Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
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| Relator: | FILIPE MELO | ||
| Descritores: | PERDA A FAVOR DO ESTADO PERDIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 01/12/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | JULGADO PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – A sentença é o momento processualmente adequado para o tribunal se pronunciar sobre a perda dos instrumentos ou objectos relacionados com a prática do crime, devendo tal juízo ser devidamente fundamentado. II - Dispondo o art. 186 nº 2 do CPP que “logo que transitar em julgado a sentença, os objectos apreendidos são restituídos a quem de direito, salvo se tiverem sido declarados a favor do Estado”, não pode o tribunal, após o trânsito, quando alertado pelo requerimento do arguido, vir posteriormente colmatar a omissão e declarar a perda dos objectos. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência neste Tribunal da Relação de Guimarães:
No processo 2/06.3GCVRM o arguido José P..., por sentença de 05.05.2008, foi condenado pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples por negligência e de um crime de detenção ilegal de arma. Após trânsito de tal decisão, por requerimento datado de 09.06.2008 e ao abrigo do disposto pelo artº 186º do CPP, veio o arguido pedir a restituição dos objectos apreendidos. Sobre tal requerimento, a fls.226 dos autos principais, incidiu o seguinte despacho, ora em recurso: “...Fls. 224/225: Nos termos doutamente promovidos, uma vez que o objecto apreendido serviu para a prática de um facto ilícito típico, indefiro o requerido, e declaro-o apreendido a favor do Estado. -cfr. art. 109º,nºs 1 e 3 do Cód. Penal. Inconformado com tal indeferimento recorre o arguido pugnando pela sua revogação. I- Entende o recorrente que o despacho em crise estará ferido de nulidade por falta de fundamentação. Sem razão, porém. Na verdade e embora sem requisitos tão rigorosos quanto os exigidos para as sentenças, também os despachos judiciais, os termos do artº97º, nº5 do CPP, carecem de fundamentação. Ora o despacho recorrido e acima transcrito mostra-se fundamentado, pois nele se refere, após remeter para anterior promoção do Ministério Público, que se indeferia a pretensão e se decretava a perda a favor do Estado porque “o objecto apreendido serviu para a prática de um facto ilícito típico”. Questão diferente que se apreciará de seguida é a de saber se a fundamentação é correcta e bastante. II- E não é. Com efeito, a circunstância dos objectos apreendidos terem servido para a prática de um facto ilícito típico não basta para, sem mais, ser declarada a sua perda. Tal como dispõe actualmente o artº 109º, nº1 do Código Penal, necessário se torna ainda que, concomitantemente, os objectos “pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, puserem em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas, ou oferecerem sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos”. E o despacho posto em crise não formulou qualquer juízo de valor sobre essas circunstâncias pelo que se mostra insuficientemente fundamentado. Deveria assim ser completado não fora o caso de, como veremos, ser extemporânea a declaração de perda dos objectos. III - Dispõe o artº 186º,nº 2 do CPP que “logo que transitar em julgado a sentença, os objectos apreendidos são restituídos a quem de direito, salvo se tiverem sido declarados perdidos a favor do Estado”. Daí que com o proferir da sentença se tenha esgotado o poder jurisdicional do tribunal. E se, sem que tenha havido recurso, a decisão omitiu o destino a dar aos objectos, não pode o juiz a destempo, quando alertado pelo requerimento do arguido, e após trânsito, vir posteriormente colmatar a omissão e declarar a perda dos objectos (neste sentido Acs RP de 30.06.2004, Rel. Fernando Monterroso e de 17.05.2006, Rel. Joaquim Gomes, in www.dgsi.pt/ jtrp) Se por hipótese o julgamento tivesse sido efectuado por tribunal colectivo, a decisão sobre os objectos teria que ser também colegial, efectuada pelo mesmo colectivo e fazer parte do acórdão, não podendo o juiz titular do processo decidir singularmente tal questão. Ou seja são razões adjectivas e substantivas que apontam para a sentença ser o momento processualmente adequado para o tribunal se pronunciar sobre a perda dos instrumentos ou objectos relacionados com a prática de um crime, devendo tal juízo, como a restante sentença, ser devidamente fundamentado. E mais ainda que, a prolação de uma sentença e tratando-se de bens ou objectos apreendidos que tenham natureza e características não ilícitas, os mesmos tenham que ser restituídos às pessoas que tiverem direito a eles. E assim impõe-se, in casu que os objectos apreendidos sejam restituídos, como se diz no texto legal, “a quem de direito”, ou seja, à pessoa que tiver direito a eles – Luís Osório, “Comentário ao C.P.P. Português” (1934), p. 224. * Guimarães, 12 de Janeiro de 2009 |