Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1556/08-2
Relator: RAQUEL RÊGO
Descritores: REGISTO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/25/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO CÍVEL
Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO
Sumário: I- Detectada pelas partes a existência de irregularidade relevante na gravação (omissão total ou imperceptibilidade de determinados segmentos importantes), cumpre-lhes invocar a correspondente nulidade perante o Tribunal onde a gravação foi realizada.
II- Tal nulidade deve ser arguida no prazo de 10 dias, a contar da entrega da cópia dos registos de gravação, se o conhecimento da irregularidade não for anterior.
Mesmo depois de proferida a sentença, não está esgotado o poder jurisdicional do juiz para reparar as irregularidades susceptíveis de impedir a parte de, em via de recurso, impugnar a decisão sobre a matéria de facto.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães


I – RELATÓRIO.


Não se conformando com o despacho do Sr. Juiz do Tribunal Judicial de Cabeceiras de Basto que declarou a extemporaneidade da arguição da nulidade resultante da falta de gravação dos depoimentos prestados em audiência de discussão e julgamento, dele vieram interpor recurso de agravo os réus António R... e mulher.
***

Nas correspondentes alegações, a recorrente concluiu da forma seguinte:

I – O douto despacho recorrido errou ao julgar a invocação da nulidade, por total omissão do registo áudio dos depoimentos prestados em audiência de julgamento, extemporânea.
II - O erro de julgamento consubstancia violação do disposto nos artigos 205°, nº1, do Código de Processo Civil e 9° do DL 39/95, de 15 de Fevereiro.
III – A data a partir da qual se começa a contar o prazo para reclamação da nulidade (artigo 206°, nº3, do CPC) é a data do recebimento das cassetes.
IV - Só a partir desta data os recorrentes puderam tomar conhecimento do cometimento da nulidade.
V - Os recorrentes receberam as cassetes no dia 11-07-2007 e no dia 19-10-2007 reclamaram a nulidade de omissão do registo áudio.
VI - Ou seja, oito dias após o seu conhecimento e, conseguentemente, dentro do prazo legal de dez dias.
VII - Este, aliás, é o entendimento unanimemente perfilhado pela jurisprudência, como resulta dos Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14-12-2005 (procº 04S4452), 27­ 11-2007 (procº07Sl805) e 17-01-2008 (procº 0784233) e deste Tribunal da Relação de Guimarães, de 11-07-2005 (procº450/05-2), todos em www.dgsi.pt.
VIII - Concluindo, a invocação da nulidade foi tempestiva.

Terminam pedindo a revogação do despacho sob censura, julgando-se tempestiva a nulidade invocada.
***

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Senhor Juíz sustentou o despacho em causa.
***
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.


II – Factos Provados

Dos autos e com interesse para a decisão em crise, retira-se que tendo sido admitida a gravação da audiência de julgamento e, após ele, proferida sentença, vieram os ora agravantes interpor recurso desta, que por despacho foi admitido.
Na sequência desse recurso, os mesmos agravantes, ali apelantes, deduziram pedido de entrega de cópia das cassetes respeitantes ao registo da prova.
Entregues as aludidas cópias em 11.10.2007, em 19 do mesmo mês os agravantes vieram invocar nulidade decorrente de total omissão do registo áudio dos depoimentos prestados.
Porém, no despacho agora sob recurso, o Tribunal a quo decidiu que essa arguição era extemporânea porquanto a resposta à matéria de facto foi publicada em 25 de Junho de 2007, devendo o prazo de 10 dias contar-se a partir dessa data.
***
III – O Direito

Após a Revisão de 1995/96 do Código de Processo Civil o art. 690º-A, que agora releva para a decisão do caso em apreço, passou a ter a seguinte redacção:
“Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão de facto:
1- Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, proceder à transcrição, mediante escrito dactilografado, das passagens da gravação em que se funda.
3 - Na hipótese prevista no número anterior, incumbe à parte contrária, sem prejuízo dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, proceder, na contra-alegação que apresente, à transcrição dos depoimentos gravados que infirmem as conclusões do recorrente.
4- O disposto nos nºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso nos termos do nº2 do art. 684º-A”.
O nº2 do citado normativo foi alterado pelo DL183/2000, que substitui a obrigação de transcrição dos depoimentos, pelo dever do recorrente, que impugna a matéria de facto de, sob pena de rejeição do recurso, indicar os depoimentos em que se funda a discordância, por referência ao assinalado na acta, nos termos do artº522º-C, que impõe que o registo áudio ou vídeo “deve ser assinalado na acta no início e termo da gravação de cada depoimento, informação ou esclarecimento”.
Pretendo os Apelantes/Agravantes a reapreciação da matéria de facto, por entenderem que, face à prova produzida, deve ser dada resposta diversa a pontos da base instrutória, a reapreciação da prova não é possível pela falta de gravação do depoimento, uma vez que aqueles não podem dar cumprimento ao disposto no art. 690, nº1 e 2 do CPC.
A falta de gravação da prova, oportunamente requerida e deferida, constitui, manifestamente, uma nulidade processual pois que corresponde à omissão de um acto que pode influir no exame e na decisão da causa, atenta a definição que resulta do artigo 201º do Código de Processo Civil.
As nulidade de conhecimento oficioso acham-se, taxativamente, previstas nos arts. 193º a 200º do Código de Processo Civil e aí não se inclui a omissão de gravação.
A jurisprudência não se tem mostrado uniforme quanto à respectiva arguição.
Para uns, o prazo de arguição do vício de deficiência de gravação, é de dez dias (art. 153º nº 1), e inicia-se imediatamente após o termo da audiência de discussão, ou, pelo menos, após a data de entrega à parte da cópia da gravação (a parte deve então diligenciar, dentro do aludido prazo, pela audição dos registos magnéticos, presumindo-se um comportamento negligente da mesma parte -ou do respectivo mandatário- caso não efectue esta audição) - acórdãos do STJ de 22-02-01 (revista nº 3678/00-7ª), 24-05-01 (revista nº 1362/01-7ª), 20-05-03, 08-0703, 29-01-04, 13-01-05 (todos publicados in WWW.dgs.pt/jstj).
Para outros não é exigível à parte -ou ao seu mandatário- que proceda à audição dos registos magnéticos antes do início do prazo de recurso (relativo à reapreciação da decisão sobre a matéria de facto), sendo no decurso deste prazo que surge a necessidade de uma análise mais cuidada do conteúdo dos referidos registos e, com ela, o conhecimento de eventuais vícios da agravação que podem ser alegados na própria alegação do recurso entretanto interposto - acórdãos do mesmo Tribunal de 23-10-01 (agravo nº 3235/01-6ª), 12-03-02 revista nº 4057/01-1ª), 24-10-02 (publicado em WWW.dgsi.pt/jstj), 05-06-03 (agravo nº 1242/03-2ª), 20-06-03 (revista nº 1583/03-2ª), 20-11-03 (revista nº 3607/03-2ª).
Pela nossa parte deverá ter-se presente que, em sede de nulidades atípicas, rege o artº 205º, nº1, do citado diploma, segundo o qual “Quanto às outras nulidades, se a parte estiver presente, por si ou por mandatário no momento em que forem cometidas, podem ser arguidas enquanto o acto não terminar; se não estiver, o prazo para a arguição conta-se do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum acto praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas neste último caso só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência”.
No caso em apreço trata-se, como vem acontecendo com uma irregularidade lamentável, de falta de gravação, talvez em consequência de deficiência técnica do equipamento sonoro.
Assim, detectada pelas partes a existência de irregularidade relevante na efectivação da gravação (omissão total ou imperceptibilidade de determi nados segmentos importantes), cumpre-lhes invocar a correspondente nulidade perante o tribunal onde a gravação foi efectuada, permitindo, assim, integrar as deficiências, se necessário, com a repetição dos depoimentos que ficaram afectados ou com a entrega de novo duplicado feito a partir daquele que tenha ficado na posse do tribunal (cf. Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, II Volume, (4ª Edição Revista e Actualizada, pag. 203).
Assim, deve a aludida nulidade ser arguida no prazo geral de 10 dias a contar da entrega da cópia, se o conhecimento da irregularidade não for anterior, como foi decidido nos Acs. da Rel. de Lisboa, ambos de 3-5-01, CJ, tomo III, págs. 77 e 80.
Reportando-nos, de novo, ao caso sub júdice, não se mostra apurado que os agravantes tivessem conhecimento anterior da omissão de gravação, pelo que os 10 dias deverão contar-se a partir da entrega das cópias, ou seja, a partir de 11.10.2007; ora, logo em 19 do mesmo mês os recorrentes vieram invocar nulidade decorrente de total omissão do registo áudio dos depoimentos prestados, ou seja, claramente dentro do prazo legal consignado.
Só há que concluir que a arguição foi manifestamente tempestiva.
E nem se diga que, proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz, pois que tal poder não se esgota no caso em concreto em que se visa reparar irregularidades que impedem a parte de sujeitar à apreciação do Tribunal superior a matéria de facto que foi gravada.
Como resulta do disposto no artº 666º, nºs 1 e 3, a extinção do poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa significa tão somente que depois de o julgados dar a sentença – ou despacho que forme caso julgado – a a publicar, não tem mais poder de a revogar.
Ora, sobre a arguida nulidade não foi proferida decisão pelo Tribunal a quo.
***
III- Decisão:
Pelo exposto acorda-se em dar provimento ao agravo, julgando-se tempestiva a arguição da invocada nulidade, revogando-se, consequentemente, a decisão recorrida, devendo os autos baixar à primeira instância para que o Sr. Juiz a quo conheça da mesma.
***
Custas pela parte vencida a final.
Guimarães, 25 de Setembro de 2008