Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1490/08.9TBBRG.G1
Nº Convencional: JTRG000
Relator: RAQUEL REGO
Descritores: REPRESENTAÇÃO SEM PODERES
INEFICÁCIA
RATIFICAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/29/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Sumário: I – O contrato celebrado com intervenção dum representante sem poderes equipara-se ao contrato celebrado sob condição suspensiva, sendo a condição, nesse caso, a ratificação pelo representado, sem a qual o negócio não produz os efeitos relativamente a este.
II – Não se mostrando que o contrato tenha sido ratificado pelos representados, aqui apelados, é o mesmo ineficaz em relação a eles, não merecendo censura a decisão recorrida.
Decisão Texto Integral: PROCº 1490/08.9TBBRG.G1 - 1ª Secção Cível

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:



QUESTÃO PRÉVIA: A fls. 103 dos autos a ré Anatilde, e outros, veio recorrer do despacho saneador na parte em que foi julgada improcedente a excepção da ilegitimidade, considerando os réus partes legítimas.
Porém, não apresentou as respectivas alegações pelo que, de acordo com o estatuído no artº 291º, nº2, do Código de Processo Civil, declara-se deserto o mesmo.


I - RELATÓRIO
MAVILDE R. veio intentar a presente acção contra A. OLIVEIRA, M.Araújo e mulher, B. ARAÚJO, C. ARAÚJO e mulher A.ARAÚJO, A. ARAÚJO e mulher M. ARAÚJO e A.COSTA, todos residentes em XYZ, pedindo a condenação dos Réus no pagamento de uma indemnização pelo incumprimento do contrato promessa de compra e venda e de permuta que haviam celebrado, de valor não inferior a 170.000.000$00, a que deverão acrescer os juros à taxa legal.

Devidamente citados, os Réus contestaram nos seguintes termos:
- A.Costa, invocando a sua ilegitimidade, por ter sido demandado na qualidade de procurador dos restantes co-Réus, impugnando o alegado pela Autora e, ainda, deduzindo pedido reconvencional no montante de 85.000.000$00, bem como o que se liquidar em execução de sentença.
- Os demais Réus invocando a excepção da sua ilegitimidade, acrescentando que desconheciam o negócio celebrado entre a Autora e o quinto Réu, que nunca o aceitaram e nem aceitam e que é ineficaz relativamente a eles.

Replicou, então, a Autora e foi proferido despacho saneador que julgou improcedente a excepção de ilegitimidade; de seguida, foram elaborados a Especificação e o Questionário.
A Autora veio reclamar da selecção da matéria de facto, que foi indeferida por despacho de fls. 351.

Prosseguindo os autos os respectivos trâmites legais, foi proferida sentença na qual se julgou a acção e o pedido reconvencional totalmente improcedentes, absolvendo as partes dos respectivos pedidos.
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Inconformada, interpôs a autora a presente apelação e os réus Manuel Alberto e outros pediram a ampliação do recurso, nos termos do artº 684º-A do Código de Processo Civil.
a) A autora concluindo as respectivas alegações pela forma que, sucintamente, a seguir se transcreve:
- O presente recurso restringe-se à questão da indemnização pedida pela recorrente por cada fracção não aprovada no projecto de construção e a menos em relação ao número previsto no “contrato-promessa de compra e venda e permuta” -cfr.fls. 8a 11
- A recorrente e os 1ºs a 4°s réus fixaram o número dessas fracções em 50 e a indemnização de 2.800 contos por cada fracção a menos, pelo que tendo sido aprovadas apenas 28 fracções é devido à recorrente o valor de €307.412,82.
- As obrigações constantes do “contrato-promessa” obrigam pessoalmente e nos precisos termos aí estipulados os 1º a 4º réus, uma vez que muniram o réu de poderes para esse efeito e sem qualquer reserva - vd. art°s 258° e 262° Código Civil.
- A recorrente é um terceiro em relação à procuração usada pelo 5° réu na celebração do “contrato-promessa” e por isso a confiança dela e a concretização do negócio jurídico não podem ser defraudados - artº 266º Código Civil.
Conclui pedindo que seja dado provimento ao presente recurso, decidindo-se pela condenação dos lº a 4ºs réus a pagar-lhe a indemnização de €307.412,82.

Foram apresentadas contra-alegações pugnando pela manutenção do decidido e a ampliação do recurso, nos termos do artº 684º-A do Código de Processo Civil.
Aqui, para além da defendida improcedência do recurso da autora, concluem nos seguintes termos:
- O contrato-promessa é ineficaz em relação aos ora recorridos, que não o ratificaram, nem o ratificarão, por ter sido celebrado sem poderes de representação.
- Por isso não há qualquer incumprimento contratual destes.
- Se tal for considerado necessário para alcançar esse resultado, deve este Tribunal da Relação julgar ampliado o objecto do recurso e: (i) declarar que o reconhecimento, feito por funcionário notarial, da assinatura do Réu António José da Costa na invocada qualidade de procurador com poderes para o acto em causa (outorga do contrato-promessa que constitui o documento nº1 junto com o petitório), é inválido ou ineficaz, por implicar extrapolação ilegal dos poderes efectivamente conferidos ao mandatário; e/ou (ii) alterar a redacção da alínea A) da Especificação de modo a apenas ficar aí referência ao teor da parte pertinente do contrato-promessa.
- Com efeito, e quanto ao referido em (ii) da conclusão anterior, a alteração impor-se-ia porque: 1°- com a actual redacção se poderá estar a consignar como facto uma conclusão de direito, sendo certo que o Tribunal teria de resolver primeiramente se estavam ou não preenchidos os requisitos legais para o preenchimento da noção jurídica de "representação", o que só foi feito - e pela negativa - na sentença em recurso; 2°- os Réus impugnaram na contestação a invocada ocorrência de poderes legitimadores de tal situação de representação; 3°- o que se manifesta em tais contrato-promessa e procuração é, não a existência desses poderes para o acto, mas tão só que o R. Costa a invocou e declarou, que a A. leviana e irresponsavelmente aceitou como boa a invocação e que uma funcionária notarial reconheceu ilegítima e infundadamente essa qualidade na outorgante.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.


II. FUNDAMENTAÇÃO.

Na sentença recorrida, foram considerados provados os seguintes:
1. Entre a autora e os primeiro a quarto réus, estes representados pelo quinto réu, através dos poderes que lhe foram conferidos por procuração realizada em 21 de Dezembro de 1994 no Segundo Cartório Notarial de Braga, foi celebrado um contrato-promessa de compra e venda e de permuta, por documento datado de 15 de Fevereiro de 1995. – Alínea A) da Especificação.
2. Nos termos da clausula segunda do referido contrato-promessa os representados do quinto réu prometeram vender à aqui autora ou a quem esta indicasse cinco parcelas de terreno destinadas a construção urbana a constituir nos prédios identificados na clausula primeira de tal contrato nos termos e condições constantes do contrato, sendo a venda livre de ónus, encargos e outras responsabilidades.
3. Nos termos da cláusula terceira os representados do quinto réu, através deste, comprometiam-se a proceder à urbanização dos referidos prédios, totalmente a expensas suas, designadamente, cabendo-lhe a execução e o pagamento das infra-estruturas necessárias a essa urbanização e o pagamento do respectivo projecto de urbanização e construção, taxas de urbanização e todo o demais devido e inerente a essa operação de loteamento e respectiva legalização, bem como a obtenção do respectivo Alvará de Loteamento, por forma a que relativamente a tal processo, fique o mesmo pronto ao levantamento da respectiva licença de construção. Tal urbanização teria como objectivo a constituição das cinco parcelas de construção prometidas vender.
4. Nos termos da cláusula quarta o preço da prometida venda das cinco parcelas de terreno destinadas a construção urbana era de cento e trinta e cinco milhões de escudos, tendo sido pagos cinquenta milhões de escudos na data do contrato promessa a título de sinal e principio de pagamento, sendo cinquenta milhões de escudos pagos mediante a transmissão por parte da aqui Autora a favor dos representados do quinto réu ou de quem eles indicassem de quatro fracções autónomas e os restantes trinta e cinco milhões de escudos seriam pagos no acto da outorga da escritura pública.
5. Nos termos da mesma cláusula (ponto 3.1) no caso de não ser possível a construção das cinquenta fracções (referidas na clausula terceira) seria deduzido ao preço convencionado a quantia de dois milhões e oitocentos mil escudos por cada fracção a menos das previstas, mas se pelo contrário conseguissem os representados do aqui quinto réu aprovar a construção de mais do que as cinquenta fracções, acresceria ao referido preço da venda a mesma quantia de dois milhões e oitocentos mil escudos por cada fracção a mais, sendo que em qualquer caso o desconto ou acréscimo seria efectuado na terceira prestação convencionada.
6. Por escritura pública de compra e venda, outorgada no dia vinte e nove de Novembro de 1995 no Primeiro Cartório Notarial de xyz o primeiro outorgante A. Costa, na qualidade de procurador e em representação de A.Oliveira, M.Araújo casado com B.Araújo, C. Araújo casado com A.Araújo e A. Araújo casado com M. Araújo, declarou vender à segunda outorgante M.Ribeiro, que a declarou aceitar, pelo preço de cento e trinta e cinco mil contos, já recebidos, os seguintes imóveis: prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nºxxx, prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nºXXX e prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nºXXXX. – Alínea B) da Especificação.
7. O teor do projecto de construção, aprovado pela Câmara Municipal de XYZ, junto como documento n°3, com a P.I., cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. – Alínea C) da Especificação.
8. Por procuração outorgada em 21 de Dezembro de 1994, A.Oliveira, M. Araújo e mulher B.Araújo, C.Araújo e mulher A.Araújo e A.Araújo e mulher M.Araújo constituíram seu procurador A.Costa a quem conferiram poderes para vender, pelo preço e condições que entender, inclusive a si próprio ficando assim autorizado fazer negócio consigo mesmo, assinando a respectiva escritura do prédio urbano situado na freguesia ABC , XYZ, composto de três casas inscritas na respectiva matriz sob os artigos aaa,bbb e ccc e descrito na Conservatória sob o nº XXX; prédio urbano situado na freguesia de ABC, concelho de XYZ, inscrito na matriz respectiva sob o artºXXX e descrito na Conservatória sob o nºYYY; prédio urbano situado na freguesia de ABC, concelho de XYZ, composto de duas casas, inscritas na matriz respectiva sob os artºs aaa e bbb e descrito na Conservatória sob o nºMMM. – Alínea D) da Especificação.
9. Os 1° a 4o Réus negociaram, em meados de 1994, com o quinto Réu A.Costa os prédios urbanos referidos e em finais desse ano receberam o preço acordado com este. – Resposta ao quesito 24º.
10. O seu pedido, outorgaram-lhe procuração para celebrar a escritura desses prédios a seu favor ou a favor de quem quisesse. – Resposta ao quesito 25º.
11. A partir daí e porque nenhum interesse tinham, os Réus desconhecem os negócios que o Réu A. Costa celebrou envolvendo estes prédios. – Resposta ao quesito 26º.
12. Os Primeiros a quartos Réus não receberam qualquer quantia da mencionada na escritura de compra e venda referida em 2º). – Resposta ao quesito 27º.

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O Direito:
O objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso (arts. 684º, nº3 e 690º, nºs 1 e 3, do C. P. Civil);
Nos recursos apreciam-se questões e não razões;
Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido.
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A questão dos autos traduz-se em saber se o réu António José da Costa tinha, ou não, poderes para vincular os demais réus perante a recorrente e analisar que consequências jurídicas daí advêm, uma vez que, como se provou, foi fazendo uso de uma procuração que aqueles lhe passaram, que celebrou o negócio jurídico agora em causa.
De acordo com o estatuído no artº 262º do Código Civil, diz-se procuração o acto pelo qual alguém atribui a outrem, voluntariamente, poderes representativos (nº1) e, salvo disposição legal em contrário, a procuração revestirá a forma exigida para o negócio que o procurador deva realizar (nº2).
«A representação voluntária é dominada pela procuração e (…) tem um duplo sentido, na linguagem jurídica corrente e que logo emerge do próprio artº 262º: traduz o acto pelo qual se confiram, a alguém, poderes de representação e exprime o documento onde esse negócio tenha sido exararado» - Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, I Parte Geral, Tomo IV, pag.89.
Trata-se, portanto, de negócio unilateral, que tem como conteúdo típico a outorga de poderes de representação para a execução da relação subjacente e para a prossecução de uma função dela decorrente. Encontrando-se sempre ligada a uma relação subjacente que constitui a sua causa.
Assim sucede mesmo quando a procuração tenha sido outorgada também no interesse do procurador, o qual tem, de igual modo, objectivamente que resultar, da relação subjacente - Pedro Leitão Pais de Vasconcelos, A Procuração Irrevogável, pag. 80 e ss.
É que, é incontornável, a efectiva concretização dos poderes implicados por uma procuração pressupõe um negócio nos termos do qual eles sejam exercidos: o negócio base que, em regra, é um contrato de mandato, mas que pode assumir outras relações básicas – Menezes Cordeiro, obra citada, pag.92.
Porém, através da representação, o representante contrata com terceiros e estes têm, em abstracto, tanto interesse no negócio quanto o próprio representado.
Também por isso o negócio jurídico realizado pelo representante em nome do representado, nos limites dos poderes que lhe competem, produz os seus efeitos na esfera jurídica deste último (artº 258º do Código Civil).
Determina, porém, o artº 268º, nº1, que "o negócio que uma pessoa, sem poderes de representação, celebre em nome de outrem é ineficaz em relação a este, se não for por ele ratificado".
Acresce que, nos termos do artº 269º, "o disposto no artigo anterior é aplicável ao caso de o representante ter abusado dos seus poderes, se a outra parte conhecia ou devia conhecer o abuso".
A representação sem poderes ocorre quando o acto praticado em nome e por conta de outra pessoa é feito sem que para tanto existam os correspondentes poderes; já estaremos perante o abuso de poderes se o representante actua dentro dos limites formais dos poderes conferidos mas de modo substancialmente contrário aos fins da representação (v. P. Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, pág. 249, em anotação ao art.º 269º).
Presente esta panóplia de considerandos e normas que temos vindo a citar e volvendo ao caso que ora nos ocupa, verificamos que, por procuração outorgada em 21 de Dezembro de 1994, os recorridos Anatilde e outros constituíram seu procurador António José da Costa a quem conferiram poderes para vender, pelo preço e condições que entender, inclusive a si próprio, ficando assim autorizado fazer negócio consigo mesmo, assinando a respectiva escritura dos prédios urbanos ali melhor identificados.
Na posse dessa procuração e fazendo uso dela, em 15.2.95, o mesmo réu António Costa celebrou com a apelante o contrato promessa de compra e venda e de permuta através do qual, em nome dos seus alegados representados, assumiu, entre outras, as obrigações de proceder à urbanização dos referidos prédios, totalmente a expensas deles, designadamente, cabendo-lhes a execução e o pagamento das infra-estruturas necessárias a essa urbanização e o pagamento do respectivo projecto de urbanização e construção, taxas de urbanização e todo o demais devido e inerente a essa operação de loteamento e respectiva legalização, bem como a obtenção do respectivo Alvará de Loteamento, por forma a que relativamente a tal processo, ficasse o mesmo pronto ao levantamento da respectiva licença de construção
Do mesmo modo, em nome deles, ficou acordado que no caso de não ser possível a construção das cinquenta fracções (referidas na clausula terceira) seria deduzido ao preço convencionado a quantia de dois milhões e oitocentos mil escudos por cada fracção a menos das previstas.
Do cotejo entre o teor da procuração e os deveres assumidos no contrato, crê-se demonstrar à saciedade que inexistiam, de todo, poderes conferidos para tal e que se está, não perante um caso abuso de representação, mas de falta de poderes de representação.
É que não há, sequer, limites formais para os poderes de que se arvorou; não se pode dizer que, embora tivesse actuado de forma substancialmente contrária aos poderes, estes decorriam da procuração.
O que se colhe da simples leitura da procuração é que não lhe foram concedidos poderes para assumir aquelas obrigações e com tamanha amplitude, de ir ao ponto de se comprometer a urbanizar (com os inerentes custos) e conseguir determinada capacidade construtiva.
Perante esta evidência, julgamos até ser despiciendo toda a outra factualidade que, igualmente, se provou e que, se outro fosse o entendimento, sempre demonstraria pelo menos o abuso de poderes (que, no nosso entender não ocorre), a saber:
a)Os 1° a 4ºs Réus negociaram, em meados de 1994, com o quinto Réu António José da Costa os prédios urbanos referidos e em finais desse ano receberam o preço acordado com este e, a seu pedido, outorgaram-lhe procuração para celebrar a escritura desses prédios a seu favor ou a favor de quem quisesse.
b)A partir daí e porque nenhum interesse tinham, os Réus desconhecem os negócios que o Réu António José da Costa celebrou envolvendo estes prédios, não tendo recebido qualquer quantia da mencionada na escritura de compra e venda celebrada com a apelante.

Temos, em conclusão, que, tendo celebrado o negócio em nome dos recorridos e sem poderes para o efeito, de acordo com o artº 268º, o negócio é ineficaz em relação àqueles se não for por eles ratificado.
Como se escreveu no acórdão do STJ de 09.03.04 (itij), «A consequência da representação sem poderes, porém, (…) é a de ineficácia em relação à pessoa em nome de quem o negócio é celebrado, a menos que por ela seja ratificado, e não a da nulidade, se bem que esta não deixe de ser uma forma de ineficácia do negócio jurídico, mas procedente de um vício de formação desse negócio, consistente na falta ou irregularidade de qualquer dos seus elementos internos ou essenciais.
(…)Não se trata de uma ineficácia meramente relativa por não só o pseudo representado mas também a própria parte que contrata com o representante sem poderes ter o direito de arguir a ineficácia, podendo esta parte (nº4 daquele artº 268º) revogar ou rejeitar o negócio com base nessa ineficácia enquanto a ratificação não tiver lugar, o que mostra claramente a evolução da intenção do legislador no sentido de permitir que a ineficácia resultante da representação sem poderes seja invocada por qualquer interessado, até para evitar possíveis conluios.
Quer isto dizer que um contrato celebrado com intervenção de um representante sem poderes integra uma situação equivalente à de um contrato celebrado sob condição suspensiva, sendo a condição, neste caso, a ratificação sem a qual o negócio não produzirá os efeitos a que tende».
A ratificação, como se viu, está sujeita à forma exigida para a procuração, de acordo com o nº2 do artº 268º e traduz-se no acto jurídico pelo qual o “representado” acolhe o negócio na sua esfera jurídica.
Como ensina Menezes Leitão, agora na página 111, não havendo ratificação, o negócio mantém-se, mas é todavia ineficaz em relação ao “representado” e (…) enquanto se mantiver essa ineficácia, ele poucos efeitos práticos surtirá. De todo o modo, o próprio terceiro fica vinculado a ele a menos que fixe um prazo para a ratificação ou revogando ou rejeitando o mesmo, verificados que sejam os pressupostos consignados no nº4 do artº 268º.
Como no caso dos autos não se mostra que o negócio tenha sido ratificado pelos “representados”, aqui apelados, é o mesmo infecaz relativamente a eles e, por isso, não merece censura a decisão recorrida.
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Quanto à ampliação do recurso, formulado pelos apelados, posto que não foram acolhidos os argumentos suscitados pela recorrente Mavilde e não foi modificada a decisão, proferida na primeira instância, de absolver os réus, fica prejudicado o respectivo conhecimento.

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III – DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes que constituem esta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, em julgar improcedente a apelação e confirmar a sentença recorrida.
Custas pela apelante.

Guimarães,