereiro) que “pode ser suspensa a execução da sanção acessória aplicada a contra-ordenações graves no caso de se verificarem os pressupostos de que a lei penal geral faz depender a suspensão da execução das penas, desde que se encontre paga a coima, nas condições previstas nos números seguintes.”
II – Temos assim que a lei actual estendeu a possibilidade de suspensão de execução a qualquer sanção acessória o que quererá dizer que tal possibilidade de suspensão abrange também aquela que se concretiza na apreensão da viatura.
III – No entanto tal possibilidade depara com um obstáculo intransponível, que é o de que essa suspensão exige a verificação dos pressupostos de que a lei penal geral faz depender a suspensão da execução das penas, ou seja, os consignados no artº 50º do Código Penal.
IV – Determina este artigo que o tribunal suspende a execução da pena se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da pena realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
V – Ora, atenta essa a remissão para o art. 50°, nº 1 do C. Penal, não se alcança como poderiam tais pressupostos, pensados para pessoas físicas, ser transpostos para situações em que o sancionado era uma pessoa colectiva.
VI – De facto, como se poderia apreciar a “personalidade do agente” sendo este uma pessoa colectiva? O que se poderia entender como “as condições da sua vida”? Em que é que consistiria a “conduta anterior e posterior ao crime”? Como apreciar a sua intervenção nas “circunstâncias” que rodearam a prática da contravenção?
VII – A resposta deparar-se-á sempre com a da impossibilidade de apurar tais elementos uma vez que estes apenas são susceptíveis de ser apreciados quando estão em causa pessoas físicas, e se alguma dúvida restasse, bastava examinar as condições do nº 3, do artº 141,° para concluir que o legislador não teve em mente estender o instituto da suspensão a casos como o dos autos, em que foi determinada a sanção acessória de apreensão de viatura propriedade de uma pessoa colectiva.
VIII – Por outro lado, as finalidades visadas a sanção acessória de inibição de conduzir e a da apreensão do veículo interveniente na infracção, quando aplicada a pessoa colectiva, são manifestamente diversas.
IX – Enquanto com a 1ª se visa a prevenção especial, através de uma actuação directa sobre o agente da infracção para que futuro não pratique infracções idênticas, no caso da 2ª, uma vez que a pessoa colectiva não exerce obviamente a condução de veículos, prossegue-se uma finalidade, necessariamente, diferente, qual seja a de, actuando indirectamente, sobre o proprietário do veículo - e não sobre o condutor infractor - evitar que fiquem impunes situações de infracção, e dessa forma desincentivar condutas que por essa via pudessem frustrar a finalidade que o legislador visa prosseguir com a inibição de conduzir.
X – Sendo assim como se entende que de facto é, também não resulta violado qualquer princípio constitucional, nomeadamente o da igualdade a que se refere o artº 13° da C. R. p. pois que é sabido que este principio constitucional não pressupõe um tratamento formalmente igual de todas as situações, admitindo e pressupondo mesmo o tratamento diferenciado de situações objectivamente desiguais, como é o caso em análise.
Decisão Texto Integral: TRIBUNAL RECORRIDO :
Tribunal Judicial de Guimarães – 3.º juízo criminal (proc. 3623/06.0TBGMR)

RECORRENTE :
- Cândido J... S.A.

RECORRIDO:
- Ministério Público

OBJECTO DO RECURSO :
Por sentença de 26/07/2006, proferida no proc. em epígrafe (fls. 66 a 75) foi decidido julgar improcedente o recurso interposto por Cândido J... S.A, e, em consequência manter na íntegra a decisão administrativa sob censura
Inconformada veio a arguida recorrer apresentando as seguintes Conclusões:
1. Nos termos do artigo 181°, n.º 1 als. b) e c) do Código da Estrada, a decisão condenatória deve conter: a descrição sumária dos factos, das provas e das circunstâncias relevantes para a decisão, e a indicação das normas violadas;
2. O seguro de responsabilidade civil de que carece o trânsito dos veículos a motor na via pública encontra-se, de acordo com o disposto no n.o 1 do artigo 150° do Código da Estrada, fixado em legislação especial, pelo que as infracções alegadamente cometidas pela recorrente só podem derivar do incumprimento das normas constantes dessa legislação especial;
3. Sucede, porém, que essas normas não foram dadas a conhecer à recorrente, porquanto não constam da decisão condenatória, pelo que, deste modo, a recorrente ficou impossibilitada de saber se a sua conduta, no momento da infracção, estaria em contravenção ao disposto nos artigos 181, n.º 1 al. c) e 58°, n.º 1 al. c) do Regime Geral das Contra-Ordenações;
4. Tais normas não constavam também do auto de notícia, pelo que, deste modo, deverá o processado ser julgado nulo a partir desse auto;
5. Na opinião de Simas Santos e Lopes de Sousa - ao abrigo do disposto no artigo 41°, n.º 1 do Regime Geral das Contra-Ordenações - a falta de observância dos referidos requisitos constitui uma nulidade da decisão de harmonia com o preceituado nos artigos 374°, n.º 2 e 3 e 379° n.º 1 al. a) do Código de Processo Penal (cfr. ANTONIO DE OLIVEIRA MENDES E JOSÉ DOS SANTOS CABRAL in Notas ao Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, 2a ed. , pág. 158);
6. No mesmo sentido pronunciou-se o Supremo Tribunal de Justiça no Assento 1/2003, publicado no Diário da República I Série - A, de 25 de Janeiro de 2003, decidiu que: "Quando, em cumprimento do disposto no artigo 50° do Regime Geral das Contra-Ordenações o órgão instrutor optar, no termo da instrução contra-ordenacional, pela audiência escrita do arguido, mas, na correspondente notificação, não lhe fornecer todos os elementos necessários para que este fique a conhecer a totalidade dos aspectos relevantes para a decisão nas matérias de facto e de direito, o processo ficará doravante afectado de nulidade, dependente de arguição, pelo interessado/notificado ".
7. A interpretação que se extraia dos art.s 181° n. 1 als. b) e c) e 58° n.º 1 als. b) e c) do Regime Geral das Contra-Ordenações, no sentido de que a decisão da autoridade administrativa, no processo de contra-ordenação, pode omitir as disposições legais aplicáveis à contra-ordenação pela qual a arguida foi condenada, é inconstitucional por violação das garantias de defesa e do recurso, do princípio do contraditório e ainda da obrigatoriedade de fundamentação dos actos administrativos consagrados nos artigos 32°, n.ºs 1, 5 e 10 e 268°, n.os 3 e 4, todos da Constituição da República Portuguesa;
8. Neste sentido ainda decidiu o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 08/10/1998 (in BMJ 480, pág. 550), quando diz que "é nula a sentença por força do disposto no art. 41°, n.º1, alínea a) e 64.º n.o4, ambos do Decreto-Lei n.° 433/82, e no art. 374 n. ° 2, do Código de Processo Penal, a sentença que não indica os actos integradores da contra-ordenação imputada à arguida nem alude ás circunstâncias que determinaram a medida da sanção que lhe foi aplicada ";
9. E, no mesmo sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 04/07/2003 (in CJ 2003, Tomo III, pág. 41), que diz que "o incumprimento do dever de fundamentação da decisão administrativa constitui nulidade nos termos cominados no art. 379° do CPP. (...) O que deverá ser patente para o arguido são as razões de facto e de direito que levaram à sua condenação, possibilitando-lhe um juízo de oportunidade sobre a conveniência da impugnação judicial e, simultaneamente, e já em sede de impugnação judicial, ao tribunal conhecer o processo lógico da formação da decisão administrativa ";
10. Em face do exposto, a decisão condenatória desconsiderou o disposto naquele art. 181° n.º1 als. b) e c), 58°, n.º I, alíneas b) e c), do Regime Geral das Contra-Ordenações, no art. 150°, n.º 1 e 2 do Código da Estrada, nos arts 283°, n.º 3 al. b), 119°, c) e d), 374° n.º 2, 379° n.º 1 al. a) do Código de Processo Penal e do art. 32° n.ºs 1, 5 e 10 da Constituição da República Portuguesa, o que determina a nulidade do processado;
11. A infracção pela qual a arguida vem acusada é uma contra-ordenação grave, sancionada com coima, nos termos já descritos, e com sanção acessória de apreensão de veículo (cfr. artigo 147°, n.º 3 do Código da Estrada);
12. Sucede que, a aplicação da sanção acessória de apreensão de veículo revela-se, in casu, demasiado gravosa, entendendo a recorrente ser de lhe aplicar a dispensa da sanção acessória de apreensão de veículo, porquanto nada consta do cadastro rodoviário da mesma nos últimos 5 anos, além de que, entretanto, a recorrente não cometeu qualquer outra infracção;
13. Assim, ainda que a infracção tenha sido cometida por uma pessoa colectiva e, em consequência, a sanção acessória aplicável redunde na apreensão de veículo, serão aplicáveis no caso as nonnas reguladoras da atenuação especial da sanção acessória, da suspensão da execução da sanção acessória e da dispensa da sanção acessória.
14. Nos termos do artigo 141°, n.o 1 do Código da Estrada na versão anterior à introduzida pelo DL 44/05 de 23 de Fevereiro estava prevista a dispensa da sanção acessória da inibição de conduzir, sendo que a circunstância de o artigo 141° do actual diploma legal não prever a dispensa da sanção acessória da inibição de conduzir ( e da apreensão de veículo ), não significa que o citado preceito legal afaste a possibilidade da dispensa da sanção acessória de inibição de conduzir, uma vez que, a interpretação que se extraia do disposto nessa norma nesse sentido é orgânica e materialmente inconstitucional;
15. Ora, nos termos do art. 165° n.º1 al. d) da Constituição é da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre o regime dos ilícitos de mera ordenação social e do respectivo processo, sendo que o Governo pode legislar em tal matéria, desde que, agindo a coberto de lei de autorização legislativa que deve definir o objecto, o sentido, a extensão e a duração da autorização (cfr. o n.º 2 do mesmo artigo e 198° al. b) da Constituição);
16. Por esse motivo, a lei de autorização legislativa "(...) tem de definir tanto o objecto como a extensão da autorização,. autorizações em branco ou globais subverteriam a distribuição constitucional de competências (...) o sentido da autorização, quer dizer o objectivo e o critério da disciplina legislativa a estabelecer (...) " e, além disso, "(...) tem de ser explicita e autónoma (...) ", sob pena de a lei de autorização ser inconstitucional "E o decreto-lei (...) autorizado que então for emanado será também, consequentemente, inconstitucional".
17. Acresce ainda que, se o acto autorizado desrespeitar ou exceder o seu objecto será organicamente inconstitucional e se "(...) o seu sentido contradisser o da lei de autorização será ilegal (...) " - cfr. Constituição Portuguesa Anotada de Jorge de Miranda e Rui Medeiros, tomo II, pags. 539 e 540.
18. Ora, interpretando-se o art. 141.º do Código da Estrada no sentido de afastar totalmente a dispensa da sanção acessória da inibição de conduzir - ponderadas as circunstâncias da infracção e ainda o facto de a arguida não ter cometido qualquer contra-ordenação nos cinco anos anteriores -excede o objecto da autorização legislativa concedida, porquanto, a Lei de autorização não permite ao Governo revogar, ainda que implicitamente, a estatuição da versão anterior do mencionado artigo do Código da Estrada.
19. E, nessa medida, deve considerar-se a norma e a interpretação supra referida do art. 141° do Código da Estrada organicamente inconstitucional por violação do art. 165° n.º 1 al. d) e n.º 2 da Constituição, devendo, como tal, o tribunal desaplicar essa norma, nos termos do disposto no art. 204° da Constituição, ordenando a repristinação do artigo 141° do anterior Código da Estrada.
20. Ainda que assim não se entenda, deverá ser aplicada à arguida a suspensão da execução da sanção acessória de apreensão de veículo pelo tempo que V. Exas julgarem adequado, sendo que, a interpretação que se extraia dos artigos 141°, n.º 1 e 147°, n.º 3 do Código da Estrada no sentido de que não há lugar à aplicação da suspensão da execução da sanção acessória quando o infractor for uma pessoa colectiva é inconstitucional por violação do princípio da igualdade consagrado no artigo 13° da Constituição da República Portuguesa.
21. Dado o exposto, a decisão condenatória desconsiderou ainda o disposto nos artigos 141 n.º 1 e 147° n.º 3 do Código da Estrada e os artigos 13°, n.º 1 e 2, 165°, n.º 1 al. d), n.º 2 e 198°, al. b) da Constituição da República Portuguesa, não podendo, pois, manter-se.
Termos em que, com o douto suprimento de v. Exas. no que o patrocínio se revelar insuficiente, deve ser concedido provimento ao recurso e, em consequência, ser anulada a sentença recorrida, só assim se fazendo JUSTIÇA!

Admitido o recurso, o magistrado do M.º P.º na 1.ª Instância apresentou resposta em que diz que a sentença recorrida não padece de nenhum dos vícios que lhe são imputados.
Nesta Instância o Ex.mo Procurador Adjunto (P.G.A.) foi de parecer que o recurso não merece provimento porquanto, no que diz respeito á 1.ª questão a mesma está respondida na decisão judicial ora sob recurso, e, no que diz respeito á 2.ª questão, quer quanto á inconstitucionalidade, quer quanto ao pedido de suspensão da sanção acessória, a mesma é questão nova, portanto fora do objecto do recurso, não podendo ser aqui apreciada.
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Cumprido o disposto no art. 417 n.º 2 do C. P. Penal, a recorrente respondeu nos termos de fls. 108, reafirmando as suas conclusões.
Efectuado exame preliminar e não havendo questões a decidir, colhidos os vistos, prosseguiram os autos para julgamento.
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Tendo em atenção que são as conclusões do recurso que definem o seu objecto, nos termos do disposto no art. 412 n.1 do Código de Processo Penal, as questões colocadas no requerimento de interposição do recurso são:
- Nulidade da decisão condenatória por não indicar a disposição legal com base na qual foi condenada.
- O art. 141 do Código da estrada deve ser considerado inconstitucional quando interpretado no sentido de não poder ser suspensa a execução da sanção acessória quando o infractor for uma pessoa colectiva.

Vejamos:
É do seguinte teor a sentença proferida:

“1- Relatório.
No processo de contra-ordenação n.º 2463966911, da competência da Direcção Geral de Viação - Braga, foi aplicada à recorrente CÂNDIDO JOSE RODRIGUES, S.A., pessoa colectiva n.º 500326517, com sede em Lamedo de Baixo (Zona Industrial), Selho S. Lourenço, Guimarães, a coima no montante de 250 euros e ainda a sanção acessória de apreensão do veículo, pelo período de 30 dias, por, no dia 2005-09-17, pelas 17:10, na E.N. 101 Ponte -Guimarães, permitir a circulação de máquina industrial sem ter seguro de responsabilidade civil obrigatório, actuação esta prevista e punível, como contra-ordenação, pelo artigo 150, n.º 1, 138 e 145, n.2, todos do Código da Estrada.
*
Inconformada com tal decisão, veio a recorrente impugná-Ia judicialmente ao abrigo do disposto no art. 59 n.º1 do DL n.º 433/82, de 27 de Outubro, sustentando, em síntese, que: A decisão impugnada é nula pois, tal como o auto de notícia, não identifica a legislação especial que fixa as condições para o seguro de responsabilidade civil para o trânsito de máquinas industriais, sendo, portanto, impossível à impugnante saber se a sua conduta, no momento da infracção, estaria em contravenção com o disposto na legislação especial referida no art. 150° do Código da Estrada.
Invoca ainda a recorrente que o auto de notícia não descreve o veículo que alegadamente praticou a infracção, referindo apenas que se tratava de uma máquina industrial, não procedendo, assim, à correcta descrição dos factos imputados e desta forma incumprindo o disposto da al. b) do n.º 1 do artigo 58 do Regime Geral das Contra--Ordenações .
E uma vez que a arguida não foi notificada das normas violadas em contravenção ao disposto nos artigos 181 ° n.2 1 alínea c) do Código da Estrada e 58°, n. 1, alínea c) do Regime Geral das Contra- Ordenações, deverá o processado ser julgado nulo a partir do auto de notícia, sob pena de violação das garantias de defesa da arguida.
Sem prescindir, alega ainda a arguida que a máquina industrial em causa se encontrava na dita estrada E.N. 101 Ponte - Guimarães, mas não se encontrava a circular, mas sim a laborar. A dita máquina estava, à data da infracção, adstrita a uma obra pública, que foi adjudicada à recorrente pela empresa Vimágua, por concurso público, referente a uma drenagem de águas residuais na freguesia de Ponte.
Tal empreitada encontrava-se devidamente sinalizada, no início e no final desta nos termos legais, encontrando-se o trânsito condicionado, sendo a recorrente detentora de um seguro de responsabilidade civil geral de Empresa de Construção Civil e Obras Públicas, que abrange as máquinas industriais usadas nas suas obras. Conclui-se, assim, que a impugnante não cometeu a infracção pela qual foi condenada.
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Procedeu-se ao julgamento com observância do formalismo legal.
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O Tribunal é competente.
Da alegada nulidade da decisão administrativa :
Começa por invocar o recorrente a inobservância, na decisão administrativa proferida, do comando do artigo 58.º, n.º 1 alíneas b) e c), do DL n.º 422/92, de 27.10.
No que tange ao disposto à alegada falta de descrição fáctica, concretamente, a falta de descrição do veículo que praticou a infracção, desde já se adiante que não cremos que assista qualquer razão à recorrente. Se não vejamos.
Resulta do disposto no n.º1 do art.58º do DL n.º 433/82, de 27.10 que a decisão administrativa deve conter a identificação dos arguidos, a descrição dos factos imputados, com indicação das provas obtidas, a indicação das normas segundo as quais se pune e a fundamentação da decisão, a coima e as sanções acessórias eventualmente aplicadas. Compulsado o teor da decisão administrativa que se impugna, desde logo se constata que da mesma expressamente consta apenas a indicação de que a infracção foi praticada por uma máquina industrial, fazendo-se referência, contudo, ao próprio auto de notícia.
Ora, no auto de notícia a máquina industrial em causa surge devidamente individualizada, como máquina sem matrícula, mas com a indicação do respectivo número de quadro.
De facto, a decisão administrativa, no que se refere à identificação da máquina, apenas se apoia, e mesmo assim de modo implícito, no teor do auto de notícia.
Afigura-se-nos, ainda assim, que se, um tal procedimento inequivocamente denúncia uma imperfeita técnica de elaboração, não permite já fazer corresponder à decisão sob censura as consequências que legalmente caberiam se de verdadeira omissão efectivamente se tratasse.
De resto, mesmo que fosse de concluir por uma total omissão da descrição da máquina em apreço, as consequências que haveriam de produzir-se não coincidiriam com aquelas que sustenta o recorrente.
Com efeito, afigura-se-nos que tal omissão se reconduziria a uma mera irregularidade, a arguir nos termos e prazos previstos nos arts. 118 e 123, ambos do Código de Processo Penal.
Ora, de acordo com o disposto no art. 123 do Cód. de Proc. Penal, em particular no respectivo n.º2: a irregularidade apenas determina a invalidade do acto a que se refere e dos termos subsequentes que possa afectar quando tiver sido arguida pelos interessados no próprio acto ou, se a este não tiverem assistido, nos três dias seguintes a contar daquele em que tiverem sido notificados para qualquer termo do processo ou intervindo em qualquer acto nele praticado.
Conforme se alcança a partir do teor de fIs. 8, a recorrente foi pessoalmente notificada da decisão administrativa aos 20/03/2006, sendo certo que somente aos 10/04/2006 veio, já em fase de impugnação judicial, invocar a ilegalidade do acto praticado.
Tal invocação teve, portanto, lugar num momento em que. pelo decurso do tempo, a irregularidade se considera sanada.
Equacionando o suscitado problema sob distinta perspectiva, dir-se-á, por último, que, uma vez que da decisão administrativa consta expressamente a descrição da conduta proibida, a indicação de que foi praticada por uma máquina industrial e a referência ao auto contra-ordenacional, não se vê como possam ter sido, com relevo, afectadas as garantias de defesa do recorrente que não tem como não saber qual a máquina em questão, razão pela qual não cumpre sequer fazer oficioso uso as faculdade prevista no n.º 2 do art.123 do Código de Processo Penal.
Contudo, julgamos que nem sequer existe qualquer irregularidade pelos motivos já invocados.
Alega, também a arguida a nulidade da decisão, por preterição do direito de defesa, porquanto, tal como o próprio auto de notícia, não identifica a legislação especial referida no art. 150° do Código da Estrada que fixa as condições para o seguro de responsabilidade civil para o trânsito de máquinas industriais.
Apreciando tal questão diremos que também neste ponto não assiste razão alguma à recorrente quando afirma que não lhe foi concedido o direito de defesa.
É certo que a decisão administrativa deve, tanto quanto possível, fornecer todos os elementos necessários para que o arguido fique a conhecer todos os aspectos relevantes, pelo menos na matéria de direito, sob pena ser afectada de vício de nulidade sanável (artigo 283 n. 3 do Código Processo Penal e 41 do RGCO, já que na economia do RGCO a decisão da autoridade administrativa equivale à acusação), arguível pelo interessado (art. 120, n.º1, do Código Processo Penal e 41 n.º 1 do RGCQ), no prazo de 10 dias após a notificação (art. 105 n.º1, do Código Processo Penal e 41 n.1 do RGCO) perante a própria administração ou, judicialmente, no acto da impugnação.
Porém, no caso dos autos, a decisão administrativa refere expressamente qual a conduta contra-ordenacional e a norma violada: o artigo 1502 do Código da Estrada.
Dispõe o aludido normativo que "os veículos a motor e seus reboques só podem transitar na via pública desde que seja efectuado, nos termos de legislação especial, seguro da responsabilidade civil que possa resultar da sua utilização".
Ora, parece-nos patente do próprio teor literal do artigo 150 que a norma em causa encerra em si mesma a contra-ordenação que tipifica, isto é, todos os veículos ali referidos só podem transitar na via pública desde que efectuado seguro de responsabilidade civil que possa resultar da sua utilização.
Há, com efeito uma referência à legislação especial, mas tal legislação não é necessária à tipificação da conduta, porquanto, a mesma regula somente os termos em que é efectuado o seguro de responsabilidade civil.
Pelo exposto, não se vislumbra qualquer postergação do direito de defesa da recorrente, tanto mais que a obrigatoriedade de seguro é do conhecimento geral, não podendo a recorrente desconhecê-la.
O Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, que regulamenta o âmbito do seguro obrigatório, estabelece, no seu artigo 1.º, n.º 1 que "toda a pessoa que possa ser civilmente responsável peIa reparação de danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes de lesões corporais ou materiais causadas a terceiros por um veículo terrestre a motor, seus reboques ou semi-reboques, deve, para que esses veículos possam circular, encontrar-se, nos termos do presente diploma, coberta por um seguro que garanta essa mesma responsabilidade. " Assim, a arguida teve oportunidade de se defender, sendo perfeitamente conhecedora dos factos imputados e das normas legais aplicáveis ao caso, não se verificando o vicio apontado à decisão recorrida.
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Quanto ao mais, mantêm-se os pressupostos de validade e de regularidade da instância.
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II – Fundamentação
1. De facto
1.1. Factos provados:
a) No dia 17 de Setembro de 2005, pelas 17:10, na Estrada Nacional 101, no sentido Ponte - Guimarães, circulava a máquina industrial, sem matrícula, com o n.º de quadro SLP3CXTSVE0463123, sem ter seguro de responsabilidade civil obrigatório.
b) A máquina aludida em a) pertence à recorrente "CÂNDIDO JOSÉ RODRIGUES, S.A.".
c) Á recorrente foi adjudicada, pela empresa "Vim água" uma obra de drenagem de águas residuais da Vila de Ponte que implicou uma intervenção na E.N. 101.
d) A máquina referida em a) costumava estar adstrita à obra mencionada em c).
e) Em 17/09/2005, a recorrente tinha transferida, por acordo de seguro, a sua responsabilidade civil pelos danos patrimoniais e não patrimoniais resultante de lesões corporais e ou materiais causadas a terceiros durante o período de execução dos trabalhos inerentes às obras a seu cargo, incluindo os emergentes da actividade dos estaleiros, laboração de equipamento auxiliar (gruas, escavadoras, pás carregadoras, dumpers, etc.), para a Companhia de Seguros Império - Bonança, S.A.
f) Estavam excluídos, porém, do âmbito do seguro os danos causados por equipamento auxiliar quando em circulação na via pública.
g) Ao permitir a circulação na via pública da máquina industrial referida em a) sem seguro de responsabilidade civil obrigatório, a arguida não agiu com o cuidado a que estava obrigada e de que era capaz.
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1.2. Factos não Provados
Não se provaram quaisquer outros factos com relevo para a decisão da causa, designadamente, não se provou que a máquina industrial em causa nos autos estivesse, no momento da prática da infracção, em laboração na E.N. 101, na obra aludida em c), nem que essa obra estivesse, nessa altura, devidamente sinalizada e o trânsito na EN 101 estivesse condicionado.
1.3. Motivação
A convicção do Tribunal formou-se com base na análise, conjugada e crítica, dos elementos de prova produzidos em audiência de julgamento, designadamente no teor do auto de contra-ordenação de fIs. 3.
Positivamente valorado foi ainda o depoimento do agente da Guarda Nacional Republicana, da Brigada de Trânsito de Braga, Virgínio Machado de Oliveira, que asseverou que a máquina industria. circulava na E.N. 101, no sentido Braga -Guimarães, sem que lhe tivesse sido apresentado o comprovativo do competente seguro, confirmando que a dita máquina não se encontrava a trabalhar .
A testemunha garantiu que o carro da Guarda Nacional Republicana circulou, cerca de 500 m, atrás da máquina em causa, afirmando ainda que não havia, naquelas circunstâncias de tempo, qualquer obra naquele percurso.
O seu depoimento foi genericamente corroborado pelo da testemunha Joaquim Afonso Teixeira de Castro, igualmente agente da Guarda Nacional Republicana - B.T. de Braga, que afiançou que a zona onde a máquina circulava não estava afecta a qualquer obra e que o trânsito decorria normalmente.
As testemunhas em referência prestaram o seu depoimento de forma espontânea, séria, clara e manifestamente isenta, tendo, por isso logrado convencer o Tribunal.
Quanto aos depoimentos das testemunhas indicadas pela recorrente, seus funcionários, João Victor Alves Pereira e Rogério Paulo Silva Costa e Sá, importar destacar o seguinte:
A primeira das aludidas testemunhas referiu que é motorista do camião porta-máquinas pertencente à recorrente e que, no exercício das suas funções, levou para a obra da Vim água, na E.N. 101 várias máquinas industriais do tipo da que está em causa nos autos. A testemunha afirmou que deixa as máquinas no local da obra e estas geralmente só se movimentam no local da obra. Todavia, não soube a testemunha dizer se a máquina em causa, no dia em questão, estava ou não efectivamente a trabalhar na E.N. 101 ou se ia ou vinha para a mencionada obra.
Quanto à segunda, engenheiro mecânico, afirmou que a obra da Vimágua se estendeu a diversos ramais da freguesia de S. João de Ponte, designadamente na E.N. 101, sem, contudo, conseguir identificar o perímetro (de que km a que km) desta estrada, efectivamente, abrangido pela obra. A testemunha confirmou ainda que todas as intervenções que fizeram na E.N. 101 não envolveram qualquer interrupção do trânsito.
Embora tenha garantido que os manobradores das máquinas têm instruções para não circular fora da obra, a testemunha disse ainda não saber concretamente onde a máquina estaria a trabalhar no dia e no momento da prática da infracção.
De facto, embora nada permita desacreditar os depoimentos das testemunhas, a verdade é que, quanto aos factos em discussão nos autos, as mesmas nada de concreto revelaram.
Tomaram-se ainda em consideração os documentos juntos a fls. 22 a 28 dos autos, designadamente, no que concerne às exclusões do contrato de seguro aludidas em f), atentou-se no disposto no artigo 2.º, n.º 4, das condições especiais do acordo de seguro de fIs. 28.
Na parte em que os factos não resultaram provados, tal circunstância deve-se quer à inexistência ou insuficiência de prova produzida, quer à circunstância de se terem provado factos contrários.
2. De Direito
2.1. Enquadramento jurídico
Nos termos do artigo 1.º, n.º 1 do DL n.º 433/82, de 27 de Outubro, "constitui contra-ordenação todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal no qual se comine uma coima".
Conforme sabido é, o preceito em referência fornece uma definição de contra-ordenação estruturada sob critérios formais, uma vez que é justamente através de um índice conceitual-formal que o legislador opera a distinção entre crime e contra-ordenação, à segunda categoria fazendo corresponder todo o facto ilícito, típico, culposo, punível com coima (cfr. Prof. Figueiredo Dias, O movimento de descriminalização, Jornadas de Direito Criminal, CEJ, pg.327).
Dispõe, por seu turno, o art. 2 do DL n.º 433/82, de 27 de Outubro, que "só será punido como contra-ordenação o facto descrito e declarado passível de coima por lei anterior ao momento da sua prática", deste modo consagrando, no domínio do direito contra-ordenacional, os chamados princípios da legalidade, da tipicidade e da não retroactividade.
A legalidade dos ilícitos é, assim, assegurada através do recurso à chamada técnica da tipicidade, a qual consiste em descrever, de forma clara, precisa e rigorosa, a conduta ou o facto merecedores da censura autonomamente dispensada pelo direito contra-ordenacional. Deste modo, para que possa ser configurada a prática de um ilícito contra-ordenacional, qualquer que ele seja, é necessária a verificação de determinados pressupostos, a saber:
- a ocorrência de um facto (por acção ou omissão), no sentido em que só uma conduta humana traduzida em actos externos pode ser qualificada corno contra-ordenação e justificar a aplicação de uma coima.
- a existência de um tipo-de-ilícito, no sentido em que, exprimindo-se a ilicitude precisamente através de tipos de ilícito, só a conduta subsumível à descrição legal do comportamento proibido poderá ser contraordenacionalmente relevante.
A recorrente foi sancionada pela prática de uma contra-ordenação previsto e punível pelos artigos 150.º, 138.º e 145, n.º 2, todos do Código da Estrada.
Dispõe o artigo 150.º:
Obrigação de seguro
1 - Os veículos a motor e seus reboques só podem transitar na via pública desde que seja efectuado, nos termos de legislação especial, seguro da responsabilidade civil que possa resultar da sua utilização.
Resulta, assim, que a circulação de qualquer veículo a motor (ainda que se trate de máquina industrial) na via pública depende da transferência da responsabilidade pelos danos que dessa circulação possam advir, mediante contrato de seguro.
O Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, de harmonia com o disposto no Código da Estrada, impõe a obrigação de segurar sobre todos os que possam ser civilmente responsáveis pela reparação de danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes de lesões corporais ou materiais causadas a terceiros por um veículo terrestre a motor, seus reboques ou semi-reboques - cfr. artigo 1.º, n.º 1.
Da obrigação de segurar são apenas excluídos os responsáveis pela circulação dos veículos de caminho de ferro, bem como das máquinas agrícolas não sujeitas a matrícula.
Volvendo ao caso dos autos, afigura-se-nos transparente que a máquina industrial em causa, não se tratando de máquina agrícola e dispondo de motor, para circular na via pública, necessita do competente seguro de responsabilidade civil.
Não se nos oferece também qualquer dúvida em classificar a E.N. 101 como uma via pública.
É certo que está demonstrado nos autos que a recorrente dispunha de um contrato de seguro válido que abarcava a responsabilidade pelos danos decorrentes da laboração de equipamento auxiliar (gruas, escavadoras, pás carregadoras, dumpers, etc.).
Porém, provou--se, concomitantemente, que o contrato de seguro em apreço exclui expressamente os danos causados por equipamento auxiliar quando em circulação na via pública.
De resto, não se provou sequer que a máquina industrial, no momento da infracção, estivesse a laborar .
Pelo exposto, atendendo ao quadro factual dado como provado, no dia 17 de Setembro de 2005, pelas 17:10, na E.N. 101, a máquina industrial, pertencente à recorrente no sentido Ponte - Guimarães, circulava sem ter seguro de responsabilidade civil e esta, ao permitir a circulação na via publica da máquina industrial referida em a), não agiu com o cuidado a que estava obrigada e de que era capaz.
De facto, para além da verificação dos elementos objectivos, a possibilidade de, em razão da prática de determinada conduta, imputar ao agente a responsabilidade contida no tipo contra-ordenacionat depende ainda da verificação dos elementos subjectivos correspondentes ao ilícito considerado.
Com efeito, segundo expressamente se diz no n.º 1 do art. 8.º do DL n.º 433/82, de 27/10, "só é punível o facto praticado com dolo ou, nos casos especialmente previstos na lei, com negligência".
Nos termos do disposto no artigo 133 do Código da Estrada a negligência é punível, sendo esse, justamente, o titulo a que, considerado o quadro factual apurado, cumpre considerar a imputação.
Ora, elemento estruturante e referencial de toda a infracção negligente é a violação de um dever objectivo de cuidado: o elemento configurador do ilícito negligente consiste, pois, na divergência entre o comportamento assumido e aquele outro que haveria de ter sido o adoptado em razão do dever objectivo de cuidado que se impunha observar.
Deste modo, ao nível do tipo de ilícito, determinado comportamento só se deverá ter por negligente se consubstanciar, antes demais, a violação de um dever objectivo de cuidado. Violação esse que no caso sub judice resulta patente uma vez que a recorrente permitiu a circulação de uma sua máquina industrial na via pública sabendo que a mesma não se encontrava segurada para esse efeito.
Está, assim, verificada a prática pela recorrente da contra-ordenação prevista e punível pelo artigo 150 do Código da Estrada.
Estabelecida a responsabilidade criminal da arguida, há que cuidar da resposta punitiva adequada.
Dispõe o artigo 150, n.º 2 que "quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de (euro) 500 a (euro) 2500, se o veículo for um motociclo ou um automóvel, ou de (euro) 250 a (euro) 1250. se for outro veículo a motor".
A contra-ordenação praticada pela recorrente é, pelo artigo 145, n. 2, do Código da Estrada, classificada como grave, estabelecendo ainda esse preceito que é ainda aplicável o disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 135.º, com os efeitos previstos e equiparados nos n.ºs 2 e 3 do artigo 147.º.
Preceitua o mencionado artigo 135, n.º 3, alínea b), que o responsável pela infracção é o titular do documento de identificação do veiculo sempre que não for possível identificar o condutor.
Uma vez que a contra-ordenação em apreço é classificada como grave importa ainda ter presente o disposto no artigo 138, do Código da Estrada, segundo o qual a mesma é sancionável com coima e com sanção acessória.
A sanção acessória consiste, de acordo com o artigo 147, n.1, do Código da Estrada, na inibição de conduzir, a qual, tratando-se de contra-ordenação grave, tem duração mínima de um mês e máxima de um ano e refere-se a todos os veículos a motor- cfr. 147 , n.º 2. Previne, no entanto, o n.º 3, do citado normativo que sendo a *responsabilidade for imputada (...) a pessoa colectiva, a sanção de inibição de conduzir é substituída por apreensão do veículo por período idêntico de tempo que àquela caberia”.
Segundo o disposto no art. 18 do DL n.º 433/82, de 27 de Outubro, a determinação da medida da coima far-se-á em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa, da situação económica do agente e do beneficio que este retirou da prática da contra-ordenação.
A decisão administrativa recorrida condenou a recorrente na coima no montante de 250 euros e na sanção acessória de apreensão do veiculo, pelo período de 30 dias, o que, corresponde, portanto ao limite mínimo da coima e ao período mínimo da sanção acessória de apreensão do veiculo, pelo que inexistem razões que permitam alterar tal decisão.
Em função de tudo o exposto, decide-se manter na integra a decisão recorrida.
III. Decisão
Em face de tudo o exposto, decide o Tribunal julgar improcedente o recurso, mantendo-se, em consequência, na integra a decisão administrativa sob censura.
Custas pela recorrente, que se fixam em 3UC - cfr. artigo 87, n.º 1, alínea c), do Código das Custas Judiciais.
Notifique.
Remeta cópia da presente decisão à Direcção Geral de Viação de Braga - cfr. art. 70 , n.º 4 do DL n.º 433/82, de 27 de Outubro.
*
Processei e revi.”

1. Da Nulidade da decisão condenatória :

Diz a recorrente nas suas conclusões que a decisão condenatória desconsiderou o disposto nos art. 181° n.º1 als. b) e c), 58°, n.º I, alíneas b) e c), do Regime Geral das Contra-Ordenações, no art. 150°, n.º 1 e 2 do Código da Estrada, nos arts 283°, n.º 3 al. b), 119°, c) e d), 374° n.º 2, 379° n.º 1 al. a) do Código de Processo Penal e do art. 32° n.ºs 1, 5 e 10 da Constituição da República Portuguesa, o que determina a nulidade do processado.

Para fundamentar tal alegação, sustenta que, nos termos do artigo 181°, n.º 1 als. b) e c) do Código da Estrada, a decisão condenatória deve conter: a descrição sumária dos factos, das provas e das circunstâncias relevantes para a decisão, e a indicação das normas violadas, e que, no caso sub judice, a recorrente foi condenada por violar o estatuído no artigo 150°, n.º 1 do CE, sendo que neste normativo se dispõe que "os veículos a motor (...) só podem, transitar na via pública desde que seja efectuado, nos termos de legislação especial, seguro de responsabilidade civil que possa resultar da sua utilização ", e que, pela simples leitura deste artigo, a recorrente não logrou conhecer o tipo contra-ordenacional que lhe é imputado.

Ora, sendo o referido seguro de responsabilidade civil de que carece o trânsito dos aludidos veículos a motor fixado em legislação especial, as infracções alegadamente cometidas pela recorrente só podem derivar do incumprimento das normas constantes dessa legislação especial.

Sucede, porém, que essas normas não foram dadas a conhecer à recorrente, porquanto não constam da decisão condenatória.
Deste modo, a recorrente ficou impossibilitada de saber se a sua conduta, no momento da infracção, estaria em contravenção ao disposto nos artigos 181°, n.O 1 al. c) e 58°, n.º 1 al. c) do Regime Geral das Contra-Ordenações.
Tais normas não constavam também o auto de notícia, pelo que, deste modo, deverá o processado ser julgado nulo a partir desse auto.
Vejamos:
O presente recurso já não é da decisão administrativa constante de fls. 6 e 7, mas sim da sentença de fls. 66 a 75 a qual manteve na íntegra a decisão administrativa sob censura.
Lendo a impugnação apresentada pela recorrente á decisão administrativa (fls. 11 a 20) verifica-se que a recorrente suscitou essa questão junto do tribunal de 1.ª instância, o qual, como acima consta, decidiu essa questão.
Ora, e como muito bem diz o ilustre PGA junto deste tribunal, “a recorrente vem agora repristinar a mesma questão, não obstante a decisão judicial a Ter expressamente respondido, esclarecendo qual era a norma em que se fundamentava a punição”.
Efectivamente basta ler o seguinte excerto da sentença e que de novo transcrevemos : “A recorrente foi sancionada pela prática de uma contra-ordenação previsto e punível pelos artigos 150.º, 138.º e 145, n.º 2, todos do Código da Estrada.
Dispõe o artigo 150.º:
Obrigação de seguro
1 - Os veículos a motor e seus reboques só podem transitar na via pública desde que seja efectuado, nos termos de legislação especial, seguro da responsabilidade civil que possa resultar da sua utilização.
Resulta, assim, que a circulação de qualquer veículo a motor (ainda que se trate de máquina industrial) na via pública depende da transferência da responsabilidade pelos danos que dessa circulação possam advir, mediante contrato de seguro.
O Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, de harmonia com o disposto no Código da Estrada, impõe a obrigação de segurar sobre todos os que possam ser civilmente responsáveis pela reparação de danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes de lesões corporais ou materiais causadas a terceiros por um veículo terrestre a motor, seus reboques ou semi-reboques - cfr. artigo 1.º, n.º 1.
Da obrigação de segurar são apenas excluídos os responsáveis pela circulação dos veículos de caminho de ferro, bem como das máquinas agrícolas não sujeitas a matrícula.
Volvendo ao caso dos autos, afigura-se-nos transparente que a máquina industrial em causa, não se tratando de máquina agrícola e dispondo de motor, para circular na via pública, necessita do competente seguro de responsabilidade civil.

Não se nos oferece também qualquer dúvida em classificar a E.N. 101 como uma via pública.
É certo que está demonstrado nos autos que a recorrente dispunha de um contrato de seguro válido que abarcava a responsabilidade pelos danos decorrentes da laboração de equipamento auxiliar (gruas, escavadoras, pás carregadoras, dumpers, etc.).
Porém, provou--se, concomitantemente, que o contrato de seguro em apreço exclui expressamente os danos causados por equipamento auxiliar quando em circulação na via pública.
De resto, não se provou sequer que a máquina industrial, no momento da infracção, estivesse a laborar” (o itálico é nosso) .
Nos termos do disposto no art. 379 n.º 1 do C. P. Penal, “É nula a sentença: a) Que não contiver as menções referidas nos art. 374 n.º 2 e 3, alínea b); b)…; c)…”
Por seu turno, o art. 374 no seu n.º 2 estabelece que “Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal” e o n.º 3 estabelece que “A sentença termina pelo dispositivo que contém: a) As disposições legais aplicáveis; b) A decisão condenatória ou absolutória; c)..., d)..., e)...”
Ora, da sentença de fls. 66 a 75 consta o relatório, a decisão sobre invocada nulidade da decisão administrativa, a fundamentação, com indicação dos factos provados e dos não provados, e, imediatamente a seguir, um capítulo sobre a “Motivação”, e, depois, “O Direito”, com o respectivo enquadramento jurídico e a indicação de todas as disposições legais aplicadas, seguindo-se a decisão.
Assim, a estrutura da sentença sindicada está formalmente correcta, pelo que, quando a recorrente diz “Sucede, porém, que essas normas não foram dadas a conhecer à recorrente, porquanto não constam da decisão condenatória. Deste modo, a recorrente ficou impossibilitada de saber se a sua conduta, no momento da infracção, estaria em contravenção ao disposto nos artigos 181°, n.O 1 al. c) e 58°, n.º 1 al. c) do Regime Geral das Contra--Ordenações" não se deverá estar a referir á decisão ora sob recurso.
Entendemos por isso que não foi cometida a nulidade referida.

2. Da inconstitucionalidade do art. 141 do Código da estrada quando interpretado no sentido de não poder ser suspensa a execução da sanção acessória quando o infractor for uma pessoa colectiva.
Sustenta a recorrente que a infracção pela qual a arguida vem acusada é uma contra-ordenação grave, sancionada com coima, nos termos já descritos, e com sanção acessória de apreensão de veículo (cfr. artigo 147°, n.º 3 do Código da Estrada), mas que a aplicação da sanção acessória de apreensão de veículo revela-se, in casu, demasiado gravosa, entendendo a recorrente ser de lhe aplicar a dispensa da sanção acessória de apreensão de veículo, porquanto nada consta do cadastro rodoviário da mesma nos últimos 5 anos, além de que, entretanto, a recorrente não cometeu qualquer outra infracção.
Sustenta ainda que, mesmo que a infracção tenha sido cometida por uma pessoa colectiva e, em consequência, a sanção acessória aplicável redunde na apreensão de veículo, serão aplicáveis no caso as normas reguladoras da atenuação especial da sanção acessória, da suspensão da execução da sanção acessória e da dispensa da sanção acessória.
Alega que nos termos do artigo 141°, n.o 1 do Código da Estrada na versão anterior à introduzida pelo DL 44/05 de 23 de Fevereiro estava prevista a dispensa da sanção acessória da inibição de conduzir, sendo que a circunstância de o artigo 141° do actual diploma legal não prever a dispensa da sanção acessória da inibição de conduzir (e da apreensão de veículo), não significa que o citado preceito legal afaste a possibilidade da dispensa da sanção acessória de inibição de conduzir, uma vez que, a interpretação que se extraia do disposto nessa norma nesse sentido é orgânica e materialmente inconstitucional por violação do art. 165° n.º 1 al. d) e n.º 2 da Constituição, devendo, como tal, o tribunal desaplicar essa norma, nos termos do disposto no art. 204° da Constituição, ordenando a repristinação do artigo 141° do anterior Código da Estrada.
Termina sustentando que, ainda que assim não se entenda, deverá ser aplicada à arguida a suspensão da execução da sanção acessória de apreensão de veículo pelo tempo que seja julgado adequado, sendo que, a interpretação que se extraia dos artigos 141°, n.º 1 e 147°, n.º 3 do Código da Estrada no sentido de que não há lugar à aplicação da suspensão da execução da sanção acessória quando o infractor for uma pessoa colectiva é inconstitucional por violação do princípio da igualdade consagrado no artigo 13° da Constituição da República Portuguesa.
Parece-nos no entanto que sem razão.
Na verdade, os recursos não têm por finalidade que os tribunais superiores decidam de novo as causas, mas que apreciem a justeza e a legalidade das decisões recorridas, sendo estas que constituem o seu objecto e apenas quanto aos pontos concretos, de facto e de direito, colocados pelo recorrente nas conclusões (Ac. Rel. Guimarães de 7/07/2004 proferido no Proc. N.º 1201/04-1).
Com efeito, os recursos, como remédios jurídicos que são, não se destinam a conhecer questões novas não apreciadas pelo tribunal recorrido, mas sim para apurar da adequação e legalidade das decisões sob recurso (cfr., por todos os Acs do STJ de 12-07-1989, BMJ 389-510, de 07-10-1993, Proc. n.º 43879, de 09-03-1994, Proc. n.º 43402, de 12-05-1994, , Proc. n.º 45100, de 01-03-2000, Proc. n.º 43/2000, de 05-04-2000, Proc. n.º 160/2000, de 12-04-2000, Proc. n.º 182/2000, de 28-06-2001, Proc. n.º 1293/01-5, de 26-09-2001, Proc. n.º 1287/01-3, de 08-11-2001, Proc. n.º 3142/01-5, de 16-01-2002, Proc. n.º 3649/01-3, de 27-02-03, proc. n.º 255/03 e de 2.2.06, proc. n.º 4409/05-5, com o mesmo Relator).
Os recursos são remédios jurídicos que se destinam a despistar e corrigir erros in judicando ou in procedendo, que são expressamente indicados pelo recorrente, com referência expressa e específica aos meios de prova que impõem decisão diferente, quanto aos pontos de facto concretamente indicados (quanto à questão de facto), ou com referência à regra de direito respeitante à prova, ou à questão controvertida (quanto à questão de direito) que teria sido violada, com indicação do sentido em que foi aplicada e qual o sentido com que devia ter sido aplicada. Assim, o julgamento em recurso não o é da causa, mas sim do recurso e tão só quanto às questões concretamente suscitadas e não quanto a todo o objecto da causa, em que estão presentes, face ao Código actual, alguns apontamentos da imediação (somente na renovação da prova, quando pedida e admitida) e da oralidade (através de alegações orais, se não forem pedidas a admitidas alegações escritas) (cfr., neste sentido, por todos, o Ac. do S.T.J. de 17.2.05, proc. n.º 58/05-5, com o mesmo Relator).
Ora, esta questão não foi colocada na impugnação judicial da decisão administrativa.

No entanto, desde já dizemos que entendemos não poder proceder a pretensão da recorrente.

Na verdade, dispõe o n.º 1, do artigo 141.º (redacção do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro) “Suspensão da execução da sanção acessória” que “pode ser suspensa a execução da sanção acessória aplicada a contra-ordenações graves no caso de se verificarem os pressupostos de que a lei penal geral faz depender a suspensão da execução das penas, desde que se encontre paga a coima, nas condições previstas nos números seguintes.”

Temos assim que a lei actual estendeu a possibilidade de suspensão de execução a qualquer sanção acessória o que quererá dizer que também a que se concretiza na apreensão da viatura está abrangida.

No entanto tal possibilidade depara com um obstáculo intransponível, e que é o seguinte:

Essa suspensão exige a verificação dos pressupostos de que a lei penal geral faz depender a suspensão da execução das penas, ou seja, os consignados no art.º 50.º do Código Penal.

Determina este artigo que o tribunal suspende a execução da pena se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da pena realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

Ora, atenta a remissão para o art. 50º, n.º 1, não se alcança como poderiam tais pressupostos, pensados para pessoas físicas, ser transpostos para situações em que o sancionado era uma pessoa colectiva.

Como se poderia apreciar a “personalidade do agente” sendo este uma pessoa colectiva? O que se poderia entender como “as condições da sua vida”? Em que é que consistiria a “conduta anterior e posterior ao crime”? Como apreciar a sua intervenção nas “circunstâncias” que rodearam a prática da contravenção?

A resposta deparar-se-á sempre com a da impossibilidade de apurar tais elementos uma vez que estes apenas são susceptíveis de ser apreciados quando estão em causa pessoas físicas.

Assim sendo, parece-nos indubitável que o instituto da suspensão não se aplica a pessoas não físicas.

Se alguma dúvida restasse, bastava examinar as condições do n.º 3, do art.º 141.º para concluir que o legislador não teve em mente estender o instituto da suspensão a casos como o dos autos (seguimos aqui de perto o Ac. Rel. Coimbra de 15/11/2006, proferido no proc. 263/06.8TBFND.C1, disponível na Internet no site www.itij.pt).

Por outro lado, as finalidades visadas com cada uma delas são diversas.

Enquanto com a sanção acessória de inibição de conduzir se visa a prevenção especial, através de uma actuação directa sobre o agente da infracção para que no futuro não pratique infracções idênticas, no caso da apreensão do veículo interveniente na infracção, quando aplicada a pessoa colectiva, que não exerce obviamente a condução de veículos, prossegue-se uma finalidade necessariamente diferente, qual seja a de, actuando indirectamente, sobre o proprietário do veículo - e não sobre o condutor infractor - evitar que fiquem impunes situações de infracção, e dessa forma desincentivar condutas que por essa via pudessem frustrar a finalidade que o legislador visa prosseguir com a inibição de conduzir. Só indirectamente a apreensão do veículo, enquanto sanção acessória, poderá atingir a mesma finalidade de prevenção especial que se visa com a inibição de conduzir.

Sendo assim como se entende que de facto é, também não resulta violado qualquer princípio constitucional, nomeadamente o da igualdade a que se refere o artº 13º da C.R.P. pois que é sabido que este principio constitucional não pressupõe um tratamento formalmente igual de todas as situações, admitindo e pressupondo mesmo o tratamento diferenciado de situações objectivamente desiguais, como é o caso em análise.

Improcede assim também este fundamento de recurso.


***

Decisão:

Termos em que, de harmonia com o exposto, acordam, em audiência, os juizes desta Relação em negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
A recorrente vai condenada na taxa de justiça de 5 (cinco) UCS.
Notifique.
(Processado em computador e revisto pelo primeiro signatário)
Guimarães, 15 de Janeiro de 2007.