Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
205/07-1
Relator: TERESA BALTAZAR
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL CONEXA COM A CRIMINAL
PRINCÍPIO DA ADESÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/12/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I – Dispõe o artigo 71º do CPP que “O pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei. “, em face do que se conclui que o pedido de indemnização civil formulado em processo penal deve ter sempre como pressuposto a existência de um crime, pelo que, no caso de absolvição, só haverá lugar a essa indemnização se houver responsabilidade civil extracontratual (nos termos do artigo 483° do Código Civil ).
II - Nos termos do artigo 129° do Código Penal, a indemnização de perdas e danos emergentes de um crime é regulada pela lei civil, sendo que nos termos do artigo 483° do Código Civil, “ Aquele que com dolo ou mera culpa violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado .a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação” .
III – Em articulação com este princípio dispõe o artigo 487°, nº 1, do Código Civil que “ É ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão, salvo havendo presunção legal de culpa”.
IV – Verifica-se assim a existência dos seguintes pressupostos para a existência de um dever de reparação resultante da responsabilidade civil por actos ilícitos: o facto, a ilicitude, a imputação de facto ao lesante (culpa), o dano e um nexo de causalidade entre o facto e o dano – nesse sentido, cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil anotado, Vol. I, 4ª ed., 1987, pag. 471.
V – Ora, no caso, no essencial, apenas se provou que o demandado, que havia sido contratado pelo demandante para efectuar o corte do mato no seu prédio, e em causa, em data não determinada, quando procedia à limpeza desse terreno, ajudado por outrem, carregou num tractor uma oliveira arrancada pela raiz e uma pedra que estavam nesse prédio.
VI – Não resultou, assim, provado que o demandado se tivesse apropriado ilegitimamente dessa pedra e oliveira (art. 203°, nº 1 do C. Penal), e não resultou, pois, provado que tal acto tivesse constituído um facto ilícito.
VII – Em face do exposto verifica-se que inexistem os pressupostos para a existência de um dever de reparação resultante da responsabilidade civil por actos ilícitos.
Decisão Texto Integral: Acordam, em audiência, no Tribunal da Relação de Guimarães:
I - Relatório
- Tribunal recorrido:
Tribunal Judicial de Esposende ( 2º juízo - Proc. n.º 166/05.3TAEPS).
- Recorrente:
Demandante cível (e ofendido) António C....
- Objecto do recurso:
No processo comum com intervenção do tribunal singular n.º 166/05. 3TAEPS do 2º juízo do Tribunal Judicial de Esposende, por sentença datada de 21-11-2006, foi o arguido e demandado civil Paulo R..., absolvido da prática de um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. pelos artigos 26.º, 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 1 al. a), por referência à al. a) do art. 202.º, todos do Código Penal.

O pedido de indemnização civil deduzido por António C... foi também julgado totalmente improcedente, tendo do mesmo o demandado Paulo sido absolvido.

No essencial, pretende o recorrente, que o demandado Paulo seja condenado, no que respeita ao pedido de indemnização civil, pelo menos no pagamento do valor de uma pedra e de uma oliveira, por na sentença proferida se dar como provado que o arguido as retirou do local em que se encontravam.


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Inconformado, pois, com a supra referida decisão, o Demandante cível (e ofendido) António C... interpôs recurso, terminando a sua motivação com as seguintes conclusões:
"1º A Douta Sentença de fls. dos autos deu como não provado que as pedras e a oliveira retiradas pelo arguido, não foram posteriormente recuperadas e devolvidas ao respectivo dono, quando o próprio arguido afirmou ter a pedra em sua casa, conforme gravação cassete 1, lado A, voltas O1 a final.

2° A Douta Sentença, ainda que absolvendo o arguido - na opinião do recorrente mal - por não preenchimento dos elementos objectivos - sem que se fundamente tal decisão - tinha de condenar o arguido no pedido cível formulado, pelo menos quanto ao valor da pedra e da oliveira que foi julgado provado o arguido ter retirado.

3° A Douta Sentença recorrido violou o art° 377º, nº 1 do C.P.P ..

4° A Douta Sentença é nula nos termos do art° 379, nº 1 do C.P.P ..

TERMOS EM QUE, revogando a Douta Sentença recorrida na parte em que julgou não provado e improcedente o pedido de indemnização civil formulado pelo recorrente, Vossas Excelências farão, como sempre, JUSTIÇA! ".


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O recurso foi admitido por despacho de fls. 162.
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O M. P. respondeu concluindo que, no seu entender, o recurso não deverá merecer provimento, devendo manter-se a decisão recorrida ( cfr. fls. 166 a 169 ).
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O arguido e demandado civil respondeu, concluindo também que, no seu entender, o recurso não deverá merecer provimento, devendo manter-se a decisão recorrida ( cfr. fls. 176 a 180 ).
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Foi dada "vista" dos autos ao Ex.mo Procurador Geral Adjunto, nesta Relação ( cfr. fls. 187 ).

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Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos, prosseguiram os autos para audiência, na qual foi observado todo o formalismo legal.

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II - Fundamentação
- 1. É de começar por salientar que, para além das questões de conhecimento oficioso, são as conclusões do recurso que definem o seu objecto, nos termos do disposto no art. 412º, n.º 1, do C. P. Penal.
- 2. É a seguinte a Matéria de facto dada como provada na 1ª instância, bem como a não provada e motivação da matéria de facto - (transcrição):
"2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. MATÉRIA DE FACTO PROVADA
De relevante para a discussão da causa, resultou provada a seguinte matéria de facto:
No início de Fevereiro de 2005, António C..., dirigiu-se a um seu terreno do Lugar de Santa Obaia em Palmeira de Faro, para colocar uns painéis publicitários, verificando que tinham desaparecido muitas pedras de granito talhadas e dezenas de esteios, que tinha depositado naquele local e que lhe pertenciam.
Depois de falar com a vizinhança e efectuar alguns telefonemas, António C... chamou ao terreno o arguido Paulo R..., com quem havia contratado o corte do mato naquele prédio.
Em data não determinada, quando procedia à limpeza do terreno ajudado por Ramiro F..., o arguido, carregou num tractor uma oliveira arrancada pela raiz e uma pedra que estavam no prédio.
O arguido é casado, tem um filho e a sua esposa é empregada de balcão.
É jardineiro.
Não tem antecedentes criminais.
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2.1. MATÉRIA DE FACTO NÃO PROVADA
Não se provou os demais factos que constam da acusação, nomeadamente que:
O arguido durante o Verão de 2003, carregou num tractor esteios e pedras talhadas de granito.
Pelo menos, por duas vezes, o arguido tripulando o tractor assim carregado saiu da propriedade do António C... e levou consigo a árvore e as pedras de granito.
O arguido fez seus, além da árvore:
188 pedras talhadas, no valor de € 8 930,
40 pedras lavradas, no valor de € 3 000,
50 esteios de ramadas, no valor de € 750,
Tudo no valor de € 12 680.
As referidas pedras e a oliveira não foram, posteriormente, recuperadas e devolvidas ao respectivo dono.
3. MOTIVAÇÃO
A convicção do Tribunal relativamente aos factos provados fundou-se nas declarações do arguido que foram prestadas de modo seguro e coerente e que o tribunal julgou sinceras, confessando os factos em causa.
Relativamente aos factos não provados, fundou a sua convicção negativa na total ausência de prova tendente a concluir-se pela verificação dos factos em causa."
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-3. Referiu o recorrente nas suas conclusões (o sublinhado e a separação em duas partes da frase é nosso para melhor compreensão da mesma ):
1- "A Douta Sentença de fls. dos autos deu como não provado que as pedras e a oliveira retiradas pelo arguido, não foram posteriormente recuperadas e devolvidas ao respectivo dono, (...)"
2- " (...) quando o próprio arguido afirmou ter a pedra em sua casa (...)".
Ora, não se vê que contradição possa existir, entre a primeira e a segunda parte da frase.
Dando, no entanto, o arguido a entender que a 2ª sempre inviabilizaria o teor da 1ª.
Sendo que na sentença apenas se deu como provado que "Em data não determinada, quando procedia à limpeza do terreno ajudado por Ramiro F..., o arguido, carregou num tractor uma oliveira arrancada pela raiz e uma pedra que estavam no prédio.".
E não que o arguido tivesse a pedra em sua casa ( como diz o recorrente ter retirado do próprio depoimento do arguido ).
E, desde já, é de referir, quanto a esta questão suscitada pelo arguido, que a matéria de facto se encontra já assente na sentença.

Não obstante o recorrente, atentas as conclusões formuladas (acima transcritas), que delimitam o objecto do recurso, impugnar matéria de facto dada como provada, no entanto não o concretiza de acordo com o previsto no art. 413º, nºs 3 e 4 do C. P. Penal.

Na verdade, como dispõe o artº 412, n.º 3 do C. P. Penal, quando se "(...) impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar:

a) Os pontos de facto que considera incorrectamente julgados;

b) As provas que impõem decisão diversa da recorrida;

c) As provas que devem ser renovadas.".

E como refere o nº 4 deste artigo " Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência aos suportes técnicos, havendo lugar a transcrição".

Pelo que o recurso em causa se tem de restringir à matéria de direito.

Sendo ainda de referir que a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção do Tribunal nos termos do art.º 127º do Código de Processo Penal.

Não competindo ao tribunal de recurso entrar onde se ponha em causa o princípio dessa livre apreciação, sob pena de se subverter toda a valoração da prova de que se ocupou o tribunal recorrido.

Não merecendo, pois, qualquer reparo a matéria de facto fixada na sentença.


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- Mais refere o recorrente que " A Douta Sentença, ainda que absolvendo o arguido - na opinião do recorrente mal - por não preenchimento dos elementos objectivos - sem que se fundamente tal decisão - tinha de condenar o arguido no pedido cível formulado, pelo menos quanto ao valor da pedra e da oliveira que foi julgado provado o arguido ter retirado.".

Refere o art. 377º (Decisão sobre o pedido de indemnização civil), n.º 1, do C. P. Penal o seguinte:

" 1. A sentença, ainda que absolutória, condena o arguido em indemnização civil sempre que o pedido respectivo vier a revelar-se fundado, sem prejuízo do disposto no artigo 82.°, n.º 3. ".

Ora esta disposição legal tem que ser conjugada com o disposto no art. 71º do C. P. Penal, que dispõe o seguinte:

"Artigo 71." (Princípio de adesão)

O pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei. ".

Em face do que se conclui que o pedido de indemnização civil formulado em processo penal deve ter sempre como pressuposto a existência de um crime, pelo que, no caso de absolvição, só haverá lugar a essa indemnização se houver responsabilidade civil extracontratual ( nos termos do artigo 483° do Código Civil ).

A indemnização de perdas e danos emergentes de um crime é regulada pela lei civil - artigo 129º do Código Penal.
Nos termos do artigo 483º do Código Civil, “ Aquele que com dolo ou mera culpa violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação “.
Em articulação com este princípio dispõe o artigo 487º, n.º 1, do Código Civil que “ É ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão, salvo havendo presunção legal de culpa”.

Verifica-se a existência dos seguinte pressupostos para a existência de um dever de reparação resultante da responsabilidade civil por actos ilícitos: o facto, a ilicitude, a imputação de facto ao lesante ( culpa ), o dano e um nexo de causalidade entre o facto e o dano – nesse sentido, cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil anotado, Vol. I, 4ª ed., 1987, pag. 471.

Ora, no caso, no essencial, apenas se provou que o demandado Paulo R..., que havia sido contratado pelo demandante para efectuar o corte do mato no seu prédio, e em causa, em data não determinada, quando procedia à limpeza desse terreno ajudado por Ramiro F..., carregou num tractor uma oliveira arrancada pela raiz e uma pedra que estavam nesse prédio.
Não resultou, assim, provado que o demandado se tivesse apropriado ilegitimamente dessa pedra e oliveira (art. 203º, n.º 1 do C. Penal).
E não resultou, pois, provado que tal acto tivesse constituído um facto ilícito.
Em face do exposto verifica-se que inexistem os pressupostos para a existência de um dever de reparação resultante da responsabilidade civil por actos ilícitos.

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Sendo, ainda, de referir que a sentença, se encontra fundamentada ( o que acima se transcreveu ), não merecendo tal reparo (art. 374º, n.º 2 do C. P. P.).
Não tendo, pois, a sentença recorrida violado o disposto nos artigos 377º, n.º 1 e 379º, n.º 1, do C. P. Penal.
Pelo que deve improceder o recurso.

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- 4. A sentença é absolutória.

Assim, porque tal decisão, como já se referiu, não nos merece reparo, atento o exposto, entendemos fazer uso do disposto no artigo 425º, n.º 5, do C. Processo Penal, remetendo para os fundamentos da mesma e negando, consequentemente, provimento ao recurso.

III- Dispositivo

Nestes termos, pelas razões já referidas e ao abrigo do disposto no artigo 425º, n.º 5, do Código de Processo Penal, acordam os juízes desta Relação em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.

Custas pelo recorrente, fixando-se em 4 Ucs a taxa de justiça.
Notifique.
D. N.

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Texto processado por computador e revisto pela primeira signatária (art. 94º, n.º 2 do C. P. Penal - Proc. n.º 205/07 – 1ª Secção - Relatora: Teresa Baltazar / Adjuntos: Anselmo Lopes e Fernando Monterroso).
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Guimarães, 12 de Março de 2007