Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2625/08-1
Relator: CRUZ BUCHO
Descritores: SENTENÇA
FALTA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/09/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I – A falta de leitura da sentença constitui nulidade insanável.

II- No caso, porém, de a Relação ordenar à 1ª instância que profira nova sentença, anulando a primitiva por deficiente fundamentação (artigo 374º, n.º2 do CPP), e de a nova sentença em nada se afastar da matéria dada como provada, é dispensada a leitura da decisão reformulada, sendo a mesma notificada às partes e estando acessível a qualquer um que esteja legitimado por um interesse no seu conhecimento.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães:

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I- Relatório
No processo comum singular n.º 240/05.6GAPTB do 2° Juízo do Tribunal Judicial da comarca de Ponte de Lima, por sentença de 20.12.2008, foi para além do mais, decidido:
- Condenar o arguido A…, como autor m crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art° 143°, n° 1 do C. Penal, na pena de 80 (oitenta) dias de multa à taxa diária de € 5 (cinco euros) euros.
- Condenar o arguido/demandado no pagamento ao demandante J…, da quantia global de €750, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a notificação.
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Inconformada com tal decisão, o arguido dela interpôs recurso, rematando a sua motivação com as seguintes conclusões que se transcrevem:
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O Ministério Público junto do Tribunal recorrido pugnou pela manutenção do julgado.
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O recurso foi admitido, para este Tribunal da Relação de Guimarães, por despacho constante de fls. 320

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Nesta Relação o Exmo PGA emitiu parecer no qual suscita a questão prévia da falta de leitura da sentença a qual, segundo sustenta, constitui nulidade expressamente prevista no artigo 372º, n.º3 do CPP.
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Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir.
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II- Fundamentação
1. É a seguinte a factualidade apurada no tribunal a quo:

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II- Fundamentação.
1. Conforme é sabido, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, as conclusões do recurso delimitam o âmbito do seu conhecimento e destinam-se a habilitar o tribunal superior a conhecer as razões pessoais de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida (artigos 402º, 403º, 412º, n.º 1, todos do Código de Processo Penal e, v.g., Ac. do STJ de 19-6-1996, BMJ n.º 458, pág. 98)
No presente recurso são as seguintes as questões a apreciar e decidir
· Nulidade insanável por falta de leitura da sentença (questão prévia)
· erro notório na apreciação da prova
· erro de julgamento.
· atenuação especial da pena
· pedido de indemnização civil
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2. A questão prévia da falta de leitura da sentença
§1. Nesta Relação o Exmo PGA, no seu parecer, suscitou a questão prévia da nulidade decorrente da falta de leitura da sentença recorrida.
É o seguinte o teor daquele parecer:
«Questão prévia:
A prolação da sentença de que vem interposto recurso pelo arguido A…, resulta do facto de que por acórdão desta Relação de 11.06.2008, a sentença inicial foi declarada nula - ut CPP 374°, N ° 2 e 379°, n ° 1, alínea a) - cf. págs. 282.
Proferida em 21.07.2008 nova sentença em obediência ao decidido no referido aresto, constante de págs.290-294,verifica-se contudo que não se procedeu á obrigatória leitura pública na sala de audiências da sentença, o que constitui nulidade expressamente prevista no art. 3 72~ n o 3 do CPP.
Somos assim de parecer que na procedência da suscitada questão prévia suscitada, deve julgar-se verificada a mencionada nulidade.»
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Efectivamente, por acórdão desta Relação de 11 de Junho de 2008, por inobservância do disposto no artigo 374º, n.º2 do CPP, foi declarada nula a sentença inicialmente proferida nestes autos, em 20 de Dezembro de 2007, e determinada a prolação de nova sentença que sanasse aquele vício (cfr. fls.276-282).
Em obediência ao que fora superiormente ordenado, foi proferida nova sentença, a qual foi junta aos autos, depositada e notificada ao Ministério Público, ao assistente, ao arguido, e aos respectivos mandatários, sem que se tivesse procedido à sua leitura pública.
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§2. Recente jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa tem enfatizado que a falta de leitura de sentença, na medida em que é com ela que se concretiza a sua publicitação obrigatória, constitui nulidade insanável.
Neste sentido podem mencionar-se as seguintes decisões:
- Ac. da Rel. de Lisboa de 22-1-2009, proc.º n.º 8925/08-9ª, rel. José Eduardo Martins, in www.pgdlisboa.pt:
I-A falta de leitura da sentença, na medida em que é com ela que se concretiza a sua publicitação obrigatória, constitui nulidade. II - Não pode, por isso, o juiz dispensar a leitura pública da sentença, em audiência, substituindo o acto pelo depósito na secretaria. III- Com efeito, a exigência da publicidade, pretendida com a leitura da sentença traduz a ideia do legislador de sujeição ao escrutínio público a aplicação da justiça. IV-O respeito pelo princípio da publicidade não se cumpre por mero simbolismo, solenidade ou tradição, mas tem antes finalidades específicas na realização da justiça e um contributo incontornável no estabelecimento da paz social. V - Decorre, com efeito, dos arts.365°, n.º1, 372° e 373°, do C.P.P. que a sentença deve ser lida publicamente, sendo obrigatória, sob pena de nulidade insanável, a leitura de uma súmula da fundamentação e do dispositivo.

- Rel. de Lisboa, Decisão sumária de 4-11-2008, proc.º n.º 7365/08-5ª, rel. Luis Gominho, in www.pgdlisboa.pt:
I. A nível processual penal, desde há muito que entre nós vigora, como modelo paradigmático, o da leitura pública da decisão final em audiência (…). II. E tanto assim é que, ainda que a audiência tenha decorrido com exclusão de publicidade, a sentença é sempre necessariamente lida em público "pelo presidente ou por outro dos juízes", tal como determina o actual art. 87°, n.°5 do C.P.P. III. É que "o processo penal desempenha uma função comunitária" e a publicidade tem como objectivo "dissipar quaisquer desconfianças que se possam suscitar sobre a independência e a imparcialidade com que é exercida a justiça penal e são tomadas as decisões" (cfr. Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, Lições policopiadas por Maria João Antunes, p.152). IV. Assim, a principal finalidade que a leitura da sentença assegura é a da publicitação da decisão encontrada não só aos sujeitos processuais directamente envolvidos no processo, como também, aspecto não negligenciável, ao público em geral, já que a sentença transporta consigo uma inegável destinação comunitária. V. A nulidade insanável prevista pelo art. 321°, n.°1 do C.P.P. para a ausência da publicidade da audiência cobre a falta de leitura pública da sentença, já que a prolação de despacho dispensando tal leitura equivale a excluí-la da publicidade inerente á própria audiência. VI. Consequentemente, é de declarar nula a audiência a partir do aludido despacho e demais termos subsequentes, determinando a sua repetição.

- ACRL de 09-09-2008, proc. n.º 4872/08-5ª, rel. Nuno Gomes da Silva, in www.dgsi.pt, assim sumariado in www.pgdlisboa.pt:
I.- A exigência de um acto público de leitura da sentença é entendida com tal intensidade que, mesmo quando ocorra na audiência, nos termos permitidos pela lei, a exclusão da publicidade, ela não abrange, em caso algum, a leitura da sentença - cfr. art.87°, n°5 do C.P.P. II- A exigência da publicidade na leitura da sentença e até na marcação da data em que ela deve ter lugar é a tradução da ideia do legislador de sujeição ao escrutínio público a aplicação da justiça, sendo certo que o respeito pelo princípio da publicidade não se traduz numa formalidade ditada por mero simbolismo, solenidade ou tradição, mas tem antes finalidades específicas na realização da justiça e um contributo incontornável no estabelecimento da paz social. III- Decorre, com efeito, dos arts. 365º, n.º1, 372° e 373° do C.P.P. que a sentença deve ser lida publicamente, sendo obrigatória, sob pena de nulidade insanável, a leitura de uma súmula da fundamentação e do dispositivo. IV. É que, perante a violação do princípio constitucional da publicidade da audiência - sendo que o conceito de "audiência" usado no art. 206°. da CRP abrange, para além da própria audiência de discussão e julgamento, a decisão judicial a proferir na sequência da mesma - fica patente que tal violação não pode passar em claro, não obstante não haja arguição da sua invalidade pelos sujeitos processuais, impondo-se um "alongamento" do regime de nulidade insanável estatuído no art. 321° do C.P.P. a toda a audiência e não apenas a uma parte dela, assim se procurando dar completa expressão ao princípio da publicidade constitucionalmente consagrado. V. Em consequência, declara-se nula a audiência a partir do despacho que dispensou a leitura da sentença e, bem assim, os termos subsequentes, determinando-se a sua repetição.

Sufragamos por inteiro o teor das doutas decisões acima sumariados.
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§3.O caso dos autos assume, porém, contornos peculiares que nada se assemelham àqueles que foram objecto da jurisprudência supra sumariada, em que o juiz, finda a audiência de discussão, dispensou a leitura da sentença.
Na verdade, no caso que nos ocupa, foi feita a leitura da decisão inicial, de 20 de Dezembro de 2007, que condenou o recorrente pela prática de um crime de ofensa à de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art. 143°, n.º 1 do Código Penal, na pena de 80 (oitenta) dias de multa à taxa diária de € 5 (cinco euros) euros, e bem assim no pagamento ao demandante J…, da quantia global de €750, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a notificação.
Interposto recurso desta decisão, a mesma foi declarada nula tendo sido ordenada a sua reformulação na parte da respectiva motivação da decisão de facto.
A decisão que foi objecto de notificação às partes, foi prolatada em obediência a uma decisão de tribunal superior, proferida em recurso, e limitou-se a completar, na parte relativa à fundamentação da matéria de facto, uma outra decisão que já havia sido proferida e lida, de viva voz, na sala de audiência, estabelecendo, assim, a eficácia e a coerência interna e externa do decidido e permitindo uma melhor compreensão dos seus termos.
Não resolveu nenhuma questão que não pudesse ser resolvida, única e exclusivamente, com base nos dados existentes no processo, uma vez que todos os factos estavam já definitivamente estabelecidos.
Não alterou rigorosamente em nada a posição do recorrente - fora condenado, um crime de ofensa à de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art° 143°, n° 1 do C. Penal, na pena de 80 (oitenta) dias de multa à taxa diária de € 5 (cinco euros) euros, e bem assim no pagamento ao demandante J…, da quantia global de €750, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a notificação, e voltou a ser condenado, pela prática do mesmo crime (ofensa à de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art° 143°, n.° 1 do C. Penal), na mesma pena pena [de 80 (oitenta) dias de multa à taxa diária de € 5 (cinco euros) euros], e bem assim no pagamento ao demandante da mesma indemnização (€750, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a notificação).
Esta última decisão foi notificada às partes, que dela obviamente receberam cópia integral, e está acessível a qualquer um que esteja legitimado por um interesse no seu conhecimento.
Tudo isto é suficiente para garantir o respeito pelas exigências que são pressupostas pelo princípio de que as decisões judiciais devem ser publicitadas.
Neste sentido se pronunciou, de resto, o Ac. do STJ de 22 de Setembro de 2004 que, colocado perante um caso idêntico, teve oportunidade de referir que:

« (…) Como regra a audiência é pública, sob pena de nulidade insanável, nos termos do art.º 321.°, n.º 1, do CPP e 211º, da CRP; a publicidade comporta o genuíno sentido de que o local de realização é de abertura ao público e do seu desenrolar é consentido relato, mesmo pelos órgãos de comunicação social, com exclusão das restrições consentidas pela lei ordinária e CRP.
Este STJ ordenou à 1ª instância que emitisse novo acórdão, anulando o primitivo, em ordem à estruturação formal das sentenças e ao imperativo dever de fundamentação decisória, previsto no n.º 2, do art.° 374°, do CPP, porém o cumprimento desse limitado, porém faltoso dever de fundamentação, não demandava a realização da audiência de julgamento, com observância das regras da publicidade, pois se não destinava ao conhecimento final do objecto do processo (art.º 97.° a), do CPP), aos fins indicados no n.º3, do art.º 374°, do CPP, sendo a sanação daquela nulidade (art.º 379.°, n.°l, a), do CPP) inteiramente compatível com a restrita emissão de acórdão fundamentando a sentença, à margem da exigência da publicidade imposta àquela.»

O próprio Tribunal Constitucional através do seu Ac n.º 698/04, de 15 de Dezembro, concluiu que “não implica qualquer violação da Constituição, nomeadamente do seu artigo 206°, uma interpretação normativa extraída da que, em caso de reformulação de acórdão condenatório declarado nulo por insuficiência de fundamentação e em que o acórdão a proferir em nada se afastou da matéria de facto dada como provada, é dispensada a leitura da decisão reformulada, sendo a mesma notificada às partes e estando acessível a qualquer um que esteja legitimado por um interesse no seu conhecimento.”
Improcede, pois, a arguida nulidade.
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III Decisão
Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 6 UC

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Guimarães, 9 de Março de 2009