Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
816/02-2
Relator: CARVALHO GUERRA
Descritores: HERANÇA
ACÇÃO DE DIVIDA
HERDEIROS HABILITADOS
LEGITIMIDADE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/27/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Sumário: I-- A herança não é pessoa, singular ou colectiva e não é susceptível de ser sujeito de direitos e obrigações.
II-- Por isso mesmo, sendo certo que a regra é a da equiparação entre a personalidade jurídica e a personalidade judiciária, já que, “quem tiver personalidade jurídica, tem igualmente personalidade judiciária” (artigo 5, n.º 2 do CPC), só excepcionalmente a lei atribui personalidade judiciária à herança-- “a herança cujo titular não esteja determinado...tem personalidade judiciária” (artigo 6.º do CPC).
III-- Esta norma só se justifica precisamente pela circunstância de não se encontrarem determinadas e conhecidas as pessoas a quem a lei atribui a legitimidade para o exercício dos direitos relativos à herança, porquanto, nessa situação seria processualmente impossível o exercício desses direitos, caso a lei não atribuísse, excepcionalmente, a qualidade necessária para demandar ou ser demandada; a partir do momento em que estão determinados e são conhecidos, caduca esse imperativo excepcional e a herança deixa de ter personalidade judiciária, não podendo, por isso, demandar nem ser demandada; serão então os herdeiros quem detém a legitimidade para o efeito, por força do disposto no artigo 2091.º do Código Civil, em consonância, de resto, com o disposto no artigo 26.º, n.º 3 do CPC, que erige em titular do interesse relevante para efeitos de legitimidade, em primeiro lugar, quem a lei indicar.
III-- Tudo isto, porém, não significa que o efeito jurídico da decisão se repercuta directamente na sua esfera jurídica, isto é, que uma eventual condenação os afecte pessoalmente ou venha a poder afectar o seu património; com efeito, a habilitação faz com que a acção prossiga com os habilitados, mas na qualidade de herdeiros, como titulares da herança que são e, em caso de condenação, é apenas sobre os bens e direitos que a compõem que a decisão se repercute e pode ser executada, já que só ela responde pelas dívidas do falecido, por força do disposto no artigo 2068.º do Código Civil.

27.11.2002

Relator: Carvalho Guerra
Adjuntos: Aníbal Jerónimo; António Gonçalves
Decisão Texto Integral: