Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Nº Convencional: | JTRG000 | ||
| Relator: | AMÍLCAR ANDRADE | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO CAUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 01/14/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTºS 351º E 359º DO CPC | ||
| Sumário: | 1. Ao contrário do regime anterior, hoje os embargos de terceiro não se destinam apenas à defesa da posse lesada pela diligência judicial mas, também, à defesa de “qualquer direito incompatível com a realização ou âmbito da diligência”. 2. Em embargos de terceiro com função preventiva, a razão de ser da caução decorre da necessidade de prevenir quaisquer possíveis riscos para a cobrança do crédito do exequente por virtude da suspensão da execução. 3. Quanto ao valor a caucionar, deverá corresponder ao direito do requerente da diligência (exequente) ou ao valor dos bens a que os embargos respeitem, se este for inferior. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães A………Administração de Condomínios, SA deduziu embargos de terceiro com função preventiva contra B………., SA e outros, pedindo a procedência dos mesmos e a consequente revogação da diligência ordenada nos autos da acção executiva de que estes embargos são apenso. Os embargos foram liminarmente recebidos por despacho proferido a fls. 88 dos autos, cujo teor se transcreve: “Face à prova testemunhal e documental sumariamente produzida, considero haver uma probabilidade séria da existência do direito invocado pela embargante, pelo que recebo os presentes embargos e, em consequência, determino que se notifiquem as partes primitivas para os contestarem, querendo, no prazo de 10 dias. Mais determino a suspensão da diligência da penhora dos bens a que dizem respeito os presentes embargos, mas condiciono-a à prestação de uma caução, no prazo de 10 dias e por qualquer uma das formas legalmente admissíveis, no montante de € 50.000,00. Notifique”. Deste despacho veio a ser interposto recurso pela Embargante, tendo vindo a ser proferida acórdão nesta Relação que anulou a decisão recorrida, a fim de a «instância recorrida, aferir fundamentadamente da pertinência da prestação da caução por parte da embargante e, a dever haver lugar a tal prestação, estabelecer fundamentadamente o respectivo valor». Em obediência a este aresto veio o Mmº Juiz a quo a proferir a decisão de fls. 191 e 192 dos autos. De novo, inconformada, apelou a Embargante, suscitando na sua alegação de recurso as questões adiante referidas. O exequente/embargado respondeu, pedindo a confirmação do julgado. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. Os factos relevantes a ter em conta são os constantes deste Relatório. Do recurso Analisemos a censura feita à sentença, explanada nas conclusões do recurso, considerando que é pelas conclusões que se determina o objecto do recurso (artºs. 684º,3 e 690º,1 do CPC). Sustenta a recorrente, em primeira linha, que a decisão recorrida é nula, já que deixou de pronunciar-se sobre questões que deveria ter apreciado. Entende a recorrente, quanto ao focado aspecto, que, na fixação da caução arbitrada, deveria o Mmº Juiz do tribunal recorrido ter atendido não somente ao montante do crédito exequendo, e ao valor dos bens a serem objecto do acto de apreensão, mas também à validade do título executivo e bondade da execução. Vejamos. Dispõe o artigo 351º, nº 1, do CPC, que se a penhora ou qualquer acto, judicialmente ordenado, de apreensão ou entrega de bens, ofender a posse ou qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular quem não é parte na causa, pode o lesado fazê-lo valer, deduzindo embargos de terceiro, nos 30 dias subsequentes aquele em que a diligência foi efectuada ou em que o embargante teve conhecimento da ofensa. Como é sabido, o regime dos embargos de terceiro, que antes da reforma do CPC/95 se encontrava regulado nos artºs 1037 e ss, encontra-se actualmente, após tal reforma, regulamentado nos artºs 351 e ss (inserido no capítulo dos incidentes da instância - secção da intervenção de terceiros). Os embargos de terceiro constituem o meio, especialmente previsto para a defesa da posse ou de qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, judicialmente ordenada de que o titular seja alvo, sendo um meio de reacção tutelador da posse, dirigido contra diligências judiciais que a ofendem. Como escreve o prof. Miguel Teixeira de Sousa (in “Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 2ª ed., pág. 187”) “os embargos de terceiro constituem uma modalidade especial de oposição espontânea. Esses embargos destinam-se a permitir a reacção de um terceiro contra um acto judicial que ordena a apreensão ou entrega de bens e que ofende a sua posse ou qualquer direito incompatível com a realização do âmbito da diligência (artº 351, nº 1)”. Ao contrário do regime anterior, hoje os embargos de terceiro não se destinam apenas à defesa da posse lesada pela diligência judicial mas, também, à defesa de “qualquer direito incompatível com a realização ou âmbito da diligência”. Como se justifica no preâmbulo do Dec. Lei n.º 329-A/95, de 12/12, «permite-se, deste modo, que os direitos “substanciais” atingidos ilegalmente pela penhora ou outro acto de apreensão judicial de bens possam ser invocados, desde logo, pelo lesado no próprio processo em que a diligência ofensiva teve lugar, em vez de o orientar necessariamente para a propositura de acção de reivindicação – por esta via se obstando, no caso de a oposição do embargante se revelar fundada, à própria venda dos bens e prevenindo a possível necessidade de ulterior anulação desta, no caso de procedência de reivindicação». Tem-se vindo assim, hoje, a entender que, muito embora a sua nova inserção sistemática nos incidentes da instância, os embargos apresentam a estrutura de uma acção declarativa autónoma, antecedida por uma fase introdutória de carácter preventivo ou cautelar (cfr. Isabel Parreira, in “Embargos de Terceiro Preventivos, ROA, Ano 61 (2001), Vol. II, pág. 837 e segs.”). Os embargos de terceiro mantêm a sua natureza de acção declarativa, autónoma e especial, ainda que, funcionalmente, dependentes, por via de regra, do processo de execução. Tendo presentes tais considerações, fácil é de ver a sem razão da recorrente quanto à questão colocada da nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia. Na verdade, o tribunal a quo não tinha que, em sede de embargos de terceiro, conhecer da inexistência ou da invalidade do título executivo, porquanto tais questões são privativas da oposição à execução e extravasam claramente o âmbito dos embargos de terceiro e as finalidades que estes visam alcançar. Não se vislumbra que a decisão sob censura padeça da invocada nulidade de omissão de pronúncia. Considera a recorrente que a decisão recorrida é nula porque não especificou os fundamentos de facto e de direito em que assenta a sua decisão. Para a análise da questão, importa antes de mais apreciar qual a natureza do despacho de admissão liminar dos embargos de terceiro. Trata-se, de um despacho, como o próprio nome indica, de natureza liminar, proferido na fase introdutória dos embargos, um despacho de mero recebimento do processo em que é deduzida uma pretensão, sobre a qual só incidirá decisão de mérito depois de verificada toda a tramitação subsequente a tal despacho, desde logo a notificação das partes primitivas para contestarem, sendo, como tal, um despacho proferido sem o exercício do contraditório por partes dos interessados no processo principal, para cuja prolação bastou ao Senhor Juiz a sumaria cognitio e a probabilidade séria (distinta da certeza) da existência do direito invocado (art. 354º do CPC). Ora, tratando-se de despacho com cariz eminentemente provisório, que nada decide sob o ponto de vista substantivo, limitando-se tão só a considerar sumariamente provados os factos alegados, e com isso a introduzir os embargos em fase litigiosa, com a audição dos demais interessados, fácil é compreender que o mesmo não encerra qualquer decisão sobre a matéria da causa, revestindo-se de natureza meramente adjectiva, não sendo mais do que um despacho inicial e de ordem tabelar, de admissão dos embargos. No caso dos autos, verifica-se que na decisão recorrida, na parte em que condiciona a suspensão das diligências de penhora à prestação de uma caução, constam os factos e as razões de direito em que o tribunal alicerçou a sua decisão e que esta é a consequência lógica daquela fundamentação. Como é sabido, a nulidade da alínea b) do nº1 do artº668º do CPC apenas se verifica quando haja falta absoluta de fundamentos e não quando a justificação seja apenas deficiente. Discorda a recorrente da decisão recorrida, no segmento em que se concluiu pela qualidade de ex-administradora da Embargante da Executada Maria de Jesus Almeida Mendes. Mas sem razão. Mostram os autos que a sociedade Embargante A……….. Administração de Condomínios, SA, foi constituída pelos executados Carlos…………. e Maria …….…em 9 de Fevereiro de 2000 (cfr. certidão de fls. 108 e ss). Conforme resulta da certidão do pacto constitutivo da sociedade Embargante, em 9 de Fevereiro de 2000 foi celebrada uma alteração ao pacto social da sociedade Embargante por via da qual se procedeu à alteração do artigo quinto do pacto social, cuja redacção se reproduz: «A administração da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, dispensada de caução e com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral, competem à sócia Maria ……………., que se mantém na gerência». Estando em causa um facto de que a Embargante devia ter conhecimento, como pode vir afirmar na sua alegação de recurso que «A executada Maria ………… nunca foi administradora da embargante» e que «existem meios probatórios, constantes do processo, aptos a contrariar tal decisão sobre a matéria de facto, designadamente a certidão comercial da embargante»? E onde estão os tais meios probatórios a que alude a embargante, aptos a contrariar aquela decisão sobre a matéria de facto? Afigura-se-nos que a postura processual da Embargante roça a litigância da má fé. Sustenta a recorrente que a testemunha José ……. não tem a qualidade de perito no processo e nem sequer tem conhecimentos específicos ou técnicos sobre avaliação de móveis ou equipamentos. No que concerne à qualidade em que o aludido José ………… foi ouvido, resulta claramente da acta de inquirição de testemunhas que este foi ouvido na qualidade de testemunha. Pode depor como testemunha quem exerceu no processo funções de perito, por a sua situação se enquadrar no artº 616º do Cód. Proc. Civil (Ac. STJ, de 22.2.1996: BMJ, 454º-649). Por outro lado, importa ter presente que o art. 655º., nº.1 do CPC consagra o princípio da livre apreciação da prova, segundo o qual, o juiz aprecia livremente as provas, decidindo segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto. O princípio da prova livre encontra o seu terreno de eleição na esfera da prova testemunhal, da prova pericial e da prova por inspecção ao local (artºs. 389º, 391º e 396º, do C. Civil). Assim, não estava vedado ao tribunal formar a sua convicção com base em qualquer facto veiculado pela prova testemunhal. Para além disso, como decorre da decisão recorrida, o Tribunal baseou também a sua convicção na prova documental junta aos autos. A recorrente discorda também do montante da caução. Vejamos. Dispõe a lei processual civil, no âmbito da oposição mediante embargos de terceiro, e concretamente, quanto a embargos com função preventiva. Os embargos de terceiro podem ser deduzidos, a título preventivo, antes de realizada, mas depois de ordenada, a diligência a que se refere o artigo 351º, observando-se o disposto nos artigos anteriores, com as necessárias adaptações – artº 359º, nº1. A razão de ser da caução decorre da necessidade de prevenir quaisquer possíveis riscos para a cobrança do crédito do exequente por virtude da suspensão da execução. Prestada a caução, o interesse do exequente, não obstante a suspensão, fica satisfeito porque está seguro contra o risco de possíveis prejuízos que lhe cause qualquer demora ilegítima do processo executivo. Como se escreveu no Ac STJ, 20.1.2000: BMJ, 493º-340, «Numa execução ordinária, com nomeação de bens à penhora, e em que tenham sido deduzidos embargos de terceiro, deve ser deferido o pedido do exequente para que o embargante preste caução, por um princípio de igualdade processual que concede às partes os meios para a defesa dos respectivos interesses. Na verdade, a prestação de caução é como uma compensação dada ao exequente do acto de suspensão da penhora, acto esse desejado e conseguido pelo recorrente embargante, através da dedução dos embargos». Do ponto de vista do exequente, a prestação de caução é a garantia de que, pelo lado da contraparte – o embargante, não há litigância menos adequada ou meramente dilatória. E visa «assegurar a satisfação do crédito exequendo pelo valor dos bens a que os embargos dizem respeito, como se pondera na decisão recorrida, prevenindo o risco de continuando o embargante na sua posse, os mesmos se deteriorarem ou desaparecerem durante a pendência do processo, frustrando, desse modo, a garantia que representavam». Quanto ao valor a caucionar, deverá corresponder ao direito do requerente da diligência (exequente) ou ao valor dos bens a que os embargos respeitem, se este for inferior. |