Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
383/07.1TMBRG-A.G1
Relator: A. COSTA FERNANDES
Descritores: REGULAÇÃO DO PODER PATERNAL
ALIMENTOS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 12/07/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: 1. De harmonia com os arts. 36º, 5, da Constituição da República Portuguesa (CRP), e 27º, 2, da Convenção sobre os Direitos da Criança, a prestação de alimentos a favor dos filhos menores constitui um dever fundamental dos progenitores;
2. Assim, a regra deverá ser a de se fixar, na acção de regulação das responsa- bilidades parentais, uma pensão de alimentos, a favor do menor, a cargo do progenitor a quem não fique confiado, mesmo quando este não disponha conjunturalmente de quaisquer rendimentos, mas tenha capacidade para os obter, mormente pela via do trabalho;
3. O tribunal não pode reparar apenas na situação de uma conjuntural falta de rendimentos, impondo-se-lhe ponderar, em termos prospectivos, a capacidade de ganho do progenitor obrigado a prestar alimentos;
4. Importa, ainda, considerar que a CRP, no seu art. 69º, consagra o direito das crianças (abarcando aqui os menores em geral – cfr. o nº 3) à protecção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral;
5. E, por isso mesmo, tendo também em conta a aludida Convenção (maxime o seu art. 27º, 3), o legislador ordinário, através da Lei nº 75/98, de 19/XI, regulamentada pelo Dec.-Lei nº 164/99, de 13/V, estabeleceu o acesso dos menores a condições mínimas de subsistência, atribuindo-lhes prestações existenciais;
6. Ora, a atribuição dessas prestações existenciais pressupõe a prévia fixação da pensão de alimentos [cfr. os arts. 1º, 2º, 2, e 3º, 1, da aludida lei, e 3º, 1, a), do referido decreto-lei], impondo que se faça uma interpretação do art. 2004º, 1, do Cód. Civil, conforme à CRP e tendo em conta a unidade do sistema jurídico;
7. A não fixação da pensão de alimentos, inviabilizando de todo o acesso à prestação existencial abonada pelo FGADM, quando tal se mostre necessário, poria em causa o princípio da igualdade e o direito à segurança social e solidariedade – cfr. os arts. 13º e 63º da CRP;
8. Obviamente, a fixação de uma pensão de alimentos a cargo de um progenitor que, conjunturalmente, não dispõe de rendimentos, bem como o accionamento do FGADM não inibe (nem dispensa) o representante do menor, nem o MP, de os exigir de outro familiar que os possa prestar, face ao que dispõe o art. 2009º, 1, c) a f), do Cód. Civil.
Decisão Texto Integral: Acordam na 2ª Secção do Tribunal da Relação de Guimarães:

I. Relatório
"A", contribuinte fiscal nº 158..., residente na Rua Dr. F... Braga, propôs acção de regulação do exercício do poder paternal (responsabilidades parentais), relati-vamente ao menor, seu filho, "B", contra o progenitor deste, "C", contribuinte fiscal nº 142..., com última residência conhecida no Lugar ou R... Braga.
Por sentença de 19-01-2010, fls. 67 a 75, o menor foi confiado à guarda e cuidados da mãe, sendo as responsabilidades parentais exercidas por ela, podendo o pai conviver com o filho, sempre que o desejar, mediante acordo prévio com a proge- nitora, mas devendo respeitar os horários de descanso, alimentação e de estudo do mesmo.
Não foi fixada qualquer prestação de alimentos a favor do menor e a abonar pelo pai.
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O Ministério Público recorreu, pretendendo que a sentença seja revogada, na parte em que não fixou a pensão de alimentos, bem como a fixação destes em mon- tante não inferior a 120,00 € mensais, tendo alegado e formulado extensíssimas con-clusões que, a seguir, de algum modo se resumem:
1ª Os processos tutelares cíveis são de jurisdição voluntária – cfr. os arts. 150.º da Organização Tutelar de Menores (OTM) e 1049º e seguintes do Código de Processo Civil (CPC);
2ª Neste tipo de processos, o legislador consagrou uma entorse ao princípio do dispositivo, consagrada no art. 1409º, 2, do CPC, pelo que a actividade do tribunal não sofre qualquer restrição, quer quanto ao apuramento dos factos trazidos ao processo, quer relativamente à investigação de outros que tenham interesse para a decisão, assistindo ao Juiz um poder-dever de praticar as diligências necessárias à descoberta da verdade material;
3ª Face aos critérios legais para a fixação dos alimentos constantes do art. 2004º do Código Civil (CC), onde se manda atender às possibilidades do alimentante, constitui facto essencial para a regulação do exercício das responsabilidades parentais o apuramento das condições económicas deste;
4ª Não existe nos autos prova da concreta e global situação económica do requerido, o que se ficou a dever não a uma impossibilidade de produção de prova, mas porque a Mmª Juíza a quo não desenvolveu toda a actividade investigatória que lhe incumbia, nomeadamente, não efectuou qualquer investigação adicional sobre os actuais paradeiro e actividade profissional do requerido;
5ª Na verdade, o não apuramento dessa factualidade não se deveu a uma impossibilidade de produção de prova, nomeadamente, pelo desconhecimento total e absoluto do paradeiro daquele requerido ou pela certeza de que o mesmo se dedicasse voluntariamente a não trabalhar ou que padecesse de enfermidade ou deficiência permanente que lhe retirasse qualquer capacidade de trabalho e de angariação do seu sustento e do sustento do filho;
6ª É que, apesar do Tribunal recorrido haver referido que para a formação da sua convicção atentou na análise conjunta da “(…) certidão junta aos autos a fls. 8 a 10, no relatório social de fls. 53 a 57 e nos documentos de fls. 24, 26 a 27 e 40 a 48”, o que é certo é que, face às últimas informações policiais e da Segurança Social, é muito provável que se encontre em Espanha a trabalhar, deveria e poderia ter encetado variadas e actualizadas diligências;
7ª Nomeadamente, poderia e deveria solicitar da Delegação Regional do Porto da Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas a recolha, junto de todos os consulados de Portugal, em Espanha, informação sobre os actuais domicílios (pessoal e profissional), modo de vida, fonte de subsistência e montante dos rendimentos do requerido;
8ª Também, prevendo a hipótese de já ter regressado a Portugal, poderia ter solicitado:
- Das operadoras de telemóveis nacionais, informação do endereço do requerido eventualmente constante dos respectivos registos de clientes;
- Das autoridades policiais das áreas dos últimos paradeiros conhecidos do re- querido, da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, ao D.C.I.C.P.T. da Polícia Judici- ária e da Direcção-Geral da Administração da Justiça (esta última até por simples con-sulta informática), informação sobre os domicílios (pessoal e profissional), modo de vida e montante dos rendimentos do mesmo, em Portugal;
9ª O que, em caso de incumprimento, poderia vir a permitir lançar mão do mecanismo do art. 189º, 1, da OTM, para tornar efectiva a prestação dos alimentos, no caso, até, de se tratar de entidade patronal portuguesa com actividade no estrangeiro;
10ª Ao não ter efectuado tais indagações, com vista a esclarecer cabalmente a situação económica do requerido, a Mmª Juíza a quo omitiu a prática de actos essenciais à boa decisão da causa, o que constitui nulidade, nos termos do artigo 201º, 1, do CPC, pelo que deverá determinar-se a anulação da sentença, na parte relativa aos alimentos, ordenando-se a efectivação de tais indagações, entre outras diligências que venham a mostrar-se pertinentes;
11ª Ademais a Mmª Juiz a quo fez uma errada interpretação dos arts. 1987º e 2004º do CC, a qual é ainda desconforme com o art. 36º, 5, da Constituição da Repú- blica Portuguesa (CRP);
12ª Com efeito, mesmo não se tendo apurado com exactidão o montante dos rendimentos do requerido, sempre haveria de ter sido fixada uma pensão de alimentos a pagar por este ao menor, uma vez que compete, moral e originariamente, aos pais prover ao sustento dos filhos – arts. 36º, 5, da CRP, 1878º, 1, e 1879º do CC;
13ª O dever de alimentar e sustentar os filhos “é atinente a princípios de Direito Natural, assume uma enorme magnitude e é eivado, inclusive, por laivos de cariz ético--moral, só se podendo o devedor a ele eximir em circunstâncias especialíssimas e extremas” [Ac. da RL, de 19/06/2007, Proc. nº 4823/2007-1, in www.dgsi.pt] que, no caso, não se verificam, pois o requerido não só não está impedido fisicamente de trabalhar e angariar, quer o seu sustento, quer o do filho, como tudo indica que está «…a trabalhar em Espanha»;
14ª Nem mesmo no caso de inibição do poder paternal, tal dever de sustento deixa de ser exigível, por inerente à paternidade – cfr. o art. 1917º do CC;
15ª Ditam as regras da experiência comum que quem emigra o faz normalmen- te para buscar uma situação económica melhor do que aquela que lhe é proporcionada no país de origem, e que consegue mais do que o mínimo de sobrevivência;
16ª Desde 2003 que este «pai» não alimenta o filho e se não cumpre tal obriga- ção, desde que deixou de viver em economia comum com a mãe do menor, não seria, agora que o abandonou, acometido duma súbita vontade de o sustentar;
17ª Mas nada pode fazer presumir ou ter como assente que o mesmo não dispõe de força de trabalho equivalente aos demais homens da sua idade e nível pro-fissional e sócio-cultural;
18ª Sendo não menos certo que estas situações de “de desaparecimento para parte incerta do estrangeiro” só ocorrem normalmente por pertinaz falta de empenho em se sacrificar pelo sustento da prole que se deitou ao mundo;
19ª De notar, a este propósito, que já no quadro dos trabalhos preparatórios do Código Civil de 1966, o eminente Prof. Vaz Serra (cfr. “Obrigações de Alimentos”, Separata do BMJ nº 108) explicava que, na apreciação das “possibilidades do obri- gado” – aludidas no art. 2004º do Código Civil – se deviam ter em conta “não apenas o produto do trabalho actual mas também o que possa ganhar”: e que é exigível que o requerido recorra, se necessário, a trabalho não qualificado e faça sacrifícios, de forma a poder cumprir as responsabilidades que assumiu ao conceber o/s seu/s filho/s; 20ª A este respeito, vem entendendo maioritariamente a jurisprudência que, mesmo no caso de não ser apurada a situação económico-financeira do progenitor, sempre o julgador deve fixar na sentença uma prestação alimentícia a favor do menor, em função de critérios gerais objectivos quanto ao custo de vida e aos rendimentos médios da sociedade portuguesa e perante a demonstração das necessidades do menor – cfr. o supra referido Ac. da RL, de 19/06/2007;
21ª A este propósito, já em 2002, se escreveu, no Ac. da RG, de 25/09/2002 (rel. Leonel Serôdio), in www.dgsi.pt, que «(…) a condição de pai implica o dever de ter uma situação económica estável para prover ao sustento dos filhos» e, ainda, por outro lado, que «a situação de desemprego não dispensa o progenitor de cumprir a obriga- ção de alimentos, que será calculada atenta a sua capacidade de trabalhar e de auferir rendimentos»;
22ª No mesmo sentido, escreveu-se, no Ac. da RG, de 02/02/2010, Proc. nº 303/08.6TMBRG.G1, 2ª Secção Cível, rel. António Figueiredo de Almeida, que «a especificidade da natureza do dever fundamental da prestação de alimentos de um pai a um filho, permite compreender que, na fixação judicial de alimentos devidos, se tenha em conta não apenas o estrito montante pecuniário auferido pelo devedor de alimentos, em certo momento, mas, sobretudo, toda a situação patrimonial e padrão de vida deste, incluindo a sua capacidade laboral futura, onde se inclui a obrigação de este diligenciar pelo exercício de uma actividade profissional geradora de rendimentos». 23ª A sentença recorrida, ao não fixar a obrigação de alimentos a cargo do progenitor, procedeu ao arrepio das regras do ónus da prova, uma vez que, como quase uniformemente vem sido acolhido na mais sã jurisprudência [cfr. Ac. da RP, de 26-09-2002, rel. Oliveira Vasconcelos, e de 16-10-2000, rel. Pinto Ferreira; Ac. do STJ, de 01-02-2000, rel. Martins da Costa, in www.dgsi.pt], em qualquer acção de alimentos, cabe ao autor a prova da extensão das suas necessidades e ao réu, por seu turno, cabe a prova de insuficiência ou impossibilidade económica da satisfação dessas necessidades do alimentando, uma vez que a mesma constitui facto impeditivo do direito a alimentos;
24ª Ora, no caso em apreço, o réu nenhuma prova fez de qualquer insuficiência ou impossibilidade económica ou falta de capacidade de ganho;
25ª Do que decorre que, contrariamente ao que se decidiu na sentença em recurso, o requerido dispõe de condições que lhe permitem pagar uma pensão de alimentos ao filho;
26ª Assim, é legítimo que se conclua, sem prejuízo de se vir a apurar a mais concreta situação do requerido, no caso de ser julgada procedente a arguida nulidade, que o rendimento mensal presente do mesmo (como operário em Espanha) se situará por volta dos 1.000,00 € (mil euros), ou seja, por volta do dobro da actual retribuição mínima mensal garantida (475,00 €), ex vi do Dec.-Lei nº 5/2010, de 15 de Janeiro, como referencial médio de quem se sustenta através de trabalho não especializado, no país vizinho;
27ª No que concerne ao quantitativo da prestação alimentícia, os alimentos abrangem não só aquilo que é indispensável à sobrevivência dos menores (sustento, habitação, vestuário, instrução e educação (cfr. o art. 2003º do CC), mas também o que o menor precisa para usufruir de uma vida de acordo com a sua condição sócio- -cultural, com as suas aptidões, estado de saúde e idade, tudo com vista ao seu adequado desenvolvimento físico, intelectual e emocional e nunca abaixo do mínimo indispensável à dignidade de um ser humano em formação;
28ª Atendendo às despesas de alimentação, vestuário, saúde e educação normais para a idade deste menor, é razoável entender-se que tal pensão deverá fixar--se em 120,00 € (cento e vinte euros);
29ª Ao mesmo tempo, importa que se estipule um mecanismo equitativo que acautele uma adequada actualização da prestação alimentícia;
30ª Assim, mostrar-se-á adequado ao caso estabelecer que a prestação mensal devida seja actualizada anualmente (a partir de Janeiro de 2011, inclusive, atento o facto de se estar, ainda, no primeiro semestre de 2010), segundo o índice de aumento preços no consumidor (taxa de inflação), publicado pelo I.N.E., mas em percentagem nunca inferior a três por cento (3%);
31ª Mas ainda que não considerasse legítimo tal raciocínio presuntivo, sempre teria a Mmª Juiz a quo que fixar uma pensão de alimentos a favor da menor, por “tal constituir o reflexo (mínimo) do poder/dever paternal do requerido, sendo inerente à relação de paternidade a necessidade de realizar esforços e de ajustar a vivência por forma a que se consigam obter rendimentos que, além do mais, possam servir para prover às necessidades de quem, como o filho menor, não tem possibilidades de sobrevivência autónoma” – cfr. o Ac. da RL, de 26/06/2007, Proc. nº 5797/2007-7, in www.dgsi.pt;
32ª Esta é a única solução que se mostra conforme com o preceito constante do art. 36º, 5, da CRP, do qual resulta o poder-dever dos pais à educação e manutenção dos filhos e o direito destes ao sustento, de acordo, aliás, com o art. 1878º, 1, do CC; 33ª Esta é também a solução que surge como sendo a conveniente e oportuna à tutela do “interesse do menor” e conforme com as regras do bom exercício da equidade (arts. 1905º, 2, do CC, 1410º do CPC, e 180º, 1, da OTM), por ser a única capaz de garantir a sua subsistência, sendo certo que a progenitora não dispõe de condições que lhe permitam, sozinha, acorrer às necessidades do filho;
34ª A interpretação do disposto no art. 2004º do CC não pode ser feita com base exclusiva na sua literalidade, sob pena de violação flagrante do disposto no art. 9º do mesmo diploma, importando ter em conta, além do mais, as circunstâncias do tempo em que tal lei foi elaborada, as condições específicas do tempo em que, agora, é aplicada e a unidade do sistema jurídico vigente no momento presente;
35ª Tem-se verificado, ao fim e ao cabo, perante uma crescente fragilização da solidez dos vínculos matrimoniais e familiares, uma a escassa e, para já, única praticá- vel contrapartida que se traduziu na crescente socialização do risco do incumprimento de obrigações alimentares devidas a menores, como escreve J. P. Remédio Marques, em «Algumas Notas sobre Alimentos (devidos a menores) versus o Dever de Assistên- cia dos Pais para com os Filhos (em especial filhos menores)»;
36ª Ora, as razões que, alegadamente, poderiam obstar à fixação de uma pres-tação alimentícia – seja por desconhecimento da exacta situação económica do obrigado a alimentos e/ou pelo seu paradeiro incerto, seja pela sua situação de desemprego, seja pelos seus muito parcos rendimentos mensais ou pela sua reduzida capacidade física e intelectual de ganho – são, igualmente, as que avultam de modo determinante para a frustração e impossibilidade de cobrança coerciva da prestação de alimentos já judicialmente fixada;
37ª Tais mudanças da estrutura sócio-familiar, que se foram operando paulatina- mente há muito mais de um decénio, foram expressamente invocadas pelo legislador quer na exposição de motivos do Projecto de Lei nº 340/VII que veio a dar origem à Lei nº 75/98, de 19/XI, quer do preâmbulo do Decreto-Lei nº 164/99, de 13/V, que regula- mentou o Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores (FGADM), criado com o objectivo de assegurar, através do Estado, direitos constitucionalmente garantidos, como sejam o direito à vida (que implica o acesso a condições de subsistência mínimas) e o direito das crianças ao seu desenvolvimento integral – cfr. os arts. 24º, 1, e 69º, 1 e 2, da CRP;
38ª Nesta conformidade, na interpretação do art. 2004º do CC, ter-se-á de tomar em conta o elenco normativo, quer da mencionada Lei n.º 75/98, quer do preâmbulo do aludido Dec.-Lei nº 164/99, de 13/V;
39ª E, assim, aportar-se a uma interpretação actualista que tenha em conta a própria coerência e unidade do sistema jurídico vigente, tal como já há muito deixou brilhantemente ensinado José de Oliveira Ascensão, pois (…) “o actualismo surge-nos como forçoso. Se afirmamos o primado da ordem social, se indicamos que a lei só tem sentido quando integrada nessa ordem, fazemos uma afirmação actualista.” (…)” a interpretação de uma fonte não se faz isoladamente, atendendo, por exemplo, a um texto como se fosse válido fora do tempo e do espaço; resulta, pelo contrário, da inserção desse texto num conjunto jurídico dado.” (…) “O princípio absoluto é o da preferência do espírito sobre a letra: aqui, como noutras ciências, vale a afirmação de que a letra mata, o espírito vivifica.” – in «O Direito, Introdução e Teoria Geral»;
40ª Nesta conformidade, sendo pressuposto legal da fixação de uma prestação social a pagar ao menor pelo referido FGADM, a prévia existência de uma decisão judicial estabelecendo o “quantum” da obrigação de alimentos a cargo do progenitor não guardião, a sufragar-se a tese perfilhada na sentença recorrida estar-se-ia, perver- sa e objectivamente, a retirar à Lei nº 75/98, uma enorme extensão do seu campo de aplicação prática, já que as suas disposições não poderiam ser aplicadas numa imensi- dade de situações de efectiva carência a que o legislador pretendeu obviar;
41ª A tese interpretativa sufragada na sentença recorrida impede, pois, o próprio escopo assistencial do Estado e a constitucional garantia do direito à vida (que implica o acesso a condições de subsistência mínimas) e do direito das crianças ao seu desen- volvimento integral.
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O recorrido não contra-alegou.
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O recurso foi admitido como apelação, com efeito devolutivo.
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II. Questões a equacionar
Uma vez que o âmbito dos recursos é balizado pelas conclusões apresentadas pelos recorrentes e recorridos (arts. 685º-A, 1, e 684º, 3, e 684º-A, 1 e 2, do Código de Processo Civil, na sua actual redacção – aplicáveis, porquanto a acção foi proposta em 05-12-2008, tendo inicialmente tramitado com o nº 896/08.8TMBRG, vindo, depois, a ser apensada ao processo de divórcio), importa apreciar as questões que delas fluem. Assim, «in casu», há apenas que ponderar se devia (deve) ser ou não fixada pensão de alimentos a favor do menor e a cargo do requerido.
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III. Fundamentação
A) Factos provados
1 - No dia 27-6-1994, nasceu "B", o qual tem registado na maternidade "A" e na paternidade "C";
2 - Em 5-7-1986, "C" e "A" contraíram casamento católico, sem convenção antenupcial;
3 - O casamento aludido em 2) foi dissolvido por divórcio decretado por sentença de 24-9-2008, transitada em julgado;
4 - Os pais do menor separaram-se, no ano de 2003, e após a separação, este ficou a viver com a mãe que assumiu todas as responsabilidades parentais;
5 - Desde a separação dos progenitores, deixaram de existir contactos entre o menor e o pai;
6 - O menor reside com a mãe e com uma irmã (nascida a 03-06-1988), em casa arrendada, com salutares condições de salubridade e habitabilidade;
7 - O relacionamento do agregado familiar que o menor integra é caracterizado como harmonioso, estável e centrado em sentimentos de afecto em relação ao menor;
8 - A mãe do menor recebe, por mês, a quantia de 43,68 € de abono de família relativo a ele;
9 - A mãe do menor trabalha por conta de outrem e aufere, por mês, a esse título, a quantia de 510,00 €, e não lhe são conhecidos bens nem outros rendimentos;
10 - A mãe do menor assumiu sempre todas as responsabilidades do filho;
11 - Desde a separação aludida em 4), o pai do menor não estabelece contactos com este e nunca contribuiu, nem contribui, economicamente para a satisfação das necessidades do mesmo;
12 - O menor estuda com aproveitamento e apresenta um desenvolvimento físico normal para a faixa etária;
13 - O pai do menor encontra-se em parte incerta e não lhe são conhecidos rendimentos nem bens;
14 - A requerente indicou que o requerido era empreiteiro de construção civil, tendo, por motivo de dívidas de montante elevado, emigrado para Espanha, país onde pensa que se mantém;
15 - Os pais do requerido (Baltasar Ferreira Gomes e Maria Amélia Gomes) residem no Lugar ou Rua do Carrascal, nº 29, freguesia de Mire de Tibães, 4700-565 Braga.
Os elementos fácticos a que se reportam os nºs 14 e 15 foram aditados de harmonia com o disposto no art. 515º do Código Processo Civil.
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B) Enquadramento jurídico
No caso destes autos, está em causa apenas a fixação da prestação de alimen- tos a cargo do requerido e favor do menor, tendo-se entendido, na sentença recorrida, que, face aos critérios previstos no art. 2004º do Código Civil, desconhecendo-se se o progenitor exerce qualquer actividade e quais os seus rendimentos, não sendo sequer conhecido o seu paradeiro, não era possível fixá-la.
O art. 36º, 5, da Constituição da República Portuguesa (CRP), integrado no capí- tulo atinente aos «Direitos, liberdades e garantias pessoais», prescreve que:
«Os pais têm o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos».
Desta disposição da Constituição resulta, insofismavelmente, que a prestação de alimentos a favor dos filhos menores constitui um «dever fundamental» dos progeni- tores. E é essa natureza que levou o legislador ordinário a criminalizar a violação da obrigação de prestar alimentos (cfr. art. 250º do Código Penal), bem como a reduzir o limite mínimo da impenhorabilidade dos rendimentos referidos no art. 924º, 1 e 2, do Cód. Proc. Civil, quando se trate de crédito de alimentos.
Por seu turno, a Convenção sobre os Direitos da Criança [estabelecida, em Nova Iorque, a 20-11-1989, sob a égide da Organização das Nações Unidas (ONU), aprovada pela Resolução da Assembleia da República nº 20/90, de 08/VI, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República nº 49/90, de 12/IX, publicados no Diário da República, I Série, de 12-09-1990] estatui, no seu art. 27º, 2, que «cabe primacialmente aos pais e às pessoas que têm a criança a seu cargo a responsabilidade de assegurar, dentro das suas possibilidades e disponibilidades económicas, as condições de vida necessárias ao desenvolvimento da criança».
A nível infraconstitucional, no que tange ao conteúdo das «responsabilidades parentais», estatui o art. 1878º, 1, do Código Civil, na redacção introduzida pela Lei nº 61/2008, de 31/X, aplicável «in casu» (aliás, apenas foi alterada a epígrafe), que:
«Compete aos pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde des- tes, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los, ainda que nascitu- ros, e administrar os seus bens».
Por seu turno, o art. 1885º, 1, do mesmo código, prescreve que:
«Cabe aos pais, de acordo com as suas possibilidades, promover o desenvolvi- mento físico, intelectual e moral dos filhos».
Assim e em conformidade com o indicado inciso constitucional, entre os deveres que aquele primeiro preceito põe a cargo dos pais estão os de «prover ao sustento», «velar pela saúde» e «dirigir a educação» dos filhos, o que implica necessariamente a obrigação de lhes prestarem alimentos.
De harmonia com o art. 2003º (também do Cód. Civil), por alimentos entende-se tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário.
E, no que concerne a menores, os alimentos compreendem também a instrução e educação do alimentado – o nº 2 do mesmo artigo.
Ainda, como se pode respigar do art. 1879º, e é óbvio, os alimentos abarcam outrossim as despesas relativas à segurança e saúde dos filhos.
Em sentido amplo, o sustento compreende a alimentação, o vestuário e a habi-tação.
A segurança abarca tudo o que seja necessário para garantir a integridade física e tranquilidade do menor.
As despesas com a saúde compreendem todos os gastos relativos à assistência médico-medicamentosa e, de um modo geral, tudo o que se mostre necessário ao de- senvolvimento sadio do menor.
Por último, as despesas com a instrução e educação abarcam os dispêndios com a escolarização e a obtenção de competências profissionais, bem como a forma- ção cívica e moral do menor, podendo incluir actividades extra-curriculares, designada- mente culturais e desportivas, havendo ainda que considerar, sempre que possível, as despesas de lazer.
A questão da fixação de uma pensão de alimentos a favor de filho menor e cargo de um progenitor a quem não seja conhecida actividade profissional, nem qualquer outra fonte de rendimentos, tem suscitado alguma controvérsia, face ao disposto no art. 2004º, 1, do Cód. Civil, segundo a qual «os alimentos serão proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los».
Na verdade, aplicando à letra a norma ínsita na 1ª parte do indicado nº 1, ser-se--á levado a concluir que, se não forem conhecidos quaisquer rendimentos ao obrigado a prestar alimentos, não haverá sequer que fixar o «quantum» da prestação – cfr., nessa orientação, o Ac. da RE, de 18-12-1990, sumariado no BMJ, nº 402, p. 690.
Todavia, ponderando que se trata de um dever fundamental dos pais e que estes devem empenhar-se em angariar meios para sustentarem os filhos que geraram, tem vindo a ganhar corpo uma outra corrente jurisprudencial que vai no sentido de que o tribunal não se pode limitar a atender ao valor actual dos rendimentos conjuntural- mente auferidos pelo progenitor, devendo considerar também a condição social deste, a sua capacidade laboral e ter em conta o dever de ele diligenciar activamente pelo exercício de uma actividade profissional que lhe permita satisfazer minimamente tal obrigação, bem como todo o acervo de bens patrimoniais de que seja detentor – cfr., neste sentido, o Ac. STJ, de 12-11-2009, Proc. 110-A/2002.L1.S1 (rel. Lopes do Rego), in www.dgsi.pt. Ou seja, haverá que fixar alimentos a cargo do progenitor e a favor do menor, mesmo que aquele se encontre, de momento, sem rendimentos e não exerça qualquer actividade que lhos possa proporcionar, desde que não esteja afectado por alguma incapacidade que o iniba de procurar activa e diligentemente meios (designa-damente trabalho) que lhe permitam cumprir os seus deveres para com o filho. Não se pode reparar apenas na situação de uma conjuntural falta de rendimentos, impondo-se, pelo contrário, ponderar, em termos prospectivos, a capacidade de ganho do progenitor obrigado a prestar alimentos, porquanto este tem o dever de diligenciar no sentido de angariar meios para garantir a «educação e manutenção dos filhos», não lhe sendo lícito «descansar à sombra» da sua actual carência de rendimentos.
Na mesma linha de orientação seguem, entre muitos outros, os acs. da RL, de 19-06-2007, Proc. 4823/2007-1 (rel. Carlos Moreira), de 26-06-2007, Proc. 5797/2007-7 (rel. Abrantes Geraldes), e de 05-07-2007, Proc. 4586/2007-6 (rel. Manuel Gonçalves), publicados in www.dgsi.pt, bem como os que ficaram referidos nas conclusões do recurso.
Importa, ainda, considerar que a CRP, no seu art. 69º, 1, consagra, embora em termos programáticos, o direito das crianças (abarcando aqui os menores em geral – cfr. o nº 3) à protecção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral. E, por isso mesmo, visando concretizar essa protecção, tendo também em conta a aludida Convenção (maxime o seu art. 27º, 3), o legislador ordinário, através da Lei nº 75/98, de 19/XI, regulamentada pelo Dec.-Lei nº 164/99, de 13/V, estabeleceu o acesso dos menores a condições mínimas de subsistência, atribuindo-lhes prestações existenciais que proporcionem as condições essenciais ao seu desenvolvimento e a uma vida digna – cfr. o preâmbulo do mencionado decreto-lei. Ora, a atribuição dessas prestações existenciais pressupõe a prévia fixação da prestação de alimentos – cfr. os arts. 1º, 2º, 2, e 3º, 1, da aludida lei, e 3º, 1, a), do referido decreto-lei. Donde, não sen-do fixados alimentos a cargo do progenitor e a favor do menor, irá faltar um pressupos- to para que, se for caso disso, possam ser requeridas as aludidas prestações existen- ciais asseguradas pelo Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores (FGADM) a que se reporta o art. 6º da mencionada lei.
Nesta conformidade, prefigura-se aqui mais um argumento decisivo no sentido de que deve ser fixada pensão de alimentos a cargo do(s) progenitor(es) e a favor do menor, mesmo quando o(s) primeiro(os) não disponha(m), na data da decisão, de meios para suportar(em) o seu pagamento.
A propósito da fixação de uma pensão de alimentos a favor de um menor e a cargo do respectivo progenitor, apesar de este não dispor de rendimentos, o Tribunal Constitucional, no seu Acórdão nº 525/01, de 03-12-2001 (rel: Maria Helena Brito), in www.tribunalconstitucional.pt., decidiu que nada havia a objectar, porquanto este último tinha o dever de trabalhar, ainda que como trabalhador-estudante, de modo a auferir a quantia suficiente para cumprir minimamente os seus deveres para com o filho, não tendo julgado inconstitucional a norma do art. 180º, 1, da OTM, conjugada com o men- cionado art. 2004º, 1, do Cód. Civil.
No recurso a que se reporta este último acórdão, o progenitor sustentou que a decisão recorrida, forçando-o a trabalhar, estando ele a estudar, ofendia o princípio da dignidade humana e o direito à segurança social – arts. 1º e 63º, 3, da CRP. Em contraposição, nesse acórdão, argumentou-se, em termos certeiros, que:
- A dignidade dos pais não resulta afectada quando cumprem, trabalhando, os seus deveres em relação aos filhos, sendo o trabalho um meio de realização pessoal, como resulta do artigo 59º da CRP;
- Os deveres de educação e manutenção dos filhos que impendem sobre os pais (mencionado art. 36º, 5, da CRP) permitem condenar o respectivo progenitor no paga- mento de uma pensão de alimentos, apesar de ele não ter rendimentos, pois tem o dever de trabalhar;
- Admitir o contrário equivaleria a considerar que os indicados deveres só subsis- tiam na estrita medida em que não afectassem o direito dos pais a não trabalharem ou o direito dos pais ao repouso, prevalência que a CRP não estabelece, nem poderia estabelecer, sob pena de a consagração de tais deveres carecer de sentido;
- O direito à segurança social (art. 63º, 1 e 3, da CRP) não pode significar a assunção pelo Estado (sem mais) dos deveres que incumbem aos pais de educarem e manterem os filhos, nem a correlativa desoneração dos mesmos de tais deveres.
Em face do que fica dito, constituindo a obrigação de educar e sustentar os filhos um dever fundamental cometido aos pais, a regra deverá ser a de se fixar, na acção de regulação das responsabilidades parentais, uma pensão de alimentos, a favor de cada um dos menores, a cargo do progenitor a quem não fiquem confiados, mesmo quando este não disponha conjunturalmente de quaisquer rendimentos, mas tenha capacidade para os obter, mormente pela via do trabalho.
Poderá, eventualmente, argumentar-se que a fixação de uma pensão de alimen- tos a favor do menor irá servir apenas para accionar o FGADM, sendo certo que podem existir outros familiares também obrigados (os avós paternos) que os possam prestar, tendo a requerente e o MP condições de, em conformidade com o disposto nos arts. 186º e seguintes da OTM, lograr a efectivação dessa obrigação.
Quanto a isso, entende-se que, antes de accionar o FGADM, a representante legal do menor ou o MP deverá procurar que os alimentos sejam pagos por algum dos obrigados a que se reporta o art. 2009º, 1, c) a f), do Cód. Civil.
O accionamento, sem mais, do FGADM pode ser demonstrativo de «facilitismo» e, no que respeita ao MP, de falta de diligência e até de pouco apego ao trabalho, para além de postergar todos os normativos legais que colocam, em primeira linha, a cargo dos pais e demais familiares o dever de alimentos. Na verdade, o FGADM, sendo finan-ciado por dinheiros públicos (isto é, pelo conjunto dos portugueses pagadores de im- postos), radica numa ideia de solidariedade social forçada, sendo certo que antes desta deve funcionar a solidariedade familiar. É mesmo escandaloso que famílias com pos-ses não assumam os seus deveres quanto ao sustento dos menores a quem estão obrigados a prestar alimentos, atirando esse encargo para cima do Estado. E, sempre que o MP não age para evitar situações dessas é patente que não cumpre os seus deveres funcionais. Todavia, a não fixação da pensão de alimentos, inviabilizando de todo o acesso à prestação existencial abonada pelo FGADM, quando tal se mostre necessário, poria em causa o princípio da igualdade e o direito à segurança social e solidariedade, previstos, respectivamente, nos arts. 13º e 63º da CRP. Aliás, como se refere no aludido Ac. da RL, de 26-06-2007, o facto de a prestação de natureza social abonada pelo FGADM estar dependente da existência de uma sentença que fixe ali- mentos constitui razão justificativa para que os mesmos sejam fixados aos menores que deles careçam, impondo que se faça uma interpretação do art. 2004º, 1, do Cód. Civil, conforme à CRP e tendo em conta a unidade do sistema jurídico.
E, reitera-se, a fixação de uma pensão de alimentos a cargo de um progenitor que, conjunturalmente, não dispõe de rendimentos não inibe (nem dispensa) o repre- sentante do menor, nem o MP, de os exigir de outro familiar que os possa prestar. Mais, nem a letra, nem a «ratio», dos arts. 1º da mencionada Lei nº 75/98, e 3º, 1, a), do aludido Dec.-Lei nº 164/99, impedem que se proponha acção de alimentos contra qualquer outro obrigado, nem que se recorra à vida executiva contra aquele que já foi condenado a pagá-los ou acordou fazê-lo. Tanto assim é que o art. 4º da referida lei prevê, para além da cessação ou a alteração da situação de incumprimento, a altera- ção da situação do menor. Ora, o incumprimento pode cessar também por via da acção executiva e a alteração da situação do menor pode resultar do facto de outro familiar ter sido forçado a abonar-lhe alimentos. O que o legislador da Lei nº 75/98 não quis foi sujeitar o menor credor de alimentos à espera que necessariamente decorre das alu- didas acções, mas nada mais do que isso, pois, como é óbvio, deixou intocados os arts. 36º, 5, da CRP, 27º, 2, da Convenção sobre os Direitos da Criança, 2009º do Cód. Civil e 186º a 188º da OTM. Ainda, nada obsta a que se fixe, a título provisório, a pres-tação a abonar pelo FGADM, nos casos em que se possa prever que será possível pôr termo, a prazo relativamente curto, à situação de incumprimento ou conseguir que ou-tro familiar abone os alimentos.
No caso destes autos, sabe-se que os avós paternos do menor, na data de 14- -10-2009, viviam na morada referida no nº 15 do elenco de factos provados, nada mais se tendo apurado quanto a eles, por absoluta falta de averiguação. Ora, face ao dis- posto no art. 2009º, 1, c), e 2, do Cód. Civil, na hipótese de se vir a apurar que o requerido não tem possibilidades de abonar alimentos a favor do menor, impõe-se apurar se os avós paternos lhos podem prestar, sendo evidente que o MP deverá, nesse caso, se necessário, avançar com a acção prevista nos arts. 186º e seguintes da OTM.
Mas isso não basta para que se não fixe pensão de alimentos a cargo do proge- nitor do menor, porquanto, além do mais que já ficou dito, se aquele puder pagá-la cessa a eventual obrigação de seus pais – cfr. o mencionado art. 2009º, 1, c), 2 e 3.
No que respeita ao pai do requerido, as informações policiais de fls. 27 e 48 indiciam que está a esconder o paradeiro do filho. Com efeito, da primeira resulta que, informou, a 08-04-2009, que o filho «reside algures em Braga, desconhecendo a mo-rada completa», mas que o mesmo «vem, de vez em quando visitar o pai na compa- nhia da esposa» - provavelmente, reportava-se a alguma mulher que vive, «more uxorio», com ele. E, na segunda, a 13-05-2009, já informou que «desconhece qual o paradeiro do filho».
No que concerne à fixação da pensão de alimentos, a favor do menor e a cargo do progenitor, impõe-se ponderar que:
- Se o mesmo estiver a trabalhar em Espanha, auferirá, pelo menos, o salário mínimo de 633,30 €, vigente nesse país. Aliás, é provável que ganhe mais, pois, como trabalhador da construção civil, em Portugal, ganharia mais do que isso;
- Em princípio, deverá suportar, pelo menos, as despesas atinentes à sua ali- mentação, vestuário e, eventualmente, alojamento;
- A filha, actualmente com 22 anos de idade, tendo concluído a licenciatura, é provável que, entretanto, tenha conseguido ocupação remunerada;
- O rendimento disponível da mãe do menor, incluindo o abono de família, cifra- -se em cerca de 552,56 €/mês, sem considerar os subsídios de férias e de Natal; considerandos tais subsídios, obtém-se um rendimento médio de 637,37 €/mês. No caso provável, mas não garantido, de a filha já ter obtido ocupação remunerada sufi- ciente para garantir o seu próprio sustento, a capitação será, na melhor hipóteses, de 318,68 €/mês, ou seja, 637,37 € / 2 (menor e progenitora) = 318,68 €. Se, por desven- tura, a filha ainda não tiver obtido ocupação remunerada, a capitação será de apenas 212,456 €/mês;
- Face ao que consta do relatório social de fls. 54 a 57, o menor irá receber uma «bolsa de mérito», em vista do seu rendimento escolar, podendo concluir-se que já beneficia de apoio no âmbito da acção social escolar;
- O valor do rendimento social de inserção atribuível a quem viva só e não tenha outros rendimentos é de 189,52 € (cfr. www1.seg-social.pt/left.asp?03.06.06 ou www. seg-social.pt/rendimento), montante que é muito exíguo e abaixo do qual, mesmo no âmbito da execução por alimentos funciona a regra da impenhorabilidade prevista no art. 924º, 2, do Cód. Proc. Civil – cfr., neste sentido, o Ac. do STJ, de 06-05-2010, Proc. 503-D/1996.G1.S1 (rel. Lopes do Rego).
Ainda, como se decidiu no referido Ac. da RL, de 05-07-2007, não havendo ele- mentos quanto à capacidade económica do progenitor a quem o menor não foi confi-ado, o tribunal não poderá, em regra, perspectivar uma situação que vá para além da retribuição mínima garantida (salário mínimo nacional), sujeita a ulterior correcção.
Por outro lado, em princípio, cada progenitor deva comparticipar, por metade, no pagamento das despesas com o sustento (em sentido amplo) e educação dos filhos, mas essa regra pode sofrer desvios, sempre que implique um sacrifício excessivo para um deles, tendo o outro mais possibilidades, devendo também considerar-se «o esfor- ço de actividade» daquele ao cuidado de quem os mesmos estejam confiados (cfr., neste sentido, o Ac. do STJ, de 03-06-2004, «in» www.dgsi.pt), mas importando, ainda, levar em conta a gratificação de tipo afectivo de que ele desfruta, por essa via.
Assim, entende-se adequado fixar, com referência à data da propositura da acção (05-12-2008), a pensão 135,00 €/mês (cento e trinta e cinco euros por mês).
O valor da pensão fixada a favor do menor deverá ser actualizado, a partir de Janeiro de 2010 (inclusive), de acordo com o índice geral de aumento dos preços no consumidor (taxa de inflação) apurado pelo Instituto Nacional de Estatística.
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Por último, importa consignar que assiste inteira razão ao M. P., quando susten-ta que não foram levadas a cabo diligências instrutórias que eram pertinentes e que continuarão a sê-lo, se o requerido não vier a pagar a pensão de alimentos. Na verda- de, no que respeita ao seu domicílio ou paradeiro, tendo presentes as disposições conjugadas dos arts. 265º, 3, e 519º, 1 e 2, 1ª parte, do Cód. Proc. Civil, os pais deve-riam ter sido notificados para o indicarem, sob pena de serem condenados em multa, pois tudo indica que o conhecem ou, pelo menos, estão em condições de o obterem. E, havendo a indicação credível de que o requerido está emigrado em Espanha, teria sido avisado (e, certamente, irá continuar a sê-lo) oficiar à Embaixada de Portugal em Madrid, Secção Consular, solicitando a indicação de se o mesmo está inscrito em algum dos consulados de Portugal nesse país e, na hipótese afirmativa, qual o domi-cílio por ele indicado. Algumas das demais diligências referidas pelo M P também po-derão ser úteis, no sentido de apurar o paradeiro do requerido, além do mais.
Ainda, considerando que o requerido votou os filhos ao mais completo e imere-cido abandono, há mais de seis anos, e resultando do relatório de fls. 52 a 57 que aqueles «por vezes, dão sinais de forte necessidade de convívio com o pai», tendo também presente o disposto no art. 175º, 1, parte final, da OTM, teria sido (e, ao que tudo indica, vai continuar a sê-lo) muito útil envolver os avós paternos, fazendo-os intervir no processo, o qual, obviamente, é de jurisdição voluntária. Na verdade, os menores têm vivido todos estes últimos quase sete anos sem o apoio do pai e, apesar disso, tiveram muito bom aproveitamento escolar e «continuam à espera» desse proge-nitor. Por isso mesmo, mereciam o apoio dos avós paternos, que, tanto quanto resulta dos autos, não têm.
Apesar do que fica dito, estamos em crer que não se verificou a invocada nuli- dade atípica prevista no art. 201º, 1, do Cód. Proc. Civil, porquanto no processo foram determinadas várias averiguações tendentes a apurar o paradeiro e o modo de vida do requerido, incluindo junto do avô paterno (através da GNR), sendo certo que nenhumas outras foram promovidas e que o envolvimento dos avós que o art. 175º, 1, parte final, da OTM, permite, apesar de, em concreto, se patentear essencial, constitui apenas uma faculdade que a lei permite, mas não impõe, ao juiz. E, mesmo que tal nulidade tivesse ocorrido, mostra-se sanada, por não ter sido tempestivamente arguida – cfr. o art. 205º, 1, também do Cód. Proc. Civil. Aliás, o M P teve vista dos autos, a fls. 59, e não promoveu qualquer das diligências a que se reportou no recurso, mas sim que se decidisse com os elementos disponíveis, em conformidade com os arts. 178º, 3, e 179º da OTM. Ora, sendo certo que a Mrtmª juíza poderia ter determinado oficiosamente mais diligências tendentes a apurar o paradeiro e o modo de vida do requerido, entre elas as que acima se referiram, a verdade é que o MP também as poderia ter promo- vido. Aliás, fica-nos mesmo a impressão de que uma melhor colaboração entre todos os intervenientes processuais teria evitado o presente recurso e conduzido a um melhor resultado.
Mais, dos autos evidencia-se que a própria requerente, afinal, nem está particu-larmente interessada em obter do ex-marido ou dos sogros a pensão de alimentos a favor do filho, mas sim em conseguir uma prestação abonada pelo FGADM, basta atentar no relatório de fls. 54 a 57 e nas alegações de fls. 64. É que, à solidariedade familiar, um crescente (quase assustador) número de portugueses prefere a solidarie- dade estatal, fazendo por se esquecer que esta última fica a cargo do conjunto dos pagadores de impostos.
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IV. Decisão
Pelo exposto, decide-se julgar a apelação procedente, e, em consequência, altera-se a sentença recorrida em conformidade, condenando-se o requerido a abonar a favor do filho, "B", uma pensão de alimen- tos de 135,00 €/mês (cento e trinta e cinco euros por mês).
O valor da pensão deverá ser actualizado, anualmente, com referência ao mês de Janeiro, a partir de 2010 (inclusive), de acordo com o índice geral de aumento dos preços no consumidor (taxa de inflação) apurado pelo Instituto Nacional de Estatística.
Custas pelo apelado.
Guimarães, 2010-12-07
/António da Costa Fernandes/

/Isabel Maria Brás Fonseca/

/Maria Luísa Ramos/