Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2026/11.0TBGMR-A.G1
Relator: MARIA PURIFICAÇÃO CARVALHO
Descritores: FUNDO DE GARANTIA DE ALIMENTOS A MENORES
RENDIMENTO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 12/17/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: 1. O rendimento a considerar, para verificação do pressuposto de intervenção do FGADM na satisfação de uma prestação de alimentos a menor, não é já o salário mínimo nacional, mas antes o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), instituído pela Lei 53-B/2006, valor esse que é, em 2013 (aliás permanece imutável desde 2009) de €419,22 como estabelecido no art.º 114.º da Lei 66-B/2012, (Lei do Orçamento de Estado de 2013).
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

Relatório
Nestes autos de incumprimento com data de 27.01.2012,foi proferida a seguinte decisão
"decido, ao abrigo do disposto nos arts. 1.º LGADM e 2.º/2 DL 164/99, de 13.05, condenar o FGADM no pagamento da prestação mensal de €100 (cem euros) a favor do menor B…, em substituição do progenitor M….
Tal obrigação abrange apenas as prestações que se começarem a vencer no mês subsequente à notificação, ao ISSS, da presente decisão.
Não se condena o requerido em custas em virtude do benefício de apoio judiciário de que beneficia.
Notifique, sendo a guardiã ainda nos termos e para os efeitos do disposto nos arts. 3.º/3 LGADM e 9.º/4 e 5 DL 164/99, de 13.05".
A seu tempo veio a progenitora do menor juntar documentos tendentes à demonstração da manutenção dos pressupostos que subjazeram à tomada da decisão de fls. 80ss.
Em apreciação deste requerimento foi proferida a seguinte decisão
"Por decisão datada de 27.01.2012, a fls. 80ss, já transitada, foi determinado que o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores pagasse a quantia de €75 à menor A… e €100 ao menor B… em substituição do seu progenitor M…, por este não proceder ao pagamento das prestações de alimentos por ele devidas aos menores e ser insusceptível de cobrança coerciva das mesmas.
O FGA encontra-se a pagar a prestação de alimentos em causa.
A fls. 101ss veio a progenitora do menor juntar documentos tendentes à demonstração da manutenção dos pressupostos que subjazeram à tomada da decisão de fls. 80ss.
Cumpre decidir nos termos e para os efeitos do disposto nos arts. 3.º/6 L 75/98, de 19.11 (LGADM) e 9.º/4 e 5 DL 164/99, de 13.05.
Prescreve o art. 1.º LGADM que “Quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor residente em território nacional não satisfizer as quantias em dívida pelas forma previstas no art. 189.º DL 314/78, de 27.10 [OTM], e o alimentando não tenha rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, o Estado assegura as prestações previstas na presente lei até ao início do efectivo cumprimento da obrigação.”, esclarecendo o art. 3.º/2 DL 164/99, de 13.05 (que regulamenta a LGADM) que “Entende-se que o alimentando não beneficia de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, superiores ao salário mínimo nacional, quando a capitação de rendimentos do respectivo agregado familiar não seja superior àquele salário.” (actualmente fixado nos €485 mensais).
O conceito de agregado familiar a considerar, nos termos do disposto nos arts. 3.º/3 DL 164/99, de 13.05, engloba todas as pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação e tenham estabelecido entre si uma vivência comum de entreajuda e partilha de recursos (cfr. art. 4.º/2 DL 70/2010, de 16.06).
São, pois, 5 os requisitos de que depende a atribuição substitutiva do FGADM:
− A existência de sentença que fixe os alimentos devidos a menores;
− Ser o menor credor de alimentos residente em território nacional;
− Não dispor o menor credor de alimentos de rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional;
− Não beneficiar o menor credor de alimentos de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre superior ao salário mínimo nacional;
− Inviabilidade de cobrança coerciva da dívida através dos mecanismos previstos no art. 189.º OTM.
O art. 189.º/1 OTM prevê que “Quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos não satisfizer as quantias em dívida dentro de 10 dias depois do vencimento, observar-se-á o seguinte:
a) Se for funcionário público, ser-lhe-ão deduzidas as respectivas quantias no vencimento, sob requisição do tribunal dirigida à entidade competente;
b) Se for empregado ou assalariado, ser-lhe-ão deduzidas no ordenado ou salário, sendo para o efeito notificada a respectiva entidade patronal, que ficará na situação de fiel depositária;
c) Se for pessoa que receba rendas, pensões, subsídios, comissões, percentagens, emolumentos, gratificações, comparticipações ou rendimentos semelhantes, a dedução será feita nessas prestações quando tiverem de ser pagas ou creditadas, fazendo-se para tal as requisições ou notificações necessárias e ficando os notificandos na situação de fiéis depositários.”
Por seu turno, estipula o art. 2.º/2 DL 164/99, de 13.05, que “Compete ao Fundo [o Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores – cfr. art. 2.º/1 DL 164/99] assegurar o pagamento das prestações de alimentos atribuídas a menores residentes em território nacional, nos termo dos arts. 1.º e 2.º da L 75/98, de 19.11”, acrescentando o n.º 3 que “O pagamento das prestações referidas no n.º anterior é efectuado pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, na qualidade de gestor do Fundo, por ordem do tribunal competente, através dos centros regionais de segurança social da área de residência do alimentando [sublinhado meu]”.
Do manancial probatório carreado para os autos, nomeadamente dos docs. de fls. 102ss e 126 resulta que se mantém, efectivamente, a situação de carência económica do agregado familiar onde se encontra inserido o menor e de fls. 97 que se mantém inalterada a impossibilidade do recurso ao mecanismo previsto no art. 189.º OTM.
Mantendo-se os condicionalismos que subjazeram à tomada da decisão de fls. 80ss, mantenho a obrigação de prestação de alimentos a cargo do FGADM.
Notifique".

Inconformado apelou o FGA rematando as alegações com as seguintes conclusões:.
O Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS) foi condenado a pagar, em substituição do devedor, uma prestação mensal a C…, em representação do seu filho menor, B….
• Esta decisão parece ter preterido a aplicação das alterações introduzidas aos diplomas que regulamentam o FGADM, isto é, ao DL 11.° 164/99, de 11 de Maio, alterado pela Lei 11.° 6412012, de 20 de Dezembro, e à Lei nº 75/98, de 19 de Novembro, alterada pela Lei nº 66-B/2012, de 31 de Dezembro, aplicáveis à data em que foi proferida.
• O valor de referência a ter em conta para efeitos de comparação com o rendimento per capita do agregado familiar do menor, deixou de ser o salário mínimo nacional, sendo substituído pelo valor do indexante dos apoios sociais (IAS) vigente nessa data.
• A decisão «a quo» não faz qualquer menção à composição e aos rendimentos anuais do agregado familiar em que se encontra inserido o menor.
• Existe uma referência a uma outra menor do mesmo agregado, A…, que alegadamente constaria da sentença inicial, não se verificando tal facto, no que se supõe ter sido um mero lapso do juiz «a quo», mas que teria reflexos na prestação do FGADM, pelo que se requer que a sentença seja corrigida nesta parte, de forma a traduzir a realidade.
TERMOS EM QUE deve ser julgado procedente o presente recurso e, consequentemente, revogada a douta decisão recorrida, devendo ser substituída por outra, pois só assim se fará a costumada
JUSTIÇA!
A Magistrada do MP contra alegou pugnando pela improcedência do recurso e manutenção da decisão recorrida.
Seguiu-se o seguinte despacho
"Permite o art. 667.º/1 CPC, aplicável aos despachos ex vi art. 666.º/3 CPC, que o juiz, oficiosamente, proceda à correcção do despacho que contenha erros de escrita ou quaisquer outras omissões ou lapsos manifestos.
Por despacho datado de 30.05.2013, a fls. 129/130, escreveu-se, entre outros, que “Por decisão datada de 27.01.2012, a fls. 80ss, já transitada, foi determinado que o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores pagasse a quantia de €75 à menor A… e €100 ao menor B… em substituição do seu progenitor M…, por este não proceder ao pagamento das prestações de alimentos por ele devidas aos menores e ser insusceptível de cobrança coerciva das mesmas.”
Analisada a decisão de fls. 80ss, da qual a recorrente foi notificada, efectivamente constata-se que a mesma é totalmente omissa no que tange à atribuição substitutiva de uma prestação alimentícia a uma menor chamada A….
A referência à referida menor resulta de manifesto e evidente lapso (de que a recorrente se apercebeu) decorrente da utilização de um despacho pré-elaborado utilizado anteriormente a 01.01.2013 noutro processo.
Igualmente essa a razão pela qual no mencionado despacho a transcrição que se fez do art. 1.º/1 L 75/98 foi a da primitiva redacção (já não no que toca ao art. 3.º/2 DL 164/99, pois que a L60-B/2012 não procedeu à alteração deste preceito, como o deveria) e na elencagem dos requisitos de atribuição da prestação substitutiva se refere “salário mínimo nacional” e não “valor dos indexantes sociais”.
Aliás, o FGADM recebeu já deste juízo despachos determinativos da extinção da obrigação substitutiva, por, ante a alteração operada no art. 1.º L75/98, se deixar de verificar o requisito da capitação (cfr., exemplificativamente, o proferido no âmbito do Inibição e limitação ao Exercício do Poder Paternal n.º 710/1999), pelo que se não compreende que não tenha de imediato assumido o lapso manifesto.
Consequentemente, ao abrigo do disposto no art. 667.º/1 CPC, determino a rectificação do despacho proferido no dia 30.05.2013 nos seguintes termos:
Onde se lê Por decisão datada de 27.01.2012, a fls. 80ss, já transitada, foi determinado que o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores pagasse a quantia de €75 à menor A… e €100 ao menor B… em substituição do seu progenitor M…, por este não proceder ao pagamento das prestações de alimentos por ele devidas aos menores e ser insusceptível de cobrança coerciva das mesmas.” passa a ler-se “Por decisão datada de 27.01.2012, a fls. 80ss, já transitada, foi determinado que o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores pagasse a quantia de €100 ao menor B… em substituição do seu progenitor M…, por este não proceder ao pagamento das prestações de alimentos por ele devidas aos menores e ser insusceptível de cobrançacoerciva das mesmas.”;
Onde se lê “Prescreve o art. 1.º LGADM que “Quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor residente em território nacional não satisfizer as quantias em dívida pelas forma previstas no art. 189.º DL 314/78, de 27.10 [OTM], e o alimentando não tenha rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, o Estado assegura as prestações previstas na presente lei até ao início do efectivo cumprimento da obrigação. (…)” Passa a ler-se
“Prescreve o art. 1.º LGADM que “Quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor residente em território nacional não satisfizer as quantias em dívida pelas forma previstas no art. 189.º DL 314/78, de 27.10 [OTM], e o alimentando não tenha rendimento líquido superior ao valor do indexante dos apoios sociais nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, o Estado assegura as prestações previstas na presente lei até ao início do efectivo cumprimento da obrigação. (…)”
Onde se lê “São, pois, 5 os requisitos de que depende a atribuição substitutiva do FGADM:
A existência de sentença que fixe os alimentos devidos a menores;
Ser o menor credor de alimentos residente em território nacional;
Não dispor o menor credor de alimentos de rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional;
Não beneficiar o menor credor de alimentos de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre superior ao salário mínimo nacional;
Inviabilidade de cobrança coerciva da dívida através dos mecanismos previstos no art. 189.º OTM.”
Passa a ler-se “lê “São, pois, 5 os requisitos de que depende a atribuição substitutiva do FGADM:
A existência de sentença que fixe os alimentos devidos a menores;
Ser o menor credor de alimentos residente em território nacional;
Não dispor o menor credor de alimentos de rendimento líquido superior ao ao valor do indexante dos apoios sociais;
Não beneficiar o menor credor de alimentos de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre superior ao ao valor do indexante dos apoios sociais;
Inviabilidade de cobrança coerciva da dívida através dos mecanismos previstos no art. 189.º OTM.”
Notifique.

Por ser admissível (art. 629.º/1 CPC), se encontrar em tempo (art. 638.º/1 CPC), e o(a)(s) recorrente(s) ter(em) legitimidade (art. 631.º/2 CPC), admito o recurso interposto pelo(a)(s) FGADM a fls. 136ss, que é de apelação (art. 644.º/2/al. g) CPC), a subir em separado (art. 645.º/2 CPC) e com efeito devolutivo (art. 185.º/1 OTM).
Notifique, sendo a recorrente, adicionalmente, para em 10 dias indicar as peças processuais com que pretende instruir o recurso.
Efectuada essa indicação (ou decorrido o prazo ora concedido sem que a mesma se fective), extraia certidão do despacho recorrido, bem como do comprovativo da respectiva notificação à recorrente, bem como dos elementos processuais nele referenciados, do despacho rectificativo e comprovativo da respectiva notificação à recorrente, das peças processuais indicadas pela recorrente caso sejam distintas das indicadas neste despacho, desentranhe as alegações de recurso e resposta do MP, bem como o presente despacho, e autue por apenso, remetendo o apenso assim organizado para o Tribunal da Relação de Guimarães."
Foram colhidos os vistos legais.
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações.
Essas proposições, nestes autos, são dirigidas a uma só questão:
- a de saber se, in casu, está, ou não, perspectivado o requisito legal, para que a prestação deva ser paga pelo Fundo.

Do Direito
Quanto à questão apontada como integrando o objecto do recurso, passa ela não só pela deficiente identificação das normas aplicáveis (por utilização de uma versão não actualizada dos diplomas em questão), mas também pela indisponibilidade dos elementos factuais que, por subsunção a tais normas, serão determinantes para a indagação da responsabilidade do FGADM no caso dos autos.
No que respeita à determinação das normas aplicáveis, é evidente a razão do recorrente, porquanto a sentença citava uma versão das normas pertinentes (art. 1º da Lei n.º 75/98; e art. 2.º, n.º 2 e art 3.º, nº 1, als. a) e b), e nº 2, ambos do Decreto-Lei n.º 164/99), sem atentar nas alterações que lhes foram introduzidas pela Lei n.º 66-B/2012 de 31 de Dezembro, e pela Lei n.º 64/2012 de 20 de Dezembro, respectivamente.
Todavia tal lapso foi corrigido pelo despacho proferido com data de 09.09.2013
Tem também razão o recorrente quando afirma que • A decisão «a quo» não faz qualquer menção à composição e aos rendimentos anuais do agregado familiar em que se encontra inserido o menor.
Todavia no processo, mais precisamente os documentos juntos aos autos retratam toda a factualidade referente à apontada falta.
Falta essa que este Tribunal no uso dos poderes conferidos pelo artº 715º do CPC deve suprir, pelo que, consigna-se que dos documentos juntos aos autos a fls 102 e ss de diferente em relação à factualidade apurada e descrita na decisão proferia em 27.01.2012 resulta a seguinte factualidade:
O agregado familiar do menor B… continua a ser composto pelo menor, sua mãe, companheiro desta e seus pais sendo o rendimento mensal deste agregado no total do valor de 1203,43 euros corresponde ao vencimento do companheiro no montante de 501.95 e pensões de invalidez dos pais deste no valor de 398,25 euros e 303, 23 euros respectivamente.
E perante esta factualidade o Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores deve ou não assegurar o pagamento da prestação de alimentos devida a um menor cujo pai não a paga?
Considerando os factos assentes cabe decidir.
E decidir, neste caso, será não dar razão ao agravante.
É um facto que o artigo 1.º da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro determina que o Estado (através do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores) deve assegurar os alimentos devidos a menores, quando a pessoa judicialmente obrigada a fazê-lo não satisfizer as quantias em dívida e o alimentado não tenha rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional, nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre.
Esta Lei foi regulamentada pelo DL n.º 164/99, de 13 de Maio, cujo artigo 3.º determina, no seu n.º 1, que o FGADM assegura o pagamento das referidas prestações de alimentos quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos não satisfizer as quantias em dívida e o menor não tenha rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre.
Diz o n.º 2 deste artigo que se entende que o alimentado não beneficia de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, superiores ao salário mínimo nacional, quando a capitação de rendimentos do respectivo agregado familiar não seja superior àquele salário.
Acontece, contudo, que o n.º 3 deste artigo 3.º do DL n.º 164/99, de 13 de Maio, foi alterado pelo artigo 16.º do DL n.º 70/2010, de 16 de Junho, que entrou em vigor em 1 de Agosto de 2010, passando a estabelecer que «O conceito de agregado familiar, os rendimentos a considerar e a capitação de rendimentos, referidos no número anterior, são calculados nos termos do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho».
Este Decreto-Lei n.º 70/2010 de 16 de Junho redefine as condições de acesso aos apoios sociais, definindo o conceito de agregado familiar, os rendimentos a considerar e define a capitação dos rendimentos em função da composição dos elementos do agregado familiar, tendo em consideração a existência de economias de escala no seio dos mesmos – cfr. preâmbulo do referido Decreto-Lei.
Nos termos do seu artigo 1.º, n.º 2, alínea c), as regras aí previstas são aplicáveis ao pagamento das prestações de alimentos, no âmbito do Fundo de Garantia dos Alimentos a Menores.
Ora, manda o n.º 3 do artigo 2.º deste DL n.º 70/2010 que, na verificação da condição de recursos, sejam considerados os rendimentos do requerente e dos elementos que integram o seu agregado familiar, de acordo com a ponderação referida no artigo 5.º, sendo certo que neste artigo 5.º a ponderação de cada elemento do agregado familiar é efectuada de acordo com a seguinte escala de equivalência:
- requerente: 1;
- por cada indivíduo maior: 0,7;
- por cada indivíduo menor: 0,5.
Aplicando estes normativos ao caso em apreço e no respeitante à composição do grupo familiar em que o menor se integra, constata-se que ele apresenta os seguintes elementos: o menor vive com a sua mãe e companheiro desta; com eles vivem os pais deste.
Segundo o art. 4º da Lei 70/2010, tais são as pessoas que deveriam compor o agregado familiar do menor a ser tido em conta.
Temos, então, quatro adultos e uma criança, o que leva à aplicação de um coeficiente de capitação de 3,6 (=1+0,7+0,7+0,7+0.5). A mãe do menor determina a parcela '1'; o companheiro e pais deste cada um a parcela de 0,7; e o menor a parcela “0,5”, tudo nos termos do nº 4 do art. 3º do D.L. 164/99 e do art. 5º da Lei nº 70/2010.
No que respeita aos rendimentos deste agregado, conceito este a preencher segundo o prescrito pelo art. 3º da Lei nº 70/2010 já referida, devem contabilizar-se, por mês: 501,95 euros auferidos pelo companheiro do menor no exercício da sua actividade de carpinteiro; pensão auferida pelo pai do companheiro no valor de 398,25€; pensão auferida pelo mãe do companheiro no valor de 303,23€;
Temos, então, um rendimento apurado total de 1203,43€.
Dividido este valor pelo coeficiente de capitação, obtemos o resultado de 334,28€.
Tal montante, de 334,28€, é claramente inferior ao valor do indexante de apoios sociais (IAS), de 419,22€, valor esse que é, em 2013 (aliás permanece imutável desde 2009) de €419,22 como estabelecido no art.º 114.º da Lei 66-B/2012, (Lei do Orçamento de Estado de 2013) - Dispõe o art. 114º da Lei 66-B/2012, de 31/12: É suspenso durante o ano de 2013: a) O regime de actualização anual do IAS, mantendo-se em vigor o valor de (euro) 419,22 estabelecido no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 323/2009, de 24 de Dezembro, alterado pelas Leis nºs 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e 64-B/2011, de 30 de Dezembro;
Esta conclusão tem implícita a negação dos dois argumentos do apelante: por um lado, a decisão recorrida não prescindiu de considerar os elementos de facto que permitem indagar da verificação do pressuposto constante do art. 1º da Lei nº 75/2008 e do art. 3º, nº 1, al. b) e nº 2 do D.L. 164/99; por outro lado, tem de considerar-se preenchido tal requisito, atenta a capitação do agregado familiar em que o menor está integrado.
E se a sentença pode parecer menos pormenorizada a tal propósito e referenciada a uma legislação não actualizada, isso não implica que não tenha chegado a um resultado acertado, como chegou.
Do que resulta a improcedência do recurso do apelante, com a consequente manutenção da decisão proferida.

Sumário:
1. O rendimento a considerar, para verificação do pressuposto de intervenção do FGADM na satisfação de uma prestação de alimentos a menor, não é já o salário mínimo nacional, mas antes o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), instituído pela Lei 53-B/2006, valor esse que é, em 2013 (aliás permanece imutável desde 2009) de €419,22 como estabelecido no art.º 114.º da Lei 66-B/2012, (Lei do Orçamento de Estado de 2013).

Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes que constituem este Tribunal em julgar improcedente a apelação e em confirmar a douta decisão recorrida.
Sem custas, por delas estar isento o apelante – art. 4º, nº 1, al. v) do RCP.
Notifique
Guimarães, 17 de Dezembro de 2013
Purificação Carvalho
Espinheira Baltar
Henrique Andrade