Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1694/16.0T8VNF-D.G1
Relator: CONCEIÇÃO BUCHO
Descritores: INSOLVÊNCIA
DEVEDOR SINGULAR
PLANO DE PAGAMENTOS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 07/12/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: Em vez do plano de insolvência regulamentado no citado Capítulo IX, prevê o CIRE para os devedores singulares não empresários ou titulares de pequenas empresas a providência específica do plano de pagamento, cujo processamento se encontra plasmado nos artigos 251º a 263º do diploma mencionado, e que, sendo o pedido de insolvência formulado pelo próprio devedor, como no caso, deve ser apresentado conjuntamente com esse pedido na petição inicial.
Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães

Proc. n.º 1694/16.0T8VNF-D.G1
Nos presentes autos foi proferido o seguinte despacho:

Vieram o credor Banco B e os devedores propor a concessão de prazo para apresentação de plano de insolvência de plano por parte dos devedores.
Ora, os devedores são pessoas singulares e não empresários.
Consequentemente, é-lhe aplicável o disposto no capitulo em que se inscreve o art.º, 250°, segundo o qual " aos processos de insolvência abrangidos pelo presente capitulo não são aplicáveis as disposições dos títulos IX e X", o mesmo é dizer: Não é aplicável neste processo o regime do " plano de insolvência" constante dos artigos 1920 a 2220 (Titulo IX), nem o regime da " administração pelo devedor" - art.º. 223 a 229 (título X)
Plano de insolvência e plano de pagamento têm pressuposto e conteúdos não coincidentes, obedecendo a regimes legais diferentes.
Os devedores propuseram-se apresentar um" Plano de insolvência", Mas o disposto no artº 250º do CIRE, conjugado com o seu artº. 249º exclui essa possibilidade" .
Por outro lado" O art.º 250° estabelece, pela negativa, o regime particular da insolvência de não empresários e de titulares de empresas, quando declarar não ser aplicável, aos respectivos processos, o disposto nos Títulos IX e X. Quanto ao Título IX, que rege sobre o plano de insolvência, a razão de ser da exclusão reside no facto de, para os devedores aqui em causa, a lei prever uma figura sucedânea: o plano de pagamentos". Também na doutrina, veja-se a posição doutrinal de Isabel Alexandra, na revista THEMIS / 2005, ed. especial, p,61. " Nem em todos os processos de insolvência é admissível a existência de um plano de insolvência: concretamente, nos processos de insolvência de não empresários e (de) titulares de pequenas empresas (artigo 250º do CIRE)" - cfr, entre outros, o ac. do TRC de 07/09/2010 e ac. do TRG de 08/01/2013, in www.dgsi.pt)
Assim, indefere-se, por manifesta inadmissibilidade legal o requerimento apresentado de concessão de prazo para que os devedores pudessem apresentar Plano de insolvência.

Inconformados os insolventes C. e D. interpuseram recurso, cujas alegações terminam com as seguintes conclusões:
1. A Mm,ª Juiz do tribunal o quo proferiu despacho não admitindo que fosse apresentado um plano de recuperação, tendo entendido que tal não era processualmente admissível.
2. A jurisprudência dominante não tem esse entendimento - nomeadamente, tem decidido que, não tendo sido possível ao devedor/insolvente apresentar o plano de pagamentos a que alude o art.º 251º, do ClRE, não se vislumbram razões substantivas ou de outra natureza que impeçam aquele de, na assembleia de credores subsequente à declaração de insolvência, apresentar ou propor um plano de pagamentos que possa vir a merecer a aprovação dos credores.
3. Mais, vem até afirmando que, essa possibilidade, mostra-se, aliás, em consonância com os princípios da adequação formal e da cooperação plasmados nos artºs 265º -A e 266º-A, do CPC, os quais se encontram constitucionalmente tutelados pelos princípios do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, consignados no art.º 20º da Constituição.
4. No caso em apreço nestes autos, tal requerimento foi efectuado pelo credor com crédito garantido e cujo valor do crédito correspondia a 84,2% dos votos, tendo obtido a anuência dos insolventes/recorrentes. Ora, de acordo com o artigo 77.Q do ClRE, as deliberações da assembleia de credores são tomadas pela maioria dos votos emitidos, o que significa que deverá prevalecer aquela que é a vontade dos credores.
5. A revisão do CIRE, operada pela Lei n.º 16/2012 de 20.4.2012, alterou o paradigma do Código e passa a dispor que, O processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência, baseado, nomeadamente, na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente.
6. Consequentemente deve ser sempre privilegiada a procura de um acordo que permita a satisfação dos credores através dum plano de insolvência.
7. A decisão proferida viola assim o disposto nos art.ºs 77.º do CIRE, e 26Sº-A e 266º do CPC, os quais se encontram constitucionalmente tutelados pelos princípios do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, consignados no art º 20º da Constituição - deveria, por isso, ter sido proferido despacho de concessão de prazo para a presentação dum plano de recuperação pelos Recorrentes.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II – É pelas conclusões do recurso que se refere e delimita o objecto do mesmo, ressalvadas aquelas questões que sejam do conhecimento oficioso – artigos 635º e 639º Código de Processo Civil -.

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Os devedores insolventes são, neste caso, pessoas singulares e não empresários, pelo que importa considerar o disposto nas “Disposições específicas da insolvência de pessoas singulares” e, dentro delas, o capítulo da “Insolvência de não empresários e titulares de pequenas empresas” e, mais concretamente, o que consta dos artigos 249.º e 250 do CIRE.
Dispõe o artigo 250º,que aos processos de insolvência abrangidos pelo presente capítulo não são aplicáveis as disposições dos títulos IX e X».
E os “processos de insolvência abrangidos pelo presente capítulo” são aqueles mencionados no artigo 249º:
1 - O disposto neste capítulo é aplicável se o devedor for uma pessoa singular e, em alternativa:
a) Não tiver sido titular da exploração de qualquer empresa nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência;
b) À data do início do processo:
I) Não tiver dívidas laborais;
II) O número dos seus credores não for superior a 20;
III) O seu passivo global não exceder € 300.000.
2 - Apresentando-se marido e mulher à insolvência, ou sendo o processo instaurado contra ambos, nos termos do artigo 264.º, os requisitos previstos no número anterior devem verificar-se relativamente a cada um dos cônjuges.
Ora, os requerentes são pessoas singulares e não empresários.
Não foram titulares da exploração de qualquer empresa nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência.
Consequentemente, é-lhes aplicável o disposto no capítulo em que se inscreve o artigo 250º, segundo o qual «aos processos de insolvência abrangidos pelo presente capítulo não são aplicáveis as disposições dos títulos IX e X».
O citado artigo 250º estabelece, pela negativa, o regime particular da insolvência de não empresários e de titulares de pequenas empresas, quando declara não ser aplicável, aos respectivos processos, o disposto nos Títulos IX e X. Quanto ao Título IX, que rege sobre o plano de insolvência, a razão de ser da exclusão reside no facto de, para os devedores aqui em causa, a lei prever uma figura sucedânea: o plano de pagamentos».
Também na doutrina, veja-se a posição doutrinária de Isabel Alexandre, na Revista THEMIS, 2005, ed. especial, p. 61: «Nem em todos os processos de insolvência é admissível a existência de um plano de insolvência: concretamente, nos processos de insolvência de não empresários e [de] titulares de pequenas empresas (artigo 250º do CIRE)».
O plano de insolvência acha-se contemplado no título IX do CIRE, e o seu tratamento jurídico é consagrado pelos artigos 192º a 222º do diploma em causa.
Trata-se de uma das providências destinadas à prossecução dos objectivos do processo de insolvência, como decorre desde logo do artigo 1º do CIRE quando prevê que “o processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a liquidação do património de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores, ou a satisfação destes pela forma prevista num plano de insolvência, que nomeadamente se baseie na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente”.
Com efeito, em vez do plano de insolvência regulamentado no citado Capítulo IX, prevê o CIRE para os devedores singulares não empresários ou titulares de pequenas empresas a providência específica do plano de pagamento, cujo processamento se encontra plasmado nos artigos 251º a 263º do diploma mencionado, e que, sendo o pedido de insolvência formulado pelo próprio devedor, como no caso, deve ser apresentado conjuntamente com esse pedido na petição inicial.
O devedor só pode apresentar posteriormente esse plano de pagamento quando não seja da sua iniciativa o processo de insolvência, hipótese em que poderá fazê-lo no prazo da contestação, como alternativa à mesma, devendo para esse efeito ser especificamente advertido no acto da citação
Também não se vê como a decisão recorrida viole o disto no artigo 77º do CIRE ou o disposto nos artigos 265-A e 266 do CPC (cuja indicação deve reportar-se ao anterior código) e muito menos o artigo 20 da Constituição da República, uma vez que o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus interesses não foi de modo algum coarctado aos insolventes.
Assim, e em síntese, de acordo com o disposto no artigo 250º do CIRE, por referência ao artigo 249º, nº1, a) do mesmo diploma, não é aplicável o plano de insolvência nos processos de insolvência quando o devedor seja uma pessoa singular e não tiver sido titular de exploração de qualquer empresa nos três anos que antecederam o início do mesmo processo.
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III – Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmam o despacho recorrido.
Custas pelos insolventes.

Guimarães, 12 de Julho de 2016