Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2200/08-2
Relator: FILIPE MELO
Descritores: PERDA A FAVOR DO ESTADO
PERDIMENTO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/12/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: JULGADO PROCEDENTE
Sumário: I – A sentença é o momento processualmente adequado para o tribunal se pronunciar sobre a perda dos instrumentos ou objectos relacionados com a prática do crime, devendo tal juízo ser devidamente fundamentado.
II - Dispondo o art. 186 nº 2 do CPP que “logo que transitar em julgado a sentença, os objectos apreendidos são restituídos a quem de direito, salvo se tiverem sido declarados a favor do Estado”, não pode o tribunal, após o trânsito, quando alertado pelo requerimento do arguido, vir posteriormente colmatar a omissão e declarar a perda dos objectos.
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência neste Tribunal da Relação de Guimarães:

No processo 2/06.3GCVRM o arguido José P..., por sentença de 05.05.2008, foi condenado pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples por negligência e de um crime de detenção ilegal de arma.

Após trânsito de tal decisão, por requerimento datado de 09.06.2008 e ao abrigo do disposto pelo artº 186º do CPP, veio o arguido pedir a restituição dos objectos apreendidos.

Sobre tal requerimento, a fls.226 dos autos principais, incidiu o seguinte despacho, ora em recurso:

...Fls. 224/225: Nos termos doutamente promovidos, uma vez que o objecto apreendido serviu para a prática de um facto ilícito típico, indefiro o requerido, e declaro-o apreendido a favor do Estado. -cfr. art. 109º,nºs 1 e 3 do Cód. Penal. Inconformado com tal indeferimento recorre o arguido pugnando pela sua revogação.
O MP na sua resposta defende de forma tabelar a manutenção do julgado e nesta instância o Exmº Procurador-Geral Adjunto no parecer que antecede entende que o recurso merece provimento.
Cumprido o artº 417º, nº 2 do CPP, realizado o exame preliminar e colhidos os vistos legais, prosseguiram os autos para conferência, na qual foram observados todos os formalismos legais.
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O objecto do recurso é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da motivação por ele apresentada, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.
E na sua singeleza são as seguintes as conclusões formuladas (transcrição):
«I - Nos termos das disposições combinadas nos arts. 109° n° 1 do CPen. e 186° do CPPen., a pretensão do recorrente devia ter sido atendida e satisfeita por via do requerimento que oportunamente apresentou, pois só então e não antes a arma e os demais objectos apreendidos lhe podiam ser restituídos;
II - Assim, após ter sido notificado da douta sentença de fls. 199 e S5., e uma vez que o Mma. Juiz ainda não se tinha pronunciado quanto ao destino a dar à arma e aos documentos apreendidos, legitima e atempadamente, o recorrente requereu fosse ordenada a restituição de tais objectos;
111 - Por tal motivo, na altura em que o ora recorrente solicitou a restituição dos mencionados objectos, não havia nenhuma decisão quanto ao destino a dar aos mesmos;
IV - Destarte, ao determinar a perda a favor do Estado de tais objectos, o Tribunal "a quo" violou, para além do mais, o citado art. 186, nº 1 e 2 do CPPen.;
V - Mas, ainda que assim se não entendesse, a decisão proferida pelo Tribunal "a quo" limita-se a indeferir a solicitada restituição alegando que o objecto apreendido serviu pára a prática de um facto ilícito típico, ou seja, a decisão ora em crise carece de qualquer fundamento e não colhe os princípios determinativos enunciados no art. 109°do CPen.;
VI - Não o tendo feito, a Mma Juiz "a quo" violou também o disposto nesse mesmo art. 109° do CPen. e ainda os arts. 374º n° 2 e 379º ambos do CPPen.;
VII - E ainda que assim se não entendesse, todo o circunstancialismo e toda a matéria fáctica dada como provada é de molde a fundamentar a desnecessidade de manter a apreensão dos objectos e, consequentemente, determinar a respectiva restituição ao ora recorrente;
VIII - Pelo que deve aproveitar ao recorrente a restituição da sua espingarda de caça, dá respectiva licença e bolsa apreendidas;»

E assim as questões que importa analisar e dirimir são tão-somente:
I - Saber se o despacho é nulo por falta de fundamentação.
II - Saber se foi violado o disposto pelo artº 109º do CPenal.
III -Saber se face á matéria provada na sentença os objectos apreendidos devem ou não ser declarados perdidos a favor do Estado.
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I- Entende o recorrente que o despacho em crise estará ferido de nulidade por falta de fundamentação.

Sem razão, porém.

Na verdade e embora sem requisitos tão rigorosos quanto os exigidos para as sentenças, também os despachos judiciais, os termos do artº97º, nº5 do CPP, carecem de fundamentação.

Ora o despacho recorrido e acima transcrito mostra-se fundamentado, pois nele se refere, após remeter para anterior promoção do Ministério Público, que se indeferia a pretensão e se decretava a perda a favor do Estado porque “o objecto apreendido serviu para a prática de um facto ilícito típico”.

Questão diferente que se apreciará de seguida é a de saber se a fundamentação é correcta e bastante.

II- E não é.

Com efeito, a circunstância dos objectos apreendidos terem servido para a prática de um facto ilícito típico não basta para, sem mais, ser declarada a sua perda.

Tal como dispõe actualmente o artº 109º, nº1 do Código Penal, necessário se torna ainda que, concomitantemente, os objectos “pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, puserem em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas, ou oferecerem sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos”.

E o despacho posto em crise não formulou qualquer juízo de valor sobre essas circunstâncias pelo que se mostra insuficientemente fundamentado.

Deveria assim ser completado não fora o caso de, como veremos, ser extemporânea a declaração de perda dos objectos.

III - Dispõe o artº 186º,nº 2 do CPP que “logo que transitar em julgado a sentença, os objectos apreendidos são restituídos a quem de direito, salvo se tiverem sido declarados perdidos a favor do Estado”.

Daí que com o proferir da sentença se tenha esgotado o poder jurisdicional do tribunal.

E se, sem que tenha havido recurso, a decisão omitiu o destino a dar aos objectos, não pode o juiz a destempo, quando alertado pelo requerimento do arguido, e após trânsito, vir posteriormente colmatar a omissão e declarar a perda dos objectos (neste sentido Acs RP de 30.06.2004, Rel. Fernando Monterroso e de 17.05.2006, Rel. Joaquim Gomes, in www.dgsi.pt/ jtrp)

Se por hipótese o julgamento tivesse sido efectuado por tribunal colectivo, a decisão sobre os objectos teria que ser também colegial, efectuada pelo mesmo colectivo e fazer parte do acórdão, não podendo o juiz titular do processo decidir singularmente tal questão.

Ou seja são razões adjectivas e substantivas que apontam para a sentença ser o momento processualmente adequado para o tribunal se pronunciar sobre a perda dos instrumentos ou objectos relacionados com a prática de um crime, devendo tal juízo, como a restante sentença, ser devidamente fundamentado.

E mais ainda que, a prolação de uma sentença e tratando-se de bens ou objectos apreendidos que tenham natureza e características não ilícitas, os mesmos tenham que ser restituídos às pessoas que tiverem direito a eles.

E assim impõe-se, in casu que os objectos apreendidos sejam restituídos, como se diz no texto legal, “a quem de direito”, ou seja, à pessoa que tiver direito a eles – Luís Osório, “Comentário ao C.P.P. Português” (1934), p. 224.

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Decisão:
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente o recurso pelo que se revoga o despacho sub censura, e se ordena a restituição ao recorrente dos bens que lhes foram apreendidos.
Sem custas.

Guimarães, 12 de Janeiro de 2009