Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Nº Convencional: | JTRG000 | ||
| Relator: | ISABEL FONSECA | ||
| Descritores: | CADUCIDADE SERVIDÃO DE PASSAGEM | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 04/28/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA EM PARTE | ||
| Sumário: | Conclusão: 1. Para o tribunal apreciar da questão da caducidade tem, necessariamente, que apreciar se a acção configura uma acção de restituição de posse, porque só essa é abrangida pela esfera de aplicação do art. 1282º do Cód. Civil. Logo, o confronto com a acção de reivindicação, ou outra, surge como uma evidência, sendo certo que se o tribunal não está limitado pelos raciocínios jurídicos que as partes fazem, também não nos tolhem as omissões respectivas; 2. A acção em que o demandante pretende o reconhecimento da existência de uma servidão de passagem a favor do prédio de que se arroga proprietário, onerando o prédio do demandado e a condenação deste nesse reconhecimento, bem como na reposição do leito do caminho, reconstituindo a situação jurídica existente anteriormente, não configura uma acção de restituição de posse. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes da 2ª secção do Tribunal da Relação de Guimarães
I- RELATÓRIO 1. [A], viúvo, CF. n.° ......, residente no lugar ...., freguesia de Trute, concelho e comarca de Monção; 2. [B], viúvo, CF. ...., residente no lugar ....., freguesia de Trute, concelho e comarca de Monção; 3. [C], viúvo, C.F. , residente no lugar ....., freguesia de Trute, concelho e comarca de Monção; 4. [D], viúva, C.F. ...., residente no lugar ...., freguesia de Trute, concelho e comarca de Monção; 5. [E] e mulher [F], C.F. ..... e .... respectivamente, residentes no lugar ...., freguesia de Trute, concelho e comarca de Monção; 6. [G] e esposa [H], C.F. ..... e ....., respectivamente, residentes no lugar ......., freguesia de Trute, concelho e comarca de Monção; 7. [I] e esposa [J], CF. .... e ...... respectivamente, residente no lugar ....., freguesia de Trute, concelho e comarca de Monção; 8. [K], solteiro, CF ....., residente no lugar ....., freguesia de Trute, concelho e comarca de Monção; 9. [L] e mulher [M], CF ..... e ...... respectivamente, residente no lugar ....., freguesia de Trute, concelho e comarca de Monção; 10. [N] e mulher [O], CF ..... e ...... respectivamente, residente no lugar ......, Luzio, concelho e comarca de Monção, instauraram contra: [P] e esposa [Q] [ [i] ], residentes no lugar ...., freguesia de Trute, concelho e comarca de Monção, a presente acção, que identificaram como “declarativa de condenação, sob a forma do processo sumário”, pedindo a) que se declare e reconheça “que os Autores, identificados em 4°, 6°, 8° e 9° são co-herdeiros e co-possuidores do prédio identificado no art.° 2° desta petição, condenando-se a Ré, a reconhecerem esse seu direito pleno de propriedade”; b) que se declare e reconheça “que os Autores, identificados em 4°, 5°, 6°, 7°, 8°, 9° e 10° são co-herdeiros e copossuidores do prédio identificado no art.° 3° desta petição, condenando-se a Ré, a reconhecerem esse seu direito pleno de propriedade”; c) que se declare e reconheça “que o Autor, identificado em 1° é proprietário e legitimo possuidor do prédio identificado no art.° 4° desta petição, condenando-se a Ré, a reconhecerem esse seu direito pleno de propriedade”; d) que se declare e reconheça “que o Autor, identificados em 2° é proprietário e legitimo possuidor do prédio identificado no art.° 5° desta petição, condenando-se a Ré, a reconhecerem esse seu direito pleno de propriedade”; e) que se declare e reconheça “que o Autor, identificados em 3° é proprietário e legitimo possuidor do prédio identificado no art.° 6° desta petição, condenando-se a Ré, a reconhecerem esse seu direito pleno de propriedade”; f) que se declare e reconheça “que o Autor, identificados em 5° é proprietário e legitimo possuidor do prédio identificado no art.° 7° desta petição, condenando-se a Ré, a reconhecerem esse seu direito pleno de propriedade”; g) que se declare e reconheça “que o prédio da Réus identificado em 15° desta petição está onerado com uma servidão de passagem de pé, com cargas às costas, ao longo das 24 horas de todos os dias do ano; servidão essa que se exerce da seguinte forma: • Para acederem da via pública aos prédios, supra identificados, os Autores, entram no prédio dos Réus e passam por um caminho aí existente, no sentido sul/norte, descendente, com um comprimento de cerca de 52 metros e uma largura de 1 metro, metro e meio, desembocando numas escadas em pedra que se encontram na estrema norte dos rossios do prédio dos Réus, para depois acederem ao regato e daí dirigirem-se para os respectivos prédios. • Tal caminho tem uma largura de cerca de 1 metro, metro e meio, e segue em linha recta no sentido sul/norte, num cumprimento aproximado de 52 metros” (sic); h) a condenação dos réus “a reconhecer e aceitar o direito dos Autores alinhado no item anterior”; Consequentemente: i) “Deverá ser restituída definitivamente aos Autores, a posse do mencionado caminho de servidão e o exercício do correspondente direito, posse da qual foram violentamente esbulhados pelos Réus, sendo estes condenados a repor o leito do caminho ao estado que se encontrava antes de ter procedido à construção de duas colunas em cimento, terem colocado as correntes e a malha de arame, e ainda de terem enterrado as escadas que davam acesso do seu prédio ao regato, devendo abster-se de, no futuro, sob qualquer meio, turbar ou impedir os Autores de continuar a exercer, plenamente, o direito de servidão de que beneficiam os prédio dominantes identificado no art.° 2°, 3°, 4°, 5°, 6° e 7° desta petição. j) “Deverão os Réus ser condenados nas custas, procuradoria e demais despesas”. Os réus contestaram começando por excepcionar a caducidade do direito de instaurar a acção. Alegam, para o efeito, que a acção configura uma acção de restituição de posse e que os factos que consubstanciam o acto de turbação ou de esbulho ocorreram em Agosto de 2005 pelo que, tendo já decorrido um ano desde essa data, já decorreu o prazo de caducidade previsto no art. 1282º do C.C., sendo que a providência cautelar não constitui um acto impeditivo da caducidade. Impugnam, ainda, alguns factos enunciados na petição inicial e invocam, em síntese, que a desobstrução do caminho acarretará aos réus custos dispendiosos, bem como prejuízos, sendo que os autores têm outros acessos para os seus prédios; Há cerca de 14 anos que ninguém passa pelo caminho em causa. Formulam, subsidiariamente, pedido reconvencional, pedindo que se declare a servidão de passagem a pé que onera o prédio dos réus extinta por desnecessidade. Os autores responderam invocando que a acção não configura uma acção de restituição de posse, que constitui “nem mais nem menos, uma acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário” e que se pretende, para além do mais, que seja reconhecido que o prédio dos réus está onerado com uma servidão, a favor do prédio dos autores pelo que a causa de pedir é a falta de reconhecimento, por parte dos réus de um direito de servidão que os autores dizem beneficiar os seus prédios. Proferiu-se despacho de saneamento do processo e decidiu-se da excepção suscitada, concluindo-se nos seguintes termos: “DECISÃO Deste modo e em conclusão, julgando procedente a excepção invocada, absolvem-se os RR. do pedido formulado. Custas pelos AA. Registe e notifique”. Não se conformando, os autores recorreram, peticionando a revogação da decisão e o prosseguimento dos autos, formulando as seguintes conclusões: “1. A presente acção, tal como está configurada pelos Autores, não é nem nunca foi uma simples acção de defesa da posse, ou de restituição da posse, é uma acção de reivindicação e consequente restituição. 2. Os recorrentes alegaram a constituição e existência de um direito real de servidão e peticionaram de forma expressa o reconhecimento judicial do mesmo bem como a condenação dos Réus a "reconhecer e aceitar esse direito". 3. Os Venerandos Desembargadores do Tribunal da Relação de Coimbra que em caso exactamente igual, referiram o que com a devida vénia passamos a transcrever "o pedido de restituição de posse (primeira parte do ponto I dos pedidos formulados na petição inicial no nosso caso) não se insere numa acção de defesa da posse, nos termos do art.° 1278.°, do CC., mas sim numa acção de reivindicação, prevista nos art.° 1311.° e 1315.°, do CC., que inclui o pedido de reconhecimento judicial desse direito real em causa e a consequente restituição do objecto desse direito". (vide Acórdão da Relação de Coimbra de 6 de Dezembro de 2005, Proc. 2564/05, in www.dgsi.pt). 4. A acção de reivindicação "é o meio idóneo para defender qualquer direito real de gozo, em quaisquer circunstâncias" (A. Menezes Cordeiro, Direitos Reais, 1979, 849), o direito real de servidão é um direito real de gozo. 5. Os recorrentes usaram da faculdade que lhes confere o 1311.°, por via do disposto no art.° 1315.° (defesa de outros direitos reais), ambos do Código Civil, uma vez que são titulares do direito real (gozo) de servidão, para exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor da coisa (os réus que vedaram o caminho) o reconhecimento do seu direito (pedido formulado em G. e H da petição inicial) "e a consequente restituição da coisa sobre que incide esse seu direito" (pedido I da petição inicial), (Acórdão da relação de Lisboa de 30-062009, processo n.° 9782/2008-1 in www.dgsi.pt). 6. A acção de reivindicação é, pois, por sua natureza uma acção declarativa de condenação (art.° 4.°, n.° 2, alínea b) do CPC), tal como a configuram os Autores. 7. Da causa de pedir e do pedido apresentados pelos Autores, só se poderá inferir que encontramos perante uma acção de reivindicação (acção declarativa de condenação sob a forma de processo sumário) e nunca que estamos perante acção de simples restituição de posse. 8. Os recorrentes, tal como alegam na sua petição inicial, pretendem o reconhecimento do seu direito real de servidão (gozo), sobre o caminho aí descrito e que onera o prédio dos Réus e, consequentemente, a restituição do objecto desse direito. 9. As acções de reivindicação são imprescritíveis (art.°1312.°), não estando, pois, sujeitas ao prazo de caducidade das acções possessórias previsto no art.° 1282.°, do CC. 10. O direito reclamado, e cujo modo de constituição, foi alegado (causa de pedir), e reconhecimento, foi peticionado, ao Tribunal, a condenação dos Réus nesse reconhecimento, bem como a consequente restituição do seu objecto, não caducou. 11. A servidão de que beneficiam os prédios de que os Autores são proprietários, e onera o prédio dos Réus, foi constituída por usucapião — art.° 1547.°, n.° 1, tendo aqueles alegado a existência de uma situação possessória correspondente ao exercício de um direito de servidão, vide artigo 15° a 32.° da petição inicial, por um determinado período de tempo — art.° 1287.° do CC, e pediram a declaração desse seu direito, bem como a condenação dos Réus no reconhecimento desse seu direito. 12. O douto despacho de que se recorre é omisso sobre os pedidos formulados em A. a H. da petição inicial, e ainda sobre a 2a parte do formulado no ponto I. 13. O douto despacho sentença recorrido, é violador das mais elementares normas adjectivas e substantivas, designadamente o art.° designadamente o art.° 668° n.° 1 alíneas c) e d) e ainda o previsto nos artigos 1282.°, 1278.°, 1311.°, 1315.° e 1312.° todos do Código Civil”. Os réus apresentaram contra alegações, formulando as seguintes conclusões: “1- O Acórdão de 14 de Janeiro de 2008, proferido no proc. n.° 2326/07-2, deste Venerando Tribunal, declarou que a acção intentada pelos aqui e agora recorrentes é uma acção possessória; 2- Pode ler-se no referido Acórdão: "Da leitura da respectiva petição inicial vemos que os aí autores (ora agravados) visam, para além de outros efeitos marginais, que se reconheça que gozam da posse que invocaram neste procedimento cautelar e que aqui lhes foi cautelarmente reconhecida e de que foram esbulhados pelos réus (ora agravantes). Trata-se portanto de um acção que visa, além do mais, efectivar (rectius, defender) a posse dos autores, mediante a sua restituição (art. 1277° do CC)". 3- E conclui que: "...Sendo embora exacto o que os agravantes dizem nas conclusões 1°, 2°, 3°, 4", 5°, ..., não estão correctas as inferências que fazem nas conclusões 7°, 9°e 12'; 4- Na 1° conclusão dessas alegações os agravantes, ora apelados, alegam que: "Propuseram os autores, em consequência de terem sido esbulhados na sua posse, uma acção possessória...": 5- Não existem, pois, dúvidas de que estamos perante uma acção possessória; 6- Os recorridos arguiram a excepção da caducidade, a qual foi declarada procedente pelo Tribunal "a quo"; 7- As acções possessórias pressupõem a privação total ou parcial do dominio de facto sobre a coisa, enquanto as acções de reivindicação pressupõem a apropriação da coisa, por parte de terceiro, e nestas não se pressupõe necessariamente o esbulho; 8- Ao abrigo do disposto no art. 467°, n.° 1, al. d), do CPC deve o autor expor os factos e as razões de direito que serevem de fundamento à acção; 9- Os recorrentes na resposra à excepção da caducidade alegaram, apenas, que a acção intentada por eles é uma acção declarativa de condenação; 10- Agora, em sede de recurso vêm alegar que se trata duma acção de reivindicação e porquê, no entanto, na resposta alegam, apenas, tratar-se duma acção declarativa de condenação; 11- Pelos motivos supra expostos não merece reparo a decisão do Tribunal "a quo"”. Colhidos os vistos, cumpre apreciar.
II. FUNDAMENTOS DE FACTO Para além do que se expôs no relatório, releva a seguinte factualidade, que se dá por assente e que resulta dos elementos constantes dos processo apensos a estes autos – que foram remetidos para consulta: 1. Em 14/11/2005 os autores instauraram contra os réus providência cautelar de restituição provisória de posse, que corre por apenso aos presentes autos, peticionando nos seguintes termos: “Com o douto suprimento de V.Excia, deverá ser restituída provisoriamente aos requerentes a posse do mencionado caminho de servidão, da qual foram violentamente esbulhados pelos Requeridos, sendo estes condenados a repor, no seu prédio, o leito do dito caminho ao estado em que se encontrava antes de terem procedido à construção de duas colunas em cimento, e terem colocado as correntes e a malha de arame, e ainda ao terem enterrados as escadas que davam acesso do prédio dos Requeridos ao regato, nomeadamente retirando as ditas correntes e malha em arame, bem como retirando a terra, pedras e entulho que cobrem as ditas escadas. Para tanto, Requer a V.Excia que, autuada esta petição cautelar, e em face da prova produzida, se digne restituir aos requerentes a posse do sobredito caminho, sem citação nem audiência prévia dos seus esbulhadores (art. 393º e seguintes do CPC)”.
2. Perante esse requerimento foi proferido o despacho de fls. 18, que determinou “que o presente procedimento seguirá os termos comuns (art. 395º do CPC”.
3. Em 7 de Fevereiro de 2007 proferiu-se decisão que concluiu da seguinte forma: “Nesta conformidade e pelo exposto, o tribunal decide julgar totalmente procedente a presente providência e, consequentemente: Condenam-se os requeridos a repor, no seu prédio, o leito do dito caminho no estado em que se encontrava antes de terem procedido à construção de duas colunas em cimento, terem colocado as correntes e a malha de arame, e ainda terem enterrado as escadas que davam acesso do seu prédio ao regato, nomeadamente retirando as ditas correntes e malha em arame, bem como retirando a terra, pedras e entulho que cobrem as ditas escadas. Custas pelos requeridos.”
4. Essa decisão foi confirmada por Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães proferido em 12 de Junho de 2007 – acórdão constante de fls. 85 a 108 do apenso A (Recurso de agravo em separado).
5. Nesses autos de procedimento cautelar os réus apresentaram, em 27 de Março de 2007, o requerimento de fls. 273 a 281, peticionando que se declare “a caducidade do procedimento cautelar uma vez que os requerentes não intentaram a acção de restituição de posse dentro do ano subsequente ao facto de esbulho”.
6. Sobre esse requerimento recaiu o despacho de fls. 301 desses autos, que julgou improcedente essa pretensão.
7. Interposto recurso pelos réus, veio a ser proferido o Ac. desta Relação constante de fls. 397 a 401, em 14/01/2008, com o seguinte teor: “Acordam em conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães: [A] e outros requereram oportunamente nos presentes autos de providência cautelar, ao abrigo do art° 393° do CPC, a restituição provisória da posse do leito do caminho de servidão a que aludiram. Invocaram como sustentáculo da sua pretensão a posse emergente do seu direito de servidão de passagem e o esbulho (que qualificaram de violento) por parte dos requeridos [P] e mulher. O tribunal entendeu que à pretendida defesa provisória da posse cabia o procedimento cautelar comum (art° 395° do CPC), assim seguindo o processo. A final foi proferida decisão que julgou procedente a providência, determinando que os requeridos repusessem o local no seu estado anterior. O assim decidido foi confirmado por acórdão desta Relação de Guimarães, conforme cópia que o relator mandou juntar aos presentes autos. Acontece que a fls 283 e sgts vieram os requeridos atravessar requerimento onde, ao abrigo do disposto na alínea e) do n° 1 do art° 387° do CPC, pediram que se declarasse a caducidade da providência decretada. Como fundamento deste pedido alegaram, em síntese, que, conforme indiciariamente provado nos autos, os actos de esbulho ocorreram em Agosto de 2005, mas a acção de que o procedimento cautelar é dependência só foi intentada em 23 de Fevereiro de 2007. Sucede que a acção possessória tinha que ser intentada no prazo de um ano, sob pena de caducidade (art° 1282° do CC), e, portanto, não foi. Como assim, extinguiu-se o direito que se pretendia acautelar, o que determina a declaração de caducidade da providência. Ouvidos os requerentes da providência, veio a ser proferido despacho a indeferir o pedido de declaração de caducidade da providência. Inconformados com o assim decidido, agravam os requeridos. Da sua alegação extraem as seguintes conclusões: (…) + Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir. + (…) Ter-se-á decidido bem ao indeferir o pedido dos requeridos? Terão estes razão ao quererem ver decretada a caducidade da providência e levantada esta? É o que passamos a decidir. Lendo-se o requerimento inicial apresentado pelos ora agravados neste procedimento cautelar, vemos com toda a clareza que estes vieram requerer a restituição provisória da posse, alegando serem titulares de um direito de servidão e terem a posse sobre o objecto desse direito, um caminho. Mais alegaram que se viram esbulhados pelos ora agravados. O tribunal recorrido entendeu que não cabia ao caso o procedimento cautelar especificado indicado no art° 393° do CPC, mas sim o procedimento cautelar comum, conforme o estabelecido no art° 395° do CPC. Mas, como é óbvio e está pressuposto nesta última norma legal, do que se tratou sempre foi de defender cautelarmente a posse invocada. E, a final, o tribunal deferiu a providência solicitada, o que significa que reconheceu a posse dos requerentes e que estes foram esbulhados no seu exercício. Este entendimento resulta até mais explícito no acórdão desta Relação supra aludido, confirmatório da decisão que deferiu a providência. Entretanto, a acção de que o presente procedimento cautelar é dependência foi proposta em 23 de Fevereiro de 2007. Da leitura da respectiva petição inicial vemos que os aí autores (ora agravados) visam, para além de outros efeitos marginais, que se reconheça que gozam da posse que invocaram neste procedimento cautelar e que aqui lhes foi cautelarmente reconhecida e de que foram esbulhados pelos réus (ora agravantes). Trata-se portanto de uma acção que visa, além do mais, efectivar (rectius, defender) a posse dos autores, mediante a sua restituição (art° 1277° do CC). Nos termos do art° 1282° do CC, é certo que a acção de restituição da posse caduca se não for intentada dentro de um ano subsequente ao facto do esbulho. E é igualmente certo — e neste sentido se tem pronunciado a doutrina e a jurisprudência [v. Ac da RE de 26.10.00, Col Jur, 2000, IV, pág. 270; Ac do STJ de 22.7.82, BMJ 319, pág. 260; Menezes Cordeiro, A Posse: Perspectivas Dogmáticas Actuais, 3a ed., pág. 144; Durval Ferreira, Posse e Usucapião, 2a ed., pág. 360.] — que o procedimento cautelar de restituição provisória de posse, requerido antes da acção tendente à restituição da posse, não impede tal caducidade. É ainda certo que o prazo de caducidade não se interrompe nem se suspende senão nos casos em que a lei o determine (art° 328° do CC), que o prazo começa a correr no momento em que o direito puder ser exercido (art° 329° do CC) e que, em princípio, só impede a caducidade a prática, dentro do prazo legal, do acto a que a lei atribua efeito impeditivo (art° 331° do CC). Dir-se-ia então, como fazem os agravantes, que se extinguiu por caducidade o direito acautelado, na medida em que a acção foi proposta para além do prazo de um ano sobre a data do esbulho fixado na lei. E, como assim, que deveria ser declarada a caducidade da providência, nos termos do art° 389°, n° 1 e) do CC. Mas tratar-se-ia de uma abordagem simplista. Na realidade, esta não seria a maneira juridicamente correcta de ver as coisas. Justificando: A caducidade em causa não é de conhecimento oficioso (v. art° 333° do CC). Portanto, para saber se a caducidade a que alude o art° 1282° do CC procede, não há apenas que verificar se a acção foi proposta para além do prazo de um ano sobre a data do esbulho. É ainda necessário que a caducidade seja invocada pela parte a quem aproveita. E onde é que se faz essa invocação? É na contestação — e só nesta — da acção possessória. Se tal não suceder, não se verifica a caducidade em causa e, como assim, a extinção do direito. Deste modo, saber se o direito que os ora agravados pretenderam acautelar se extinguiu, é uma questão que está intrinsecamente ligada ao que se passar e decidir na acção possessória, e não podemos sair disto. Não é uma questão que possa ser autonomamente decidida nestes autos de providência cautelar em face da singela demonstração de que a acção foi proposta para além de um ano sobre a data do esbulho. Basta, de resto, pensar no absurdo que seria de aqui se reconhecer que operava a caducidade a que alude o art° 1282° do CC (considerando-se assim extinto o direito acautelado) e na acção principal, se entender diversamente, designadamente pelo facto da acção não ter sido contestada ou de não ter sido invocada a caducidade (o que levaria à subsistência do direito acautelado). Em que ficaríamos então? O direito ter-se-ia extinto ou não? Esta é a forma que julgamos a juridicamente correcta para abordar a questão sub judice e que, aliás, colhe todo o apoio na letra do n° 4 do art° 389° do CPC. Aí se diz, com efeito, que o levantamento da providência tem lugar quando "se mostre demonstrada nos autos [de procedimento cautelar] a ocorrência do facto extintivo". Quer dizer, é sem dúvida nos autos de procedimento cautelar que deve ser reconhecida e declarada a caducidade da providência e ordenado o seu levantamento, mas isso depende de haver demonstração prévia nesses autos da ocorrência do facto extintivo. O procedimento cautelar não é a sede própria para se formar o facto extintivo quando este, como aqui sucede, está dependente de ocorrências que só na acção possessória podem ter lugar e aí sopesadas. Ora, no caso vertente essa demonstração está por fazer, justamente porque só na acção possessória é que cabe decidir se a caducidade a que se refere o art° 1282° do CC se verifica. Neste momento, nestes autos de procedimento cautelar, não sabemos, nem podemos saber, se a caducidade da acção foi suscitada e, como assim, se procede. Portanto, embora por razões jurídicas totalmente divergentes das implícitas no despacho recorrido, entendemos que o recurso não pode ser provido. Pois que sendo embora exacto o que os agravantes dizem nas conclusões 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 8ª e 11ª, não estão correctas as inferências que fazem nas conclusões 7ª, 9ª e 12ª. ** Decisão: Pelo exposto acordam os juízes nesta Relação em negar provimento ao agravo. Regime de Custas: Os agravantes são condenados nas custas do recurso”.
III. FUNDAMENTOS DE DIREITO 1. Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pelos autores recorrentes e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras – arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do C.P.C.na redacção anterior à reforma introduzida pelo Dec. Lei 303/2007 de 24/08 e pelo Dec. Lei 34/2008 de 26/02, diploma a que aludiremos quando não se fizer menção de origem – salientando-se, no entanto, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito – art.º 664. Assentamos que, no caso dos autos, se impõe apreciar se a acção instaurada pode qualificar-se, apenas, como uma acção de restituição de posse (de um caminho), para depois aferir da verificação da excepção de caducidade do direito de instauração dessa acção, nos termos do art. 1282º do Cód. Civil.
2. Começamos por aludir à espécie de acção e forma de processo: estamos perante uma acção declarativa de condenação – art. 4º, nº1 e 2, alínea b) – que segue a forma de processo ordinário, atento o valor da causa (€15.000,00) – art. 462º. A reforma processual introduzida pelo Dec. Lei 329-A/95 de 12/12 aboliu o processo especial relativo às acções possessórias, que seguem, agora, a forma de processo comum, embora com as particularidades enunciadas nos art. 510º, nº5 e 661º, nº3. Assim sendo, afigura-se inóqua a referência que os autores fazem na resposta à contestação, quando aludem, em contraponto à excepção invocada, que os autos constituem “uma acção declarativa de condenação”. Os recorridos salientam, bem, esse aspecto, mas depois perdem-se em considerações absolutamente desajustadas quando referem, nas contra alegações de recurso, que os apelantes suscitam uma questão nova, apenas porque estes invocaram nas respectivas alegações, que estamos perante uma “acção real de reivindicação”. Assim, continuam os apelados, a 1ª instância não podia resolver essa “questão”, porque não lhe tinha sido colocada na resposta à contestação. Os apelados confundem questões com argumentos. O tribunal deve conhecer de todas as questões suscitadas pelas partes e só delas pode apreciar, a menos que se trate de questões de conhecimento oficioso – art. 660º, nº2 –, mas não podem confundir-se questões, com argumentos ou razões produzidos pelas partes na defesa das suas posições. No caso, para o tribunal a quo apreciar da questão da caducidade – essa sim, uma questão, no sentido técnico do termo –, tinha necessariamente que apreciar se a acção configura uma acção de restituição de posse, porque só essa é abrangida pela esfera de aplicação do art. 1282º do Cód. Civil. Logo, o confronto com a acção de reivindicação, ou outra, surge como uma evidência, sendo certo que se o tribunal não está limitado pelos raciocínios jurídicos que as partes fazem, também não nos tolhem as omissões respectivas. Assim, as 9ª e 10ª conclusões das contra alegações de recurso não tem qualquer fundamento.
3. A pergunta que importa responder é, afinal, a seguinte: por banda dos autores e perspectivando a lide nos moldes em que estes a apresentam – o que pressupõe a análise de todos os pedidos concretamente formulados –, o que está em causa no processo é a tutela da posse ou a tutela da propriedade? Parece-nos que não podemos deixar de considerar que estão ambas em causa. Expliquemo-nos. Quando os autores pedem que sejam restituídos definitivamente à posse do mencionado caminho de servidão “e o exercício do correspondente direito, posse da qual forma violentamente esbulhados pelos Réus”, formulam pretensão típica de uma acção de restituição de posse. Quanto a todos os demais pedidos, a acção corresponde a uma típica acção de defesa da propriedade. A servidão, tal como resulta do disposto no art. 1543º do Cód. Civil, traduz-se no encargo imposto a um prédio em proveito exclusivo de outro prédio pertencente a dono diferente, donde o acento tónico reside nos prédios, serviente e dominante, e não nos proprietários respectivos [ [ii] ]. Nesta perspectiva, e sem prejuízo, obviamente, da verificação das causas de extinção da servidão, a alteração da situação dos prédios a nível da titularidade do respectivo direito de propriedade não é susceptível de alterar o conteúdo da servidão. Dito de outra forma, exige-se “que haja um proveito objectivo da coisa, nunca bastando um proveito de um sujeito individualmente determinado, ou formas de gozo meramente subjectivas, pois que essas não representam proveito do prédio” [ [iii] ]. É neste contexto que se devem entender as pretensões supra enunciadas sob as alíneas a) a f) – dirigidas ao reconhecimento da titularidade do direito de propriedade dos autores relativamente aos prédios dominantes, sendo que, porventura, esse não será o cerne da acção –, g) e h) – pedidos de reconhecimento da existência de uma servidão de passagem, a onerar o prédio dos réus, adquirida por usucapião, com descrição do caminho em causa e condenação dos réus no reconhecimento desse direito – e, finalmente, o pedido de condenação dos réus a repor o leito do caminho ao estado que se encontrava – alínea i). Tratam-se de pedidos que são comummente feitos na grande maioria, se não em todas, as acções em que se discutem aspectos relacionados com a verificação da existência e extensão da servidão de passagem: o demandante pretende o reconhecimento da existência de uma servidão de passagem a favor do prédio de que se arroga proprietário, onerando o prédio do demandado, e a condenação deste nesse reconhecimento, bem como na reposição do leito do caminho, reconstituindo a situação jurídica existente anteriormente. Esta acção não se confunde com a acção de restituição de posse – cuja causa de pedir (complexa) é constituída apenas pelo acto ou facto juridico invocado pelo demandante para concluir que tem posse e o facto lesivo dessa posse, o esbulho –, não estando sujeita ao prazo de caducidade a que alude o art. 1283º do Cód. Civil. * Noutra ordem de considerações, dir-se-á o seguinte: a considerar-se que a acção configura, apenas, uma acção de restituição de posse, então nada impede que, extinta esta instância, os autores demandem novamente os réus, desta feita com vista à defesa da propriedade. Nessa acção, os pedidos que formulariam seriam, inevitavelmente, idênticos aos que agora formulam e supra enunciados. É quanto basta para se concluir, de forma inequívoca, pela incorrecção do juízo que vê na presente acção, apenas, a uma acção possessória de restituição, juízo que peca por ser redutor. * Uma última nota para aludir à acção referida sob o nº 7 dos factos provados. Nessa acção não estava em discussão a questão ora em apreço, que não era o objecto da decisão, pelo que não podemos socorrer-nos da mesma para, atribuindo-se-lhe eficácia de caso julgado, deixar aqui de apreciar e decidir, nos moldes referidos. Por outro lado, é de notar que mesmo aí se particularizou que na petição inicial aqui apresentada se visavam “outros efeitos marginais”, para além do mero reconhecimento de que os autores gozam da posse sobre o caminho referenciado, deixando, pois, em aberto outros juízos valorativos. Refira-se que, abstractamente, nos parece que nada impede que a providência cautelar de restituição provisória de posse, ou o procedimento cautelar comum, nos casos em que o esbulho não é violento, possam configurar-se como preliminares ou incidentais de uma acção (real) de defesa da propriedade, mas essa não é matéria que tenhamos que apreciar nestes autos. * Conclusão: 1. Para o tribunal apreciar da questão da caducidade tem, necessariamente, que apreciar se a acção configura uma acção de restituição de posse, porque só essa é abrangida pela esfera de aplicação do art. 1282º do Cód. Civil. Logo, o confronto com a acção de reivindicação, ou outra, surge como uma evidência, sendo certo que se o tribunal não está limitado pelos raciocínios jurídicos que as partes fazem, também não nos tolhem as omissões respectivas; 2. A acção em que o demandante pretende o reconhecimento da existência de uma servidão de passagem a favor do prédio de que se arroga proprietário, onerando o prédio do demandado e a condenação deste nesse reconhecimento, bem como na reposição do leito do caminho, reconstituindo a situação jurídica existente anteriormente, não configura uma acção de restituição de posse. * Pelo exposto, julgando parcialmente procedente a apelação, decide-se: 1. Julga-se verificada a excepção de caducidade invocada pelos réus apenas relativamente ao pedido formulado pelos autores e supra enunciado na alínea i), na parte em que aí se alude que “deverá ser restituída definitivamente aos Autores, a posse do mencionado caminho de servidão e o exercício do correspondente direito, posse da qual foram violentamente esbulhados pelos Réus”, absolvendo-se os réus desse pedido; 2. Quanto aos demais pedidos formulados pelos autores, julga-se a excepção de caducidade improcedente e, consequentemente, revogando-se a sentença recorrida, determina-se o prosseguimento dos autos para apreciação de tais pedidos (e da reconvenção). Custas, quer em 1ª instância quer nesta Relação, por ambas as partes, fixando-se na proporção de 20% para os autores/apelantes e 80% para os réus/apelados, percentagem que se me afigura correcta ponderando o valor da causa e os interesses em jogo, que subjazem a todos os pedidos formulados nos autos. Notifique. Guimarães, (Isabel Fonseca) (Eva Almeida) (António Figueiredo de Almeida)
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